SINJ-DF

PORTARIA Nº 264, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal - CONEC-DF, instituído pelo art. 27 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura - LOC.

Art. 2º O Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal é órgão colegiado consultivo e propositivo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC-DF.

Art. 3º Compete ao Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal assessorar a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal em assuntos relacionados às políticas públicas para economia criativa, contribuindo para sua eficiência e eficácia, por meio da articulação entre Poder Público e sociedade civil e da proposição, análise e monitoramento de diretrizes, planos, projetos e ações voltadas ao fortalecimento de atividades, cadeias e arranjos produtivos em economia criativa.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal presta apoio técnico e administrativo ao Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 5º São atribuições do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal:

I - debater, formular e propor diretrizes para a política cultural de economia criativa e os programas e ações da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas culturais para a economia criativa no Distrito Federal;

III - emitir pareceres e fazer recomendações sobre questões relacionadas a políticas culturais de economia criativa no Distrito Federal;

IV - propor a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas sobre economia criativa para subsidiar as políticas da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

V - promover a integração de programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento da economia criativa no Distrito Federal;

VI - constituir Câmaras Temáticas e Comissões Especiais para análise e proposição de soluções sobre assuntos específicos considerados estratégicos, no âmbito das suas competências;

VII - propor alterações e aprovar o Regimento Interno; e

VIII - desempenhar outras atividades na sua área de competência demandadas pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, desde que devidamente aprovadas pelo plenário.

Art. 6º Para o desenvolvimento de suas atribuições, o Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal estrutura-se em:

I - Pleno, órgão superior composto pela totalidade dos conselheiros(as) titulares com direito a voz e voto nas deliberações;

II - Conselheiros(as) Titulares e Suplentes, função exercida pela participação dos representantes da sociedade civil e representantes de governo, indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

III - Presidência, exercida por um presidente e por um vice-presidente, eleitos pelo Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal e designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e

IV - Secretaria Executiva, composta por assessoria técnica encarregada de organizar e acompanhar as reuniões do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal, disponibilizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, conforme o art. 4º.

Art. 7º O Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal é composto no mínimo por:

I - 8 (oito) representantes do Poder Público, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e

II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, indicados pelo Pleno do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal, a partir de chamamento público conduzido pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 8º Fica delegada a competência ao Conselho de Cultura do Distrito Federal para condução do chamamento público para indicação dos conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal realizado em 2022 e 2023.

Parágrafo único. As regras para o processo de chamamento público para indicação dos conselheiros representantes da sociedade civil no Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal para os mandatos seguintes serão regidas por regulamento próprio editado pelo CONEC-DF.

Art. 9º Dos conselheiros do Poder Público, deverão ser obrigatoriamente indicados 2 (dois) servidores efetivos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

Art. 10. São requisitos para os cargos da sociedade civil no Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal, de que trata o inciso II do art. 7º:

I - mínimo de 4 anos de atuação na área cultural ou em economia criativa;

II - mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal; e

III - idade igual ou superior a 18 anos na data da posse.

Art. 11. São observados os seguintes critérios de representatividade para composição do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal:

I - 1 (um) representante com atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;

II - 1 (um) representante com atuação em economia solidária; e

III - 2 (dois) representantes que contemplem diversos setores técnicos, com atuação ligada aos setores criativos, como:

a) publicidade e propaganda;

b) comunicação e marketing;

c) exportação;

d) tecnologia;

e) gestão de captação de fundos reembolsáveis e não reembolsáveis; e

f) empreendedorismo.

Art. 12. Os conselheiros titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil são designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos.

Art. 13. O Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal buscará contar com a participação de representantes de agentes e entidades que atuem na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, na qualidade de convidados regulares às reuniões ordinárias do Conselho.

Art. 14. A participação no Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.

Art. 15. As normas complementares de composição, eleição e funcionamento do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal serão definidas em seu regimento interno.

Art. 16. O regimento interno do Conselho de Economia Criativa do Distrito Federal será elaborado por apoio técnico de que trata o art. 4º desta Portaria e aprovado pelo Pleno do CONEC-DF em reunião ordinária.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogados:

I - os arts. 6º, 7º, 8º e o Inciso I do art. 9º da Portaria nº 197, de 09 de julho de 2018;

II - a Portaria nº 223, de 23 de Julho de 2018; e

III - a Portaria nº 449, de 18 de novembro de 2019.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2022 p. 81, col. 2