(Revogado(a) pelo(a) Portaria 28 de 28/01/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,
Considerando as disposições da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 que trata sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF;
Considerando que a competência da Unidade Gestora do STIP/DF elencada no Decreto nº 38.258 de 7 de junho de 2017 em seu art. 5º, inciso IV para receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas ao Serviço;
Considerando o dever das empresas operadoras prestar informações relativas à prestação de serviços e disponibilizar à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal os dados relacionados aos serviços prestados no STIP/DF conforme dispõe o art. 19, inciso III e o art. 23 do Decreto 38.258/2017;
Considerando a relevância dos dados do STIP/DF para o planejamento de programas e ações da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, RESOLVE:
Art. 1º A empresa operadora deverá encaminhar à SEMOB/DF, mensalmente, até o quinto dia útil, um arquivo de dados referente ao mês anterior, contendo a quantidade total de viagens realizadas e a quantidade total, em quilômetros, da distância percorrida para cada par de origem e destino (Matriz Origem-Destino) definido pela Secretaria conforme o anexo desta Portaria.
Art. 2º Os locais estabelecidos como origem e destino são estabelecidos pela SEMOB/DF conforme a seguinte disposição:
XXVII - SCIA (Cidade do Automóvel e Estrutural);
XXVIII - SIA e Setores Complementares;
XXXV - Universidade de Brasília;
XXXVII - Águas Lindas de Goiás;
XLIII - Santo Antônio do Descoberto;
XLV - Demais Municípios de Goiás;
Parágrafo único. O rol elencado neste artigo é meramente exemplificativo, podendo, portanto, ser alterado pelo Poder Público sem a necessidade de republicação desta Portaria.
Art. 3º A SEMOB/DF disponibilizará, para a empresa operadora, o arquivo shapefile com as coordenadas vetoriais para os locais definidos no artigo anterior.
§ 1º A qualquer tempo, a Secretaria poderá modificar as feições definidas para os locais estabelecidos, além de acrescentar ou suprimir outros locais de acordo com sua conveniência e oportunidade, modificando o arquivo shapefile.
§ 2º Em caso de modificação, conforme o parágrafo anterior, será enviada à empresa operadora a versão mais atualizada do arquivo, com uma antecedência de 30 dias para a adequação dos sistemas envolvidos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
O arquivo com os dados a serem enviados pela empresa operadora deve cumprir os seguintes requisitos:
3) Delimitador de colunas, o caracter ";" (ponto e vírgula);
4) Header: HEADERVIAGENSaaaammddHHMMOPXXXmm - Ano(aaaa) Mês(mm) Dia(dd) Hora(HH) e Minuto(MM), operadora (identificação da Operadora - OPXXX) e mês de referência (mm);
5) Tipo e sequência dos dados conforme tabela abaixo:
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2017 p. 17, col. 2