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      Outubro de 2003      
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02/10/2003
    

MILITAR - TEMPO DE SERVIÇO - ACRÉSCIMO DE 1/3 - LEI 4.902/65
08/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
09/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
09/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA PRESTADA EM OUTRA DATA.
10/10/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO NA PMDF. EXAME MÉDICO. CANDIDATO INAPTO. MEDIDA LIMINAR. FATO CONSUMADO.
10/10/2003
    

MILITARES. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE, EM VEZ DE PROGRESSIVIDADE.
10/10/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. DESVIO FUNCIONAL.
10/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
10/10/2003
    

MILITARES. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT.
21/10/2003
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS - FISCAL DE CONCESSÕES COM PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE
22/10/2003
    

JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
02/10/2003
    

MILITAR - TEMPO DE SERVIÇO - ACRÉSCIMO DE 1/3 - LEI 4.902/65

ADMINISTRATIVO. MILITAR.
- O DIREITO AO ACRESCIMO DE 1/3 PARA CADA DOIS ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS (LEI 4.902/1965), PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, NÃO SE ESTENDE AOS MILITARES QUE SERVIRAM NO DISTRITO
FEDERAL.
- SEGURANÇA DENEGADA.
STJ - MS 3177/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 1993/0028835-0
Relator: Min. FELIX FISCHER
Publicação: DJ de 13.10.97
08/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 330 DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MEIO SUGADO. REPETIÇÃO DOS TESTES POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CASSADA QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DESSE RECURSO. INSUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS PRODUZIDOS. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO A PARTICIPAR DAS ETAPAS SUCESSIVAS DO CONCURSO.

1. A teor do que dispõe o artigo 330, inciso I, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o que afasta a possibilidade de alegação de cerceamento ao direito de defesa.

2. A produção probatória tem como objetivo o convencimento do magistrado sobre a matéria deduzida em juízo. Em se achando esse convencido a partir das provas documentais constantes dos autos, desnecessária se mostra a realização de audiência.

3. A revogação da medida liminar que possibilitou a repetição dos exames em que se deu a reprovação de candidato em concurso público, in genere, produz efeitos retroativos, importando a conseqüente extinção de todos os efeitos produzidos, sendo inaplicável à espécie a conhecida doutrina do fato consumado.

4. Apelo improvido.

5. Sentença mantida.

DECISÃO
CONHECER E IMPROVER O RECURSO, UNÂNIME.
MS 2002 01 1 010565-0 TJDFT
Relator: Des. Cruz Macedo
Publicação: DJ de 8.10.03.
09/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - NÃO COMPARECIMENTO - NOVO EXAME - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.

Sendo os concursos públicos atos administrativos, a Administração é livre para estabelecer suas bases e critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, visando, sempre, a satisfação do interesse público. O controle judicial dos atos administrativos é, portanto, restrito à legalidade, isto com apoio no artigo 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O cumprimento dos termos do edital impõe-se para todos os concorrentes. Não havendo previsão editalícia de uma segunda chamada para o teste de aptidão física, não há como deferi-la a um único candidato que deixou de comparecer no local e hora designados pela banca examinadora.

DECISÃO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
MS 2002 01 1 008583-6 TJDFT
Relator: Des. Ségio Bittencourt
Publicação: DJ de 10.9.03.
09/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA PRESTADA EM OUTRA DATA.

CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA PRESTADA AO ABRIGO DE LIMINAR EM OUTRA DATA. CASO FORTUITO COMPROVADO. LEGALIDADE.

Encontrando-se o candidato impossibilitado de realizar os testes de aptidão física na data aprazada, em razão de ter sofrido lesão no ombro, em uma partida de futebol, na véspera do exame, correta a decisão que lhe assegurou o direito de realizar os testes em outra data e de prosseguir nas demais etapas do concurso, sobrevindo aprovação.

DECISÃO - CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
ROMS 2001 01 1 119025-0 TJDFT
Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati
Publicação: DJ de 10.9.03.
10/10/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO NA PMDF. EXAME MÉDICO. CANDIDATO INAPTO. MEDIDA LIMINAR. FATO CONSUMADO.

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME MÉDICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO INAPTO. ILEGALIDADE.

1. Ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se na conveniência e oportunidade do ato administrativo.

2. Tal limitação não alcança, porém, a análise da legalidade do ato.

3. Demonstrado que o candidato, considerado inapto em exame médico, realizado segundo determinação editalícia, encontra-se integrado à corporação há seis anos, por força de medida liminar, não havendo nenhuma prova de insuficiência física no desempenho de seu mister, impen-
de incorporá-lo definitivamente.

4. Este norte não agride aos princípios da isonomia e legalidade previstos nos artigos 5º e 37, I e II, CF/88.

5. Recurso improvido.

DECISÃO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA.
RMO 2002 01 5 008889-0 - TJDF - 2ª Turma Cível
Relator: Des. Silvânio Barbosa
Publicação: DJ de 17.9.03.
10/10/2003
    

MILITARES. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE, EM VEZ DE PROGRESSIVIDADE.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. (...) SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PARCELA CRIADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.218/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.486/2002 (ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA B E ART. 3º, INCISO III). INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. REGULAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.237/1991, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 722/93. SEGURANÇA DENEGADA.

O adicional de certificação profissional, parcela que integra a remuneração dos militares do Distrito Federal, restou criado pela Medida Provisória n. 2.218/2001, convertida recentemente na Lei n. 10.486, de 04-07-2002, na forma do art. 1º, inciso II, alínea b e art. 3º, inciso III. Os impetrantes, militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por terem participado de cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e de altos estudos, com aproveitamento, alegam que a autoridade coatora não vem pagando o adicional epigrafado corretamente, porquanto têm recebido somente a gratificação de maior percentual, independentemente se o militar tem um, dois, três ou quatro cursos. Embora a legislação reguladora seja a Lei n. 10.486, de 04-07-2002, é necessário relembrar que antes dela houve uma sucessão de Medidas Provisórias, tais como as de n. 2.218, de 05-09-2001, elaborada tendo como base a MP n. 2.131/2000, atualmente 2.215-10/2001. Constata-se da leitura não só das Medidas Provisórias, mas especialmente da Lei n. 10.486/2002, que a questão do pagamento do adicional de certificação profissional necessita de regulamentação.
O desate da demanda depende, portanto, da análise da legislação que regia anteriormente a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas, qual seja, a Lei n. 8.237/1991, regulamentada pelo Decreto n. 722/1993, prevendo em seu § 1º, do art. 6º que "Ao militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual".
Não se revela razoável a argumentação deduzida pelos impetrantes de que a autoridade coatora não vem pagando o adicional pleiteado corretamente, porquanto a interpretação pretendida, esta sim, contraria frontalmente a legislação que rege a matéria, pois admitir o recebimento cumulado do adicional por todos os cursos realizados, além do percentual máximo que já auferem em seus vencimentos, desatende por completo a finalidade do benefício, que é estimular a capacitação profissional do servidor militar exatamente em razão da progressividade dos percentuais. À medida que o servidor ascende na escala de seu aprimoramento profissional, possibilitada estará a percepção isolada (não acumulada) de percentual maior.

Segurança denegada.
MS 2002 00 2 005174-4 - TJDF - Conselho Especial
Relator: Des. Jeronymo de Souza
Publicação: DJ de 12.5.03.
10/10/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. DESVIO FUNCIONAL.

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROIBITIVO CONSTITUCIONAL - RECURSO CONHECIDO. UNÂNIME E DESPROVIDO, MAIORIA.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 não há mais o provimento de cargos, através de formas oblíquas, senão o concurso que é, em suma, o único meio de acesso aos cargos públicos.

O desvio funcional, por mais longo que seja, não tem o condão de autorizar o reenquadramento do servidor; nem mesmo, nessa esteira, ser causa que justifique o pagamento de diferenças salariais, que, em suma, de outra forma, constitui meio, também, oblíquo a vulnerar a Carta Política.
EMB. INFRING. CÍVEIS 2001 01 5 003427-7 - TJDF - 1ª Turma Cível
Relator: Des. Eduardo de Moraes Oliveira
Publicação: DJ de 30.4.03.
10/10/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. (...)

4. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo. No presente caso, apesar de o Edital prever a possibilidade de recurso, não definiu as regras avaliadoras, de modo a permitir ao candidato a ampla defesa.

5. Em se tratando de situações consolidadas em face do transcurso do tempo, precipuamente quando originárias de determinações judiciais, há de se aplicar o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Fato Consumado.

6. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.

DECISÃO - CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME.
APC no MS 1999 01 1 029585-3 RMO - TJDF - 3ª Turma Cível
Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis
Publicação: DJ de 10.9.03
10/10/2003
    

MILITARES. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT.

"Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que as promoções asseguradas pelo artigo 8º do ADCT da Constituição Federal são apenas aquelas a que teriam direito os militares se houvessem permanecido em atividade, e não as sujeitas a critérios subjetivos ou competitivos, como a da avaliação de merecimento ou a do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir (assim, a título exemplificativo, nos RREE 140.626, 141.319, 134.686 e 141.367).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário conhecido e provido."

OBS: Na mesma esteira:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT-CF/88. ANISTIA. MILITARES. PROMOÇÕES NA INATIVIDADE. PRESSUPOSTOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

As promoções asseguradas na inatividade pelo art. 8º do ADCT são aquelas a que teriam tido direito os militares se houvessem permanecido em serviço ativo, e não as que só poderiam ter obtido se admitidos em curso exigido por lei ou por atos regulamentares, lograssem concluí-lo com aproveitamento.

Recurso extraordinário conhecido e provido."
Decisão proferida no RE 173.559/RJ - STF - 2ª Turma. Atacada, porém confirmada, no AR nº 1.526-1 (Min.-Relator Carlos Britto - DJ de 8.10.03).
STF - 1ª Turma - RE 170.186/DF
Relator: Min. Moreira Alves
Publicação: DJ de 18.4.97
OBS: Verificar também:
- STF - 1ª Turma - RE 176.603/DF (Min.-Relator Ilmar Galvão - DJ de 23.8.96); e
- RE 145.179 e AARR 1.533 E 1.737.
21/10/2003
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS - FISCAL DE CONCESSÕES COM PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - FISCAL DE CONCESSÕES COM PROFESSOR DE FUNDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO/CIENTÍFICO - VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CF.
1 - As atribuições do cargo de Fiscal de Concessões e Permissões do Distrito Federal ("autuar veículos e motoristas em situação irregular; realizar vistorias; participar de operações especiais de controle de segurança de trânsito e preparar relatórios de ocorrências"), não exigem discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas tão-somente conhecimentos burocráticos regulamentados pela própria Administração, sem qualquer outra complexidade. Inteligência do Decreto nº 35.966/54 c/c Resolução nº 13/90.
2- Desta forma, no caso concreto, fica afastada a possibilidade de cumulação do cargo de Professor da Fundação Educacional do Distrito Federal com o de Fiscal de Concessões e Permissões do quadro de pessoal, também do Distrito Federal, já que este último não tem natureza técnica ou científica capaz de excepcionar a cumulação constitucional, nos moldes do que dispõe o art. 37, inciso XVI, "b", da Constituição Federal, apesar da compatibilidade de horários entre os dois cargos.
3 - Precedente (RMS nº 7.006/DF).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
ROMS 7216/DF - STJ - 5ª Turma - REC. ORDIN. EM MAND. SEGURANÇA 1996/0034580-5
Relator: Min. JORGE SCARTEZZINI
Publicação: DJ de 13.11.2000
22/10/2003
    

JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS. AGENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO ALTERADA DE 30 PARA 40 HORAS. LEI Nº 8.112/90. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. ARTIGO 37, INCISO IV E VII DA CF. PRECEDENTE DO C. STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. Havendo acréscimo de horas na jornada de trabalho e, por outro lado, comprovado que houve também majoração no valor total recebido a título de remuneração, não prospera pedido de recebimento de diferenças salariais relativas à não inclusão no cálculo do reajuste de parcela existente com finalidade de complementar outra parcela intitulada "vencimento" para que esta atinja o valor do salário mínimo vigente no país, em obediência ao artigo 40 da Lei 8.112/90.

II. O sentido a dar-se à palavra "vencimento" constante de referido artigo deve ser o de remuneração, ou seja, a soma de todas as parcelas que a compõem.

III. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, firmou entendimento de que "a garantia insculpida no inciso IV do artigo 7º, extensível aos servidores públicos ante a remissão inserta no § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal, diz respeito à impossibilidade de ter-se remuneração (gênero), em quantitativo inferior ao salário-mínimo.

(...) Não se há de proceder ao desmembramento da remuneração do servidor para, levando-se em conta, tão-somente, o básico percebido, concluir-se pelo direito à igualização deste ao salário mínimo. O que cumpre perquirir é se a totalidade recebida pelo servidor, ao término do mês, alcança o salário mínimo. Somente na hipótese de se ter quantia aquém desse valor é que cabe acionar o preceito constitucional. Ao proceder-se à análise,
parcela por parcela, dos componentes da remuneração do servidor, olvidou-se a cláusula final do preceito, cujo objetivo não é outro senão afastar tais aspectos, relativos à repercussão, que possam inibir o legislador comum de manter o poder aquisitivo do salário mínimo. (...)

IV. Assim, comprovado que o valor percebido pelo apelante como remuneração é superior ao do salário mínimo, impõe-se o improvimento do recurso.

V. Apelo improvido. Sentença mantida.

DECISÃO - CONHECER. NEGAR-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
APC em AO Nº 2002011019673-4 - 3ª Turma Cível - TJDFT
Relator: Des. Jeronymo de Souza
Revisor: Des. Vasquez Cruxên
Publicação: DJ de 8.10.03