SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA N° 035, DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 25 de 31/03/2003)

Regulamenta a movimentação de bens patrimoniais para atendimento de eventos realizados fora da CLDF 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA do Distrito federal no uso de suas competências conferidas pelo art. 39, § 2° do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art 1° - A movimentação de bens patrimoniais para atendimento a eventos realizados fora das dependências da CLDF seguirá o seguinte procedimento a partir da definição da data hora e local do evento.

I - A coordenadoria de cerimonial informará ao setor de apoio ao plenário com antecedência mínima de 48 horas os equipamentos e outros itens necessário para a realização do evento:

II - O SAPLE reservará os itens solicitados que ficaram a disposição da unidade propositora do evento.

III - O SAPLE solicitará o apoio necessário à divisão de serviços gerais - Setor de serviços auxiliares e ao setor de transporte definido o horário de embarque dos bens patrimoniais.

IV - O Setor de transporte programará o veículo necessário para atender ao deslocamento de ida e volta dos bens patrimoniais determinados, no indicado pelo SAPLE.

V - A divisão dos serviços gerais, através do setor de serviços auxiliares, atenderá a descarga dos bens patrimoniais, no horário indicado pelo SAPLE.

VI - A unidade propositora e o SAPLE farão junto ao setor de patrimônio o registro de movimentação patrimonial (cessão temporária de bens patrimoniais).

VII - A unidade propositora do evento ficará responsável pela retirada, guarda e devolução do item solicitado que deverá ser feito no início do primeiro expediente após evento.

Art. 2° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 1 de julho de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Vice-Presidente

Deputada MARIA JOSÉ MANINHA

Primeira Secretária

Deputado ADÃO XAVIER

Segundo Secretário

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 100 de 04/06/2001 p. 16, col. 1