SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 06/04/2022)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 08/04/2022)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 18/04/2022)

Dispõe sobre alterações da Instrução Normativa n° 1, de 14 de maio de 2014.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Pareceres n° 1.191/2015-PRCON/PGDF e n° 763/2016-PRCON/PGDF, resolve:

Art. 1° Os artigos 19 e 22 da Instrução Normativa n° 1/2014 - SEAP, de 14 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 19. O pagamento do décimo terceiro salário e devido ao servidor observadas as seguintes condições gerais:

I - ao servidor efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, o pagamento será sempre no mês do respectivo aniversário;

II - aos servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento se dará até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano;

III - independentemente da data do pagamento do décimo terceiro salário, a base de cálculo será sempre considerada proporcionalmente ao tempo de serviço e cargos exercidos;

§ 1° Serão observadas, ainda, as seguintes condições específicas em relação ao servidor efetivo:

I - a proporcionalidade e o pagamento, no primeiro ano de trabalho devem ser considerados na data do aniversário, ainda que este ocorra no ano subsequente;

II - eventuais diferenças no valor pago como décimo terceiro e a remuneração atualizada serão efetuadas no mês de dezembro;

III - Havendo exoneração, nos termos do art. 121 da Lei Complementar n° 840/2011, obrigatoriamente será feito o acerto de contas.

§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo ao abono anual de que trata o artigo 35 da Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008.

(...)

Art. 22. Ocorrendo exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função gratificada é obrigatório o acerto de contas, ainda que haja nova nomeação ou designação para outro cargo em comissão/função de confiança.

§ 1° Excetuam-se do disposto no caput, os servidores sem vínculo efetivo, que poderão optar pelo acerto de contas.

§ 2° O acerto financeiro relativo à remuneração ou subsídio de férias, ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário deve ser feito proporcionalmente ao período de efetivo exercício do servidor no cargo em comissão ou função de confiança, inclusive ao período correspondente à substituição.

§ 3° Para fins de cálculo de proporcionalidade prevista no parágrafo anterior, devem ser observadas as disposições dos artigos 77, §1°; 92, §1° e 129, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Leany Barreiro de Sousa Lemos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 06/12/2016 p. 3, col. 2