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      Novembro de 2006      
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09/11/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
09/11/2006
    

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
23/11/2006
    

APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS.
28/11/2006
    

INDENIZAÇÃO. DEMORA. APOSENTADORIA.
28/11/2006
    

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO DA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL, OBJETO DO EDITAL NORMATIVO Nº 228/93-IDR.
09/11/2006
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas.

2. A recorrente não faz jus à acumulação de cargos públicos pretendida, apesar de aprovada em concurso público para ambos e serem compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo ocupado, não merecendo reforma o acórdão vergastado.

3. Precedentes.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
STJ - RMS 12352/DF
Relator: Ministro PAULO MEDINA
Relator p/ Acórdão: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Publicação: DJ de 23.10.2006
09/11/2006
    

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Em sessão realizada em 15/09/2005, por ocasião do julgamento das ADIn's n.os 2797 e 2806/DF, o Plenário da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.628/2002, restando, por isso, suprimida a prerrogativa de foro instituída pela novel legislação (acórdão publicado no DJ de 26/09/2005).

2. Incidência do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004. Efeito vinculante.

3. Dessa maneira, fica restabelecido o antigo entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que não é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação de improbidade administrativa fundada na Lei n.º 8.429/92, ainda que o réu tenha prerrogativa de foro para as ações penais.

4. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, sem mais delongas, seja dado prosseguimento ao feito.
STJ - AgRg na Pet 2593/GO
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Publicação: DJ de 06.11.2006
23/11/2006
    

APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu: I. ter por cumprida a Decisão nº 494/05; II. determinar diligência para a Polícia Civil, no prazo de sessenta (60) dias: a) retificar o ato concessório de fls. 3-verso do processo apenso, para excluir de sua fundamentação legal as vantagens do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90; b) comprovar o gozo ou não das licenças especial/prêmio utilizadas no cômputo do tempo de serviço total do servidor, discriminando os períodos a que se referem; c) elaborar novo abono provisório, nos termos da Decisão Normativa nº 02/93 – TCDF, em substituição ao de fls. 26/27 do processo apenso, para considerar os efeitos financeiros da concessão a partir de 28.2.94, data da publicação do ato concessório inicial (fls. 3-verso do mesmo processo), sem olvidar dos possíveis reflexos das determinações contidas nas alíneas anteriores; d) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos.
Processo: 2725/1994
Decisão nº 5948/06
S.O de 31.10.2006
28/11/2006
    

INDENIZAÇÃO. DEMORA. APOSENTADORIA.

O deferimento tardio da aposentadoria não gera para o servidor direito à indenização, uma vez que o procedimento da aposentação deve obedecer ao devido processo legal.
STJ - REsp 811.815-MS
28/11/2006
    

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO DA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL, OBJETO DO EDITAL NORMATIVO Nº 228/93-IDR.

O Tribunal, por unanimidade, decidiu: a) tomar conhecimento dos documentos de fls. 934/940 e 953 e do pedido da Associação da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal; b) tendo em conta a publicação do Edital nº 10 – SGA, de 14 de setembro de 2006 (publicado no DODF de 15/09/2006), reconhecer a perda do objeto do requerimento de fls. 934/935; c) dar conhecimento desta deliberação à Associação da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal; d) autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins.
Processo: 7526/1993
Decisão nº 6192/06
S.O de 14.11.2006