Legislação Correlata - Resolução 4 de 17/03/2017
Legislação correlata - Resolução 17 de 09/12/2014
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 34 de 08/03/2024)
Estabelece os procedimentos gerais para a fiscalização, apuração de infrações e aplicação de penalidades pelo uso irregular dos recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e outros, cuja fiscalização lhe sejam delegadas.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com deliberação da Diretoria e de acordo com o que consta no processo 0197-000198/2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a atuação da ADASA nas atividades de fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, e nos delegados pela União e Estados, voltadas à apuração de infrações e à aplicação de penalidades.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são consideradas as seguintes definições:
I - outorga: ato administrativo no qual o Poder Público faculta, a pessoa física ou jurídica, o direito de uso de recursos hídricos, por tempo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
II - outorgado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que obteve a outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
III - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que usa os recursos hídricos, com ou sem a outorga do direito do uso;
IV - bacia hidrográfica: formada pelas áreas das vertentes dos escoamentos superficiais para uma rede de drenagem de um curso d’água, de um lago ou de uma lagoa;
V - recursos hídricos superficiais (águas superficiais): os que se localizam na superfície do solo, em rios, lagos, lagoas, açudes, reservatórios naturais ou artificiais;
VI - recursos hídricos subterrâneos: localizam no subsolo, preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas ou rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas;
VII - corpos hídricos ou corpos d’água: cursos d’água, reservatórios naturais ou artificiais, lagos, lagoas;
VIII - cursos d’água: canais naturais de drenagem de uma bacia hidrográfica, perenes ou não, tal como boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego e vereda;
IX - captação de águas subterrâneas: retirada de águas subterrâneas, por meio de poços tubulares, cisternas, poços escavados, cacimba, ou outro tipo de obra, sendo retirada manualmente ou por bombeamento;
X - derivação ou captação de águas superficiais: toda retirada de águas provenientes de qualquer corpo hídrico (rio, riacho, córrego, lago, lagoa, nascente, reservatório e outros corpos d’água);
XI - efluentes: gases, águas servidas, chorumes, águas residuárias de processos ou atividades industriais e rurais, de irrigação, de drenagem natural, de origem pluvial ou outras origens;
XII - águas residuárias: águas servidas, oriundas de usos domésticos, comerciais, industriais, rurais ou de outros usos;
XIII - águas pluviais: escoamento de águas de chuva para um corpo hídrico;
XIV - chorumes: líquidos turvos ou escuros, que podem conter altas cargas poluidoras, oriundos de resíduos sólidos em decomposição;
XV - travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea, que atravesse um corpo hídrico;
XVI - esgotamento sanitário: coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
XVII - lançamento: devolução de efluentes aos corpos d’água superficiais ou diretamente ao solo, quer seja por intermédio do escoamento disciplinado por obras específicas, quer seja por escoamento natural, independentemente de tratamento e bombeamento;
XVIII - limpeza, retificação de leito, dragagem e desassoreamento: serviços que objetivam a desobstrução ou a recomposição do corpo hídrico, ou a melhoria das condições de navegabilidade, de captação e de lançamento, bem como do escoamento superficial das águas;
XIX - poço raso ou poço escavado (amazonas, cisterna e cacimba) perfuração no solo ou na rocha, com profundidade de até 40 (quarenta) metros, com grande diâmetro, na escala de metro, destinado a captar águas subterrâneas;
XX - poço profundo ou tubular: perfuração na rocha, com profundidade maior que 40 (quarenta) metros, de diâmetro de até 36” (trinta e seis polegadas), destinado a captar águas subterrâneas;
XXI - barragem ou açude: obra de interceptação de um curso d’água objetivando a formação de um reservatório;
XXII - reservatório: volume d’água acumulado em um curso d’água, decorrente de construção de barramento, ou depositado natural ou artificialmente no solo, decorrente de obras de engenharia;
XXIII - uso de recursos hídricos: utilização de águas superficiais e subterrâneas para quaisquer finalidades (abastecimento humano, dessedentação de animais, insumo de processos, irrigação, navegação, lazer, e outros);
XXIV - relatório de vistoria e fiscalização: documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado pela equipe de fiscalização, para registrar ocorrências, irregularidades ou situações de interesse da Agência;
XXV - termo de notificação: documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para os notificar os usuários sobre as irregularidades registradas pela fiscalização;
XXVI - termo de compromisso e ajuste de conduta: documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para firmar, com os usuários, condições e prazos para cumprimento de procedimentos estabelecidos;
XXVII - infração: irregularidade cometida por usuário dos recursos hídricos, pelo seu uso em desacordo com a legislação vigente e superveniente, com as condições estabelecidas no termo de outorga, ou pelo uso dos recursos hídricos sem a devida autorização;
XXVIII - auto de infração: documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para aplicar aos usuários as penalidades decorrentes de infrações cometidas;
XXIX - embargo por prazo determinado: penalidade de cessação, por prazo determinado, de obras, de atividades de captação ou lançamento de recurso hídrico, do direito de uso, até que sejam cumpridas as condições estabelecidas;
XXX - embargo definitivo com revogação de outorga: penalidade de cessação definitiva do direito de uso dos recursos hídricos, imposta por ato administrativo mediante o qual é revogada a outorga, por interesse público ou cometimento de infração grave.
DOS FUNDAMENTOS
Art. 3º Os procedimentos da fiscalização têm por base os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001; dos critérios que regem a outorga do direito de uso, estabelecidos nos Decretos 22.358 e 22.359, de 31 de agosto de 2001, tendo por parâmetros finalidades e competências estabelecidas na Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004.
§ 1º Os procedimentos a que se refere este artigo serão aplicados na fiscalização do uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos sob a administração do Distrito Federal.
§ 2º As competências, para exercer as atividades relacionadas à fiscalização do uso dos recursos hídricos, são as estabelecidas nas leis mencionadas no caput deste artigo e detalhadas no Regimento Interno da ASASA, publicado no DODF em 11 de julho de 2005, dentre elas destacando:
I - fiscalizar, com poder de polícia, os usos de recursos hídricos de corpos d’água de domínio do Distrito Federal e nos delegados pela União e Estados;
II - aplicar as penalidades por infrações cometidas pelos usuários.
DOS PROPÓSITOS
Art. 4º A ação de fiscalização primará por orientar os usuários, objetivando prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, e levará em consideração:
I - a legislação pertinente ao uso de recursos hídricos;
II - as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos sob a administração do Distrito Federal;
III - os padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços executados pelos usuários;
IV - a isonomia de tratamento aos usuários.
DA APLICAÇÃO
Art. 5º Esta Resolução aplica-se:
a) implantação de empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos;
b) execução de obras ou serviços que interfiram com os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos;
c) uso de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos para qualquer finalidade, bem como à regularização dos usos ou interferências existentes ou supervenientes;
II - a outras situações que, a critério da Agência Reguladora, exijam acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. São utilizações de recursos hídricos a serem autorizadas e fiscalizadas, de conformidade com as condições estabelecidas pela Agência:
a) derivação ou captação de parcela d’água existente em um corpo d’água, para consumo final, inclusive abastecimento público, dessedentação animal, irrigação, indústria, comércio, mineração, navegação, obtenção de insumo de processo produtivo e outros usos;
b) perfuração de poços rasos e profundos para captação de águas subterrâneas;
c) construção de barragens, açudes e reservatórios;
e) implantação de estruturas de recreação às margens ou nos leitos;
f) construção de estruturas para lançamento de efluentes em corpos d’água, tais como esgotamento sanitário, águas pluviais, águas servidas, residuárias e chorumes, provenientes de atividades domésticas, rurais, comerciais, industriais, e para outros lançamentos;
g) integração e transposição de nível e de bacia hidrográfica;
h) construção de estruturas rodoviárias, ferroviárias e outras travessias sobre corpos d’água;
i) edificação de estruturas de retificação, canalização e obras de drenagem, inclusive pluvial, dragagem e outras modificações de curso, leito ou margens de corpos d’água;
j) desassoreamento e limpeza de corpos d’água;
l) outros usos que promoverem alteração quantitativa ou qualitativa do regime hídrico de um corpo d’água.
DA FISCALIZAÇÃO E SEUS DOCUMENTOS
Art. 6º As atividades de fiscalização serão exercidas mediante orientação, acompanhamento, controle, apuração de infrações, determinação de retificação de atividades, obras e serviços, e aplicação de penalidades, devidamente registradas em documentos específicos.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser realizada com ou sem a presença do usuário.
Art. 7º São documentos específicos de fiscalização:
I - Relatório de Vistoria e Fiscalização (ANEXO I);
II -Termo de Notificação (ANEXO II);
III -Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta (ANEXO III);
IV - Auto de Infração (ANEXO IV), para aplicação das penalidades de:
c) embargo por prazo determinado;
d) embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso.
Art. 8º No Relatório de Vistoria e Fiscalização serão registrados os dados e fatos julgados relevantes na utilização dos recursos hídricos e anexados os elementos que possibilitem sua perfeita análise.
Parágrafo único. No caso da existência de irregularidades o usuário tomará ciência mediante o recebimento do Termo de Notificação.
Art. 9º O usuário terá prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do documento, para apresentar manifestação sobre o conteúdo do Termo de Notificação.
Parágrafo único. Decorrido este prazo, uma cópia do Termo de Notificação, acompanha do Relatório de Vistoria e Fiscalização e da eventual manifestação do usuário, será encaminhada às demais Superintendências envolvidas para conhecimento e análise.
Art. 10. A Superintendência de Fiscalização de Recursos Hídricos tomará decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a respeito da manifestação, e dará conhecimento ao usuário.
§ 1º Em caso de aceitação de acolhida integral, o Termo de Notificação será arquivado.
§ 2º Não havendo a acolhida integral, caberá ao Superintendente de Fiscalização de Recursos Hídricos aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da decisão.
Art. 11. No caso de aplicação de penalidades será emitido o Auto de Infração.
§ 1º Quando a penalidade aplicada for multa, será anexado ao Auto de Infração um Boleto Bancário, indicando, dentre outras informações, a agência bancária, o número da conta corrente da ADASA e o valor da multa a ser recolhida até a data do vencimento.
§ 2º Para pagamento após a data do vencimento, será acrescido ao valor aplicado multa de 2% (dois por cento) e juro pro rata die de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Uma cópia do comprovante de pagamento da multa deverá ser enviada à Superintendência de Fiscalização de Recursos Hídricos da ADASA.
§ 4º O não recolhimento da multa no prazo estipulado no Boleto Bancário, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo ao Serviço Jurídico da ADASA, para as providencias cabíveis.
DAS INFRAÇÕES
Art. 12. Constituem infrações às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - implantar ou iniciar a implantação de empreendimento que exija derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
V - fraudar as medições dos volumes d’água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI - infringir normas estabelecidas nos regulamentos da legislação vigente e superveniente e nos regulamentos administrativos, inclusive em resoluções, instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.
DAS PENALIDADES
Art. 13. Por infração a qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação, lançamento ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Distrito Federal, ou pelo não atendimento de exigências a eles relativos, o usuário ficará sujeito à imposição de quaisquer das seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, proporcional à gravidade da infração;
a) nas infrações leves, de R$ 100,00 (Cem Reais) a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais);
b) nas infrações graves, de R$ 10.001 (Dez Mil e Um Reais) a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais);
c) nas infrações muito graves, de R$ 100.001 (Cem Mil e Um Reais) a R$ 1.000.000 (Hum Milhão de Reais);
d) nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000.001 (Hum Milhão e Um Reais) a R$ 100.000.000 (Cem Milhões de Reais).
III - embargo por prazo determinado, para fins de execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para cessação imediata da atividade ilícita e, se for o caso, para reposição incontinenti, ao estado anterior dos recursos hídricos, leitos, margens ou, ainda, lacrando ou tamponado os poços de extração de águas subterrâneas.
DAS PENALIDADES E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
Art. 14. Constatadas as infrações, especificadas nos incisos deste artigo, cometidas por usuários de recursos hídricos e devidamente comprovadas em Relatório de Vistoria e Fiscalização, a estas corresponderão penalidades, lançadas em Auto e Infração, emitido pela Superintendência de Fiscalização de Recursos Hídricos.
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso.
a) classificação da infração: leve,
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização;
b2) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b4) persistindo a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização, conforme previsto no § 4º deste artigo.
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes.
a) classificação da infração: leve,
b) penalidade e critério de aplicação para empreendimento implantado:
b1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização;
b2) não ocorrendo a regularização, multa no valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b4) persistindo a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização, conforme previsto no § 4º deste artigo.
c) penalidade e critério de aplicação para empreendimento em implantação:
c1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), e paralisação imediata do empreendimento até a regularização.
III - utilizar os recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.
a) classificação da infração: grave,
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de 10.001 (Dez Mil e Um Reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização;
b2) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo definitivo com revogação da outorga, conforme previsto no § 4º deste artigo.
IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização.
a) classificação da infração: leve,
b) penalidade e critério de aplicação para poços em operação:
b1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (um mil reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para regularização;
b2) não havendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b3) mantendo-se a irregularidade, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b4) persistindo a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização, conforme previsto no § 4º deste artigo.
c) penalidade e critério de aplicação para empreendimento para poços em perfuração:
c1) multa no valor base de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) e paralisação imediata da obra até a regularização.
V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos.
a) classificação da infração: grave,
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de 10.001 (Dez Mil e Um Reais), com prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização;
b2) não havendo a regularização no prazo determinado, multa no valor base de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais), com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b3) persistindo a irregularidade, embargo por prazo determinado, até a regularização, conforme previsto no § 4º deste artigo.
VI - infringir normas estabelecidas nos regulamentos da legislação vigente e superveniente e nos regulamentos administrativos, compreendendo resoluções, instruções, notificações e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
a) classificação da infração: grave,
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa no valor base de R$ 10.001 (Dez Mil e Um Reais), no primeiro descumprimento para a regularização da infração;
b2) multa no valor base de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no segundo descumprimento para a regularização da mesma infração;
b3) multa no valor base de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), no terceiro descumprimento para a regularização da mesma infração;
b4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo por prazo determinado ou embargo definitivo com revogação da outorga, se for o caso, conforme previsto no § 4º deste artigo.
VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
a) classificação da infração: leve,
b) penalidade e critério de aplicação:
b1) multa, no valor base de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), com prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da situação;
b2) mantidas as condições, multa no valor base de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), com prazo de 10 (dez) dias para regularização da situação;
b3) permanecendo as condições anteriores, multa no valor base de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), com prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da situação;
b4) persistindo a irregularidade procede-se o embargo definitivo com revogação da outorga, se for o caso, conforme previsto no § 4º deste artigo.
§ 1º A critério da Agência Reguladora e da gravidade da situação o procedimento de aplicação de penalidade pode ser precedido de uma advertência, por escrito, estabelecendo-se condições e prazos para a correção das irregularidades.
§ 2º Sempre que as infrações cometidas provocarem sérios prejuízos ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou graves prejuízos a terceiros, tendo como parâmetro a extensão dos danos e suas conseqüências, serão classificadas como grave ou gravíssimas, com a aplicação de penalidades de multa conforme Art. 13. desta Resolução, podendo inclusive, ser aplicada a penalidade de embargo por prazo determinado ou embargo definitivo com revogação de outorga, se for o caso.
§ 3º Caberá, também, embargo por prazo determinado ou embargo definitivo com revogação de outorga, se for o caso, nas seguintes situações:
I - desconfiguração de corpos d’água com erosão, assoreamento, dragagem ou outros tipos de intervenções em proporções que exijam interdição para possibilitar os reparos;
II - operação de instalações que coloquem em risco a integridade dos recursos hídricos ou a integridade física e patrimonial de terceiros;
III - descumprimento de condições estabelecidas em regime de racionamento do uso dos recursos hídricos ou de situações de calamidade;
IV - descumprimento contumaz de condições ou determinações contidas nos termos dos documentos emitidos pela ADASA;
V - descumprimento das condições previstas no ato de outorga que impliquem em revogação temporária ou definitiva.
§ 4º A aplicação da penalidade de embargo definitivo, com revogação de outorga, será submetida a aprovação da Diretoria da ADASA.
DOS FATORES ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 15. A imposição das penalidades e sua graduação, observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - extensão dos danos evidenciados e suas conseqüências aos recursos hídricos e a terceiros.
Parágrafo único. Os fatores agravantes ou atenuantes, bem como a extensão do dano causado e suas conseqüências aos recursos hídricos e a terceiros, serão agregados ao valor base da multa para efeito de cálculo do valor a ser aplicado, podendo variar para mais ou para menos, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos nas alíneas do inciso II, do art. 13.
Art. 16. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário dos recursos hídricos;
II - arrependimento do usuário, manifestado pela espontânea reparação do dano ou pela mitigação significativa da degradação causada aos recursos hídricos;
III - comunicação prévia, pelo usuário, de perigo iminente de degradação dos recursos hídricos;
IV - oficialização do comprometimento do usuário em sanar as irregularidades e reparar os danos delas decorrentes;
V - colaboração explícita com a fiscalização;
VI - tratando-se de usuário não outorgado, haver espontaneamente procurado a Agência para regularização do uso dos recursos hídricos;
VII - atendimento a todas as recomendações e exigências, nos prazos fixados pela Agência;
VIII - reconstituição dos recursos hídricos degradados ou sua recomposição na forma exigida;
IX - não ter sido autuado por infração nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao fato.
Art. 17. São circunstâncias agravantes:
I - o cometimento de infração tipificada nesta Resolução:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) mediante coação de outrem para a sua execução material;
c) com implicações graves à saúde pública ou ao meio ambiente, em especial aos recursos hídricos;
d) que atinja áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
e) que atinja áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
f) em época de racionamento do uso de água ou em condições sazonais adversas ao seu uso;
g) mediante fraude ou abuso de confiança;
h) mediante abuso do direito de uso do recurso hídrico;
i) em favor do interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por recursos públicos ou beneficiada por incentivos fiscais;
j) sem proceder à reparação integral dos danos causados;
k) que tenha sido facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
l) mediante fraude documental;
II - que caracterize reincidência em infrações.
§ 1º Constitui reincidência a prática de nova infração, tipificada nesta Resolução, pelo mesmo usuário, no período de 2 (dois) anos, seja ela especifica, se relativa a infração da mesma natureza, ou genérica, se relativa a infração de natureza diversa.
§ 2º Em caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativo a cada reincidência, observado o limite máximo estabelecido para a infração cometida.
DO TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE CONDUTA
Art. 18. Poderá a ADASA, alternativamente à imposição de penalidade firmar com o usuário de recursos hídricos Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares aplicáveis.
§ 1º Termo de Compromisso de Ajuste e Conduta será submetido à aprovação da Diretoria da ADASA.
§ 2º As metas e compromissos objeto do Termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nos atos de outorga e na legislação vigente sobre recursos hídricos.
§ 3º Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada acrescida de 20% (vinte por cento).
DO RECURSO
Art. 19. Das penalidades aplicadas pelo Superintendente cabe recurso à Diretoria
§ 1º O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo, exceto no caso de pena de embargo.
§ 3º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Diretoria da ADASA.
§ 4º A Diretoria da ADASA poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, parcial ou totalmente a decisão recorrida.
§ 5º Se da aplicação do disposto do parágrafo anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
§ 6º Da decisão da Diretoria não caberá recurso, salvo quando a Diretoria decidir em instância única. Neste caso, é facultado ao usuário apresentar pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
§ 7º O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Diretoria da ADASA de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços, por parte dos usuários de recursos hídricos de domínio do Distrito Federal e dos delegados pela União e Estados, serão definidos em projetos específicos, elaborados a partir de estudos técnico-científicos sob a responsabilidade do responsável técnico pelos projetos, e deverão ser apresentados para acompanhamento da Fiscalização.
Art. 21. A atuação da fiscalização observará os preceitos da legislação vigente, os procedimentos, as orientações e as definições constantes desta Resolução, os termos dos atos de outorga e outros que vierem a substituí-los ou complementá-los.
Art. 22. Os casos omissos serão objeto de apreciação e decisão da Diretoria.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID JOSÉ DE MATOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1 de 02/06/2006 p. 29, col. 1