Estabelece fluxo processual para encaminhamento das propostas de Decreto e projetos de lei no âmbito da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, conforme Decreto 43.130 de 23 de março de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto no Decreto 43.130 de 23 de março de 2022, resolve:
Art. 1º As propostas de decretos e de projetos de lei no âmbito da Secretaria de Estado da Família e Juventude deverão ser encaminhados ao Gabinete do Secretário de Estado pelas unidades administrativas proponentes contendo os seguintes documentos:
I - Memorando com o resumo do objetivo a ser atingido com a proposição;
II - Nota técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
III - Minuta de Exposição de motivos, devendo conter:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
Art. 2º Cabe ao Gabinete do Secretário de Estado analisar e atestar o cumprimento do disposto no artigo 1º desta portaria, e após a assinatura da Exposição de Motivos fazer o encaminhamento para a Assessoria Jurídica-Legislativa e para a Subsecretaria de Administração Geral na forma do artigo 5º do Decreto 44.099 de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Após a manifestação dos órgãos citados no artigo 2º desta portaria, o Gabinete do Secretário de Estado providenciará o encaminhamento para a Casa Civil do Distrito Federal em cumprimento ao artigo 3º do Decreto 43.130 de 23 de março de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/2023 p. 12, col. 2