SINJ-DF

PORTARIA Nº 106, DE 16 DE JULHO DE 2021

Altera a Portaria nº 120, de 03 de novembro de 2020, que estabelece regras gerais sobre regime de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e de seus órgãos e entidade vinculados, durante o período de pandemia da COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, publicado no DODF nº 169, de 05 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 120, de 03 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..............................

I - as servidoras gestantes;

II - os servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19;

III - os servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19;

IV - os servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br;

V - os servidores acima de sessenta anos;

VI - os servidores responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, os quais deverão exercer suas atribuições em regime de teletrabalho enquanto perdurar a suspeita ou acometimento da doença;

VII - os servidores com suspeita de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto perdurar a suspeita da doença.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, a servidora deverá apresentar relatório médico, laudo ou atestado que demonstre a referida condição;

§ 2º Para fins do disposto nos incisos II a IV, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito do Federal, ou pelo órgão de saúde da corporação, no caso de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal, conforme o caso, que comprove o estado clínico declarado e, após a ciência da chefia imediata, encaminhar ao Setor de Gestão de Pessoas, no prazo de até 10 (dez) dias;

§ 3º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Os servidores de que tratam os incisos IV e V que estiverem em teletrabalho por força desta Portaria, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

§ 5º Os Subsecretários e Chefes de Unidades da Secretaria de Segurança Pública poderão autorizar o abono de frequência dos servidores que estejam incluídos no grupo de risco descrito nos incisos I a VII, deste artigo, quando não puderem retornar ao trabalho presencial nem executar suas atividades por meio de teletrabalho, em razão da existência de incompatibilidade relacionada ao trabalho e/ou limitações de ordem técnica e pessoal relativas ao uso e manuseio de equipamentos e ferramentas de informática.

§ 6º A dispensa do servidor e o abono da frequência ficam condicionados à apresentação de documento, do qual deverá constar, obrigatoriamente, as informações que demonstrem que o servidor é pertencente ao grupo de risco, que as atividades por ele desempenhadas na Secretaria são exclusivamente presenciais e não podem ser realizadas por meio de teletrabalho e, se houver outras limitações, a sua completa descrição.

§ 7º A chefia imediata deverá atestar as informações e realizar o devido registro na folha de ponto do servidor, informando ao Gabinete, por meio do processo 00050- 00014914/2020-23.

............................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 1º - A e o art. 2º da Portaria nº 120, de 03 de novembro de 2020.

JÚLIO DANILO SOUZA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2021 p. 5, col. 1