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      Novembro de 2005      
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04/11/2005
    

EDITAL. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NOME. APROVADO. NULIDADE.
04/11/2005
    

CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. POSSIBILIDADE.
09/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NºS 1.194/96 E 1.533/97
11/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC 01/2003 - MF. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL REFERENTE AO TERCEIRO (3°) QUADRIMESTRE DE 2002: PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELO MPC/DF.
11/11/2005
    

CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NOS CARGOS DE CONSULTOR LEGISLATIVO, CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO E TÉCNICO LEGISLATIVO DA CLDF.
11/11/2005
    

DISPENSA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS A MAIOR PELOS DIRIGENTES DO METRÔ/DF EM FACE DA DECISÃO TCDF Nº 8.275/96 (SÚMULA TCDF Nº 79).
14/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO Nº 009/2005-CONJUNTA-MPC/DF. DESCONFORMIDADE DA LEI Nº 3.597/2005 (INSTITUIU, COMO REQUISITO DE INVESTIDURA EM CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS DO DF, O REGISTRO NA RESPECTIVA ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL) COM A CF E COM A LODF.
14/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO Nº 06/2005 CONJUNTA, DO MPC/DF, ENVOLVENDO A LEI Nº 3.571/05, SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREA NAS FEIRAS LIVRES E PERMANENTES DAS RAS PARA A ATIVIDADE MERCANTIL DE PRODUTOS ARTESANAIS, CONTRARIANDO O ART. 52 DA LODF.
22/11/2005
    

PREVIDÊNCIA SOCIAL: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
22/11/2005
    

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - ART. 41, § 4º, CR/88 - DESNECESSIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO.
22/11/2005
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONTROLE INTERNO - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - SORTEIO PARA ESCOLHA.
22/11/2005
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOGESTÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.
24/11/2005
    

NOTÍCIAS VEICULADAS NA MÍDIA ACERCA DE POSSÍVEIS FRAUDES EM CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE.
24/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO Nº 022/2005 - CF, ONDE SE POSTULA A DESCONFORMIDADE DA LEI Nº 3.590/2005 COM O ART. 71, § 1º, DA LODF E COM A DECISÃO TCDF Nº 2.167/2002.
28/11/2005
    

APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC N. 20/1998.
29/11/2005
    

SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS NºS 1.711/52 E 6.732/79. QUINTOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM OBTIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INCLUSÃO. TETO.
29/11/2005
    

CONSULTA. PMDF. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADO.
29/11/2005
    

TCE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
29/11/2005
    

APOSENTADORIA. DECADÊNCIA: LEI Nº 9784/99. NÃO-APLICAÇÃO AOS TCS.
04/11/2005
    

EDITAL. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NOME. APROVADO. NULIDADE.

Há de ser anulado o ato administrativo, por inobservância aos princípios da publicidade, finalidade e eficiência, quando a Administração faz publicar edital de convocação para concurso, constando apenas a ordem de classificação dos candidatos aprovados, sem, contudo, fazer qualquer menção aos respectivos nomes. O voto minoritário foi no sentido de que a forma como foram convocados os aprovados satisfez plenamente a regra da publicidade, tendo em vista que os outros candidatos acolheram o chamamento. Maioria.
TJDFT - 20020110678042EIC
Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO
Data do Julgamento 28/09/2005
04/11/2005
    

CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. POSSIBILIDADE.

Conforme previsto em Portaria específica da Secretaria de Educação do DF, o coordenador pedagógico possui várias atribuições, dentre as quais a de “suprir ausências eventuais de professores, coordenando a realização de atividades diversificadas independente de sua área específica de magistério”, garantindo o cômputo do tempo prestado como professor para a aposentadoria especial. Dessa forma, o entendimento encontra-se em consonância com o art. 40, §5º da CF/1988, que se refere à necessidade de exercício nas funções de magistério para que se consiga a aposentadoria especial, sem, contudo, especificar o tipo de função a ser exercida, sendo indevido conferir interpretação restritiva à citada norma, em conseqüência da aplicação do princípio constitucional da máxima efetividade. Segundo o voto minoritário, não se pode estender o benefício da aposentadoria especial de professor a quem não se dedique efetivamente ao magistério em sala de aula, pois, caso contrário, estar-se-ia concedendo tratamento idêntico a pessoas que se acham em situações fático-jurídicas diversas. Maioria.
TJDFT - 20020110837202EIC
Relª. Desª. CARMELITA BRASIL
Data do Julgamento 19/10/2005
09/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NºS 1.194/96 E 1.533/97

Representação acerca da constitucionalidade das Leis nºs 1.194/96 e 1.533/97 que permitiram a ocupação de área pública para fins de estacionamento. Declaração de inconstitucionalidade. Realização de inspeção. Constatação de irregularidades na ocupação de áreas públicas. O TCDF reitera à RA I dos termos do item 1.III, alínea “a”, da Decisão 1339/2005, para que promova o levantamento de todas as áreas ocupadas por estacionamentos autorizados de acordo com as disposições da Lei nº 1978/98, bem assim dos atos correspondentes às autorizações expedidas pelo Poder Público e dos comprovantes do cumprimento das respectivas obrigações fiscais, informando, ainda, ao Tribunal, além desses dados, os respectivos processos; audiência do titular da RAI para apresentação das razões pelo cumprimento do mencionado item 1.III, alínea "a", da Decisão nº 1339/05.
Processo nº 2409/98
Decisão nº 5656/2005
11/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO DO MPC 01/2003 - MF. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL REFERENTE AO TERCEIRO (3°) QUADRIMESTRE DE 2002: PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELO MPC/DF.

Representação do MPC 01/2003 - MF. Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Distrito Federal referente ao Terceiro (3°) Quadrimestre de 2002: Pedido de Reexame interposto pelo MPC/DF contra a Decisão n° 6.375/2003-CJC Houve empate na votação. O Tribunal, pelo voto de desempate do Presidente, admitiu o Pedido de Reexame do MPC/DF, deliberando-se pela remessa do feito à 5ª ICE para análise do mérito da peça recursal.
Processo nº 513/2003
Decisão nº 5820/2005
11/11/2005
    

CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NOS CARGOS DE CONSULTOR LEGISLATIVO, CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO E TÉCNICO LEGISLATIVO DA CLDF.

Concurso público para admissão nos cargos de Consultor Legislativo, Consultor Técnico Legislativo e Técnico Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, regulado pelo Edital no 1/2005-CLDF. O TCDF, dentre outras medidas, recomenda à CLDF delimitar o início da contagem do prazo de validade do certame.
Processo nº 35161/2005
Decisão nº 5777/2005
11/11/2005
    

DISPENSA DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS A MAIOR PELOS DIRIGENTES DO METRÔ/DF EM FACE DA DECISÃO TCDF Nº 8.275/96 (SÚMULA TCDF Nº 79).

Atas de órgãos colegiados do Metrô/DF - Exercício de 1999. Auditoria para verificação dos assuntos especificados na Decisão 8.614/00. Questionamentos quanto à origem de descontos em fichas financeiras; criação de Empregos em Comissão; e teto de remuneração dos diretores da Companhia. O TCDF, tendo em vista a complexidade da matéria que envolve o teto salarial, sugere a dispensa da restituição dos valores porventura recebidos a maior pelos dirigentes do Metrô/DF em face da Decisão TCDF nº 8.275/96 (Súmula TCDF nº 79), aquiescendo a proposta contida no item III da Instrução da Inspetoria.
Processo nº 423/1999
Decisão nº 5596/2005
14/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO Nº 009/2005-CONJUNTA-MPC/DF. DESCONFORMIDADE DA LEI Nº 3.597/2005 (INSTITUIU, COMO REQUISITO DE INVESTIDURA EM CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS DO DF, O REGISTRO NA RESPECTIVA ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL) COM A CF E COM A LODF.

Representação nº 009/2005-Conjunta-MPC/DF. Desconformidade da Lei nº 3.597/2005 (instituiu, como requisito de investidura em cargos, empregos ou funções públicas do DF, o registro na respectiva entidade de fiscalização profissional) com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Lei nº 8.112/1990. Acolhimento. Ciência da decisão aos Senhores Governador, Presidente da Câmara Legislativa e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, bem como aos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo distrital.
Processo nº 24852/2005
Decisão nº 5653/2005
14/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO Nº 06/2005 CONJUNTA, DO MPC/DF, ENVOLVENDO A LEI Nº 3.571/05, SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREA NAS FEIRAS LIVRES E PERMANENTES DAS RAS PARA A ATIVIDADE MERCANTIL DE PRODUTOS ARTESANAIS, CONTRARIANDO O ART. 52 DA LODF.

Representação nº 06/2005 Conjunta, do Ministério Público junto à esta Corte, envolvendo a Lei nº 3.571/05, de iniciativa de membro da CLDF, sobre a destinação de área nas feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas para a atividade mercantil de produtos artesanais, contrariando o art. 52 da LODF, com manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. O TCDF considerou a Lei incompatível com disposições da LODF. Decidiu, também, por informar à Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais e às Administrações Regionais sobre possibilidade de ser negada validade a atos praticados com base naquela lei, e determinou que seja dada ciência aos Excelentíssimos Senhores, Governador do Distrito Federal e Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Processo nº 19301/2005
Decisão nº 5628/2005
22/11/2005
    

PREVIDÊNCIA SOCIAL: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128).

Observação do MPC/DF: Posicionamento divergente à orientação jurisprudencial do TST - OJ SDI/TST nº 177:

Aposentadoria espontânea. Efeitos

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

STF - RE 449420/PR
Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Publicação: DJ de 14.10.2005
22/11/2005
    

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - ART. 41, § 4º, CR/88 - DESNECESSIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR - GARANTIA DA AMPLA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO.

I - Para exoneração de servidor público, em estágio probatório, é desnecessário processo administrativo disciplinar, devendo ser assegurado apenas o direito de ampla defesa.
II - Assegurada ampla defesa, inexiste ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade coatora, tampouco direito líquido e certo da servidora de ser reintegrada no cargo.
III - Recurso desprovido.
STJ - RMS 15201/RS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0100915-9
Relator: Ministro FELIX FISCHER (1109)
Data da Publicação: DJ de 14.11.2005
22/11/2005
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONTROLE INTERNO - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - SORTEIO PARA ESCOLHA.

1. Norma constitucional (art. 70 e seguintes da CF) estabelece a necessidade de exercerem os três Poderes da República a fiscalização e controle interno das suas finanças contábil e orçamentária.
2. A Lei 10.683/02, ao dispor sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, outorgou à Controladoria-Geral da União o exercício do controle interno, e ao TCU o controle externo.
3. A Primeira Seção, em julgamento anterior, considerou válida a realização das fiscalizações, com escolha dos Municípios por sorteio.
4. Segurança denegada.
STJ - MS 9643/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0049112-0
Relator: Ministra ELIANA CALMON
Data da Publicação: DJ de 14.11.2005
22/11/2005
    

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOGESTÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.

Não se verifica a alegada violação do contraditório, pois não se trata, no caso, de imputação de fato a servidor público ou imposição de medida disciplinar, mas somente de ato que decorre do Poder de autogestão da Administração Pública. Não há acusação da qual o recorrido haveria de se defender, e sim controle da legalidade administrativa. Nesse sentido são os pronunciamentos do pretório excelso vazados no RE nº 247399/SC e no RE 213513/SP. Recurso desprovido.
STJ - REsp 651805/RS - RECURSO ESPECIAL
2004/0047911-0
Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Data da Publicação: DJ de 14.11.2005
24/11/2005
    

NOTÍCIAS VEICULADAS NA MÍDIA ACERCA DE POSSÍVEIS FRAUDES EM CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE.

Notícias veiculadas na mídia acerca de possíveis fraudes em concursos públicos realizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE, inclusive para preenchimento de vagas no âmbito do Distrito Federal. O TCDF, por unanimidade, decidiu: I - tomar conhecimento do Ofício nº 1196/2005/GAB-SGA e anexo (fls. 65/66) e do Ofício nº 100/2005-DEPATE e anexo (fls. 67/71), encaminhados respectivamente pela SGA e pela PCDF em cumprimento à Decisão nº 2.941/2005; II - reiterar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - SGA o disposto no item II da Decisão nº 2.941/2005, uma vez que tal deliberação se refere a providências a serem adotadas diretamente junto ao CESPE/UnB; III - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que mantenha esta Corte de Contas informada no caso do surgimento de novas informações concernentes à investigação de irregularidades em todos os concursos públicos realizados pelo CESPE/UnB para atender ao Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal; IV - autorizar a anexação de cópia dos documentos de fls. 67/70 ao Processo nº 7.814/2005; V - determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins.
Processo nº 14253/2005
Decisão nº 6023/2005
Sessão de 10/11/05
24/11/2005
    

REPRESENTAÇÃO Nº 022/2005 - CF, ONDE SE POSTULA A DESCONFORMIDADE DA LEI Nº 3.590/2005 COM O ART. 71, § 1º, DA LODF E COM A DECISÃO TCDF Nº 2.167/2002.

Representação nº 022/2005 - CF, onde se postula a desconformidade do teor da Lei distrital nº 3.590/2005, que instituiu o Programa de Trabalho Estudantil na rede pública de ensino médio do Distrito Federal, em regime de estágio remunerado, com o art. 71, § 1º, da LODF e com a Decisão TCDF nº 2.167/2002. A 4ª ICE manifesta-se pelo sobrestamento da tramitação dos autos até o desfecho da ADI nº 2005.00.2.005701-8. O TCDF, entendendo que o fato de haver sido interposta Adin pelo TJDF, não afasta sua análise por esta Corte de Contas (Princípio da Independência das Instâncias, considerou que a Lei nº 3.590/2005, de iniciativa de parlamentar, não guarda conformidade com o inciso IV do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Comunicando ao Chefe do Poder Executivo que este Tribunal negará validade aos atos praticados com fundamento no referido diploma legal. Ciência aos Senhores Governador, Presidente da Câmara Legislativa e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal.
Processo nº 24860/2005
Decisão nº 6092/2005
Sessão de 10/11/05
28/11/2005
    

APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC N. 20/1998.

O segurado, para obtenção de aposentadoria proporcional, deve contar, na data de publicação da EC n. 20/1998, com o período aquisitivo completo, não podendo somar o tempo de serviço posterior com o anterior à referida emenda para o cômputo da aposentadoria proporcional. Não preenchido o requisito temporal de 30 anos de serviço para a obtenção da aposentadoria com proventos proporcionais antes da mencionada emenda, deverá o segurado submeter-se às regras de transição. Assim, a Turma deu provimento ao recurso.
STJ - REsp. 722.455 - MG
Rel. Min. Gilson Dipp
Data de julgamento: 18/10/2005.
29/11/2005
    

SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS NºS 1.711/52 E 6.732/79. QUINTOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM OBTIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INCLUSÃO. TETO.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS NºS 1.711/52 E 6.732/79. QUINTOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM OBTIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INCLUSÃO. TETO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACÍFICA.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida

2. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.

3. A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito essencial para a comprovação da divergência jurisprudencial.

4. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob o enfoque exclusivamente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, sob a égide das Leis nºs 1.711/52 e 6.732/79, não é possível acumular os chamados quintos com a vantagem prevista no art. 184, II, daquele diploma.

6. Incluem-se no teto constitucional as vantagens oriundas de decisão judicial não caracterizadas como de natureza pessoal.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no REsp 442978/RS
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação: DJ de 21.11.2005
29/11/2005
    

CONSULTA. PMDF. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADO.

Consulta. PMDF. Conversão em pecúnia de período de licença especial não gozado. Ausência de norma específica. Impossibilidade.
Processo nº 14067/2005
Decisão nº 6288/2005
Sessão de 24/11/05
29/11/2005
    

TCE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

TCE. Ausência de citação. Nulidade. Provimento de recurso com vistas à descontinuação da inscrição do débito em dívida ativa.
Processo nº 736/2003
Decisão nº 5974/2005
Sessão de 09/11/05
29/11/2005
    

APOSENTADORIA. DECADÊNCIA: LEI Nº 9784/99. NÃO-APLICAÇÃO AOS TCS.

Aposentadoria. Ilegalidade por ausência de requisito temporal. Decadência: Lei nº 9784/99. Não-aplicação aos TCs.
Processo nº 706/1998