Institui disposições transitórias para o funcionamento e gestão do Fundo de Apoio à Cultura - FAC durante o período de implementação do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 51, 52, 65, 80 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017 e art. 39, §1º, 80 e 81 do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria institui soluções transitórias para processos em curso e instrumentos jurídicos vigentes de projetos apoiados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC e dispõe sobre a composição, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados responsáveis pela gestão de recursos do FAC durante o período de implementação do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal, com a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Cultura - LOC), regulamentada pelo Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018.
§ 1º Os instrumentos jurídicos de projetos apoiados com recursos do FAC que estejam em execução ou em prestação de contas parcial ou final devem observar as disposições desta Portaria.
§ 2º Fica instituído o período de até 1 ano para a transição de que trata o caput, durante o qual devem ser publicados os regulamentos definitivos do CCDF e do CAFAC.
Art. 2º O FAC tem como objetivo apoiar, facilitar, promover, difundir e fomentar prêmios, bolsas, projetos e atividades culturais, em modalidade reembolsável ou não reembolsável.
Parágrafo único. A administração do FAC deve ser guiada pelos princípios da eficiência na administração pública e pelo foco no cumprimento do objeto do fomento para consecução dos objetivos de que trata o caput e para desenvolvimento de atividades de controle da aplicação dos recursos, que tem como diretrizes:
I - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
II - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
III - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento à sociedade civil e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações dentro da Administração Pública; e
IV - adoção, sempre que possível, de soluções inovadoras e eficientes de fiscalização, inclusive aquelas vinculadas ao controle social dos recursos do FAC.
DOS PROCESSOS EM CURSO E INSTRUMENTOS JURÍDICOS VIGENTES
Art. 3º Nos processos em curso e instrumentos jurídicos vigentes de projetos apoiados com recursos do FAC devem ser observados procedimentos de prestação de contas simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco no cumprimento de objeto, nos termos do disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 51 da LOC.
Art. 4º Para fins de prestação de contas parcial, o agente cultural deve apresentar relatório quadrimestral de execução do objeto nos termos de modelo a ser disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo a Cultura - SUFIC, com:
I - demonstração do cumprimento do objeto e resultados pactuados para o período nos termos do projeto básico e plano de trabalho com especificação das metas e objetivos alcançados;
II - descrição das ações desenvolvidas para cumprimento do objeto pactuado, conforme o período de duração do projeto, podendo conter, quando cabível:
a) indicação de quantitativo e perfil do público beneficiado; e
b) atuação dos integrantes da ficha técnica compatível com o previsto inicialmente ou com possíveis alterações aprovadas;
III - documentos de comprovação do cumprimento do objeto pactuado, como:
c) fotos e vídeos, inclusive as que comprovem o uso da logomarca pelo FAC;
d) declarações emitidas pelo local de realização do evento e equipe envolvida com a sua produção, quando cabível;
e) relatório de mídia, materiais de divulgação digitais ou físicos, quando for o caso; e
f) cartões de embarque, quando for o caso.
IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver; e
V - outros documentos relacionados a linha de apoio, levando em consideração o disposto no inc. III do parágrafo único do art. 2o.
Parágrafo único. O prazo de contagem para apresentação do relatório parcial será iniciado a partir da data de assinatura do termo de ajuste.
Art. 5º Para fins de prestação de contas final, o agente cultural deve apresentar relatório de execução do objeto que deve conter:
I - demonstração do cumprimento do resultado pactuado nos termos do projeto básico e plano de trabalho com especificação das metas e objetivos alcançados;
II - descrição das ações desenvolvidas para cumprimento do objeto pactuado para o período, podendo conter, quando cabível:
a) indicação do quantitativo e perfil do público beneficiado; e
b) atuação dos integrantes da ficha técnica compatível com o previsto inicialmente e possíveis alterações;
III - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como:
c) fotos e vídeos, inclusive as que comprovem o uso da logomarca pelo FAC;
d) declarações emitidas pelo local de realização do evento e equipe envolvida com a sua produção, quando cabível;
e) relatório de mídia, materiais de divulgação digitais ou físicos, nos casos cabíveis; e
f) cartões de embarque, quando for o caso;
IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
V - extrato da conta vinculada ao projeto e comprovante de encerramento de conta; e
VI - outros documentos relacionados a linha de apoio, levando em consideração o disposto no inc.
III do parágrafo único do art. 2º.
§1º A conta vinculada ao projeto e aberta especificamente para este fim, em regra, não deve conter saldo ao final do projeto, indicando a execução total do objeto pactuado.
§2º Caso haja saldo positivo da conta, o valor remanescente deve ser revertido para o FAC em sua conta específica no Banco de Brasília: agência nº 100, conta corrente nº 002.503- 6.
§3º Caso o saldo da conta esteja negativo, a restituição do valor correspondente será cobrada do agente cultural.
Art. 6º Em instrumentos com valor de até R$200.000,00, a prestação de contas pode ocorrer mediante verificação de informações in loco, nos casos em que a instância de monitoramento considerar que a visita pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto, devendo seguir os procedimentos de que trata o §2º do art. 56 do Decreto nº 38.933, de 2018.
Art. 7º Nos casos em que agente cultural já houver apresentado documentos comprobatórios das despesas e planilha de pagamentos, extratos, recibos ou outras informações de execução financeira, o agente público pode dispensar a análise dos referidos documentos se estiver comprovada a execução do objeto pactuado, de que trata o art. 4º, em cumprimento aos princípios da eficiência e do controle de resultados.
Art. 8º Nos casos em que agente cultural já houver apresentado documentos comprobatórios das despesas e planilha de pagamentos, extratos, recibos ou outras informações de execução financeira e o Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF já tiver apreciado e atestado o cumprimento do objeto , o processo pode ser arquivado.
Art. 9º Exige-se a apresentação de relatório de execução financeira quando:
I - o beneficiário não comprovar o cumprimento do objeto;
II - houver evidência de existência de ato irregular;
III - houver pedido de diligência sobre a execução financeira, solicitado até a data de início da vigência desta Portaria; ou
IV - o projeto for selecionado por amostragem, nos termos dos critérios estabelecidos no Plano de Monitoramento e na matriz de risco desenvolvidos pela Secretaria de Estado Cultura.
§1º O relatório de execução financeira de que trata o caput deve conter:
I - relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do termo de ajuste;
II - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III - extrato da conta bancária específica;
IV - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive termos de prestação de serviços e recolhimento de impostos, com data do documento, valor, dados do beneficiário e do fornecedor e indicação do produto ou serviço; e
VII - outros documentos passíveis de verificação da execução financeira, levando em consideração o disposto no inc. III do parágrafo único do art. 2o.
§2º O agente cultural deve apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas, podendo restituir os recursos ao erário ou apresentar plano de ações compensatórias a ser analisado pelo Conselho de Administração do FAC - CAFAC, podendo ser solicitada manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria, nos termos do art. 60 do Decreto nº 38.933, de 2018.
Art. 10. Os agentes culturais que descumprirem o termo de ajuste estão sujeitas as sanções previstas no Capítulo VII do Decreto nº 38.933, de 2018.
Parágrafo único. Cabe ao CAFAC a adequação das modalidades de sanções aplicáveis aos casos concretos nos termos do art. 61 do Decreto nº 38.933, de 2018.
DAS INSTÂNCIAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA GESTÃO DO FAC
Das Disposições Transitórias para o CAFAC e CCDF
Art. 11. O Conselho de Administração do FAC - CAFAC é instância paritária, composta por representantes da sociedade civil e do Poder Público, responsável pelos procedimentos de:
I - seleção de propostas de projetos apoiados;
II - acompanhamento dos projetos aprovados; e III - análise de prestação de informações e eventual aplicação de penalidade nos termos do capítulo VI do Decreto nº 38.933, de 2018.
§1º Para a execução dos procedimentos de que trata o caput podem ser designadas comissões específicas, inclusive de pareceristas.
§2º A análise de que trata o inc. III do caput deve obedecer a exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 51 da LOC, bem como ater-se à excepcionalidade da exigência do relatório de execução financeira de que trata o art. 58 do Decreto nº 38.933, de 2018.
Art. 12. O CAFAC é composto de:
I - 5 representantes do Poder Público, sendo pelo menos um servidor efetivo do Governo do Distrito Federal; e
II - 5 representantes da sociedade civil, indicados pelo CCDF e designados pelo Secretário de Estado de Cultura, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) mínimo de 4 anos de atuação na área cultural ou na gestão pública da área cultural; e
b) residência no Distrito Federal.
§1º A presidência do CAFAC é designada pelo Secretário de Estado de Cultura dentre os representantes do Poder Público.
§2º Os representantes da sociedade civil devem receber capacitação com enfoque em prestação contas e controle de resultados, incluindo estudo de gestão de riscos e com previsão de uso de técnicas de auditoria, a ser desenvolvida direta ou indiretamente pela Secretaria de Estado da Cultura.
§3º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CAFAC, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 13. O CAFAC reúne-se ordinariamente de forma quinzenal, conforme cronograma semestral aprovado pelo respectivo pleno, e extraordinariamente sempre que convocado.
§1º As alterações no cronograma de reuniões devem ser aprovadas pelo pleno do CAFAC e divulgadas com antecedência mensal nos sites institucionais da Secretaria de Cultura.
§2º O Regimento Interno do CAFAC deve ser publicado em ato do Secretário de Estado de Cultura, após 90 dias da publicação desta Portaria.
§3º A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CAFAC, inclusive por meio de banco de pareceristas.
Art. 14. O Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, e principal espaço de articulação e participação social de caráter permanente na estrutura do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CCDF, inclusive por meio de banco de pareceristas.
Art. 15. No período de transição de que trata o art. 19, o CCDF deve ser composto por: (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
I - 4 representantes do Poder Público, designados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
II - 4 representantes da sociedade civil, eleitos pelos Conselhos Regionais de Cultura, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
a) mínimo de 8 anos de atuação na área cultural; (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
b) mínimo de 4 anos de residência no Distrito Federal; (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
c) idade igual ou superior a 18 anos na data da posse; (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
d) atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais, comprovada por ao menos 1 dos indicados; e (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
e) representação com paridade de gênero; e (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
III - 2 conselheiros do CAFAC, sendo um representante da sociedade civil e outro representante do governo, que podem participar das reuniões do CCDF com direito a voz e voto durante o período de transição de que trata o art. 19. (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
§ 1º Durante o período de transição de que trata o art. 19, a presidência é indicada pelo Secretário de Estado de Cultura dentre os representantes do Poder Público e a vice-presidência é indicada pelo pleno do CCDF dentre os representantes da sociedade civil. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
§2º É vedada a designação, como representante da sociedade civil no CCDF, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado de Cultura ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
§3º Cabe à presidência do CCDF o voto de qualidade em decisões tomadas por votação que resulte em empate. (revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
Art. 16. Os novos representantes da sociedade civil no CCDF devem ser eleitos pelos atuais representantes dos Conselhos Regionais de Cultura, de forma escalonada, para se evitar solução de continuidade, nos seguintes termos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
a) 2 representantes são eleitos até setembro de 2018; e b) 2 representantes são eleitos até julho de 2019. (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
Parágrafo único. Os mandatos de que trata este artigo têm duração de 3 anos a partir do efetivo exercício dos conselheiros no CCDF, nos termos do §1º do art. 12 da LOC.
Art. 17. Os mandatos dos conselheiros da sociedade civil no CCDF empossados ate a data de publicação desta Portaria ficam prorrogados até as eleições de que trata o art. 16, nos termos do §1º do art. 81 do Decreto nº 38.933, de 2018. (Artigo revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/10/2018)
Art. 18. Ficam transferidas quatro gratificações de que trata a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, do CCDF para o CAFAC em decorrência das atribuições administrativas transferidas entre os órgãos colegiados.
Art. 19. No período de transição de que trata o § 2º do art. 1º, o mandato dos representantes da sociedade civil no CAFAC será de 1 ano.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado de Cultura designar os representantes em até 30 dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 20. Ficam transferidas ao CAFAC, no prazo de 30 dias da publicação desta Portaria, as atribuições que estejam sob gestão do CCDF, elencadas no art. 11.
Parágrafo único. Durante o período de transição de que trata o art. 19, dois conselheiros do CAFAC, sendo um da sociedade civil e outro do Poder Público, podem participar das reuniões do CCDF, com direito a voz e voto, para evitar solução de continuidade na transferência de atribuições entre os referidos conselhos.
Art. 21. A gestão do FAC deve observar o seguinte calendário anual:
I - até 31 de janeiro, publicação do saldo do exercício anterior;
II - até 30 de abril, lançamento do primeiro bloco de editais, contendo todo o saldo do exercício anterior adicionado da metade da previsão orçamentária do exercício em curso, incluindo-se o disposto no inc. II do art. 66 da Lei Complementar nº 934, de 2017; e
III - até 31 de agosto, lançamento do segundo bloco de editais, com todo o saldo restante do exercício, incluindo-se o disposto no inc. II do art. 66 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 2017.
Parágrafo único. Os lançamentos de trata o caput são realizados em audiências públicas integrantes do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Art. 22. Os saldos de exercícios anteriores de que trata o art. 22 devem considerar a diferença entre o montante correspondente a 0,3% da receita corrente líquida apurado em determinado ano, e o montante de recursos efetivamente empenhados no exercício do ano anterior.
Art. 23. Para lançamento de novos editais, devem ser considerados os montantes orçamentários já comprometidos com editais lançados em exercícios anteriores que tenham cronograma de desembolso orçamentário e financeiro previstos para o presente exercício.
Art. 24. O saldo restante de que trata o inc. III do art. 22 poderá considerar a previsão de recursos apontadas na Lei Orçamentária Anual do ano subsequente, desde que o empenho dos recursos ocorra nesse período.
Art. 25. Em relação às assinaturas de novos termos de ajustes decorrentes de editais anteriores ao Decreto nº 38.933, de 2018, as regras e condições de habilitação e recebimento de recursos, permanecem sujeitas às normas estabelecidas nos editais em que os projetos foram inicialmente contemplados.
Art. 26. Os projetos em que não tenha ocorrido a execução total dos recursos poderão ser readequados para incluir todas despesas de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 934, de 2017, desde que submetam essa readequação orçamentária ao CAFAC.
Art. 27. Os instrumentos jurídicos celebrados para projetos que prevejam bens a serem adquiridos, produzidos ou transformados podem ser aditados para incluir as possibilidades de que trata o § 1º do art. 55 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 2017, desde que autorizados pelo CAFAC.
Art. 28. É proibida a designação para atuação nos conselhos de que trata essa Portaria de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
Art. 29. Nos termos do inc. II do art. 80 do Decreto nº 38.933, de 2018, ficam convalidados os termos de ajustes e demais instrumentos jurídicos com recursos do FAC assinados pela Secretaria de Cultura e os agentes culturais entre a aprovação da Lei Complementar nº 934, de 2017 e a edição desta Portaria.
Parágrafo único. Nos casos em que houver incompatibilidade entre os instrumentos jurídicos assinados e a atual legislação do FAC, o Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural, ouvida a Assessoria Jurídico-Legislativa, poderá promover o aditamento dos termos de ajuste com o objetivo de promover a maior eficiência da alocação dos recursos do fundo. A
rt. 30. Ficam mantidos os procedimentos específicos para o Programa Conexão Cultura, nos termos da Portaria nº 158, de 20 de setembro de 2016 da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2018 p. 11, col. 2