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      Novembro de 2003      
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03/11/2003
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TCU E CONTRADITÓRIO
04/11/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CANDIDATOS
12/11/2003
    

MILITAR. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA.
12/11/2003
    

SUBTRAÇÃO DE VANTAGENS HÁ MUITO CONCEDIDAS - DIREITO DE DEFESA INOBSERVADO - IMPOSSIBILIDADE.
12/11/2003
    

VANTAGEM PESSOAL. DECISÃO JUDICIAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
12/11/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
19/11/2003
    

PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
03/11/2003
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TCU E CONTRADITÓRIO

Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU que julgando a irregularidade de estágios de concorrência instaurada para prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em cinco Estações Aduaneiras Interiores, determinara a anulação do certame. O Min. Marco Aurélio, relator, afastando a alegação da autoridde coatora de que as decisões do TCU seriam insusceptíveis de controle pelo Poder Judiciário, proferiu voto no sentido do deferimento do writ, por considerar caracterizada na espécie a ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que o impetrante, vencedor no processo licitatório, somente tivera ciência do processo administrativo em curso no TCU no momento da publicação da decisão que declarara a sua nulidade.
MS 24.421-DF - Noticiado no Informativo do STF nº 324.
04/11/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CANDIDATOS

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E NÃO-PRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.

1. O prazo decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do prazo de validade do concurso.

2. O que a aprovação em concurso assegura ao candidato é uma salvaguarda, uma expectativa de direito à não-exclusão, e à não-preterição por outro concorrente com classificação inferior à sua, ao longo do prazo de validade do certame.

3. A participação em segunda etapa de concurso público, assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo.

4. Recurso improvido.
STF - RMS N. 24.551-DF
RELATORA: Min. ELLEN GRACIE
12/11/2003
    

MILITAR. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA CF, ART. 42, § 3º.
1. O militar que toma posse em cargo público civil permanente de magistério, mas não é transferido ex officio para a reserva remunerada, permanecendo na situação especial de agregado (Lei nº 6.880/80, art. 81, III, e § 2º), como se na ativa estivesse, sujeito aos deveres militares acumula ilegalmente dois cargos públicos e age em ofensa ao disposto na CF, art. 42, § 3, redação original.
2. O cômputo do tempo de serviço prestado nessa situação, para fins de composição de renda a ser auferida na reserva, é ilegal e configurada aquisição de direitos contra a Constituição.
3. Apelação e remessa providas.
4. Sentença reformada.
APC 2003/0008218-3 - 1ª Turma do TRF da 1ª Região
12/11/2003
    

SUBTRAÇÃO DE VANTAGENS HÁ MUITO CONCEDIDAS - DIREITO DE DEFESA INOBSERVADO - IMPOSSIBILIDADE.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUBTRAIR DOS PROVENTOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES VANTAGENS HÁ MUITO CONCEDIDAS, INCLUSIVE ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. APELO IMPROVIDO. O PODER REVISIONAL QUE TEM A ADMINISTRAÇÃO QUANTO A SEUS PRÓPRIOS ATOS, ENCONTRA LIMITE NA LEGALIDADE, RAZÃO PELA QUAL, CASO PRETENDA SUBTRAIR VANTAGENS DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS HÁ MUITO CONCEDIDAS, DEVE OPORTUNIZAR AOS SERVIDORES O DIREITO DE DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
RMO/APC 20000110289422-DF - 2ª Turma Cível - TJDFT
Relator: Desª CARMELITA BRASIL
Publicação: DJ de 12.11.2003
12/11/2003
    

VANTAGEM PESSOAL. DECISÃO JUDICIAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO PROCEDE A ALEGADA PRESCRIÇÃO POR SE TRATAR DE LESÃO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO RENOVADA MÊS A MÊS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO SE REFERE A PARCELA ESPECÍFICA, MAS AO VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR. VANTAGEM PESSOAL. DECISÃO JUDICIAL. A VANTAGEM PESSOAL RECEBIDA PELA AUTORA ERA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO PODENDO ESTA DEIXAR DE PERCEBÊ-LA POR OCASIÃO DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
RECURSO DE OFÍCIO NA APC APC5175799 DF - 3ª Turma Cível TJDFT
Relator: Des. JERONYMO DE SOUZA
Publicação: DJ de 23.2.2000
12/11/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXCLUSÃO DE PARCELAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica concretamente, ou se omite de praticar, o ato atacado. Em tais circunstâncias, não há se falar em litisconsórcio necessário, embora o ato apontado como ilegal advenha do cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Vantagens salariais decorrentes de decisões judiciais, não podem ser expurgadas unilateralmente, por ferir o direito adquirido e a coisa julgada.
Imprescindível o necessário e prévio processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Recurso conhecido e provido. Unânime.
APC 2000 01 1 029364-9 - 5ª Turma Cível TJDFT
Relator: Desa. Haydevalda Sampaio
Publicação: DJ de 27.2.2002
19/11/2003
    

PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.

ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE SERVIDOR PÚBLICO (LEI 8.878/94). ANULAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL (ART. 54 DA LEI 9.784/99). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECADÊNCIA INEXISTENTE.
1. Nas relações de serviço público, vigia a regra segundo a qual cabia à Administração, a qualquer tempo, rever os atos administrativos eivados de ilegalidade (art. 114, da Lei 8.112, de 1990). Sobrevindo o art. 54 da Lei 9.784, de 29.01.1999, fixou-se, para tanto, o prazo de "cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
2. Questiona-se a aplicação do prazo da lei nova à anulação de atos praticados anteriormente a sua vigência. Aqui também, como ocorre normalmente nas demais situações de direito intertemporal, aplica-se o princípio de sobredireito, decorrente da Constituição, segundo o qual a lei nova deve resguardar de seu campo de incidência o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
3. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (isto é, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, para alcançar atos anteriores à lei, significa, na prática, eliminar, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que é o mesmo que eliminar, retroativamente, o próprio direito.
4. Portanto, a regra que decorre dos princípios constitucionais para a solução da questão de direito intertemporal em matéria de contagem de prazo de prescrição e decadência é a seguinte: se lei nova fixa um prazo, que antes era indeterminado, ou reduz o prazo anteriormente em vigor, esse novo prazo começará a correr da data da nova lei, salvo se a decadência ou a prescrição iniciada na vigência da lei antiga vier a se completar em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuaria a regê-la. É a lição clássica da doutrina e da jurisprudência do STF (RE 37.223, Min. Luiz Gallotti, julgado em 10.07.58; AR 905/DF, Min. Moreira Alves, DJ RE 93.110/RJ, Min. Xavier de Albuquerque, julgado em 05.11.80; AR 1.025-6/PR, Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.03.81).
5. No caso dos autos, sendo o ato que deferiu o pedido de anistia de 26.12.1994 (Portaria 1.785) — anterior, portanto, à Lei 9.784/99 —, o prazo qüinqüenal para sua anulação tem seu termo a quo na data da entrada em vigor da referida Lei —09.01.1999, vindo esgotar-se apenas em 29.01.2004. Tempestiva, assim, a anulação levada a cabo pela Portaria Interministerial 325, em 22.07.2002.
6. Mesmo que se considerasse aplicável retroativamente a nova lei, ainda assim, no caso, não estaria configurada a decadência. É que a Administração, antes de passados cinco anos da prática do ato tido por nulo, desencadeou as diligências próprias para efetivar a sua anulação: em fevereiro de 1995 foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público (Portaria 01/95), provocadas pelo qual foram constituídas, no mesmo ano, e passaram a funcionar, "Comissões Especiais de Revisão dos Processos de Anistia", nos termos dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, oportunidade em que se determinou também a suspensão da execução dos atos concessivos de anistia. Assim, há de se considerar como exercido o direito na data em que foi desencadeado o respectivo procedimento administrativo para a anulação do ato, conforme, aliás, estabelece o § 2º do art. 54 da Lei 9.784/99.
7. À falta do requisito da verossimilhança, indefere-se a medida liminar.
MS Nº 8506-DF (2002/0081912-6) - STJ Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI
Publicação: DJ de 25.08.2003.