SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 50 de 04/03/2020

PORTARIA N° 07, DE 23 DE JANEIRO DE 2019 (*)

Institui o Programa Educador Social Voluntário (ESV), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 182, inciso V do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e considerando a Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, a Lei Nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004 e o Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Educador Social Voluntário (ESV), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a partir de 11 de fevereiro de 2019 até 19 de dezembro de 2019, com as seguintes finalidades:

I - Oferecer suporte às atividades de Educação Integral nas Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal;

II - Oferecer suporte aos estudantes com Deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento/TGD/TEA para o atendimento das suas habilidades adaptativas (alimentação, locomoção e higienização) e especificidades na área da Educação Especial, nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

III - Oferecer suporte no atendimento aos estudantes da Educação Infantil (creches públicas integrais);

IV - Oferecer suporte a estudantes indígenas matriculados nas unidades escolares, conforme dados disponibilizados no Censo Escolar;

V - Oferecer suporte na Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP); e

VI - Oferecer suporte nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas de Planaltina, São Sebastião, Recanto das Emas e Santa Maria.

Art. 2º A atuação do Educador Social Voluntário (ESV) é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608/1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a Coordenação Regional de Ensino (CRE) e o Educador Social Voluntário, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na unidade escolar.

§ 1º Cada Unidade Escolar formará uma Comissão Avaliadora, composta por 03 (três) membros, sendo: um representante da Equipe Gestora, um Supervisor/Coordenador Pedagógico, um Representante do Conselho Escolar e seus respectivos suplentes, que serão os responsáveis por todo o processo seletivo.

§ 2º A lista com os nomes dos membros da Comissão Avaliadora deverá ser registrada em ata e publicizada à comunidade.

§ 3º O processo seletivo será composto das seguintes etapas:

I - Inscrição na Unidade Escolar, observando o Anexo I, itens Formação e Critério I.

II - Análise curricular e contagem de pontos, de acordo com o Anexo I.

III - Realização da entrevista, de acordo com o Anexo I, Critério II.

IV - Divulgação do resultado parcial do processo seletivo pela Unidade Escolar.

V. Recebimento da interposição de recursos pela Unidade Escolar.

VI - Divulgação do resultado final do processo seletivo pela Unidade Escolar, incluindo os Educadores Sociais Voluntários que comporão o cadastro reserva.

§ 4º O (a) interessado (a) em participar do programa deverá se dirigir à Unidade Escolar de sua preferência para efetivar a inscrição e processo seletivo, no período de 28 de janeiro a 30 de janeiro de 2019, das 9h às 12h e das 14h às 17h, portando original e cópia dos seguintes documentos de identificação com foto: RG, carteira de habilitação(válida), passaporte(válido) ou carteira de trabalho; CPF, comprovante de residência, declaração de escolaridade, certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Distrital, certidão negativa da Justiça Eleitoral e documentos que comprovem os critérios de seleção e classificação estabelecidos no Anexo I.

§ 5º Não será efetivada a inscrição do(a) interessado(a) que no ato dela, não apresentar quaisquer dos documentos descritos no parágrafo 4º.

§ 6º O(a) candidato(a) menor de 18 anos só poderá efetivar a inscrição, bem como assinar o Termo de Adesão e Compromisso, caso seja selecionado(a), por meio de seu representante legal, o qual deverá apresentar documentação que comprove essa condição.

§ 7º O resultado parcial do processo seletivo, com pontuação e classificação, será divulgado no dia 31 de janeiro de 2019, na Unidade Escolar, cabendo à Comissão Avaliadora fixá-los em local visível.

§ 8º A interposição de recursos, contra o resultado parcial, deverá ser apresentada pelo(a) candidato(a) ou representante legal, no caso de menor de 18 anos, no dia 1 de fevereiro de 2019, das 9h às 12h e das 14h às 17h, à Comissão Avaliadora, na Unidade Escolar, por meio do Formulário para Interposição de Recursos, anexo III.

§ 9º O resultado final, com pontuação e classificação, será divulgado no dia 05 de fevereiro de 2019, na Unidade Escolar, cabendo à Comissão Avaliadora fixá-lo em local visível.

§ 10º Os(as) classificados(as) e selecionados(as), segundo divulgação da Unidade Escolar, deverão abrir uma conta poupança no Banco de Brasília (BRB).

§ 11º Os classificados e selecionados deverão se dirigir à Coordenação Regional de Ensino, entre os dias 6, 7 e 8 de Fevereiro de 2019, para assinar o Termo de Adesão e Compromisso, Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX, conforme o caso, bem como apresentar o comprovante de abertura da conta poupança.

§ 12º Toda a documentação pessoal, bem como aquela relativa à atuação do ESV, ficará arquivada na unidade escolar de atuação.

Art. 3º O Programa Educador Social Voluntário selecionará candidatos com idade mínima de 16 anos, somente para atuar nas unidades escolares que ofertam Educação Integral e atendimento a estudantes indígenas, e mínimo de 18 anos para atuar nas unidades escolares de Educação Infantil (creches públicas integrais), dar suporte aos estudantes da Educação Especial, na Escola Meninos e Meninas do Parque, nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e no Programa do Ensino Médio em Tempo Integral, e que atendam uma das seguintes exigências:

I - Universitários de formação específica nas áreas de desenvolvimento das atividades;

II - Estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA;

III - Estudantes do Ensino Médio;

IV - Pessoas da comunidade com habilidades nas seguintes áreas: cultural, artística, desportiva, ambiental, de culinária, tecnológica, científica, nutrição, de serviços gerais (exceto limpeza e vigilância) e nas voltadas para a prática de atividades em laboratórios de física, química e biologia, educação física, informática, audiovisual, rádio, cineclubes, empreendedora, sustentável, entre outras, podendo desempenhar a função de acordo com suas competências, saberes e habilidades;

V - Experiência comprovada na área de Educação Especial e/ou Saúde;

VI - A comprovação de que tratam os incisos I, II, III, IV e V será conforme critérios estabelecidos no Anexo I.

Art. 4º O ESV selecionado para oferecer suporte às atividades de Educação Integral receberá capacitação da Equipe Gestora, e/ou do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) da unidade escolar e, após, executará, sob orientação e supervisão desses profissionais, atividades de acompanhamento pedagógico, de aprendizagem, tecnológica, culturais e artísticas, esportivas e de lazer, de direitos humanos, de meio ambiente, de inclusão digital, audiovisual, rádio e cineclube, de saúde e diversidade e outras atividades que se fizerem necessárias, como:

I - Auxiliar os(as) estudantes nos horários das refeições, na formação de hábitos individuais e sociais e desenvolvendo atividades nesses horários; em atividades no espaços escolar, em aulas e atividades externas, ou seja, deverão estar presentes nas atividades diárias.

II - Auxiliar na organização dos materiais pedagógicos.

III - Auxiliar nos projetos pedagógicos e/ou oficinas e atividades nos laboratórios de biologia, física, química, informática, na educação física, nas hortas comunitárias e agroflorestas; com o(a) estudante, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e matriz curricular anual do Programa de Fomento ao Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI).

IV - Executar outras ações similares que se fizerem necessárias com mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Art. 5º O ESV selecionado para oferecer suporte aos estudantes da Educação Especial, receberá capacitação do(a) Professor(a) do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos da unidade escolar, e, após, executará, sob orientação e supervisão desse profissional, atividades de acompanhamento das habilidades adaptativas (higienização, locomoção e alimentação), bem como outras atividades voltadas para a área de Educação Especial, quais sejam:

I - Auxiliar os(as) estudantes, sob a supervisão do(a) professor(a), nos horários das refeições, no uso do banheiro, na escovação dentária, no banho e troca de fraldas, na hora de se vestirem e se calçarem, nas atividades recreativas no parque e no pátio escolar, nas atividades relacionadas às aulas de educação física, em atividades extraclasse, na locomoção dentro e fora da UE, ou seja, deverão estar presentes nas atividades diárias, autônomas e sociais que os(as) estudantes com Deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento/TGD/TEA realizarão dentro e, quando necessário, fora do espaço escolar;

II - Realizar, sob a supervisão do(a) professor(a), o controle da sialorreia (baba) e de postura do(a) estudante, como ajudá-lo(la) no sentar-se/levantar-se na/da cadeira de rodas, carteira escolar, colchonete, vaso sanitário, brinquedos no parque;

III - Acompanhar e auxiliar o(a) estudante cadeirante, que faz uso de órtese e prótese, para todos os espaços escolares a que ele necessitar ir, como também, em outros, fora do ambiente escolar;

IV - Auxiliar os(as) estudantes que apresentam dificuldades na organização dos materiais escolares;

V - Informar ao(à) professor(a) regente as observações relevantes relacionadas ao (à) estudante, para fins de registro e/ou encaminhamentos necessários;

VI - Acompanhar e auxiliar o(a) estudante durante as atividades para aquisição de condutas adaptativas em sala de aula e extraclasse de acordo com as orientações do(a) professor(a);

VII - Apoiar o(a) estudante que apresente episódios de alterações no comportamento, observando os sinais de angústia e ansiedade, buscando intervenção prévia.

VIII - Intermediar a comunicação e a interação social do(a) estudante com seus pares e demais membros da comunidade escolar;

IX - Executar outras ações similares que se fizerem necessárias com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Parágrafo único. As unidades escolares que não possuírem Sala de Recursos, a capacitação e acompanhamento do ESV será de responsabilidade do(a) gestor(a) e/ou do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) da UE.

Art. 6º O ESV selecionado para oferecer suporte às Unidades Escolares da Educação Infantil (creches públicas integrais) receberá capacitação da Equipe Gestora, e/ou do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) da unidade escolar e, após, executará, sob orientação e supervisão desses profissionais, atividades de acompanhamento e higiene pessoal, quais sejam:

I - Auxiliar os(as) estudantes nos horários das refeições, no uso do banheiro, na escovação dentária, no banho e troca de fraldas, na hora de se vestirem e se calçarem, no momento do parque, em atividades no pátio escolar, em passeios, ou seja, deverão estar presentes nas atividades diárias, dentro e, quando necessário, fora do espaço escolar;

II - Auxiliar na organização dos materiais pedagógicos;

III - Informar ao(à) professor(a), para registro, as observações relevantes relacionadas ao(à) estudante;

IV - Estimular/favorecer a comunicação e a interação social do(a) estudante com seus(suas) colegas e demais pessoas;

V - Desenvolver projetos e/ou oficinas com o(a) estudante, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

VI - Executar outras ações similares que se fizerem necessárias com mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Art. 7º O ESV selecionado para oferecer suporte a estudantes indígenas receberá capacitação da equipe gestora e/ou do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) da unidade escolar e, após, executará, sob orientação e supervisão desses profissionais, atividades de acolhimento, acompanhamento pedagógico, de aprendizagem, culturais, de saúde, diversidade e outras atividades que se fizerem necessárias, como:

I - Promover acolhimento de estudantes indígenas, apresentar o espaço escolar, a rotina, a comunidade escolar, de forma a integrá-lo(a);

II - Auxiliar os(as) estudantes indígenas na rotina escolar diária;

III - Desenvolver projetos e/ou oficinas com o(a) estudante indígena, conforme Projeto Político Pedagógico da UE;

IV - Executar outras ações similares que se fizerem necessárias, com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Art. 8º O ESV selecionado para oferecer suporte na Escola Meninos e Meninas do Parque receberá capacitação da Equipe Gestora, e/ou do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) da unidade escolar e, após, executará, sob orientação e supervisão desses profissionais, atividades de acompanhamento pedagógico, de aprendizagem, culturais e artísticas, esportivas e de lazer, de direitos humanos, de diversidade, de meio ambiente, de inclusão digital, de saúde e outras atividades que se fizerem necessárias, como:

I - Auxiliar os(as) estudantes nas atividades pedagógicas diárias;

II - Auxiliar na organização dos materiais pedagógicos;

III -Desenvolver projetos e/ou oficinas com o(a) estudante, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

IV - Executar outras ações similares que se fizerem necessárias com mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Art. 9º O ESV selecionado para oferecer suporte nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas receberá capacitação do(a) Supervisor(a) Pedagógico(a) e/ou do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) do Núcleo e, após, executará, sob orientação e supervisão desses profissionais, atividades de acompanhamento pedagógico, de aprendizagem, culturais e artísticas, esportivas e de lazer, de direitos humanos, de diversidade, de meio ambiente, de inclusão digital, de saúde e outras atividades que se fizerem necessárias, como:

I - Auxiliar os(as) estudantes nas atividades pedagógicas diárias;

II - Auxiliar na organização dos materiais pedagógicos;

III - Desenvolver projetos e/ou oficinas com o(a) estudante, conforme Projeto Político Pedagógico do Núcleo;

IV - Executar outras ações similares que se fizerem necessárias com mesmo grau de complexidade e responsabilidade.

Art. 10 O quantitativo de vagas para o ESV foi definido de acordo com a demanda de cada Coordenação Regional de Ensino, devendo o ESV ser ressarcido com os recursos financeiros oriundos do Programa de Descentralização dos Recursos Financeiros - PDAF para cobrir as despesas com alimentação e transporte.

§ 1º O quantitativo de Educadores Sociais Voluntários para atender à Educação Integral, à Educação Especial, à Educação Infantil (creches públicas integrais), aos estudantes indígenas, à Escola Meninos e Meninas do Parque e aos Núcleos de Ensino das Unidades, por Coordenação Regional de Ensino, será de:

CRE Total de ESV por CRE
Brazlândia 400
Ceilândia 900
Gama 230
Guará 260
N. Bandeirante 200
Paranoá 370
Planaltina 450
PP e Cruzeiro 890
Rec. das Emas 260
Samambaia 570
Santa Maria 250
S. Sebastião 260
Sobradinho 370
Taguatinga 590
TOTAL GERAL 6000

§ 3º A Coordenação Regional de Ensino deverá divulgar lista das Unidades Escolares (UE's) beneficiadas com o Programa Educador Social Voluntário, bem como o quantitativo de vagas para cada UE, respeitando-se o limite disposto no § 1º.

§ 2º Os Educadores Sociais voluntários serão distribuídos entre as Unidades Escolares pela Coordenação Regional de Ensino, conforme atendimentos previstos no §1º.

§ 4º A lista das unidades escolares a que se refere o § 3º, deverá ser enviada para UE's e amplamente divulgada na comunidade, até o dia 25/01.

§ 5º O quantitativo de Educadores Sociais Voluntários, previsto no §1º, poderá ser ampliado, conforme a necessidade de cada Coordenação Regional de Ensino, mediante justificativa pedagógica da Unidade Escolar vinculada, autorização dos setores competentes e dotação orçamentária.

§ 6º Os recursos financeiros oriundos do Programa Educador Social Voluntário deverão ser utilizados, exclusivamente, para o ressarcimento do ESV.

§ 7º Na hipótese de haver saldo remanescente dos recursos financeiros de que trata o artigo 10º, esse deverá ser debitado do repasse seguinte.

§ 8º É de responsabilidade da Unidade Executora Regional (UExR) informar o saldo remanescente de que trata o § 6º, a cada quadrimestre.

§ 9º Caberá à Subsecretaria de Administração Geral subtrair, a cada repasse, o valor do saldo remanescente existente em conta corrente.

Art. 11 O tempo de voluntariado diário do ESV em cada unidade escolar terá duração de 04 (quatro) horas, estabelecido em comum acordo com a equipe gestora.

§1º O ESV poderá atuar em mais de uma Unidade Escolar, em turnos diferentes, sendo vedada a atuação em dois turnos na mesma Unidade Escolar. Excetua-se a atuação numa mesma UE, caso seja escola do campo ou de natureza especial.

§2º O ESV, menor de 18 anos, não poderá atuar no turno noturno, pois, de acordo com o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é proibido a menores de dezoito anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

Art. 12 Cada ESV fará jus ao ressarcimento diário de R$ 30,00 (trinta reais), para cobrir as despesas com alimentação e transporte.

§1º O ESV atuará na unidade escolar de segunda-feira a sexta-feira, em dias letivos, conforme previsto na Portaria nº 365, de 06/11/2018, que estabelece o Calendário Escolar 2019, e em dias destinados à reposição do calendário, quando houver.

§2º Em caso do não comparecimento ao local de atuação, independente da apresentação de Atestado Médico ou de qualquer outro tipo de declaração, o Educador Social Voluntário não fará jus ao ressarcimento do valor naquele dia.

§3º O ressarcimento ao ESV será feito pela Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino, mensalmente, mediante depósito em sua conta poupança do Banco de Brasília (BRB).

§4º O ESV que participar das atividades convocadas pela SEEDF, tais como: formação, socialização de experiências, participação em atividades de apoio ao trabalho pedagógico, como mostras, feiras e seminários, durante o recesso escolar ou em datas previamente divulgadas, bem como em colônia de férias, fará jus ao ressarcimento no período e certificação quando houver.

§5º Ao final de cada mês, a unidade escolar em que o ESV atuar, deverá encaminhar o Relatório e o Recibo Mensal de Atividades Desenvolvidas por Voluntário para a Coordenação Regional de Ensino, os quais deverão constar na prestação de contas da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino.

–§6º Os formulários do Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas e do Recibo de Ressarcimento Mensal de Despesas com Transporte e Alimentação, serão os constantes dos Anexos XII e XIII desta portaria.

Art. 13 A qualquer tempo, o Termo de Adesão e Compromisso poderá ser cancelado, por iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra, sem que isso implique direitos a indenização ou reclamações de qualquer natureza, devendo o ESV preencher e assinar o Termo de Desligamento, Anexo XI.

§1º O Educador Social Voluntário que tiver conduta incompatível com as suas atribuições poderá, a qualquer tempo, ser desligado do Programa, mediante justificativa da Equipe Gestora da Unidade Escolar.

§2º Caberá ao Gestor da Unidade Escolar, em consonância com a Coordenação Regional de Ensino, a decisão de substituir o ESV que não demonstre desenvolvimento satisfatório no desempenho de suas atribuições, a qualquer tempo, devendo, para isso, valer-se do cadastro reserva da unidade escolar.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Regional de Ensino.

Art. 15 Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no site da Secretaria de Educação, no link: http://www.se.df.gov.br/

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL PARENTE

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicado no DODF nº 17, de 24 de janeiro de 2019, página 11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2019 p. 11, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2019 p. 6, col. 2