SINJ-DF

DECRETO Nº 44.530, DE 17 DE MAIO DE 2023

Exclui a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, exclusivamente, no que tange ao procedimento licitatório para as contratações, por meio de execução indireta, de serviços de apoio administrativo e operacional, de Técnico em Secretariado, Secretariado Executivo e Recepcionista.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, exclusivamente, no que tange ao procedimento licitatório para contratação, por meio de execução indireta, de serviços de apoio administrativo e operacional, de Técnico em Secretariado, Secretariado Executivo e Recepcionista, para o atendimento de diversas unidades daquela Secretaria de Estado.

Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD, serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo 1º deste Decreto, os processos que se encontrem em trâmite na Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD.

Parágrafo único. Todos os contratos oriundos dos procedimentos de licitação que porventura forem realizados pela SEMOB ficarão sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SEMOB/DF daquela Secretaria de Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 17/05/2023 p. 1, col. 1