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      Novembro de 2009      
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03/11/2009
    

JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SERÁ VOTADA NO SENADO
03/11/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL EM DEBATE
03/11/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE DE MILITAR TEMPORÁRIA. ART. 7º, XVIII, E ART. 142, VIII, CF/88. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
04/11/2009
    

INCIDENTE DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACÓRDÃO DA TNU É RECONHECIDO PELO STJ
04/11/2009
    

NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSOS HOMOLOGADOS ATÉ TRÊS MESES ANTES DE ELEIÇÕES TERÁ QUE SEGUIR NORMAS DA LRF
04/11/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS. DIÁRIA DE ASILADO. LEI Nº 10.486/02. CONVERSÃO EM VPNI. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROVIMENTO DO APELO.
04/11/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM SOLDO CORRESPONDENTE A GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 3º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE REGÊNCIA.
04/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL - GNFE. LEI N° 10.486/02. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. NÃO CABIMENTO.
04/11/2009
    

REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
Publicação: 09/11/2009
Lei nº 12.086/09
Publicação: 10/11/2009
Decreto nº 7.003/2009
Publicação: 12/11/2009
Portaria TCDF nº 220/09
Publicação: 12/11/2009
Resolucao TCDF nº 203/09
14/11/2009
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS
16/11/2009
    

PAGAMENTO DO RETROATIVO NÃO SERÁ IMEDIATO
16/11/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 566 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/11/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 414 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/11/2009
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. AIDS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS. SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
16/11/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
16/11/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, PARA CANDIDATOS DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO, DE MESMA ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NO CBMDF. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO ATÉ QUE SEJA SANCIONADA A LEI FEDERAL REFERENTE AO PL Nº 5.664/09.
16/11/2009
    

MILITAR. REFORMA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DA PARCELA "COMPLEMENTO DE SOLDO" COMO BASE PARA CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF. ESTUDOS, EM AUTOS APARTADOS, SOBRE A MATÉRIA, ABRANGENDO SERVIDORES MILITARES E CIVIS.
16/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À INTERESSADA. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA.
16/11/2009
    

APOSENTADORIA. INVALIDEZ POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SERVIDOR. ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS "EX OFFICIO" PELA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08. SOBRESTAMENTO DO EXAME DA LEGALIDADE DA CONCESSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO JUDICIAL.
16/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. NECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO, MEDIANTE REQUERIMENTO DA INTERESSADA, E PAGAMAMENTO EM DEMONSTRATIVO FINANCEIRO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO AO CBMDF.
17/11/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99. CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DESNECESSÁRIOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE À PENSÃO INTEGRAL. LEI ESTADUAL Nº 7.301/73.
17/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. DISTRITO FEDERAL. TERCEIRO INTERESSADO.
17/11/2009
    

RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
18/11/2009
    

CIRURGIÕES-DENTISTAS REIVINDICAM SALÁRIOS EQUIVALENTES AOS DE MÉDICOS
18/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA. POSSIBILIDADE DO RATEIO DO BENEFÍCIO PENSIONAL COM A FILHA MAIOR, A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO REQUERIMENTO, E FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ATO DE REVISÃO (HABILITAÇÃO TARDIA). DILIGÊNCIA.
18/11/2009
    

MILITAR. REFORMA MOTIVADA POR AGREGAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PORÉM COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM VIRTUDE DE ALEGADO ACIDENTE EM SERVIÇO. DILIGÊNCIA.
18/11/2009
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2009
Publicação: 18/11/2009
Lei Complementar nº 818/09
19/11/2009
    

PISO SALARIAL DE R$ 4,5 MIL PASSA NA COMISSÃO
19/11/2009
    

ADASA MANTÉM COMISSIONADOS
19/11/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA MÉDICA. RAZOABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Publicação: 19/11/2009
Decreto nº 31.051/09
Publicação: 19/11/2009
Lei nº 4.426/09
20/11/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 415 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
20/11/2009
    

NOVAS TABELAS SALARIAIS
20/11/2009
    

CCJ ANALISA DECISÃO DO TCU SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI 806/94 - ESCALONAMENTO VERTICAL NA CARREIRA - LEI 2.894/02 - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO NO VENCIMENTO - ÍNDICE PROVENIENTE DE REESTRUTURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
20/11/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LEI N. 7.289/84: AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - AUXÍLIO-NATALIDADE - FILHO NATURAL E ADOTIVO - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 227, §6º) - PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO - IMPROVIMENTO.
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 4.878/65. DECRETO LEI 2.179/84. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS. LEI 3.351/04. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO 229/07. SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DA MESA DIRETORA Nº 64. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 169, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIN 2238-5. SUSPENSÃO CAUTELAR DE PARTE DO § 3º E DE PARTE DO § 2º DO ART.23 DA LEI 101/2000 (LRF). ANALOGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMA FEDERAL GERAL. NORMA DISTRITAL. LIMITES. TRANBORDAMENTO.
20/11/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - AGENTE DE SAÚDE - REMUNERAÇÃO - CARGO EFETIVO - PAGAMENTO DE DIFERENÇA - ART. 5º DA LEI DISTRITAL N.º 1.169/1996 - LEI DISTRITAL N.º 3.716/2005 - DIFERENÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
20/11/2009
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CÔMPUTO DE DIAS PARA REENQUADRAMENTO E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA - GIC. IMPOSSIBILIDADE.
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR DA CARREIRA MÉDICA DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 2.585/2000. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU REDUÇÃO DE JORNADA. CÁLCULO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO IMPROVIDO.
21/11/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 178 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
24/11/2009
    

CÓDIGO DE POSTURAS NO METRÔ-DF
24/11/2009
    

PENSÃO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DA FILHA MAIOR EM FAVOR DA MÃE. HOMOLOGAÇÃO DO ATO PELO TCDF.
24/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. CONCESSÃO À FILHA MAIOR CONSIDERADA ILEGAL PELA CGDF. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INTERESSADA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA AO TCDF.
25/11/2009
    

CNJ DETERMINA A REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO PAGA A DESEMBARGADOR
25/11/2009
    

FILHOS COM ATÉ 24 ANOS PODERÃO RECEBER PENSÃO
26/11/2009
    

SUSPENSA NO STF DECISÃO QUE PERMITIA CONTAGEM ESPECIAL PARA APOSENTADORIA DE AUDITORES FISCAIS
26/11/2009
    

LIMINAR SUSPENDE DECISÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA DE SERVIDOR
26/11/2009
    

BENEFÍCIOS APROVADOS
26/11/2009
    

LIVRE PARA OPÇÃO BANCÁRIA
30/11/2009
    

ESCLEROSE É INCAPACITANTE
30/11/2009
    

EM DEZEMBRO, INTERNAUTAS PODEM ACOMPANHAR DIA-A-DIA DO STF PELO TWITTER
30/11/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
03/11/2009
    

JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SERÁ VOTADA NO SENADO

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.

Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.

O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.
STJ
03/11/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL EM DEBATE

Hoje tem audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a aposentadoria especial para os servidores públicos. A discussão sobre a necessidade de se criar uma lei específica para tratar o tema se arrasta desde 1990. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garante esse direito aos servidores federais, pelo mandado de injunção (MI) 880. Mas a regulamentação definitiva será um passo importante para milhares de servidores que não vão mais precisar comprovar que trabalham em condições insalubres. A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público (Condsef) defende a regulamentação de lei que reconheça e garanta esse direito aos servidores em definitivo. Para tanto, recomenda a participação de todas as entidades nesta audiência. O debate aberto e presença de representantes que defendam os servidores são fundamentais para que finalmente uma lei assegure esse direito, já reconhecido para os trabalhadores da iniciativa privada.

Cartilha explica regras

A audiência pública para debater a regulamentação da aposentadoria especial de servidores públicos partiu de um requerimento de autoria do deputado Eduardo Barbosa. A Condsef Para esclarecer dúvidas sobre o MI 880 e o direito à contagem especial de tempo de serviço e aposentadoria especial para servidores federais, a Condsef produziu cartilha sobre o tema. Acesse o material clicando no banner em destaque em nossa página principal (www.condsef.org.br). Com este material, a Condsef e suas filiadas buscam fornecer informações importantes sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo servidor que procura o reconhecimento de seu direito à contagem especial de tempo ou aposentadoria especial. O objetivo não é trazer fórmulas prontas para a aquisição do direito e sim oferecer subsídio necessário para que o servidor nessas condições possa buscar seu direito.

Garantia do Supremo

Com o MI 880, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em definitivo, o direito dos servidores federais à contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria ou à própria aposentadoria especial. A partir de 21 perguntas e respostas elaboradas pela assessoria jurídica da Condsef, a cartilha foi produzida e busca esclarecer a maioria das dúvidas apresentadas pelos servidores a cerca do tema. Antes do MI 880, muitos pedidos de aposentadoria especial estavam sendo indeferidos. O argumento normalmente usado pela administração era a falta de legislação que regulamentasse a questão no setor público. Esta lacuna foi suprida pelo STF.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/11/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE DE MILITAR TEMPORÁRIA. ART. 7º, XVIII, E ART. 142, VIII, CF/88. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A estabilidade provisória advinda de licença maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral.
2. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, nos termos do art. 142, VIII, da CF/88, alcança as militares.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
STF - RE 523572 AgR/SP - SÃO PAULO - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Publicação: DJe-204, de 29/10/2009
04/11/2009
    

INCIDENTE DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACÓRDÃO DA TNU É RECONHECIDO PELO STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre conversão de tempo para aposentadoria apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia contesta decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O relator, ministro Jorge Mussi, concedeu liminar à autarquia, determinando a suspensão de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.

O entendimento adotado pela TNU foi de que, em relação ao fator multiplicador ou coeficiente de conversão do tempo de serviço prestado sobre condições especiais, em tempo comum, pode ser aplicada a legislação vigente à época da concessão da aposentadoria. No entanto, orientação adotada pelo STJ determina que esse tipo de conversão deve acontecer observando-se as regras em vigor à época do efetivo serviço desempenhado e não na época da concessão da aposentadoria, como destacou a TNU. Deve-se, assim, utilizar como fator de conversão o coeficiente previsto na respectiva legislação.

O STJ tem vários precedentes sobre o tema. A decisão do ministro foi oficiada ao presidente da TNU e aos demais presidentes das turmas recursais. Os interessados, caso queiram, têm prazo de 30 dias para se manifestarem. Após isso, será aberta vista ao representante do Ministério Público Federal pelo prazo de cinco dias.
STJ
04/11/2009
    

NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSOS HOMOLOGADOS ATÉ TRÊS MESES ANTES DE ELEIÇÕES TERÁ QUE SEGUIR NORMAS DA LRF

A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes de eleições será permitida desde que observadas regras referentes à despesa pública constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101 de 2000). A proposta foi aprovada nesta terça-feira (03) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto (PLS 91/09), do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), altera exceção contida na Lei Eleitoral (Lei nº 9.504 de 1997), que permite a nomeação, sem qualquer exigência, dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito.

De acordo com o relator, senador Lobão Filho (PMDB-MA), a LRF estabelece uma série de requisitos quando da geração de despesas com pessoal, considerando nulos atos que não atendam a exigências como a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor o ato e nos dois subseqüentes; a demonstração da origem dos recursos para arcar com as despesas; e a autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

"O efeito prático da remissão à LRF que a proposição pretende fazer será o de desestimular as nomeações de concursados feitas de afogadilho, com propósitos eleitoreiros", afirma Lobão Filho em seu relatório.

O relator propôs, entretanto, a exclusão de dispositivo do projeto original que determinava a necessidade de reserva de recursos financeiros para honrar, nos três primeiros meses do exercício seguinte, as despesas geradas com as nomeações de concursados. Em sua avaliação, tais recursos devem estar previstos na lei orçamentária do respectivo exercício. Ele propôs ainda emenda para restringir a possibilidade de nomeação prevista nesse projeto a cargos localizados em entes da federação diferentes do âmbito de realização da eleição.

A matéria segue para exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Previdência

A CAE aprovou também proposta estabelecendo cronograma para que os "regimes previdenciários instituidores" (aqueles responsáveis pelo pagamento de aposentadoria ou pensão a servidor público ou a seus dependentes) apresentem informações aos regimes de origem (aquele em que o servidor esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão) para as devidas compensações financeiras, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para aposentadoria.

O projeto original, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), extinguia o prazo, previsto na lei nº 9.796/99. Valadares argumentou que, em razão da complexidade dos regimes de previdência, o prazo originalmente definido teve que ser prorrogado várias vezes e que a prorrogação até maio de 2010 também não será suficiente.

Já o relator, senador César Borges (PR-BA), afirmou não ser possível postergar indefinidamente o envio das informações e, por isso, propôs um cronograma, determinando percentuais para o repasse anual, devendo a totalidade dos dados ser informada até cinco anos após a entrada em vigor do texto de lei que resultar deste projeto.

César Borges explicou que, com a entrada em vigor da lei, nº 9.796/99, estabeleceu-se que a compensação financeira entre os regimes seria mensal. Havia, entretanto, conforme lembrou o senador, um estoque de benefícios que já estavam sendo administrados pelo regime instituidor sem a devida compensação, razão pela qual se estabeleceu prazo para que esses regimes enviassem os dados relativos aos benefícios em manutenção, concedidos a partir da promulgação da Constituição.

O relator também acrescentou dispositivo para que os regimes instituidores não tenham direito à compensação financeira relativa aos dados não enviados de acordo com o cronograma. O projeto segue para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em decisão terminativa.
Agência Senado
04/11/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS. DIÁRIA DE ASILADO. LEI Nº 10.486/02. CONVERSÃO EM VPNI. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PROVIMENTO DO APELO.

Com o advento da Lei nº 10.486/02 foi suprimido o benefício da diária de asilado prevista na Lei nº 4.328/64 que possuía caráter indenizatório e criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a qual tem caráter remuneratório, motivo pelo qual é lícita a incidência de impostos sobre o benefício.

Está pacificado na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico.

Não há ofensa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos quando não é reduzido o valor nominal da remuneração.
TJDFT - 20050110887370-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 03/11/2009
04/11/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM SOLDO CORRESPONDENTE A GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 3º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE REGÊNCIA.

1. A prescrição qüinqüenal (art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32) foi interrompida quando o autor apresentou requerimento junto ao Comando Geral da PMDF, subsistindo o seu direito tão-somente no que se refere à revisão do ato de reforma.

2. Há relação de causa e efeito do acidente sofrido e o ato de serviço, dando ensejo ao direito do autor à percepção dos proventos em sua integralidade, calculados com base no soldo da graduação em que foi reformado, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 10.486/2002.

3. O ato de reforma deve observar a lei vigente ao tempo em que o servidor militar reuniu as condições para o exercício do direito. Súmula 359, do STF.

4. Prejudicial de prescrição rejeitada. Negado provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa ex officio. Recurso do autor provido.
TJDFT - 20080110502018-APC
Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
1ª Turma Cível
DJ de 03/11/2009
04/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL - GNFE. LEI N° 10.486/02. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. NÃO CABIMENTO.

- A Lei n.º 10.486/2002, ao relacionar as parcelas que integram os proventos dos militares do Distrito Federal na inatividade, não inclui Gratificação de Função de Natureza Especial - GFNE. Logo, o ato que determinou a suspensão do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI aos impetrantes encontra-se revestido de legalidade.

- Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20050111312257-APC
Relatora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
1ª Turma Cível
DJ de 03/11/2009
04/11/2009
    

REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.

Não há falar-se em incompetência da justiça comum para julgar ação em que servidores pretendem a contagem de tempo de serviço, prestado em condições insalubres quando ainda regidos pela CLT, para fins de aposentadoria especial, após transposição para o regime estatutário.

Não se submete à prescrição qüinqüenal o pleito consistente na declaração do direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria. Inexistência de vantagem pecuniária.
Ao servidor público ex-celetista deve ser assegurada a contagem de tempo especial, em razão do serviço prestado em condições insalubres antes de ser transportado para o regime estatutário, pois se trata de direito adquirido na vigência da legislação celetista, e já incorporado a seu patrimônio jurídico.

O cômputo especial de tempo de serviço prestado em condições de insalubridade não se aplica ao período laborado sob o regime estatutário, eis que ausente regulamentação legal específica.
TJDFT - 20040110560074-RMO
Relatora CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
DJ de 03/11/2009
Publicação: 09/11/2009
Lei nº 12.086/09

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002, revoga as Leis nos 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.1, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995, revoga dispositivos das Leis nos 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005, e dá outras providências.
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Publicação: 10/11/2009
Decreto nº 7.003/2009

Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
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Publicação: 12/11/2009
Portaria TCDF nº 220/09

Dispõe sobre a Matriz de Competências para concessão do Adicional de Qualificação.
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Publicação: 12/11/2009
Resolucao TCDF nº 203/09

Regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação de que trata o artigo 34 da Lei Distrital nº 4.356, de 3 de julho de 2009.
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14/11/2009
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.
STJ
16/11/2009
    

PAGAMENTO DO RETROATIVO NÃO SERÁ IMEDIATO

A demora na aprovação do projeto de lei que cria o novo plano de cargos e salários para os policiais militares e bombeiros do DF acabou trazendo um problema para o GDF. Como a lei sancionada na semana passada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva determina o início do pagamento da gratificação por risco de morte a partir de abril, ficou pesado para os cofres do GDF arcar com a despesa do retroativo para quase 19 mil PMs e bombeiros, cada um com direito a receber cerca de R$ 2 mil. Mas o governo não decidiu ainda quando vai pagar essa diferença. O secretário de Fazenda, Valdivino de Oliveira (foto), só garantiu que a parcela de R$ 250 deste mês será paga. “Nós estamos encontrando uma alternativa para poder fazer o orçamento e empenhar esta folha. Pode ocorrer em dezembro como pode ocorrer em janeiro, mas eles vão receber logo. Também pode ocorrer em duas parcelas ou em uma, não há problema”, garante Oliveira.

Valor chegará a R$ 1 mil em 2014

O pagamento da gratificação se inicia com R$ 250 em 2009. Haverá uma incorporação de R$ 150 ao ano, sempre no mês de agosto, até chegar a R$ 1 mil em 2014. A Associação dos Policiais e Bombeiros Militares expressou indignação, porque a negociação do reajuste vem desde março deste ano e, na avaliação da entidade, o GDF teve tempo para fazer a previsão financeira. A gratificação, entretanto, não é a única mudança assegurada pelo novo plano. No mesmo dia da sanção da lei, foi assinado pelo governador José Roberto Arruda um decreto que assegura o início das efetivações das promoções a partir do mês que vem. O texto garante a promoção ao posto ou à graduação imediatamente superior, e independentemente de vaga, ao militar que tiver mais de 30 anos de serviço. Fica garantido o recebimento da remuneração e dos demais direitos relativos ao posto ou graduação a que teria direito por promoção se esta não ocorrer devido a falta de vaga. Uma das principais mudanças é nas regras de promoção dos militares para postos e graduações superiores, que passará a ser por antiguidade.

Com nível superior, concurso será retomado

Com a exigência para nível superior aprovada, a seleção pública para soldado da Polícia Militar terá continuidade em breve. Segundo o comandante-geral da PMDF, coronel Luís Sérgio Lacerda, em fevereiro de 2010 o processo seletivo deve estar pronto e o curso de formação deverá ser iniciado em seguida. “Devemos dar continuidade ao concurso. O Cespe-UnB tinha uma previsão de nos entregar o concurso pronto em dezembro. Mas como tivemos uma pausa de dois meses, devemos estar com tudo concretizado em fevereiro”, afirmou. Com o concurso finalizado, mais 1,5 mil militares poderão sair às ruas. De acordo com o comandante da PMDF, há uma expectativa de serem chamadas outras 1,5 mil pessoas, a partir desta seleção. “Há uma possibilidade de aproveitarmos mais 1,5 mil candidatos deste concurso. Porém, o curso de formação destes aprovados só será possível em 2011, pois não temos como formar todos em um único ano”, explicou.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/11/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 566 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 594.435-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia sobre o alcance do artigo 114 da Constituição Federal considerado conflito a envolver a complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição previdenciária.

RE N. 114.282-SP
RELATORA P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Não há direito adquirido à promoção ao posto imediatamente superior quando o preenchimento das condições para a aposentadoria ocorre quando já vigente norma legal e constitucional não mais a admite.
2. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento.
* noticiado no Informativo 545
STF
16/11/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 414 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

POLICIAIS. JORNADA. HORAS EXTRAS.
A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, constitucionalmente, a limitação da jornada de trabalho com o pagamento de horas extras não exclui a possibilidade de um regime próprio de cumprimento de jornada (arts. 7º, XVI e 39, § 3º, da CF/1988), estabelecido por lei infraconstitucional, levando em conta a natureza do trabalho e as peculiaridades da função. No caso dos policiais, há necessidade de plantões para garantir a prestação ininterrupta do serviço (art. 274 da LC n. 14/1982, alterado pela LC n. 35/1986). Diante disso, descabe a pretensão de pagamento de horas extras pela falta de comprovação da compensação de horários no período pleiteado. Precedente citado: RMS 29.032-GO, DJe 8/6/2009. RMS 18.399-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/11/2009.

LICENÇA. CAPACITAÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
In casu, a controvérsia estabeleceu-se em virtude de acordo entre a universidade ora recorrente e a servidora pública – professora universitária – ora recorrida, com o escopo de conceder a ela licença com vencimentos para capacitação (doutorado), no período de 4/3/1991 a 3/3/1995, cujo grau de “Doutora em Ciências Humanas: Ciência Política” foi obtido em 2/2/1994. Entre as obrigações da recorrida oriundas do referido pacto, encontrava-se a de que, ao retornar da licença, ela deveria trabalhar pelo tempo correspondente ao afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. Porém, a recorrida aposentou-se voluntariamente antes de satisfazer tal exigência. Assim, a questão está em saber se a aposentadoria voluntária interrompe o vínculo com a Administração Pública e, em consequência, descumpre o pactuado entre a servidora e a Administração com esteio nas normas previstas no Dec. n. 94.664/1987. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso ao fundamento de que, diante dos princípios da moralidade e da boa-fé no âmbito do serviço público, o servidor deve indenizar a Administração Pública pelo descumprimento de contraprestação estabelecida para capacitação de doutoramento, ainda que exerça seu direito constitucional à aposentadoria, visto que a finalidade do ato administrativo de custear os estudos não se limita ao usufruto próprio do servidor, mas também à necessidade de contraprestação perante a Administração. Ademais, o art. 47 do Dec. n. 94.664/1987 encontra sua revogação tácita e material apenas com a edição da MP n. 441/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.907/2009. Ressalte-se que, anterior a esse período, pela Lei n. 8.112/1990, o âmbito da revogação do dispositivo legal estende-se apenas aos dispositivos correlatos. Desse modo, não havendo dispositivo correlato no Estatuto dos Servidores Públicos, permanecia em vigor o referido decreto, ante a sua força normativa, sua recepção material e compatibilidade com a CF/1988, nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC. Precedentes citados: REsp 647.797-DF, DJ 1º/8/2005; AgRg no REsp 707.180-DF, DJ 5/2/2007, e REsp 939.439-PR, DJe 1º/12/2008. REsp 805.392-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/11/2009.
STJ
16/11/2009
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. AIDS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. PROVENTOS. SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.

I - Em se tratando de reforma de policial militar da ativa considerado incapaz total e permanentemente por moléstia incurável, a lei a ser observada é aquela em vigor ao tempo em que o interessado preencheu os requisitos exigidos.

II - A Lei n.º 7289/84, vigente ao tempo em que se constatou que o autor era portador da doença AIDS, assegurava o recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior. Assim, é inaplicável à hipótese a Lei n° 10.486/2002, cujo diploma suprimiu o direito vindicado.

III - Deu-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20060111207412-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 11/11/2009
16/11/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 - Não há vedação no ordenamento jurídico que impeça os funcionários públicos distritais que exerceram atividades consideradas insalubres ou perigosas de ver declarado eventual direito à contagem de tempo de serviço especial.

2 - Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição só alcança as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça).

3 - O cômputo especial de tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, em se tratando de servidor público distrital, ainda não encontra amparo legal, carecendo de lei complementar, com vistas a regulamentar o § 4º, do art. 40 da Constituição Federal.

4 - Não pode a Administração Pública proceder à contagem especial do tempo de serviço por força do princípio constitucional da legalidade previsto no artigo 37 C.F. e nem ao Judiciário, em face da omissão do legislador, em reconhecer direito sem que haja previsão legal.

5 - Recursos conhecidos, mas desprovidos.
TJDFT - 20060110217705-APC
Relatora IRACEMA MIRANDA E SILVA
3ª Turma Cível
DJ de 13/11/2009
16/11/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA, PARA CANDIDATOS DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO, DE MESMA ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO NO CBMDF. SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO ATÉ QUE SEJA SANCIONADA A LEI FEDERAL REFERENTE AO PL Nº 5.664/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou o sobrestamento da apreciação da matéria tratada nos autos, até que seja sancionada a lei federal, objeto do Projeto de Lei nº 5.664, de 2009, em tramitação no Senado Federal. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que, em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, apresentou declaração de voto, no que foi seguido pelo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. A Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, acompanhou, nesta assentada, o voto do Relator. Presidiu a sessão durante o relato deste processo o Vice-Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. Ausente, durante o julgamento deste processo, a Senhora Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 37249/2008 - Decisão nº 7126/2009
16/11/2009
    

MILITAR. REFORMA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DA PARCELA "COMPLEMENTO DE SOLDO" COMO BASE PARA CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF. ESTUDOS, EM AUTOS APARTADOS, SOBRE A MATÉRIA, ABRANGENDO SERVIDORES MILITARES E CIVIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/07; II. autorizar a realização de estudos, em autos apartados, pela 4ª ICE, a fim de identificar os reflexos da novel orientação do Supremo Tribunal Federal às situações de militares e servidores cuja parcela complementar de soldo/vencimento esteja integrando a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias, tendo em conta o teor da Súmula Vinculante nº 15; III. autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 15711/2009 - Decisão nº 7180/2009
16/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À INTERESSADA. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a determinação objeto do item “II” da Decisão nº 3.263/2009; II - considerar, no mérito, improcedente o recurso manejado pela Sra. CREIDE MONTEIRO DUARTE, em relação ao item “I.c” da Decisão nº 2.064/2003, adotada no Processo nº 81/2002, dando-lhe ciência do teor desta decisão; III - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, a fim de que se possa proceder ao exame do mérito da concessão do benefício à Sra. ARISLINA BADARÓ DUARTE, viúva do extinto Cabo BM LUIZ CARLOS MONTEIRO DUARTE. Parcialmente vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que, em relação ao item II do voto do Relator, votou pelo provimento do recurso.
Processo nº 1174/2004 - Decisão nº 7143/2009
16/11/2009
    

APOSENTADORIA. INVALIDEZ POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SERVIDOR. ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS "EX OFFICIO" PELA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08. SOBRESTAMENTO DO EXAME DA LEGALIDADE DA CONCESSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO JUDICIAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - sobrestar a tramitação do feito, até o trânsito em julgado da decisão de mérito, a ser proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.01.1.105260-4; II - autorizar a devolução do apenso à origem, para adoção das providências pertinentes, após o trânsito em julgado da decisão de mérito que vier a ser proferida nos autos da referida Ação Mandamental; III - determinar ao Órgão jurisdicionado que dê ciência desta deliberação ao inativo, salientando que formalizou ato de retificação da aposentadoria com fundamento no que estabeleceu a Decisão nº 5.859/2008 - TCDF. Vencidos a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto, e o Conselheiro JORGE CAETANO, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 42663/2007 - Decisão nº 7146/2009
16/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. NECESSIDADE DA FORMALIZAÇÃO, MEDIANTE REQUERIMENTO DA INTERESSADA, E PAGAMAMENTO EM DEMONSTRATIVO FINANCEIRO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO AO CBMDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. ter por não-cumprida a Decisão nº 2.982/09; II. determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) retificar os atos de fls. 36 e 65 do Processo nº 053.001.399/2006 - CBMDF para acerto da fundamentação legal da concessão em exame, com a exclusão da referência ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 10.486/02, e inclusão do artigo 53 desse mesmo diploma legal; b) excluir, do sistema de pagamento, a rubrica relativa aos descontos efetuados nos estipêndios dos demais beneficiários da pensão em comento, a título de pensão alimentícia a favor da Sra. ABADIA APARECIDA DE ANDRADE, cujos valores, por consequência, reverter-se-ão a favor dos pensionistas anteriormente habilitados; c) envidar esforços no sentido de contatar a interessada para que apresente os documentos necessários à formalização da concessão (requerimento de habilitação; declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, e cópias de documentos de identificação/CPF), providenciando, se for o caso: 1. a edição de ato de revisão com vistas à respectiva inclusão, como beneficiária da pensão militar em apreço, com fulcro no artigo 39, § 3º, e 53 da Lei nº 10.486/2002, da ex-esposa pensionada, Sra. ABADIA APARECIDA DE ANDRADE, a contar da data de protocolo de seu requerimento, no mesmo percentual determinado pelo poder judiciário, rateando a diferença equitativamente entre os demais beneficiários; 2. elaborar novo título de pensão, contemplando a nova situação; 3) a implantação, no SIAPE, do correspondente pagamento, em demonstrativo próprio; III) orientar ao CBMDF que a pensão militar prevista no artigo 39, § 3º, da Lei nº 10.486/2002 tem natureza previdenciária, razão pela qual as ex-esposas ou companheiras pensionadas devem habilitar-se à concessão mediante apresentação da documentação necessária à respectiva formalização, qual seja: requerimento de habilitação; declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, e cópias autenticadas de documentos de identificação/CPF e da sentença judicial que determinou a pensão alimentícia, sem prejuízo da implantação do benefício, junto ao SIAPE, em demonstrativo de pagamento próprio.
Processo nº 30937/2008 - Decisão nº 7070/2009
17/11/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99. CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DESNECESSÁRIOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE À PENSÃO INTEGRAL. LEI ESTADUAL Nº 7.301/73.

1. A colenda Corte Especial, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal nº 9.784, de 1º/2/99, estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal contado da sua entrada em vigor. Ressalva desta Relatora.

2. De acordo com a Súmula Vinculante nº 3, do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas é desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa quando da concessão inicial de pensão, ato complexo que só se perfaz após o pronunciamento da Corte de Contas.

3. Nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.301/73, os filhos de extinto matrimônio do servidor falecido não têm direito ao recebimento de pensão em concorrência com o cônjuge sobrevivente, razão pela qual é vedada a divisão da pensão entre mãe e filha.

4. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 20194/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0099470-2
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 09/11/2009
17/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. DISTRITO FEDERAL. TERCEIRO INTERESSADO.

1 - Reconhecida judicialmente a união estável post mortem, exsurge o direito da companheira à pensão nos termos do art. 217, alínea "c" da Lei 8.112/90.

2 - Incabível, em sede recursal de Mandado de Segurança, pretender afastar os efeitos da sentença transitada em julgado onde foi reconhecida judicialmente a união estável post mortem.

3 - Nas ações que versam sobre estado da pessoa a possibilidade de seus efeitos se estenderem a terceiros não justifica a legitimidade passiva desses para as referidas demandas.

4 - Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
TJDFT - 20060110807916-APC
Relatora LEILA ARLANCH
6ª Turma Cível
DJ de 11/11/2009
17/11/2009
    

RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

O agravante alega ofensa à Súmula Vinculante nº 3 desta Corte, tendo em vista que, no procedimento de tomada de contas em que foram julgadas irregulares as contas referentes ao período em que o agravante foi prefeito de Nobres-MT (1997-2000), não foi respeitado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, por não ter sido intimado para o ato de julgamento de suas contas e porque seu nome não foi incluído na pauta de julgamentos.

Sustenta que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados em qualquer processo perante o Tribunal de Contas da União. Contudo, a Súmula Vinculante nº 3 se dirige, exclusivamente, às decisões do Tribunal de Contas da União que anulem ou revoguem atos administrativos que beneficiem algum interessado.

Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula Vinculante nº 3 tratam tão-somente de decisões da Corte de Contas que cancelaram aposentadorias ou pensões. Em nenhum deles há referência a procedimentos de tomadas de contas. O procedimento de tomadas de contas se destina à verificação, pelo Tribunal de Contas, da regularidade da utilização das verbas públicas pelos responsáveis. Ou seja, este procedimento não envolve a anulação ou a revogação de um ato administrativo que beneficia o administrador público. Inadequação da hipótese descrita nos autos à Súmula Vinculante nº 3, razão por que incabível a reclamação.

Agravo regimental desprovido.
STF - Rcl 6396 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJe-213 - PUBLICAÇÃO: 13/11/2009
18/11/2009
    

CIRURGIÕES-DENTISTAS REIVINDICAM SALÁRIOS EQUIVALENTES AOS DE MÉDICOS

O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal realizou, na manhã desta quarta-feira (18/11), uma manifestação em frente ao Palácio do Buriti. A principal reivindicação da categoria é que o salário dos cirurgiões-dentistas servidores em hospitais públicos seja igualado ao dos médicos da fundação. Caso não haja acordo, a categoria ameaça entrar em greve.

De acordo com a presidente do sindicato, Patrícia Moraes, médicos e cirurgiões-dentistas da Secretaria de Saúde do DF tinham o mesmo salário até 2004. "Os médicos ganham em média 35% a mais que nós. O governo apresentou uma proposta para eles e outra para nós. Até 2011 a diferença salarial deve estar em torno de 70%".

A categoria negocia com o Governo do DF há mais de dois anos, segundo Moraes. A presidente do sindicato diz que, caso não haja um consenso, os cirurgiões-dentistas da rede pública pretendem entrar em greve. "Somos apenas 340 servidores. Não haveria um impacto tão forte na folha de pagamento do governo em reajustar os nossos salários. Também atendemos em pronto socorros e em centro cirúrgicos como os médicos. Merecemos o mesmo salário deles".
Correio Braziliense
18/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA. POSSIBILIDADE DO RATEIO DO BENEFÍCIO PENSIONAL COM A FILHA MAIOR, A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO REQUERIMENTO, E FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ATO DE REVISÃO (HABILITAÇÃO TARDIA). DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – autorizar o levantamento do sobrestamento do exame deste processo, ordenado pelo Despacho Singular nº 427/2008 – GC/RCC, em face da Decisão nº 7.795/08, adotada no Processo nº 11.622/08; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) retificar o ato concessório de fl. 28 do Processo nº 053.000.811/2003, para: 1 - excluir de sua fundamentação legal a referência aos dispositivos da Lei nº 3.765/60; 2 - incluir os arts. 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, 39, § 1º, e 53 da Lei nº 10.486/02; 3 - consignar que a pensão militar é calculada com base no soldo integral de Coronel BM, acrescido de 10% (dez por cento); b) encaminhar correspondência à filha maior (KARENINA FERREIRA DA SILVA BISPO) do ex-militar, informando que ela poderá participar do rateio da pensão militar a partir do respectivo requerimento, desde que apresente a documentação necessária à correspondente formalização, ocasião em que a Corporação deverá providenciar: 1 - a revisão do ato concessório, com fundamento nos arts. 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, e 39, § 1º, da Lei nº 10.486/02, para incluir a filha maior do ex-militar efetivamente habilitada como beneficiária da pensão, e consequente rateio do benefício pensional, com posterior encaminhamento ao TCDF para apreciação; 2 - a confecção de novos títulos de pensão, contemplando as beneficiárias da pensão; III – autorizar o encaminhamento de cópia da instrução e do parecer ministerial ao CBMDF, com vistas a subsidiar o cumprimento das determinações contidas nos itens precedentes.
Processo nº 3263/2004 - Decisão nº 7400/2009
18/11/2009
    

MILITAR. REFORMA MOTIVADA POR AGREGAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PORÉM COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM VIRTUDE DE ALEGADO ACIDENTE EM SERVIÇO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – esclareça se a reforma do militar foi motivada por incapacidade definitiva para o serviço, decorrente de acidente em serviço ou por agregação superior a 2 anos, em virtude de incapacidade temporária, providenciando: a) no caso de inativação por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço: 1) a juntada do laudo médico que comprove a incapacidade definitiva para o serviço ativo da Corporação; 2) a apresentação de circunstanciados esclarecimentos acerca da relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido em 1991, noticiado no Atestado de Origem de fls. 3 e 4, e a possível moléstia incapacitante, atestada em 2008, no laudo de fl. 2, considerando que o militar, no período que mediou os dois eventos, exerceu, sem restrições, atividades de policiamento ostensivo, avaliando, ainda, para a questão suscitada, a necessidade de abertura do Inquérito Sanitário de Origem; b) no caso da inativação por agregação: 1) a retificação do ato de fl. 24, alterado pelo de fl. 33, para excluir o art. 24, inciso II, da Lei nº 10.486/02 e substituir o inciso I pelo inciso II do § 1º do art. 20 da mesma Lei e a expressão “com proventos integrais relativos ao soldo de sua graduação” pela “com proventos proporcionais ao tempo de serviço”, atentando para a possibilidade de arredondamento do tempo de serviço, na definição das cotas de soldo devidas ao militar; 2) a elaboração de novo abono provisório, em substituição ao de fl. 27, para considerar os proventos do militar proporcionalmente ao seu tempo de serviço, observando o reflexo no SIAPE; II – torne sem efeito o(s) documento(s) substituído(s).
Processo nº 15878/2009 - Decisão nº 7442/2009
18/11/2009
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF - EM 2009

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tomar conhecimento do relatório de auditoria, bem como dos procedimentos adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF em atendimento às determinações proferidas nos processos apreciados pela Corte;

II - considerar regulares os abonos provisórios/títulos de pensão referentes às reformas/pensões militares de: Antônio Adolfo C. Alvarenga, Processo nº 37.821/07; Carlota Lima de Oliveira, Processo nº 1.044/04; Elizabeth Davi Chagas, Processo nº 5.293/05; Elzira Dos Santos, Processo nº 3.723/04; João da Silva Filho, Processo nº 22.322/08; José Carlos da Costa, Processo nº 20.257/08; Josemar Coelho Pessoa, Processo nº 3.084/08; Márcia Borges Ferreira da Paz, Processo nº 14.745/08; Marco Aurélio Fraga Desidério, Processo nº 22.012/08; Maria Helena Figueiredo do Nascimento, Processo nº 1.647/04; Maria Viana de Carvalho, Processo nº 893/95; Sueli Coelho da Silva, Processo nº 10.677/08;

III - considerar cumpridas as Decisões nºs: 6.084/08, Processo nº 1.044/04, de Carlota Lima de Oliveira; 6.516/08, Processo nº 802/69, de Laura da Silva Silveira; 1.273/09, Processo nº 893/95, de Maria Viana de Carvalho; 8.322/08, Processo nº 30.941/05, de Sérgio Feitosa da Silva; 619/08, Processo nº 3.186/85, de Sonia Rosa Marques; 2.678/08, Processo nº 2.030/04, de Wedson Nunes Santana;

IV - ter por parcialmente cumpridas as Decisões nºs: 2.066/08, Processo nº 5.293/05, de Elizabeth Davi Chagas; 3.437/08, Processo nº 3.084/08, de Josemar Coelho Pessoa; 2.002/08, Processo nº 1.647/04, de Maria Helena Figueiredo do Nascimento; 7.156/08, Processo nº 1.522/04, de Neidivane Fonseca De Rezende De Morais; 8.422/08, Processo nº 21.270/08, de Zenito Santana Do Vale;

V - reiterar à PMDF o cumprimento das Decisões a seguir indicadas, nos próprios processos em que foram adotadas: 3.067/07 (Processo nº 1.311/99); 6.393/07 (Processo nº 3.029/04); 4.150/08 (Processo nº 740/04) e 2.499/08 (Processo nº 3.274/05);

VI. determinar à PMDF, com base nos achados de auditoria, a adoção das seguintes providências:

VI.a) na pessoa de seu Comandante-Geral, diante do reiterado descumprimento das determinações desta Corte de Contas, relacionadas à correção do Adicional de Capacitação Profissional - ACP, constantes das Decisões nºs 561/05, 6.279/05 e 7.593/08, exaradas nos Processos nºs 1.284/03, 21.659/05 e 7.306/08, respectivamente, que adote imediatas e efetivas providências com vistas ao exato cumprimento dos referidos decisa, dando ciência das medidas implementadas ao Tribunal;

VI.b) esclareça, de forma circunstanciada, os critérios técnicos adotados pela Corporação na Portaria PMDF nº 616/08 que, seguindo a mesma linha das Portarias PMDF nºs 409/04 e 491/06, permitiram equiparar, a curso de especialização, diversos cursos com níveis de exigências absolutamente diversos, como, por exemplo, o Curso de Pós-Graduação em Perícia Médica e a aquisição de simples Carteira Nacional de Habilitação;

VI.c) oficie ao gestor do SIAPE, com cópia à Corregedoria Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, todas as inconsistências identificadas no cálculo de vencimentos e proventos dos militares distritais, a exemplo das parcelas Gratificação de Função de Representação, Adicional de Posto ou Graduação, Adicional de Operações Militares e Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF;

VI.d) em relação aos Processos de:

1) ANTÔNIO FELIPE DE SOUZA (Processos TCDF nº 2.860/08 e GDF nº 54.001.665/98): 1.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar de continuar percebendo a parcela Adicional de Certificação Profissional - ACP no percentual de 25%; 1.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 1.2.1) elaborar novo abono provisório, consignando o ACP em 10%; 1.2.2) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%; e 1.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

2) CARLOTA LIMA DE OLIVEIRA (Processos TCDF nº 1.044/04 e GDF nº 54.001.127/99): 2.1) demonstrar os cálculos que resultaram no valor ajustado de R$ 303,07, referente à parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, corrigindo, se for o caso, o valor dessa parcela, de acordo com o teor da Decisão nº 4.219/07, adotada no Processo nº 9.120/06; 2.2) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, pelo ex-militar, que comprove o direito da pensionista de continuar percebendo o ACP em 25%; 2.3) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 2.3.1) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%; e 2.3.2) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

3) MARIZETE DE ARAUJO NUNES (Processos TCDF nº 629/08 e GDF nº 54.000.527/03): 3.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da pensionista de continuar percebendo o ACP em 25%; 3.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 3.2.1) elaborar novos títulos de pensão, consignando o ACP em 10%; 3.2.2) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%; e 3.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

4) ELIZABETH DAVI CHAGAS (Processos TCDF nº 5.293/05 e GDF nº 54.002.286/01): 4.1) promover novo ajuste na parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, fixada atualmente em R$ 2.610,60, à vista da Decisão nº 2.638/09, adotada no Processo nº 9.120/06; 4.2) corrigir os valores das parcelas GRAT. FUNÇÃO/REPR e ADIC. POSTO OU GRADUAÇÃO, de modo a considerar a base de cálculo delas como sendo o somatório do valor do soldo acrescido do complemento do soldo, e os valores das parcelas ADIC. OPERAÇÕES MILITARES e GCEF, de modo a aplicar sobre as mesmas a proporcionalidade do soldo (16 cotas) devida à pensionista; 4.3) juntar aos autos certificado do curso de especialização ou habilitação que comprove o direito da pensionista a continuar percebendo o ACP em 25%, ou, na impossibilidade, reduzir o percentual para 10% no SIAPE; 4.4) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente a título de ACP após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, caso não se comprove o necessário curso de especialização ou habilitação, atentando ainda para os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

5) ELZIRA DOS SANTOS (Processos TCDF nº 3.723/04 e GDF nº 54.000.286/02): 5.1) corrigir no SIAPE os valores das parcelas ADIC. OPERAÇÕES MILITARES e GCEF, de modo a aplicar sobre as mesmas a proporcionalidade do soldo (17 cotas) devida à pensionista, bem como promover o levantamento dos valores pagos a mais com vistas à devolução ao erário, atentando para os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

6) JOÃO BATISTA SOARES DA COSTA (Processos TCDF nº 22.802/08 e GDF nº 54.000.219/98): 6.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar de continuar percebendo o ACP em 25%; 6.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: f.2.1) elaborar novo abono provisório, consignando essa parcela em 10%; 6.2.2) corrigir no SIAPE o percentual do ACP para 10%, e 6.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

7) JOSÉ LUCAS DE FRANÇA (Processos TCDF nº 5.311/08 e GDF nº 54.000.211/94): 7.1) elaborar novo abono provisório, consignando o ATS em 26%; 7.2) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 26%, bem como promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores pagos a mais a título de ATS, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

8) JOSEMAR COELHO PESSOA (Processos TCDF nº 3.084/08 e GDF nº 54.000.042/96): 8.1) providenciar, de acordo com a Decisão nº 3.437/08, o ressarcimento ao erário, dos valores pagos indevidamente ao militar a título de ATS, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;


9) MARIA HELENA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO (Processos TCDF nº 1.647/04 e GDF nº 54.001.229/00): 9.1) promover o ajuste na parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, atualmente fixada em R$ 1.957,95, à vista das Decisões nºs 4.219/07 e 2.638/09, adotadas no Processo nº 9.120/06; 9.2) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, pelo ex-militar, que comprove o direito da pensionista de continuar percebendo o ACP em 25%; 9.3) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 9.3.1) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%, bem, e 9.3.2) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07; 9.4) acostar aos autos, em reiteração ao item II.a da Decisão nº 2.002/08, documentos comprobatórios alusivos à integralização da concessão em exame, posto que atualmente todo benefício pensional está sendo percebido pela viúva, Sra. MARIA HELENA FIGUEREDO DO NASCIMENTO, conforme foi visto no sistema SIAPE;

10) MARIA VIANA DE CARVALHO (Processos TCDF nº 893/95 e GDF nº 54.000.174/95): 10.1) demonstrar os cálculos que resultaram no valor ajustado de R$ 138,74, referente à parcela VPNI - Art. 61 da Lei nº 10.486/02, corrigindo, se for o caso, o valor dessa parcela, de acordo com o teor da Decisão nº 4.219/07, adotada no Processo nº 9.120/06; 10.2) corrigir no SIAPE: 10.2.1) os valores das parcelas GRAT. FUNÇÃO/REPR e ADIC. POSTO OU GRADUAÇÃO, de modo a considerar a base de cálculo delas como sendo o somatório do valor do soldo acrescido do complemento do soldo; 10.2.2) os valores das parcelas ADIC. OPERAÇÕES MILITARES e GCEF, de modo a aplicar sobre as mesmas a proporcionalidade do soldo (14 cotas) devida à pensionista; 10.2.3) o valor da parcela Auxílio-Moradia, considerando-o integral de militar da graduação de Soldado PM 1ª Classe com dependente;

11) Neidivane Fonseca de Rezende de Morais (Processos TCDF nº 1.522/04 e GDF nº 54.002.229/01): 11.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito da militar de continuar percebendo o ACP em 25%; 11.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 11.2.1) elaborar novo abono provisório, consignando essa parcela em 10%; 11.2.2) corrigir no SIAPE o percentual do ACP para 10%, e 11.2.3) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

12) OSMANDO CAVALCANTE DOS SANTOS (Processos TCDF nº 42.892/07 e GDF nº 54.001.505/96): 12.1) elaborar novo abono provisório consignando o ACP em 10%;

13) SÉRGIO MISACK GONÇALVES (Processos TCDF nº 15.032/08 e GDF nº 54.001.716/06): 13.1) elaborar novo abono provisório, para considerar o ATS no percentual de 19%, bem como para fixar os valores das parcelas GCEF e VPE vigentes na data da vigência da concessão (29.11.06 - data do desligamento do serviço ativo); 13.2) corrigir no SIAPE o percentual do ATS para 19% e promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores pagos indevidamente, a partir do conhecimento da Decisão nº 7.475/08, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

14) WEDSON NUNES SANTANA (Processos TCDF nº 2.030/04 e GDF nº 54.000.407/02): 14.1) corrigir no SIAPE os valores das parcelas GRAT. FUNÇÃO/REPR e ADIC. POSTO OU GRADUAÇÃO, de modo a considerar a base de cálculo delas como sendo o somatório do valor do soldo acrescido do complemento do soldo;

15) ZENITO SANTANA DO VALE (Processos TCDF nº 21.270/08 e GDF nº 54.000.606/98): 15.1) elaborar novos demonstrativo do tempo de serviço e abono provisório, consignando o ATS em 26%, de acordo com o disposto nas Decisões nºs 2.132/07 e 4.107/07, indicadas na Decisão nº 8.422/08; 15.2) corrigir no SIAPE o percentual do ATS para 26%, bem como promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores pagos a mais a título dessa parcela, a partir do conhecimento da Decisão nº 8.422/08, observando os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

16) FLAVIO ALVES DA FONSECA, Matrícula nº 19.654-1: 16.1) juntar documentos, previstos no Decreto nº 24.619, de 26.05.04, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na Lei nº 10.486/02, que justifique o pagamento da mesma ao militar da ativa, em fevereiro de 2009, no valor de R$ 520,00;

17) JOÃO ELIAS ALVES MONTEIRO, Matrícula nº 5.749-5: 17.1) juntar documentos, previstos no Decreto nº 24.619, de 26.05.04, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na Lei nº 10.486/02, que justifique o pagamento da mesma ao militar da ativa, em fevereiro de 2009, no valor de R$ 390,00;

18) JORGE PAULINO DA SILVA, Matrícula nº 8.194-9: 18.1) corrigir no SIAPE o percentual do ATS do militar da ativa para 20%;

19) JOSÉ CARLOS LEONARDE, Matrícula nº 15.730-9: 19.1) apresentar os pertinentes documentos que justifiquem o fato de que o pai do militar era seu dependente, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 7.289/84, de modo a amparar o pagamento do Auxílio-Funeral, em fevereiro de 2009, ao militar da ativa;

20) JOSÉ ÍTALO SOARES TOMAZ, Matrícula nº 50.653-2: 20.1) verificar se o militar possui dependentes na forma do disposto na Lei nº 7.289/84 e corrigir, confirmado que o militar tem dependentes, o pagamento do Auxílio-Moradia no SIAPE, para considerar o valor dessa parcela de militar com dependente;

21) VAGNO BATISTA RIBEIRO, Matrícula nº 15.123-8: 21.1) juntar aos autos certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização ou de habilitação, que comprove o direito do militar da ativa de continuar percebendo o ACP em 25%; 21.2) caso não comprovada a conclusão do referido tipo de curso: 21.2.1) corrigir no SIAPE o percentual dessa parcela para 10%, e 21.2.2) promover o levantamento, para fim de ressarcimento ao erário, dos valores que continuaram a ser pagos indevidamente, após a prolação da Decisão nº 561/05, de acordo com o item V.f da Decisão nº 7.593/08, adotada no Processo nº 7.306/08, referente à auditoria de regularidade realizada pela 4ª ICE na Corporação no 2º trimestre de 2008, observando ainda os termos do Enunciado nº 79 da Súmula da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/07;

VII - autorizar o envio de cópia do relatório de auditoria à PMDF, com o fim de subsidiar a implementação das medidas determinadas, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Jurisdicionada informe as providências adotadas.
Processo nº 8286/2009 - Decisão nº 7474/2009
Publicação: 18/11/2009
Lei Complementar nº 818/09

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
19/11/2009
    

PISO SALARIAL DE R$ 4,5 MIL PASSA NA COMISSÃO

Policiais militares e bombeiros conquistaram uma importante vitória para fixação do piso salarial de R$ 4,5 mil em todo o País. Comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/08, que estipula o salário. O valor é 429% acima dos atuais R$ 850 pagos, por exemplo, para soldados PMs no Rio de Janeiro. Também foi definido um segundo piso para o primeiro posto de oficial – 2º tenente – no valor de R$ 9 mil. Ainda faltam serem votados três destaques. Dois do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da PEC, que reconstituem a proposta original com a retirada do piso e a equiparação com os salários do Distrito Federal. Outro destaque, do deputado Francisco Tenório (PMN-AL), inclui os policiais civis na proposta. Concluída a análise na comissão especial, a PEC ainda precisará ser votada em dois turnos pelo plenário da Câmara e depois ser encaminhada ao Senado.

Equivalência com DF é polêmica

O texto original da PEC determina a equiparação dos salários de policiais e bombeiros de todo o País aos proventos recebidos no Distrito Federal. No entanto, o relator da proposta, deputado Major Fábio (foto), retirou esse dispositivo por considerar que a Constituição veda a equiparação salarial. Ele observou, ainda, que não há como saber o valor exato dos vencimentos dos policiais militares no DF, porque as remunerações variam de acordo com a função exercida. "Essa PEC significa a mobilização de todos os policiais militares e bombeiros do Brasil", disse Major Fábio. O parlamentar explicou que o objetivo do substitutivo não é promover um aumento excessivo nos gastos e sim propor um salário digno aos policiais. "Não queremos que um policial militar vá morar em um apartamento caro, na beira da praia. Queremos que continue morando onde mora, mas com dignidade". O substitutivo também estende as vantagens aos inativos.

Fim dos bicos

O deputado Faria de Sá, por sua vez, diz que vai tentar reverter o texto, ao lembrar que os salários do DF já são pagos pelo Governo Federal, por meio de um fundo, que na sua
opinião deve ser ampliado para todo o País. O parlamentar argumenta ainda que a remuneração adequada é a melhor forma de acabar com os bicos de policiais e bombeiros e garantir a esses profissionais o direito de se capacitar e ficar mais tempo com sua família.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/11/2009
    

ADASA MANTÉM COMISSIONADOS

Apesar do discurso recorrente no governo de que “nunca na história de Brasília” se convocou tantos servidores concursados como nesta gestão, ainda há categorias esquecidas. Uma delas são os servidores da Adasa. De acordo com denúncia do deputado distrital Paulo Tadeu (PT), presidente da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa, o GDF prefere manter na companhia funcionários comissionados a chamar os já aprovados em concurso para a empresa do DF.

A prova disso seria o Projeto de Lei nº 1.461, de 2009, que mantém na Adasa, por mais tempo do que o acertado em lei distrital, os comissionados que lá trabalham. Este ano, a companhia realizou concurso público para preenchimento de 143 cargos, no entanto, somente 60 concursados foram nomeados. Na Lei Orçamentária de 2010, está prevista a nomeação de mais 30 servidores. Ainda assim o número fica bem abaixo do previsto no concurso - apenas 90 de 143.

“As alegações são que o GDF pode extrapolar os limites de despesas com pessoal com as convocações. Isso não é verdade. O GDF gastou nos últimos doze meses 40,79% da receita corrente líquida. Seu limite é de 49%, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou o distrital. “Está claro que a decisão de não nomear é política”.
Blog da Paola Lima
19/11/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO OU RESIDÊNCIA MÉDICA. RAZOABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

I - Revela-se razoável a exigência expressamente prevista no edital do concurso, consistente na apresentação de certificado de residência médica ou de curso de especialização, ambos em pediatria, como requisito para a investidura no cargo de médico, opção pediatria, porque guarda nítida adequação com as atribuições do cargo. Além disso, o interesse público é resguardado, visto que os candidatos que atenderem a essa exigência demonstram aptidão para prestar um atendimento especializado nessa área para a população.

II - O fato de o impetrante já ocupar função de pediatra na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal há quase vinte anos não pode suprir a referida exigência, sob pena de afronta ao princípio da isonomia em relação às demais pessoas que deixaram de se inscrever no concurso por não preencherem tal requisito.

III - Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20090110113876-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 18/11/2009
Publicação: 19/11/2009
Decreto nº 31.051/09

Dispõe sobre a tramitação de processos administrativos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 19/11/2009
Lei nº 4.426/09

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
20/11/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 415 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PROCESSO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a notificação para a audiência de oitiva de testemunha no processo administrativo disciplinar deve ser realizada com antecedência mínima de três dias (art. 41 da Lei n. 9.784/1999, aplicada subsidiariamente a Lei n. 8.112/1990). Quanto à presença de advogado, aplicou a súmula vinculante n. 5 do STF, que dispõe: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Logo não há que se falar em prejuízo à amplitude da defesa e ofensa ao contraditório. Por fim, entendeu que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. MS 12.895-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/11/2009.

ANISTIA. CABOS. PORTARIA N. 1.104/GM3-1964.
A Seção reiterou o entendimento de que os cabos incluídos no serviço ativo da Força Aérea posteriormente à edição da Portaria n. 1.104/GM3-1964 não têm direito à anistia, tendo em vista que, em relação a eles, a norma tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente. Para a caracterização da condição de anistiado, faz-se necessário que o ato tido como de exceção tenha motivação exclusivamente política, causando prejuízo aos seus destinatários por tal motivo. Não havendo comprovação ou qualquer indício de que o impetrante tenha sido vítima de ato de exceção por motivação política ou ideológica, não há direito líquido e certo a ser resguardado na presente via. Ademais, não há qualquer afronta ao art. 26 da Lei n. 9.784/1999, pois os impetrantes tiveram conhecimento do ato de intimação por edital, não demonstrando qualquer prejuízo, presumindo-se, inclusive, que estavam em domicílio indefinido. Precedentes citados: MS 10.332-DF, DJ 2/10/2006; MS 10.367-DF, DJ 13/8/2008, e MS 8.635-DF, DJ 29,5/2006. MS 10.799-DF, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 11/11/2009

CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
A Turma reiterou o entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/1988), aplicável tanto na esfera penal como na administrativa, afastar-se o candidato do concurso público, de que participava (para o provimento de cargo na polícia civil estadual), não obstante a constatação, na fase de investigação social, de que o impetrante tinha contra si inquérito policial e procedimento administrativo sem nenhuma sentença transitada em julgado quanto às acusações a ele atribuídas. Outrossim, uma vez absolvido por ausência de provas, sem ter havido nem mesmo interposição de recursos contra a sentença absolutória pelo Parquet, cabível o direito do impetrante de participar das etapas finais do certame, tomadas as devidas providências necessárias a esse propósito pela administração. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 559.135-DF, DJe 13/6/2008; do STJ: RMS 11.396-PR, DJe 3/12/2007, e REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006. RMS 13.546-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2009.
STJ
20/11/2009
    

NOVAS TABELAS SALARIAIS

Se você é servidor do GDF não pode deixar de ler o Diário Oficial do DF de ontem. Foram publicadas leis reajustando os salários de várias carreiras, como a de apoio às atividades jurídicas, apoio às atividades policiais civis, de desenvolvimento e fiscalização agropecuária, atividades em transporte urbano, administração pública, de procurador e procurador de assistência judiciária e da gratificação de titulação. Os anexos trazem valores, inclusive de gratificações, para este ano, 2010 e 2011. Também foi republicada nova tabela com os vencimentos básicos da carreira de atividades culturais do DF.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/11/2009
    

CCJ ANALISA DECISÃO DO TCU SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL

Polêmica em torno da aposentadoria especial do servidor policial também foi analisada, nesta quarta-feira (18), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O assunto veio à tona com a aprovação de parecer do senador Valter Pereira (PMDB-MS) ao Aviso 21/09, relativo a acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre divergências na interpretação da Lei Complementar 51/85, que trata da aposentadoria do funcionário policial, pelo Poder Judiciário.

Em seu parecer, Valter Pereira observa que "efetivamente, durante longo tempo, permaneceu pacífico o entendimento da vigência do citado diploma legal. Entretanto, diversos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm rejeitando a recepção da Lei Complementar 51, de 1985, o que tem gerado grande insegurança para os servidores policiais".

A saída para esse impasse, em sua opinião, é a aprovação de projeto de lei (PLS 68/03 - Complementar) do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que regulamenta o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição federal. O texto dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos portadores de deficiência, aos servidores policiais que exerçam atividades de risco e aos servidores que exerçam atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo Valter Pereira, essa matéria já está aguardando inclusão em ordem do dia para votação em Plenário.

"Desta forma, o acórdão objeto do presente parecer servirá para reafirmar a esta Casa a necessidade de acelerar a conclusão da tramitação da citada proposição", concluiu o relator. No parecer, ele recomenda ainda o encaminhamento da matéria à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, posteriormente, à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).
Agência Senado
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI 806/94 - ESCALONAMENTO VERTICAL NA CARREIRA - LEI 2.894/02 - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO NO VENCIMENTO - ÍNDICE PROVENIENTE DE REESTRUTURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO

1 - A publicação da Lei Distrital n. 806/94, promoveu, em face da Lei Distrital 2.894/2002, alteração na carga horária dos servidores de 30 horas semanais para 40 horas semanais, refletindo no vencimento dos cargos integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agrário um plus decorrente da reestruturação.
2 - Não se verificou acréscimo de salário no percentual de 33% (trinta e três por cento), mas, de adicional no vencimento, em razão da reformulação frente à recomposição do vencimento no cargo, com carga horária mais extensa estipulada por lei.
3 - Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - 20080110864059-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 16/11/2009
20/11/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LEI N. 7.289/84: AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto.
STF - RE 599171 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 20/11/2009
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - AUXÍLIO-NATALIDADE - FILHO NATURAL E ADOTIVO - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 227, §6º) - PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO - IMPROVIMENTO.

1. O bombeiro militar faz jus à concessão de auxílio-natalidade em face de filho adotivo, eis que a Constituição Federal veda a discriminação entre filhos naturais e adotados.
2. Apelação desprovida.
TJDFT - 20050111411260-APC
Relator J.J. COSTA CARVALHO
2ª Turma Cível
DJ de 18/11/2009
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 4.878/65. DECRETO LEI 2.179/84. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.

I - Aos candidatos do curso de formação de Agente da Polícia Civil do DF é assegurada percepção equivalente a 80% do vencimento da primeira referência da carreira, conforme art. 8º da L. 4.878/65, regulamentado pelo art. 1º do DL 2.179/84.
II - Não tendo sido derrogados pelas leis 9.264/96 e 9.266/96, os efeitos da L. 4.878/65 e do DL 2.179/84 sobre o curso de formação da PCDF mantêm-se hígidos, inexistindo vulneração ao art.14 da Lei 9.264/96 e ao art. 37, XIII da CF porquanto apenas asseguram remuneração legalmente prevista.
III - Inexistência de remuneração antes da nomeação a violar o princípio do concurso público na espécie, porquanto o devido aos candidatos tem natureza nitidamente indenizatória, de ajuda de custo, e não de vencimento.
IV - O período de participação no curso de formação de Agente da Polícia Civil do DF deve ser contado como tempo de serviço, mas apenas para fins de aposentadoria, porquanto o preceito regulador (DL 2.179/84) não pode extrapolar o limite traçado pelo preceito regulado (L. 4.878/65).
V - Deu-se parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
TJDFT - 20070110221046-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 18/11/2009
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS. LEI 3.351/04. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

I. Não prospera a alegação de erro material na redação da Lei nº 3.351/04, pois seus demais dispositivos, que tratam de outras gratificações de diversas carreiras, referem-se a "pontos percentuais", sinalizando a vontade do legislador, à época, na adoção do método de aumento das gratificações em porcentagem, cuja sistemática não encontra vedação nas leis distritais que tratam da matéria, sendo, portanto, lícita.

II. A supressão da expressão "percentuais" do art. 9º da Lei nº 3.351/04, efetivada pela Lei nº 3.824/06, não infirma o direito dos apelados, pois não é lícito aplicar esta norma às situações ocorridas sob a égide daquela, na medida em que o novel diploma não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º da Lei de Introdução do Código Civil.

III. Negou-se provimento ao recurso.(20080110735679APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 18/11/2009 p. 167)
TJDFT - 20080110735679-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 18/11/2009
20/11/2009
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO 229/07. SUSPENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DA MESA DIRETORA Nº 64. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 169, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIN 2238-5. SUSPENSÃO CAUTELAR DE PARTE DO § 3º E DE PARTE DO § 2º DO ART.23 DA LEI 101/2000 (LRF). ANALOGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NORMA FEDERAL GERAL. NORMA DISTRITAL. LIMITES. TRANBORDAMENTO.

I - Apesar de o sobrestamento temporário da progressão funcional determinado pela Resolução 229/07 ter sido revogado pelo Ato da Mesa Diretora nº 64 (fls. 154), remanesce interesse à autora, porquanto os elementos dos autos apontam que o respectivo adicional de tempo de serviço não foi contado e que o apelante não repôs o congelamento ocasionado pela suspensão.

II - Com a suspensão cautelar do § 3º e de parte do § 2º do art. 23 da Lei 101/2000 determinado pelo e. STF na ADIN 2238-5, infere-se que a questão sub judice se resolve pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos e não pela falta de direito adquirido do servidor a regime jurídico. Ademais, se a Administração não pode reduzir valores de cargos/funções em vez de extingui-los nem pode reduzi-los na proporção em que diminuir a jornada de trabalho, muito menos pode suspender promoções antes de extinguir cargos de comissão/funções de confiança e antes de exonerar servidores não-estáveis.

III - Como Direito Financeiro é de competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF, o preceito distrital não pode extrapolar os limites do preceito geral como no caso, em que o art.1º da Resolução 229/07 não se limitou a repetir o art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, adicionando-lhe dois parágrafos, um dos quais é o nascedouro do pomo-da-discórdia.

IV - O magistrado não está adstrito a examinar pormenorizadamente todas as teses e dispositivos levantados pela parte, mostrando-se suficiente a matéria expressamente registrada e debatida nessa instância para fins de prequestionamento.

V - Por força do Decreto lei nº 500/69, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas processuais, ressalvadas as parcelas comprovadamente adiantadas pelo autor.

VI - Negou-se provimento à apelação do Distrito Federal e deu-se parcial provimento à remessa oficial.
TJDFT - 20080110728307-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 18/11/2009
20/11/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - AGENTE DE SAÚDE - REMUNERAÇÃO - CARGO EFETIVO - PAGAMENTO DE DIFERENÇA - ART. 5º DA LEI DISTRITAL N.º 1.169/1996 - LEI DISTRITAL N.º 3.716/2005 - DIFERENÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do inc. II do art. 37 da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.".

2. Inviável a transposição do regime celetista para o estatutário vindicada pela autora, contratada temporariamente, após aprovação em processo seletivo simplificado, para o desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica, controle ambiental e entomológico da dengue e outras doenças.

3. As gratificações contidas nas Leis Distritais n.º 3.716/2005 e n.º 3.320/2004 são direitos restritos aos servidores efetivos, submetidos ao regime estatutário de trabalho, após a posse em cargo público para o qual prestou concurso público.

4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
TJDFT - 20070110977944APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 19/11/2009
20/11/2009
    

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CÔMPUTO DE DIAS PARA REENQUADRAMENTO E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CARREIRA - GIC. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento jurisprudencial sumulado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, "os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários" (Súmula 359).

2. O tempo de serviço de Magistério Público prestado ao Distrito Federal em razão de contrato temporário não pode ser considerado para fins de reposicionamento na carreira e percepção de Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC instituídos pela Lei n. 3.318/2004.

3. Recurso de Apelação cível conhecido e não provido.
TJDFT - 20070110089813APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 19/11/2009
20/11/2009
    

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. SERVIDOR DA CARREIRA MÉDICA DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 2.585/2000. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU REDUÇÃO DE JORNADA. CÁLCULO PROPORCIONAL DO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO IMPROVIDO.

I - Observada a situação peculiar do apelante que, atingido por decisão proferida em reclamatória trabalhista, percebe acréscimo remuneratório relativo à redução de jornada, não lhe é devido o pagamento integral de vencimento básico estabelecido na Lei nº 2.585/200, posto que implicaria em pagamento em duplicidade.

II - Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20030110506987-APC
Relator: JOÃO EGMONT
6ª Turma Cível
DJ: 18/11/2009
21/11/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 178 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - CARÊNCIA DA AÇÃO.

Ao apreciar apelação em ação declaratória que buscava reconhecer união estável homoafetiva para fins de registro do filho de uma das recorrentes como se fosse de ambas, a Turma, por verificar a falta do interesse de agir, manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito. Explicando a controvérsia, o Relator asseverou que há duas correntes a respeito da matéria: a primeira, majoritária, entende não ser possível o reconhecimento da união; a segunda, minoritária, afirma que embora não haja disposição expressa sobre o tema, é possível sua caracterização, por analogia. O Desembargador lembrou a mudança de posicionamento do STJ, que no REsp 820.475/RJ entendeu inexistir vedação ao reconhecimento da união estável homoafetiva. Apesar da manifestação favorável do Tribunal Superior, o Colegiado, ao adotar o entendimento majoritário, interpretou que a ausência de vedação expressa não significa permissão para o reconhecimento da referida união. O Magistrado explicou que a analogia consiste no processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seu dispositivo. Nesse sentido, alertou que a aplicação do processo analógico requer segurança no desenvolvimento, sob pena de se falsear a sua legitimidade, levando o aplicador a divorciar-se da vontade da lei. Os Desembargadores acrescentaram que, apesar da convivência entre pessoas do mesmo sexo não poder ser reconhecida como união estável, pode configurar sociedade de fato, de natureza civil, sem o condão de constituir uma entidade familiar. Assim, concluiu o Colegiado pela caracterização da carência de ação, pois o pleito de reconhecer a maternidade de ambas as conviventes em relação ao filho menor não encontra fundamentação no ordenamento jurídico.
20090610064258APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 21/10/2009.

PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DIVÓRCIO - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO.


Em julgamento de apelação em ação de divórcio litigioso, a Turma confirmou a extinção do vínculo matrimonial e manteve o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge por tempo determinado. Ao explicar o litígio, esclareceu o Relator que, antes do processo judicial, o casal separou-se consensualmente, oportunidade em que foi estabelecido o pagamento de quarenta por cento dos rendimentos brutos do cônjuge varão à sua ex-esposa até a resolução da situação matrimonial. Nesse contexto, foi destacado que o apelante pretendia, juntamente com o divórcio, a exoneração do pagamento da pensão alimentícia em virtude de sua ex-mulher ser jovem, ter trinta e dois anos de idade, possuir boa saúde e, portanto, estar apta ao trabalho. O Colegiado, ao citar o REsp 933.355/SP do STJ, lembrou que o dever de mútua assistência existente durante a união conjugal, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, permanecendo o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, conforme dispõem os arts. 1694 e 1695 do vigente Código Civil, sintetizados no binômio: necessidade do alimentante e recursos da pessoa obrigada. Todavia, consignaram os magistrados que, em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a hipótese de prestação do encargo entre os ex-cônjuges, desde que atendidos os dispositivos da Lei Civil citados, o que, pontuaram os julgadores, implica na decomposição do conceito de necessidade: a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que busca os alimentos; e a incapacidade para o trabalho. Na espécie, os Desembargadores verificaram que, durante o período de casamento, a apelada permaneceu fora do mercado de trabalho e que o anterior acordo de alimentos em considerável valor, causou-lhe desestímulo e acomodação. Contudo, ponderaram os julgadores que, diante da constatação de que a ex-consorte encontra-se matriculada em curso de graduação e paga aluguel, devem continuar a ser prestados os alimentos no percentual de quinze por cento dos rendimentos brutos do apelante, pelo período de três anos, a fim de que a requerida conclua sua formação acadêmica, restabeleça-se e ingresse no mercado de trabalho.
20080710031636APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 21/10/2009.
TJDFT
24/11/2009
    

CÓDIGO DE POSTURAS NO METRÔ-DF

Alegando questões de segurança, o Metrô-DF criou um novo Código de Procedimento Operacional, que entrou em vigor este mês, que padroniza o uso de uniformes por todos os empregados da operação e estabelece uma série de regras para os servidores. Fica proibido, por exemplo, que os funcionários – sejam homens ou mulheres – possam pintar o cabelo sem que seja do tom natural da pessoa. Também está proibido o uso de brincos que ultrapassem o lóbulo da orelha e piercings de qualquer tipo. Os homens ainda estão obrigados a terem cabelos curtos. De acordo com o Sindicato dos Servidores do Metrô do DF (Sindmetrô), as medidas "configuram abuso de poder" e "massacraram a liberdade individual e violam a intimidade das pessoas". O sindicato destaca, ainda, que na alta sociedade e mesmo nas esferas profissionais é comum pessoas notáveis que pintam seus cabelos de outras cores e homens de cabelos longo que exercem funções públicas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/11/2009
    

PENSÃO ESPECIAL. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DA FILHA MAIOR EM FAVOR DA MÃE. HOMOLOGAÇÃO DO ATO PELO TCDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - conhecer do ato de fls. 158/159 - apenso (Portaria de 08.10.08, publicada em 15.10.08) como homologação do pedido de renúncia à pensão, formulado por GILZANE QUIRINO RODRIGUES CORREIA, bem como da exclusão dos beneficiários RAIMUNDO CARVALHO CORREIA, GILBERTO QUIRINO RODRIGUES CORREIA, ANA LÚCIA CARVALHO DE SILVA e GILDA QUIRINO RODRIGUES CORREIA, pelos motivos indicados na Instrução de fls. 22/26; II – recomendar à Polícia Civil do Distrito Federal que traga aos autos informações acerca das medidas adotadas em face da Decisão/TCDF nº 1327/2007, prolatada no Processo TCDF nº 30067/06, com relação às beneficiárias temporárias (filhas maiores, solteiras e não ocupantes de cargo público), o que será objeto de verificação em auditoria; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 8057/1993 - Decisão nº 7212/2009
24/11/2009
    

PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. CONCESSÃO À FILHA MAIOR CONSIDERADA ILEGAL PELA CGDF. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INTERESSADA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA AO TCDF.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão de pensão militar a MARTA EMÍDIO ROSA, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão de fl. 16 do Processo nº 053.001.144/01 será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24185/07; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em diligência, a fim de que aquela Corporação, no prazo de 15 (quinze) dias, notifique a Sra. Tereza Cristina Barbosa de Paiva, para que, querendo, apresente ao TCDF, no prazo de 30 (trinta) dias dessa notificação, razões de defesa para continuar percebendo a pensão militar instituída pelo seu genitor, haja vista o entendimento desta Casa firmado nos autos do Processo nº 81/02. Vencido o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de votar, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 1162/2004 - Decisão nº 7215/2009
25/11/2009
    

CNJ DETERMINA A REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO PAGA A DESEMBARGADOR

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que exclua da remuneração mensal feita ao desembargador aposentado Pedro Januário de Siqueira o valor que excede o teto constitucional, ou seja, o estipulado para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 200910000026606), aberto de ofício pelo CNJ para apuração de irregularidades no pagamento pelo TJRN de remunerações acima do teto estabelecido pela Constituição. Segundo a presidência do TJRN, o pagamento, acima do teto e contrário às regras da Resolução 13 do CNJ, estava sendo feito em cumprimento a um mandado de segurança impetrado pelo desembargador Pedro Januário de Siqueira. A Resolução 13, de 21 de março de 2006, dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

Em seu voto, o relator , conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, argumenta que os mandados de segurança para terem validade contra a decisão do CNJ - de limitar as remunerações recebidas por servidores do judiciário - deveriam ser impetrados perante o Supremo Tribunal Federal. Portanto, no seu entendimento, o mandado de segurança concedido pela Justiça Estadual do Rio Grande do Norte não teria efeito sobre a decisão do CNJ de limitar a remuneração ao teto constitucional.

Além de vetarem o pagamento acima do teto estabelecido pela Constituição Federal de 1988, os conselheiros decidiram abrir uma reclamação disciplinar contra o magistrado do TJRN que concedeu mandado de segurança ao desembargador garantindo o pagamento de seus subsídios, contrariando resolução do CNJ. A sugestão, acatada pela maioria, foi do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.
CNJ
25/11/2009
    

FILHOS COM ATÉ 24 ANOS PODERÃO RECEBER PENSÃO

A pensão por morte poderá ser estendida a filhos com até 24 anos, caso projeto de lei com essa finalidade seja aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A proposta é do então senador Expedito Júnior e tramita em conjunto com proposição do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que trata do mesmo assunto. A matéria está na pauta da comissão e poderá ser aprovada na reunião desta quarta-feira (25), em decisão terminativa.

De acordo com as propostas de Expedito Júnior (PLS 49/08) e de Cristovam (PLS 140/08), a manutenção da pensão é garantida aos filhos, à pessoa a eles equiparada ou ao irmão até os 24 anos de idade, de ambos os sexos, desde que estejam cursando o ensino superior ou curso técnico de nível médio. A legislação atual assegura o benefício a filhos, enteados ou irmãos de até 21 anos.

Na justificação, os autores consideram injusto o fato de o estudante entre 21 e 24 anos ter de interromper seus estudos em razão da morte de seus pais ou responsáveis legais. A relatora das propostas nas CAS, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), apresentou relatório pela aprovação do substitutivo aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que considera os dois projetos.

Estagiários

A CAS também examinará outros projetos de lei que beneficiam os estudantes, como o PLS 216/06, de autoria do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC), que visa assegurar a estagiários o direito ao vale-transporte; e o PLS 247/09, do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que institui benefício adicional ao Programa Bolsa-Família, vinculado ao desempenho escolar do beneficiário.

Ainda poderão ser votados na comissão projetos que regulamentam as profissões de diarista, repentista, apicultor, gastrólogo, artistas e técnico em espetáculos de diversões, bem como a jornada e condições de trabalho dos nutricionistas e a equiparação da pesca à atividade agropecuária.

A reunião da CAS será realizada às 11 horas, na sal
Agência Senado
26/11/2009
    

SUSPENSA NO STF DECISÃO QUE PERMITIA CONTAGEM ESPECIAL PARA APOSENTADORIA DE AUDITORES FISCAIS

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar que suspende decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que permita a auditores fiscais da Receita Federal do Brasil o direito à contagem de tempo especial para efeitos de aposentadoria.

O TRF3 havia atendido a solicitação do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo (Sindifisp), a fim de fosse garantido aos seus associados o direito à contagem do tempo de trabalho dedicado ao magistério, antes do ingresso no serviço público.

A Secretaria-Geral de Contencioso da AGU sustentou que não existia perigo de lesão à ordem administrativa e que a decisão resultaria na concessão indevida do benefício de aposentadoria. O fato, inclusive, impediria a normalidade na condução dos procedimentos administrativos relativos às aposentadorias decorrentes de contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais. A AGU também alegou o risco de multiplicação de pedidos semelhantes por todo o país.

A peça elaborada pela SGCT destacou, ainda, que não era caso de aplicação da Instrução Normativa nº 1/2004 da AGU, pois esta se refere a serviços prestados em condições perigosas ou insalubres do trabalho, que não é o caso do magistério. "Portanto, não se pode converter o tempo de serviço exercido no magistério, levando-o para contagem na aposentadoria comum", concluiu a União.

Em decisão proferida na última segunda-feira (23/11), o STF concordou com a tese apresentada pela Advocacia-Geral. Para o Tribunal, a manutenção da decisão do TRF3 poderia impedir que a Administração Pública atuasse em conformidade com Constituição Federal. O STF também levou em consideração o argumento da União no sentido de que poderia ocorrer o "efeito multiplicador" das ações judiciais com solicitação da contagem de tempo especial. Isso porque existem outros servidores em situação idêntica à dos filiados ao Sindifisc.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.

Ref.: STA N.º 345 - Supremo Tribunal Federal
AGU
26/11/2009
    

LIMINAR SUSPENDE DECISÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA DE SERVIDOR

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em mandado de segurança (MS 28415) para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a aposentadoria do servidor público L.B.C. De acordo com ele, a aposentadoria foi concedida dez anos antes da apreciação da legalidade do ato pelo TCU, sem audiência prévia do interessado.

Segundo o servidor público, o TCU determinou a cassação de sua aposentadoria, em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço rural prestado, no período de 10/01/1963 a 10/07/1968, e determinou a suspensão do pagamento do benefício e seu retorno às atividades ou comprovação do recolhimento da contribuição do período aludido.

Para o servidor, a concessão da aposentadoria mediante ato do presidente da Câmara dos Deputados consolidaria situação jurídica até então tida por regular. Além disso, ele alega que o ato impugnado foi proferido sem observância do contraditório e da ampla defesa, já que não teria participado do julgamento do processo no TCU.

O ministro Cezar Peluso cita duas razões para deferir o pedido liminar. A primeira, segundo ele, é que ao servidor público se negou observância do devido processo legal, na medida em que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, como cumpre também no processo administrativo.

A segunda, conforme explica o ministro, é que merece, no mínimo, especial atenção o fato de já terem decorrido quase 11 anos entre a aposentadoria e a decisão do TCU que mandou cessar o pagamento do benefício. Peluso lembrou ainda que o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração Pública tem 5 anos para rever seus atos.

Processo relacionado: MS 28415
STF
26/11/2009
    

BENEFÍCIOS APROVADOS

A Câmara Legislativa aprovou o Projeto de Lei 1.462/2009, de autoria do Executivo, que reestrutura a carreira de assistência à educação do Distrito Federal. O projeto muda a denominação de cargos, estabelece a jornada de 40 horas semanais, obriga a realização de cursos de formação, dentre outras providências. De acordo com o Executivo, as alterações não geram aumento de despesas para os cofres públicos. Na mesma sessão, os deputados distritais também aprovaram a extensão do pagamento da Parcela Autônoma de Integração ao Serviço Único de Saúde do DF (Pasus) aos 162 funcionários da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) requisitados de outros órgãos. Essa era uma das mais antigas reivindicações da categoria. Os dois projetos foram aprovados em segundo turno e, agora, seguem para sanção ou veto do governador José Roberto Arruda.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
26/11/2009
    

LIVRE PARA OPÇÃO BANCÁRIA

Mais uma decisão em favor da livre opção bancária para os policiais civis. O presidente do Tribunal de Justiça do DF, desembargador Nívio Geraldo Gonçalves (foto), proferiu despacho dando prazo de até 30 dias para que o GDF cumpra a decisão de liberar a opção bancária aos policiais civis. O despacho já foi encaminhado à Secretária de Planejamento do GDF. O Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol) já ganhou essa causa várias vezes, mas o GDF sempre recorre. Dessa vez, caso o despacho não seja cumprido, o governo poderá sofrer sansões com pagamento de multas diárias. “Isso é resultado das reiteradas tentativas do Sinpol em fazer valer a decisão final sobre a ação rescisória prevalecendo o entendimento de que a categoria tem direito de escolher a instituição bancária de seu interesse”, afirma o presidente do sindicato, Wellington Luiz.

Modelo de petição disponível

O diretor do Sinpol, Sérgio Barbosa, recomenda aos policiais sindicalizados que tiverem interesse em trocar a instituição bancária que solicitem ao sindicato o modelo de petição e cópia do despacho do presidente do Tribunal de Justiça e, após dar entrada na Secretaria de Planejamento, retornem com cópia protocolada ao sindicato. “Assim, poderemos apresentar ao TJDF, o número de policiais que querem ter liberdade para escolher seu banco e ainda aqueles que se sentem prejudicados por não poder fazer plano de habitação ou empréstimos em outras instituições bancarias por não terem seus vencimentos depositados no local”.

Cobrança indevida

Ainda sobre os policiais civis do DF, buscando solucionar a questão da cobrança indevida do Imposto de Renda sobre licença prêmio em pecúnia, o Sinpol formou vários grupos de dez servidores cada e já deu entrada no TJDF com pedido de liminar solicitando restituição do imposto. Segundo o diretor jurídico do Sinpol Sérgio Barbosa, alguns grupos foram atendidos pelas Varas da Fazenda Pública, com liminares concedidas e a restituição saiu no pagamento do mês de novembro. Os demais grupos ainda aguardam pareceres. “Encaminhamos as ações para o TJDF, de onde são distribuídas aleatoriamente nas inúmeras Varas de Fazenda do DF. Alguns juízes demoram para avaliar e não temos como influenciar nessa distribuição, mas estamos confiantes de que o resultado será positivo”. O diretor afirma que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é que nessas ações não deve incidir IR.

Abono de permanência

Quanto ao abono permanência, o Sinpol fez requerimento à Polícia Civil pedindo o restabelecimento do referido abono conforme tem sido aplicado às polícias Federal e Rodoviária Federal. “Estamos aguardando a decisão”. O presidente Wellington Luiz acrescenta que o Sinpol está atento e cumprindo seu papel de representar e defender os interesses da categoria. “Trata-se dos direitos dos nossos sindicalizados”, diz.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
30/11/2009
    

ESCLEROSE É INCAPACITANTE

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou na o Projeto de Lei 5.396/09, do Executivo, que inclui a esclerose múltipla entre as doenças consideradas incapacitantes pelas Forças Armadas. A proposta altera o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). O objetivo é assegurar o direito do militar portador da doença à reforma (aposentadoria), com direito ao soldo do posto hierárquico imediatamente superior. O relator do parecer vencedor, deputado Mauro Nazif (PSB-RO), recomendou a aprovação do projeto. O parecer aprovado substituiu o elaborado pelo relator original, deputado Laerte Bessa (PSC-DF), que recomendava a aprovação da proposta com emenda para também incluir na medida os policiais militares e os bombeiros militares do Distrito Federal, por serem subordinados à União. Os deputados da comissão consideraram a emenda injusta, uma vez que apenas os militares do DF seriam beneficiados. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda precisa passar por comissões.

Licença ampliada

E por falar em militares, a mesma comissão aprovou o Projeto de Lei 5.896/09, do Poder Executivo, que regulamenta as licenças maternidade e paternidade no âmbito das Forças Armadas. A proposta incorpora o direito à licença para pais adotantes e a extensão voluntária da licença maternidade em mais 60 dias (Lei 11.770/08), aprovada pela Câmara em 2008 e que já está regulamentada para as servidoras do Executivo. A proposta tem regime de prioridade e ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A relatora da proposta na comissão, deputada Gorete Pereira (PR-CE), argumentou que as licenças à gestante e paternidade são direitos garantidos pela Constituição.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
30/11/2009
    

EM DEZEMBRO, INTERNAUTAS PODEM ACOMPANHAR DIA-A-DIA DO STF PELO TWITTER

O público que acompanha diariamente a página de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) na Internet e o canal de vídeos da Corte no YouTube passa a contar com mais uma fonte de informações sobre tudo que acontece na instância máxima do Judiciário brasileiro. A partir do dia 1º de dezembro, o Supremo passa a se comunicar com seu público, também, por meio do Twitter, rede social criada em 2006 e reconhecida por sua simplicidade e grande agilidade.

Seguindo o Twitter do STF, os usuários terão acesso, em primeira mão, aos itens mais relevantes das agendas do presidente da Corte e dos demais ministros, aos destaques das pautas de julgamento do Plenário, além de poder acompanhar, em tempo real, flashes dos julgamentos mais importantes em andamento na Casa, seja nas Turmas ou no próprio Plenário.

Também vão ser divulgadas, regularmente, as ações que chegam à Corte diariamente e as decisões e despachos dos ministros nos principais processos em tramitação na Corte. O Plenário Virtual, onde os ministros decidem a aplicação da repercussão geral nos temas em debate na Corte, também poderá será acompanhado por meio dessa nova ferramenta social.

Os mais recentes vídeos postados no YouTube, as fotos disponíveis no banco de imagens, as entrevistas dos ministros, e os destaques na programação da TV e da Rádio Justiça: tudo que acontece no STF poderá ser acompanhado em tempo real.

Twitter

A rede, com apenas três anos de existência, já contabiliza mais de 3, 5 milhões de usuários no Brasil, registrando, no mundo, algo em torno de 54 milhões de visitas por mês, segundo sites especializados em tecnologia. Personalidades da política, instituições, artistas e jornalistas estão entre os usuários mais ativos e que têm aproveitado a agilidade e facilidade de uso desta nova ferramenta para se comunicar com seus seguidores.

O Twitter permite que os usuários cadastrados exponham, em no máximo 140 toques – os chamados “tweets”, que podem ser pensamentos, notícias, feitos, projetos, ideias, links para fotos, vídeos ou textos.

O usuário que se cadastra na rede escolhe livremente a quem pretende seguir no Twitter. Ao clicar para seguir alguém, o usuário passa a receber, em sua página inicial e em tempo real, as mensagens postadas por aquele usuário.

Como a interface do Twitter é simples e as mensagens têm tamanho máximo de até 140 caracteres, a rede tem demonstrado, como o YouTube, grande potencial para uso nos atuais aparelhos de celular, conhecidos como smartphones, considerados por muitos profissionais da área de tecnologia como o futuro da comunicação. É a mobilidade a serviço da comunicação do Judiciário com a sociedade, de forma democrática e ágil.

YouTube

A experiência do STF no YouTube – cujo canal, lançado no início de outubro, já é acompanhado de perto por cerca de dois mil parceiros inscritos – mostrou que a utilização das mídias digitais como ferramenta de comunicação é uma tendência irreversível. Prova disso é que, em pouco mais de um mês, os vídeos do canal do STF já foram exibidos mais de 250 mil vezes.

O STF foi a primeira Corte Suprema do mundo a ter um canal oficial na comunidade de vídeos mais popular da Internet. A página disponibiliza vídeos de julgamentos realizados na Corte, bem como programas produzidos pela TV Justiça.
STF
30/11/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

1.A Administração Publica tem a prerrogativa de rever seus próprios atos, nos casos em que for constatada ilegalidade.

2.Concedida a aposentadoria após a edição da Emenda Constitucional 41/2003 e verificado o equívoco no cálculo dos proventos, pode a Administração promover a redução para o patamar correto, sem que fique configurada violação ao direito adquirido, consoante dispõe o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3.Considerando que a servidora foi comunicada quanto à redução de seus proventos, não há que se falar em violação ao Princípio da Ampla Defesa.

4.Ademais, a pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto o restabelecimento dos proventos da agravante gera efeitos financeiros para os cofres públicos, o que é vedado pela Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

5.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
TJDFT - 20090020137291-AGI
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 27/11/2009