A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 1º, caput e § 2º da Portaria - SEEC nº 92, de 11 de março de 2022, e, em conformidade com o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Os servidores efetivos e comissionados, lotados e em exercício na Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), poderão desempenhar suas atividades laborais em regime de teletrabalho parcial, nos termos previstos nesta Ordem de Serviço e em estrita observância às disposições do Decreto nº 42.462, de 2021, da Portaria - SEEC nº 92, de 2022, e dos Planos de Trabalho a serem elaborados pelas Subsecretarias, Unidades e Assessorias diretamente subordinadas.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelos servidores em regime de teletrabalho ocorrerão no horário das 7h às 20h, ressalvadas as determinações específicas em razão da necessidade do serviço.
§ 2º Os horários de início e término da jornada de trabalho, observada a necessidade do serviço, serão estabelecidos previamente pela chefia imediata, respeitada a carga horária de trabalho dos servidores da unidade.
Art. 2º A chefia imediata da unidade que pretender implementar o teletrabalho deverá iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho (Anexo Único).
§ 1º O Plano de Trabalho deverá conter:
I - definição de indicadores objetivos para aferir resultados;
II - controle efetivo das metas estabelecidas;
III - mensuração dos resultados da unidade;
IV - detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e
V - quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar do regime de teletrabalho, observada a permanência mínima necessária de servidores.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pela chefia imediata, devidamente submetido à chefia mediata.
Art. 3º Os servidores poderão pleitear a participação no teletrabalho, devendo autuar processo específico, no SEI-GDF, dirigido à chefia imediata, preenchendo o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, no qual serão descritas as atividades e metas que deverão ser realizadas, conforme estabelecido no Anexo I do Decreto nº 42.462, de 2021, cabendo à chefia imediata aprovar ou não.
Parágrafo único. O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas será assinado pelo servidor e pela chefia imediata, podendo ser alterado mensalmente, caso necessário.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, consideram-se metas do teletrabalho aquelas descritas no Plano de Trabalho elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia mediata.
Art. 5º A produtividade dos servidores em regime de teletrabalho será apresentada individualmente à chefia imediata, por meio de relatório mensal detalhado, na forma pactuada, no qual devem constar todos os documentos produzidos e seus respectivos links, bem como as demais atividades realizadas.
Art. 6º O controle das metas será analisado pela chefia imediata, por meio do relatório mensal detalhado do servidor e do Formulário de Aferição e Atesto de Metas, estabelecido no Anexo II do Decreto nº 42.462 de 2021.
Art. 7º Cada Subsecretaria, Unidade e Assessoria diretamente subordinadas à SEGEA encaminhará à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/SUAG/SEGEA/SEEC, até o quinto dia útil do mês subsequente, a relação de servidores em teletrabalho com atesto de frequência e eventuais ocorrências.
Art. 8º A participação do servidor no teletrabalho poderá ser revista, a qualquer momento, a critério da Administração ou a pedido do servidor.
Parágrafo único. A comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, deverá ser feita com no mínimo 30 dias de antecedência.
Art. 9º O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:
I - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I, do Decreto nº 42.462, de 2021;
II - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
III - em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;
IV - em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;
V - pela superveniência das vedações previstas no artigo 9º do Decreto nº 42.462, de 2021; e
VI - por necessidade do serviço.
Art. 10. Cada Subsecretaria, Unidade e Assessoria diretamente subordinadas à SEGEA elaborará relatório anual com avaliação técnica sobre os resultados obtidos com a adoção do teletrabalho ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia, contendo justificativa quanto à conveniência de sua manutenção e sugestões de possíveis melhorias, conforme dispõe o artigo 5º da Portaria - SEEC nº 92, de 2022.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
FORMULÁRIO DE PLANO DE TRABALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2022 p. 5, col. 1