SINJ-DF

PORTARIA Nº 227, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a Portaria 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006 e na Lei nº 5.558, de 18 de novembro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-C .........................

I - .....................................

"d) informar o valor do ICMS importação, de que trata a alínea "d" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, pago no mês referente às entradas escrituradas no período no campo 19 do registro E360; (NR)

e) informar o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna no Distrito Federal e a alíquota interestadual nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, não sujeitos ao regime de pagamento antecipado do imposto, da seguinte forma:

1) no caso de aquisições interestaduais de material de uso e consumo e bens do ativo permanente, na forma do art. 20 da Lei nº 1.254, de 1996, por meio do registro E340 fazendo constar no campo 2 o Código de Ajuste "100" e no campo 3 o valor devido;

2) no caso de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, na forma do art. 20-A da Lei nº 1.254, de 1996, por meio do registro E340 fazendo constar no campo 2 o Código de Ajuste "115" e no campo 3 o valor devido" (AC).

ANEXO XVIII

5.2.1- Tabela Ajustes da Apuração do ICMS

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para a escrituração dos Livros Fiscais Eletrônicos referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO MENEGUETTI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 24/12/2015 p. 31, col. 1