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      Fevereiro de 2006      
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Publicação: 01/02/2006
Lei nº 3.779/06
Publicação: 02/02/2006
Lei nº 3.786/06
09/02/2006
    

ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. ALCANCE RETROATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR
20/02/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO MILITAR. LIMITE DE IDADE
20/02/2006
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, § 2º, DO ADCT. SERVIDOR SUBSTITUTO
Publicação: 22/02/2006
Lei nº 3.824/06
24/02/2006
    

ESTUDO QUANTO À POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SEREM CRIADOS CARGOS E EMPREGOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SEM O REQUISITO DO CONCURSO PÚBLICO
24/02/2006
    

ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 694/2004. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EM CARGOS DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL
24/02/2006
    

ADMISSÃO DE PESSOAL. AUDITOR TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO PROCEDIMENTOS DE REEXAME DO CONCURSO.
Publicação: 01/02/2006
Lei nº 3.779/06

Dispõe sobre as parcelas denominadas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata a Lei nº 1.867, de 19 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
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Publicação: 02/02/2006
Lei nº 3.786/06

Cria a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP e dá outras providências.
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09/02/2006
    

ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVALIDAÇÃO. ALCANCE RETROATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR

1. Com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público.
2. A convalidação, ou seja, o suprimento da invalidade do ato administrativo com a correção do defeito invalidante, pode se dar por iniciativa do interessado, mediante a reprodução do ato sem o vício que o eivava, alcançando retroativamente o ato inválido, de modo a legitimar os seus efeitos pretéritos.
3. É de se reconhecer a convalidação em hipóteses tais como a dos autos, excepcional, em que o servidor, que alcançou o cargo público mediante ascensão funcional por aprovação em concurso interno, busca o suprimento da alegada invalidade do ato de sua nomeação, submetendo-se a concurso público em harmonia com a vigente Constituição da República, requerendo a vacância e tomando posse no mesmo cargo que ocupava, sem solução de continuidade, de modo a realizar o ato-condição constitucionalmente exigido.
4. Extinto o processo em relação ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ordem concedida.
STJ - MS 7411/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0024291-0
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Data da Publicação: DJ de 06.02.2006
20/02/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO MILITAR. LIMITE DE IDADE

1. O recorrido, aprovado em concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não pôde ser empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o certame, tinha mais de 35 anos de idade. 2. Edital que fixou idade máxima, em concurso para médico militar, apenas para inscrição de candidatos civis. A Corte de origem afastou essa diferenciação e determinou a posse do recorrido. 3. Se o bom desempenho das atividades de médico da Polícia Militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 35 anos de idade máxima deveria ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos civis. Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os militares. Precedente: RMS 21.046. 4. Agravo regimental improvido.
STF - RE-AgR 215988/SP
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Publicação: DJ de 18-11-2005
20/02/2006
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, § 2º, DO ADCT. SERVIDOR SUBSTITUTO

1. A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público. Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.

2. O fato de a servidora estar no exercício de substituição não lhe retira o direito à estabilidade. As únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão" ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do ADCT).

3. Recurso conhecido e desprovido.
STF - RE 319156/ES
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 25/10/2005
Publicação: DJ de 25-11-2005
Publicação: 22/02/2006
Lei nº 3.824/06

Altera os vencimentos das Carreiras que menciona e dá outras providências.
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24/02/2006
    

ESTUDO QUANTO À POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SEREM CRIADOS CARGOS E EMPREGOS NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SEM O REQUISITO DO CONCURSO PÚBLICO

O Tribunal, por unanimidade, adotou o seguinte entendimento: a) a criação de empregos em comissão, na Administração Indireta, não fere a Constituição Federal, porquanto prevista sua existência no próprio texto constitucional, "ex-vi" dos artigos 37, II; 54, I, “b” e 19, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; b) independe de lei, estrito senso, a criação de empregos em comissão, sendo válida tal prática desde que previstos no Plano de Carreira Cargos e Salários da Entidade, autorizado pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, da Secretaria de Gestão Administrativa do GDF e devidamente homologado pelo Governador do Distrito Federal, após aprovação da Diretoria Colegiada e "referendum" do Conselho de Administração; c) é pressuposto de existência do emprego em comissão a necessária especialização em funções de assessoria, direção ou chefia, consagradas no texto constitucional no artigo 37, V.
Processo nº 6273/2005
Decisão nº 56/06
24/02/2006
    

ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 694/2004. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL EM CARGOS DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL

O Tribunal, por unanimidade, decidiu autorizar o arquivamento dos autos, tendo em conta que a Lei Complementar nº 694/2003 apresenta-se compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Constituição Federal.
Processo nº 2299/2004
24/02/2006
    

ADMISSÃO DE PESSOAL. AUDITOR TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO PROCEDIMENTOS DE REEXAME DO CONCURSO.

Admissão de pessoal. Auditor Tributário. Medida cautelar suspendendo procedimentos de reexame do concurso. Recurso da Secretaria de Fazenda indeferido. Inspeção. O Tribunal, por unanimidade, considerou legais, para fins de registro as nomeações promovidas pelo Decreto de 03.06.2003 e considerou que a Decisão da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, publicada no DODF de 05.03.2004 (Extrato), página 17, e o Edital nº 04/2004, publicado no DODF de 09.03.2004, não apresentam mácula de irregularidade, estão em harmonia com diversos pronunciamentos do STJ e TJDFT, bem como atendem ao princípio da razoabilidade, entre outros norteadores da administração pública.
Processo: 7526/1993
Decisão nº 67/06