SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 17 DE MARÇO DE 2017. (*)

Estabelece diretrizes gerais para o processo de Alocação Negociada de Água em corpos de água de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, incisos I, II, III, VII, VIII e XVII; na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, art. 2º, incisos IV, VI e VII, e considerando:

a competência da ADASA para regular, outorgar e fiscalizar o direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água do Distrito Federal;

a competência delegada à ADASA para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no âmbito do Distrito Federal;

a necessidade de planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de escassez hídrica no Distrito Federal;

a necessidade de se estabelecer procedimentos que orientem o processo de Alocação Negociada de Água em bacias com baixa disponibilidade hídrica, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para o processo de Alocação Negociada de Água em corpos de água de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados.

Art. 2º Para fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Alocação Negociada de Água: processo de divisão da quantidade disponível de água em região específica de uma bacia ou de um conjunto de bacias hidrográficas, disciplinado por um conjunto de regras gerais estabelecidas com a participação dos usuários de recursos hídricos para o uso da água na região em questão;

II - Ponto de controle: seção transversal perpendicular à direção principal de escoamento no curso de água utilizada para monitorar vazões;

III - Rede hidro meteorológica: estações de monitoramento que mensuraram o volume de chuvas, a evaporação da água, o nível e a vazão dos rios, a quantidade de sedimentos e parâmetros de qualidade das águas;

IV - Termo de Alocação Negociada de Água: documento aprovado pelos usuários de recursos hídricos e homologado pela ADASA/DF que contenha os critérios para distribuição dos recursos hídricos em região específica de uma bacia ou de um conjunto de bacias hidrográficas;

V - Vazão mínima remanescente: a menor vazão a ser mantida no curso de água, medida no ponto de controle;

VI - Vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas.

Art. 3º Com o objetivo de garantir os usos prioritários, durante o período de estiagem, deverá ser feito o redimensionamento dos percentuais relativos ao volume pactuado, para cada setor de usuários e por trecho das bacias.

Art. 4º Para a efetivação da Alocação Negociada de Água em determinada bacia hidrográfica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) levantamento dos usuários outorgados;

b) realização de campanhas para cadastramento de novos usuários, quando possível;

c) elaboração de diagnósticos e prognósticos de disponibilidade hídrica na bacia hidrográfica;

d) instituição de Comissão de Acompanhamento da Alocação Negociada de Água.

e) elaboração de proposta de Alocação Negociada de Água;

f) aprovação da proposta de Alocação Negociada de Água pela Comissão de Acompanhamento;

g) homologação da proposta de Alocação Negociada de Água pela ADASA.

Art. 5º Para cada bacia hidrográfica que estiver em processo de alocação os membros da Comissão de Acompanhamento serão definidos em ato específico da ADASA, sendo garantida a participação dos usuários de água da bacia.

Art. 6º A proposta de alocação negociada de água deverá levar em consideração os estudos de disponibilidade hídrica na bacia, as estratégias de otimização e as alternativas de uso dos recursos hídricos.

Art. 7º As reuniões de alocação negociada serão realizadas de forma participativa e as decisões tomadas preferencialmente por consenso ou, se necessário, por maioria simples dos representantes presentes.

Parágrafo único. Caso não seja possível alcançar consenso ou chegar num acordo entre os participantes da reunião ou ainda para preservar a vazão mínima remanescente, a ADASA definirá os critérios a serem adotados, com o objetivo de garantir a disponibilidade e o uso racional dos recursos hídricos.

Art. 8º No Termo de Alocação Negociada de Água deverá constar os horários programados para as captações e, se necessário, as condições para redução das quantidades captadas e limitações das vazões outorgadas, conforme acordos de alocação aprovados em reunião, conforme proposta no ANEXO I dessa resolução.

Parágrafo único. O Termo de Alocação Negociada da Água deverá ser assinado pelos membros da Comissão de Acompanhamento presentes, homologado pela ADASA e ser amplamente divulgado no endereço eletrônico da ADASA e na bacia em questão.

Art. 9º A Comissão de Acompanhamento reunir-se-á no mínimo mensalmente, a partir da primeira quinzena de maio, com os usuários da bacia, para discutir a situação dos recursos hídricos, propor estratégias de otimização de uso e realocação de usos.

Parágrafo único. A Comissão de acompanhamento poderá se reunir extraordinariamente por solicitação da ADASA ou representante dos usuários de recursos hídricos da bacia.

Art. 10. As ações de alocação negociada de água poderão ter caráter contínuo ou temporário, e ser praticadas em qualquer bacia, mananciais ou trecho de rio, devendo ser consideradas a qualidade ou a quantidade de água.

Art. 11. Nos casos de descumprimento, parcial ou total, das regras acordadas no Termo de Alocação Negociada de Água, serão aplicadas as penalidades cabíveis, previstas na Resolução ADASA nº 163/2006, de 19 de maio de 2006 e alterações posteriores.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pela ADASA, com base em princípios de conservação e de racionalidade nos usos dos recursos hídricos.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

ANEXO I

PROPOSTA DO TERMO DE ALOCAÇÃO NEGOCIADA DE ÁGUA NOME DO CORPO HÍDRICO:

OBJETIVO: DATA/LOCAL:

PRESIDENTE DA MESA:

PAUTA DA REUNIÃO:

REGRAS ACORDADAS: (Discriminar as providências a serem adotadas)

MONITORAMENTO DOS VALORES NEGOCIADOS:

(Discriminar sobre as informações e dados fornecidos pelos órgãos, ações de monitoramento e fiscalização dos usos)

ENCAMINHAMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DA ALOCAÇÃO:

(Descrição dos encaminhamentos: limites negociáveis, horários programados para as captações, condições para redução das quantidades captadas e limitação das vazões outorgadas, se for o caso).

DATA/LOCAL DA PRÓXIMA REUNIÃO:

PARA O ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS REGRAS ACORDADAS E DOS ENCAMINHAMENTOS FOI ELEITA A SEGUINTE COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO:

Este Termo foi aprovado pela Comissão de Alocação Negociada de Água da bacia _______________________.

Brasília, ____ de _________ de ______.

___________________________________
Presidente da Mesa

COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO:

_________________________________________________
Nome:

_________________________________________________
Nome:

- LISTA DE PRESENÇA DOS PARTICIPANTES DA REUNIÃO DA ALOCAÇÃO NEGOCIADA DE ÁGUA

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções/omissões na original publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 54, de 20/03/17, pág. 20.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2017 p. 20, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2017 p. 20, col. 2