Estabelece o modo como se dará o fluxo de informações sobre os dados de origem e destino e quantidade de viagens e trabalhadores que prestam serviço por aplicativos, de que trata o § 3º do art. 15 do Decreto nº 41.484/2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 que trata sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF;
CONSIDERANDO as disposições da Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020 que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a competência da Unidade Gestora do STIP/DF elencada no Decreto nº 38.258 de 7 de junho de 2017 em seu art. 5º, inciso IV para receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas ao Serviço;
CONSIDERANDO o dever das empresas operadoras prestar informações relativas à prestação de serviços e disponibilizar à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal os dados relacionados aos serviços prestados, do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos em cada Região Administrativa no STIP/DF conforme dispõe o art. 19, inciso III e o art. 23 do Decreto 38.258/2017 e o art. 15, § 1º do Decreto 41.484/2020;
CONSIDERANDO a relevância dos dados do STIP/DF para o planejamento de programas e ações da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, resolve:
Art. 1º A empresa operadora do STIP/DF ou a empresa operadora de aplicativos de transporte de carga deverá encaminhar à SEMOB/DF, mensalmente, até o quinto dia útil, um arquivo de dados referente ao mês anterior, contendo a quantidade total de viagens realizadas e a quantidade total, em quilômetros, da distância percorrida e a quantidade de veículos utilizados (utilizando a placa como diferenciador) definido pela Secretaria conforme o anexo desta Portaria.
Parágrafo Único. Como viagem realizada é considerado o percurso com origem no ponto de coleta da carga ou de embarque do passageiro, e como ponto de destino o local de descarga ou o local em que o passageiro desembarcou.
Art. 2º Os locais estabelecidos como origem e destino são estabelecidos pela SEMOB/DF conforme a seguinte disposição:
I Plano Piloto – Região Central (RA I);
VIII Núcleo Bandeirante (RA VIII);
XXII Sudoeste/Octogonal (RA XXII);
XXVII Jardim Botânico (RA XXVII);
XXXII Sol Nascente/Pôr do Sol (RA XXXIII);
XXXIII Arniqueira (RA XXXIII);
XXXIV RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXV RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXVI RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXVII RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXVIII RESERVADO PARA USO FUTURO;
XXXIX RESERVADO PARA USO FUTURO;
XLI Plano Piloto – Asa Norte (RA I);
XLII Plano Piloto – Asa Sul (RA I);
XLIII Universidade de Brasília (RA I);
XLV Águas Lindas de Goiás (RIDE);
LI Santo Antônio do Descoberto (RIDE);
LIII Demais Municípios de Goiás;
LIV Demais Municípios de Minas Gerais;
§ 1º A RA I – Plano Piloto, foi subdividida para efeito de controle em 5 microrregiões (Centro, Asa Sul, Asa Norte, UNB e Vila Planalto)
§ 2º A RA XVI – Lago Sul foi subdividida, para efeito de controle em 2 microrregiões (Lago sul e Aeroporto)
§ 3º Para efeito de planejamento, também foram incluídas algumas áreas da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE)
Art. 3º Os arquivos de dados de viagens enviados pelas empresas operadoras deverão ser criptografados por software livre gratuito indicado pela SEMOB, podendo, contudo, a empresa operadora propor outro software a ser analisado e aprovado por esta Secretaria.
§ 1° Serão designados pela SEMOB três servidores que receberão as senhas para decriptação dos arquivos e sua inserção no sistema de gestão informatizado.
§ 2° Os servidores designados deverão assinar termo de responsabilidade específico que estabelece as regras de sigilo para o recebimento e manuseio dos arquivos enviados.
Art. 4º A SEMOB/DF disponibilizará, para a empresa operadora, o arquivo shapefile com as coordenadas vetoriais para os locais definidos no artigo anterior.
§ 1º A qualquer tempo, a SEMOB/DF poderá modificar as feições definidas para os locais estabelecidos, além de acrescentar ou suprimir outros locais de acordo com sua conveniência e oportunidade, modificando o arquivo shapefile.
§ 2º Em caso de modificação, conforme o parágrafo anterior, será enviada à empresa operadora a versão mais atualizada do arquivo, com uma antecedência de 30 dias para a adequação dos sistemas envolvidos.
Art. 5º Revogam-se os atos em contrário, em especial a Portaria nº 77, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
O arquivo com os dados a serem enviados pela empresa operadora deve cumprir os seguintes requisitos:
3) Delimitador de colunas, o caracter ";" (ponto e vírgula);
4) Nome do arquivo: HEADERVIAGENSaaaammddHHMMOPXXXmmaaaa - Ano(aaaa) Mês(mm) Dia(dd) Hora(HH) e Minuto(MM), operadora (identificação da Operadora - OPXXX) e mês de referência (mm) e ano de referência (aaaa); O header deve ser enviado na primeira linha do arquivo, sendo as demais linhas, as linhas de dados
5) Linha de cabeçalho: OPERADORA; MES; ANO; OBJETO; ORIGEM; DESTINO; QUANTIDADE DE VIAGENS; TOTAL DE KM; QUANTIDADE DE PRESTADORES; VERSAO.- Informação fixa a ser inserida na primeira linha do arquivo.
6) Linha de dados: As linhas de dados devem conter 7(sete) colunas separadas por ponto-evírgulas conforme tabela abaixo:
7) Exemplo de linha de dados: Para o exemplo acima a linha de dados seria: OP009; 12; 2020; P; 01; 30; 000099; 000999; 000099; 02
Que significa que existiram 99 viagens que somadas percorreriam 999 km, utilizando 99 veículos diferentes, no mês 12/2020 com origem dentro da área delimitada correspondente ao Plano Piloto – Região Central - RA I (I) e destino dentro da área delimitada correspondente a Sobradinho II (30) e foi utilizada a delimitação de áreas indicada pela arquivo shapfile de versão 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2021 p. 10, col. 2