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      Março de 2008      
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03/03/2008
    

MILITAR. CÁLCULO DA VPNI PREVISTA NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.486/02. DISPENSA DO RESSARCIMENTO.
05/03/2008
    

MILITAR. NORMA LEGAL DE REGÊNCIA PARA FINS DE REVERSÃO DE COTAS. LEI VIGENTE NO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
11/03/2008
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. INAPLICABILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
11/03/2008
    

POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 3/STF.
11/03/2008
    

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA INCAPACITANTE. § 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.
11/03/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 54, DA LEI Nº 9784/99. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
24/03/2008
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECURSO DO QÜINQÜÊNIO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
24/03/2008
    

PENSÃO MILITAR VITALÍCIA. FILHA MENOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DA MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
24/03/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL TRANSITÓRIA. ART. 17 E §§ 1º E 2º. EMENDA CONSTITUCIOAL Nº 34/2001. INCIDÊNCIA E EFETIVIDADE. SITUAÇÕES JURÍDICAS EM VIGOR.
24/03/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. OBSERVÂNCIA. REQUISITO. EXCEÇÃO. REGRA CONSTITUCIONAL.
24/03/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE. VANTAGENS. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
24/03/2008
    

PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO, NOS TERMOS DO DO ARTIGO 37, I, DA LEI Nº 10.486/02. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS LEIS.
24/03/2008
    

PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. ILEGALIDADE.
26/03/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL
26/03/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS DE SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE.
26/03/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO À RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
31/03/2008
    

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
31/03/2008
    

MILITAR. REFORMA. AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER O FUNDAMENTO DA CONCESSÃO.
03/03/2008
    

MILITAR. CÁLCULO DA VPNI PREVISTA NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.486/02. DISPENSA DO RESSARCIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento dos estudos realizados pela 4ª ICE, inclusive dos resultados da inspeção realizada na PMDF, conforme autorização dada pela Decisão nº 6.292/2005; II - considerar cumprida a determinação constante do item III da Decisão nº 5.225/2005; III - que: a) não devem ser consideradas para efeito de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 10.486/2002, as parcelas previstas nos art. 1º, inciso III, alíneas "b" e "c", e 2º dessa mesma lei, em especial as referentes à Gratificação de Função de Natureza Especial, à Gratificação de Serviço Voluntário e ao Auxílio-Alimentação, por falta de expressa previsão legal; b) é desnecessária a inclusão das parcelas previstas no artigo 21, "caput", da Lei nº 10.486/2002, nos demonstrativos de proventos dos militares, para fins de apreciação da legalidade dos atos de inatividade; IV - dispensar a devolução ao Erário dos valores eventualmente recebidos a mais a título da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, em razão da indevida inclusão da Gratificação de Função de Natureza Especial, do Auxílio-Alimentação e/ou da Gratificação de Serviço Voluntário no cálculo dessa vantagem, considerando que, no caso, houve falha de interpretação da norma de regência; V - dar ciência desta decisão à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; VI - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que acompanhe junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal o andamento dos Mandados de Segurança nºs 2005.01.1.103877-6, 2005.01.1.084989-6, 2005.01.1.084991-9, 2005.01.1.121591-6 e 2005.01.1.121575-6, até decisões definitivas, com o trânsito em julgado, adotando as providências pertinentes; VII - autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo II).
Processo nº 32111/2005
Decisão nº 3881/2007
05/03/2008
    

MILITAR. NORMA LEGAL DE REGÊNCIA PARA FINS DE REVERSÃO DE COTAS. LEI VIGENTE NO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – considerar ilegal a reversão em exame, com recusa de registro, pelo fato de o pai do instituidor, beneficiário da concessão em apreço, não atender o requisito prescrito na alínea “d” do artigo 71 da Lei nº 6.023/74, ou seja, não constar com mais de 60 anos de idade na data de falecimento de seu filho (25.05.1992), vez que nasceu em 26.07.1933, conforme se constata pelos documentos de fls. 39, e não consta dos autos informação de que ele seja inválido ou interdito; II – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 78, inciso X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Processo nº 2661/1992
Decisão nº 5532/2007
11/03/2008
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. INAPLICABILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, determina que a aposentadoria especial somente será concedida nos casos de desempenho de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cujos critérios serão definidos em lei complementar.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a LC 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois prevê hipótese de aposentadoria especial sem prestação de serviço prejudicial à saúde ou à integridade física. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 19186/RS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0064338-6
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação/Fonte: DJ 09.10.2006 p. 313
11/03/2008
    

POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 3/STF.

1. "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." Súmula Vinculante 3/STF.
2. A concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, depende da edição de lei complementar que estabeleça seus critérios. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 21176/PR - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0002016-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação/Fonte: DJ de 01.10.2007 p. 293
11/03/2008
    

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA INCAPACITANTE. § 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.

I- É cabível recurso especial no qual se discute interpretação de lei referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, uma vez que, segundo pacífico entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, compete privativamente à União (art. 21, XIV, CR/88) legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública distrital. Não-aplicação da Súmula 280/STF.
II - Nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não é devida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que incapacitante seja a doença sofrida pelo servidor, in casu, fibromialgia e transtornos depressivos e obsessivo-compulsivo, uma vez que tais doenças não se encontram elencadas no § 1º do referido artigo. Precedentes STF e STJ.
Recurso Especial conhecido e provido.
REsp 953395/DF RECURSO ESPECIAL - 2007/0115762-2
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Data da Publicação/Fonte: DJ de 03.03.2008 p. 1
11/03/2008
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 54, DA LEI Nº 9784/99. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a
partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
II - Consoante entendimento desta Corte, não resta configurada qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa a direito adquirido na determinação de suspensão de pagamento de vantagem funcional percebida indevidamente. Precedentes.
III - Ordem denegada.
STJ - MS 9122/DF - MS 2003/0105973-0
Relator: Ministro GILSON DIPP
Data da Publicação/Fonte: DJ 03.03.2008 p. 1
24/03/2008
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECURSO DO QÜINQÜÊNIO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

1. É possível a Administração rever seus atos, mas é certo que essa possibilidade não pode perdurar ad eternum, em prestígio ao princípio da segurança jurídica. A estipulação de prazo razoável para que a Administração possa revisar seus atos decorre do próprio princípio do devido processo legal, pois é inconcebível conceder-se um poder-dever indefinido de autotutela.
2. Transcorrido o qüinqüênio legal para o exame do ato administrativo, o administrado que terá sua esfera atingida possui incontestável direito ao contraditório e à ampla defesa, não só como instrumentos hábeis a respeitar o devido processo legal, mas também em nome da preservação da segurança jurídica.
3. Em que pese o texto da Súmula Vinculante nº 3 do Pretório Excelso, excetuando a necessidade de respeitar-se o contraditório e a ampla defesa nos casos de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, o próprio STF, recentemente, decidiu, à unanimidade, que a inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, consolidou de forma positiva a expectativa do administrado, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar.
4. Recurso desprovido.
TJDFT - 20040110646720EIC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Câmara Cível
DJ 17/03/2008
24/03/2008
    

PENSÃO MILITAR VITALÍCIA. FILHA MENOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DA MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. A Lei nº 10.486/2002 assegurou os benefícios previstos na Lei no 3.765/1960 tão somente até 29 de dezembro de 2000.
2. A filha menor de militar falecido após esta data não faz jus à pensão vitalícia prevista na Lei nº 3.765/60. Aplicação do princípio "tempus regit actum".
3. Apelo não provido.
TJDFT - 20060111339202-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ 12/03/2008
24/03/2008
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL TRANSITÓRIA. ART. 17 E §§ 1º E 2º. EMENDA CONSTITUCIOAL Nº 34/2001. INCIDÊNCIA E EFETIVIDADE. SITUAÇÕES JURÍDICAS EM VIGOR.

1. NÃO SE RECONHECE OFENSA À COISA JULGADA SE PRESENTES NÃO ESTÃO OS TRÊS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA SE AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE REPETIÇÃO DE LIDES, CONFORME EXEGESE DO §§ 1º E 2º, ARTIGO 301, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL CIVIL.

2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA AO MILITAR EXERCER OUTRO CARGO PÚBLICO. EXISTE, TODAVIA, EXCEÇÃO À REGRA GERAL, PERMITINDO A ACUMULAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 17, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E ARTIGO 37.

3. TAL EXCEÇÃO REFERE-SE ÀQUELES MILITARES QUE CONCOMITANTEMENTE À CARREIRA, OCUPAVAM OUTRO CARGO PRIVATIVO A PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

4. ASSEGURA-SE AO SERVIDOR O DIREITO DE CONTINUAR A ACUMULAR OS CARGOS DE FISIOTERAPEUTA DA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E NO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, ANTE À EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGUROU AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ESTA POSSIBILIDADE (ART. 17§§ 1º E 2º, DO ADCT C/C ART. 37, XVI, 'C', AMBOS DA CF).

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
TJDFT - Processo: 20030110131842APC
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator : SANDOVAL OLIVEIRA
Publicação no DJU: 24/01/2008
24/03/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. OBSERVÂNCIA. REQUISITO. EXCEÇÃO. REGRA CONSTITUCIONAL.

1. DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, EXCETO QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.

2. O ART. 119, §6º, DA LEI ORGÂNICA DO DF, DISPÕE QUE A FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL POSSUI NATUREZA TÉCNICA. ALÉM DISSO, O CERTAME EXIGE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR E OS CANDIDATOS HABILITADOS DEVEM OBRIGATORIAMENTE MATRICULAR-SE NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ONDE, INDUBITAVELMENTE, APRENDEM MÉTODOS ORGANIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL.

3. NA HIPÓTESE, A SERVIDORA PREENCHE OS DOIS REQUISITOS: EXERCE UM CARGO DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO E HÁ PLENA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, MORMENTE PORQUE SE APOSENTOU DA PRIMEIRA FUNÇÃO.

4. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. MAIORIA.
TJDFT - 20050110392468EIC DF
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator : CRUZ MACEDO
Publicação no DJU: 28/02/2008
24/03/2008
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PENSÃO POR MORTE. VANTAGENS. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal.
2. Hipótese em que a ilegalidade da percepção de vantagem pela recorrida, pensionista de servidor público distrital falecido, decorre do ato de aposentadoria dele, ocorrido em 1990, antes da entrada em vigor da Lei 9.784/99, e o cancelamento do seu pagamento ocorreu 2001, de modo que não há falar em decadência administrativa no presente caso.
3. Recurso especial conhecido e provido.
STJ - REsp 882342/DF - RECURSO ESPECIAL 2006/0189425-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Data da Publicação: DJ 10.03.2008
24/03/2008
    

PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO, NOS TERMOS DO DO ARTIGO 37, I, DA LEI Nº 10.486/02. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS LEIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, o ato de fls. 20/21, retificado pelos atos de fls. 36/37, 41 e 176 (Processo nº 054.001.134/00), que trata da concessão da pensão militar instituída pelo ex-Cabo PM Evaristo da Silva; II – tomar conhecimento da redistribuição para os demais beneficiários da quota de JORGE LUIZ LADEIRA DA SILVA em virtude de ter atingido 24 anos de idade; III – determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique os atos de fls. 162 e 198 (Processo nº 054.001.134/00), com a finalidade de excluir os dispositivos legais da Lei nº 10.486/2002 e incluir os artigos pertinentes da Lei nº 3.765/60.
Processo nº 3029/2004
Decisão nº 6393/2007
24/03/2008
    

PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - dar por cumprida a Decisão nº 2859/2007; II - tomar conhecimento das contra-razões apresentadas pela Sra. Vera Lúcia Vieira dos Santos da Silva (fls. 22/33), para, no mérito, considerá-las improcedentes; III - considerar ilegal a concessão de pensão temporária a VERA LÚCIA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA, consubstanciada no ato de fl. 64 – apenso/pensão, determinando à Secretaria de Estado de Saúde que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Processo nº 1813/2004
Decisão nº 622/2008
26/03/2008
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
SRF - RE-AgR-AgR 457144/PB - PARAÍBA
Relator: Min. EROS GRAU
DJ de 14/03/2008
26/03/2008
    

PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS DE SERVIDOR FALECIDO NA ATIVIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; b) alertar a Polícia Militar do DF - PMDF, nos termos da Decisão nº 1.396/2006, da necessidade de elaborar nova certidão de tempo de serviço, em substituição à de fl. 35 do Processo nº 054.000.271/2001, excluindo, por falta de amparo legal, o período de licença especial não gozada (6 meses e 16 dias), passando o tempo de serviço do instituidor a ser apenas o prestado à Corporação (14 anos, 9 meses e 21 dias); c) tornar sem efeito o documento substituído; d) determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 1972/2005
Decisão nº 119/2008
26/03/2008
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO À RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a reforma versada nos autos; II – devolver o processo apenso ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, alertando-o para a necessidade da retificação da concessão em exame (ato de fl. 72), para excluir do seu texto a menção ao vocábulo “inválido”.
Processo nº 19047/2006
Decisão nº 845/2008
31/03/2008
    

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.

1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público. Inexistência de qualquer diligência determinada para firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando com atraso injustificável.
2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias.
3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida.
4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min. Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira).
5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto Martins).
6. Recurso não-provido.
STJ - AgRg no REsp 674391/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0127459-0
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação/Fonte: DJ 24.03.2008
31/03/2008
    

MILITAR. REFORMA. AGREGAÇÃO POR INCAPACIDADE. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER O FUNDAMENTO DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I) ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 4.054/2006 (fl. 40); II) determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) acostar aos autos o original, ou cópia autenticada, do Ofício nº 436-DP/6, de 1º.02.2000, noticiado pela Ata de Inspeção de Saúde de fl. 01 do Processo nº 054.000.496/2000 e pelo Despacho 3.595, de 18.10.2006, da Seção de Avaliação Médico Pericial (SAMP), de fl. 56 do mesmo processo; b) esclarecer, considerando a relevância da informação de fl. 56 do Processo nº 054.000.496/2000, se a reforma do militar se deu em razão de sua incapacidade definitiva para o serviço policial militar (laudo de fl. 01 do citado processo), que lhe dá direito a proventos integrais de sua graduação, ou por ter sido enquadrado no inciso III do artigo 94 da Lei 7289/84: agregação superior a 2 anos devido a sua incapacidade temporária (Despacho 3.595 de fl. 56 do mesmo processo); c) informar qual enfermidade provocou o afastamento do interessado do serviço da Corporação, por incapacidade temporária, no período de 22.05.1996 a 28.12.2000 (fl. 56 do Processo nº 054.000.496/2000); d) juntar cópia do Laudo da Junta Médica, produzido em março/2005, indicado à fl. 56-apenso e/ou que se emita novo documento, uma vez que a pendência contida no item I, alínea c, da Decisão nº 3011/04, reiterada pela Decisão nº 4054/2006, não se mostra resolvida. Parcialmente vencido o Relator, Conselheiro RENATO RAINHA, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS.
Processo nº 1367/2003
Decisão nº 3995/2007