30/03/2004
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO TCU. CONVERSÃO DE REPRESENTAÇÃO EM TCE.
DECISAO:
Trata-se de mandado de seguranca, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisao proferida pelo Plenario do E. Tribunal de Contas da Uniao (acordao n. 1.086/2003), que determinou .a conversao do processo de Representacao em tomada de contas especial, de modo a prosseguir-se na apuracao das pretensas irregularidades indicadas pela Unidade Tecnica daquela Corte, em ordem a viabilizar, na especie, em momento ulterior, a .cobranca do prejuizo sofrido pela Instituicao auditada (Banco do Brasil S.A.)|| (fls. 5).
Sustenta-se, na presente sede processual, que o procedimento da tomada de contas especial, alem de nao se aplicar ao Banco do Brasil e seus funcionarios, consoante decisao dessa Egregia Suprema Corte, encontra-se, no presente caso, eivado de toda sorte de vicios que o conduzem a mais absoluta nulidade e a inarredavel conclusao de sua total inadequacao a casos da especie, a saber: (i) ausencia dos pressupostos legais de constituicao e desenvolvimento valido do procedimento; (ii) caracterizacao de inadmissivel cobranca em duplicidade (bis in idem) dos valores relativos as operacoes de credito; (iii) caracterizacao de dupla apenacao/investigacao dos funcionarios dentro da mesma esfera administrativa; (iv) por compreender a fiscalizacao sobre operacoes de credito formalizadas por instituicao financeira, o que, por lei, e de competencia privativa do Banco Central do Brasil e (v) nulidade absoluta do processo de tomada de contas especial por nao ter respeitado o direito dos envolvidos ao contraditorio, a ampla defesa e ao devido processo legal|| (fls. 6/7).
Postula-se, desse modo, na presente impetracao, seja reconhecida .a inaplicabilidade da Tomada de Contas Especial aos funcionarios e ex- funcionarios do Banco do Brasil S.A, e de suas subsidiarias, bem assim a ilegitimidade da autoridade coatora para a fiscalizacao do Banco do Brasil S.A e de suas subsidiarias, e para o julgamento das contas de seus administradores, enquanto gestores de recursos privados (...)|| (fls. 54/55).
Passo a apreciar o pedido de medida liminar.
É certo que o Plenario do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos majoritarios, acolheu pretensao de direito material identica a ora deduzida pelos impetrantes (MS 23.627/DF, Rel. p/ o acordao Min. ILMAR GALVAO, .Infomativo/STF ns. 259/2002 e 260/2002 MS 23.875/DF, Rel. p/ o acordao Min. ILMAR GALVAO, .Infomativo/STF|| n. 259/2002), enfatizando, em tais decisoes, que nao se revela aplicavel, as sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A, o processo de Tomada de Contas Especial.
Enfatize-se, neste ponto, por oportuno, o fato de que, em hipoteses que versam a discussao do mesmo tema, houve o deferimento de medidas liminares, concedidas com apoio nos precedentes mencionados (MS 24.354/DF, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE MS 24.439/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO MS 24.471/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Não obstante a plausibilidade juridica inerente a pretensao mandamental, considerados os precedentes que o Plenario do Supremo Tribunal Federal firmou na materia em exame, entendo nao se achar caracterizada, na especie, a situacao configuradora do periculum in mora eis que tal como assinalado, em suas informacoes, pelo eminente Ministro-Presidente do E. Tribunal de Contas da Uniao (fls. 339/455, 445/446) o procedimento em causa ainda se acha em sua fase introdutoria, consistente no oferecimento da defesa, inexistindo, em consequencia, qualquer restricao imediata que possa atingir e comprometer, de modo irreversivel, a esfera juridica dos ora impetrantes.
Impende considerar, no ponto, o que informou, a respeito, o eminente Ministro-Presidente do E. Tribunal de Contas da Uniao, quando postulou o indeferimento da medida liminar (fls. 444/446):
Os impetrantes requerem a concessao de liminar, inaudita altera pars para suspender a execucao do Acordao n. 1.086/2003 TCU Plenario, de modo a serem desobrigados de atender as citacoes e audiencias expedidas pelo TCU, ate a decisao final do STF.
Entretanto, verifica-se a falta de um dos pressupostos de concessao de liminar em sede de mandado de seguranca, nos termos do art. 7., inciso II, da Lei n. 1.533/1951, qual seja a nao-configuracao da ineficacia da medida, se concedida ao final, ou, noutra expressao, a ausencia do periculum in mora.
Isso ocorre porque o Acordão n. 1.086/2003 TCU Plenario tem natureza de decisao preliminar, nao havendo ainda o Tribunal emitido julgamento acerca do merito das contas dos impetrantes.
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Assim, a conversao do processo de Representacao em Tomada de constas especial deu-se, com base no art. 47 da Lei n. 8.443/1992, a fim de viabilizar a citacao dos envolvidos para apresentacao de defesa acerca das irregularidades relativas as operacoes de creditos ou recolhimento do debito indicado no decisum, assegurando-lhes, nos termos do art. 5., incisos LIV e LV, da Constituicao Federal, o contraditorio, a ampla defesa e o devido processo legal.
Na verdade, com a referida decisão preliminar, os autos se encontram na fase de instrucao, cujo o encerramento ocorre no momento em que o titular da unidade tecnica do TCU emitir seu parecer conclusivo acerca da defesa encaminhada em atendimento as citacões e audiências, segundo disposicoes do art. 160, §2., do Regimento Interno/TCU. Dessa forma, nao tendo o TCU julgado o merito das contas dos impetrantes, inexiste a alegada condenacao dos responsaveis, e, via de consequencia, resta nao configurado o periculum in mora para a concessao da liminar. (grifei)
Cumpre ter presente, de outro lado, que, mesmo na hipotese de decisao desfavoravel aos ora impetrantes, que venha a ser eventualmente proferida pelo E. Tribunal de Contas da Uniao, ainda assim assistir- lhes-a o direito de interpor recurso administrativo com efeito suspensivo (Lei n. 8.443/92, arts. 32 e 48).
Com efeito, consoante observa o eminente Professor JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (.Tomada de Contas Especial||, p. 404/408, item n. 2, 2. ed., 1998, Brasilia Juridica), os recursos cabiveis em sede de processo de Tomada de Contas Especial, plenamente utilizaveis pelos ora impetrantes, perante o E. Tribunal de Contas da Uniao - reconsideracao (Lei n. 8.443/92, art. 33) e embargos de declaracao (Lei n. 8.443/92, art. 34, § 2.) - revestem-se, ambos, de efeito suspensivo, circunstancia essa que impede a consumacao, na especie, dos efeitos lesivos que alegadamente decorreriam do mencionado julgamento.
Cabe enfatizar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercicio do poder cautelar geral outorgado aos juizes e Tribunais, somente se justifica em face de situacoes que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7., II, da Lei n. 1.533/51: a existência de plausibilidade juridica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparavel ou de dificil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessarios, essenciais e cumulativos -, nao se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal:
Mandado de seguranca. Liminar. Embora esta medida tenha carater cautelar, os motivos para a sua concessao estao especificados no art. 7., II da Lei n. 1.533/51, a saber: a) relevancia do fundamento da impetracao; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficacia da medida, caso seja deferida a seguranca.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar. (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei)
Sendo assim, pelas razoes expostas, indefiro o pedido de medida liminar (fls. 54, item XI, n. 138, .a||).
2. Considerando que o orgão ora apontado como coator já prestou as informacoes que lhe foram requisitadas (fls. 339/455), ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Brasilia, 27 de fevereiro de 2004.
Ministro CELSO DE MELLO - Relator
STF - Medida Cautelar no MS nº 24.782-7
Publicação: DJ de 04.03.04.
Relator. Min. Celso de Mello.