SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 146 de 08/12/2022

PORTARIA Nº 97, DE 28 DE JULHO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 30 de 14/02/2023)

O CHEFE DA CASA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 55, inciso II, do Regimento Interno da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.258, de 03 de abril de 2013, combinados com o art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes militares para constituírem, no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal, a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos (CSAD), instituída pelo art. 1º do Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003:

I - Cel. QOBM/Comb. ALEXANDRE SPÍNDOLA DE ATAIDES, matrícula GDF 1.689.359-X (Presidente);

II - CEL QOPM FABRICIO BOECHAT DE CAMARGOS, matrícula GDF 1.709.031-8 (Membro);

III - TC QOPM LOTUS VIEIRA LINS, matrícula GDF 1.692.647-1 (Membro);

IV - Ten-Cel. QOBM/Comb. JULIANA GOMES LEAL, matrícula GDF 1.708.565-9 (Membro);

V - Maj. QOBM/Compl. JOÃO DE ALMEIDA NETO, matrícula GDF 1.709.016-4 (Membro);

VI - Cap. QOBM/Intd. ALCIONIR URCINO AIRES FERREIRA, matrícula GDF 1.703.477-9 (Membro);

VII - 2º Ten. QOBM/Cond. RONALDO FERREIRA DA SILVA, matrícula GDF 1.709.246-9 (Membro);

VIII - 1º Sgt. QBMG-1 SUAME GILSON DE PAIVA, matrícula GDF 1.697.404-2 (Membro);

IX - 2º SGT QPPMC RICARDO JOSÉ NAVES SILVA, matrícula GDF 1.672.491-7 (Membro).

Parágrafo único. O Presidente da CSAD deverá indicar, expressamente, outro Membro da Comissão para substituí-lo em seus impedimentos ou afastamentos legais ou eventuais.

Art. 2º Determinar que os integrantes da Comissão Setorial de Avaliação de Documentos cumpram o estabelecido no Decreto nº 24.204, de 10 de novembro de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 95, de 18 de novembro de 2021, bem como demais disposições em contrário.

EMERSON EDUARDO ALVES DE ANDRADE

CEL QOPM

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2022 p. 69, col. 2