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      Fevereiro de 2005      
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15/02/2005
    

CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
15/02/2005
    

GARANTIA. RECEBIMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE.
15/02/2005
    

CONVERSÃO. LICENÇA PRÊMIO. PECÚNIA. INOCORRÊNCIA. FRUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
16/02/2005
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTABILIDADE. C.F./88, ADCT, ART. 19.
21/02/2005
    

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA.
22/02/2005
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI
Publicação: 23/02/2005
Decreto nº 25.507/05
15/02/2005
    

CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.

Não obstante a inexistência de permissivo legal expresso de conversão em pecúnia para o caso de aposentadoria, vez que o § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/1990 estabelece a conversão apenas quando do falecimento do servidor, negar esse direito seria permitir um dos institutos mais combatidos no ordenamento jurídico, qual seja, o do enriquecimento sem causa.
TJDFT - 20030110608926APC
Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES
Data do Julgamento 22/11/2004.
15/02/2005
    

GARANTIA. RECEBIMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE.

Os servidores públicos do Distrito Federal têm o direito de receber o benefício alimentação, pois o decreto nº 16.990/1995 não tem o condão para suspender tal benefício, sendo que a Lei Distrital nº 786/1994 e o disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil asseguram este pagamento, vez que a hierarquia das normas é garantida pela Constituição Federal em seu art. 37, versando sobre o princípio da legalidade.
TJDFT - 20010110881869EIC
Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN
Data do Julgamento 10/11/2004.
15/02/2005
    

CONVERSÃO. LICENÇA PRÊMIO. PECÚNIA. INOCORRÊNCIA. FRUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.

O termo a quo para se pleitear o direito de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, mesmo não havendo norma específica sobre o tema, é a publicação do ato que concede ao servidor a aposentadoria, pois este direito só surge com seu desligamento, eis que, enquanto em atividade, somente há possibilidade de concessão da licença propriamente dita. Ocorre que, se entre esta publicação e o pedido feito administrativamente decorrem mais de cinco anos, é forçoso reconhecer-se a prescrição.
TJDFT - 20040020005515MSG,
Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO,
Data do Julgamento 16/11/2004.
16/02/2005
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTABILIDADE. C.F./88, ADCT, ART. 19.

I.- Prestação de serviço por mais de cinco anos, até 05.10.1988, data da promulgação da Constituição. Breves interrupções ocorreram no exercício das atividades de professor. Esses breves intervalos nas contratações, decorrentes mesmo da natureza do serviço (magistério), não descaracterizam o direito do servidor. Precedentes: RREE 158.448/MG, 257.580/MG e 218.323/SP, Min. Marco Aurélio; RREE 235.742/MG e 378.036-AgR/MG, Min. Carlos Velloso, "D.J." de 02.02.1999 e 24.10.2003.
II.- RE conhecido e desprovido.
STF - RE 361.020-MG
Relator p/ Acórdão: MIN. CARLOS VELLOSO
DJ de 04/02/2005
21/02/2005
    

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA.

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA 07/STJ.
1. Discute-se, na hipótese, se a União, ao exigir limite mínimo de idade para a participação em concurso público - exigência posteriormente excluída por decisão judicial, tem, ou não, o dever de indenizar os candidatos que somente tiveram direito à nomeação após o trânsito em julgado do processo.
2. A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato omissivo ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral, a depender da objetividade jurídica violada.
3. Não há dúvida quanto ao dano material experimentado pela recorrente. Em razão da exigência de idade mínima, somente afastada por decisão judicial definitiva, teve a sua nomeação diferida ao trânsito em julgado do processo, o que lhe rendeu um longo período sem receber os vencimentos que lhe competiriam se tivesse sido oportunamente empossada.
4. Presente, no caso, o nexo de causalidade. A recorrente não foi nomeada com os outros aprovados no concurso, exclusivamente, em razão da exigência de idade mínima veiculada no edital e, posteriormente, afastada por decisão judicial definitiva.
5. Incontroverso, também, a ilicitude do ato administrativo gerador do dano. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à apelação interposta pela recorrente, nos autos do mandado de segurança inicialmente impetrado, reconheceu a ilicitude da conduta praticada pela União ao exigir limite mínimo de idade para a participação no concurso público. A ilícita exigência impediu que a recorrente participasse, na mesma ocasião que os demais concursandos, da segunda etapa do certame, correspondente ao curso de formação, já que denegada a segurança em primeira instância.
6. "Nada impede que o valor da indenização seja fixado tendo em conta os vencimentos que a autora receberia se tivesse sido nomeada e empossada juntamente com os demais aprovados no concurso" (Responsabilidade Civil do Estado, Yussef Cahali, 2ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 451).
7. Indenização por dano moral indevida, à mingua de efetiva comprovação, sendo certo que o reexame sobre os aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 8. Recurso provido em parte.
STJ - RESP 642008/RS
RECURSO ESPECIAL 2004/0017769-3
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Data da Publicação: DJ de 14.02.2005
22/02/2005
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. CF, ART. 37, X; ART. 51, IV, ART. 52, XIII. ATO CONJUNTO Nº 01, DE 05.11.2004, DAS MESAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
I. - Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.
II. - Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
III. - Cautelar deferida.
ADI 3369/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Publicação: DJ de 18.02.05
Publicação: 23/02/2005
Decreto nº 25.507/05

Regulamenta a Remuneração no Exterior prevista na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal.
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