29/11/2005
SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS NºS 1.711/52 E 6.732/79. QUINTOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM OBTIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INCLUSÃO. TETO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS NºS 1.711/52 E 6.732/79. QUINTOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM OBTIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INCLUSÃO. TETO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PACÍFICA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida
2. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.
3. A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito essencial para a comprovação da divergência jurisprudencial.
4. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob o enfoque exclusivamente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, sob a égide das Leis nºs 1.711/52 e 6.732/79, não é possível acumular os chamados quintos com a vantagem prevista no art. 184, II, daquele diploma.
6. Incluem-se no teto constitucional as vantagens oriundas de decisão judicial não caracterizadas como de natureza pessoal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no REsp 442978/RS
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação: DJ de 21.11.2005