SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 8 de 03/12/2021

Legislação Correlata - Resolução 2 de 05/08/2022

Legislação Correlata - Resolução 32 de 19/10/2022

Legislação Correlata - Resolução 1 de 03/02/2023

Legislação Correlata - Resolução 3 de 15/02/2023

Legislação Correlata - Resolução 592 de 11/07/2023

Legislação Correlata - Resolução 597 de 08/08/2023

Legislação Correlata - Portaria 399 de 06/10/2023

RESOLUÇÃO N° 545, DE 11 DE MAIO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 610 de 09/07/2024)

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua Quadringentésima Septuagésima Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de maio de 2021, de forma virtual, considerando a pandemia da COVID-19, visto o Decreto nº 41.841, Art. 2º, de 26 de fevereiro de 2021, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019, e ainda,

Considerado a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 215, que define o Conselho de Saúde do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Saúde, enquanto instâncias colegiadas, como entes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que estabelece entre as competências do Conselho de Saúde do Distrito Federal apoiar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde, e ainda que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por meio de seus gestores regionais de saúde, garantirá condições adequadas para a instalação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde;

Considerando a Resolução CSDF nº 390, de 22 de maio de 2012, que trata das diretrizes de estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde e a Resolução CSDF nº 02, de 07 de março de 1995, que trata da constituição dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde;

Considerando a Nota Técnica nº 01/2019, do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 08 de julho de 2019, que dispõe sobre orientação aos Conselhos Regionais de Saúde para conduzir seus processos eleitorais;

Considerando a Resolução CSDF nº 524, de 12 de novembro de 2019, que dispõe sobre a continuidade de mandatos, exclusivamente nos casos em que já tenha sido iniciado o seu processo eleitoral e que, em virtude de pendências quanto às publicações no Diário Oficial, tenham seu rito de conclusão prejudicado, desde o início do processo até a sua finalização, com a posse dos Conselheiros;

Considerando a Resolução CSDF nº 533, de 08 de dezembro de 2020, que solicita à Diretoria de Controle Social, da Unidade Setorial de Transparência e Controle Social, da Controladoria Setorial da Saúde, que elabore uma minuta de Regimento Eleitoral para o Controle Social;

Considerando o Manual Básico para Realização de Conferências de Saúde 2021, elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicado em 09 de março de 2021, que leva em consideração o contexto atual de pandemia de Covid-19;

Considerando a importância da formulação de um Regimento Eleitoral para o Controle Social do DF, com vistas ao seu fortalecimento normativo, em atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, transparência e publicidade, no sentido de adequar, regulamentar e normatizar seu rito eleitoral vigente, com publicações em Diário Oficial do DF da Comissão Eleitoral, do Aviso Público/Edital de Convocação e da Composição Colegiada dos Mandatos, resolve:

Art. 1º Aprovar, por maioria qualificada de 2/3 de votos, o Regimento Eleitoral para o Controle Social – Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEOVÂNIA RODRIGUES SILVA Presidente Homologa a Resolução CSDF nº 545, de 11 de maio de 2021, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Secretário de Estado de Saúde

REGIMENTO ELEITORAL PARA O CONTROLE SOCIAL – CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E REGIONAIS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar o processo eleitoral dos Conselhos de Saúde no Distrito Federal, a ser estabelecido em três etapas distintas - da Comissão Eleitoral, do Aviso Público/Edital de Convocação e da Publicação da Composição Colegiada eleita para os Mandatos - publicadas em Diário Oficial do Distrito Federal, atendendo aos princípios da Administração Pública e à legislação vigente.

Art. 2º Todas as três etapas prescritas tramitam por processo no Sistema Eletrônico de Informações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com acompanhamento pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal a quem compete o apoio na organização e execução de todo processo eleitoral, como previsto na Lei nº 4.604/2011 e na Resolução CSDF nº 522/2019.

Parágrafo único. A composição, organização e normas de funcionamento de cada Conselho de Saúde são estabelecidas em seus respectivos Regimentos Internos.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º A Comissão Eleitoral será paritária, composta por no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) membros, indicados pelos respectivos segmentos de usuários, gestores /prestadores de serviço e trabalhadores, e aprovada pelo respectivo plenário, do Conselho de Saúde do DF ou dos Conselhos Regionais, na forma de Resolução a ser publicada em Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º A Comissão Eleitoral terá um (a) presidente (a), um (a) vice-presidente (a), um (a) primeiro (a) secretário (a) e um (a) secretário adjunto (a) que serão escolhidos entre seus membros, na sua primeira reunião após a publicação em Diário Oficial.

§ 2º A Comissão Eleitoral terá sua composição afixada em mural na sede do Conselho e em outros mecanismos eletrônicos previamente definidos que deem sua visibilidade.

§ 3º A Comissão Eleitoral poderá contar com colaboradores, não lhes assegurando a condição de integrantes nem mesmo conferindo-lhes as competências dos membros da comissão.

Art. 4º Compete a? Comissão Eleitoral:

I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar sobre quaisquer assuntos necessários para o seu andamento;

II - requisitar, à Secretaria de Estado de Saúde, nas eleições do Conselho de Saúde do DF, ou às Superintendências das Regiões de Saúde, nas eleições dos Conselhos Regionais de Saúde, os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

III - elaborar e encaminhar ao Conselho de Saúde do DF o Edital de convocação de eleição para publicação;

IV - divulgar o processo eleitoral em todas as unidades públicas de saúde e toda rede de entidades contratadas e conveniadas ao SUS, bem como quaisquer locais que favoreçam à ampla divulgação para a comunidade;

V - decidir a respeito das inscrições de candidaturas, obedecendo estritamente ao Aviso Público;

VI - instruir, qualificar, apreciar, decidir e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente da Comissão Eleitoral relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;

VII - coordenar os fóruns ampliados e qualificados dos segmentos, disciplinar, organizar, receber e apurar os votos;

VIII - indicar 01 (um) relator para acompanhar as discussões dos fóruns ampliados e qualificados dos segmentos;

IX - proclamar o resultado eleitoral;

X - apresentar ao Conselho de Saúde do DF o relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias após a proclamação do resultado;

XI - concluir todo o processo da eleição apresentando-o ao pleno do respectivo Conselho e dando posse aos novos conselheiros.

Art. 5º Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

I - conduzir e coordenar a comissão em todo processo eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do pleito com a posse dos novos conselheiros de saúde;

II - recolher a documentação e o material utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração;

III - homologar as decisões da Comissão Eleitoral.

Art. 6º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão representar suas entidades inscritas nos Fóruns ampliados e qualificados.

Art. 7º As entidades dos membros da Comissão Eleitoral poderão concorrer às vagas do Conselho de Saúde do respectivo processo eleitoral.

CAPÍTULO III

DO AVISO PÚBLICO/EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 8º O Aviso Público/Edital de Convocação para eleição de Conselho de Saúde será elaborado pela Comissão Eleitoral e tem o objetivo de tornar público o processo eleitoral, para os novos mandatos dos colegiados, apresentando seu regramento e sendo publicado na forma de Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A composição dos conselhos, distribuição das vagas e período dos mandatos será em conformidade com seus respectivos Regimentos Internos e legislação vigente, sendo observados esses critérios para elaboração do calendário eleitoral por parte da Comissão.

SEÇÃO I

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º As inscrições das entidades de movimentos sociais dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviços, incluída a comunidade científica, ocorrerão por requerimento à Comissão Eleitoral, em local, prazo, horário e formato por ela estabelecidos.

Art. 10. As entidades que desejarem participar do processo eletivo deverão retirar, ou consultar em outros mecanismos eletrônicos previamente definidos junto às Secretarias Administrativas dos Conselhos Regionais ou Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Distrito Federal, a cópia do Edital de Convocação das Eleições com a descrição dos dispositivos e normas do pleito.

Art. 11. As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar à vaga no Conselho de Saúde deverão apresentar no ato de sua inscrição os seguintes documentos:

I - CNPJ;

II - ata de criação ou constituição da entidade (registrada em cartório e, para os sindicatos é a carta sindical);

III - ata da eleição da atual diretoria (registrada em cartório);

IV - comprovante de endereço, com no mínimo 01 (um) ano de funcionamento na região administrativa, para os Conselhos Regionais, e de 02 (anos) no Distrito Federal para o Conselho de Saúde do DF;

V - atas das 03 (três) últimas reuniões da entidade/movimento social, registradas em cartório.

§ 1º As entidades deverão comprovar representação legal quanto ao âmbito de sua abrangência, seja para o Conselho de Saúde do Distrito Federal, seja para os Conselhos Regionais de Saúde.

§ 2º O não cumprimento da apresentação de algum dos documentos citados será impeditivo de concorrer à vaga pretendida.

SEÇÃO II

DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 12. Encerrado o prazo estabelecido no edital para as inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará na Sede Administrativa do Conselho, ou por meios eletrônicos, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.

§ 1º Os recursos deverão ser realizados por meio de ofício dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado junto à Secretaria Administrativa do Conselho, ou por meio de outros mecanismos eletrônicos, legais e válidos, previamente definidos, devendo conter o nome da entidade e /ou movimento social, CNPJ, os motivos do recurso e as provas documentais das alegações que se fizerem necessárias.

§ 2º Os recursos para a Comissão Eleitoral, sobre quaisquer atos relativos ao processo de inscrição, deverão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre o(s) recurso(s).

SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO

Art. 13. A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes dos Conselhos de Saúde ocorrerá na data estabelecida no Aviso Público/Edital de Convocação, por meio de Fórum Ampliado e Qualificado dos Segmentos de Trabalhadores, Usuários e Prestadores de Serviços e seguirá a seguinte ordem do dia:

I - apresentação e credenciamento dos representantes de cada entidade, habilitadas de acordo com a Leie aptas a votar e concorrer às vagas, identificados em lista de presença;

II - serão destinados 40 (quarenta) minutos para credenciamento, de forma que a Comissão Eleitoral não aceitará entidades que se apresentarem após esse prazo;

III - não é permitida a substituição do representante da entidade após o credenciamento;

IV - o Presidente da Comissão Eleitoral dará início aos trabalhos com a separação dos Fóruns Ampliados e Qualificados de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, indicando um relator para cada Fórum;

V - para entidade cujo assento no CSDF esteja garantido na Lei nº 4.604 é obrigatória a presença no Fórum sendo dispensada a disputa;

VI - havendo consenso nos Fóruns quanto à escolha dos representantes titulares e suplentes a eleição ocorrerá por aclamação;

VII - não havendo consenso nos Fóruns, as entidades mais votadas, por ordem decrescente de votos, terão seus assentos definidos no respectivo Conselho de Saúde, sendo titulares os mais votados e na sequência sendo estabelecidas às respectivas suplências;

VIII - havendo empate na votação será concedido um tempo de 3 (três) minutos, para cada Entidade com números de votos idênticos proceder a sua defesa, e na sequência haverá a votação no Fórum do respectivo segmento para o desempate;

IX - caso o número de entidades eleitas for igual ao número de assentos titulares do respectivo Conselho, cada entidade eleita indicará também a suplência;

X - caso nos Fóruns não haja participação de entidades suficientes para compor as vagas existentes haverá uma segunda convocação, no prazo de 10 dias úteis para outras entidades complementarem a composição do(s) segmento(s) do respectivo Conselho de Saúde.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 14. Compete à Comissão Eleitoral avaliar os casos e se pronunciar, bem como nas eventuais ocorrências.

§ 1º Em caso de discordância do pronunciamento da Comissão Eleitoral, caberá recurso final a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas, procedendo-se normalmente a apuração, com o devido registro, devendo ser analisado e julgado em igual período, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará em definitivo sobre o recurso.

§ 2º Após o encerramento dos Fóruns Ampliados e Qualificados, os relatores indicados para acompanhar as discussões e a Comissão Eleitoral deverão lavrar a ata da eleição, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos, e os pedidos de impugnação, quando houver.

§ 3º A ata será assinada pelos relatores e membros da Comissão Eleitoral e a ela será anexa à lista de presença.

§ 4º Cada entidade eleita nos Fóruns Ampliados e Qualificados retornará a sua base e indicará o representante que assumirá o assento na composição do respectivo Conselho de Saúde e encaminhará ofício à Comissão Eleitoral, no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, informando a qualificação civil do seu representante, seguindo as normativas dos Decretos nº 39.738, de 28 de março de 2019, nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019.

§ 5º Os representantes da gestão serão indicados, também no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, pela Secretaria de Estado de Saúde do DF e suas Superintendências de Regiões de Saúde, conforme o Conselho de Saúde a ser composto.

CAPÍTULO IV

DA NOVA COMPOSIÇÃO COLEGIADA E DOS MANDATOS

Art. 15. Após o resultado final da eleição ser homologado pela Comissão Eleitoral, a nova composição colegiada e os mandatos do Conselho de Saúde serão encaminhados, seguindo o seu devido rito administrativo, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, com trâmite e acompanhamento do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

SEÇÃO I

DA POSSE

Art. 16. A posse dos conselheiros(as) de saúde, titulares e suplentes, ocorrerá na primeira reunião ordinária prevista após o término das eleições e a sua respectiva publicação em DODF, ou poderá ser também estabelecida no calendário eleitoral.

Art. 17. A Comissão Eleitoral coordenará a abertura da primeira Reunião Ordinária dos respectivos Conselhos de Saúde e dará posse aos seus membros eleitos.

Parágrafo único. Uma vez empossados, os Conselheiros de Saúde deverão apresentar, em até 180 dias, o certificado de curso de capacitação para conselheiros de saúde, promovido e/ou gerido pela EAPSUS, CSDF, DICOS, ou de outras instituições de ensino ou de apoio ao controle social.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e suas respectivas Superintendências de Regiões de Saúde prover todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento.

Art. 19. A Comissão Eleitoral será destituída de suas funções assim que empossar os novos conselheiros de saúde para o novo mandato do Conselho.

Art. 20. Se, durante o processo eleitoral ou após a sua conclusão, não ocorrer a posse dos conselheiros, por razões supervenientes, de forma que o Conselho de Saúde não venha a ser devidamente composto, a Comissão Eleitoral deverá informar imediatamente ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, à Superintendência da Região de Saúde ou à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que procedam as providências necessárias visando a garantia de permanência do Controle e Participação Social no SUS previstos constitucionalmente.

Art. 21. Tendo sido frustradas as eleições de novos conselheiros (as), a Comissão Eleitoral designará entre as entidades legitimadas, em caráter provisório, um Comitê Eleitoral, que atuará como mobilizador social na respectiva região administrativa com prazo de até 1 (um) ano, devendo ser realizadas, obrigatoriamente, novas eleições após o prazo.

Parágrafo único. Designado o Comitê Eleitoral fica destituída de suas funções a Comissão Eleitoral.

Art. 22. Compete ao Comitê Eleitoral:

I - promover a mobilização social e debater os temas locais de saúde da Região Administrativa, visando a retomada do processo eleitoral no prazo de até 1 (um) ano;

II - eleger entre seus membros uma entidade que representará a Região Administrativa, na condição de convidada, junto ao Conselho Regional de Saúde adjacente da mesma Região de Saúde, em até 15 dias após a sua constituição;

III - encaminhar ao CSDF a ata da reunião que elegeu a entidade para que seja notificada a fim de que indique nominalmente o seu representante;

IV - encaminhar a ata da reunião requerendo ao CSDF que tome as medidas cabíveis para o novo processo eleitoral, tão logo haja condições favoráveis para realização das eleições na Região Administrativa.

§ 1º As reuniões do Comitê Eleitoral devem ser registradas em atas e encaminhadas ao CSDF.

§ 2º O Comitê Eleitoral não possui as prerrogativas e competências das Comissões Eleitorais, dos Conselhos Regionais de Saúde e nem de Conselho Gestor de Unidade de Saúde.

Art. 23. Compete ao CSDF encaminhar ao Conselho Regional de Saúde Adjacente, da mesma Região de Saúde, o nome da entidade eleita e o seu representante que participará na condição de convidado.

Art. 24. Para a operacionalização do rito expresso neste Regimento aplicam-se, subsidiariamente, as orientações do Conselho Nacional de Saúde vigentes.

Art. 25. Para o processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde compete o acompanhamento por Conselho Regional de Saúde da respectiva Região, cabendo aplicar o disposto neste regimento eleitoral naquilo que se fizer necessário e em conformidade com a Resolução CSDF nº 2, de 07 de março de 1995, que trata da constituição dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde.

Art. 26. Encaminhado o processo à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, devidamente instruído e sem qualquer vício, compete ao órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhar o processo para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de responder perante os órgãos de controle.

Art. 27. Os casos omissos, ou dúvidas, referentes ao processo eleitoral, não previstos neste regimento, serão deliberados pelo plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2021 p. 40, col. 2