SINJ-DF

PORTARIA Nº 90, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL, que regulamenta o disposto no art. 2º, inciso XI da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO o prazo de concretização da operacionalização da execução orçamentária e financeira do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas a partir do mês de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a alocação de créditos orçamentários realizada ao longo do exercício de 2022 para os programas de trabalho da Unidade Gestora 630901, em especial a relativa ao Programa Trabalho 04.122.6208.4064.0002;

CONSIDERANDO a vedação aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a emissão de nota de empenho após 27 de outubro de 2022, conforme determina o Decreto nº 43.802, de 04 de outubro de 2022, que dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022;

CONSIDERANDO a Decisão nº 07, de 18 de outubro de 2022 - FUNDAFAU-CONAD, que excepcionaliza a observância do limite de saldo constante do FUNDAFAU, resolve:

Art. 1º O art. 11 da Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 11. ............................................

§ 3º O limite estabelecido no § 1º do art. 11 da Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022 – DF LEGAL, pode ser ultrapassado no ano da entrada em vigor desta Portaria, em razão de ao menos uma das hipóteses:

I - inexistência de processo contendo planos e programas desenvolvidos pelos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas para a aquisição de bens ou a execução de serviços relativos aos programas de trabalho do FUNDAFAU não destinados ao pagamento de despesas do Grupo de Natureza da Despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da Categoria Econômica “Despesas Correntes”;

II - ausência de consolidação dos planos e programas e de envio de processo a que se refere o inciso I ao FUNDAFAU-CONAD;

III - alocação de créditos orçamentários nos programas de trabalho do FUNDAFAU não destinados ao pagamento de despesas do Grupo de Natureza da Despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da Categoria Econômica “Despesas Correntes” inferior ao percentual mínimo de 10% do saldo do FUNDAFAU.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2022 p. 32, col. 2