SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE DE SAMAMBAIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no dia 06 de dezembro de 2021, em sua 50ª Reunião Ordinária, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução CSDF nº 390, de 22 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Aprovado por 10 (dez) votos a favor, 01 (uma) abstenção e nenhum voto contrário, a atualização do Regimento Interno do Conselho Regional de Saúde de Samambaia.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOEL DOS SANTOS ABREU

Presidente do Conselho

Homologa a Resolução CRSSAM nº 08, de 06 de dezembro de 2021, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Secretário de Estado 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE DE SAMAMBAIA

Capítulo I

DO CONSELHO REGIONAL DE SAÚDE DE SAMAMBAIA

Art. 1º O Conselho Regional de Saúde de Samambaia - CRSSAM, órgão de instância colegiada, deliberativa, de natureza permanente, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários, cujas decisões, quando consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Superintendente da Região de Saúde ou pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal/GDF.

§ 1º Cabe a SES/GDF proporcionar as condições necessárias para o pleno funcionamento do Conselho Regional de Saúde de Samambaia - CRSSAM no que tange às questões, administrativas, de infraestrutura e físicas.

§ 2º É vedada, a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente, conforme Lei 4.585/11 Art. 1º § 1º.

§ 3º As entidades terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Resolução, para providenciar as alterações necessárias quanto aos seus representantes que estiverem em mais de um conselho.

§ 4º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na sua composição.

Art. 2º O CRSSAM tem por finalidade atuar na formulação da política de saúde, no acompanhamento e no controle de sua execução, no âmbito da Região Administrativa de Samambaia, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

Art. 3º Para efeito de aplicação deste Regimento definem-se como:

I - entidades e movimentos sociais do Distrito Federal de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS: são aquelas que tenham atuação e representação no Distrito Federal, com atuação na Região Administrativa de Samambaia e com funcionamento de no mínimo de 02 (dois) anos;

II - entidades de profissionais de saúde do Distrito Federal: são aquelas legalmente constituídas, com atuação na Região Administrativa de Samambaia;

III - entidades de prestadores de serviços de saúde do Distrito Federal: são aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, com atuação na Região Administrativa de Samambaia;

IV - gestores: são pessoas investidas de cargos de direção na Secretaria de Estado de Saúde do DF, com atuação na Região Administrativa de Samambaia.

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CRSSAM as universidades e as demais entidades de âmbito distrital, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde.

Seção I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CRSSAM é composto por 16 (dezesseis) membros conselheiros (as) titulares, distribuídos de forma paritária, sendo 08 (oito) representantes do segmento dos usuários, 04 (quatro) representantes do segmento dos trabalhadores de saúde da respectiva região e 04 (quatro) representantes do segmento dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, conforme legislação em vigor, e tem a seguinte organização:

I - o Plenário;

II - a Mesa Diretora - composta por quatro membros titulares, paritária, eleita pelo pleno, cuja eleição do presidente precede a dos demais membros;

III - as Comissões e os Grupos de Trabalho.

§ 1º Para cada titular haverá um suplente.

§ 2º O Superintendente da Região de Saúde Sudoeste é membro nato do Conselho Regional de Saúde de Samambaia.

§ 3º A ocupação de cargo efetivo ou comissionado do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a vinculação a entidades de classe de profissionais de saúde constituem impedimentos para a participação no Conselho Regional de Saúde de Samambaia como conselheiro no segmento de usuários.

§ 4º A ocupação de cargo comissionado na SES/GDF, IGES/DF e Rede Privada, constitui impedimento para representar o segmento de trabalhadores no Conselho Regional de Saúde de Samambaia.

§ 5º Os Conselheiros Regionais de Saúde do de Samambaia lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal têm garantida a estabilidade e a inamovibilidade, durante o pleito como conselheiro e pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.

Art. 5º A participação no Conselho Regional de Saúde de Samambaia, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.

Parágrafo único: Os conselheiros do Conselho Regional de Saúde de Samambaia, quando participarem de atividades do Conselho de Saúde, são dispensados do trabalho, pelo tempo que durar a reunião, levando-se em consideração o tempo de deslocamento antes e depois da reunião, sem perda de vencimentos ou vantagens, mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Administrativa do Conselho Regional de Saúde de Samambaia.

Art. 6º O Presidente do Conselho Regional de Saúde de Samambaia será eleito entre os membros titulares do plenário, na primeira reunião ordinária a se realizar após a posse dos conselheiros eleitos, permitida a recondução uma única vez.

Art. 7º O Presidente ou qualquer conselheiro poderá ser destituído do seu cargo mediante cometimento de falta grave, definida esta como prática de qualquer ilícito penal, cível, administrativo e/ou malversação e/ou ingerência, após apuração e julgamento transitado em julgado e/ou conclusão do processo administrativo disciplinar, com a condenação, que atrapalhar a reunião ou inviabilizar a mesma causando tumultos ou que fizer uso de expressões ou práticas ofensivas física, verbal ou escrita em qualquer instância afetando a dignidade e a honra de qualquer membro ou do próprio conselho, cujo procedimento será declarado, e apreciado por dois terços dos conselheiros titulares do Conselho Regional de Saúde de Samambaia, incompatível com o decoro da função e esse ficará impossibilitado de participar de 03 (três) mandatos consecutivos do conselho, e a entidade a qual pertence ficará impossibilitada de participar por 03 (três) mandatos consecutivos do conselho.

§ 1º Receberá a mesma penalidade o conselheiro que levar para as reuniões, assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias, visitas ou acompanhantes que tiverem o mesmo comportamento hostil, no intuito de causar tumulto ou ferir a honra e imagem dos conselheiros, bem como do próprio conselho. Essa penalidade alcança qualquer entidade representante que cometer atos dessa espécie.

§ 2º As apurações de falta grave, malversação ou ingerência, cometidas por qualquer conselheiro, serão feitas por uma Comissão de Ética.

§ 3º O cometimento de falta grave será apurado e analisado pela Comissão de Ética do Conselho Regional de Saúde de Samambaia, que a submeterá ao Pleno para julgamento.

§ 4º Em caso de renúncia, desligamento ou impedimento de um dos membros efetivos ou suplentes do conselho, sua substituição será feita por indicação da entidade detentora da vaga do respectivo conselheiro (a).

§ 5º Em caso de necessidade de substituição de membro, a Secretaria do Conselho encaminhará ofício à entidade a qual este representa, solicitando a indicação de um novo representante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do ofício.

§ 6º Se o conselheiro desligado/substituído for representante dos gestores, deverá ser indicado representante.

Art. 8º Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais dos usuários do SUS, pelas entidades de profissionais de saúde, pelas entidades empresariais com atividades na área da saúde e pelas entidades dos prestadores de serviços de saúde, todas eleitas, terão o mandato de quatro anos.

§ 1º Perderá o mandato a entidade cujo representante, no período de um ano, faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa ou após análise pela comissão de ética de procedimento declarado incompatível com o decoro da função. Excetuam-se as ausências, quando comprovadas, relativas a gozo de férias regulamentares, viagens a serviço, licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante e serviços obrigatórios por lei. A perda do mandato da entidade só acontecerá após a análise da justificativa e notificada a entidade sobre a falta do conselheiro.

§ 2º As justificativas de ausências, de conselheiro titular, após as convocatórias para as reuniões do CRSSAM, deverão ser apresentadas em até três dias antes da reunião, no intuito de que a ausência do titular seja suprida pela presença de suplente, conforme ordem de chegada, e poderão ser enviadas por e-mail ou qualquer meio eletrônico que possa ser comprovado a posteriori. Caso o suplente também justifique ausência para a referida reunião será convocado, na hora, um outro suplente, do respectivo segmento, para evitar prejuízos às discussões e votações e assegurar a paridade.

§ 3º A perda de mandato da representação de entidade ou movimento social será declarada pelo Plenário do CRSSAM.

§ 4º Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo, sendo vedada a escolha de representante que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos demais representantes.

§ 5º A entidade cujo titular e suplente não cumprirem com as obrigações previstas no § 1º e § 2º, será substituída por outra entidade da mesma representação que tenha participado da eleição.

Art. 9º O Conselho Regional de Saúde de Samambaia criará comissões intersetoriais bem como instalará comissões internas e comissões técnicas de caráter temporário ou permanente, mediante aprovação do Pleno, instituídas na forma deste Regimento, as quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômicofinanceira e jurídica.

I - o CRSSAM poderá contar com Grupos de Trabalho, sem, contudo, integrar a composição do Conselho, para o estudo de problemas que estejam no âmbito de suas competências legais e regimentais e para a proposição da atuação do conselho em relação a essas matérias;

II - as Comissões permanentes e as temporárias, bem como os Grupos de Trabalho, poderão contar com colaboradores conforme artigo 3º - parágrafo único, aprovados pelo Plenário do CRSSAM.

III - o Conselho Regional de Saúde de Samambaia conta com uma Secretaria Administrativa como suporte técnico administrativo às suas atribuições.

Art. 10. O Plenário do CRSSAM é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Art. 11. A Mesa Diretora do CRSSAM observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:

I - o exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na busca da equidade;

II - a valorização do CRSSAM para o fortalecimento e a integração do Controle Social nas três instâncias (Regional, Distrito Federal e Nacional), observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sociocultural do País; e

III - o respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do SUS.

Seção II

Das Competências

Subseção I

Do Conselho Regional de Saúde de Samambaia

Art. 12. Compete ao Conselho Regional de Saúde de Samambaia:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde da Região Administrativa de Samambaia, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano regional de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização dos serviços na Região Administrativa de Samambaia;

III - acompanhar o cronograma de investimentos de recursos financeiros nos serviços de saúde na Região Administrativa de Samambaia;

IV - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais na Região Administrativa de Samambaia;

V - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio na Região Administrativa de Samambaia;

VI - programar, em caráter complementar, a mobilização e a articulação da sociedade, na Região Administrativa de Samambaia, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS, para o controle social da saúde;

VII - fortalecer a participação e o controle social no SUS;

VIII - dar suporte e auxiliar os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde.

Subseção II

Do Plenário

Art. 13. Compete ao Plenário do Conselho Regional de Saúde de Samambaia:

I - dar operacionalidade às competências do CRSSAM descritas no Art. 9º deste Regimento;

II - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;

III - atualizar seu Regimento Interno conforme a orientação do CSDF, estritamente de modo a mantê-lo em consonância com o arcabouço jurídico que rege o Sistema Único de Saúde no Distrito Federal;

IV - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

V - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde de sua regional, incluindo os seus aspectos epidemiológicos econômicos e sociais e propor estratégias para a sua aplicação;

VI - estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Regional de Saúde e sobre elas deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais segmentos, como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - fortalecer a participação do controle social no SUS;

IX - estabelecer diretrizes e critérios operacionais para garantir o acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, no âmbito do SUS, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;

X - avaliar, o funcionamento do serviço de saúde em sua regional incluindo as prestadoras de serviço privados e conveniados, na vigilância sanitária e ambiental, contribuindo para estabelecer critérios utilizados na organização do SUS;

XI - analisar, discutir e aprovar o planejamento contido no relatório de atividade de cada regional, repassado em tempo hábil aos conselheiros;

XII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde de sua regional e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas regionais;

XIV - discutir critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Saúde e Conselho de Saúde do Distrito Federal para a realização da Conferência de Saúde do DF e Conferência Regional;

XV - estimular articulação com a comunidade, promover debates de interesse da população esclarecendo direitos, deveres e responsabilidades de cada segmento, visando à promoção da saúde do indivíduo e o bem-estar social;

XVI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Regional de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XVII - apoiar e promover a educação para o controle social, onde na formação devem constar do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

XVIII - acompanhar a política regional para os Recursos Humanos do SUS;

XIX - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde do DF.

Subseção III

Da Mesa Diretora

Art. 14. Compete à Mesa Diretora:

I - articular, junto à Superintendência da Região de Saúde, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CRSSAM, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;

II - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III - elaborar e encaminhar ao Plenário do CRSSAM relatórios mensais sucintos das suas atividades;

IV - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CRSSAM;

V - analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões do CRSSAM para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VI - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CRSSAM;

VII - receber da Secretaria Administrativa do CRSSAM matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, para análise e encaminhamentos cabíveis;

VIII - encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;

IX - articular-se com os Coordenadores das Comissões e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao CRSSAM, garantindo os prazos fixados;

X - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CRSSAM, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a:

a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) precedência (ordem da entrada da solicitação).

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CRSSAM, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;

XII - convocar reuniões com os Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das Comissões, aprovadas previamente pelo Plenário;

XIII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições.

Seção III

Das Atribuições

Subseção I

Do Presidente

Art. 15. São atribuições do Presidente do CRSSAM:

I - convocar e coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CRSSAM;

II - representar o CRSSAM em suas relações internas e externas;

III - estabelecer interlocução com órgãos e instituições públicas, ou entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do CRSSAM;

IV - representar o CRSSAM junto ao Ministério Público, quando as atribuições e deliberações do CRSSAM ou assuntos relativos ao direito à saúde na Região Administrativa de Samambaia forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, desde que o assunto em pauta seja aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros do CRSSAM;

V - assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário e dar encaminhamento às decisões do Pleno;

VI - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente;

VII - expedir atos decorrentes de deliberações do CRSSAM;

VIII - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;

IX - delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais Conselheiros, sempre que se fizer necessário;

X - promover o pleno acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Plenário;

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;

XII - participar das discussões e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

XIII - manter entendimento com dirigentes dos demais órgãos do Governo do DF e com entidades públicas ou privadas, no interesse do Sistema de Saúde;

XIV - encaminhar ao CSDF os nomes dos conselheiros indicados pelas entidades eleitas para nomeação no DODF conforme artigo 3º deste regimento;

XV - suscitar pronunciamento do CRSSAM em todas as questões incluídas nos limites de sua competência;

XVI - designar os membros das comissões técnicas e comissões interinstitucionais.

Subseção II

Dos Conselheiros

Art. 16. São atribuições dos Conselheiros:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CRSSAM;

II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - apreciar as matérias submetidas ao CRSSAM para votação;

IV - apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V - requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS na Região Administrativa de Samambaia, dando ciência ao Plenário quando necessário;

VII - apurar denúncias sobre matérias afetas ao CRSSAM, apresentando relatório da missão, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da Administração Pública;

VIII - pedir vista em assuntos submetidos à análise do CRSSAM, quando julgar necessário;

IX - representar o CRSSAM perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando designado pelo Plenário;

X - conhecer o Regimento Interno do CRSSAM e participar das capacitações, cursos, atualizações, seminários e demais atividades de cunho formativo que lhe forem designadas; e

XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e do funcionamento do CRSSAM.

Seção IV

Do Funcionamento

Art. 17. O CRSSAM reunir-se-á, ordinariamente, (mensalmente), ou extraordinariamente, quando necessário, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 1º O calendário do ano subsequente será definido na Reunião Ordinária ou Extraordinária do mês de dezembro.

§ 2º O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta.

§ 3º A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e, não havendo, a reunião será suspensa, temporariamente, até o restabelecimento do quórum ou, definitivamente, quando não for possível a recuperação do quórum mínimo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º O Plenário do CRSSAM é composto por 16 membros.

§ 5º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo suplente, e a substituição deverá ser comunicada à Mesa no decorrer da reunião.

§ 6º Em caso de ausência não justificada, do titular, dever-se-á apresentar justificativa, até 03 (três) dias após a reunião, enviados por e-mail ou qualquer meio eletrônico que possa ser comprovado a posteriori, para que a entidade seja notificada.

§ 7º As sessões do CRSSAM são abertas ao público.

§ 8º Qualquer pessoa poderá participar das reuniões do Conselho, na condição de ouvinte, podendo fazer uso da voz, quando previamente autorizada pelo Plenário.

§ 9º Fica assegurado aos Conselheiros/servidores ou empregados da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Governo do DF, a dispensa do trabalho, sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Regional de Saúde.

Art. 18. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CRSSAM serão coordenadas pelo Presidente e, no seu impedimento, por um membro da Mesa Diretora ou por Conselheiro eleito pelo Pleno.

Parágrafo único. O Plenário poderá indicar, para coordenar a reunião, um Conselheiro não integrante da Mesa Diretora, quando avaliar que a especificidade do assunto a ser tratado assim justificar.

Art. 19. A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora, remetida para os Conselheiros com, no mínimo, dez dias de antecedência e composta por:

I - expediente;

II - ordem do dia;

III - encerramento.

Art. 20. A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de sete dias aos Conselheiros, dispensada a sua leitura em Plenário.

Art. 21. Aprovada a ata, as assinaturas deverão ser colhidas, por meio eletrônico, no prazo de até 5 dias após a reunião da aprovação, para que seja encaminhada para publicação no sítio eletrônico e no Portal da Transparência.

Subseção I

Do expediente

Art. 22. O expediente terá duração de trinta minutos e destinar-se-á ao tratamento de:

I - comunicações da Secretaria Administrativa;

II - pedidos de licença e justificação de faltas dos Conselheiros;

III - pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia da próxima Reunião Ordinária do CRSSAM;

IV - pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado por maioria;

V - apresentação de convidados, bem como de novos Conselheiros ao Plenário; e

VI - manifestação ou pronunciamento dos Conselheiros inscritos para falar, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos I a V deste artigo.

§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, mas somente esclarecimentos, devendo o Conselheiro que desejar apresentar informe, inscrever-se na SecretariaAdministrativa até trinta minutos antes do horário previsto para o início da Reunião.

§ 2º Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da ordem do dia.

Subseção II

Da Ordem do Dia

Art. 23. A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas, conforme o caso, devendo constar de cada tema pautado a respectiva indicação da condição do caso e composta por:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - apresentação e aprovação da pauta da reunião;

III - pauta da Reunião - Exposições técnicas; Apresentações e debates, explicitando os que serão objeto de deliberação; Distribuição de matérias pertinentes a estudos do Colegiado.

§ 1º Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas pela comissão permanente pertinente ao assunto, ou por conselheirorelator.

§ 2º Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido cuja duração definirá o número de Conselheiros inscritos para intervenção.

§ 3º Cada Conselheiro inscrito disporá de tempo previamente acordado para sua intervenção, sendo que a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições.

Art. 24. As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo Plenário para a agenda anual ou na reunião anterior, cabendo à Mesa Diretora a inclusão de outras julgadas de relevante interesse e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas Comissões ou Grupo de Trabalho.

§ 1º As propostas de matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório da Mesa Diretora, serão encaminhadas aos Conselheiros, por escrito ou via e-mail, com antecedência mínima de sete dias e, no dia da reunião, apresentadas ao Pleno, seguindo-se à discussão e, quando for o caso, à deliberação.

§ 2º Cabe à Secretaria Administrativa a preparação de cada tema pautado na ordem do dia definida pela Mesa Diretora, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo o critério do Plenário, não poderá ser votado.

§ 3º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material sobre o assunto aos Conselheiros.

Art. 25. O coordenador da sessão plenária, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de qualquer Conselheiro, sempre mediante justificativa aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação do CRSSAM, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes condições:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de decisão anterior do Plenário sobre a matéria; ou

III - por força de fato superveniente.

§ 1º Mediante justificação aceita pelo Plenário, qualquer matéria poderá ser retirada de pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Conselheiro.

§ 2º A matéria retirada de pauta nos termos do § 1º deste artigo deverá retornar ao Plenário na primeira Reunião Ordinária seguinte e a sua não inclusão na ordem do dia será justificada pela Secretaria Administrativa do CRSSAM ou por seu Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

Subseção III

Do Pedido de Vista

Art. 26. Apresentado o tema, qualquer Conselheiro poderá pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao Conselheiro, que pediu vistas, ser o relator do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente, conforme calendário de reuniões aprovado pelo CRSSAM.

§ 1º O pedido de vista será feito mediante justificativa.

§ 2º Ocorrendo pedido de vista, a discussão ficará suspensa automaticamente e o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista.

§ 3º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria Administrativa até sete dias antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada ao CRSSAM, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.

§ 4º Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º O Conselheiro perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações:

I - o não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo;

II - o não comparecimento na reunião designada para tal fim.

§ 6º É vedado ao Conselheiro relator designar a outro a apresentação do seu parecer.

Seção V

Da Condução dos Trabalhos no Plenário

Art. 27. Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos, defesa e contra argumentação.

Parágrafo único. As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e esclarecimento, cabendo ao Coordenador da Sessão Plenária alertar os Conselheiros quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.

Subseção I

Da Questão de Ordem

Art. 28. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CRSSAM ou outro dispositivo legal.

§ 1º As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.

§ 2º As questões de ordem necessariamente precisam dizer respeito à matéria em discussão no momento do pedido.

§ 3º Caberá ao Coordenador da Sessão Plenária resolver as questões de ordem.

§ 4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.

Subseção II

Da Questão do Encaminhamento

Art. 29. A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema ou pauta tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.

Art. 30. A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro ao Coordenador da Sessão Plenária em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra argumentação.

Art. 31. Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Coordenador da Sessão Plenária.

Subseção III

Da Questão de Esclarecimento

Art. 32. É o instrumento que o Conselheiro poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida ao Coordenador e/ou expositor da matéria na Sessão Plenária, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.

Subseção IV

Do Aparte

Art.33. Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o Conselheiro ultrapassar um minuto.

§ 1º O Conselheiro só poderá apartear se houver permissão do orador.

§ 2º O aparte está incluído no tempo estabelecido ao Conselheiro.

§ 3º Não será permitido aparte nas seguintes situações:

I - por ocasião da apresentação do expediente;

II - em regime de votação;

III - quando o orador declarar, previamente, que não o concederá;

IV - quando se tratar de questão de ordem;

V - quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e

VI - quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção.

Subseção V

Da Votação

Art. 34. O Coordenador da Sessão consultará o Plenário sobre a necessidade de esclarecimento sobre a matéria e se necessita de defesa da proposta;

Art. 35. Sendo considerada pelo Plenário a necessidade de defesa de proposta, o Coordenador da Sessão Plenária concederá a palavra para defesas favoráveis e contrárias até que o Plenário tenha sido totalmente esclarecido para a votação.

Parágrafo único. O prazo de intervenção da defesa de proposta sempre será de três minutos improrrogáveis.

Art. 36. A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída aos Conselheiros com a antecedência prevista neste Regimento.

§ 1º Quando o assunto comportar vários aspectos, o Coordenador da Sessão Plenária poderá separá-los para discussão e votação.

§ 2º Havendo prévia concordância do Plenário, uma matéria ou parte dela poderá ser considerada automaticamente aprovada se não houver pedido de destaque.

Art. 37. Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.

Art. 38. O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico por meio do levantamento do braço.

§ 1º As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das propostas apresentadas.

§ 2º O processo comum de votação será o simbólico, salvo quando algum Conselheiro requerer votação nominal.

Art. 39. Na votação simbólica, o Coordenador da Sessão Plenária solicitará aos Conselheiros que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se, levantando o braço, e o resultado será proclamado pela contagem de votos.

§ 1º Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida a verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo simbólico ou quando solicitada pelo processo nominal.

§ 2º O Conselheiro que se abstiver e manifestar o desejo de fazer declaração de voto poderá fazê-lo pelo prazo máximo de um minuto, após a votação, ou entregá-la por escrito durante a sessão, à Secretaria Administrativa para registro em ata e arquivamento da íntegra do pronunciamento, para eventual consulta futura.

Art. 40. Na votação nominal, os Conselheiros responderão "sim", "não" ou "abstenção" à chamada feita pelo Coordenador da mesa, que anotará as respostas, proclamará o resultado final e o resultado será registrado em ata.

Art. 41. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários ou nos casos especiais previstos neste Regimento, observado sempre o quórum mínimo da Sessão Plenária.

Art. 42. Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções.

Art. 43. Cada Conselheiro, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.

Art. 44. Ressalvados os casos em que se exija quórum absoluto, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples, respeitado o quórum de instalação.

§ 1º Quando for verificada falta de quórum para deliberar, será suspensa a sessão até recomposição do quórum necessário.

§ 2º Persistindo a falta de quórum por quarenta minutos, o Presidente ou o Coordenador da Sessão Plenária fará o seguinte encaminhamento:

I - se a votação exigir quórum absoluto e tiver apenas maioria simples, a matéria será remetida para a reunião subsequente, devendo ser prioritariamente apreciada, dando-se prosseguimento à Sessão Plenária para discussão dos outros itens da pauta, se houver; e

II - se a matéria exigir deliberação por maioria simples e não tiver quórum, a sessão será encerrada, devendo a matéria não votada ser apreciada, prioritariamente, na reunião subsequente.

§ 3º Caberá ao Pleno definir a relevância da matéria para se caracterizar votação com quórum absoluto.

Subseção VI

Da Declaração de Voto

Art. 45. Todo Conselheiro, se achar necessário, terá direito de declaração de voto após o processo de votação.

Art. 46. Durante a declaração de voto, não serão permitidos apartes.

Subseção VII

Da Ata de Sessão

Art. 47. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e/ou filmadas e nas atas devem constar:

I - a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade, titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrandose o número de votos contrários e favoráveis e as abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada; e

V - inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação de Conselheiro.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CRSSAM deverá ficar disponível na Secretaria Administrativa em gravação e em cópia impressa.

§ 2º Uma cópia da ata (em papel ou por via eletrônica) deve ser enviada a cada conselheiro de modo que cada um possa recebê-la, com antecedência mínima de sete dias, antes da reunião em que a ata será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata, respeitando (estritamente) o conteúdo da fala do conselheiro, deverão ser enviadas eletronicamente, via WhatsApp ou e-mail em até quarenta e oito horas úteis antes da reunião.

Capítulo II

Da Secretaria Administrativa do Conselho Regional de Saúde de Samambaia

Art. 48. O CRSSAM disporá de uma Secretaria Administrativa que funcionará como suporte técnico-administrativo às suas atribuições.

§ 1º A (o) Secretária (o) administrativa (o) será indicada (o) pelo Superintendente da Região de Saúde e subordinado ao Plenário do CRSSAM.

§ 2º A indicação poderá ser vetada a qualquer tempo desde que haja a proposição de um Conselheiro e esta seja aprovada por maioria absoluta:

I - em caso de veto o Superintendente da Região de Saúde deverá indicar imediatamente outro nome.

Seção I

Da Competência

Art. 49. Compete à Secretaria Administrativa:

I - assistir ao CRSSAM na formulação de estratégia e no controle da Política de Saúde no Distrito Federal;

II - promover a divulgação das deliberações do CRSSAM;

III - apoiar a Comissão eleitoral na organização e execução do processo eleitoral do CRSSAM e dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde;

IV - participar da organização da Conferência de Saúde da Região e das Conferências Temáticas;

V - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CRSSAM e das unidades organizacionais integrantes de sua estrutura;

VI - encaminhar ao CSDF a relação dos Conselheiros para designação no DODF;

VII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais.

Seção II

Das Atribuições da Secretaria Administrativa

Art. 50. São atribuições da Secretaria Administrativa:

I - apoiar a mesa diretora no planejamento, coordenação e orientação à execução das atividades do CRSSAM;

II - dar encaminhamento às demandas dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde após a deliberação do Pleno;

III - providenciar todo o material necessário para o processo eleitoral do CRSSAM;

IV - dar publicidade às deliberações do CRSSAM;

V - promover o apoio técnico-administrativo necessário para a realização das Conferências;

VI - atuar desempenhando atos administrativos junto ao CRSSAM como um todo;

VII - encaminhar ao CSDF, para designação por meio de portaria, a relação dos Conselheiros eleitos;

VIII - apoiar os conselheiros nos encaminhamentos administrativos pertinentes ao CRSSAM.

Capítulo III

Das Comissões

Art. 51. As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CRSSAM, que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do controle social:

I - As Comissões serão criadas ou extintas mediante aprovação do Pleno a qualquer momento e conforme a necessidade do Conselho Regional de Saúde de Samambaia.

Seção I

Da Composição e Organização

Art. 52. As Comissões têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde.

§ 1º As Comissões terão a composição, objetivos, processo de avaliação e plano de trabalhos apreciados e aprovados pelo Pleno, e devem analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, bem como acompanhar as suas implementações, e emitir pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno;

§ 2º As Comissões poderão realizar, quando solicitado pelo Pleno, debates específicos para subsidiar a análise do CRSSAM.

§ 3º As Comissões poderão ter suas reuniões e atividades temporariamente suspensas pelo Pleno do CRSSAM após considerar a sua agenda de prioridades, o Planejamento do CRSSAM e a seleção de temas ao longo do ano para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias.

Art. 53. As Comissões serão compostas por conselheiros do CRSSAM distribuídas de forma paritária, incluídos o Coordenador e Coordenador-Adjunto, sendo pelo menos um deles conselheiro titular.

§ 1º O Plenário poderá, de acordo com as necessidades e especificidades de determinada Comissão, e mediante justificativa fundamentada, aprovar composição diferente da prevista no caput deste artigo, quanto ao número de membros.

§ 2º As Comissões poderão convidar representantes das áreas Técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, especialistas indicados pelo CRSSAM, e a partir da aprovação do Pleno, constituir Assessoria Técnica Especializada de acordo com as necessidades e especificidades da própria comissão.

§ 3º As indicações das entidades para comporem cada Comissão devem estar em acordo com os seus objetivos e ser submetidas ao Plenário para deliberação.

Art. 54. Serão Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das Comissões somente Conselheiros, titulares ou suplentes, que tenham afinidades com a temática da Comissão, indicados pelo Plenário ou pelos integrantes das Comissões e referendados pelo Plenário.

Art. 55. Serão considerados membros titulares e suplentes das Comissões, de acordo com as suas especificidades, Conselheiros do CRSSAM, titulares e suplentes, especialistas e representantes de instituições/entidades e movimentos sociais, a fim de garantir a intersetorialidade.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 56. As Comissões têm o seguinte funcionamento:

I - as Comissões se reunirão de acordo com as necessidades debatidas e aprovadas pelo Pleno, e seus planos de trabalho devem estar em consonância com o Planejamento do CRSSAM;

II - cada Comissão deverá elaborar memória da sua reunião para ser encaminhada ao Plenário do CRSSAM e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

III - cada Conselheiro poderá participar de até 03 (três) Comissões como membro titular, coordenador ou coordenador adjunto ou suplente;

IV - o Coordenador E o Coordenador Adjunto terão um mandato de vinte e quatro meses, podendo ser reconduzidos, a critério do Plenário, respeitado o prazo de quatro anos;

V - os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil;

VI - todas as comissões deverão definir seus objetivos e seu plano de trabalho;

VII - os relatórios da avaliação das atividades serão enviados anualmente ao Plenário do CRSSAM e divulgados em sua página;

VIII - caberá às Comissões acompanharem a execução do orçamento e financiamento da respectiva política ou programa;

IX - serão desenvolvidas, em todas as Comissões, ações transversais relacionadas à comunicação e informação em saúde e à educação permanente para o controle social;

X - as Comissões deverão ter a composição, frequência de seus componentes nas reuniões, funcionamento e as atribuições avaliadas e publicitadas anualmente pelo Pleno do CRSSAM, que deliberará pela sua manutenção, suspensão temporária das atividades, alteração ou extinção.

Parágrafo único. Para a criação de uma Comissão é necessário atender aos objetivos previstos no Art. 09º deste Regimento.

Capítulo IV

Dos Grupos de Trabalho

Art. 57. Os Grupos de Trabalho - GTs são organismos instituídos pelo Plenário para assessoramento temporário ao CRSSAM ou às Comissões, com objetivos definidos e prazo para o seu funcionamento fixado em até seis meses.

Parágrafo único. Os GTs terão como finalidade fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica.

Art. 58. Os GTs serão compostos por até quatro Conselheiros, incluindo o Coordenador, garantindo, preferencialmente, a representação de todos os segmentos do CRSSAM.

Art. 59. Os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas, representantes das áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, assim como representantes de outras entidades, instituições e movimentos sociais de acordo com suas necessidades e especificidades.

Art. 60. Os GTs terão o seguinte funcionamento:

I - os Conselheiros poderão participar de, até, três Grupos de Trabalho;

II - os integrantes dos GTs poderão ser substituídos, caso deixem de justificar ausência em uma reunião no período de vigência do referido grupo;

III - cada GT deverá elaborar relatório ou memória da reunião, para ser encaminhada ao Plenário do CRSSAM e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

IV - a periodicidade de reuniões dos GTs será definida de acordo com as necessidades e especificidades dos GTs;

V - ao finalizar os trabalhos, os GTs deverão enviar relatórios ou pareceres, de acordo com a solicitação do Plenário do CRSSAM, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los no endereço eletrônico do Conselho.

Capítulo V

Dos Atos Emanados do Conselho Regional de Saúde de Samambaia

Seção I

Das Deliberações

Parágrafo único. As deliberações podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Conselheiro, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.

Subseção I

Das Resoluções

Art. 61. A Resolução é ato geral, de caráter normativo.

§ 1º A redação da Resolução obedecerá às determinações contidas no Manual de Redação da Presidência da República e no Decreto do governo do DF em vigor.

§ 2º As deliberações do CRSSAM serão assinadas pelo seu Presidente e aquelas consubstanciadas em Resoluções homologadas pelo Superintendente da Região de Saúde ou Secretário de Estado da Saúde.

§ 3º As Resoluções do Conselho Regional de Saúde de Samambaia somente poderão ser revogadas pelo Plenário.

Subseção II

Das Recomendações

Art. 62. A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Parágrafo único. As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não sejam habitualmente de responsabilidade direta do CRSSAM, mas que sejam relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.

Subseção III

Das Moções

Art. 63. A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto, fato ou pessoa.

Capítulo VI

Do Processo Eleitoral

Seção I

Art. 64. No que tange as disposições atinentes ao processo eleitoral seguirá o que está disposto na resolução CSDF nº 545, de 11 de maio de 2021, publicado no DODF nº 221, em 26 de novembro de 2021, que aprovou o regimento eleitoral para o controle social - conselhos de saúde do DF e regionais, que regulamentou o processo eleitoral.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 65. O CRSSAM poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado.

Art. 66. Quando julgar necessário, o Plenário instituirá regulamentos específicos, com o objetivo de disciplinar e definir as normas de funcionamento dos órgãos do Conselho, assim como de atividades em que esse procedimento se justifique.

Art. 67. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do CRSSAM.

Art. 68. Alteração do presente Regimento, no todo ou em parte, somente ocorrerá se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do CRSSAM.

Art. 69. O Conselho Regional de Saúde de Samambaia dentro de suas atribuições legais, e por deliberações do seu Plenário poderá delegar as funções das Comissões Técnicas ou Comissões Intersetoriais àqueles já existentes.

Art. 70. O Conselho e as Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante da região de saúde e órgãos Públicos Distrital e Federal, empresa privada, sindicato ou outras entidades civis para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos quando de interesse de saúde Pública desta Região.

Art. 71. O Conselho Regional de Saúde de Samambaia considera como seus colaboradores: Administração pública, Cras, Creas, Conselho Tutelar, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Detran, Forças Armadas, as instituições de ensino, as entidades representativas de profissionais, prestadores e usuários de serviços de saúde e entidades de Cooperação Técnica, nacionais e internacionais.

Art. 72. O Conselho Regional de Saúde de Samambaia poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio conselho, quando de interesse; entidades Públicas e Privadas que venham contribuir gratuitamente com pesquisas ou equipamentos para o melhor funcionamento do sus na região de saúde.

Art. 73. As unidades de saúde da região Sudoeste constituem-se em órgão de assessoramento técnico de apoio operacional do Conselho Regional de Saúde de Samambaia.

Art. 74. A Secretaria de Saúde do DF, por meio da Coordenação Regional de Saúde, garantirá autonomia para o pleno funcionamento dos conselhos regionais de saúde - CRS com estrutura física e administrativa conforme art. 16. da Lei nº 4.604/11 e Resolução CSDF nº 390 de 22 de maio de 2012.

Art. 75. O Conselho poderá convidar qualquer trabalhador, gestor e/ou usuário, quando houver necessidade, expondo o motivo.

Art. 76. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Regional de Saúde de Samambaia.

Art. 77. Ficam revogadas todas as disposições em contrário ao disposto neste Regimento.

Art. 78. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 04/02/2022 p. 1, col. 2