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      Março de 2004      
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04/03/2004
    

CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
23/03/2004
    

TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLI). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
23/03/2004
    

LEI Nº 2.706/01. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31.
23/03/2004
    

APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM QUE HOUVE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, MEDIANTE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
23/03/2004
    

CORRELAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGOS EXERCIDOS NA CLDF.
23/03/2004
    

CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. LEI 2.706/01. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
23/03/2004
    

MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.763/01. SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA.
23/03/2004
    

LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS NºS 1.176/96, 2.793/01, 3.130/03 E 232/92. INCONSTITUCIONALIDADE.
23/03/2004
    

LEI DISTRITAL Nº 1.913/98. INCONSTITUCIONALIDADE. AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSFORMAÇÃO EM TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
23/03/2004
    

PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA. ATO COMPLEXO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA FINS DE VANTAGEM.
Publicação: 26/03/2004
Decreto nº 24.491/04
30/03/2004
    

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO TCU. CONVERSÃO DE REPRESENTAÇÃO EM TCE.
30/03/2004
    

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.718/01. AUXÍLIO-ÓBITO E DE INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
04/03/2004
    

CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.

RE 258327 / PB - PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME. O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
STF - RE 258327 / PB - PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Publicação: DJ de 06/02/2004
23/03/2004
    

TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLI). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. (TFLI). BASE DE CÁLCULO. IPTU. NATUREZA JURÍDICA. BITRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DA TFLI NÃO É CORRESPONDENTE À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, HAJA VISTA QUE NO CASO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO O FATO GERADOR DECORRE DO EXERCÍCIO EFETIVO DO PODER DE POLÍCIA, ENQUANTO QUE NO IPTU O FATO GERADOR DECORRE DA PROPRIEDADE. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DA TFLI, POR BITRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DE NÃO RESTAR CARACTERIZADA A OFENSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 145, § 2º DA CF. 3. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL nº 20010111236286-DF
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : VERA ANDRIGHI
Publicação no DJU: 20/08/2003

Obs. Indeferimento do Recurso Especial (DJ de 15.03.04).
23/03/2004
    

LEI Nº 2.706/01. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31.

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO ART. 31, DA LEI DISTRITAL N. 2.706/2001. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE AO ART. 19, III, DA LODF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. LIMINAR INDEFERIDA.

1. CONSIDERANDO QUE OS CARGOS OCUPADOS PELOS SERVIDORES ATINGIDOS PELA MUDANÇA DA NOMENCLATURA DA CARREIRA NA QUAL INGRESSARAM ORIGINARIAMENTE CONTINUARAM A SER OS MESMOS, FISCAIS E INSPETORES, BEM ASSIM NÃO TER SIDO ALTERADA PELA NORMA IMPUGNADA AS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MESMOS, E, AINDA, QUE A LODF, EM SEU ART. 19, INCISO XXIII, EXIGE NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA CARREIRA, A PARTIR DA EMENDA N. 21, DE 18-12-97, A EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, NÃO TRADUZIRIA QUALQUER INOVAÇÃO À LEI GUERREADA, MAS CONDIÇÃO DE ACESSIBILIDADE ESTATUÍDA EM CARÁTER OBRIGATÓRIO.

2. COM EFEITO, POSSÍVEL AOS SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO QUE INGRESSARAM NAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO, PARA AS QUAIS, ATÉ ENTÃO, O NÍVEL MÉDIO BASTAVA E ERA SUFICIENTE, CONTINUAR EXERCENDO DITAS ATIVIDADES, QUE, APÓS A MUDANÇA, PASSARAM A SER PRIVATIVAS DO NÍVEL SUPERIOR, PORQUANTO IMPLICA EM MERO RECONHECIMENTO DA PARIDADE DE TRATAMENTO PARA EXERCENTES DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. EM OUTRAS PALAVRAS, A MUDANÇA DE ESCOLARIDADE IMPOSTA POR UMA NOVA LEI AFIGURA-SE IRRELEVANTE PARA AQUELE SERVIDOR QUE PREENCHIA TODAS AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, ANTES DO ADVENTO DA LEI ALTERNADORA.

3. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS INDEFERE-SE A LIMINAR
Classe do Processo : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 20030020068456-DF
Registro do Acordão Número : 186401
Data de Julgamento : 14/10/2003
Órgão Julgador : Conselho Especial
Relator : ADELITH DE CARVALHO LOPES
Relator Designado: JERONYMO DE
23/03/2004
    

APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM QUE HOUVE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, MEDIANTE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - INCLUSÃO DO TEMPO DE INATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE.

1 - NÃO HÁ POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM QUE O SERVIDOR TEVE SEU CONTRATO RESCINDIDO, MESMO NA HIPÓTESE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

2 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO DEPARAR COM ERROS OU FALHAS, PODE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, CORRIGINDO-OS, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA.

3 - INOBSTANTE A BOA-FÉ DA SERVIDORA, A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DAS PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR É DEVIDA.

4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20000110614704-DF
Registro do Acordão Número : 179575
Data de Julgamento : 18/08/2003
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : HAYDEVALDA SAMPAIO
Publicação no DJU: 22/10/2003

Obs. Processo TCDF nº 1622/94
23/03/2004
    

CORRELAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGOS EXERCIDOS NA CLDF.

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - INCORPORAÇÃO DE 'QUINTOS' OU 'DÉCIMOS' POR FUNÇÕES COMISSIONADAS EXERCIDA NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - SERVIDOR CEDIDO PELO PODER EXECUTIVO -DECRETO 17.182/96 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/97. - ORDEM CONCEDIDA À PARTIR DA LESÃO. MAIORIA. TEM O IMPETRANTE O PLENO E LÍQUIDO DIREITO DE INCORPORAR A VANTAGEM, E DE SUBSTITUI-LA, SEGUNDO O NÍVEL DE CADA CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADOS QUE EXERÇA, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS, O QUE OCORRE NO CASO EM COMENTO, POIS O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A INTERVENÇÃO DE UM PODER EM OUTRO PODER, ESTABELECENDO INEXISTENTE CORRELAÇÃO ENTRE CARGOS OU FUNÇÕES, COM O ESCOPO INVARIÁVEL DE PREJUDICAR SERVIDORES, VIOLANDO O DIREITO ADQUIRIDO, COMO SE FEZ NESTE CASO. ORDEM CONCEDIDA, À PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.

Decisão
CONCEDER A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA LESÃO, DECISÃO POR MAIORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 20010020045000-DF
Data de Julgamento : 16/08/2002
Órgão Julgador : Conselho Especial
Relator : P. A. ROSA DE FARIAS
DJU: 23/09/2003

Obs. Embargos de Declaração rejeitados. (DJ de 24/06/03). Deferimento de Recurso Especial (D
23/03/2004
    

CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. LEI 2.706/01. EXTENSÃO AOS INATIVOS.

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CARREIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO - REESTRUTURAÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.

1. A SANÇÃO DE LEI PELO GOVERNADOR NÃO O QUALIFICA COMO LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

2. A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 2.706/01 ESTABELECEU ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES CONDIZENTES COM O NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGÍVEL, NÃO ALCANÇANDO, PORTANTO, AQUELES QUE ESTÃO NA INATIVIDADE E NÃO PREENCHEM TAL REQUISITO. PRECEDENTES DA CORTE.

3. SEGURANÇA DENEGADA. MAIORIA.

Decisão
DENEGAR A SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA.
TJDFT - MANDADO DE SEGURANÇA nº 20010020072553/DF
Data de Julgamento : 01/10/2002
Órgão Julgador : Conselho Especial
Relator : P. A. ROSA DE FARIAS
Relator Designado: ESTEVAM MAIA

Obs. Recurso Ordinário provido. Remessa ao STJ (DJ de 08/03/04).
23/03/2004
    

MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.763/01. SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA.

O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu a eficácia da Lei nº 2763, de 16 de agosto de 2001, do Distrito Federal, vencido o Senhor Ministro Celso de Mello, que o indeferia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Plenário, 12.02.2004.
STF - ADIn 2752-2
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Publicação: DJ de 27/02/2004
23/03/2004
    

LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS NºS 1.176/96, 2.793/01, 3.130/03 E 232/92. INCONSTITUCIONALIDADE.

Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis nºs 1176, de 29 de julho de 1996, 2793, de 16 de outubro de 2001, 3130, de 16 de janeiro de 2003, e 232, de 14 de janeiro de 1992, todas do Distrito Federal, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 12.02.2004.

Após os votos dos Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Carlos Britto, que julgavam procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis nºs 1176, de 29 de julho de 1996; 2793, de 16 de outubro de 2001; 3130, de 16 de janeiro de 2003, e 232, de 14 de janeiro de 1992, todas do Distrito Federal, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 10.03.2004.
STF - ADIn nº 2847-2.
Relator: Min. Carlos Velloso
Publicação: DJ de 27/02/2004
23/03/2004
    

LEI DISTRITAL Nº 1.913/98. INCONSTITUCIONALIDADE. AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSFORMAÇÃO EM TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Ementa
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE DIFUSO. LEI DISTRITAL Nº 1.913/98 - DISPOSIÇÃO SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA DE PARLAMENTAR - OFENSA AO ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOS TERMOS DO ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, COMPETE AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL A INICIATIVA DAS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, SEU REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE E APOSENTADORIA. O DISPOSITIVO LEGAL EM APREÇO ECOA EM PERFEITA HARMONIA COM A REGRA HOSPEDADA NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQÜENTEMENTE, INCIDENTER TANTUM, PROCLAMA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 1.913/98, PORQUE DISPUSERA SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, TENDO SIDO DE PARLAMENTAR A SUA INICIATIVA.

Decisão
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. PROCLAMADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 1.913/98 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Classe do Processo : ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 20010020066326-DF

Obs. Vide Processo TCDF nº 3128/98.
Registro do Acordão Número : 184056
Data de Julgamento : 19/03/2002
Órgão Julgador : Conselho Especial
Relator : ROMÃO C. OLIVEIRA
Pub
23/03/2004
    

PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA. ATO COMPLEXO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA FINS DE VANTAGEM.

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL NÃO CONFIGURADA. PROFESSORA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 80 E 184 DA LEI Nº 1.711/52. DISTINÇÃO ENTRE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO E TEMPO CONTADO PARA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, POR FICÇÃO JURÍDICA.

NÃO SE CONFIGURA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, SE AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO, NÃO HAVIA NORMA IMPONDO PRAZO À ADMINISTRAÇÃO PARA REVER SEUS ATOS, MÁXIME EM SE TRATANDO DE ATO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA, COM A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DANDO O REGISTRO. A REGRA É A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TOMANDO-SE POR BASE O TEMPO DE SERVIÇO. POR FICÇÃO JURÍDICA (ART. 80, INCISO VI, DA LEI Nº 1.711/52), ADMITE-SE QUE O TEMPO QUE O SERVIDOR ESTIVERA INATIVADO, EM RAZÃO DE ERRÔNEO DECRETO DE APOSENTAÇÃO, SEJA CONTADO PARA OS FINS DA DEVIDA E CORRETA JUBILAÇÃO. COMO SE TRATA DE REGRA DE EXCEÇÃO, HÁ DE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. ASSIM, AS BENESSES PREVISTAS NO ART. 184, I OU II, DA LEI Nº 1.711/52, HÃO DE SER NEGADAS ÀQUELES QUE INTEGRALIZARAM O TEMPO PARA A APOSENTAÇÃO LOUVANDO-SE NA FICÇÃO JURÍDICA EM APREÇO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.

Decisão
DENEGAR A SEGURANÇA E REVOGAR A LIMINAR. DECISÃO UNÂNIME.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 20020020066448MSG DF
Data de Julgamento : 04/11/2003
Órgão Julgador : Conselho Especial
Relator : ROMÃO C. OLIVEIRA
Publicação: 26/03/2004
Decreto nº 24.491/04

Regulamenta as Leis nºs 3.318 e 3.319, de 11 de fevereiro de 2004.
Clique aqui para ler o inteiro teor
30/03/2004
    

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO TCU. CONVERSÃO DE REPRESENTAÇÃO EM TCE.

DECISAO:
Trata-se de mandado de seguranca, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisao proferida pelo Plenario do E. Tribunal de Contas da Uniao (acordao n. 1.086/2003), que determinou .a conversao do processo de Representacao em tomada de contas especial, de modo a prosseguir-se na apuracao das pretensas irregularidades indicadas pela Unidade Tecnica daquela Corte, em ordem a viabilizar, na especie, em momento ulterior, a .cobranca do prejuizo sofrido pela Instituicao auditada (Banco do Brasil S.A.)|| (fls. 5).
Sustenta-se, na presente sede processual, que o procedimento da tomada de contas especial, alem de nao se aplicar ao Banco do Brasil e seus funcionarios, consoante decisao dessa Egregia Suprema Corte, encontra-se, no presente caso, eivado de toda sorte de vicios que o conduzem a mais absoluta nulidade e a inarredavel conclusao de sua total inadequacao a casos da especie, a saber: (i) ausencia dos pressupostos legais de constituicao e desenvolvimento valido do procedimento; (ii) caracterizacao de inadmissivel cobranca em duplicidade (bis in idem) dos valores relativos as operacoes de credito; (iii) caracterizacao de dupla apenacao/investigacao dos funcionarios dentro da mesma esfera administrativa; (iv) por compreender a fiscalizacao sobre operacoes de credito formalizadas por instituicao financeira, o que, por lei, e de competencia privativa do Banco Central do Brasil e (v) nulidade absoluta do processo de tomada de contas especial por nao ter respeitado o direito dos envolvidos ao contraditorio, a ampla defesa e ao devido processo legal|| (fls. 6/7).
Postula-se, desse modo, na presente impetracao, seja reconhecida .a inaplicabilidade da Tomada de Contas Especial aos funcionarios e ex- funcionarios do Banco do Brasil S.A, e de suas subsidiarias, bem assim a ilegitimidade da autoridade coatora para a fiscalizacao do Banco do Brasil S.A e de suas subsidiarias, e para o julgamento das contas de seus administradores, enquanto gestores de recursos privados (...)|| (fls. 54/55).
Passo a apreciar o pedido de medida liminar.
É certo que o Plenario do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos majoritarios, acolheu pretensao de direito material identica a ora deduzida pelos impetrantes (MS 23.627/DF, Rel. p/ o acordao Min. ILMAR GALVAO, .Infomativo/STF ns. 259/2002 e 260/2002 MS 23.875/DF, Rel. p/ o acordao Min. ILMAR GALVAO, .Infomativo/STF|| n. 259/2002), enfatizando, em tais decisoes, que nao se revela aplicavel, as sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A, o processo de Tomada de Contas Especial.
Enfatize-se, neste ponto, por oportuno, o fato de que, em hipoteses que versam a discussao do mesmo tema, houve o deferimento de medidas liminares, concedidas com apoio nos precedentes mencionados (MS 24.354/DF, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE MS 24.439/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 24.471/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Não obstante a plausibilidade juridica inerente a pretensao mandamental, considerados os precedentes que o Plenario do Supremo Tribunal Federal firmou na materia em exame, entendo nao se achar caracterizada, na especie, a situacao configuradora do periculum in mora eis que tal como assinalado, em suas informacoes, pelo eminente Ministro-Presidente do E. Tribunal de Contas da Uniao (fls. 339/455, 445/446) o procedimento em causa ainda se acha em sua fase introdutoria, consistente no oferecimento da defesa, inexistindo, em consequencia, qualquer restricao imediata que possa atingir e comprometer, de modo irreversivel, a esfera juridica dos ora impetrantes.
Impende considerar, no ponto, o que informou, a respeito, o eminente Ministro-Presidente do E. Tribunal de Contas da Uniao, quando postulou o indeferimento da medida liminar (fls. 444/446):
Os impetrantes requerem a concessao de liminar, inaudita altera pars para suspender a execucao do Acordao n. 1.086/2003 TCU Plenario, de modo a serem desobrigados de atender as citacoes e audiencias expedidas pelo TCU, ate a decisao final do STF.
Entretanto, verifica-se a falta de um dos pressupostos de concessao de liminar em sede de mandado de seguranca, nos termos do art. 7., inciso II, da Lei n. 1.533/1951, qual seja a nao-configuracao da ineficacia da medida, se concedida ao final, ou, noutra expressao, a ausencia do periculum in mora.
Isso ocorre porque o Acordão n. 1.086/2003 TCU Plenario tem natureza de decisao preliminar, nao havendo ainda o Tribunal emitido julgamento acerca do merito das contas dos impetrantes.
......................................................
Assim, a conversao do processo de Representacao em Tomada de constas especial deu-se, com base no art. 47 da Lei n. 8.443/1992, a fim de viabilizar a citacao dos envolvidos para apresentacao de defesa acerca das irregularidades relativas as operacoes de creditos ou recolhimento do debito indicado no decisum, assegurando-lhes, nos termos do art. 5., incisos LIV e LV, da Constituicao Federal, o contraditorio, a ampla defesa e o devido processo legal.
Na verdade, com a referida decisão preliminar, os autos se encontram na fase de instrucao, cujo o encerramento ocorre no momento em que o titular da unidade tecnica do TCU emitir seu parecer conclusivo acerca da defesa encaminhada em atendimento as citacões e audiências, segundo disposicoes do art. 160, §2., do Regimento Interno/TCU. Dessa forma, nao tendo o TCU julgado o merito das contas dos impetrantes, inexiste a alegada condenacao dos responsaveis, e, via de consequencia, resta nao configurado o periculum in mora para a concessao da liminar.
(grifei)
Cumpre ter presente, de outro lado, que, mesmo na hipotese de decisao desfavoravel aos ora impetrantes, que venha a ser eventualmente proferida pelo E. Tribunal de Contas da Uniao, ainda assim assistir- lhes-a o direito de interpor recurso administrativo com efeito suspensivo (Lei n. 8.443/92, arts. 32 e 48).
Com efeito, consoante observa o eminente Professor JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (.Tomada de Contas Especial||, p. 404/408, item n. 2, 2. ed., 1998, Brasilia Juridica), os recursos cabiveis em sede de processo de Tomada de Contas Especial, plenamente utilizaveis pelos ora impetrantes, perante o E. Tribunal de Contas da Uniao - reconsideracao (Lei n. 8.443/92, art. 33) e embargos de declaracao (Lei n. 8.443/92, art. 34, § 2.) - revestem-se, ambos, de efeito suspensivo, circunstancia essa que impede a consumacao, na especie, dos efeitos lesivos que alegadamente decorreriam do mencionado julgamento.
Cabe enfatizar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercicio do poder cautelar geral outorgado aos juizes e Tribunais, somente se justifica em face de situacoes que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7., II, da Lei n. 1.533/51: a existência de plausibilidade juridica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparavel ou de dificil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessarios, essenciais e cumulativos -, nao se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal: Mandado de seguranca. Liminar. Embora esta medida tenha carater cautelar, os motivos para a sua concessao estao especificados no art. 7., II da Lei n. 1.533/51, a saber: a) relevancia do fundamento da impetracao; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficacia da medida, caso seja deferida a seguranca.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.
(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei)
Sendo assim, pelas razoes expostas, indefiro o pedido de medida liminar (fls. 54, item XI, n. 138, .a||).
2. Considerando que o orgão ora apontado como coator já prestou as informacoes que lhe foram requisitadas (fls. 339/455), ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Brasilia, 27 de fevereiro de 2004.

Ministro CELSO DE MELLO - Relator
STF - Medida Cautelar no MS nº 24.782-7
Publicação: DJ de 04.03.04.
Relator. Min. Celso de Mello.
30/03/2004
    

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.718/01. AUXÍLIO-ÓBITO E DE INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.

Ementa:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUXÍLIO-ÓBITO E DE INVALIDEZ DO POLICIAL CIVIL, MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. O PODER EXECUTIVO DISTRITAL, AO INSTITUIR AUXÍLIO-ÓBITO E DE INVALIDEZ PARA OS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE POLICIAL MILITAR, CIVIL E BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DISPÔS ACERCA DE MATÉRIA QUE É DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ART. 21, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), EVIDENCIANDO O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOS TERMOS DO ART. 195, §5º DA CARTA MAGNA, NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO, MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO.

Decisão:

AFASTAR AS PRELIMINARES E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, TUDO À UNANIMIDADE.
TJDFT - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 20010020065368-DF
Registro do Acordão Número : 185790
Data de Julgamento : 24/06/2003
Órgão Julgador : Conselho Especial
Relator : VASQUEZ CRUXÊN
Publicação no DJU: 17/03/2004