Legislação Correlata - Portaria 10 de 30/01/2023
Legislação Correlata - Portaria 2 de 03/02/2023
Legislação Correlata - Decreto 40335 de 20/12/2019
Legislação Correlata - Resolução 1 de 18/05/2023
Legislação Correlata - Portaria 26 de 14/05/2024
Legislação Correlata - Decreto 46143 de 19/08/2024
Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de portarias e outros atos normativos.
Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE DECRETO E PROJETO DE LEI
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
Art. 4º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, na análise da proposição:
I - verificar o cumprimento do disposto neste Decreto;
II - examinar a proposição quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo;
III - requerer informações aos órgãos e entidades da administração pública para subsidiar o exame da proposição;
IV - propor os ajustes necessários na proposição, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública, proponentes e interessados na matéria;
V - formular minuta substitutiva à proposição de decreto ou de projeto de lei;
VI - orientar e elaborar diretrizes aos órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta na elaboração, alteração e encaminhamento das proposições.
§ 1º A Casa Civil do Distrito Federal poderá encaminhar o processo que trata da proposição aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência e manifestação prévia.
§ 2º A Casa Civil do Distrito Federal deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconveniente ou inoportuna, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Art. 5º À Casa Civil do Distrito Federal compete a atualização e compêndio da legislação do Distrito Federal.
Art. 6º A Casa Civil do Distrito Federal submeterá a proposição à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Art. 8º A Casa Civil do Distrito Federal deve protocolar os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo na Câmara Legislativa do Distrito Federal e acompanhar a sua tramitação dos depois de encaminhados.
Art. 9º A Casa Civil deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as proposições de decreto e lei assinadas pelo Governador, após o trâmite disposto neste Capítulo.
Art. 10. Sanção e veto são atos privativos do Governador.
§ 1º Apenas os projetos de lei complementar e de lei ordinária estão sujeitos a veto ou sanção.
§ 2º A sanção e o veto, uma vez apresentados, são irretratáveis.
§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se, inclusive, a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 11. É de quinze dias úteis, contados do recebimento, o prazo para que o projeto seja sancionado ou vetado.
§ 1º A Casa Civil do Distrito Federal e a Consultoria Jurídica do Distrito Federal subsidiarão a manifestação do Governador para sanção ou veto dos projetos de lei encaminhados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo solicitar informações aos proponentes, aos interessados na matéria e aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 2º As informações dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal solicitadas na forma do § 1º deste artigo, devem:
I - expressar de forma clara e fundamentada os impactos da sanção ou do veto do projeto de lei;
II - conter informações quanto à viabilidade de aplicação do projeto de lei, no âmbito de suas competências;
III - informar de forma objetiva a sugestão do órgão ou entidade quanto à sanção ou ao veto do projeto de lei, a título opinativo;
IV - ser encaminhada pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
V - obedecer o prazo para resposta assinalado pela Casa Civil do Distrito Federal ou pela Consultoria Jurídica.
Art. 12. A Consultoria Jurídica do Distrito Federal pode encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo com vistas à sanção ou veto do Governador do Distrito Federal para análise.
Art. 13. Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1º O veto será sempre expresso e motivado.
§ 2º O Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto.
Art. 14. O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.
Art. 15. É de quarenta e oito horas o prazo para que o veto e suas razões sejam encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 16. O prazo do artigo anterior começa a fluir da data e da hora da assinatura do veto e suas razões.
§ 1º Na falta de indicação da hora, presume-se que o veto foi oposto às dezoito horas.
§ 2º Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 9º deste Decreto, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia.
Art. 17. O veto oposto fora do prazo ou não comunicado dentro do prazo é tido por inexistente.
Art. 18. Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou de lei ordinária aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º Sanção expressa é a que ocorre quando o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência.
§ 2º Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do governador no prazo do art. 9º deste Decreto.
Art. 19. A sanção não supre vícios de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos de lei complementar ou de lei ordinária estão sujeitos.
Art. 20. A sanção será aposta, inclusive, aos projetos de lei complementar ou de lei ordinária que receberem veto parcial.
Art. 21. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal requerer aos órgãos e às entidades do Distrito Federal o cumprimento da determinação.
Art. 22. Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal referendar, subscrevendo os decretos e os atos assinados pelo Governador que são de sua iniciativa.
Art. 23. Os procedimentos previstos neste Decreto podem ser abreviados, a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 24. O Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - minuta de projeto de lei, observado os regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, ou suas alterações.
III - demais documentos necessários para tramitação de proposição de projeto de lei, nos termos do Decreto que dispor sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 6º O órgão administrador consolidará a proposta e encaminhará o processo SEI, contemplando a sugestão de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário à Casa Civil do Distrito Federal, para dar continuidade aos trâmites previstos no Decreto que dispor sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor 30 dias da data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, bem como o inciso III do art. 4º do Decreto nº 39.738/2019.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2022 p. 1, col. 1