SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 50, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 30.076, de 19 de fevereiro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único da Ordem de Serviço nº 39, de 29 de maio de 2012, fica alterado na forma do Anexo Único desta Ordem de Serviço.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE ______________________________

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL- TExSN

Nº _____/20___/__________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Denominação: ____________________________________________

Nome Fantasia:____________________________________________

Endereço:________________________________________________

CF/DF: ___________________CNPJ:_________________________

Ativ.Econômica:_______________Tel./Fax:_____________________

02 - DATA E HORA DA LAVRATURA

Data/Hora: Às___:___horas de____/____/20___Ordem de Serviço nº______

03 – DESCRIÇÃO DO FATO

Fica o Contribuinte acima qualificado EXCLUÍDO, de ofício, do REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS e CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES NACIONAL), por meio deste Termo, previsto no §1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e no art. 1º do Decreto nº 30.076, de 19 de fevereiro de 2009, com efeito a partir de _____________, pelo seguinte motivo:

04 - CAPITULAÇÃO LEGAL

Diploma legal Dispositivo que determina a exclusão de ofício e prevê a data dos efeitos da exclusão Período dos efeitos da exclusão De __/__/___ a __/__/___

05 - INFORMAÇÕES AO CONTRIBUINTE

Fica o Contribuinte cientificado de que:

1) Poderá recorrer da exclusão no prazo de dez dias, contado da ciência deste Termo.

2) Após decisão administrativa pela procedência do presente TExSN, este será registrado no Portal do Simples Nacional, conforme disposto no § 5º do artigo 75 da Resolução CSGN nº 94/2011, sendo a decisão irrecorrível.

3) Em caso de não apresentação de impugnação, será feita a exclusão de forma imediata, conforme disposto no item 2.

4) A impugnação apresentada fora do prazo previsto no item 1 será inadmitida.

06 - ANEXOS QUE INTEGRAM O PRESENTE TExSN

Nº de Ordem Quantidade Relação de Documentos

07 – QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL E ASSINATURA DO SERVIDOR FISCAL

Auditor-Fiscal da Receita MatrículaAssinatura

08 – CIÊNCIA

( ) Sujeito Passivo ( ) Mandatário ( )

Preposto Data/Hora ___/___201__às__:__ Telefone

Nome Assinatura

Identidade CPF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 31/08/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 31/08/2015 p. 8, col. 2