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      Fevereiro de 2008      
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19/02/2008
    

MILITAR. SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.
22/02/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM VENCIMENTOS DA ATIVIDADE
22/02/2008
    

ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98. MILITAR. POSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA COM OS DA REFORMA.
25/02/2008
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À VIÚVA E COMPANHEIRA. QUESTIONAMENTO DO MPC QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO PARA AMBAS.
26/02/2008
    

MILITAR. CBMDF. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE DAS EQUIVALÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 3º, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA CBMDF Nº 12/03.
26/02/2008
    

MILITAR. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
26/02/2008
    

MILITAR. MORTE FICTA. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS. ILEGALIDADE.
26/02/2008
    

MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NO ATO CONCESSÓRIO E DA RESPECTIVA PARCELA NO ABONO PROVISÓRIO.
26/02/2008
    

MILITAR. REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.218/01.
26/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO NA FORMA DA LEI Nº 10.486/02. INCLUSÃO DA FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RATEIO DO BENEFÍCIO.
26/02/2008
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. SOBRESTAMENTO.
27/02/2008
    

MILITAR. GCEF. CÁLCULO PROPORCIONAL.
29/02/2008
    

MILITAR. ALERTA AO CBMDF ACERCA DA DATA DE VIGÊNCIA DAS REFORMAS MOTIVADAS POR IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA.
29/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ALERTA ÀS CORPORAÇÕES.
29/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA, POSTERIORMENTE CANCELADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DILIGÊNCIA PARA REINCLUSÃO.
19/02/2008
    

MILITAR. SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; b) alertar a Polícia Militar do DF - PMDF, nos termos da Decisão nº 1.396/2006, da necessidade de elaborar nova certidão de tempo de serviço, em substituição à de fl. 35 do Processo nº 054.000.271/2001, excluindo, por falta de amparo legal, o período de licença especial não gozada (6 meses e 16 dias), passando o tempo de serviço do instituidor a ser apenas o prestado à Corporação (14 anos, 9 meses e 21 dias); c) tornar sem efeito o documento substituído; d) determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 1972/2005
Decisão nº 119/2008
22/02/2008
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM VENCIMENTOS DA ATIVIDADE

1. Não se aplica a proibição de percepção de proventos de inatividade prevista na parte final do art. 11 da EC nº 20/98, uma vez que a referência é específica ao regime de previdência do art. 40, ou seja, do servidor público civil. Como é cediço, os militares da União possuem regime próprio de previdência, plasmado no Estatuto Militar (Lei nº 6.880/80).
2. Tratando-se de uma restrição de direito, sua exegese deve se ater estritamente aos lindes da intentio legis, não podendo ser alargada para apanhar situações assemelhadas (extensão a quaisquer outros regimes previdenciários), sob pena de incursão em imperfeita analogia.
3. Agravo de instrumento provido, prejudicado o regimental.
Processo nº 200304010389673.
TRF - 4ª Região - 3ª Turma.
Rel. Des. Fed. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
DJU: 03/12/2003
22/02/2008
    

ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98. MILITAR. POSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA COM OS DA REFORMA.

Via de regra, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Contudo, se o beneficiário se enquadrar na hipótese do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98, perceber proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implementar as condições para se aposentar no novo cargo, poderá acumular os proventos decorrentes da aposentadoria aos da reserva remunerada ou reforma anterior. Ou seja, entende-se que a acumulação de proventos militares com proventos civis não está abarcada pela proibição de acumulação de proventos constante da EC 20/98 - desde que atendidos os requisitos já mencionados. No que se refere à acumulação de proventos com remuneração, o entendimento é de que o art. 11 da EC 20/98 permitiu referida acumulação àqueles que preencheram as condições nele especificadas até 16/12/1998.

Excerto. ACORDAM os Ministros do Tribunal da União (...) em: 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo (omissis) e acolhê-los, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes para dar nova redação aos itens 9.1 e seguintes do Acórdão 1840/2003 - Plenário: ‘9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos: 9.1.1. Na vigência da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional 20/1998, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar, com exceção da hipótese do item 9.1.4; 9.1.2. o art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 permitiu àqueles que preencheram as condições nele especificadas até 16/12/1998, continuar acumulando os proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do funcionalismo público; 9.1.3. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos de aposentadoria de cargo civil e implemente as condições para aposentar-se no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria anterior; 9.1.4. caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implemente as condições para se aposentar no novo cargo, poderá fazê-lo, apenas nessa hipótese, acumulando os proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva remunerada ou reforma anterior - AC-1310-33/05-P WA, em sede de embargos de declaração em consulta. Ver também: AC-1877-23/07-2 GP, AC-0985-11/07-1 AN, AC-0729-09/07-1 MV, AC-0537-09/07-2 AS, AC-0179-06/05-P VC, AC-2343-35/05-1 VC, AC-2062-27/06-2 UA, AC-2341-30/06-2 BZ, AC-0519-07/07-1 VC.
TCU - Jurisprudência Sistematizada
25/02/2008
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À VIÚVA E COMPANHEIRA. QUESTIONAMENTO DO MPC QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO PARA AMBAS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão ora examinada; II. autorizar o arquivamento dos autos e a devolução dos apensos à origem.
Processo nº 44017/2006 - Decisão nº 59/2008
26/02/2008
    

MILITAR. CBMDF. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE DAS EQUIVALÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 3º, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA CBMDF Nº 12/03.

...IV. considerar irregulares, para fins de concessão do Adicional de Certificação Profissional – ACP, as equivalências estabelecidas pelo artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Portaria CBMDF nº 12, de 31 de março de 2003; V. comunicar ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal sobre a falha detectada nos autos, com vistas a avaliar a conveniência de se determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal, ante o fato de as corporações militares do Distrito Federal possuírem atualmente a mesma Lei de Remuneração (Lei nº 10.486/02), a adoção das seguintes medidas: a) apresentar, conjuntamente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estudos conclusivos acerca do Adicional de Certificação Profissional – ACP, tendo em vista a delegação de competência dada aos Comandantes-Gerais daquelas corporações militares pelo Governador do Distrito Federal (Decretos nºs 23.137/02 e 23.990/03), de forma a uniformizar, respeitadas as peculiaridades de cada corporação, a regulamentação relativa ao pagamento do referido Adicional, no que pertine às conceituações e equivalências dos cursos utilizados como base para a concessão da mencionada parcela remuneratória; b) elaborar demonstrativo específico contendo as informações relativas aos cursos realizados pelos militares, necessárias ao deferimento da parcela Adicional de Certificação Profissional – ACP, em que conste, claramente, o curso realizado e sua correspondência com o tipo de curso previsto na Tabela II do Anexo II da Lei nº 10.486/02, conforme modelo sugerido às fls. 593 dos autos.
Processo nº 3362/2004
Decisão nº 3390/2007
26/02/2008
    

MILITAR. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que concorda em parte com o voto do Relator, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, decidiu: I - manter inalteradas, excepcionalmente, as decisões da Corte que reconheceram a regularidade das admissões que geraram as acumulações de cargos objeto dos "Estudos Especiais"; II - firmar o seguinte entendimento, a partir da publicação desta decisão: a) que as acumulações remuneradas de cargos públicos permitidas no art. 37, inciso XVI, não são aplicáveis aos integrantes do quadro de pessoal da PMDF e do CBMDF, em face do disposto no art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, incisos II e VIII, todos da CF/1988; b) que a proibição de acumular estende-se aos proventos da inatividade, por força do art. 37, § 10, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998; c) que as únicas exceções possíveis são aquelas disciplinadas no art. 17, § 1º, do ADCT da CF/1988, no art. 11 da EC nº 20/98 e no item I do referido voto; III - dar ciência desta decisão aos Secretários de Estado de Saúde e de Gestão Administrativa e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para que, com relação aos futuros concursos públicos e respectivas nomeações para o cargo de médico, atentem para o teor desta decisão; IV - autorizar a juntada de cópia desta decisão ao Processo nº 1.069/02 e o arquivamento dos autos. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 756/2004
Decisão nº 5440/2004
26/02/2008
    

MILITAR. MORTE FICTA. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I) considerar ilegal, com recusa do registro, a concessão em exame, pelo fato de o instituidor não ter cumprido o tempo exigido para deixar aos seus herdeiros a pensão militar correspondente (mais de 10 anos de serviço), nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 3.765/60, uma vez que contava, à época de sua exclusão (27.11.1997), apenas 9 anos, 2 meses e 26 dias de serviços prestados, já incluso o tempo averbado (sem a apresentação nos autos da respectiva certidão de tempo de serviço) de um ano prestado às Forças Armadas; II) determinar à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Processo nº 1721/1998
Decisão nº 3760/2007
26/02/2008
    

MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NO ATO CONCESSÓRIO E DA RESPECTIVA PARCELA NO ABONO PROVISÓRIO.

...VI - determinar, ainda, àquela Corporação que, no caso de militares que fazem jus à Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar, sejam adotadas as seguintes medidas: a) inclua no ato concessório o art. 1º da Lei nº 186/91 e o art. 3º da Lei nº 213/91; b) elabore Abono Provisório adicional, observando a Decisão Normativa - TCDF nº 02/93, para contemplar a parcela relativa à Gratificação de Representação pelo exercício de função Militar, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91; c) encaminhe anexos aos processos de reforma ou de concessão de pensão militar os autos que tratam da incorporação, aos proventos, da mencionada vantagem; VII - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal para a possível aplicação da sanção capitulada no inciso IV do art. 57 da Lei Complementar nº 01/94 – TCDF, pelo descumprimento das determinações;
Processo nº 21659/2005
Decisão nº 3738/2007
26/02/2008
    

MILITAR. REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.218/01.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - não conhecer do Ofício nº 1426/07-DIP e documentos anexos, encaminhados pelo Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, fls. 01/13, como Consulta, em face do não preenchimento do contido no § 1º do art. 194 do Regimento Interno - ausência de parecer técnico-jurídico -, nem como Pedido de Reexame, por intempestivo; II - indeferir o pedido de sustentação oral formulado pelo Diretor de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal, por não ser o solicitante autoridade competente para se dirigir ao Tribunal; III - reiterar à Polícia Militar do Distrito Federal que esta Corte, nos termos das Decisões nºs 5.108/2004, 231/2006 e 3.881/2007, firmou entendimento no sentido de que: a) a Medida Provisória nº 2.218/2001 aboliu a possibilidade de inativação de militares com proventos calculados com base no grau hierárquico superior, preservando o direito apenas àqueles que preencheram os requisitos exigidos para a concessão dessa vantagem até 05.09.2001, o que não foi alterado com a Lei nº 10.486/2002; b) é ilegal a incorporação aos proventos da inatividade, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, dos valores referentes à Gratificação de Função de Natureza Especial, por ausência de respaldo legal, bem como em face da natureza transitória da referida parcela; IV - autorizar: a) seja dada ciência ao senhor Diretor de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal do indeferimento do pedido de sustentação oral formulado; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 25475/2005
Decisão nº 5795/2007
26/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO NA FORMA DA LEI Nº 10.486/02. INCLUSÃO DA FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA DE PRIMEIRA ORDEM. RATEIO DO BENEFÍCIO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reexame formulado pelo ilustre Procurador Inácio Magalhães Filho contra a Decisão nº 2407/2007 para, em conseqüência, determinar a baixa dos autos em diligência saneadora, objetivando: a) a retificação do ato concessório de fl. 22 - Apenso nº 053.000.153/2003, para incluir as filhas ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO (menor), MARILENE CELIA DO NASCIMENTO e JUREMA PEREIRA DO NASCIMENTO (maiores), bem como para excluir da respectiva fundamentação legal os artigos 7º, inciso I, 9º, § 3º, e 28 da Lei nº 3.765/1960, e incluir os artigos 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/2002; b) a elaboração de novo título de pensão, em substituição ao de fl. 23 - Apenso nº 053.000.153/2003, destinando o benefício pensional à viúva MARIA CECÍLIA DO NASCIMENTO e às demais filhas a serem consignadas no ato concessório; c) a anulação dos documentos porventura substituídos; II - determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências de estilo. Parcialmente vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo provimento do recurso. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo não-provimento do recurso. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator e o parecer do Ministério Público junto à Corte. Ausente, durante o relato deste processo, a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 2828/2004
Decisão nº 6827/2007
26/02/2008
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. SOBRESTAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – manter sobrestada a apreciação da matéria tratada nos autos, até decisão com trânsito em julgado da ADI nº 3817, em curso no Supremo Tribunal Federal; III - informar a Polícia Civil do Distrito Federal que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 3817, proposta pela Ex-Governadora do Distrito Federal, contra o artigo 3º da Lei nº 3.556/05.
Processo nº 8950/2005
Decisão nº 113/2007
27/02/2008
    

MILITAR. GCEF. CÁLCULO PROPORCIONAL.

...II) recomendar ao CBMDF que: a) adote postura de maior proximidade junto ao administrador do sistema SIAPE, objetivando, dentre outros, o estabelecimento, ou a correta perseguição, de rotinas de controles do sistema, o pronto saneamento de problemas decorrentes, bem como a realização de cursos e treinamentos para os militares que operam o sistema, para seu melhor aproveitamento; b) reitere os termos do Ofício nº 449/2004-SCCI/DIP – CBMDF ao administrador do SIAPE, caso não tenha, ainda, sido resolvida a questão da proporcionalidade da Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEF, quando os proventos são calculados proporcionalmente;...
Processo nº 3362/04
Decisão nº 3484/05
29/02/2008
    

MILITAR. ALERTA AO CBMDF ACERCA DA DATA DE VIGÊNCIA DAS REFORMAS MOTIVADAS POR IMPLEMENTO DA IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - alertar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para que: a) em relação ao acréscimo de 15% no percentual do Adicional de Certificação Profissional, concedido em razão da equivalência do Curso de Formação de Cabos (concluído pelo militar em questão) ao curso de habilitação, observe os termos do item IV da Decisão nº 3.390/2007, prolatada nos autos do Processo nº 3.362/2004; b) passe a adotar, como data de vigência das reformas fundadas no art. 95, inciso I, da Lei nº 7.479/1986, em vez do dia imediato, a data em que o militar atingiu a idade-limite de permanência na reserva remunerada; c) dê prioridade no cumprimento das providências supracitadas, em face do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005, e Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2005; III - informar à Corregedoria-Geral do Distrito Federal do alerta contido no item anterior; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 13280/2007
Decisão nº 215/2008
29/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ALERTA ÀS CORPORAÇÕES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legais, para fim de registro, a concessão de pensão militar à filha do ex-militar, bem como a revisão do benefício para incluir a companheira, constantes do Processo nº 054.000.677/02, respectivamente, fls. 48 e 75; II - alertar a PMDF, extensível ao CBMDF, para que, doravante, exija de habilitantes na condição de companheira(o) o reconhecimento judicial, via ação declaratória, de união estável como entidade familiar apenas nos casos em que as provas porventura coligidas não permitam imprimir convicção da relação de vida em comum com o instituidor da pensão, atentando, em casos tais, por analogia, ao que prescreve o Manual de Aposentadoria e Pensão Civil (item 4.3), aprovado pela Resolução-TCDF nº 124/00, em vista de não haver disposição legal em contrário; III – dar ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca do entendimento citado no item supra.
Processo nº 19004/2006
Decisão nº 94/2008
29/02/2008
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À COMPANHEIRA, POSTERIORMENTE CANCELADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DILIGÊNCIA PARA REINCLUSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar o retorno dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência preliminar, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com vista à concessão de pensão militar a TEREZINHA DE JESUS BORGES COSTA, companheira do Soldado PM NILTON PEREIRA DOS REIS, em face dos documentos de fls. 1/4 e 28/53-apenso; II - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para fins de acompanhamento.
Processo nº 1747/2004
Decisão nº 170/2008