(Revogado(a) pelo(a) Portaria 38 de 28/06/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos incisos I, II, V, XII e XIII do artigo 3°, da Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, e no Decreto nº 39.895 de 13 de junho de 2019.
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO as diretrizes da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os novos casos da COVID-19 identificados no território nacional e no Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 1º, § 3º e § 6º e do art. 3º, do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19, resolve:
Art. 1º Fica autorizado aos Subsecretários e às chefias de unidades a estabelecerem horário diferenciado aos servidores, efetivos e comissionados, empregados públicos, estagiários e contratados, com a adoção de escalas e turnos alternados de revezamento, de modo a diminuir a aglomeração de pessoas no mesmo ambiente, mantida a carga horária ordinária dos servidores e sem prejuízo da continuidade na prestação do serviço.
Art. 2º Caberá às chefias imediatas, supervisionar a execução e o cumprimento dos trabalhos complementares, utilizando inclusive relatórios próprios, até o retorno dos servidores aos locais de trabalho, acompanhar a frequência por meio dos relatórios que deverão ser produzidos, apenas para fins de controle e conferência quando for atestar as folhas de frequências.
Parágrafo único: O complemento da jornada deverá ser feito por meio de trabalho remoto, estabelecido e fiscalizado pelas chefias imediatas.
Art. 3º Os servidores, efetivos e comissionados, empregados públicos, estagiários e contratados designados para as ações relacionadas às medidas de enfrentamento à COVID-19 deverão se apresentar regularmente nos postos determinados.
Art. 4º As dúvidas e casos omissos serão dirimidos por atos dos Subsecretários, do Secretário Executivo ou por circular do Secretário de Estado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado oficial de emergência de saúde pública em razão da COVID-19.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 09/03/2021 p. 15, col. 2