SINJ-DF

PORTARIA Nº 223, DE 23 DE JULHO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 264 de 08/12/2022)

Institui o Regimento Interno do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal - CONEC/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no §5º do art. 27, da Lei Distrital Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Conselho de Economia criativa do Distrito Federal, de que trata o art. 27, da Lei Distrital Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Definição e da Missão

Art. 1º O Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal - CONEC/DF, a que se refere o artigo 27 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo para assessoramento da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SEC/DF para assuntos relacionados às políticas públicas para economia criativa, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.

Art. 2º A missão do CONEC-DF é contribuir para o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Distrito Federal, por meio da articulação entre Poder Público e sociedade civil e da proposição, análise e monitoramento de diretrizes, planos, projetos e ações voltadas ao fortalecimento de atividades, cadeias e arranjos produtivos intensivos em economia criativa.

Seção II

Da Atribuição e da Composição

Art. 3º São atribuições do CONEC/DF:

I - propor e avaliar diretrizes, planos, projetos e ações relacionadas às políticas públicas para economia criativa do Distrito Federal;

II - oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para a economia criativa do Distrito Federal;

III - identificar e qualificar projetos estratégicos setoriais e temáticos para a formulação de agenda executiva da política de economia criativa do Distrito Federal, no âmbito do Programa Território Criativo, nos termos da Portaria nº 251, de 30 de agosto de 2017;

IV - promover a integração de programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento da economia criativa no Distrito Federal;

V - promover a cooperação técnica e institucional entre agentes e entes estratégicos ao desenvolvimento de agenda executiva da política de economia criativa do Distrito Federal;

VI - propor a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas sobre economia criativa;

VII - emitir pareceres e fazer recomendações sobre questões relacionadas à economia criativa no Distrito Federal;

VIII - constituir Câmaras Temáticas e Comissões Especiais para análise e proposição de soluções sobre assuntos específicos considerados estratégicos, no âmbito das competências do CONEC/DF;

IX - propor alteração do Regimento Interno; e

X - desempenhar outras atividades demandadas pelo Secretário de Estado de Cultura, desde que devidamente aprovadas pelo plenário.

Art. 4º O CONEC/DF é um conselho paritário composto por 22 conselheiros titulares e 22 suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - como representantes do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; e

f) Ministério da Cultura.

g) Companhia de Planejamento do Distrito Federal;

h) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

i) Universidade de Brasília;

j) Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Distrito Federal; e

l) Banco de Brasília.

II - como representantes da sociedade civil:

a) 11 representantes da sociedade civil eleitos pelos conselheiros representantes da sociedade civil dos conselhos regionais de cultura, em assembleia distrital, a partir de indicações encaminhadas por entidades, grupos, fóruns e coletivos de arte, cultura e economia criativa.

§1º Cada órgão ou entidade do Poder Público, de que trata o Inciso I do Artigo 4º, indicará 1 conselheiro titular e 1 suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos legais ou eventuais.

§2º Somente poderão ser indicados pelo órgão ou entidade do Poder Público, de que trata o Inciso I do Artigo 4º, como titular e/ou suplente, membros efetivos ou executivos das respectivas instituições.

§3º São requisitos para os cargos da sociedade civil no CONEC/DF, de que trata o Inciso II do Artigo 4º:

I - mínimo de 8 anos de atuação na área cultural ou em economia criativa;

II - mínimo de 4 anos de residência no Distrito Federal; e

III - idade igual ou superior a 18 anos na data da posse.

§4º Caso a comprovação dos requisitos de que trata o §3º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou criativa ou da situação social do agente, a inscrição deverá ser analisada pelo CONEC/DF como situação excepcional.

§5º Os conselheiros da sociedade civil, titulares e suplentes, de que trata o Inciso II do Artigo 4º, serão designados a partir de sua colocação na votação, em ordem decrescente do número de votos recebidos.

§6º É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de que trata o Inciso II do Artigo 4º, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.

§7º São observados os seguintes critérios de representatividade para composição do CONEC/DF:

I - 1 representante com atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;

II - 1 representante com atuação em economia solidária;

III - 1 representante residente de cada macrorregião, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 934/2017; e

IV - demais representantes que contemplem diversas linguagens artísticas, expressões culturais, ou atividades da economia criativa.

Art. 5º Os conselheiros titulares e suplentes do Poder público e da sociedade civil são designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal e têm mandato de 3 anos.

Art. 6º O CONEC/DF buscará contar com a participação de representantes de agentes e entidades que atuem na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, na qualidade de convidados regulares às reuniões ordinárias do Conselho.

Art. 7º A participação no CONEC/DF será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Estrutura

Art. 8º O Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal - CONEC/DF será estruturado em:

I - Plenário: órgão superior composto pela totalidade dos conselheiros;

II - Presidência: exercida por um presidente e um vice-presidente, eleitos pelo plenário do CONEC/DF;

III - Secretaria Executiva: exercida pela SEC/DF;

IV - Câmaras Temáticas: compostas por no mínimo 3 conselheiros, podendo contar com a participação de especialistas convidados, que se reunirão por convocação e com o objetivo de analisar demandas específicas; e

VI - Comissões Especiais: compostas por no mínimo 3 membros, que serão convocados a qualquer momento pelo Presidente do Conselho, em casos de urgência, para tratar assuntos de relevância.

Seção II

Do Plenário

Art. 9º O Plenário é responsável por:

I - avaliar e propor ações de apoio e incentivo à economia criativa no Distrito Federal;

II - avaliar proposta da agenda executiva anual da política de economia criativa do Distrito Federal;

III - instituir, destituir e compor as Câmaras Temáticas;

IV - deliberar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras Temáticas;

V - apreciar as matérias submetidas a exame;

VI - eleger o presidente e vice-presidente do CONEC/DF;

VII - aprovar a ata da reunião anterior;

VIII - propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

IX- aprovar o seu Regimento Interno por quórum de maioria simples;

X - zelar pelo fiel cumprimento e observância deste Regimento Interno; e

XI - decidir sobre os casos omissos do Regimento Interno.

§1º Os membros do Conselho poderão indicar convidados, com direito a voz e sem direito a voto, à Secretaria Executiva, com fundamentação por escrito, para acompanhar as reuniões, não sendo considerada para fins de presença.

§2º O plenário do CONEC/DF elege um Presidente e um Vice-Presidente, individualmente, cujos cargos serão preenchidos de forma alternada, a cada 01 ano, por um representante do Poder Público e um representante da sociedade civil, não sendo permitida reeleição para o mesmo cargo em eleições consecutivas.

§3º As propostas de instrumentos e mecanismos de política pública operados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal relacionados diretamente ao campo da economia criativa deverão ser apresentados ao plenário do CONEC/DF de forma a oportunizar o debate e encaminhamento de contribuições, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e outros.

§4º O representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, quando da primeira reunião ordinária do ano do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal, deverá submeter ao plenário do Conselho proposta de agenda executiva da política de economia criativa do Distrito Federal, devendo esta ser objeto de análise dos conselheiros.

Seção III

Da Presidência

Art. 10. São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates e tomar os votos;

II - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Conselho;

III - conceder vistas aos conselheiros das matérias em pauta;

IV - autorizar adiamentos das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - designar relatores e comissões;

VI - convidar para as reuniões do Conselho representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do Conselho;

VII - estabelecer prazos nas concessões dos pedidos de vistas;

VIII - fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais;

IX - suspender discussões para esclarecimentos ou convocações de terceiros;

X - representar o Conselho em suas relações externas;

XI - designar conselheiros para representarem o Conselho em atos específicos;

XII - despachar expedientes;

XIII - alterar a ordem dos assuntos constantes na pauta, por iniciativa própria ou em atendimento à solicitação de qualquer membro, com aprovação do plenário;

XIV - distribuir os processos remetidos ao Conselho para qualquer membro que julgar pertinente, para sua apreciação e relatoria;

XV - designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no âmbito das competências do Conselho;

XVI - convocar Comissões Especiais, nos casos de urgência; e

XVII - zelar pelo cumprimento deste Regimento.

Art. 11. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; e

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - secretariar as reuniões e lavrar as atas, bem como promover as medidas necessárias ao cumprimento das resoluções do Conselho;

II - cuidar do recebimento e expedição de correspondências;

III - manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

IV - organizar a realização das reuniões do Conselho;

V - assessorar o Presidente do Conselho na consolidação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;

VI - praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional e técnico do Conselho;

VII - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho;

VIII - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas à economia criativa e temas correlatos;

IX - preparar atos a serem baixados pelo Presidente;

X - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos conselheiros;

XI - informar sobre a tramitação de processos;

XII - providenciar a posse dos conselheiros;

XIII - expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do Conselho;

XIV - dar encaminhamento às proposições do Conselho;

XV - definir a pauta dos assuntos em reunião;

XVI - determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados da pauta;

XVII - elaborar, com o apoio dos conselheiros, relatório anual de atividades do Conselho;

XVIII - controlar a presença nas reuniões do Conselho;

XIX - verificar o quórum mínimo para início das reuniões e das votações;

XX - controlar as inscrições de palavras dos conselheiros nas reuniões;

XXI - auxiliar o Presidente do Conselho na execução de suas atribuições junto ao Conselho; e

XXII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas.

Seção V

Das Câmaras Temáticas

Art. 13. São atribuições das Câmaras Temáticas:

I - oferecer suporte ao Conselho para o melhor desenvolvimento de suas competências relacionadas aos assuntos tratado na Câmara;

II - emitir pareceres relacionados aos assuntos tratados na Câmara; e

III - convidar especialista para oferecer subsídios às discussões.

Seção VI

Das Comissões Especiais

Art. 14. São atribuições das Comissões Especiais:

I - avaliar e manifestar-se sobre casos de urgência que lhes forem submetidos pelo Presidente do Conselho;

II - emitir pareceres relacionados aos assuntos tratados na Comissão; e

III - convidar especialista para oferecer subsídios às discussões.

Seção VII

Dos Conselheiros

Art. 15. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;

II - apreciar as matérias constantes na ordem do dia;

III - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, podendo propor a convocação de especialistas;

IV - fornecer ao Conselho todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgar adequado ou quando solicitado;

V - apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;

VI - declarar, com justificativa por escrito, seu impedimento ou suspeição para relatar processos ou apreciar matérias, e devolver à Secretaria Executiva, no prazo de 5 dias úteis, para que outro conselheiro seja designado para relatar o processo;

VII - participar, como integrante ou coordenador, de Câmaras Temáticas e Comissões Especiais, quando designado;

VIII - apresentar à Secretaria Executiva, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Plenário;

IX - apresentar seu relatório por escrito, no prazo estabelecido;

X - pedir vistas de qualquer processo sempre que julgar necessário, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator no prazo estabelecido pelo Presidente; e

XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento.

Parágrafo único. No caso de o conselheiro não apresentar relatório solicitado no prazo determinado, o processo será redistribuído a outro conselheiro, por designação do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões do Plenário

Art. 16. O Plenário terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente do Conselho.

§1º As reuniões ordinárias serão públicas e realizadas trimestralmente, sendo o calendário definido na primeira reunião anual.

§2º As convocações para as reuniões ordinárias deverão indicar a pauta dos trabalhos, devendo ocorrer sua comunicação aos conselheiros com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§3º As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade de seus conselheiros e após trinta minutos, em segunda convocação, com a participação dos presentes.

§4º As votações serão decididas por maioria simples.

§5º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou pela maioria simples dos membros do Conselho, respeitando o prazo mínimo de 48 horas para convocação, devendo ser indicada pauta de trabalho e motivo de sua realização.

§6º O Presidente do Conselho é o primeiro a se manifestar nas matérias discutidas em Plenário, sendo seu voto considerado de qualidade em caso de empate.

§7º As matérias sujeitas à apreciação em reunião ordinária deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva com antecedência de trinta dias, sob pena de seu exame ser postergado.

Art. 17 As reuniões obedecerão à seguinte sequencia:

I - assinatura do livro de presença e verificação do quórum, que será de metade dos conselheiros;

II - instalação dos trabalhos;

III - leitura, discussão e assinatura da ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

V - execução da ordem do dia;

VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações;

VII - apresentação de assuntos de ordem geral.

Art. 18 No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos conselheiros que se inscreverem.

§1º Cada conselheiro terá a palavra por 3 minutos.

§2º As inscrições de palavras dos conselheiros deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que controlará a ordem de inscrição.

§3º Ao final das comunicações apresentadas pelos conselheiros, o Presidente do Conselho pode conceder a palavra por até 3 minutos para esclarecer dúvidas ou eventuais lacunas por parte de representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações.

Art. 19 A apreciação dos processos obedecerá à seguinte ordem:

I - leitura do relatório;

II - discussão;

III - votação;

IV - proclamação do resultado pelo Presidente do Conselho.

Art. 20. Encerrada a discussão sobre um assunto, e após sua votação, não poderá esta ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.

Art. 21. Durante a votação, qualquer conselheiro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto e exigir o seu registro em ata.

Seção III

Das Comissões Especiais

Art. 24. As Comissões Especiais se reunirão para tratar de assuntos específicos.

§1º O Presidente do Conselho poderá participar das Comissões Especiais.

§2º A composição das Comissões Especiais deverá, sempre que possível, manter a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil em sua composição, e, nos casos em que não se fizer possível paridade, deverá garantir representação mínima do poder público e da sociedade civil equivalente a um terço da quantidade de membros em sua composição.

§3º Os membros de cada Comissão Especial elegerão seu Coordenador, sendo este responsável pelo estabelecimento e acompanhamento do plano de trabalho da Comissão.

§4º A Comissão Especial poderá decidir, por maioria simples, pela convocação de especialistas na área dos assuntos em debate para oferecer subsídio às discussões.

§5º O parecer final da Comissão Especial será encaminhado ao Presidente do Conselho, sem necessidade de aprovação prévia do Plenário, que tomará conhecimento do parecer na primeira reunião subsequente.

Seção IV

Das Atas

Art. 25. Toda reunião do Conselho deverá ter ata, constando data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.

§1º As atas deverão ser numeradas e publicadas no site da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no prazo máximo de cinco dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas pela Secretaria Executiva do Conselho.

§2º As atas deverão ser enviadas aos conselheiros em, no máximo, 30 dias antes da reunião subsequente.

§3º As sugestões de retificações às atas poderão ser submetidas à Secretaria Executiva até 15 dias úteis após seu envio.

Seção V

Das Faltas

Art. 26 O Presidente do Conselho oficiará a entidade e o órgão, cujo representante titular ou suplente, por qualquer motivo, deixar de participar de 2 reuniões ordinárias consecutivas no período de 1 ano.

Parágrafo único. No oficio serão comunicadas as faltas dos Conselheiros e será notificada a necessidade de comparecimento de seus representantes.

Art. 27 Constitui falta grave o conselheiro titular ou suplente que, por qualquer motivo, deixar de participar de 3 reuniões ordinárias no período de 1 ano.

§1º No caso de órgão público, o Conselho encaminhará pedido de substituição dos conselheiros titular e suplente do órgão.

§2º No caso de representação da sociedade civil incorrer em falta grave prevista no caput, o Conselho encaminhará ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal o pedido de substituição do conselheiro, devendo a autoridade designar novo conselheiro a partir de lista de suplentes oriunda da votação prevista no artigo 4º deste Regimento, respeitando a ordem dos mais votados na assembleia distrital específica.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal prestará suporte técnico, financeiro e administrativo para funcionamento do Conselho.

Art. 29 O Conselho poderá solicitar a contratação de técnicos com o objetivo de assessorar os trabalhos das Câmaras Temáticas, sendo definido em plenário quem arcará com os custos dessa contratação.

Art. 30 As reuniões do Plenário e das Câmaras Temáticas ocorrerão, preferencialmente, na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (anexo do Teatro Nacional).

Art. 31 Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 25/07/2018 p. 7, col. 1