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      Junho de 2005      
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06/06/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. LEIS N 1.711/52, 3.373/58 E 6.782/80. FILHA SOLTEIRA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. REVERSÃO. PENSÃO VITALÍCIA. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.
09/06/2005
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA N.º 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REVISÃO DO ATO. PARECER AGU N.º GQ 203/99. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
09/06/2005
    

CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
15/06/2005
    

SERVIDOR PÚBLICO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
20/06/2005
    

DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - EXIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL - SERVIDORA APOSENTADA POR INAVLIDEZ.
06/06/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. LEIS N 1.711/52, 3.373/58 E 6.782/80. FILHA SOLTEIRA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. REVERSÃO. PENSÃO VITALÍCIA. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.

1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as pensões são regidas pela lei em vigor na data no falecimento do instituidor do benefício, que constitui o seu fato gerador, daí serem inaplicáveis os dispositivos contidos na Lei nº 8.112/90.
2 - Segundo o disposto no artigo 7º da Lei nº 3.373/58, por morte do beneficiário de pensão vitalícia, esta reverterá em favor daqueles que detinham a condição de dependentes temporários.
3 - Declaração firmada no sentido de transferir a quota parte da pensão temporária não constitui renúncia irretratável da pensão vitalícia de que era beneficiária a mãe das impetrantes.
4 - Segurança concedida.
MS 9560/DF - MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0022978-9
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação: DJ de 01.06.2005
09/06/2005
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA N.º 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REVISÃO DO ATO. PARECER AGU N.º GQ 203/99. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A teor do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
2. Consoante a orientação desta Corte, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos eivados de ilegalidade, realizados antes do advento do referido diploma legal. (MS 9.112/DF, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon)
3. Recurso provido.
STJ - RESP 476387/RS - RECURSO ESPECIAL 2002/0141538-6
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Data da Publicação: DJ de 06.06.2005
09/06/2005
    

CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1 - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Assim sendo, não há qualquer imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame, a menos que tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes.
2 - O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, não impõe à Administração o dever de preenchê-las, porquanto a nomeação dos aprovados sujeita-se ao juízo discricionário da Administração. Precedentes.
3 - A nomeação de candidato regularmente habilitado em concurso público só pode acontecer durante o prazo de validade do certame. Precedentes.
4 - Nos termos da orientação desta Corte Superior de Justiça, não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. Precedentes.
5 - Não se conhece da argüida divergência jurisprudencial, uma vez que, na espécie, os Recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico, de molde a demonstrar a exigida similitude fática entre o acórdão vergastado e o julgado paradigma.
6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
STJ - RESP 723993/DF - RECURSO ESPECIAL 2005/0021682-0
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Data da Publicação: DJ de 06.06.2005
15/06/2005
    

SERVIDOR PÚBLICO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Prevalecia neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, por servidores públicos sujeitam-se à repetição, observado o limite máximo de dez por cento da remuneração.
2. Recentemente, entretanto, no julgamento do Resp n.º 488.905, de relatoria do ilustre Ministro José Arnaldo da Fonseca, a Egrégia Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que não será cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé e se houve errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública.
3. Não obstante, impende ter sob mira que, na hipótese dos autos, "o pagamento indevido não foi resultado da interpretação equivocada da Lei pela Administração, mas sim de decisão judicial de caráter liminar que compeliu a UNIÃO a efetuar o pagamento, sob pena de desobediência" (fl. 599). Dessa forma, verifica-se a ausência do requisito da errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, não podendo esta ser onerada por ato do próprio servidor.
4. O desconto em folha dos valores indevidamente recebidos por força de decisão liminar é cabível, desde que observado o princípio do contraditório e respeitado o limite máximo de um décimo sobre a remuneração, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90.
5. Recurso especial provido.
STJ - RESP 651081/RJ - RECURSO ESPECIAL
2004/0046093-0
Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Data da Publicação: DJ de 06.06.2005
20/06/2005
    

DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - EXIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL - SERVIDORA APOSENTADA POR INAVLIDEZ.

I - O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, PARA QUE POSSA SER INVESTIDO NO CARGO, DEVE COMPROVAR APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. A POSSE EXIGE EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS ATRAVÉS DE JUNTA MÉDICA, QUE NÃO PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR PARECERES FORNECIDOS POR MÉDICOS PARTICULARES.

II - O SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ, EM PRINCÍPIO, PODE PLEITEAR REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, DESDE QUE DECLARADOS INSUBSISTENTES OS MOTIVOS DE SUA APOSENTADORIA, POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONTUDO, NO MUNDO JURÍDICO, INEXISTE A FIGURA DA EXONERAÇÃO DA APOSENTADORIA, VISANDO POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO.

III - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL - 20000110235159-DF
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : HAYDEVALDA SAMPAIO
Publicação no DJU: 16/06/2005