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      Maio de 2005      
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04/05/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROIBIÇÃO. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC Nº 20/98.
04/05/2005
    

INCORPORAÇÃO. ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. MUDANÇA. VÍNCULO FUNCIONAL. ENTE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Publicação: 04/05/2005
Lei nº 3.598/05
31/05/2005
    

RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
31/05/2005
    

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
31/05/2005
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES.
31/05/2005
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. “ADEQUAÇÃO” AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.
04/05/2005
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROIBIÇÃO. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC Nº 20/98.

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROIBIÇÃO. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC Nº 20/98. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. MEDIDA CAUTELAR Nº 6649/PR, EM APENSO, JULGADA PREJUDICADA.
1. Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com as alteração introduzidas pela EC nº 20/98, não tem a Recorrente direito líquido e certo à tríplice acumulação de proventos relativos a duas aposentadorias com o vencimento de um terceiro cargo para qual foi nomeada em razão de aprovação em concurso público. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Recurso Ordinário desprovido. Julgo prejudicada a Medida Cautelar n.º 6649/PR, em apenso, requerida com o escopo de emprestar efeito suspensivo ao presente recurso.
STJ - RMS 15618/PR
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Data da Publicação: DJ de 02.05.2005
04/05/2005
    

INCORPORAÇÃO. ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. MUDANÇA. VÍNCULO FUNCIONAL. ENTE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O tempo de serviço somente contará para todos os efeitos legais, inclusive para incorporação do adicional por tempo de serviço, no que tange a funcionários públicos federais, para estes incluindo-se até mesmo o período prestado às Forças Armadas, e distritais, se permanecerem subordinados ao mesmo ente da federação, conforme interpretação do art. 100, Lei nº 8.112/1990. Havendo mudança no vínculo funcional para outra unidade da federação, a averbação é possível apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
TJDFT - 20040020066746-ARC
Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Data do Julgamento 30/03/2005.
Publicação: 04/05/2005
Lei nº 3.598/05

Estende a Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GLR, a Gratificação por Atividade de Risco – GAR - e a Gratificação de Atividade em Serviço Social – GASS - a integrantes da carreira que especifica e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
31/05/2005
    

RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação.
2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade.
3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
4. Recurso provido.
STJ - Processo RMS 15459/MG - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0143588-5
Relator: Ministro PAULO MEDINA
Data da Publicação: DJ de 16.05.2005
31/05/2005
    

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.

A necessidade da formação do litisconsórcio teria como pressuposto a ocorrência de prejuízo de outro candidato preterido com a possível nomeação do recorrido. O participante de concurso público, aprovado e habilitado, somente pode ser nomeado durante o prazo de validade do concurso. A quebra da ordem de aprovação ocorreria somente se houvesse a nomeação sem observância da classificação dos candidatos inscritos dentro do mesmo edital. Precedentes. Recurso parcialmente provido.
STJ - Processo RESP 577160/CE - RECURSO ESPECIAL 2003/0150157-6
Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Data da Publicação: DJ de 23.05.2005
31/05/2005
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES.

Ante a presunção de boa-fé no recebimento do auxílio-alimentação, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. Precedentes. Recurso provido, com a concessão da ordem a partir da impetração.
STJ - Processo RMS 17308/DF - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2003/0183522-8
Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Data da Publicação: DJ de 23.05.2005
31/05/2005
    

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. “ADEQUAÇÃO” AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.

Ao estabelecer uma nova estrutura para a carreira de Fiscalização e Inspeção, a Lei 2706/01 não feriu qualquer princípio, sendo certo que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, mas tão-somente à irredutibilidade vencimental. Precedentes. Recurso desprovido.
STJ - Processo: RMS 18058/DF - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0040741-5
Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Data da Publicação: DJ de 23.05.2005