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      Abril de 2006      
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03/04/2006
    

PERMISSÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL. CARGO PÚBLICO. CASSAÇÃO.
05/04/2006
    

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PARA O ANO LETIVO DE 2005. DETERMINAÇÃO À SE/DF PARA QUE PRESTE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA NÃO-REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E ENCAMINHE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL SOBRE DOCENTES AFASTADOS DA SALA DE AULA.
05/04/2006
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÕES NO CÁLCULO DA GOE. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO. NATUREZA VENCIMENTAL DA PARCELA.
05/04/2006
    

CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA LEI Nº 2.862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3.039/2002.
05/04/2006
    

APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 20/98. TEMPO AVERBADO EM CARGO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVEITAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
06/04/2006
    

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
12/04/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA
12/04/2006
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, III, E 139 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA
20/04/2006
    

LEI DISTRITAL. RESERVA. VAGA. CANDIDATO. ESCOLA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE.
Publicação: 20/04/2006
Lei nº 3.751/06
25/04/2006
    

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO, À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CF DE 88, DE CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA COM FUNÇÃO DE IDÊNTICA DENOMINAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2º DO ADCT.
25/04/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17 DO ADCT
27/04/2006
    

PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO POR SERVIDOR ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO CERTIFICADO COM BASE EM PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL NÃO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ENUNCIADO Nº 27-TCDF.
27/04/2006
    

INSPEÇÃO REALIZADA NA TERRACAP, OBJETIVANDO AVERIGUAR A REGULARIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO EXISTENTES NO QUADRO DE PESSOAL DAQUELA JURISDICIONADA.
28/04/2006
    

ESTUDO RELATIVO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE DE MILITAR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO RELATIVA À LEI Nº 213/91 E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 10.486/2002.
28/04/2006
    

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3039/2002.
03/04/2006
    

PERMISSÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL. CARGO PÚBLICO. CASSAÇÃO.

Deve ser cassado o ato concessivo da permissão de exploração de transporte público alternativo, quando houver acúmulo ilegal da permissão com cargo público, em desacordo com a Lei Distrital nº 3.000/2002, violando "conditio sine qua non" do contrato, circunstância suficiente para justificar sua revogação. Consoante entendimento minoritário, a lei que disciplina os contratos de permissão de serviço público, embora lhes confira caráter de precariedade, não exime a Administração de facultar ao interessado a opção de continuar com a permissão ou com o cargo público. Maioria.
TJDFT - MSG 20050020082689
Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data do Julgamento 14/03/2006
05/04/2006
    

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PARA O ANO LETIVO DE 2005. DETERMINAÇÃO À SE/DF PARA QUE PRESTE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA NÃO-REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E ENCAMINHE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL SOBRE DOCENTES AFASTADOS DA SALA DE AULA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, em parte, e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 1017-GAB/SE e anexos (fls. 169/840) e dos documentos de fls. 841/847; II – determinar à Secretaria de Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe: a) a documentação consistente na comprovação do cumprimento dos termos da conciliação obtida com o MPDFT, no âmbito da ACP nº 2004.01.1.090944-2, sobretudo na exposição do quantitativo discriminado de cargos de professores providos efetivamente por concurso público no presente exercício, bem como o detalhamento do plano de diminuição do quantitativo atual de contratos temporários; b) justificativas circunstanciadas para a não-realização de concurso público para professor, tendo em vista a violação às normas constantes do item 1.2, do Capítulo I, da Portaria nº 25, de 3.2.2005, baixada pela própria Secretaria de Educação; c) quantitativo de professores que, a partir do ano letivo de 2005, reassumiram funções de magistério após afastamento para outros órgãos ou retornaram de licenças para afastamentos legais; d) quantitativo de professores ainda cedidos a outros órgãos ou ainda afastados da sala de aula, em face de licenças para afastamentos legais; e) quantitativo de professores que, a partir do ano letivo de 2005, tomaram posse e entraram em exercício para desempenhar funções efetivas de magistério; f) quantitativo de professores que ainda poderão ser nomeados, dentro do prazo de validade do último certame realizado pela SE/DF.
Processo nº 5425/05
Decisão nº 1198/06
05/04/2006
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÕES NO CÁLCULO DA GOE. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO. NATUREZA VENCIMENTAL DA PARCELA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – conhecer do aditamento feito ao pedido de reexame em apreço; II – dar provimento ao recurso interposto pela Polícia Civil do Distrito Federal, para, revendo o contido na alínea “c” do item II da Decisão nº 869/05, considerar regular o cálculo da Gratificação por Operações Especiais - GOE, na forma do art. 21 da Lei nº 10.667/03; III – autorizar: a) a ciência do recorrente sobre esta decisão; b) o retorno dos autos ao Relator original, para análise das demais proposições da instrução.
Processo nº 1340/2001
Decisão nº 744/06
05/04/2006
    

CARREIRA TÉCNICA FAZENDÁRIA. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA LEI Nº 2.862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3.039/2002.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento dos Ofícios nºs 754/2005-GAB/SEF e 1401/2005-GAB/SGA-DF e anexos, encaminhados, respectivamente, pelos titulares da Secretaria de Fazenda e e da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal; II - tendo em conta a Súmula 347 do STF, considerar não guardada a conformidade com o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, nem com o art. 19, inc. II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 1º da Lei nº 3.626/05 (que alterou os arts. 7º e 8º da Lei nº 2.862/01), o qual integrou na Carreira Técnica Fazendária, sem aprovação em prévio concurso público, servidores originários da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados nas Secretarias de Fazenda e de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, incluindo aposentados e pensionistas; III – comunicar aos Excelentíssimos Senhores Chefe do Poder Executivo e Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que este Tribunal poderá negar validade aos atos praticados com supedâneo no referido diploma legal; IV - assinar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Fazenda e a Secretaria de Gestão Administrativa comprovem a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei; V - autorizar seja dado conhecimento do teor desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, para as medidas que julgarem cabíveis. Vencido o Conselheiro ÁVILA E SILVA, por entender que esta Corte não é instância competente para apreciar constitucionalidade de leis. O Senhor Presidente, com base no art. 84, IX, "c", do RI/TCDF, votou acompanhando o Relator. Impedido de atuar nos autos o Conselheiro RENATO RAINHA, por motivo de foro íntimo.
Processo nº 1612/03
Decisão nº 832/06
05/04/2006
    

APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 20/98. TEMPO AVERBADO EM CARGO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVEITAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

O Tribunal decidiu: I) por unanimidade, de acordo de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, considerar legal o ato de aposentadoria em apreço, para fins de registro; II) por maioria, acolhendo voto do Conselheiro RENATO RAINHA, fundada em sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, devolver os autos em apenso à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, recomendando àquela jurisdicionada que considere para todos os fins previstos em lei, mormente para cômputo de aposentadoria especial de magistério, o período exercido pela Senhora NINA ROSA CARPES DE CRISTO no cargo de Vice-Diretora de Escola e no magistério superior. Parcialmente vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto, no que foi seguida pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO. A referida declaração de voto, juntamente com o relatório/voto da Relatora, será publicada em anexo à ata (Anexo I).
Processo nº 905/05
Decisão nº 860/06
06/04/2006
    

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.

I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido.
STF - RE 442683/RS
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Publicação: DJ de 24/03/2006
12/04/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA

I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 27.8.2004 e 25.6.2004.
III. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999.
IV. - A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 31.3.1995.
V. - MS indeferido.
STF - MS 25256/PB
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Publicação: DJ de 24/03/2006
12/04/2006
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, III, E 139 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre, para demitir o servidor público por inassiduidade habitual, a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico tendente a abandonar o trabalho.
2. Hipótese em que referida intenção não restou demonstrada, porquanto o impetrante, Médico do Departamento de Polícia Federal, cumpria expediente em plantões alcançáveis, ou seja, em regime de sobreaviso, conduta que, embora comum a todos os demais médicos da repartição, não estava sujeita a controle por parte da Administração, conforme apurado em procedimento de sindicância.
3. Segurança concedida.
STJ - MS 11369/DF
Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação: DJ de 10.04.2006
20/04/2006
    

LEI DISTRITAL. RESERVA. VAGA. CANDIDATO. ESCOLA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE.

É constitucional a Lei Distrital nº 3.361/2004 que estipulou o sistema de cotas para a Escola Superior de Ciência da Saúde do DF. In casu, a ação afirmativa do Distrito Federal é uma política pública para solidificar o conceito de igualdade material, buscando concretizar os preceitos constitucionais, além de dar eficácia ao princípio da igualdade e reduzir os efeitos da incapacidade dos alunos hipossuficientes, que não puderam ter acesso a um ensino fundamental e médio de qualidade, em concorrência com alunos advindos de escolas não públicas.
TJDFT - APC 20050110176420
Relª. Desª. CARMELITA BRASIL
Data do Julgamento: 20/03/2006
Publicação: 20/04/2006
Lei nº 3.751/06

Dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias da Carreira Auditoria Tributária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
25/04/2006
    

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO, À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA CF DE 88, DE CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA COM FUNÇÃO DE IDÊNTICA DENOMINAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2º DO ADCT.

1. Integrante da Corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que exercia, à época da promulgação da Constituição Federal, cumulativamente à função de auxiliar de enfermagem da referida corporação, cargo de idêntica denominação na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Não incidência do art. 17, § 2º da ADCT à espécie, tendo em vista que a norma aplicável aos servidores militares é a prevista no § 1º do art. 17 do ADCT, a qual prevê acumulação lícita de cargos ou empregos por médico militar, hipótese que não se estende a outros profissionais de saúde. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
STF - RE 298189/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 17/08/2004
Publicação: DJ de 03/09/2004
25/04/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17 DO ADCT

1. Desde 1º.11.1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. A administração municipal exigiu que ela optasse por apenas um dos cargos.
2. A recorrida encontra-se amparada pela norma do art. 17, § 2º, do ADCT da CF/88. Na época da promulgação da Carta Magna, acumulava dois cargos de auxiliar de enfermagem.
3. O art. 17, § 2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, estando a cumulação de cargos condicionada à compatibilidade de horários. Conforme assentado nas instâncias ordinárias, não havia choque de horário nos dois hospitais em que a recorrida trabalhava.
4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
STF - RE N. 351.905-RJ
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
27/04/2006
    

PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO POR SERVIDOR ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO CERTIFICADO COM BASE EM PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL NÃO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ENUNCIADO Nº 27-TCDF.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Pedido de Reexame oferecido.


Processo: 2162/1993
Decisão nº 1537/06
27/04/2006
    

INSPEÇÃO REALIZADA NA TERRACAP, OBJETIVANDO AVERIGUAR A REGULARIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO EXISTENTES NO QUADRO DE PESSOAL DAQUELA JURISDICIONADA.

O Tribunal, por maioria, decidiu determinar à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP que não utilize empregados comissionados em atividades permanentes da empresa, que não sejam de cunho gerencial ou de assessoramento, principalmente no que respeita à sua representação judicial, para evitar a caracterização de desvio de finalidade das contratações, sem prejuízo do que vier a ser adotado no Processo nº 6273/05.
Processo: 3410/2004
Decisão nº 5778/05
28/04/2006
    

ESTUDO RELATIVO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE DE MILITAR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO RELATIVA À LEI Nº 213/91 E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI Nº 10.486/2002.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu: comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que somente após a edição da Lei nº 3.481/2004, ressalvado o direito assegurado nos §§ 1º ao 5º do art. 1º dessa lei, não é mais possível a incorporação da parcela Gratificação de Representação prevista na Lei nº 186/91 aos proventos de inatividade de militar, sendo a referida vantagem, atualmente, devida apenas aos militares da ativa em exercício de função militar nos gabinetes militares da Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal; considerar que são ilegais as incorporações aos proventos da inatividade de militar do Distrito Federal, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de valores correspondentes à Gratificação de Função de Natureza Especial, eventualmente recebidos pelo militar quando no serviço ativo, por falta de previsão legal para a incorporação da vantagem, pela ausência de vínculo com o cargo efetivo e por sua natureza temporária ou transitória; determinar: a) à jurisdicionada que exclua dos proventos dos militares inativos que a recebam a parcela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, vinculada ao eventual recebimento da Gratificação de Função de Natureza Especial pelo militar na ativa; b) à 4ª ICE verificar o cumprimento da determinação supra, em futura inspeção “in loco”, enquanto não disponibilizado pelo Governo Federal o acesso aos dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, referentes aos militares e policiais civis do Distrito Federal.
Processo: 12412/2005
Decisão nº 231/06
28/04/2006
    

CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2862/2001, ALTERADA PELA LEI Nº 3039/2002.

O Tribunal, por maioria, decidiu, tendo em conta a Súmula 347 do STF, considerar não guardada a conformidade com o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, nem com o art. 19, inc. II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 1º da Lei nº 3.626/05 (que alterou os arts. 7º e 8º da Lei nº 2.862/01), o qual integrou na Carreira Técnica Fazendária, sem aprovação em prévio concurso público, servidores originários da carreira Administração Pública do Distrito Federal lotados nas Secretarias de Fazenda e de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, incluindo aposentados e pensionistas, comunicando aos Excelentíssimos Senhores Chefe do Poder Executivo e Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que este Tribunal poderá negar validade aos atos praticados com supedâneo no referido diploma legal. Autorizou seja dado conhecimento do teor desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, para as medidas que julgarem cabíveis.
Processo: 1612/2003
Decisão nº 832/06