SINJ-DF

DECRETO Nº 45.541, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, que regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................

§ 3º Caso os autos estejam devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, a minuta de proposta será submetida à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal, para análise de conformidade.”

“Art. 3º ..........................

§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau.”

“Art. 4º ....................

Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes.”

“Art. 9º ....................

§ 2º Estando os autos devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, o requerimento será submetido à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal, para análise de conformidade.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 01/03/2024 p. 2, col. 1