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      Outubro de 2009      
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01/10/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 408 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
01/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 560 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
01/10/2009
    

TNU AMPLIA EFICÁCIA PROBATÓRIA DE TESTEMUNHA IDÔNEA
02/10/2009
    

RECOMENDAÇÃO DO TCDF
04/10/2009
    

CONVENÇÃO 151 DA OIT É RATIFICADA NA CÂMARA
05/10/2009
    

TCU SE RENDE E AUTORIZA SALÁRIO-DUPLEX A PARLAMENTARES
05/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF QUANTO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E EM RELAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS INCLUÍDOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
05/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA. ALERTA À PMDF QUANTO À NECESSIDADE DA TEMPESTIVA PUBLICAÇÃO DOS ATOS CONCESSÓRIOS.
06/10/2009
    

BRECHA NA LEGISLAÇÃO PERMITE QUE PARLAMENTARES COM MAIS DE UMA APOSENTADORIA GANHEM ACIMA DO LIMITE DE R$ 25,7 MIL
06/10/2009
    

CONTAGEM ESPECIAL
06/10/2009
    

SARNEY DIZ QUE SALÁRIO ACIMA DO TETO DEVE SER REGULAMENTADO
06/10/2009
    

SINOPSE DE IMPRENSA: SALÁRIO ACIMA DO TETO GANHA RESPALDO DO TCU
06/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DO CARGO. EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO MOMENTO DO ENQUADRAMENTO. DESCABIMENTO PARA O SERVIDOR LICENCIADO TEMPORARIAMENTE NO MOMENTO DA TRANSFORMAÇÃO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO.
07/10/2009
    

SERVIDORES COM MENOS DE UM SALÁRIO
07/10/2009
    

MINISTROS CONDENAM ATO DO TCU
07/10/2009
    

GOVERNO ACEITA UMA DAS 83 ALTERAÇÕES AO PLANO DE SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS
07/10/2009
    

VISÃO MONOCULAR: ANÁLISE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
07/10/2009
    

CONSELHEIROS TOMAM POSSE NO IPREV
07/10/2009
    

TEMER CONSIDERA CORRETA DECISÃO DO TCU SOBRE CUMULATIVIDADE DE SALÁRIOS
07/10/2009
    

MOÇÕES PARA TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS
07/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
07/10/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO CONSTATADA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 1°, DA LEI N. 8.112/90. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC 47/2005. NÃO INCIDÊNCIA.
08/10/2009
    

CONCURSO DA PM EM ANÁLISE NO STJ
08/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 561 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/10/2009
    

EM ANÁLISE DE ADI SOBRE CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL, SUPREMO ENTENDE NÃO SER OBRIGATÓRIA DEFESA DE LEI PELA AGU
08/10/2009
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3916 - LEI Nº 3.669/05 (ARTIGO 7º, INCISOS I E III, E ARTIGO 13)
Publicação: 08/10/2009
Lei nº 4.407/09
09/10/2009
    

EM BUSCA DE UM ACORDO
09/10/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 409 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
09/10/2009
    

SERVIDORES DO SLU RECEBEM REAJUSTE SALARIAL
09/10/2009
    

NOVA LEI DO MS E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
09/10/2009
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS DO DF SE REUNIRAM PELO SEGUNDO DIA EM FRENTE AO STF
13/10/2009
    

AÇÃO PARA RECEBER GATE
13/10/2009
    

STJ ADMITE NOVO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TERÇO DE FÉRIAS
13/10/2009
    

FEDERAÇÃO QUESTIONA LEI QUE REGULAMENTA CARGOS DE PERITO OFICIAL
14/10/2009
    

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: MINISTRO SUSPENDE EFEITOS DE SENTENÇA QUE UTILIZOU SALÁRIO CONTRATUAL COMO BASE DE CÁLCULO
14/10/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTE.
14/10/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEPOTISMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA DE CENSURA APLICADA A JUIZ DE DIREITO POR NOMEAR O PAI DE SUA COMPANHEIRA PARA O MÚNUS DE PERITO. ART. 41 DA LOMAN. ART. 125, I E III DO CPC.
15/10/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE COEFICIENTE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
15/10/2009
    

PEDIDO DE VISTA INTERROMPE ANÁLISE DE RE QUE DISCUTE BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
15/10/2009
    

MÉDICOS COMEMORAM AUMENTO NOS SALÁRIOS
15/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
15/10/2009
    

SIRAC. SISTEMA DE REGISTRO DE ADMISSÕES E CONCESSÕES. MÓDULO DE CONCESSÕES. APROVAÇÃO DO MODELO LÓGICO DE FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COM VISTAS AO TABELAMENTO DE FUNDAMENTOS LEGAIS.
Publicação: 15/10/2009
Lei nº 4.409/09
16/10/2009
    

REMUNERAÇÃO TOTAL COMO BASE
16/10/2009
    

QUEM SÃO, QUANTO GANHAM E COMO TRABALHAM OS PROFESSORES DO DF?
16/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 562 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/10/2009
    

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
16/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. LEI 9.624/98. AGRAVO IMPROVIDO.
16/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA.
Publicação: 16/10/2009
Lei nº 4.410/09
18/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS PARA EFEITO DE CONTAGEM DO TEMPO PELA PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
19/10/2009
    

SOBE IDADE MÉDIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Publicação: 19/10/2009
Lei nº 4.413/09
20/10/2009
    

NA PAUTA, MAIS UMA VEZ
20/10/2009
    

GOVERNO PADRONIZA DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE PESSOAL NOS TRÊS PODERES
20/10/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. PRESENTE A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CF/88 ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C.
21/10/2009
    

SERVIDORES NÃO PODEM SER REENQUADRADOS COM SALÁRIO BASEADO EM LEI RETROATIVA
21/10/2009
    

TODO AQUELE QUE PARTICIPOU DE MISSÕES DURANTE A SEGUNDA GUERRA É EX-COMBATENTE
21/10/2009
    

CONTRATO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS É PRORROGADO
21/10/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSPOSIÇÃO. CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO ESTADO. LEI Nº 2.377/01 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º DA CF/88. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
21/10/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA. ESCOLARIDADE EXIGIDA. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. ASSEGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
21/10/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. NÃO PREENCHIDOS. POSSE E EXERCÍCIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
21/10/2009
    

REPRESENTAÇÃO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO AVERBADO EM EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, OBSERVANDO-SE O DIREITO ADQUIRIDO À RESPECTIVA MODALIDADE DE INATIVAÇÃO.
21/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. FILHO NASCIDO APÓS A EXCLUSÃO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE.
21/10/2009
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 584388 - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
22/10/2009
    

CÂMARA APROVA EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA PROFESSORES E MP SOBRE RECURSOS JUDICIAIS
22/10/2009
    

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DE PMS E BOMBEIROS DO DF
22/10/2009
    

NÃO CABE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECER PAGAMENTO DE PENSÃO INTERROMPIDA POR ERRO DO INSS
Publicação: 22/10/2009
Decreto nº 30.929/09
23/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 563 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
23/10/2009
    

BOMBEIROS E PMS VOLTAM À MOBILIZAÇÃO PARA APROVAR PROJETO NO SENADO
23/10/2009
    

AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO DÁ DIREITO APENAS A FGTS E SALÁRIO
23/10/2009
    

CÂMARA APROVA PLANO DE CARGOS DOS MILITARES
23/10/2009
    

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1991, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO N. 4.827/2003. APLICABILIDADE.
23/10/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E OUTRA ATIVIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. NATUREZA PRIVADA DE AMBAS AS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE DUAS ATIVIDADES PRIVADAS CONCOMITANTEMENTE. TEMPO UNO DE SERVIÇO.
26/10/2009
    

INSS NÃO PODE EXIGIR PROVA MATERIAL EM PENSÃO POR MORTE A MÃE DE SEGURADO FALECIDO
26/10/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA Nº 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
27/10/2009
    

TNU: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMPROVA INSALUBRIDADE
27/10/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. ART. 11, § 2º, DA LEI 7289/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.134/2005. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
27/10/2009
    

CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. LEI 10.887/06. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. ERRO NOS CÁLCULOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 475-J.
27/10/2009
    

CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PAGOS INTEGRALMENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO MANIFESTAMENTE ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
27/10/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. DILIGÊNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DA INTERDIÇÃO JUDICIAL OU PARA NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA, COM VISTAS À REVISÃO DA REFORMA.
28/10/2009
    

NOVIDADES PARA DIA DO SERVIDOR
28/10/2009
    

CONCURSO DA PCDF NÃO VAI MAIS PONTUAR POR EXPERIÊNCIA NA POLÍCIA
28/10/2009
    

GOVERNO OFERECE INCORPORAÇÃO GRADATIVA DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES DA SAÚDE
28/10/2009
    

MINISTRO SUSPENDE DECISÃO QUE SUBSTITUIU BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
28/10/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA MAIORES QUE A REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE. PROCESSO Nº 11325/09. ESTUDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO NAS APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS, COM O ADVENTO DA EC Nº 41/03. SOBRESTAMENTO.
28/10/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PEDIDO DE REEXAME. DISPENSA DE RESSARCIMENTO COM BASE ART. 4º DA LEI Nº. 4.291/08. APLICAÇÃO DESSA NORMA OBJETO DO PROCESSO Nº. 9223/09. IMPROVIMENTO DO RECURSO NESSE ITEM.
28/10/2009
    

REVISÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO Nº 920/02. DECISÃO DO TJDFT, PELA IMPROCEDÊNCIA DA ADI Nº 2008.00.2.008130-9. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO QUE VIER A SER DECIDIDO NO PROCESSO Nº 920/02 À CONCESSÃO.
28/10/2009
    

APOSENTADORIA. SERVIDORA DA ANTIGA FSS/DF REMOVIDA PARA CEAJUR/SECRETARIA DE GOVERNO E APOSENTADA POR ESTA ÚLTIMA. DILIGÊNCIA PARA EDIÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA, SUCESSORA DO ÓRGÃO ORIGINÁRIO.
28/10/2009
    

REVISÃO. ARTIGO 190 DA LEI Nº 8.112/90. LAUDOS DIVERGENTES. DOENÇA QUE GERA DIFERENTES GRAUS DE INCAPACIDADE MENTAL, DE REDUZIDA ATÉ ALIENAÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE OS PROVENTOS NÃO PODEM OSCILAR PARA ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DA MOLÉSTIA. MANTENÇA DA REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO.
29/10/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA SOBRE REAJUSTE DE SERVIDORES DECORRENTE DE URV
29/10/2009
    

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS É APROVADO NO CONGRESSO
29/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 564 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/10/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 412 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/10/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020112773 - LEI Nº 4.291/08 (ARTIGOS 4º, 5º E 6º)
01/10/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 408 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

MS. CONCURSO. OPÇÃO. LOCALIDADE.
O edital do concurso previa o preenchimento de 120 vagas e o impetrante foi aprovado no 160º lugar, o que o levou a ficar fora da primeira nomeação. Posteriormente, outro edital convocou os aprovados restantes para que escolhessem as opções de localidade para lotação, com o fim de preencher mais 19 cargos vagos. O impetrante, então, escolheu 10 opções de lotação. Depois, uma portaria autorizou a convocação de mais 88 candidatos, mas alega o impetrante que foi surpreendido ao constatar sua preterição, pois 52 outros aprovados em pior classificação foram nomeados em seu lugar. A única justificativa dada nas informações da autoridade coatora para que tal ocorresse era que, nas opções de lotação feitas pelo impetrante, as vagas foram preenchidas por candidatos em melhor classificação do que ele. Porém, numa leitura do segundo edital, depreende-se que a exclusão do impetrante só ocorreria caso ele não escolhesse os locais de lotação, o que efetivamente não ocorreu. Por outro lado, o edital, em momento algum, determina serem feitas as opções em ordem de preferência por todas as lotações disponíveis, pois deixou claro em seu texto que a convocação dava-se para preenchimento de apenas 19 vagas, como já dito, motivo pelo qual não era razoável exigir do impetrante a escolha de todas as lotações possíveis. Deveria a Administração, após o preenchimento das vagas nas localidades escolhidas pelo impetrante, tê-lo novamente convocado para que, em respeito à ordem de classificação, conforme previsto no edital, escolhesse entre as lotações restantes. Então, o critério adotado na nomeação dos candidatos causou a indevida exclusão do impetrante do certame, o que ofendeu seu direito líquido e certo de ser nomeado antes daqueles aprovados em posições abaixo da sua. Assim, a segurança foi concedida para assegurar ao impetrante todos os direitos do cargo, inclusive os financeiros, retroativos à data da impetração, resguardada a situação jurídica já consolidada dos demais nomeados. Precedentes citados: RMS 11.422-MG, DJ 28/5/2007; RMS 7.215-MG, DJ 5/5/1997; RMS 4.314-MG, DJ 16/3/1998; RMS 2.287-DF, DJ 22/11/1993; EDcl no RMS 11.676-DF, DJ 12/11/2001, e RMS 13.299-DF, DJ 13/10/2003. MS 10.764-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.

COMPETÊNCIA. TRABALHO TEMPORÁRIO.
O contrato de prestação de serviço temporário (art. 37, IX, da CF/1988) terá sempre caráter jurídico-administrativo (segue o regime jurídico único do município contratante), ainda que seja prorrogado de maneira irregular. A prolongação feita nesses moldes não transmuda o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes para um liame celetista, tal como antes se entendia. Assim, deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para fixar a do juízo de Direito. Precedentes citados do STF: RE 573.202-AM, DJe 5/12/2008; do STJ: CC 100.271-PE, DJe 6/4/2009. CC 106.748-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2009.
STJ
01/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 560 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ADI N. 2.904-PR
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02. Regras especiais de aposentadoria do policial civil. Vício de iniciativa (CF, art. 61, §1º, II, “c”). Aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99 considerando as peculiaridades do caso. Não há prejudicialidade em relação às Emendas Constitucionais n° 91/03 e n° 97/07, considerando o vício formal coberto pelo art. 61, § 1°, II, “c”, da Constituição Federal.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, §1º, II, “c” e “f”, da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 872/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115/RS, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700/RJ, Relator a Ministro Maurício Corrêa, DJ de 24/8/01.
2. É inconstitucional, por afronta ao art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição, o art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre regras especiais de aposentadoria do policial civil.
3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para dar eficácia ex-nunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de modo a preservar a situação jurídica de todos os servidores aposentados até a data da sessão deste julgamento.
4. Ação direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 542

Rcl N. 6.568-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.
2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.
3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].
4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente.
* noticiado no Informativo 547
STF
01/10/2009
    

TNU AMPLIA EFICÁCIA PROBATÓRIA DE TESTEMUNHA IDÔNEA

Agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalho rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido. Nesse caso, deve existir prova testemunhal que sustente a prova documental apresentada. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmado no julgamento do processo nº 2006.72.95.00.3668-4.

No caso, o trabalhador rural Carlos Francieski, autor do processo, pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o reconhecimento do período de trabalho entre 1964 e 1974. Apresentou documentos que comprovam a atividade rural entre 01/01/1964 a 31/12/1964 e 01/01/1972 a 30/11/1974, acompanhados de prova testemunhal. O juízo de 1º grau reconheceu o período, mas o INSS recorreu à Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que restringiu o benefício ao período documentado na prova material.

O requerente alega que a prova testemunhal confirmou as alegações lançadas nos documentos juntados, demonstrando uma continuidade da atividade laborativa. Prossegue sustentando que não é possível admitir que ele fosse agricultor em 1964 e que nos anos seguintes, mas anteriores a 1972 não era agricultor, e que de 1972 a 1974 era novamente agricultor, pois existe uma continuidade da vida agrícola. Adicionalmente, afirma que o INSS não demonstrou, nos períodos não reconhecidos, que o autor tenha exercido outra atividade que não a agrícola.

De acordo com o voto do relator do processo, juiz federal Derivaldo de
Figueiredo Bezerra Filho, não é necessário que o início de prova material se refira a
todo período de carência legalmente exigido, desde que haja “robusta prova
testemunhal que amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período”. Afinal, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo.

Processo 2006.72.95.00.3668-4-SC
Conselho da Justiça Federal
02/10/2009
    

RECOMENDAÇÃO DO TCDF

Uma esperança para os fiscais da receita que lutam para serem novamente adequados em seu cargo na carreira da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, durante tomada de contas anual da Secretaria, referentes ao ano de 2007, recomendou ao GDF que regulamente a Lei nº 33/1989, que criou a carreira de auditoria tributária, a fim de evitar “termos imprecisos” relacionados às atribuições dos integrantes da carreira que possam anular futuras auditorias. A recomendação foi publicada no Diário Oficial do DF do último dia 24.

Se o Executivo for mesmo regulamentar a lei, será a oportunidade de redistribuir os cargos, dando aos fiscais as reais atribuições para as quais foram selecionados no concurso público.
Blog da Paola Lima
04/10/2009
    

CONVENÇÃO 151 DA OIT É RATIFICADA NA CÂMARA

A Câmara dos Deputados ratificou, nesta quinta-feira (01/10), a convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enviada a Câmara dos Deputados, em fevereiro de 2008, pela Presidência da República. O texto precisa a ser agora confirmado pelo Senado e sancionado pelo presidente Lula.

A convenção 151 é voltada para os servidores públicos e garante o direito de negociação, a proteção contra atos discriminatórios no exercício da função e a garantia de que o servidor possa exercer a atividade sindical sem sofrer punições. Se ratificada, a convenção entra em vigor após um ano.

A aprovação do texto é uma reivindicação antiga das entidades que representam os servidores públicos federais.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
05/10/2009
    

TCU SE RENDE E AUTORIZA SALÁRIO-DUPLEX A PARLAMENTARES

O Tribunal de Contas da União (TCU) reviu uma decisão de junho último e entendeu, na última quarta-feira, que o pagamento dos chamados “salários-duplex” a deputados e senadores está dentro da Lei.

O caso acontece quando um parlamentar, que recebe R$ 16,5 mil, ganha também uma aposentadoria e a soma dos proventos ultrapassa o teto constitucional de R$ 25,7 mil, pago a ministros do Supremo Tribunal Federal.

Entre os beneficiados pelo novo entendimento do TCU estão, por exemplo, o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), e o do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Temer é ex-procurador do Estado de São Paulo. Sarney recebe aposentadoria como ex-governador e ex-funcionário do Tribunal de Justiça do Maranhão.

A decisão do TCU, na prática, somente legaliza algo que há muito tempo vem sendo feito no Congresso.

Em 2005, a direção do Senado regularizou os pagamentos “duplex”. Decidiu que seguiria pagando o salário integral a deputados e senadores donos também de aposentadorias.

Tudo correu bem até que, em junho desse ano, o TCU ainda tentou pôr um freio na situação. Decidiu que o pagamento de tais salários era ilegal, uma vez que o teto constitucional não pode ser ultrapassado.

A Câmara contestou a decisão e conseguiu derrubar o impedimento. Usou o mesmo argumento do Senado quando em 2005 regularizou os “duplex”. Disse que enquanto a Lei 10.887 de 2004 não for regulamentada será impossível pôr em prática o teto constitucional.

A Lei em questão, num de seus artigos, determina a criação de um sistema integrado de dados contendo os salários e aposentadorias de todos os servidores públicos – e conte aí os servidores de todos os órgãos municipais, estaduais e federais dos Três Poderes.

Consultando o sistema seria possível checar dados dos Três Poderes e das diferentes instâncias de governo.

Por meio dele, Câmara e Senado saberiam se o parlamentar eleito, ou o que assume uma vaga como suplente, recebe ou não de aposentadoria no município, em seu Estado ou em algum dos outros Poderes.

Citando a necesssidade de criação do sistema – e sem mencionar a simples possibilidade de pedir que o parlamentar eleito assine um documento dizendo se recebe aposentadoria ou não – a Câmara conseguiu convencer o TCU a deixar tudo como estava.

O Tribunal voltará a discutir o assunto dentro de 30 dias.
O Globo
05/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF QUANTO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E EM RELAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS INCLUÍDOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por não cumprida a determinação contida na Decisão nº 4.910/2008; II - determinar o retorno dos autos apensos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, reiterando os termos da Decisão nº 4.910/2008, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências seguintes: a) retificar o ato de fl. 21 do Processo nº 053.000.175/04 para fundamentar a concessão com base na legislação vigente em 20.01.00, data do falecimento do instituidor; b) elaborar Título de Pensão, em substituição ao de fl. 22, observando os termos do item XVII do art. 7º da Resolução nº 101/98-TCDF e a Decisão Normativa nº 02/93, para fazer constar as parcelas existentes à data da vigência da concessão em apreço; c) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos; d) acostar aos autos o Processo nº 053.012.931/70, relativo à reforma do instituidor da pensão; III - esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que: a) no presente caso, não há prejuízo em mencionar no ato concessório da pensão a decisão proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 2001.001.056428-8; b) o benefício ora examinado deve observar o princípio "tempus regit actum", ou seja, rege-se pelos dispositivos da Lei nº 3.765/60, vigente em 20.01.00, data do falecimento do instituidor.
Processo nº 3389/2004 - Decisão nº 6083/2009
05/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA. ALERTA À PMDF QUANTO À NECESSIDADE DA TEMPESTIVA PUBLICAÇÃO DOS ATOS CONCESSÓRIOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) retificar o ato concessório da pensão militar, às fls. 16, 39 e 50 do Processo nº 054.001.466/02, para incluir o art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, referente à manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60; b) tornar sem efeito o item II do ato de fl. 16 do Processo nº 054.001.466/02; c) indicar a data de publicação do ato de fl. 50 do Processo nº 054.001.466/02; II – alertar a jurisdicionada para que observe a necessidade da tempestiva publicação dos atos concessórios de reformas e pensões militares, com vistas a evitar atrasos como o verificado no caso vertente.
Processo nº 26123/2008 - Decisão nº 5903/2009
06/10/2009
    

BRECHA NA LEGISLAÇÃO PERMITE QUE PARLAMENTARES COM MAIS DE UMA APOSENTADORIA GANHEM ACIMA DO LIMITE DE R$ 25,7 MIL

Uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) permite o acúmulo de aposentadorias do serviço público com salários de parlamentares além do limite do teto constitucional definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF): R$ 25,7 mil. A decisão mantém o teto como regra geral, mas diz que a sua implementação, no caso de servidores de esferas de governo ou poderes distintos, depende da regulamentação da Constituição e da criação de um sistema nacional de dados sobre remunerações de ativos e inativos, com informações da União, dos estados e dos municípios, algo que não tem prazo previsto para entrar em funcionamento. Estima-se que poderão ser beneficiados pela decisão do tribunal dezenas de parlamentares do Congresso. Entre eles, os presidentes da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), e do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Temer é aposentado como procurador do estado de São Paulo, enquanto Sarney tem dupla aposentadoria: como ex-governador e funcionário do Tribunal de Justiça do Maranhão. O presidente do TCU, Ubiratan Aguiar, e o relator do processo que define a aplicação do teto constitucional, Augusto Nardes, são aposentados como ex-parlamentares, mas já sofrem o corte dos vencimentos excedentes a partir do limite de R$ 25,7 mil, porque as duas fontes pagadoras (Câmara e TCU) integram o mesmo Poder e estão na mesma esfera de governo.

A decisão foi tomada pelo tribunal em resposta a uma consulta feita pela Câmara. O TCU havia decidido, inicialmente, que deveria ser respeitado como limite para remuneração, em caso de acúmulo com aposentadoria, o salário dos ministros do STF. O diretor-geral da Câmara, Sérgio Sampaio, e o presidente da Comissão de Turismo, Afonso Hamm (PP-RS), apresentaram recurso em julho deste ano contestando a decisão. Na última quarta-feira, o ministro Augusto Nardes emitiu um parecer, aprovado pelo plenário, que cria a regra transitória.

No relatório, o ministro expôs a dificuldade de aplicação do teto constitucional: “Devo reconhecer as dificuldades operacionais que estão a afligir diversos outros órgãos federais para fazer incidir adequadamente o teto constitucional, especificamente quando se trata de servidores cujos pagamentos têm origens em órgãos, governos e/ou poderes distintos”. O presidente em exercício do TCU, Benjamin Zymler, explicou assim a decisão do tribunal: “Se, no limite, a gente considerasse que todos esses casos estariam abrangidos pelo Artigo 37, nós chamaríamos essa norma de eficácia contida, porque faltam as regras de implementação do artigo terceiro da Lei 10.887/2004 (leia quadro).

Dúvidas

Zymler tentou desfazer algumas dúvidas geradas pela decisão. “O Artigo 37 estabelece o teto constitucional de forma abrangente. Vale para aposentadorias, pensões e vencimentos. O tribunal disse que esse teto vale para proventos de aposentadoria de magistrados que sejam deputados federais. Essa é a regra geral. Agora, existe uma lei que estabelece algumas medidas, pressupostos para operacionalizar a incidência do teto para o caso de proventos somados com remuneração de inativos. É o Artigo 3º da Lei 10.887/2004”, explicou o ministro.

Ele acrescentou: “Qual é o grande problema? Se você tiver alguém recebendo, por exemplo, aposentadoria do estado de São Paulo com a remuneração de deputado, pela União, quem vai fazer o abatimento, como vai ser a questão tributária, o Imposto de Renda, a questão previdenciária? A pessoa pode fazer uma opção por onde receber? Então, é preciso um banco de dados nacional, um sistema integrado de dados, que permita operacionalizar o artigo 37. Isso é algo que depende de uma ação integrada de todos os níveis de governo”.

Outra dúvida surgida é se a decisão vale para qualquer tipo de aposentadoria ou apenas para magistrados. Zymler entende que terá que ser analisado caso a caso: “A resposta do tribunal foi em relação a magistrados. O tribunal se expressa pelas suas decisões. Tudo o que não for decisão do tribunal é opinião. Eu teria que avaliar algum tipo de peculiaridade do procurador, mas acho que isso é um problema geral, para todos os aposentados. Depende de uma avaliação caso a caso”.

O presidente em exercício foi questionado sobre a situação de um aposentado de um tribunal de justiça de um estado, caso do presidente Sarney. “O TCU não disse isso no acórdão, mas, se você perguntar minha opinião como pessoa física, sim, valeria. O Artigo 37 é abrangente. Fala do somatório de qualquer provento, vindo do regime previdenciário público com a remuneração pelo serviço ativo.”

As decisões do TCU

Regra geral

O magistrado inativo, eleito para o Congresso Nacional, poderá receber a remuneração da aposentadoria somada à do cargo eletivo, desde que seja respeitado o limite fixado para os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal: R$ 25,7 mil.

Regra transitória

Quando há acumulação de cargos em diferentes esferas de governo ou de poderes, a definição do teto levará em conta dois dispositivos. O primeiro depende da criação de um sistema integrado de remunerações envolvendo União, estados, municípios e o DF. Tal ferramenta está prevista no art. 3º da Lei nº 10.887/2004. Além disso, é necessário criar um padrão, por meio de normatização infraconstitucional suplementar, para determinar a qual teto aplicar o limite e de quem seria a responsabilidade pelo corte de valores excedentes. A mesma norma indicaria qual a proporção do abate nas diferentes fontes, o destino dos recursos decorrentes da redução dos ganhos e se haveria possibilidade de o próprio funcionário optar pela fonte de onde cortaria o salário que superou o teto previsto.
Correio Braziliense
06/10/2009
    

CONTAGEM ESPECIAL

Os servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) serão os primeiros da administração pública a poder requerer direito à contagem especial de tempo para aposentadoria. Garantida pelo mandato de injunção 880, a contagem especial de tempo beneficia servidores que atuam em áreas insalubres e perigosas. A Funasa divulgou memorando circular autorizando suas coordenações regionais a acatarem requerimentos de servidores em busca desse direito conquistado com auxílio de ação jurídica impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef) no Supremo Tribunal Federal (STF). Na Funasa, a grande maioria dos servidores atua em áreas insalubres e o memorando veio para beneficiar. A Condsef luta, agora, para que os demais órgãos repitam a ação e estendam o direito já reconhecido pelo Supremo. O MI 880 pode ampliar em 40% a contagem de tempo para homens e 20% para as mulheres.

Orientações necessárias

Se você ficou interessado, a Condsef recomenda que os servidores procurem os setores jurídicos de suas entidades filiadas para buscar orientações necessárias e garantir esse direito. Esta semana, a confederação vai distribuir um requerimento padrão que deverá ser entregue aos servidores. O objetivo é facilitar o processo de preenchimento dos requisitos exigidos para que o trabalhador possa dar entrada em seu processo para contagem de tempo especial. O memorando da Funasa foi baseado em consulta feita pelo próprio órgão à sua Procuradoria-Geral Federal. Depois de analisar o MI 880, a fundação determinou que fossem cumpridas todas as condições para assegurar o direito administrativo já reconhecido pelo STF.

Para ativos e inativos

O MI 880 traz vantagens tanto para servidores que vão solicitar suas aposentadorias como para aqueles que já estão aposentados. Em diversos casos, o somatório de mais tempo de serviço pode gerar alteração das aposentadorias proporcionais, dependendo do tempo totalizado de serviço a ser comprovado pelo trabalhador. Uma vez reconhecido o direito à contagem especial para aposentadoria, mais tempo de serviço será somado ao tempo que cada servidor. Isso possibilita, entre outras vantagens, acesso à aposentadoria em condições mais favoráveis, inclusive anteriores à Emenda Constitucional 41/2003.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
06/10/2009
    

SARNEY DIZ QUE SALÁRIO ACIMA DO TETO DEVE SER REGULAMENTADO

Questionado, na manhã desta terça-feira (06), sobre a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de considerar legal o pagamento de salários que, somados às aposentadorias, ultrapassam o teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do Senado, José Sarney, opinou que isso precisa ser regulamentado.

- Acho que essa é uma questão que deve ser resolvida. Está decidida, mas precisa de uma regulamentação. E essa é a interpretação que está tendo a justiça.

Sarney reafirmou que concorda que a questão seja regulamentada.

- Estamos só esperando a regulamentação porque, na realidade, a decisão já está tomada, de que o teto tem que ser obedecido - disse.

Perguntado se seria ele próprio um dos beneficiários dessa decisão, disse acreditar que a maioria dos senadores recebam aposentadoria.

- Eu acho que quase todos aqui tem aposentadorias. É quase impossível que ninguém tenha aposentadoria assim.

O TCU acaba de rever decisão de junho passado, concluindo que a incidência de salários acima do teto, os chamados "salários duplex" pagos a deputados e senadores, está dentro da lei. A situação ocorre quando um parlamentar, que recebe R$ 16.500 como salário mensal, ganha também uma aposentadoria e a soma desses dois proventos ultrapassa o teto constitucional de R$ 25.700, pago a ministros do Supremo Tribunal Federal.
Agência Senado
06/10/2009
    

SINOPSE DE IMPRENSA: SALÁRIO ACIMA DO TETO GANHA RESPALDO DO TCU

BRASÍLIA - Em resposta enviada à Câmara na última semana, o TCU (Tribunal de Contas da União) deu respaldo para que deputados continuem ganhando salários acima do teto constitucional de R$ 25,7 mil, pago a ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). As informações são do jornal “Folha de S. Paulo”.

A resposta foi dada após a Câmara contestar decisão anterior do tribunal, que tentou barrar os altos vencimentos. Na contestação, a Câmara disse que não tinha como cumprir o teto já que não há nenhuma regulamentação nesse sentido.

As dúvidas no recurso da Câmara eram as seguintes: como saber se um deputado ganha mais do que os R$ 25,7 mil se não há base pública de dado salarial? Quem arcaria com as responsabilidades? Se um deputado ganha vencimentos da União e do Estado, por exemplo, quem pagaria o menor?

O TCU concordou com a Câmara e disse que a lei de 2004 -que determina a criação de um sistema integrado de dados contendo os salários e as aposentadorias de todos os servidores públicos- tem que ser regulamentada. Ou seja, da forma como as coisas estão hoje, será impossível pôr em prática o teto constitucional.

A assessoria de imprensa do TCU negou que tenha liberado os salários acima do teto.
Afirmou que o valor está valendo sim, mas que a operacionalização da lei é necessária. Além disso, disse que a União não pode obrigar os Estados a informarem os salários de seus servidores.

Acima do teto

O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), ganha acima do teto. Além do salário da Câmara, recebe como procurador do Estado de São Paulo.

O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), é outro que recebe acima do limite. Mensalmente o senador ganha pelo menos R$ 52 mil dos cofres públicos, mais do que o dobro permitido pela Constituição. Sarney acumula o salário de senador (R$ 16.500) e duas aposentadorias no Maranhão que totalizavam o valor de R$ 35.560,98 em 2007. À época, Sarney alegou o direito à privacidade para não se pronunciar sobre o assunto.
Último Segundo
06/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DO CARGO. EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO MOMENTO DO ENQUADRAMENTO. DESCABIMENTO PARA O SERVIDOR LICENCIADO TEMPORARIAMENTE NO MOMENTO DA TRANSFORMAÇÃO. DIREITO AO ENQUADRAMENTO.

1. A Medida Provisória n.º 2.048/2000, atualmente na reedição MP n.º 2.229/2001, criou a carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta pela transformação dos cargos efetivos de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário, de modo a absorver todos os integrantes desses últimos cargos.
2. No momento da transformação do cargo originariamente ocupado, o servidor público temporariamente afastado, em virtude do regular gozo de licença legalmente prevista e deferida, tem direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantém incólume a titularidade do cargo efetivo até então ocupado e que foi transformado.
3. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 1057605/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0104576-4
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 28/09/2009
07/10/2009
    

SERVIDORES COM MENOS DE UM SALÁRIO

Representantes dos 8,5 mil servidores ativos e inativos do DF que recebem hoje menos de um salário mínimo de remuneração mensal foram à Câmara Legislativa esta semana pedir ajuda aos deputados distritais. O grupo, integrante de 18 carreiras da Administração Pública do DF, o chamado “carreirão”, tem vencimento básico de R$ 317,50. Como é proibido pagar a qualquer trabalhador menos que os R$ 465 do salário mínimo legal, eles recebem complementação salarial. Um Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO), de autoria do deputado Paulo Tadeu (PT) pode mudar a situação. A proposta determina que o GDF tenha como piso do funcionalismo público o valor do salário mínimo nacional.

Os servidores foram à Câmara entregar um abaixo-assinado em favor da aprovação do projeto. Além do constrangimento de receber menos que um salário todos os meses, eles ainda enfrentam a falta de progressão na carreira. Qualquer reajuste ou benefício agregado ao vencimento básico acaba não representando aumento salarial real porque cai na diferença da complementação. “O projeto minimizaria as perdas salariais suportadas por todos os servidores da carreira e restabeleceria a dignidade de nossos vencimentos”, diz o manifesto que acompanha o abaixo-assinado.

A mobilização surtiu efeito. Apesar do projeto não ter sido aprovado ainda, os servidores ganharam na quarta-feira uma Frente Parlamentar em Defesa do Servidor Público. Criada por iniciativa do deputado Milton Barbosa (PSDB), a frente já tem como primeira missão acompanhar o andamento do PELO na comissão especial para assegurar que seja aprovado o mais rápido possível.
Blog da Paola Lima
07/10/2009
    

MINISTROS CONDENAM ATO DO TCU

Decisão do TCU que dá brecha a salários acima de R$ 25,7 mil está longe de ser unânime

Especialistas e magistrados condenaram ontem a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que permite o pagamento de salários a parlamentares que, somados a aposentadorias, ultrapassam o teto do funcionalismo público de R$ 25,7 mil — o que recebem os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ouvidos pelo Correio, ministros do Supremo disseram que o inciso XI do Artigo 37 da Constituição, que trata do teto, é autoaplicável. E que, portanto, não é necessário haver regulamentação, como prevê o parecer do relator do processo no TCU, Augusto Nardes. Para Marco Aurélio Mello, a norma é “abrangente” e “expressa”: “O preceito é elucidativo: nada fica de fora. O objetivo da última emenda que alterou esse inciso (da Constituição) foi ter não um teto fictício, lírico, romântico ou passível de drible, mas um teto efetivo”, disse. “Ninguém gosta de ser sem-teto. Nesse caso, alguns gostam”, completou, com ironia. Na avaliação dele, o tema pode acabar na mais alta Corte de Justiça do país.

Em julgamentos recentes, o ministro do STF Carlos Ayres Britto tem ressaltado que o texto original da Constituição de 1988 já previa que o teto é autoaplicável, o que foi referendado pela Emenda Constitucional nº 45, a chamada reforma do Judiciário. “O teto é para valer, não pode haver sobreteto. O teto já é o limite”, afirmou Britto, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Diretora-geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), com sede em São Paulo, Maria Garcia concorda. “A proibição é geral. A falta de regulamentação não pode permitir que se extrapole o que a Constituição proíbe. Isso é um problema do Congresso. Enquanto isso, eles ganham acima do teto”, criticou.

Para o professor de direito constitucional da Universidade de Brasília (UnB) Paulo Blair, a interpretação do TCU é “equivocada”. “O texto constitucional pode carecer, em determinados pontos, de especificidade maior. Mas, quando se está diante de normas como a fixação de um limite salarial, não há o que se indagar. Se o teto não vier para ser limitador e ficar pendente de regulamentação, não serve para nada”, disse.

Constituição

O limite para os vencimentos de funcionários públicos dos três poderes foi fixado pela Constituição Federal. Atualmente, somente magistrados que também lecionam ou que recebem gratificação por exercer função eleitoral podem receber mais. No entanto, em resposta a uma consulta feita pela Câmara, o TCU decidiu que é preciso regulamentar o que diz o texto constitucional e implantar um sistema nacional de dados sobre a remuneração de servidores da ativa e aposentados para seguir a regra.

Estima-se que a decisão poderá beneficiar dezenas de parlamentares do Congresso. Os presidentes da Câmara, Michel Temer (PT-SP), e do Senado, José Sarney (PMDB-AP), por exemplo, acumulam os proventos com aposentadorias de outros órgãos e recebem acima do teto.
Correio Braziliense
07/10/2009
    

GOVERNO ACEITA UMA DAS 83 ALTERAÇÕES AO PLANO DE SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS

Um desfecho sobre o Plano de Cargos e Salários de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal está próximo. Há chances de que o Projeto de Lei nº 5.664, que cria benefícios para as duas carreiras (veja quadro), entre na fila de votações previstas para hoje na Câmara dos Deputados. Mas com uma condição imposta pelo autor do proposta, o governo federal: a de que o projeto mantenha o texto elaborado pelo próprio Executivo.

Atualmente há uma divergência de opiniões sobre o plano exposta em dois relatórios preparados sobre o assunto. Um deles, produzido pela Comissão de Trabalho, acrescenta uma série de benefícios distribuídos em 83 emendas. O outro, de autoria da Comissão de Segurança, repete o projeto de lei do governo federal, cujo único avanço tolerado é a emenda que exige curso superior para ingresso nas duas corporações.

Assinado pelo deputado federal Laerte Bessa (PSC), o relatório da Comissão de Trabalho organizou reivindicações das duas categorias em forma de emendas e subemendas. Entre elas, uma que autoriza o governo a antecipar o pagamento das gratificações por risco de vida — cujas parcelas estão diluídas em seis anos —, desde que haja margem de recursos do Fundo Constitucional. Outra melhoria é a que promove a um grau hierárquico acima o militar com mais de 30 anos de serviço, independentemente da existência de vaga. Atualmente, essa promoção depende da disponibilidade de patente. A proposta é que o benefício seja automático, pelo menos do ponto de vista do salário.

Despesas

As emendas sugeridas por Bessa não são aceitas pelo governo federal, que tem o apoio do GDF nessa queda de braço. Isso porque representantes das duas administrações sustentam que as alterações propostas no relatório do deputado geram despesas não previstas no plano original. Mas Bessa já avisou que não desistirá de submeter seu projeto com as emendas à votação. O parlamentar almoçou ontem com representantes do governo que tentaram convencê-lo a desistir das alterações. “Não vou ceder às pressões”, avisa.

Ao mesmo tempo em que governistas tentam resolver o impasse do Plano de Cargos e Salários criado pela Comissão de Trabalho, investem em um plano B que está sendo construído na Comissão de Segurança. Pertencente à base do governo federal, o relator do PL nº 5.664 nessa comissão, deputado Capitão Assumção (PSB), reproduziu o texto do Executivo. Há duas semanas, a proposta foi aprovada nessa instância. O deputado afirma que o motivo de manter a redação original é uma forma de garantir celeridade na votação. Assumção diz ainda que a estratégia foi discutida com representantes do Executivo. “Respeitar o texto original é a forma mais objetiva de diminuir o prazo para que o projeto seja apreciado com brevidade”, afirmou.

O projeto

Saiba quais são os quesitos previstos no Plano de Cargos e Salários dos PMs e bombeiros que o governo aceita aprovar

Gratificação por Risco de Vida (GRV). O benefício chegará a R$ 1 mil em 2014, mas começa a ser pago gradualmente desde 2009, quando o valor incorporado será de R$ 250. No ano que vem, a quantia sobe para R$ 400. Em 2011, atinge R$ 550 até chegar ao teto em cinco anos;

Pagamento da GRV para inativos e aos pensionistas;

Promoções por critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura e post mortem. Serão estabelecidos limites de quantidade e de antiguidade para definir a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções.

Entre os requisitos para o oficial ser promovido por merecimento estão: eficiência, capacidade de liderança, iniciativa, presteza de decisões. Também será avaliado o resultado dos cursos de aperfeiçoamento.

Exigência de curso superior para ingresso na carreira militar. Esse pré-requisito será incluído na forma de emenda ao projeto original.

Dois pontos

“Optamos por votar na comissão de segurança o PL sem alteração em relação ao texto proposto pelo governo com o objetivo de dar celeridade ao processo. Não adianta fazermos uma porção de emendas e não termos consenso para a aprovação”

Capitão Assumção, relator na Comissão de Segurança da Câmara dos Deputados

“Não abro mão do meu relatório. Ele traz muitos benefícios para as duas categorias (militares e bombeiros) que não estavam previstos no projeto original. A negociação desses pontos não gera atrasos, mas melhorias nas condições para os militares. Não aceitarei pressões para desistir dessas emendas”

Laerte Bessa, relator na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados
Correio Braziliense
07/10/2009
    

VISÃO MONOCULAR: ANÁLISE À LUZ DA LEGISLAÇÃO

Ab initio, para melhor alumiação do tema, necessário trazer à lume as espécies normativas pátrias que tratam da proteção, do apoio e da integração das pessoas portadoras de deficiência, e a que estabelece o conceito de deficiência visual.

A Lei Federal 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Regulamentando a referida Lei Federal, adveio o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Esse Decreto tratou da deficiência visual em seu artigo 4º, inciso III, ad verbum:

Artigo 4°. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

[...]
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo artigo 70 do Decreto 5.296, de 02.12.2004) [...]

Analisando esse dispositivo legal, percebe-se um equívoco do legislador em não classificar, expressamente, a visão monocular como deficiência visual, o que gerou uma dissensão no âmbito jurídico.

Primeiramente, verifica-se que o referido dispositivo pressupõe a existência de visão binocular, não tratando da visão monocular especificamente, já que seu texto faz referência às expressões “melhor olho” e “ambos os olhos”, o que presume visão nos dois olhos. [1]

Além disso, não se deve fazer uma interpretação estritamente literal desse dispositivo, de maneira isolada, pois levaria à injusta, ilegal e inconstitucional conclusão de que a visão monocular não seria considerada deficiência visual. O que, data maxima venia, é um disparate, uma vez que a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas, e restrições para as atividades dos portadores, configurando uma verdadeira deficiência; deficiência esta que, na maioria das vezes, é mais comprometedora do que a perda parcial de visão nos dois olhos.

Dentro desse contexto, deve-se utilizar a exegese teleológica e sistemática, verificando a real finalidade da norma, a essência para a qual ela foi criada e a intenção do legislador; ademais, deve-se conjugar e harmonizar os artigos da citada legislação federal. Nesse diapasão, fazendo uma análise conjunta dos artigos 3º e 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, verifica-se que a visão monocular se encaixa no conceito de deficiência permanente inserto nos incisos I e II do citado artigo 3º, que estabelecem, ipsis litteris:

Artigo 3º.[...]
I – deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;[...]

Com efeito, na aplicação e na interpretação da aludida Lei e do seu respectivo Decreto, devem ser considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, da integração social, e outros indicados na Constituição Federal ou justificados pelos princípios gerais do Direito.

Nessa trilha de raciocínio, os Tribunais Superiores [2], inclusive o Superior Tribunal de Justiça [3] e o Supremo Tribunal Federal [4], vêm se posicionando no sentido de que o portador de visão monocular é considerado deficiente visual, inclusive para efeitos de reserva de vagas em concurso público. Nesse sentido é a Súmula n°. 377 do Superior Tribunal de Justiça. [5]

Acrescenta-se que, malgrado essa questão esteja pacificada na jurisprudência pátria, tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 7.699/2006, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências, e, em seu artigo 2º, inciso III, alínea “a”, define a visão monocular como deficiência visual, extirpando, assim, quaisquer eventuais dúvidas sobre o assunto.

Destarte, conclui-se, com supedâneo nos diversos argumentos jurídicos expostos e nas normas de apoio, proteção e integração às pessoas portadoras de deficiência, que a visão monocular deve ser entendida como deficiência visual, cuja reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual constitui política de ação afirmativa, que se insere nos objetivos da sociedade fraterna e sem preconceitos consagrada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

Notas:
[1] Entrementes, ainda que se analise sob a luz desse inciso, asseverou o Ministro Carlos Britto, em seu voto como relator no RMS 26.071/DF que, verbatim: “[...] 17. Parece-me claro, então, que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando “a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%”. Em outras palavras: se a visão do recorrente é monocular, isto significa que, por melhor que seja o seu olho bom, estará ele aquém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos da visão humana. [...]” (STF, 1ª Turma, excerto do voto do Ministro Carlos Britto, Relator no RMS n°. 26071, julgado em 13.11.2007, e publicado em 01.02.2008 no DJe-018; Ementário vol. 2305-02, p. 314).

[2] Cf. TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AC n°. 2000.34.00.015596-4/DF, Relª. Desª Federal Selene Maria de Almeida, j. 24.06.2009, DJF 03.07.2009, p. 65; TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AMS n°. 2006.34.00.013357-6/DF, Relª. Desª Federal Selene Maria de almeida, j. 15.12.2008, DJF 13.02.2009, p. 539; TRF, 2ª Região, AC n°. 200951010095835, Rel. Des. Federal Reis Friede, j. 09.07.2009; TRF, 3ª Região, Órgão Especial, MS n°. 2008.03.00.032124-0/SP, Relª. Desª. Federal Anna Maria Pimentel, j. 27.05.2009, DJF 09.06.2009, p. 89; TRF, 3ª Região, Órgão Especial, MS n°. 2008.03.00.029836-8/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 29.10.2008, DJF 11.11.2008; TRF, 4ª Região, Corte Especial, MS n°. 2008.04.00.029808-5/RS, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, j. 26.03.2009, DJ 06.04.2009; TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, AI n°. 8967175000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 03.06.2009, DJ 06.07.2009; TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Ap. com Revisão n°. 8429465500, Rel. Des. Prado Pereira, j. 04.03.2009, DJ 07.04.2009; TJRS, 2° Grupo de Câmaras Cíveis, MS n°. 70028967677, Rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 10.07.2009, DJ 17.07.2009; TJRS, 3° Câmara Cível, AC n°. 70021648217, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 08.11.2007, DJ 03.12.2007; TJDFT, Conselho Especial, MS n°. 20080020068573, Rel. Des. Otávio Augusto, j. 01.07.2008, DJ 10.08.2009, p. 84; TJDFT, Conselho Especial, MS n°. 20080020189259, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, j. 07.07.2009, DJ 29.07.2009, p. 31; TJCE, Tribunal Pleno, MS n°. 2008.0029.5472-5/0, Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque, Rev. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 28.05.2009; TJAC, Tribunal Pleno, MS n°. 2007003539-6, Rel. Des. Miracele Lopes, j. 12.03.2008.

[3] Cf. STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS 20190/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.2008, DJE 15.09.2008 – em especial o voto do Ministro Relator; STJ, Terceira Seção, MS n°. 13.311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.09.2008, DJe 01.10.2008; STJ, Terceira Seção, AgRg no MS n°. 13.311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.02.2008, DJe 08.05.2008; STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS n°. 20.190/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.2008, DJe 15.09.2008; STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS n°. 26.105/PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.05.2008, DJe 30.06.2008; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 22.489/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 414; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 19.257/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 333; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 19.291/PA, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.02.2006, DJ 03.04.2006, p. 372.

[4] Cf. STF, Primeira Turma, RMS n°. 26071, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13.11.2007, DJe-018 de 31.01.2008, publicado no dia 01.02.2008; Ementário volume 2305-02, p. 314.

[5] Súmula 377 do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Por João Paulo Castiglioni Helal
Consultor Jurídico
07/10/2009
    

CONSELHEIROS TOMAM POSSE NO IPREV

Instituto Previdenciário do DF terá 16 conselheiros que atuarão na gestão de recursos das contribuições para a aposentadoria

Novos conselheiros fiscais e administrativos do Instituto Previdenciário do Distrito Federal (IPREV/DF) foram empossados, nesta terça-feira (6), pelo governador José Roberto Arruda. O órgão é responsável por aplicar e gerir os recursos das contribuições para a aposentadoria. No total, 16 conselheiros – 13 no administrativo e 3 no fiscal – vão participar da gestão do instituto.

Os empossados são servidores da administração direta, da Procuradoria-Geral do DF, da Câmara Legislativa do DF e de diversos sindicatos, como o SINDIRETA e SINDSAÚDE. A participação dos servidores no IPREV/DF é uma forma de garantir que os recursos arrecadados sejam aplicados e geridos de forma transparente.

“Nós demos um passo com a criação do IPREV/DF. Principalmente, com esta formação paritária. Nosso grande objetivo é fiscalizar as aposentadorias. O Instituto deve ter o capital e gerir este capital”, afirmou o governador.

Criação do Instituto

O IPREV/DF foi criado de acordo com uma norma do governo federal que determina que cada estado e município tenha um regime de previdência próprio. Até então, toda a contribuição ia para a conta do Tesouro do DF e a gestão não era unificada.
Agência Brasília
07/10/2009
    

TEMER CONSIDERA CORRETA DECISÃO DO TCU SOBRE CUMULATIVIDADE DE SALÁRIOS

O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), considerou "corretíssima" a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) segundo a qual a restrição ao recebimento de vencimentos (salário e aposentadorias, por exemplo) que ultrapassem o teto salarial, que é de R$ 24.500, só entrará em vigor quando houver a regulamentação da lei, que vai definir como deve ser feita a compensação, quando houver um sistema integrado entre os Três Poderes.

"Alias, o que o TCU sugere é que haja a regulamentação da lei, que estabelece como se faz a compensação", afirmou Temer, que, além de deputado, é aposentado. Ele disse que trabalhará com o Executivo para que saia essa regulamentação.

Perguntado se é um dos beneficiários da decisão, Temer respondeu que é, assim como 5 mil, 10 mil, 15 mil servidores em todo o país são. "Vejo que vocês deram especial preferência à Câmara e ao Senado e esqueceram de todas as demais instituições onde ocorre a mesma coisa", ressaltou.

Segundo o deputado, fatos como esse (receber vencimentos acima do teto) ocorrem porque não há regulamentação sobre como se deve proceder. "Temos que trabalhar pela regulamentação da lei. Havendo essa regulamentação, ela será aplicada."

O TCU reformulou na semana passada um acórdão de junho, que vetava o pagamento acima do teto do funcionalismo público. Ao responder a consulta da Câmara, os ministros decidiram que a restrição só entrará em vigor quando houver um sistema integrado entre os Três Poderes, o que depende de regulamentação.
Correio Braziliense
07/10/2009
    

MOÇÕES PARA TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS

Técnicos penitenciários - já nomeados ou a espera de serem convocados - lotaram a galeria da Câmara Legislativa na tarde desta terça-feira (6) para sensibilizar os distritais a votarem uma indicação pela reestruturação da carreira penitenciária do Distrito Federal. Conseguiram a aprovação de duas moções, assinadas pelo deputados presentes, em defesa da categoria.

Técnicos em frente ao STF

Os técnicos penitenciários continuam mobilizados nesta quarta-feira (7), desta vez em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF). Está na pauta dos ministros desta semana a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.916, que trata da carreira de técnico penitenciário. A ação questiona a Lei Distrital nº 3.669/2005, que criou a carreira, com o argumento de que os agentes penitenciários da Polícia Civil substituídos por técnicos deveriam exercer somente atividades administrativas. Além disso, seria inconstitucional esta nova carreira ter regime diferenciado da Polícia Civil e não ser regida por leis federais.

A primeira tratou da revisão salarial da carreira. Hoje, os agentes penitenciário ganham em torno de R$ 1,2 mil mensais. A segunda moção foi para que os demais aprovados no concurso realizado pelo GDF sejam chamados até o final do ano. Cerca de 1.600 técnicos foram aprovados na seleção, mas o governo só nomeou 1.000. Os demais aguardam a retomada do cronograma de contratações do Executivo.
Blog da Paola Lima
07/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

1. A interpretação do art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser realizada em sincronia com o art. 3º desse mesmo regramento, de modo que os portadores de visão monocular não sejam alijados da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes do egrégio STJ.
2. Recurso desprovido.
TJDFT - 20080110811704-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 06/10/2009
07/10/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO CONSTATADA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 1°, DA LEI N. 8.112/90. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC 47/2005. NÃO INCIDÊNCIA.

01. Considerando que a doença que acometeu o autor não se encontra incluída no rol taxativo constante do § 1º da Lei nº. 8.112/90, não há que se falar em aposentadoria com proventos integrais, devendo ser observada a proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição.
02. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários" (Súmula 359).
03. A paridade entre ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, não deve ser assegurada ao autor, porquanto sua incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo restou constatada após a edição da EC 41/2003.
04. As alterações trazidas pela EC 47/2005, não contemplam as aposentadorias por invalidez e compulsória, incidindo, tão somente, às hipóteses relativas a aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
05. Aplica-se ao Distrito Federal as regras insertas na Medida Provisória nº. 167/04, convertida na Lei Federal nº. 10.887/04.
06. À União compete legislar concorrentemente com o Distrito Federal acerca de regime previdenciário estadual, consoante o disposto no art. 24, inc. XII da Constituição Federal.
07. Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20080111052016-APC
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 06/10/2009
08/10/2009
    

CONCURSO DA PM EM ANÁLISE NO STJ

Mandado de segurança ajuizado ontem pelos aprovados questiona legitimidade da suspensão do exame pelo Tribunal de Contas do DF

A comissão de aprovados no concurso da Políca Militar ajuizou, ontem, um mandado de segurança para questionar a legitimidade da decisão que suspendeu o processo seletivo, mesmo depois das provas realizadas. Apoiados pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar (Asof), a comissão apresentou o recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se o pedido for acatado, os aprovados poderão tomar posse mesmo diante da determinação contrária do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

A polêmica acerca do concurso se arrasta desde julho, quando os candidatos de nível superior conseguiram uma liminar para que a prova fosse realizada. Mas, dias depois do exame, uma nova decisão favorável ao TCDF suspendeu o processo seletivo, que oferecia 1,5 mil vagas para o cargo de soldado. Desde então, a disputa segue na esfera jurídica. Agora, os 3,8 mil aprovados aguardam o pronunciamento do STJ. "Se a decisão for positiva, poderemos tomar posse e a decisão do Tribunal de Contas vai cair", afirma o vice-presidente da comissão de aprovados, Enéas de Ávila Filho. "Se não der certo, vamos levar a situação até a última esfera e o DF não poderá fazer novos concursos para a PM até que essa situação esteja solucionada", emenda.

Com o objetivo de resolver o conflito de forma mais ágil, os candidatos recorreram não somente à Justiça, mas pediram que a Câmara Legislativa do DF interviesse por meio de decreto. Passaram também a pressionar a Câmara Federal para aprovar o Projeto de Lei 5.664/2009, que trata do plano de carreira dos policiais e bombeiros militares. Com a aprovação, o problema dos candidatos se resolverá. O projeto prevê o ingresso de soldados nas corporações somente se possuírem nível superior. "No momento da matrícula no curso de formação da PM, se a lei estiver vigente, não haverá mais o que discutir", ressalta Ávila.
Correio Braziliense
08/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 561 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 1

Por reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à nomeação em concurso público, a Turma proveu recurso ordinário em mandado de segurança para desconstituir ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que nomeara indevidamente candidato aprovado em vaga reservada a portador de deficiência (concorrência específica) naquela destinada à concorrência ampla. No caso, o concurso público fora realizado de forma regionalizada e estruturado em duas turmas distintas de formação. Em ambas havia a previsão de que, para cada especialidade ou área, seriam reservados 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. Assim, destacaram-se, respectivamente, uma vaga para o primeiro curso e três para o segundo. A soma dos candidatos convocados para as turmas atingiram o número total de vagas disponíveis à época. Ocorre que, ao convocar 4 candidatos inscritos para as vagas de concorrência específica, a autoridade coatora teria extrapolado a quantidade legalmente reservada (3 vagas).
RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)

Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 2

Aduziu-se, inicialmente, que, nos termos do art. 37, VIII, da CF, a reserva de vagas para concorrência específica de portadores de deficiência é requisito de validade para a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos. Nesse sentido, destacou-se que, consoante o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.112/90, 5% a 20% das vagas disponíveis devem ser reservadas à concorrência específica, em contraposição à ampla concorrência. Evidenciou-se, na espécie, a peculiaridade do certame, na medida em que as vagas oferecidas no concurso foram cindidas de acordo com cada turma de curso de formação que viesse a ser estipulado pelos responsáveis pelo processo seletivo. Ressaltou-se que, independentemente da quantidade de fases e da forma como elas venham a ser estruturadas, cada processo para preenchimento de cargos ou empregos públicos se revela uno e único e que o ponto de partida para o certame sempre será a existência de vagas ou a previsão de abertura de vagas relacionadas a cargo ou emprego públicos. Salientou-se que o concurso público em tela fora organizado de modo a dividir os candidatos aprovados em duas turmas do curso de formação e que o edital também alocara as vagas disponíveis de acordo com a cidade de lotação, de forma que os candidatos também deveriam optar pela localidade em que disponível a vaga no ato de inscrição.
RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)

Concurso Público e Vagas Destinadas à Concorrência Específica - 3

Frisou-se que a base de cálculo dos limites de vagas destinadas à específica concorrência corresponderia ao número total de vagas disponíveis para cada especialidade. Destarte, asseverou-se que particularidades da estrutura do concurso que não afetem o número total de vagas disponíveis para cada nicho de concorrência não influirão na quantidade de vagas reservadas. Enfatizou-se que, na situação em exame, o deslocamento temporal entre as turmas do curso de formação nada dissera sobre a quantidade total de vagas a que concorriam os candidatos. Por conseguinte, assentou-se que o estabelecimento do número de vagas destinadas à específica concorrência — em função da quantidade de turmas do curso de formação — outorga à Administração a possibilidade de estabelecer, por vias oblíquas, os limites entre concorrência ampla e concorrência específica. Destacou-se que isso fica ainda mais nítido quando observado que a relação entre o total de vagas disponíveis e as vagas destinadas à específica concorrência é alterada mesmo com o número total de vagas permanecendo estático. Em sentido semelhante, mencionou-se que a proporção efetiva é modificada sem alteração do percentual de reserva estabelecido no início do certame.
RMS 25666/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.9.2009. (RMS-25666)

TCU - Trânsito em Julgado - Oponibilidade - Princípio da Segurança Jurídica (Transcrições)

MS 28150 - MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INTEGRAL OPONIBILIDADE DESSE ATO ESTATAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE OUTRO FUNDAMENTO CONSTITUCIONALMENTE RELEVANTE: O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA COMO PROJEÇÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. SITUAÇÃO DE FATO – JÁ CONSOLIDADA NO PASSADO – QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO, INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557) nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada (RTJ 194/594), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
- Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.
- A fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação emanada da 2ª Câmara do E. Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 1.591/2007 - mantido pelo Acórdão nº 1.024/2009 e pelo Acórdão nº 3.270/2009 -, em julgamento que considerou “(...) ilegal a incidência de adicional de tempo de serviço sobre toda a remuneração, ainda que atribuído por sentença judicial anterior à edição da Lei 8.112/90” (fls. 28).

Embora concedida, em 25/06/1996 (fls. 78), a aposentadoria à impetrante, o E. Tribunal de Contas da União somente veio a apreciar-lhe a legalidade em 19/06/2007 (fls. 31), ou seja, quase 11 (onze) anos após o deferimento administrativo de tal benefício.

Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão que a ora impetrante formulou nesta sede processual.

A análise da questão versada no presente “writ” revela que um dos fundamentos em que se apóia a pretensão mandamental em exame tem o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos casos, tem reconhecido, quer em decisões monocráticas, quer em julgamentos colegiados, ser integralmente oponível, ao E. Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal, inclusive pela própria Corte de Contas (MS 23.758/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 24.529-MC/DF, Rel. Min. EROS GRAU - MS 24.569-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 24.939-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO - MS 25.460/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS 26.086/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.088-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES - MS 26.132-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 26.156-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MS 26.186-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.228-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 26.271-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.387/DF, Rel. Min. EROS GRAU - MS 26.408/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 26.443-MC/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - MS 27.374-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - MS 27.551-MC/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - MS 27.575-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 27.732-MC/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF, artigo 71, III).
2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de direito coberto pelo manto da ‘res judicata’ somente pode ser desconstituído pela via da ação rescisória.
Segurança concedida.”
(MS 23.665/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno - grifei)

Vê-se, pois, que o E. Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado (RTJ 193/556-557, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada (AI 471.430-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU), ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata” em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI.
.......................................................
II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - (...) Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do TCU.”
(RTJ 194/594, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)

Há, também, nesta impetração, outro fundamento que me parece relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica, considerado o decurso, na espécie, de quase 11 (onze) anos entre o ato concessivo da aposentadoria (25/06/1996 - fls. 78) e a decisão do Tribunal de Contas da União (19/06/2007 - fls. 31), que considerou “(...) ilegal o ato de aposentadoria da Requerente, em virtude da percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sobre o total de sua remuneração” (fls. 03).

A fluência de tão longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado, servidor aposentado, e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro.

Cumpre observar, neste ponto, que esse entendimento – que reconhece que o decurso do tempo pode constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas – encontra apoio no magistério da doutrina (ALMIRO DO COUTO E SILVA, “Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo”, “in” RDP 84/46-63; WEIDA ZANCANER, “Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos”, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 1.097/1.100, itens ns. XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, “Temas de Direito Administrativo e Constitucional”, p. 735/740, itens ns. II.2.2 a II. 2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 78/94, itens ns. 8 a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, “Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, “O princípio da segurança jurídica em face das reformas constitucionais”, “in” Revista Forense, vol. 334/191-210; RICARDO LOBO TORRES, “A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 429/445, “in” “Princípios e Limites da Tributação”, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.g.).
A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público, ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal:

“Ato administrativo. Seu tardio desfazimento, já criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou. Circunstância excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, daí a participação no concurso público, com aprovação, posse e exercício.”
(RTJ 83/921, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)

Essa orientação jurisprudencial (RTJ 119/1170), por sua vez, vem de ser reafirmada, por esta Suprema Corte, em sucessivos julgamentos:

“Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa-fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.”
(RTJ 192/620-621, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

“1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância.
Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, ‘in statu assertionis’, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem.
2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo. Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial.
3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada. Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.”
(MS 24.927/RO, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado.

É importante referir, neste ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):

“Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial.” (grifei)

As lições da doutrina e da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (MS 26.363/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - MS 26.405/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO - MS 26.718-MC/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - MS 27.962-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) revelam-se suficientes ao reconhecimento, ao menos em juízo de estrita delibação, de que a pretensão cautelar ora deduzida nesta sede processual reveste-se de plausibilidade jurídica.

Cabe assinalar, por relevante, que também concorre, na espécie, o pressuposto legitimador concernente ao “periculum in mora” (fls. 20/22).

Não se ignora que os valores percebidos por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros). Essa especial natureza jurídica, que caracteriza o estipêndio funcional (vencimentos e proventos) e as pensões, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor.

É, também, por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 - RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 - RTJ 139/364-368 - RTJ 139/1009 - RTJ 141/319 - RTJ 142/942).

A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor das pensões e dos estipêndios, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência.

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, na linha de anteriores decisões minhas (MS 27.962-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), em relação, unicamente, a Edite Feltrin Nassif dos Anjos, a suspensão cautelar da eficácia das deliberações proferidas pelo E. Tribunal de Contas da União consubstanciadas nos Acórdãos nºs 1.591/2007, 1.024/2009 e 3.270/2009, todos emanados da colenda Segunda Câmara do TCU.

Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, bem assim à Presidência do E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 08 de setembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
RELATOR

* decisão publicada no DJE de 17.9.2009
STF
08/10/2009
    

EM ANÁLISE DE ADI SOBRE CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL, SUPREMO ENTENDE NÃO SER OBRIGATÓRIA DEFESA DE LEI PELA AGU

Em análise de ADI sobre carreira da Polícia Civil, Supremo entende não ser obrigatória defesa de lei pela AGU

A Advocacia Geral da União pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Essa foi a conclusão do Plenário do STF durante análise de uma questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3916. A ação, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com pedido de liminar, teve o julgamento de mérito interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

A PGR contesta o artigo 7º, incisos I e III, e o artigo 13, da Lei distrital nº 3669/05, que cria a carreira de Atividade Penitenciária e respectivo cargo no quadro de pessoal do DF.

Tese do autor

O autor da ação diz que o artigo 13 da norma questionada reformula a organização da Policia Civil do Distrito Federal, o que afrontaria o artigo 21, inciso XIV, e artigo 32, parágrafo 4º, da Constituição Federal, na medida em que agentes penitenciários passariam a ostentar status funcional de agentes de polícia.

Segundo o artigo 21, inciso XIV, compete à União, organizar e manter a polícia civil e o parágrafo 4º do artigo 32, diz que a lei federal disporá sobre a utilização pelo governo do DF das polícias civis, militar e do Corpo de Bombeiros.

O requerente sustenta que não se poderia isentar os agentes penitenciários, integrantes da carreira da polícia civil de suas naturais atribuições para transmiti-las a servidores públicos distritais.

Questão de ordem

O ministro Marco Aurélio levantou questão de ordem quanto à obrigatoriedade de a Advocacia Geral da União se manifestar em defesa da lei questionada. Segundo ele, a Constituição Federal é imperativa quando estabelece que a AGU deve defender o ato atacado (§ 3º do art. 103 da CF).

Ocorre que, ao receber vista dos autos, a AGU considerou que os artigos deveriam ser declarados inconstitucionais pela Corte, pois estariam “eivados de vício de inconstitucionalidade formal”, uma vez que a carreira de policial civil do DF sempre teve seu estatuto regido por lei federal.

Para o ministro Marco Aurélio “a AGU não tem opção”, tendo em vista que deve haver um contraponto, ou seja, “alguém deve defender o ato normativo”. Nesse ponto, foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual o texto da CF é claro.

Entretanto, a maioria dos ministros entendeu que a AGU teria autonomia para agir. “A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei”, disse a ministra Cármen Lúcia. Para Ayres Britto, a Advocacia Geral deveria ter a oportunidade de escolher como se manifestar, “conforme a convicção jurídica” completou Peluso.

Improcedência

Quanto ao mérito, o ministro Eros Grau afirmou que o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição não atribui a atividade penitenciária especificamente à Polícia Civil. Esse, segundo ele, foi o entendimento da Corte na ADI 236.

De acordo com o ministro, a Constituição, em seu artigo 24, inciso I, estabelece competência concorrente entre os entes da federação para legislar sobre direito penitenciário. “Ora, a lei distrital de que aqui se trata, cria nova carreira nos quadros da administração do Distrito Federal no âmbito da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a carreira de atividades penitenciárias. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao governo do Distrito Federal”, disse.

Eros Grau afirmou que, embora a atividade de guarda dos estabelecimentos prisionais tenha sido atribuída a policiais civis até o advento da lei distrital atacada, “limitaram o exercício de suas funções ao âmbito de atuação das unidades de Polícia Civil, guarda e escolta de detentos nas carceragens das delegacias de polícia”. “Isso não significa invadir a competência da União para organizar a Polícia Civil do distrito Federal”, entendeu.

Por fim, o ministro votou pela improcedência do pedido por considerar que não há alteração na organização administrativa da Polícia Civil, nem no regime jurídico do seu pessoal. “A lei distrital preserva as atribuições dos agentes penitenciários da Polícia Civil no seu âmbito próprio de atuação”, concluiu.

Procedência parcial

Por outro lado, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Cezar Peluso votaram pela procedência parcial do pedido. Eles mantiveram o artigo 7º da lei distrital por entender que esse dispositivo cria, em área de outra carreira que não a Polícia Civil, cargos de técnico penitenciário. “Isso não há problema nenhum porque está criando cargos na área da segurança pública e isso está dentro da competência do Distrito Federal”, disse Peluso.

Cármen Lúcia e Peluso consideraram a inconstitucionalidade do artigo 13. “Se retira dos cargos penitenciários da Polícia Civil a função de agente penitenciário porque o artigo determina que eles passarão a exercer apenas a atividades próprias de polícia judiciária”, afirmaram. Segundo ele, o dispositivo subtrai função de quadro da carreira, mudando a organização da Polícia Civil, que é matéria de competência da União.

Procedência total

Já os ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski votaram pela integral inconstitucionalidade da lei. Para eles, os dispositivos questionados alteram legislação que diz respeito à segurança pública do DF.

“A Constituição estabelece que a segurança pública é dever do Estado e será exercida através da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com ele, é atribuição exclusiva, privativa, segundo o artigo 21, inciso XIV, de a União organizar e manter a Polícia Civil e Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, “que são os órgãos aos quais a Constituição atribui a magna incumbência de zelar pela segurança pública”. “Me parece que a criação de um agente, chamado técnico penitenciário, para integrar esta organização, que leva cabo a segurança pública, é flagrantemente inconstitucional”, finalizou.

Processo relacionado: ADI 3916
STF
08/10/2009
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3916 - LEI Nº 3.669/05 (ARTIGO 7º, INCISOS I E III, E ARTIGO 13)

Lei nº 3.669/05 (artigo 7º, incisos I e III, e artigo 13)

Cria a Carreira de Atividades Penitenciárias e respectivos cargos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

DECISÃO: O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem no sentido de suspender o julgamento para determinar ao Advogado-Geral da União que apresente defesa da lei impugnada, nos termos do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (suscitante) e Joaquim Barbosa. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação, os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso, julgando parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei Distrital nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, julgando totalmente procedente a ação, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.

Plenário, 07.10.2009.
STF - Processo: 3916
Publicação: 08/10/2009
Lei nº 4.407/09

Concede o reajuste que menciona a Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
09/10/2009
    

EM BUSCA DE UM ACORDO

O relator do Projeto de Lei 5.664/09, que cria um novo plano de cargos e salários para os policiais militares e bombeiros do DF, deputado federal Laerte Bessa (foto), disse em discurso em plenário, ontem, que na próxima terça-feira a proposta deve ser votada, com ou sem acordo em relação às emendas apresentadas. Em reunião essa semana com lideranças do governo e com representantes da categoria, chegou-se à conclusão de que as emendas que resultem em aumento de despesa para os cofres do Governo Federal, que custeia a folha de segurança do Distrito Federal, deverão ser retiradas do projeto, o que, em tese, facilitaria a sua aprovação. O projeto re c e b e u mais de 40 emendas propostas por parlamentares e por entidades que representam os policiais militares e bombeiros. Bessa, entretanto, garantiu que vai manter as emendas que assegurem, principalmente aos praças, os mesmos benefícios que o projeto oferece aos oficiais das duas corporações. A categoria teme que por cont da falta de acordo, o projeto só seja votado no ano que vem.

REAJUSTE E GRATIFICAÇÃO

O plano de cargos e salários da Polícia Militar e dos Bombeiros do Distrito Federal tramita em regime de urgência. Depois de aprovado na Câmara, deve ser apreciado pelo Senado e ir à sanção do presidente Luís Inácio Lula da Silva. Segundo o GDF, com a criação do plano de cargos, policiais e bombeiros terão reajuste salarial de até 4,5%, gratificação por risco de morte – que se inicia com R$ 250, sendo incorporados R$ 150 ao ano até o limite de R$ 1 mil –, entre outros benefícios. Também está prevista no projeto a promoção de mais de cinco mil praças e oficiais. “Isso é muito importante para o moral de toda tropa. Com o aumento da população, nossa polícia está trabalhando muito sobrecarregada”, argumentou o próprio governador José Roberto Arruda..

IMPACTO DE 3%

Segundo os cálculos do GDF, o impacto será de 3% na folha de pagamento, atualmente estimada em R$ 2,5 bilhões. O parcelamento do pagamento da gratificação de risco de morte é um dos principais pontos de discórdia entre a categoria, parlamentares e governo. Em seu relatório, o deputado Laerte Bessa prevê o pagamento do benefício, de R$ 1 mil, em parcela única, pois, segundo ele, há disponibilidade em caixa para fazer isso. Outro impasse é com relação à exigência de nível superior para entrar nas duas corporações. Ela consta da proposta enviada pelo GDF ao Governo Federal.

Mas a Casa Civil decidiu manter o nível médio. Bessa decidiu, em seu relatório, fazer valer a vontade do GDF, como forma de profissionalizar as carreiras.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
09/10/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 409 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. PERITO. PF.

Trata-se de REsp em que o ponto central é a existência de laudo psiquiátrico que teria embasado a eliminação do candidato do concurso para perito da Polícia Federal (PF) e que não poderia deixar de ser considerado pela Administração ao analisar a investigação social do ora recorrido, regulada pelo edital do concurso e passível de eliminação de candidatos do certame. Ressaltou-se que, conforme os autos, o referido laudo foi elaborado há mais de 10 anos da data de realização do concurso, quando o recorrido fora absolvido da imputação do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido foi considerado apto para o exercício das atividades de perito criminal pela comissão do concurso, na avaliação psicológica. Outrossim, o recorrido submeteu-se a teste de análises clínicas e toxicológicas, que concluíram pela inexistência de substância química em seu organismo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a exclusão do recorrido do certame em razão de sua investigação social foi desarrazoada e fundamentada em fato antigo demais para justificar uma conduta fora dos padrões éticos e necessários para o desempenho da função de perito criminal. Aquele que foi absolvido de um crime e que, à época da absolvição, respondeu a laudo concluindo ser dependente de drogas não pode ser prejudicado por uma conduta que remonta a fatos passados muitos anos antes. Admitir tal atitude é admitir pena perpétua, há muito repelida da ordem constitucional brasileira, seja ela de qualquer natureza, penal, administrativa ou civil. Assim, negou-se provimento ao recurso. REsp 817.540-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2009.
STJ
09/10/2009
    

SERVIDORES DO SLU RECEBEM REAJUSTE SALARIAL

Além da correção de 6,5 %, funcionários ganharam aumento no ticket alimentação e no tempo de licença maternidade, que passou de quatro para seis meses. Decisão beneficia 4 mil aposentados e ativos do órgão. Plano de saúde pode ser implantado até o fim do ano

Os quatro mil servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) receberam reajuste de 6,5% nos salários e aumento no ticket alimentação. A novidade foi divulgada pelo governador José Roberto Arruda nesta quinta-feira (8), no Centro Administrativo do GDF.

O projeto de lei n° 1.408/2009, que beneficia os servidores da conservação e limpeza pública, foi aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no último dia 30 e apenas aguardava a sanção do governador.

Com a decisão, nenhum servidor ativo ou aposentado do órgão receberá menos de R$ 1.900. O ticket alimentação, que não era reajustado há quatro anos, passou de R$ 18 para R$ 23. “Os servidores do SLU são esforçados e pretendemos implantar o plano de saúde até o final do ano”, adiantou o governador.

Para Jardie Ribeiro Filho, 45 anos, o aumento salarial chegou na hora certa. Ele trabalha como gari há 23 anos e pretende investir o valor extra. “Vou aplicar na poupança e economizar para comprar a casa própria”, planeja. Outra novidade anunciada foi a autorização do aumento da licença maternidade para servidoras do SLU de quatro para seis meses.

Durante a solenidade os servidores solicitaram ao governador que a jornada de trabalho se estenda de 30 para 40 horas semanais. “Vamos levantar as informações necessárias e ver as possibilidades de acatar essa ideia”, adiantou Arruda.

Os servidores do SLU também foram beneficiados com a equiparação salarial. Segundo a diretora-geral do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), Fátima Có, com a decisão ninguém recebe menos que um salário mínimo. “Tinhamos diversas classes que recebiam complementação salarial e agora ninguém recebe menos de R$ 1.900”, detalhou.

No evento, Arruda recebeu uma relação com os nomes dos servidores que aguardam os lotes da Companhia de Desenvolvimento Habitacional doDistrito Federal (Codhab). Apesar de conter 90 nomes a mais do que a quantidade prometida, Arruda encaminhou a relação para análise.
Agência Brasília
09/10/2009
    

NOVA LEI DO MS E SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

A nova lei que regula o Mandado de Segurança individual e coletivo atualizou, mesmo que tardiamente, toda a legislação regente da matéria.

A Lei nº 12.016/2009 conseguiu sintetizar o texto legal de quatro leis esparsas que regulavam o Mandado de Segurança, a saber, Leis 1.533/51, 4.348/64, 5.021/66 E 8.437/92, o que, por óbvio, facilitará ainda mais a atuação dos aplicadores e intérpretes do Direito.

Alguns dispositivos da nova lei alteraram ou atualizaram o já conhecido Mandado de Segurança, sendo em sua grande maioria mudanças de caráter procedimental.

Entretanto, algumas alterações irradiarão efeitos para o próprio cabimento do Mandado de Segurança, conforme se verifica nas mudanças mais significativas:

(i) Possibilidade de impetração do Mandado de Segurança em face de atos disciplinares sofridos por servidores públicos, o que facultou a estes se valerem do remédio constitucional quando a matéria não depender de dilação probatória;

(ii) Impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança, em face de atos de gestão comercial, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, o que almeja conferir celeridade aos processos de licitação realizados pelas mesmas.

(iii) Extensão do direito de recorrer para as Autoridades Coatoras das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança.

(iv) Desfazimento da liminar quando o impetrante turbar o andamento do processo ou retardar o cumprimento de alguma diligência que lhe atinente por mais de 03 (três) dias úteis.

(v) Suspensão da liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal em que tramita o Mandado de Segurança.

(vi) conferiu às partes do direito de recorrer quando houver atraso na publicação do julgado, autorizando que as notas taquigráficas se prestem a substituir provisoriamente o julgado.

Entretanto, três foram as mudanças mais drásticas trazidas pela Lei 12.016/2009, estas que já trouxeram ao mundo jurídico inúmeros embates.

A primeira implica diretamente na concessão ou não da liminar perseguida pelo impetrante.

Isto porque, a nova lei faculta ao magistrado a exigir do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito, com o fito de resguardar à pessoa jurídica o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos. Esta prática, na realidade, já ocorria, entretanto, foi definitivamente formalizada pela nova Lei.

A segunda alteração é bem mais tormentosa e prejudicial ao jurisdicionado, posto que refere-se a impossibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, bem como em tratando-se de entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

De fato, havia grande expectativa em relação à impossibilidade de, através de liminar em Mandado de Segurança, fosse autorizada a compensação de créditos tributários, haja vista que, como muito já dito, neste sentido já caminhava o próprio artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, bem como a própria jurisprudência, ou seja, já era deveras dificultoso lograr êxito nesta pretensão.

Contudo, no concernente a impossibilidade de concessão de medida liminar em se tratando de questão atinente a mercadorias e bens provenientes do exterior, a nova Lei acabou por privar o jurisdicionado da medida com maior eficácia de que dispunham.

Fato é que não há lógica que justifique a vedação de concessão de medida liminar, quando a matéria versar sobre mercadoria e bens estrangeiros.

A nova lei agrava ainda mais a situação dos jurisdicionados, quando em seu artigo 14, parágrafo 3º, veta, inclusive, a execução provisória das sentenças concessivas da segurança, nas hipóteses em que não for autorizada a concessão de liminar.

Contudo, ainda em relação à vedação para obtenção de liminar em se tratando de mercadorias e bens provenientes do exterior, é certo que em inúmeras hipóteses a necessidade de se aguardar até o trânsito em julgado da sentença proferido no Mandado de Segurança acarretará na própria perda destes produtos, o que ocorre, por exemplo, com mercadorias e bens perecíveis, o que é uma absurdidade sem precedentes.

Esta situação deixará os jurisdicionados absolutamente desnudos em face de possíveis atuações desarrazoadas das Autoridades, como, por exemplo, as Autoridades Alfandegárias, que podem formular exigências descabidas em face dos importadores na ocasião do desembaraço aduaneiro.

A terceira mudança que gerou grande clamor foi a vedação de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança em hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Por ser a matéria supracitada intimamente relacionada com a verba alimentar dos servidores públicos, a saber, os vencimentos, há grande movimento, notadamente da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de ajuizar Adin em face, dentre outros, desta previsão.

Diante das mudanças trazidas pela Lei 12.016/2009 será necessário, com absoluta certeza, que o Poder Judiciário como um todo, na ocasião em que for apreciar cada caso concreto isoladamente, não se esqueça que o direito transcende em muito a norma escrita, devendo haver uma conjugação entre as normas e os princípios.

Assim, dois destes princípios, que são de ordem constitucional, se sobressaltam e influenciarão diretamente na interpretação da nova Lei pelos julgadores, a saber, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, deve-se antes de ser aplicada indiscriminadamente as aludidas vedações para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, haver reflexão do julgador, para que não sejam malferidos os princípios supracitados.

Por Eduardo Rodrigues Junior
Consultor Jurídico
09/10/2009
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS DO DF SE REUNIRAM PELO SEGUNDO DIA EM FRENTE AO STF

Os agentes penitenciários do Distrito Federal fizeram, na tarde desta quinta-feira (8/10), o segundo dia de mobilização em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reuniu aproximadamente 200 pessoas. O objetivo do ato é mostrar aos ministros do Supremo quantas pessoas serão diretamente afetadas com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.196, que começou a ser votada na tarde dessa quarta-feira (7/10) e houve pedido de vista e não ainda há uma nova data para o fim da votação. A ADI questiona dois artigos da lei de criação do cargo de Técnico Penitenciário que trata da saída dos Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário do DF e das atribuições dos Técnico Penitenciários.

Segundo o presidente do Sindicato dos Técnicos Penitenciários do DF, Gustavo Alexim, se a lei for julgada inconstitucional o DF vai perder mais de 1 mil servidores e o cargo de carcereiro será transformado em administrativo. “É uma questão social, se acabarem com o cargo, quem vai cuidar dos presos? Isso vai acabar com o sistema penitenciário do DF”, afirma.

Os Técnicos Penitenciários não fazem parte do órgão Policia Civil e não possuem o status de policial, apesar de atuarem na área de Execução Penal. O Governo do Distrito Federal investiu cerca de R$ 10 milhões em capacitação profissional da nova categoria nos cursos de formação e capacitação técnica.
Correio Braziliense
13/10/2009
    

AÇÃO PARA RECEBER GATE

Nos últimos dois anos o Sindicato dos Professores do DF (Sinpro) ajuizou cerca de 50 ações judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal requerendo o pagamento e Gratificação de Atividade no Ensino Especial (Gate) para os professores que atuam no ensino regular e atendem a alunos especiais. Até o momento a Justiça reconhece este direito e determina o pagamento da Gate para os professores. As ações vitoriosas já estão em processo de execução judicial para posterior pagamento. Diante disso, a Diretoria do Sinpro convida a todos os professores e professoras que trabalham ou já trabalharam com pelo menos um aluno especial nos últimos cinco anos, em qualquer série do ensino regular no Distrito Federal, para comparecer ao Sinpro-DF, afim de ajuizar ação com o objetivo de garantir o pagamento retroativo da Gate. O prazo para entrega da documentação vai até 13 de novembro.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/10/2009
    

STJ ADMITE NOVO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TERÇO DE FÉRIAS

A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

A Fazenda Nacional sustenta que a decisão contraria entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a referida contribuição incide sobre o terço constitucional de férias. Esse incidente se soma a outros já admitidos sobre o mesmo tema que serão analisados na Primeira Seção.

Diante da demonstrada divergência jurisprudencial, a ministra determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização e das Turmas recursais comunicando o processamento do incidente e solicitando informações para o julgamento do pedido. A partir dessa sexta-feira (9), os eventuais interessados têm o prazo de 30 dias para se manifestarem sobre a instauração do pedido.
STJ
13/10/2009
    

FEDERAÇÃO QUESTIONA LEI QUE REGULAMENTA CARGOS DE PERITO OFICIAL

A Fenappi (Federação Nacional dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4315) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 12.030/09, recentemente sancionada pelo presidente da República e que regulamenta a perícia oficial brasileira. Para a entidade, a lei sofreria do chamado vício formal ou de iniciativa, uma vez que teve origem na Câmara dos Deputados, apesar de a Constituição de 1988 afirmar que a matéria seria de iniciativa privativa do Poder Executivo.

A norma questionada dispõe sobre servidores públicos federais e estaduais e, segundo a ADI, o artigo 61 da Carta Política afirma que são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre o tema. Mas a Lei 12.030/09 é de iniciativa do deputado federal Arlindo Chinaglia, do PT paulista, revela a federação, fato que a tornaria inconstitucional.

Além disso, a norma teria invadido a competência concorrente dos estados, diz a Fenappi. Isso porque em vez de criar normas gerais sobre a perícia oficial em nível federal, deixando para os estados a definição de suas normas específicas, a lei criou norma específica, ao elencar alguns cargos como de peritos oficiais, expurgando outros existentes nas legislações estaduais.

Sobre o conteúdo da norma, prossegue a Fenappi, a Lei 12.030 restringe os cargos de peritos oficiais aos peritos criminais, legistas e odontolegistas, “expurgando da perícia oficial cargos seculares e com relevantes serviços prestados à população brasileira, a exemplo dos cargos de papiloscopista e de perito bioquímico-toxicologista, responsáveis por milhares de laudos periciais oficiais que vêm fundamentando a condenação de incontáveis criminosos”.

Com esses argumentos a federação pede a suspensão da norma até o julgamento final da ação e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade “in totum” da Lei 12.030/09. O relator do processo é o ministro Cezar Peluso.

Processo relacionado: ADI 4315
STF
14/10/2009
    

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: MINISTRO SUSPENDE EFEITOS DE SENTENÇA QUE UTILIZOU SALÁRIO CONTRATUAL COMO BASE DE CÁLCULO

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente os efeitos de parte de uma sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Candeias (BA) em ação trabalhista envolvendo uma empresa de engenharia e um ex-empregado, na qual foi determinada a utilização do salário contratual do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição ao salário mínimo. A defesa da Alpha Engenharia Ltda. apresentou Reclamação (Rcl 9108) ao STF, na qual alegou violação à Súmula Vinculante nº 4.

A súmula dispõe que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ao deferir a liminar, o ministro Ayres Britto referiu-se ao “vácuo legislativo” existente em relação ao tema, situação também verificada pelo STF ao editar a súmula vinculante e que levou os ministros da Corte a firmarem entendimento de que, embora a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de empregado seja inconstitucional, a prática deve persistir até que haja alteração legislativa.

“No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a autoridade reclamada parece, de fato, haver substituído o parâmetro legal para o cálculo do adicional de insalubridade. Sucede que, em face do vácuo legislativo, o reclamado parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante nº 4. Em outras palavras, o juízo reclamado substituiu, por decisão judicial, a base de cálculo legalmente definida para o adicional de insalubridade”, afirmou o ministro do STF em sua decisão.
STF
14/10/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTE.

1. A anterior nomeação de candidatos aprovados em ordem de classificação posterior à do impetrante evidencia a ofensa ao seu direito líquido e certo de ser nomeado. Preenchidas as vagas das localidades que optara o impetrante, deveria a Administração tê-lo convocado para que, em respeito à ordem de classificação, optasse por uma das lotações restantes.
2. Pagamento dos vencimentos retroativos à data da impetração, tendo em vista que a violação do direito da impetrante ao exercício do cargo deu-se por força de ilegalidade da Administração. Precedentes.
3. Segurança concedida.
MS 10764 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0103858-2 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2009 Ementa
14/10/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEPOTISMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA DE CENSURA APLICADA A JUIZ DE DIREITO POR NOMEAR O PAI DE SUA COMPANHEIRA PARA O MÚNUS DE PERITO. ART. 41 DA LOMAN. ART. 125, I E III DO CPC.

1. Hipótese em que Juiz de Direito impetrou, na origem, Mandado de Segurança, objetivando invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ter nomeado o pai de sua companheira para oficiar em diversas perícias médicas em processos de sua responsabilidade, na Vara onde é Titular.
2. A sindicância administrativa prescinde da observância ampla dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, anterior e preparatório à acusação e ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória do investigado.
3. Inexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo.
4. Na argüição de nulidade, a parte deve indicar claramente o prejuízo que sofreu, bem como a vinculação entre o ato ou omissão impugnados e a ofensa à apuração da verdade substancial, daí decorrendo inequívoco reflexo na decisão da causa (CPP, art. 566). Além disso, cabe observar que, como regra geral, as nulidades consideram-se sanadas se não argüidas em tempo oportuno, por inércia do prejudicado.
5. Juízes auxiliares podem participar da fase instrutória, desde que norma do Tribunal preveja expressamente a possibilidade de o Relator ou o Presidente da Corte Julgadora (in casu, o Corregedor-Geral de Justiça) designar Magistrado de categoria igual ou superior à do interessado.
6. É certo que a Loman dispõe que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado "pelo teor das decisões que proferir" (art. 41), mas implícita nessa norma está a exigência de que essas mesmas decisões não infrinjam os valores primordiais da ordem jurídica e os deveres de conduta impostos ao juiz com o desiderato de assegurar a sua imparcialidade.
7. A Loman não se presta a acobertar, legitimar ou proteger atos judiciais que violem o princípio da moralidade administrativa, o princípio da impessoalidade ou as regras de boa conduta que se esperam do juiz.
8. A independência dos juízes não pode transmudar-se em privilégio para a prática de atos imorais. A garantia é conferida ao Poder Judiciário como instituição, em favor da coletividade, e deve ser por ele mesmo fiscalizada.
9. O fato de os despachos saneadores que nomearam o pai da companheira do recorrente serem de natureza judicial e, na hipótese, não terem recebido impugnação por recurso, em nada impede a abertura de processo disciplinar e, ao final, a punição do infrator.
10. O nepotismo e o compadrio são práticas violadoras dos mais comezinhos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, por isso mesmo, exigíveis não só do Executivo e do Legislativo, mas, com maior razão, também do Judiciário.
11. É aberrante a nomeação, pelo juiz, de parente, cônjuge, consangüíneo ou afim, bem como de amigo íntimo, como perito do juízo, comportamento esse que macula a imagem do Poder Judiciário, corrói a sua credibilidade social e viola frontalmente os deveres de "assegurar às partes igualdade de tratamento" e "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 125, I e III).
12. Nos termos da Constituição Federal, a união estável é reconhecida como unidade familiar (art. 226, § 3º). 13. Recurso Ordinário não provido.
STJ - RMS 15316/SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0109623-7
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: de DJe 30/09/2009
15/10/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE COEFICIENTE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente ao coeficiente a ser utilizado para a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais (serviços insalubres, penosos ou perigosos), para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. O incidente foi admitido pelo ministro Napoleão Nunes Maia.

O incidente de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia sido negado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU).

No acórdão recorrido, o TNU sustentou a necessidade de se observar as disposições regulamentares realizadas antes da vigência da Lei n. 8.213/91, que estabelecem critérios uniformes para essa conversão, independentemente da época da prestação do serviço especial.

O INSS recorreu ao STJ alegando que o acórdão está em desconformidade com o entendimento da Corte. O Tribunal considera que as regras referentes ao tempo de serviço são reguladas pela legislação vigente à época em que foi prestado, motivo pelo qual apenas a partir de 12 de julho de 1992, pode ser aplicado o fator de conversão de 1.40.

O ministro Napoleão Nunes Maia reconheceu a divergência interpretativa e determinou a suspensão de todos os processos contendo a mesma controvérsia e o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
STJ
15/10/2009
    

PEDIDO DE VISTA INTERROMPE ANÁLISE DE RE QUE DISCUTE BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Um pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, no qual se discute o direito de servidores públicos ao regime jurídico ao qual estavam submetidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. Em razão da matéria tratada, o recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

No caso em questão, servidores públicos do Mato Grosso do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o Estado pretendendo a manutenção da remuneração (vencimento mais vantagens) como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e não apenas o vencimento (salário-base). Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que embora a jurisprudência do STF não reconheça o direito adquirido a regime jurídico, também não permite que seja violado o princípio da irredutilibidade salarial. No entanto, segundo ela, a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, questionada no recurso, preservou este princípio.

A ministra negou provimento ao recurso do governo do Mato Grosso do Sul e, com isso, manteve a decisão do TJ/MS que, acolhendo parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo para o referido adicional até a edição da Lei Estadual nº 2.157/2000, que passou a prever sua incidência apenas sobre o salário-base. Em seu voto, a ministra não conheceu do recurso na parte em que questiona a interpretação dada pelo TJ/MS por se tratar de interpretação de lei local.

A ministra explicou que, ao contrário da emenda constitucional que fixou o teto remuneratório no serviço público (EC nº 41/2003), vinculado-o ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, a eficácia da EC 19 não está condicionada à edição de lei alguma. “A Emenda Constitucional nº 19 vigora desde sua publicação, servindo de parâmetro para União, Estados e Municípios, que devem se ater a seus termos e definições”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora e, logo em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista do processo.

Processo relacionado: RE 563708
STF
15/10/2009
    

MÉDICOS COMEMORAM AUMENTO NOS SALÁRIOS

Lei sancionada nesta quarta-feira (14) pelo governador José Roberto Arruda incorpora Gratificação por Atividade Médica (GAM) aos vencimentos básicos, base de cálculo para outros adicionais. Com a medida, 4,5 mil profissionais da rede pública terão reajustes salariais de 45% até 2011

O governador José Roberto Arruda sancionou nesta quarta-feira (14) a lei que incorpora, gradativamente, a Gratificação de Atividade Médica (GAM) ao salário dos 4,5 mil médicos da rede púbica do DF. A remuneração total dos profissionais terá um aumento médio inicial de 7% e, ao final de dois anos, o reajuste chegará a 45%. Esta era uma reivindicação antiga da categoria, pois todos os percentuais das outras gratificações que também fazem parte do salário – por movimentação, insalubridade, titulação, entre outras – são calculados a partir do vencimento básico. A GAM responde atualmente por 230% do salário dos médicos.

Ao sancionar a lei, em solenidade na sede do Sindicato dos Médicos do DF (SindiMédico-DF), o governador ressaltou que a incorporação é “o fim de uma hipocrisia” e dá segurança jurídica aos médicos. Arruda também acredita que o aumento salarial vai atrair mais profissionais para a rede pública.

O governador afirmou ainda que as dificuldades do serviço público de saúde são resultado de problemas estruturais. “Quero agora propor uma agenda positiva e como primeiro item coloco o debate sobre a recriação da Fundação Hospitalar”, disse o governador. Para ele, uma organização de direito privado sob supervisão do governo poderia superar a burocracia, agilizando a compra de medicamentos, equipamentos e a contratação de pessoal.

Incorporação escalonada

Com a nova lei, 50% da GAM passam a fazer parte do vencimento básico dos médicos a partir deste ano. Em setembro de 2010 serão incorporados 80% da gratificação e em 2011 a incorporação será finalizada. De acordo com a Secretaria de Planejamento, o impacto no orçamento do DF ao final do processo chegará a R$ 238 milhões.

Atualmente, o salário inicial de um médico que trabalha 20 horas semanais é R$ 3,6 mil – destes, apenas R$ 1 mil são vencimento básico, valor sobre o qual incidem todos os adicionais. Quem trabalha fora da regional em que trabalha, por exemplo, recebe como Gratificação por Movimentação R$ 100 a mais no contracheque, o equivalente a 10% do vencimento. Com a incorporação, os percentuais passam a ser calculados sobre os R$ 3,6 mil, ou seja, a gratificação passa a ser de R$ 360.

“Enquanto Brasil afora os governos criam gratificações e congelam vencimentos, aqui no DF foi encontrada uma solução inovadora. Estamos na vanguarda na política salarial brasileira”, comemorou o presidente do SindiMédico-DF, Gutemberg Fialho.

A incorporação da GAM aos vencimentos foi negociada entre o sindicato e o GDF no mês passado, quando a categoria anunciou um indicativo de greve. Além do aumento salarial, o governo também estuda formas de melhorar as condições de trabalho dos médicos.
Agência Brasília
15/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.

1 - O ATO DE REFORMA DEVE OBSERVAR A LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIDOR, MILITAR OU CIVIL, REUNIU AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO A APOSENTADORIA.

2 - AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, TRANSFERIDOS PARA INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA MP. 2.218/01, CONVERTIDA NA L. 10.486/02, NÃO MAIS É ASSEGURADO PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.

3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TJDFT - 20080110340026-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 14/10/2009
15/10/2009
    

SIRAC. SISTEMA DE REGISTRO DE ADMISSÕES E CONCESSÕES. MÓDULO DE CONCESSÕES. APROVAÇÃO DO MODELO LÓGICO DE FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COM VISTAS AO TABELAMENTO DE FUNDAMENTOS LEGAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, decidiu: I - aprovar o modelo lógico de funcionamento proposto para o módulo de concessões do SIRAC, com vista à sua futura implantação; II - autorizar a 4ª ICE a realizar estudos com vista ao tabelamento dos fundamentos legais que serão utilizados pelo aplicativo, de forma a viabilizar a análise da consistência dos dados inerentes aos atos sujeitos a registro; III - determinar à mencionada inspetoria submeter à Corte os resultados dos trabalhos desenvolvidos, antes da efetiva implantação do aplicativo, juntamente com as propostas dos atos normativos necessários.
Processo nº 311/1998 - Decisão nº 658/2009
Publicação: 15/10/2009
Lei nº 4.409/09

Reajusta os vencimentos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas e dá outras providências.
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16/10/2009
    

REMUNERAÇÃO TOTAL COMO BASE

Um pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso extraordinário no qual se discute o direito de servidores públicos ao regime jurídico ao qual estavam submetidos antes da vigência da Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Dois ministros já votaram a favor do uso da manutenção da remuneração total dos servidores, e não apenas o salário-base, como base de cálculo do adicional por tempo de serviço mesmo após a edição da emenda, que diz que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores". Em razão da matéria tratada, o recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF. No caso em questão, servidores públicos do Mato Grosso do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o estado pretendendo a manutenção da remuneração (vencimento mais vantagens) como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e não apenas o vencimento (salário-base).

Irredutilibidade salarial

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que embora a jurisprudência do STF não reconheça o direito adquirido a regime jurídico, também não permite que seja violado o princípio da irredutilibidade salarial. No entanto, segundo ela, a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, questionada no recurso, preservou este princípio. A ministra negou provimento ao recurso do governo do Mato Grosso do Sul e, com isso, manteve a decisão do TJ/MS que, acolhendo parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo para o referido adicional até a edição da Lei Estadual 2.157/00, que passou a prever sua incidência apenas sobre o salário-base. Em seu voto, a ministra não conheceu parte do recurso que questiona a lei local.

Emenda serve de parâmetro

A ministra explicou que, ao contrário da emenda constitucional que fixou o teto remuneratório no serviço público (EC 41/2003), vinculado-o ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, a eficácia da EC 19 não está condicionada à edição de lei alguma. “A Emenda Constitucional 19 vigora desde sua publicação, servindo de parâmetro para União, estados e municípios, que devem se ater a seus termos e definições”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/10/2009
    

QUEM SÃO, QUANTO GANHAM E COMO TRABALHAM OS PROFESSORES DO DF?

Hoje, Dia do Professor, o DFTV mostra uma verdadeira radiografia do profissional que atua nas nossas escolas. Eles ensinam a pensar, a criar e a descobrir. Transmitem o conhecimento que acumularam.

As escolas públicas do Distrito Federal têm 28.490 professores. Desses, 24.210 estão em sala de aula. De acordo com a Secretaria de Educação, a média é de um professor para 22 alunos. Mas, na prática, a realidade é outra.

“A realidade não é essa. É totalmente diferente. Tenho 35 alunos. São muitos estudantes para um só professor tomar conta”, diz a Junine Prado.

Mesmo assim, o resultado do rendimento dos alunos tem sido positivo. Os estudantes da Rede Pública de Ensino do DF ficaram em segundo lugar, no país, no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano passado.

Para o sindicato, resultado conseguido com o esforço dos alunos e a preparação dos professores. Quase 100% da categoria têm graduação e muitos são mestres e doutores. E quando os salários são comparados com os de professores de outras unidades da Federação, os do Distrito Federal são bem pagos.

No DF, um professor de 1ª a 4ª séries, com 40 horas semanais de trabalho, ganha R$ 3.820. Em São Paulo, esse mesmo professor ganharia R$ 1,6 mil. No Rio de Janeiro, R$ 1,4 mil.

O diretor do Sindicato dos Professores (Sinpro) não quer essa comparação. Ele cita outras categorias de servidores do DF. “Na verdade, o professor do DF ainda tem um dos menores salários, comparando com profissional da educação, com categorias de nível superior do próprio GDF. Do ponto de vista nacional, é verdade que temos um dos maiores salários. Mas, em Brasília, também temos um dos maiores custos de vida do país”, destaca o diretor do Sinpro, Carlos Garibal.

"Eu concordo. Se compararmos, dentro do DF, com outras categorias, há essa diferença. Por outro lado, não é possível fazer essa comparação, porque são atividades e atribuições diferenciadas”, argumenta a secretária-adjunta de Educação Eunice Ferreira.

Mas a secretária promete: “verificado que houve aumento da expectativa de arrecadação, há um repasse para os salários. Caso não tenha ocorrido essa elevação da arrecadação, há um aumento garantido em março de 2010, de aproximadamente 10%.”

Saúde do professor

São 45 novas escolas, 19 reformas e ampliações em três anos. A estrutura de alguns colégios melhorou, mas ainda está longe de ser a ideal. A Escola Classe 104 de São Sebastião, por exemplo, não tem biblioteca. A professora faz de tudo para incentivar a leitura.

“Tenho que levar os livrinhos destinados aos primeiros e segundos anos pra sala, para a professora trabalhar em sala com eles. Mas eles falam: ‘tia, que dia a gente vai pra lá’. Só que não tem como vir”, diz a professora Tânia Cristina Rocha.

Sala de informática? Nem com improviso. “O Ministério da Educação doou equipamento para a escola, mas não tivemos como montar esse laboratório de informática por causa do espaço físico”, comenta o diretor Juscelino Zerras.

Além de lidar com a falta de condições de trabalho, muitos professores ainda convivem com a falta de segurança. De acordo com o sindicato da categoria, este ano foram registrados 11 casos de violência contra o professor. Uma realidade que assusta educadores e acaba refletindo na saúde. De janeiro até setembro, foram 32 mil atestados médicos e 300 mil dias de licenças. A maioria por doenças relacionadas ao estresse e à depressão.

Numa escola na Estrutural, 11 dias depois da inauguração, paredes foram pichadas e professores ameaçados. “Hoje em dia, está muito difícil por causa da falta de limites. Até o que acontece em casa eles trazem para a escola. Então, a falta de limites das crianças está dificultando nosso trabalho”, fala a professora Cristina de Souza.

“Hoje os professores estão fazendo um trabalho em equipe com vários projetos, onde mostramos que a escola pertence a eles. E eles têm dado retorno para a gente e para eles mesmos, né?”, afirma a diretora do CEF 1 da Estrutural, Marinéia da Esperança.

São projetos que cada escola tem desenvolvido de acordo com a realidade dos alunos para alcançar um objetivo: educar.

“Se numa região está tendo muito índice de violência doméstica, droga, gravidez na adolescência, a escola tem autonomia para desenvolver esses projetos e trazer os jovens para dentro da escola pra ele estar mais próximo do professor, o que tem facilitado bastante o estudo”, diz o diretor da Regional de Ensino Plano Piloto/Cruzeiro, Fábio Pereira de Souza.

Exemplo

Apesar dos problemas, no DF há professores que servem de exemplo para todo o país. É o caso do professor de química Marco Antônio Domingos de Oliveira, que leciona no Centro de Ensino Nº 2 do Cruzeiro. O motivo desse reconhecimento você vai descobrir ao assistir o vídeo acima. Acompanhe!
DFTV
16/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 562 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Art. 103, § 3º, da CF e Defesa do Ato Impugnado - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 7º, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4º, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da União apresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3º do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessário fazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial que é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916)

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF - 2

No mérito, o Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pleito. Asseverou, inicialmente, que o art. 144, § 4º, da CF, que estabelece incumbirem às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, não mencionou a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais, nem atribuiu essa atividade específica à polícia civil. Considerou não haver inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. Disse que a lei impugnada, ao dispor, em seu art. 7º, sobre as atribuições do cargo de técnico penitenciário, teria apenas exercido parcela da competência concorrente prevista no art. 24, I, da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito... penitenciário...;”). Entendeu, também, que a norma em questão, ao definir, em seu art. 13, que os agentes penitenciários terão exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da polícia civil em atividades típicas de polícia judiciária, não teria operado modificações estruturais na Polícia Civil do Distrito Federal, mas dado fiel cumprimento ao disposto no art. 144, § 4º, da CF. Aduziu que, conquanto a atividade de guarda dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal tenha sido atribuída a policiais civis até o advento da lei distrital atacada, limitar o exercício de suas funções ao âmbito de atuação das unidades da Polícia Civil do Distrito Federal — guarda e escolta de detentos nas carceragens de polícia — não implicaria invadir a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, não havendo nenhuma alteração na sua organização administrativa, tampouco no regime jurídico de seu pessoal. No que se refere ao parágrafo único desse art. 13 — que dispõe que os agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal à disposição do Sistema Penitenciário serão apresentados ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, à razão de um para um, de forma proporcional ao número de cargos de técnico penitenciário providos, com data limite até 31 de dezembro de 2007 —, reputou prejudicado o pedido, por perda do objeto, já que exaurida a vigência temporária da norma impugnada, citando precedentes da Corte nesse sentido.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916)

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF - 3

Por sua vez, os Ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade somente do art. 13, caput, da Lei Distrital 3.669/2005, por vislumbrar ofensa ao art. 21, XIV, da CF, já que o preceito impugnado retiraria dos cargos dos agentes penitenciários da polícia civil a função de agente penitenciário, já que eles passariam a exercer apenas atividades próprias de polícia judiciária, o que alteraria a atribuição de cargos dentro do quadro da carreira da polícia civil, de competência privativa da União. No que se refere ao art. 7º da lei em questão, afirmaram não haver inconstitucionalidade na criação do cargo de técnico penitenciário pelo Distrito Federal. O Min. Cezar Peluso observou, no ponto, que, independentemente da qualificação ou do nome dado ao servidor responsável pela função de carceragem de presídios, tal atividade seria mais propriamente ligada à administração de presídios do que à segurança pública. Assim, manteve o art. 7º, permitindo que o Distrito Federal criasse técnicos especializados em vigilância carcerária sem prejuízo de descaracterizar, entretanto, os agentes que pertencem hoje à polícia civil. Já o Min. Ricardo Lewandowski julgou totalmente procedente o pedido formulado por também reputar agredido o art. 21, XIV, da CF, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. O Min. Ricardo Lewandowski asseverou que tanto o art. 7º quanto o art. 13 da lei sob análise alterariam a legislação que diz respeito à segurança pública do Distrito Federal. Esclareceu que o art. 7º estabeleceria atribuições ao técnico penitenciário que seriam típicas de segurança pública e que seria da competência privativa da União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, órgãos aos quais a Constituição deu a incumbência de zelar pela segurança pública (CF, art. 144). Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916)


Incorporação de Reajuste e Decisão Judicial Transitada em Julgado - 2

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por professores universitários aposentados contra decisão do TCU que considerara ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão (URP), recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes, e contra ato do Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que suspendera tal incorporação em obediência à determinação da Corte de Contas nesse sentido — v. Informativo 478. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de conceder a segurança para tornar sem efeito a decisão do TCU e restabelecer a incorporação questionada aos proventos dos impetrantes, ao fundamento de que o ato de supressão da vantagem violou o que estava contido na coisa julgada. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
MS 23394/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.10.2009. (MS-23394)

Rcl N. 3.932-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93: EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.040, DECLARANDO CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA. DECISÕES RECLAMADAS, DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DO ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93.
1. O art. 187 da Lei Complementar nº 75/93 exige dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público da União. Impugnado na ADI 1.040, esse dispositivo foi considerado compatível com a Constituição Federal.
2. O juiz de primeiro grau afastou a referida exigência, sob a alegação de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004 retirou a eficácia da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na ADI 1.040.
3. A mencionada Emenda Constitucional nº 45/2004 não fez cessar a eficácia da decisão prolatada na ADI 1.040, pois, ao estabelecer a exigência de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso na carreira do Ministério Público, ampliou o conteúdo material do art. 187 da L.C. nº 75/83, robustecendo a exigência de dois anos de bacharelado nele prevista.
4. As decisões reclamadas ofenderam a autoridade da decisão proferida na ADI 1.040, motivo pelo qual a reclamação é procedente.
* noticiado no Informativo 489


RE N. 501.266-MA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República.
STF
16/10/2009
    

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

A Emenda Constitucional 41 de 2003 institui o parágrafo 19 ao artigo 40 da Constituição Federal, criando o abono de permanência em serviço ao servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, mas opte por permanecer em atividade.

O valor do abono é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária e tem como principal finalidade a permanência do servidor no quadro de servidores da Administração, evitando assim, além do pagamento da aposentadoria a que faz jus o servidor, a contratação de um novo servidor. A medida trouxe um grande alívio aos cofres públicos e ainda estimula os servidores da administração a permanecerem em atividade, contribuindo com sua experiência profissional. Ponto positivo para a Administração.

No entanto, atualmente os valores percebidos pelos servidores públicos a título de abono permanência compõem a base de cálculo para o desconto do imposto de renda, retido já na fonte. A Fazenda Nacional realiza uma interpretação literal da legislação e considera a verba como remuneratória, por incorporar riqueza aos contribuintes.

Circunstância essa que acaba prejudicando os servidores e desestimulando a finalidade da norma, ocasionado um desvirtuamento do sistema, pois não se demonstra tão atrativo a permanência em atividade. Assim, muitos servidores preferem aposentar-se proporcionalmente pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos e ingressar na atividade privada, mais atraente. Ponto negativo para a Administração.

Contudo, discute-se a natureza da parcela recebida, se meramente remuneratória, como entende a Fazenda Nacional, ou indenizatória, como a vertente majoritária das decisões de nossos Tribunais. A questão releva-se de grande importância, na medida em que traz diferenças no bolso dos servidores contribuintes, pois considerando o abono como indenizatório, não haverá incidência do imposto de renda.

Em decisão publicada pela 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça),os ministros entenderam pela natureza indenizatória do abono de permanência, logo não há incidência do imposto de renda. Em que pese a existência de posicionamentos em contrário, a maioria dos Tribunais Regionais Federais do país orientam-se no sentido de definir como indenizatória a verba.

Como fundamento para a decisão, o Poder Judiciário apresenta que o abono permanência compensa o não gozo da aposentadoria, favorecendo os cofres públicos, que deixam de arcar com o pagamento do servidor em inatividade, sem a contrapartida do serviço prestado.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a compensação pecuniária pela perda ou pelo não uso de um direito possui caráter indenizatório, não integrando o conceito de renda disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O fundamento acompanha, dentro de uma interpretação sistemática, a mesma aplicação dada pela Súmula 125 STJ, referente às férias não gozadas por necessidade do emprego.

Assim, dentro de uma coerência lógica, o entendimento pela não incidência do imposto de renda sobre o abono deve prevalecer, ao menos que haja algum posicionamento político em favor do Estado.

Porém, como a decisão proferida pelo órgão do Judiciário não tem o condão de vincular a atividade da Administração Pública Federal, como ocorre com as súmulas vinculantes, a Fazenda Nacional continua efetuando o desconto na fonte dos contribuintes, cabendo-lhes manejar demanda própria para repetir o indébito e cessar os descontos.

Guilherme Dometerco
Última Instância
16/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. LEI 9.624/98. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos concursos públicos para provimento de cargos na Administração Pública Federal, aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Inteligência do art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98.

2. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no Ag 1129708/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0270308-6
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/10/2009
16/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA.

1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria de proporcional para integral, com a contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, encontra óbice no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, na medida em que o termo inicial da prescrição é o ato de concessão do benefício.
2. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 976944/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0189775-2
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/10/2009
Publicação: 16/10/2009
Lei nº 4.410/09

Altera os vencimentos da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
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18/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS PARA EFEITO DE CONTAGEM DO TEMPO PELA PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao INSS recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço.

2. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para efeito da contagem desse tempo de serviço pela pessoa jurídica encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência do art. 94, IV, da Lei 8.213/91.

3. Tendo o Tribunal de origem determinado que na certidão de tempo de serviço a ser expedida pelo INSS conste de forma expressa que não houve o pagamento da indenização previsto no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, não há falar em afronta a este dispositivo legal.

4. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1036320/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0046379-8
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/10/2009
19/10/2009
    

SOBE IDADE MÉDIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Governo federal tenta, por meio de concursos, rejuvenescer os funcionários públicos civis do Poder Executivo, mas não consegue atingir essa meta. Quase 40% deles têm 51 anos ou mais, sendo que há seis anos essa proporção era de 27%

A agressiva política de contratações implantada desde os primeiros dias do governo Luiz Inácio Lula da Silva não impediu que a máquina pública envelhecesse. Comparada a janeiro de 2003, a idade média dos servidores civis que estão na administração direta, nas fundações e nas autarquias aumentou um ano - saltando de 45 para 46 anos. Parece pouco, mas na grande maioria dos órgãos do Executivo o efeito do tempo foi perverso e não poupou homens ou mulheres.

O recorte por faixas etárias mostra que, apesar do crescimento percentual e absoluto do número de jovens, a presença de profissionais com idade avançada na folha geral do funcionalismo cresceu a um ritmo superior. Há seis anos, 72,8% da força de trabalho tinha entre 21 e 50 anos (333.188 pessoas) e 26,9%, 51 anos ou mais (123.569 pessoas). Naquela época, o total de servidores estava em 457.499. Dados oficiais compilados pelo Correio a partir do último Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento indicam uma mudança considerável no cenário. Agora, a população de servidores entre 21 e 50 anos representa 60,6% do total (327.668 pessoas), enquanto que os com 51 anos ou mais somam 39,4% da mão de obra (213.316 pessoas). O Executivo conta hoje com 543.143 servidores.

Quase toda a Esplanada sofreu impactos. Entre os 22 ministérios em que é possível fazer comparações, 14 registraram avanços na idade média de seus funcionários, cinco mantiveram os mesmos patamares e apenas três rejuvenesceram. Acréscimos de um, dois ou três anos na idade média da burocracia são as mudanças de perfil mais comuns. Há, no entanto, casos dramáticos nos quais a renovação do quadro por meio de concursos públicos abertos pelo governo foi insuficiente ou simplesmente não ocorreu.

No Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por exemplo, a idade média é de 50 anos - em 2003 era de 45 anos. A falta de novas contratações atrofiou o quadro, deixando não só o ministério como as unidades de pesquisa e órgãos vinculados em situação de risco. Se não houver uma substituição maciça de pessoas nos próximos anos, projetos científicos podem ser afetados e a transferência de conhecimento para as novas gerações de servidores ficará comprometida.

A situação no MCT é tão séria, que o departamento de recursos humanos decidiu fazer um levantamento completo do número de funcionários prestes a se aposentar ou que já poderia ter solicitado o benefício. Dos 3.673 servidores efetivos do MCT, 535 recebem o abono permanência (1).

Outros "cinquentões" são os ministérios da Agricultura e da Integração Nacional. Neles, a postergação de concursos e as restrições orçamentárias acabaram agravando o problema.

Estímulo

Helmut Schwarzer, secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência, explica que o incentivo oferecido pela União para aqueles que, mesmo aptos a se aposentar, continuem a trabalhar vem de 2003, quando houve a reforma do sistema previdenciário. "Um dos argumentos importantes para buscar uma postergação da idade de aposentadoria dos servidores era a situação crítica que seria gerada, se uma grande parte dos servidores deixasse o serviço público sem que a realização de concursos para o ingresso de novos servidores a tempo permitisse a transmissão dos conhecimentos acumulados", diz.

Na época, de acordo com registros levantados pelo secretário, aproximadamente 72% dos servidores federais tinham mais de 40 anos de idade. Segundo ele, a reforma, por meio da emenda constitucional 41, postergou a idade média de aposentadoria do funcionalismo em cerca de quatro anos. De acordo com Schwarzer, 50 mil servidores recebem o abono. "São pessoas que teriam saído do serviço público, cujo conhecimento ter-se-ia perdido precocemente", reforça. Só em 2008, o governo teria economizado cerca de R$ 3 bilhões em despesas de recursos humanos com essa ferramenta.

1 - Recompensa

Criado como um atrativo para o servidor que já poderia ter se aposentado, o abono é pago ao servidor público efetivo que opta por continuar na ativa. O valor é equivalente à contribuição previdenciária: 11% da remuneração. Servidores que ingressaram até 30 de dezembro de 2003 têm direito à aposentadoria integral depois de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), além de 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher), 20 anos de funcionalismo, 10 anos de carreira e cinco no cargo.

Salário alto atrai os mais jovens

A distribuição percentual das carreiras da administração pública federal por grupos de idade mostra o quanto a adoção de uma política de recomposição de quadros vem transformando a máquina. A menor média de idade é marca registrada de alguns setores do Executivo. Invariavelmente, aqueles que oferecem as melhores remunerações e boas condições de crescimento profissional atraem os mais jovens. Resultado: a baixa idade média da mão de obra.

Na cobiçada carreira de gestor governamental, com salários na faixa de R$ 11 mil, 81% dos concursados têm até 50 anos. Percentuais semelhantes podem ser verificados na diplomacia, área jurídica, advocacia pública, Polícia Federal e agências reguladoras. Na era Lula, a oferta de vagas nesses segmentos explodiu, assim como os investimentos em estrutura física e formação técnica.

A atenção, no entanto, não é uniforme. Se muitos setores experimentaram o elixir da juventude, outros perderam a corrida contra o relógio. As carreiras de ciência e tecnologia demonstram isso: 45% têm mais de 51 anos de idade. No Ministério da Agricultura, para os servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC) e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), a marca é de 60%. As carreiras que integram Seguridade Social e Trabalho, Previdência e Saúde também apresentam altos índices de envelhecimento.
Correio Braziliense
Publicação: 19/10/2009
Lei nº 4.413/09

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
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20/10/2009
    

NA PAUTA, MAIS UMA VEZ

Esta na pauta do plenário da Câmara dos Deputados desta semana o Projeto de Lei 5.664/09, do Executivo, que reorganiza a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Ele também cria a Gratificação por Risco de Morte no valor de R$ 250 mensais em 2009, com aumentos sucessivos nos próximos seis anos até atingir R$ 1 mil em 2014. Além disso, a proposta prevê a promoção de dez mil policiais e bombeiros. Para sensibilizar os parlamentares a votarem o projeto, a Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do DF distribuiu panfletos por todo o Congresso.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/10/2009
    

GOVERNO PADRONIZA DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE PESSOAL NOS TRÊS PODERES

O governo federal publicou nesta segunda-feira no Diário Oficial portaria com o objetivo de padronizar e dar maior transparência na divulgação dos dados de pessoal dos três Poderes da União. Trata-se da Portaria nº 2.730 da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento que estabelece o modelo de divulgação.

A medida tem como objetivo cumprir exigência do artigo 86 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2010), que determinava à SRH a edição de normas para a unificação e consolidação das informações de pessoal pelos Três Poderes. Deverão estar discriminadas as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, os valores gastos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e com cargos em comissão.

São quinze modelos para captação das informações e cada Anexo prevê a apresentação das informações específicas de cada órgão: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; Justiça Federal; Justiça Militar da União; Justiça Eleitoral; Justiça do Trabalho; Justiça do DF e Territórios; Ministério Público da União; Agência Brasileira de Inteligência; Banco Central do Brasil e Ministério da Defesa – militares da União.

O relatório deverá conter dois quadros: uma para cada unidade orçamentária e um consolidado por órgão. Todos os modelos apresentados nos anexos da Portaria da SRH requerem informações básicas, tais como quantitativo de pessoal divididos em cargos efetivos e comissionados, com vínculo e sem vínculo, cargos vagos, ocupados, quantitativo de ativos, aposentados e pensionistas.

As informações referentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal integrantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE serão obtidas mediante apuração eletrônica no próprio SIAPE, feita pela SRH que já divulga essas informações no Boletim Estatístico de Pessoal.

Os dados dos demais poderes deverão ser entregues à SRH, bimestralmente, até o dia 10 do mês subseqüente, em arquivo eletrônico, no endereço srh.qtdepessoal@planejamento.gov.br. Ainda este ano, as informações deverão ser encaminhadas no até o dia 10 de novembro, para compor o relatório referente aos meses de setembro e outubro.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
20/10/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. PRESENTE A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CF/88 ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C.

1. A acumulação de dois cargos públicos de Técnico em Radiologia, regulamentada pela Lei 7.394/85, amolda-se ao permissivo constitucional de acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que presente a compatibilidade de horários.

2. A jornada de trabalho de 24 horas para os Técnicos em Radiologia representa uma conquista profissional, não devendo ser utilizada como óbice ao exercício do direito constitucionalmente garantido à acumulação de cargos públicos privativos de profissional da saúde.

3. Recurso provido.
TJDFT - 20070110040272-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 19/10/2009
21/10/2009
    

SERVIDORES NÃO PODEM SER REENQUADRADOS COM SALÁRIO BASEADO EM LEI RETROATIVA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente pedido de mudança funcional feito por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Eles solicitaram o reenquadramento no órgão dentro do que estabelece a Lei n. 10.775/03, referente a cargos da carreira de especialista em Meio Ambiente. Porém queriam que os efeitos financeiros desse reenquadramento fossem retroativos à vigência de uma legislação anterior, a Lei n. 10.410/02, que criou e disciplinou a carreira.

Na prática, o STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo Ibama para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que deu ganho de causa aos servidores.

O Ibama argumentou, ao apresentar o recurso, que a posição do TRF-5 representa ofensa à Lei n. 10.775/03, que permite o reenquadramento. Além disso, conforme afirmou o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ enfatizam que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração.

Segundo o ministro, o critério legal adotado para o reenquadramento funcional dos servidores públicos não se vincula ao tempo de serviço por eles prestado, nem ao fato de que, na estrutura de cargos e salários anterior, encontravam-se no fim da carreira originária. “Seus reposicionamentos devem ser feitos tomando como base, única e exclusivamente, classes e padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos termos da Lei n. 8.852/94 (relativa à redistribuição pecuniária na administração pública)”, destacou o relator.
STJ
21/10/2009
    

TODO AQUELE QUE PARTICIPOU DE MISSÕES DURANTE A SEGUNDA GUERRA É EX-COMBATENTE

Qualquer militar ou membro da Marinha Mercante que preencha requisitos da Lei n. 5.315/61 – referente aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial – e que tenha participado de missões diversas naquela época poderá ser chamado de ex-combatente, não importa se tenha ido para a linha de frente, na Itália, realizado operações de guarda e vigilância no litoral brasileiro ou viajado em navio pesqueiro em áreas de ataque submarino. A única condição exigida é que essa pessoa tenha realizado, ao menos, duas viagens em zonas de possíveis ataques. Tal entendimento foi mantido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de dois recursos especiais.

O entendimento do STJ toma, como base, a Lei n. 5.698/71, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social. E beneficiou a viúva de um militar, no Rio Grande do Norte, e um ex-integrante de navio pesqueiro, em Santa Catarina. Ambos passarão a receber da Previdência Social o pagamento de valores equivalentes à aposentadoria de um segundo-tenente das Forças Armadas, por terem conseguido o reconhecimento (no caso da viúva, reconhecimento do falecido marido, de quem é pensionista) de que se tratam de ex-combatentes.

Os recursos especiais foram interpostos ao tribunal, em separado, contra decisões dos tribunais regionais federais da 4ª Região (TRF-4) e da 5ª. Região (TRF-5). O primeiro tem como autora a União, que se insurgiu contra a decisão do TRF-5 que deu ganho de causa à viúva e, em consequência, determinado o pagamento de pensão especial de segundo-tenente cumulativamente com a pensão que já vinha sendo efetuada, mais juros moratórios. A União argumentou que, além de ser impossível desconsiderar a natureza previdenciária da pensão que já recebe a viúva, a decisão “promove dissídio jurisprudencial e afronta vários dispositivos da Lei n. 8.059/90” – referente à pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra e a seus dependentes.

Além disso, a União alegou que a certidão juntada aos autos pela autora comprovando a atuação do marido em operações bélicas na Itália não foi fornecida pelos órgãos militares competentes. Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves de Lima, afirmou que não seria necessária uma documentação comprovando que o marido da viúva esteve na Itália para que ele seja considerado ex-combatente. O ministro deu parcial provimento ao recurso especial, mas apenas para reformar o acórdão do TRF-5 no concernente à fixação dos juros moratórios em 6% ao ano. De acordo com o ministro, a Lei n. 9.494/97, fixa juros nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar desse percentual.

Viagens

Já em relação ao segundo recurso especial, o autor foi o cidadão Antonio Camilo Boaventura. Ele interpôs o recurso no STJ contra acórdão do TRF-4 que, em sede de embargos, confirmou acórdão anterior considerando improcedente seu pedido. Ex-integrante de navio pesqueiro, Antonio Boaventura afirmou que, durante a Segunda Guerra, participou de duas viagens em zona de possíveis ataques submarinos. O TRF-4 entendeu que a simples comprovação de que Camilo, como integrante de navio pesqueiro, teria participado de viagens nessas áreas não seria suficiente para caracterizar sua condição de ex-combatente.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, também relator do segundo recurso, manteve o mesmo entendimento aplicado na apreciação do caso da viúva. O ministro deu provimento ao recurso para reformar o acórdão e, em consequência, condenou a União a implantar, em favor do autor, a pensão especial, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
STJ
21/10/2009
    

CONTRATO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS É PRORROGADO

Acordo previsto para vencer no fim do ano letivo será renovado e valerá até 2011

Os contratos dos 9.000 docentes que compõem o Banco de Professores Substitutos da Secretaria de Educação, que terminariam ao final deste ano letivo, serão prorrogados por um ano. Só haverá novo concurso para temporários no final de 2011.

Os contratos foram prorrogados porque a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, os impedia de realizar concurso ao final de 2009. A Lei exige um interstício de um ano entre a assinatura de um contrato e outro. Assim, os novos contratados devem ter sido afastados há pelo menos um ano do exercício da função.

Os professores que atualmente formam o banco de substitutos não poderiam fazer o concurso caso a Secretaria o realizasse ao final deste ano. Só poderiam dar aulas novamente na rede pública em 2011.

"Jamais poderíamos prescindir da experiência de profissionais que já trabalham conosco há um ano, muitos deles vêm realizando o concurso todos os anos e portanto estão há bem mais tempo na rede pública”, justifica a secretária adjunta de Educação, Eunice Santos.

Serão mantidos na base de dados de Banco de Professores Substitutos para o ano de 2010 a classificação inicial, o local, o turno e o componente curricular escolhidos pelo candidato.

Dos 9.000 temporários, somente 6.000 podem ser chamados. 3.000 formam uma reserva técnica para eventuais emergências. Atualmente, 5.600 estão atuando efetivamente nas escolas da rede.

As regionais de ensino ficam autorizadas a promover, via sistema, as medidas necessárias à convocação dos professores substitutos para o ano letivo de 2010, de acordo com as carências apresentadas pelas instituições educacionais no início do próximo ano letivo.

Ao término deste ano letivo, será autorizado o pagamento inerente às férias e ao 13º salário proporcionais aos professores efetivamente contratados no ano de 2009.
Agência Brasília
21/10/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSPOSIÇÃO. CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO ESTADO. LEI Nº 2.377/01 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º DA CF/88. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - A Lei Estadual nº 2.377/01, do Mato Grosso do Sul, prevê que o tempo de serviço a ser considerado, para fins de progressão no cargo de Procurador do Estado, é aquele exercido na carreira.
II - Na espécie, o recorrente pretende o cômputo, para progressão no cargo de Procurador, do tempo de serviço em cargo comissionado anteriormente ocupado na Administração Pública estadual, hipótese que não encontra amparo na legislação aplicável.
III - A Lei nº 2.377/01 fixou a remuneração dos membros da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul em subsídios. Inviável, portanto, o pagamento, em pecúnia, do adicional por tempo de serviço correspondente a cargo antes ocupado pelo recorrente, tendo em vista, especialmente, ter ele ingressado na carreira após o advento da nova sistemática remuneratória. Recurso ordinário desprovido.
STJ - Processo RMS 29591/MS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0097915-7
Relator Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe de 13/10/2009
21/10/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA. ESCOLARIDADE EXIGIDA. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. ASSEGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.

1. A aprovação em concurso público irradia ao aprovado o direito subjetivo à nomeação e posse desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, donde, aferido que a candidata, conquanto aprovada, não satisfaz o requisito de escolaridade explicitamente exigido quando fora instada a comprová-lo de forma a ser nomeada e empossada, resta inviável que lhe sejam asseguradas, através de provimento antecipatório, investidura e posse em menosprezo para com a exigência editalícia e para com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa.

2. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.

3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20090020121417-AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 19/10/2009
21/10/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. NÃO PREENCHIDOS. POSSE E EXERCÍCIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

1 - O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas, somente são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados.
2 - A Administração Pública, ao editar a lei interna do certame seletivo, deve resguardar a conformidade das regras regentes deste com os princípios e normas constitucionais vigentes, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
3 - O edital de convocação do concurso público vincula todos os atos, que com ele guardem relação, posteriormente emanados, os quais devem conformar-se às suas regras.
4 - Após a publicação do edital e, ausentes quaisquer impugnações às suas regras, é vedado à Administração Pública, por violação aos princípios da estrita legalidade, da isonomia, e da vinculação ao instrumento convocatório, alterar os termos regentes do certame.
5 - Não obstante admitir-se a excepcionalidade do caso em apreço, inviável a concessão da pretensão da recorrente e empreender, em seu favor, tratamento diferenciado, pois configuraria a pessoalidade do ato e a ruptura do tratamento isonômico conferido aos demais administrados.
6 - Apelação improvida.
TJDFT - 20080111243387-APC
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
4ª Turma Cível
DJ de 19/10/2009
21/10/2009
    

REPRESENTAÇÃO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO AVERBADO EM EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, OBSERVANDO-SE O DIREITO ADQUIRIDO À RESPECTIVA MODALIDADE DE INATIVAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da Representação nº 01/2009, subscrita pela ilustre Conselheira Marli Vinhadeli; II - reformar os termos da Decisão nº 7.211/2008, proferida no Processo nº 14.842/2008; III - fixar o seguinte entendimento acerca do alcance da expressão "efetivo exercício no serviço público", constante dos arts. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005: a) para fins do art. 40, § 1º, inciso III, da CF/88, o conceito de "serviço público" deve ser entendido de forma ampla, para abranger também as empresas públicas e sociedades de economia mista, diferentemente do conceito de "serviço público" contido no “caput” do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no “caput” do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que deve ser tomado de forma restrita, para alcançar apenas a Administração Pública direta autárquica e fundacional; b) por conseguinte, para efeito do inciso III do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, do inciso II do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, a expressão tempo de serviço público contempla tanto os períodos prestados na administração direta, quanto na indireta, pois o constituinte exigiu apenas a prestação de serviço público, sem quaisquer outras condicionantes ou especificidades; c) no que tange ao “caput” do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e ao “caput” do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o conceito de serviço público une-se à exigência de serviço prestado à administração direta, pois empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, bem como ocupantes de cargo em comissão, não podem fazer opção pelas regras de aposentadoria previstas no artigo 40 da Constituição Federal, como possibilita os normativos citados, uma vez que são submetidos à aposentadoria pelas regras do RGPS; d) o “caput” do art. 40 da Constituição Federal diz respeito a vínculo jurídico com o RPPS, enquanto o inciso III do § 1º do citado artigo assinala requisito para aposentadoria; IV - autorizar o arquivamento do feito. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Conselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator, bem como o parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 15347/2009 - Decisão nº 6641/2009
21/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. FILHO NASCIDO APÓS A EXCLUSÃO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com os votos do Relator, Conselheiro RENATO RAINHA, da Relatora original, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, datado de 17.09.09, e do Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, datado de 28.09.09, decidiu: I - sobrestar o exame de mérito das concessões em apreço; II - autorizar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, para que a Corporação acompanhe o andamento do Processo nº 2004.01.1.037256-4/TJDFT, ajuizado pela Senhora RELMA ELERY LIMA MACHADO DE SOUSA, esposa do instituidor, e outra interessada, até o seu trânsito em julgado, cujo resultado deve ser informado ao Tribunal, bem como as providências adotadas para o cumprimento da decisão judicial que vier a ser exarada. Parcialmente vencidos os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e MARLI VINHADELI, que votaram pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 17820/2007 - Decisão nº 6640/2009
21/10/2009
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 584388 - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
STF - Processo: 584388
22/10/2009
    

CÂMARA APROVA EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA PROFESSORES E MP SOBRE RECURSOS JUDICIAIS

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta (21/10) projeto de lei da deputada Ângela Amin (PP-SC), apensado a uma proposta do Executivo que estava com urgência constitucional. O projeto exige formação de nível superior para professores da educação infantil (creche e pré-escola) e para as quatro séries iniciais do ensino fundamental.

O projeto, que segue à apreciação do Senado em regime de urgência constitucional, permite a contratação de professores com nível médio para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental apenas nos locais onde comprovadamente não houver profissionais com formação de nível superior.

Em outra votação, os deputados aprovaram a Medida Provisória 468, que transfere para a Caixa Econômica Federal (CEF) todos os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais em outros bancos. O texto estabelece também que a CEF deverá repassar, no prazo de 180 dias, os valores dos depósitos à conta única do Tesouro Nacional.

A MP estabelece ainda que os depósitos relativos a ações contra fundos públicos, autarquias e fundações públicas e outras entidades federais devem ser transferidos para a CEF, que fará a transferência deles para o Tesouro Nacional. A medida segue, agora, à apreciação do Senado Federal.

O relator da matéria, deputado Marçal Filho (PMDB-MS), informou que, atualmente, há em torno de 400 mil depósitos em diferentes bancos, que, com as regras da MP, deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional.
Correio Braziliense
22/10/2009
    

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA REFORMULAÇÃO DA CARREIRA DE PMS E BOMBEIROS DO DF

Os deputados federais aprovaram em plenário, na madrugada desta quinta-fera (22/10), o Projeto de Lei (PL) 5.664/09, que reformula a carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Para entrar em vigor, a matéria deve ser votada no Senado e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Pelo projeto, o diploma de curso superior passa a ser obrigatório para policiais militares e bombeiros. Segundo o deputado distrital Cabo Patrício (PT-DF), presidente da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal (Aspol), a medida encerra as polêmicas em concursos públicos. "Não haverá mais espaço para recorrer quando o projeto de lei entrar em vigor", diz.

Para o deputado federal Laerte Bessa (PSC-DF), relator do projeto, um dos pontos mais importantes do PL é a determinação de que os servidores recebam Gratificação por Risco de Vida. O adicional, retroativo a 1º de abril de 2009, começa com o valor de R$ 250 mensais para este ano, e aumenta gradativamente até chegar a R$ 1 mil em 2014. Emendas elaboradas por ele permitem, no entanto, que o GDF "antecipe o pagamento das parcelas da gratificação se houver orçamento no Fundo Constitucional do Distrito Federal".

Plano de carreira

A promoção a um posto ou graduação imeditamente superior passa a ser direito dos militares que atingirem 30 anos de serviço, mesmo se não houver vaga disponível. A pirâmide hierárquica da PM e dos Bombeiros será remodelada com a abertura de vagas nas posições intermediárias. A medida, segundo o presidente da Aspol, deve possibilitar diretamente a promoção de 8 mil policiais militares e quase 5 mil militares do Corpo de Bombeiros. Os períodos mínimos de permanência em cada graduação também serão ajustados. Um major, por exemplo, deverá ter no mínimo 36 meses de posto para que possa ser promovido à patente de tenente coronel.

O projeto atinge ainda profissionais em restrição parcial - que foram afastados por lesão mas não tiveram autorização para se aposentar. Estes, que antes permaneciam no mesmo cargo por toda a carreira, poderão também ser promovidos. "Temos casos de policiais militares que são soldados há 20 anos", conta o Cabo Patrício. Há também militares que estão na reserva por impossibilidade física e poderão voltar à instituição para exercer funções administrativas. "Isso faz com que boa parte do efetivo, que hoje atua nesta área, possa ir para as ruas", diz o relator Laerte Bessa.

Cabo Patrício ressalta que o projeto vai aumentar a motivação profissional dos militares. "Os profissionais vão se sentir mais motivados a trabalhar, e quem ganha com isso é a sociedade", comemora.

Os deputados pretendem fazer reuniões para acelerar a votação no Senado. A expectativa é de que o projeto entre na pauta da próxima semana. Na Casa, o relator da proposta será o senador Gim Argelo (PTB-DF).
Correio Braziliense
22/10/2009
    

NÃO CABE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECER PAGAMENTO DE PENSÃO INTERROMPIDA POR ERRO DO INSS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 19 de outubro em Brasília, garantiu o restabelecimento da pensão por morte recebida pela pensionista Therezinha de Jesus Pazda desde a morte do esposo e que teve seu pagamento suspenso quando os filhos atingiram a maioridade, já que, por erro do Instituto Nacional de Seguro Social – o INSS, a pensão foi implantada apenas com relação aos filhos.

O INSS alegou que a pensionista deveria ter feito um novo prévio requerimento administrativo de pensão para postular o benefício unicamente para si ou para reclamar contra o cancelamento da pensão. Mas, em seu voto, o relator do caso na TNU, juiz federal Derivaldo Filho, considerou que fazer essa exigência é ignorar a existência da lesão ao direito da autora, uma vez que ela, na condição de viúva, já havia sido reconhecida como dependente e beneficiária, conforme comprovado pelo ‘Documento de Concessão de Pensão’ apresentado no processo.

“Ora, quando a parte postula junto ao INSS o benefício, demonstrando o seu vínculo com o instituidor e o vínculo deste com os demais dependentes, considera-se realizado o requerimento administrativo. Não precisa estar expresso o pedido de enquadramento como beneficiária (no caso, dependente vitalícia), sendo de responsabilidade da autarquia a aferição do direito postulado (por conseguinte, da presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão)”, explicou o magistrado.

Além de confirmar a necessidade de restabelecimento do benefício, a decisão da TNU determina que ela receba os atrasados desde a data da cessação do benefício (26/09/2002) e não da data do ajuizamento da ação na Justiça, conforme havia determinado a Turma Recursal do Paraná.
Conselho da Justiça Federal
Publicação: 22/10/2009
Decreto nº 30.929/09

Dispõe sobre a redução de gastos com horas extras no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
23/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 563 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso Público para Cargo de Procurador da República e Requisito Temporal

Salientando as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para assegurar aos impetrantes o direito que lhes advenha da aprovação no 24º concurso público para provimento do cargo de Procurador da República. Na espécie, o Procurador-Geral da República indeferira a inscrição definitiva dos impetrantes ao fundamento de não restar atendido o requisito de três anos de atividade jurídica previsto no regulamento do certame (Resolução 93/2007) e no art. 129, § 3º, da CF. A Min. Cármen Lúcia, relatora, entendeu que os impetrantes teriam cumprido a exigência de três anos de atividade jurídica, sobretudo em face do que certificado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no sentido de eles exercerem, há mais de dez anos, no cargo de nível superior de analista dessa autarquia — entre as funções inerentes àquelas próprias desses cargos, para o que não se exigia formalmente a condição de bacharel em direito — atividades próprias destes. Observou a circunstância de que, em razão da formação jurídica dos impetrantes, eles teriam sido designados para atividades da procuradoria do BACEN vinculadas ao contencioso. Considerou, portanto, que os impetrantes: a) possuíam mais de três anos como bacharéis em Direito na data da inscrição do concurso; b) tinham habilitação para integrar os quadros da OAB e, nesta condição, poderem advogar; c) comprovaram o exercício de atos de advocacia (contencioso) após receberem a Carteira da OAB (deferimento de inscrição); d) exerceram funções próprias de bacharel no exercício de um cargo no qual essa era uma das possibilidades (conforme atestado pelo BACEN nos documentos acostados aos autos). Ressaltou que, no caso, o não reconhecimento de direito dos impetrantes implicaria afronta ao princípio da igualdade, haja vista a existência de servidores públicos, em cargos não privativos de bacharel em Direito, que são proibidos de advogar e, para esses, o Supremo ter decidido não haver violação à regra que exige a comprovação de três anos de atividade jurídica a partir da colação de grau no curso de Direito. Por sua vez, os demais Ministros que acompanharam a conclusão da relatora reportaram-se, em especial, ao que decidido pelo Plenário no julgamento do MS 26681/DF (DJE de 17.4.2009). Ressaltando faltarem apenas 15 dias para o perfazimento do requisito temporal de três anos de atividade jurídica, levaram em conta o fato de que, de forma similar ao que ocorrera naquele julgamento, os impetrantes, embora tivessem, já habilitados desde 22.6.2005, protocolizado os requerimentos de inscrição no quadro da OAB nos dias 4 e 6.7.2005, teriam tido seu pleito deferido apenas em 2.9.2005. Concluíram que esse atraso de quase dois meses para o deferimento dessa inscrição seria atribuível à OAB, não podendo prejudicar os impetrantes. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie que denegavam a ordem por considerar não observado o mencionado requisito temporal. Outro precedente citado: Rcl 4936/PA (DJE de 11.4.2008).
MS 27608/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2009. (MS-27608) Audio

REPERCUSSÃO GERAL

Aplicabilidade Imediata da EC 19/98 e Irredutibilidade da Remuneração - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em que se discute a constitucionalidade da incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração a partir do advento da EC 19/98. Na espécie, o acórdão impugnado dera parcial provimento à apelação dos recorridos, servidores públicos estaduais, para fixar o pagamento do adicional por tempo de serviço com base na remuneração desses servidores até a data de início de vigência da Lei estadual 2.157/2000, que passou a prever a incidência do adicional apenas sobre o salário-base. A recorrente sustenta que os recorridos nunca tiveram o direito de receber o adicional calculado sobre a remuneração, mesmo no período em que não havia proibição expressa na CF, pois a Lei estadual 1.102/90 previa como base de cálculo apenas o vencimento-base mais as vantagens permanentes, não sendo possível falar, assim, em direito adquirido. Alega também ser inaceitável o fundamento de que o conteúdo normativo do inciso XIV do art. 37 da CF, nos termos da EC 19/98, não seria aplicável aos recorridos só pela circunstância de terem ingressado no serviço público antes da alteração constitucional, haja vista o art. 17 do ADCT não permitir o recebimento de remunerações e proventos em desconformidade com a CF.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2009. (RE-563708) Audio

Aplicabilidade Imediata da EC 19/98 e Irredutibilidade da Remuneração - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, desproveu o recurso, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Salientou, inicialmente, que o núcleo da questão debatida seria a aplicabilidade imediata, ou não, da EC 19/98 na parte em que alterou o inciso XIV do art. 37 da CF, tendo em vista a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração, pondo o recorrente também em foco o princípio do direito adquirido. Afastou, em seguida, a alegação de que os recorridos nunca tiveram o direito de receber o adicional calculado sobre a remuneração, porque a Lei estadual 1.102/90 previa como base de cálculo apenas o vencimento-base mais as vantagens permanentes, por se tratar de típica questão de ofensa ao texto legal e não ao texto constitucional. Asseverou, no ponto, que a pretensão do recorrente seria a de que o Supremo corrigisse o tribunal de justiça local quanto à interpretação do texto legal estadual, tendo em vista que essa Corte concluíra, expressamente, no sentido de que a Lei estadual 1.102/90 fixava a remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço (“Art. 73 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei ... § 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber. ... Art. 111 O adicional por tempo de serviço é devido por qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 73, § 3º, desta lei.”). De igual modo, rejeitou a argumentação relativa à incidência do art. 17 do ADCT à espécie. Registrou que, no julgamento do MS 24875/DF (DJU de 6.10.2006), em que examinada a incidência da EC 41/2003, o Plenário do Supremo teria assentado que “o art. 17 do ADCT é norma referida ao momento inicial de vigência da Constituição de 1988 — ‘serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes’ — no qual incidiu e, neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua eficácia, tal como é próprio das regras transitórias de efeito instantâneo.”. Assim, reputou impertinente sua invocação no que diz respeito à incidência da EC 19/98, que seria o caso dos autos.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2009. (RE-563708)

Aplicabilidade Imediata da EC 19/98 e Irredutibilidade da Remuneração - 3

No que tange ao inciso XIV do art. 37 da CF, assinalou, primeiro, que seu texto originário previa que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento.”, e que o Supremo teria construído interpretação centrada, especialmente na parte final desse dispositivo, limitando o alcance pretendido pela Administração Pública, a fim de evitar o “efeito cascata”. Afirmou que a EC 19/98, entretanto, teria alterado significativamente referido dispositivo constitucional, ao passar a dispor que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”, assim agindo com o claro escopo de superar a jurisprudência até então fixada pelo Supremo, revelado pela exclusão tão-somente da parte final do dispositivo, fundamento de toda essa orientação jurisprudencial constitucional. Aduziu que, diferentemente do que se tinha com o inciso XI do art. 37 da CF, o inciso XIV não condiciona a sua eficácia, no que se refere à vedação, à edição de lei alguma, isto é, sua aplicabilidade seria imediata, independentemente de qualquer outro ato para produzir efeitos. Ressaltou que, ainda que considerada de aplicabilidade diferida pela eficácia condicionada da norma do inciso XIV do art. 37 da CF, o que não se teria na espécie, a EC 19/98 vigoraria desde a sua publicação, servindo de parâmetro para o exame da constitucionalidade das legislações editadas sob a sua vigência. Dessa forma, diante da aplicabilidade imediata, o art. 37, XIV, da CF, nos termos definidos pela EC 19/98, não teria recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei estadual 1.102/90. Frisou que nenhuma legislação posterior à EC 19/98 poderia incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores, e que essa fora a razão pela qual o tribunal a quo limitara a condenação do recorrente à vigência da Lei estadual 2.157/2000, que adequou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço aos termos da EC 19/98.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2009. (RE-563708)

Aplicabilidade Imediata da EC 19/98 e Irredutibilidade da Remuneração - 4

A despeito de tal conclusão, a relatora entendeu que ela não aproveitaria ao recorrente, tendo em conta a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. Anotou, antes de adentrar essa questão, que não estaria sendo discutido, na espécie, o conflito de normas definidoras da incidência imediata de teto constitucional e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, consideradas as vantagens individuais, tema remetido pela 2ª Turma ao Pleno no RE 477274/MG. Disse haver diferença substancial entre a aplicação imediata de teto constitucional, cujo objetivo seria exatamente reduzir o montante a ser percebido, com a alteração da forma de cálculo da remuneração, para a qual existe jurisprudência. Prosseguindo, considerou que, apesar da orientação do Supremo segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, sendo viável a alteração da composição da remuneração dos servidores públicos, a Corte sempre teria resguardado a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, que seria oponível até mesmo às emendas constitucionais que alterem a forma de cálculo da remuneração, conforme entendimento firmado no mandado de segurança supracitado. Em razão disso, conquanto o acórdão recorrido tivesse partido de premissa equivocada, qual seja, de que os recorridos teriam direito adquirido à forma de cálculo preexistente à EC 19/98, não seria possível reformá-lo, porque isso implicaria a redução da remuneração dos recorridos. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2009. (RE-563708)
STF
23/10/2009
    

BOMBEIROS E PMS VOLTAM À MOBILIZAÇÃO PARA APROVAR PROJETO NO SENADO

A bancada do DF e as associações de policiais militares e bombeiros vão pressionar para que senadores votem o mais rápido possível o projeto que cria o Plano de Cargos e Salários das corporações, já aprovado na Câmara. Se não virar lei até dezembro, os reajustes e as gratificações serão pagos apenas em 2010

A votação no Senado é a próxima etapa na jornada para a criação do Plano de Cargos e Salários dos policiais e bombeiros militares. Poucas horas depois da aprovação do projeto na Câmara dos Deputados, os dirigentes das associações representados pelos parlamentares da bancada do DF já traçavam ontem a tática para a conclusão do processo no Congresso. Eles têm pressa por um motivo. Em dezembro vence a quarta e última data do calendário de promoções das duas corporações. Se a proposta não for sancionada até o fim do ano, os PMs e bombeiros perderão a chance de receber ainda em 2009 os primeiros benefícios previstos no Projeto de Lei nº 5.664.

Na tarde de ontem, os detalhes sobre as ações da próxima semana foram acertados com o relator do projeto no Senado, Gim Argello (PTB-DF). Ele recolheu assinatura dos líderes partidários para que o PL tramite em regime de urgência urgentíssima, assim como ocorreu na Câmara dos Deputados. Dessa forma, a proposta não precisará ser submetida às comissões temáticas e poderá ser apreciada diretamente no plenário. “Temos expectativa de votar já na próxima terça-feira, sem emendas, da forma como foi aprovada na Câmara”, acredita Gim.

O senador marcou uma reunião com o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), com a presença do governador José Roberto Arruda (DEM) e de representantes das corporações interessadas. “Hoje pela manhã (ontem) conversei com o presidente Sarney e tenho esperança de que o projeto será votado no Senado na semana que vem, para que possa ser transformado em lei e possamos fazer justiça aos PMs e bombeiros”, diz Arruda.

Sem emendas

O ponto central para um desfecho breve no Senado depende de um acordo para que não haja mudanças no texto aprovado na madrugada de ontem. Isso porque caso seja aprovada qualquer emenda, o projeto terá de retornar à Câmara para nova votação. Essa providência pode atrasar em até três meses o fim da tramitação. “Vamos construir com os partidos a aprovação do projeto sem acréscimos. Defendemos a manutenção do texto assim como saiu da Câmara por uma questão prática, a do tempo”, afirma Rodrigo Rollemberg, líder do PSB na Câmara e um dos parlamentares do DF que trabalhou na negociação do PL 5.664.

Apesar de ter apresentado relatório com emendas polêmicas a pedido das corporações, o deputado federal Laerte Bessa (PSC-DF) cedeu em alguns pontos para chegar a um acordo com o governo. Abriu mão da emenda que regulamenta em 40 horas semanais a rotina de trabalho dos policiais e bombeiros e cria a Gratificação de Serviços Voluntários. Mas conseguiu aprovar o texto que contém a obrigatoriedade de curso superior para ingresso na carreira. Também foi aprovada a emenda que permite a antecipação do pagamento da Gratificação por Risco de Vida. Apesar das divergências com o governo federal, a tendência é que Bessa faça coro por uma rápida tramitação no Senado.

Se ocorrer tudo como planeja a bancada dos parlamentares do DF, os PMs e bombeiros terão reajuste até dezembro, uma esperança da Associação dos Policiais e bombeiros do DF (Aspol), uma das que mais se engajou pela aprovação da reformulação da carreira da área de segurança militar do DF.

COMO FICOU

Conheça alguns dos benefícios que os PMs terão acesso com a aprovação do plano de cargos e salários:

# Gratificação por Risco de Vida (GRV). O benefício chegará a R$ 1 mil em 2014, mas começa a ser pago gradualmente neste ano, quando o valor incorporado será de R$ 250. Em 2010, a quantia sobe para R$ 400. Em 2011, atinge R$ 550 até chegar ao teto em cinco anos;
# Pagamento da GRV para inativos e aos pensionistas;
# Autorização para o governo antecipar o pagamento das gratificações por risco de vida — cujas parcelas estão diluídas em seis anos —, desde que haja margem de recursos do Fundo Constitucional
# Promoções por critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura e post mortem. Serão estabelecidos limites de quantidade e de antiguidade para definir a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções;
# Entre os requisitos para o oficial ser promovido por merecimento estão eficiência, capacidade de liderança, iniciativa, presteza de decisões. Também será avaliado o resultado dos cursos de aperfeiçoamento;
# Exigência de curso superior para ingresso na carreira militar;
# Reintegração de policiais militares que ficaram inválidos no exercício da profissão. Os PMs serão reincorporados em atividades administrativas mediante a aprovação de uma junta médica
# Dispensa de concurso interno para a promoção a cabo ou a sargento. A partir de agora, um dos critérios para se alcançar essas patentes será o da antiguidade.
Correio Braziliense
23/10/2009
    

AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO DÁ DIREITO APENAS A FGTS E SALÁRIO

A Quarta Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu que não pode gerar vínculo de emprego a contratação no serviço público sem concurso, pois resultaria apenas no direito ao pagamento do salário e dos depósitos do FGTS. No caso, o Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual – IAMSPE conseguiu reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP).

O TRT entendeu que a anulação desse tipo de contrato, sem garantir o vínculo ao empregado, seria em benefício da empresa, “que se valeu de forma irregular da mão de obra” durante três anos. “Ora, quem incidiu deliberadamente de um ato nulo, não pode argui-lo em benefício de sua própria torpeza. Não pode o empregado sofrer as consequências da incúria do empregador”. Inconformada com a decisão do TRT, o IAMPES recorreu ao TST.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma, citou a Súmula nº 363 do Tribunal. “A contratação do servidor público, sem aprovação em concurso público, afronta o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e implica na nulidade do contrato”, afirmou ele. “De modo que gera efeitos apenas no que diz respeito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS”.

Com isso, a Quarta Turma decidiu pela não existência do vínculo de emprego, restabelecendo a sentença do Juízo de Primeiro Grau nesse sentido.

RR-1076/2004-073-02-00.3
TST
23/10/2009
    

CÂMARA APROVA PLANO DE CARGOS DOS MILITARES

Projeto de lei segue agora para ser votado no plenário do Senado Federal

Deputados federais aprovara na madrugada de ontem o projeto de lei que reformula a carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Para entrar em vigor, a matéria deve ser aprovada no Senado e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O PL 5664/09 prevê a exigência do nível superior para o exercício da profissão, reajuste salarial de até 4,5%, além de gratificação por risco de morte no valor de R$ 250 com aumento gradual até 2014, quando o benefício irá chegar ao valor de R$ 1 mil. As condições para promoção dentro das corporações também mudam. De acordo com determinações do projeto, os bombeiros e militares com mais de 30 anos de carreira terão direito à promoção para posto ou graduação superior. Caso não houver disponibilidade de vagas em determinado posto, mesmo nessa condição os benefícios do cargo seguinte serão garantidos.
Sob pressão dos parlamentares do DF, o projeto de lei foi votado e aprovado de última hora, já na madrugada de quarta para quinta-feira em segunda sessão extraordinária no plenário da Câmara. Se depender dos deputados locais no Congresso, o próximo passo para que os benefícios aos policiais e bombeiros militares comecem a valer não deve demorar muito. A previsão do governo do DF é a de que o PL chegue para a agenda de pautas do Senado já na semana que vem. “Eles (deputados do DF) ficaram até 1 hora da manhã discutindo. Foi muito difícil vencer a resistência, que era muita. A bancada de Brasília está de parabéns e conseguiu sustentar a votação com eficiência e vamos fazer o possível para que esse projeto de lei seja votado até a próxima semana”, disse o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, após acompanhar a votação do PL.

EM BOA HORA

Para o deputado distrital Cabo Patrício (PT-DF), presidente da Associação dos Policiais e Bombeiros do Distrito Federal (Aspol-DF), o projeto de lei chegou em boa hora, principalmente para quem reivindicava a obrigatoriedade do diploma de nível superior para os cargos da categoria. Como é o caso dos aprovados no último concurso para soldado da Polícia Militar do DF, que tem manifestado ao Tribunal de Contas do DF (TCDF) reconhecer o Decreto do Governador José Roberto Arruda, validando a exigência de nível superior para o cargo de soldado. “Se aprovado, o projeto de lei pode ser aproveitado pelo Tribunal de Contas do DF a ajudar esses aprovados a ingressar na carreira já com benefícios do nível superior”, disse o deputado.
Tribuna do Brasil
23/10/2009
    

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1991, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO N. 4.827/2003. APLICABILIDADE.

1. O segurando possui direito adquirido ao tempo de serviço pleiteado, não sofrendo interferência do momento em que foi comprovada a especialidade da atividade. O indispensável é que o segurando tenha implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo. Portanto havendo o autor pleiteado as exigências legais na via administrativa, o benefício previdenciário deverá ser pago a partir deste momento
2. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido o de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827/2003 ao artigo 70. § 1º, Decreto n. 3.048/1999.
3. Pelo mesmo Decreto n. 4.827/2003 incluiu-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999.
4. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é a aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.
5. A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
6. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, ao qual está vinculada.
7. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente, há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp n. 412.351/RS).
8. Recurso especial a que se nega provimento.
STJ - REsp 1121186/SC RECURSO ESPECIAL 2009/0099989-5
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2009
23/10/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E OUTRA ATIVIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. NATUREZA PRIVADA DE AMBAS AS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE DUAS ATIVIDADES PRIVADAS CONCOMITANTEMENTE. TEMPO UNO DE SERVIÇO.

1. A atividade advocatícia prestada de forma particular, não é atividade pública. Uma coisa é advocacia pública (Procuradores do Estado e Advogados da União), a outra é a advocacia privada, em que o advogado exerce seu múnus de forma privativa e recolhe sua contribuição para o sistema geral da previdência social, diferentemente da outra categoria que recolhe para o sistema próprio dos servidores.

2. O direito previdenciário, sobretudo o direito à aposentadoria, deve ser analisado de acordo com a lei. Não é a ausência de lei que dá direito a uma pessoa no âmbito previdenciário, mas sim a existência de alguma lei específica, que regula a situação da pessoa de ver sua pretensão a alguma benefício previdenciário, é que alberga o direito no campo da previdência. Doutrina.

3. Os dispositivos legais citados pela recorrente em seu recurso ordinário não tratam do direito que pretende ela ver reconhecido para que seja computado como tempo de serviço em dobro o dia trabalhado em dois locais distintos, na atividade privada.

4. A contagem de tempo de serviço, para fins de averbação no serviço público, deve observar o número de dias trabalhados e não as horas em que o trabalhador laborou naquele dia, sendo desnecessário observar, ainda, se o trabalhou se deu em uma ou mais empresas.

5. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 18911/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0126001-0
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2009
26/10/2009
    

INSS NÃO PODE EXIGIR PROVA MATERIAL EM PENSÃO POR MORTE A MÃE DE SEGURADO FALECIDO

Apesar da dependência econômica da mãe ou pai em relação ao filho ou filha não ser presumida, como ocorre em relação aos cônjuges, companheiros e filhos menores ou inválidos no caso de benefício de pensão por morte, não é cabível exigir início de prova material para comprovar a dependência econômica, sendo suficiente a prova testemunhal lícita e idônea. Assim decidiu, por unanimidade, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 19 de outubro, ao julgar o pedido de pensão de uma mãe pela morte do filho.

O juiz de primeiro grau havia reconhecido seu direito à pensão a partir da audiência de instrução e julgamento, na qual ouviu o depoimento de testemunha. De acordo com a relatora do processo na TNU, juíza federal Rosana Noya Kaufmann, o magistrado, que colheu diretamente a prova oral e proferiu a sentença, destacou em sua fundamentação a importância do depoimento da testemunha colhido em audiência, dando conta de que o falecido promovia remessas regulares de dinheiro à mãe, a quem oferecia amparo material.

Ao recorrer à Turma Recursal de Minas Gerais (TRMG), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) argumentou que seria necessária a apresentação de início de prova material da dependência econômica da mãe em relação ao filho para viabilizar a pensão. A TRMG negou o benefício com a interpretação de que a prova testemunhal não seria suficiente para justificar a concessão.

A TNU restaurou o entendimento da sentença de primeiro grau levando em conta a jurisprudência do STJ e a própria legislação previdenciária, que já estabelece os pais como possíveis beneficiários do segurado e aceita a produção de prova exclusivamente testemunhal lícita e idônea para demonstrar o requisito da dependência, a qual não é presumida, como no caso da dependência dos filhos menores com relação aos pais.

Processo nº 2005.38.00.74.5904-7 - MG
Conselho da Justiça Federal
26/10/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA Nº 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1 - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou a compreensão de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda n.º 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
2 - Da mesma forma, também restou estabelecido que, após a aludida emenda constitucional, as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório.
3 - Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no RMS 26953/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0110123-9
Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2009
27/10/2009
    

TNU: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMPROVA INSALUBRIDADE

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu, por unanimidade, que é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde nos casos em que o trabalhador pretenda computar os anos trabalhados nessa condição como tempo de serviço especial.

A decisão foi dada no julgamento de pedido de aposentadoria especial no qual, segundo o PPP juntado ao processo, o segurado trabalhou exposto ao agente agressivo “ruído”. A princípio, o caso demandaria a apresentação de laudo técnico, em virtude de ser indispensável aferir a intensidade do ruído, que somente pode ser feita com o aparato técnico adequado. Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Otávio Port, explica que levou em conta a Instrução Normativa 27/2008, do próprio Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que, em seu artigo 161, parágrafo 1º, dispensa a apresentação do laudo técnico quando apresentado o PPP, uma vez que o documento é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória.

Para o relator, entendimento diverso penalizaria o segurado, que agiu com amparo na própria orientação interna editada pelo INSS. “Parece-me evidente que o intuito do administrador foi desburocratizar o processo de reconhecimento da atividade especial, tornando desnecessária a apresentação de dois documentos que atestam a mesma situação de fato: a sujeição do empregado aos agentes agressivos. Nessa linha de raciocínio, não é cabível exigir, na via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, a meu ver, não extrapolou o ditame legal; apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos e em plena consonância com o princípio da eficiência que deve reger a Administração Pública”, avaliou o magistrado.

Nesse sentido, a decisão da TNU restabeleceu os efeitos da sentença, determinando o reconhecimento dos períodos pleiteados como tempo especial, com base no fato de o PPP juntado aos autos atender aos requisitos formais e materiais constantes das normas vigentes, sendo, portanto, plenamente admissível como prova. O INSS foi condenado, ainda, a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Conselho da Justiça Federal
27/10/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. ART. 11, § 2º, DA LEI 7289/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.134/2005. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Administração Pública tem a liberdade de fixar os requisitos necessários para o bom desempenho das atividades específicas do cargo que pretende selecionar, inclusive, no caso da atividade policial militar, dada suas peculiaridades, dos atributos físicos que a profissão exige.
2. Assim, afigura-se razoável a exigência de uma estatura mínima, a qual se mostra consentânea com o desempenho da função a ser exercida, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do Art. 11, § 2º, da Lei n. 7.289/84, com a redação dada pela Lei n. 11.134/2005.
3. Também se afigura razoável a diferença de altura estabelecida pela lei entre os candidatos do sexo masculino e feminino (1,65m para eles e 1,60 para elas), vez que a média de altura dos homens é maior que a das mulheres, não havendo que se falar em violação do princípio da igualdade.
4. Remessa oficial e recurso voluntário providos.
TJDFT - 20060110142550-APC
Relator JESUÍNO RISSATO
2ª Turma Cível
DJ de 22/10/2009
27/10/2009
    

CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. LEI 10.887/06. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. ERRO NOS CÁLCULOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 475-J.

I - A correção de erro de cálculo, sem alteração na fundamentação jurídica do ato concessório da aposentadoria, independe de prévio procedimento administrativo. Rejeitada a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na readequação do valor dos proventos da autora sem prévia intimação.
II - Inexistiu aplicação retroativa da lei, uma vez que a autora só reuniu os requisitos para aposentar-se na vigência da EC 41/03. Conforme orienta a Súmula 359 do e. STF, os proventos de aposentadoria são calculados com base na legislação vigente à época em que o servidor reuniu os requisitos para se aposentar.
III - A alegação de que a aplicação do teto da Previdência Social aos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 ofende os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade encontra óbice na inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
IV - Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o cumprimento da sentença transitada em julgado, independe de intimação, e está sujeita a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.
V - Apelação improvida.
TJDFT - 20080111242510-APC
Relatora VERA ANDRIGHI
1ª Turma Cível
DJ de 26/10/2009
27/10/2009
    

CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PAGOS INTEGRALMENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO MANIFESTAMENTE ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. Discute a lide sobre a possibilidade de se revisar ou não o ato da Administração que concedeu ao Apelante seu reenquadramento em categoria diversa da qual havia sido aposentado, dinâmica que lhe acarretou aumento nos proventos, que passaram a ser percebidos integralmente.
2. O Tribunal de Contas do Distrito Federal declarou ilegal o reenquadramento e a majoração do benefício, em 15/12/1994, haja vista que "a principal exigência da Lei nº 39/89 (estar no exercício de atividades de fiscalização em 31/12/88), para que o servidor faça jus ao enquadramento na Carreira Fiscalização e Inspeção, não foi atendida, pois o interessado passou à inatividade em 1978."
3. Como cediço, o ato de concessão de aposentadoria, bem como sua revisão, é complexo e apenas se perfectibiliza com a decisão do competente Tribunal de Contas, que balizará ou não a legalidade do ato.
4. O prazo decadencial, seja para revisão do ato da aposentadoria concedida em 1978, seja para revisão do ato que concedeu o aumento dos proventos, iniciou em 01/02/1999, data a partir da qual começou a viger a Lei 9.784/99, e findou em fevereiro de 2004.
5. O ato de revisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal restou finalizado em setembro de 2001, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto para a Administração revisar seus atos.
6. Além de não haver se configurado o prazo decadencial, restou apurado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que o Recorrente não fazia jus ao reenquadramento em carreira diversa da qual fora aposentado, pois à época da aposentadoria não preenchia os requisitos exigidos, dinâmica que implicaria a ilegalidade do aumento do benefício.
7. A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais, sem descurar-se de observar os efeitos já produzidos em relação aos administrados.
8. De tal sorte, mostra-se perfeitamente escorreito o ato de revisão levado à termo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e que determinou que os proventos fossem pagos ao Apelante proporcionalmente, nos moldes em que verificou-se sua aposentação, eis que fundamentado no princípio da legalidade, abolindo o pagamento de verba manifestamente indevida.
9. Não há que se falar em direito adquirido ao pagamento dos proventos integrais, como quer o Apelante, pois o ato que lhe concedeu a majoração do benefício foi considerado manifestamente ilegal pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
10. Apelo parcialmente provido apenas para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado a quo, julgar improcedente o pedido do Autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, manteve-se inalterada a r. sentença.
TJDFT - 20060110283356-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 26/10/2009
27/10/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. DILIGÊNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DA INTERDIÇÃO JUDICIAL OU PARA NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA, COM VISTAS À REVISÃO DA REFORMA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das medidas adotadas pela PMDF, em face da Decisão nº 6040/07, tendo-as por satisfatórias; II - determinar o retorno dos autos à PMDF, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) informar, em face da sentença proferida na Apelação Civil nº 2004.03.1.000280-4, se o militar encontra-se ou não interditado judicialmente, juntando aos autos, se for o caso, cópia do documento de interdição; 2) convocar o militar, caso seja comprovada sua não-interdição judicial, para nova avaliação médica, de forma a esclarecer se a doença que o acometeu é de fato alienação mental, prevista nos artigos 96, inciso V, da Lei 7.289/84, e 24, inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.486/02; 3) não se comprovando a alienação mental, proceder à revisão da concessão, com fundamento nos artigos 96, inciso VI, da Lei nº 7.289/84, e 25 da Lei nº 10.486/02, para considerar o militar reformado com proventos proporcionais (nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade).
Processo nº 20576/2006 - Decisão nº 6686/2009
28/10/2009
    

NOVIDADES PARA DIA DO SERVIDOR

Reajuste para 15 mil servidores e o pagamento de R$ 18 milhões em pendências trabalhistas estão entre as ações a serem anunciadas em solenidade no Centro de Convenções

Em homenagem ao Dia do Servidor, comemorado nesta quarta-feira (28), o Governo do Distrito Federal preparou um pacote de medidas para presentear os servidores. Dentre elas, o reajuste salarial para carreirão, pagamento de pendências trabalhistas, contratação de servidores e entrega de computadores para servidores da Educação. O anúncio será às 11h desta quarta-feira, no Centro de Conveções.

Uma das principais medidas é a assinatura de um Projeto de Lei para a concessão de aumento para servidores da Administração Pública Direta (carreirão), que beneficiará cerca de 15 mil servidores. O aumento neste ano será de 6,5 %, 7% para 2010 e mais 7% para 2011.

O governador José Roberto Arruda assinará também um decreto para iniciar o pagamento de R$ 18 milhões de pendências trabalhistas dos anos de 2007 e 2008, como complementação de férias e diferenças de aposentadorias, 13º salário, entre outros.

Para finalizar, cem servidores recém-aprovados em concurso público para o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) serão contratados, e terá ainda a distribuição de computadores para auxiliares da Educação e ainda a entrega da medalha Mérito Buriti.
Agência Brasília
28/10/2009
    

CONCURSO DA PCDF NÃO VAI MAIS PONTUAR POR EXPERIÊNCIA NA POLÍCIA

A Fundação Universa, organizadora do concurso para delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, divulgou nesta terça-feira (27/10) no Diário Oficial do DF alterações nos critérios e na pontuação das provas de títulos que anulam vantagem inicialmente dada a quem já é agente da força policial, e aumentam a oportunidade para candidatos de fora. As qualificações de formação profissional por Academia de Polícia; curso de aperfeiçoamento no mesmo tipo de academia e exercício de cargo público policial há cinco anos ou mais, que podiam dar ao concorrente até 2,75 pontos, não estão mais entre os itens aceitos como títulos.

Além de derrubar a pontuação para experiência na PCDF e cursos em academias de polícia, a Universa elevou as notas para as qualificações diploma de mestrado, doutorado, especialização e curso de aperfeiçoamento em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação. Antes, somadas, elas podiam acrescentar até 3,25 pontos à nota da prova objetiva. Agora, podem contabilizar até 6,5 pontos. A pontuação para publicação de obra ou artigo científico foi mantida em 0,5.

A alteração do edital ocorreu por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que recomendou as mudanças por meio da decisão 6634, divulgada no último dia 15 de outubro pelo órgão fiscalizador.

Inscrições

O dia de hoje é o último para interessados no cargo de delegado da Polícia Civil se inscreverem no concurso. Até o momento, a Fundação Universa não alterou o prazo.

A seleção oferece 57 vagas, 11 delas para contratação imediata e 46 para formação de cadastro de reserva. Para concorrer, é exigido nível superior completo em direito.
Correio Braziliense
28/10/2009
    

GOVERNO OFERECE INCORPORAÇÃO GRADATIVA DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES DA SAÚDE

Em reunião na tarde desta terça-feira (27/10), o secretário de Saúde, Augusto Carvalho, o secretário de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, Ricardo Pena, e o comando de greve do Sindicato dos Servidores da Saúde (SindSaúde) iniciaram as negociações em torno da paralisação da categoria. Os servidores pedem um reajuste salarial equiparado ao concedido à classe médica, que conseguiu incorporar ao salário 50% da Gratificação de Atividades Médicas (GAM), resultando em um aumento aproximado de 25% nos ganhos.

Durante o encontro, o governo ofereceu a incorporação de forma gradativa da Gratificação de Atividade Técnica Administrativa (GATA) aos salários dos servidores. "Ainda precisamos estudar como será feito o escalonamento", adiantou Augusto Carvalho. Os grevistas devem se reunir em assembleia, a partir das 10h desta quarta-feira (28/10), em frente à sede do GDF em Taguatinga, para decidir se continuam com a paralisação.

Segundo o secretário-geral do SindSaúde, Elias Lopes, o valor total da gratificação representa 235% do vencimento básico da categoria. Elias se mostrou otimista com o resultado da negociação com o governo.

"Em seis anos, a inconcorporação proposta significaria um aumento real de cerca de 55% sobre o salário atual dos servidores. Pelo comando, a greve já estaria encerrada", comemora Lopes.

Greve

Iniciada desde a 0h desta terça-feira, a paralisação dos servidores da saúde estava prometida em assembleia desde a última quinta-feira (22/10). De acordo com a assessoria de comunicação do Sindicato dos Servidores da Saúde (SindSaúde), cerca de 18 mil servidores aderiram à greve. Entre as 104 categorias, estão laboratoristas, radiologistas, técnicos administrativos, técnicos em enfermagem e lavanderia, entre outros.

O presidente do SindSaúde, Agamenon Torres, diz que a categoria se sente discriminada. "O médico não trabalha sozinho e nós exigimos tratamento igual. Estamos dispostos a ir até as últimas consequências para fazer valer o nosso direito", afirma. O sindicato garante que o atendimento de emergência será mantido. Somente ambulatórios e centros de saúde ficarão paralisados. Os técnicos atenderão os pacientes internados nas unidades de saúde e auxiliarão nas cirurgias.
Correio Braziliense
28/10/2009
    

MINISTRO SUSPENDE DECISÃO QUE SUBSTITUIU BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio suspendeu decisão da Justiça trabalhista em São Paulo, que havia determinado à Santa Casa de Misericórdia de Birigui o pagamento de adicional de insalubridade com base no salário pago ao empregado. O ministro entendeu que houve substituição da base de cálculo do adicional.

Em sua decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) determinou o pagamento do adicional com base na remuneração do empregado “ante a impossibilidade de calcular a verba trabalhista pelo salário mínimo”, como determina a Súmula Vinculante nº 4, do próprio STF.

No Supremo, por meio da Reclamação (RCL) 8567, a Santa Casa sustenta que ao substituir a base de incidência, a decisão do TRT-15 estaria em descompasso com o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal* e com o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.**

A decisão do ministro Marco Aurélio que suspendeu a eficácia da decisão do TRT-15, apenas quanto ao provimento referente ao adicional de insalubridade, vale até o julgamento final (mérito) da Reclamação.

MB/LF

*Constituição Federal - artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

**CLT, artigo 192: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
STF
28/10/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA MAIORES QUE A REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE. PROCESSO Nº 11325/09. ESTUDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO NAS APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS, COM O ADVENTO DA EC Nº 41/03. SOBRESTAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, com o qual concorda o Relator, decidiu sobrestar a apreciação do processo, até o deslinde da matéria tratada no Processo nº 11.325/2009.
Processo nº 33724/2006 - Decisão nº 6220/2009
28/10/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PEDIDO DE REEXAME. DISPENSA DE RESSARCIMENTO COM BASE ART. 4º DA LEI Nº. 4.291/08. APLICAÇÃO DESSA NORMA OBJETO DO PROCESSO Nº. 9223/09. IMPROVIMENTO DO RECURSO NESSE ITEM.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar atendida a diligência objeto do item III da Decisão nº 6.064/2007; II - dar provimento parcial ao Pedido de Revisão em exame, mantendo as medidas alvitradas na Decisão nº 6.064/2007, com exceção do disposto em seu item III, alínea “f”, em razão do debate suscitado pelo Ministério Público nos autos do Processo nº 9.223/2009, acerca do disposto no art. 4º da Lei nº 4.291/2008; III - dar ciência desta deliberação ao representante legal da recorrente, bem como à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Ausente, durante o relato deste processo, o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 1504/1993 - Decisão nº 6657/2009
28/10/2009
    

REVISÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO Nº 920/02. DECISÃO DO TJDFT, PELA IMPROCEDÊNCIA DA ADI Nº 2008.00.2.008130-9. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO QUE VIER A SER DECIDIDO NO PROCESSO Nº 920/02 À CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da documentação de fls. 85/121, apenso, que explica o não cumprimento do item II-b da Decisão nº 1676/2009, em face do proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, que concluiu pela improcedência da ADI nº 2008.00.2.008130-9; II - ter: a) por cumprida a diligência determinada na alínea “a” do item II da Decisão nº 1.676/2009; b) por suspensas as medidas determinadas na alínea “b” do item II da referida deliberação, até a conclusão do Processo nº 920/02, devendo ser aplicado às concessões tratadas neste autuado o que vier a ser decidido naqueles autos; III - considerar legal, para fins de registro, o ato de revisão dos proventos da aposentadoria de JEREMIAS DO ESPÍRITO SANTO, visto à fl. 66 e retificado à fl. 83 dos autos apensos nº 060.007.717/2002 , ressalvando que a regularidade das parcelas do Abono Provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; IV - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 14274/2006 - Decisão nº 6556/2009
28/10/2009
    

APOSENTADORIA. SERVIDORA DA ANTIGA FSS/DF REMOVIDA PARA CEAJUR/SECRETARIA DE GOVERNO E APOSENTADA POR ESTA ÚLTIMA. DILIGÊNCIA PARA EDIÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA, SUCESSORA DO ÓRGÃO ORIGINÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar parcialmente cumprida a diligência determinada pelo Despacho Singular n.º 60/2008 – GCMA; II - determinar que os autos retornem à Secretaria de Governo, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de tornar sem efeito o ato de aposentadoria de fls. 12 e 23 - apenso, encaminhando, em seguida, os autos à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, a fim de regularizar a situação funcional da interessada, haja vista que a remoção da servidora da então Secretaria de Estado de Ação Social - SEAS para a Secretaria de Governo/Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR (fl. 46 – apenso), em 5.11.2001, não encontra amparo legal, devendo a concessão da aposentadoria ser promovida pela atual Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, órgão ao qual pertence a servidora, observando que recebe os proventos correspondentes ao cargo de Assistente Básico em Serviços Sociais da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais.
Processo nº 38831/2006 - Decisão nº 6489/2009
28/10/2009
    

REVISÃO. ARTIGO 190 DA LEI Nº 8.112/90. LAUDOS DIVERGENTES. DOENÇA QUE GERA DIFERENTES GRAUS DE INCAPACIDADE MENTAL, DE REDUZIDA ATÉ ALIENAÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE OS PROVENTOS NÃO PODEM OSCILAR PARA ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DA MOLÉSTIA. MANTENÇA DA REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em diligência, para que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à retificação do ato inicial de aposentadoria (fl. 28 – apenso – Portaria 436, de 08.08.01), para considerar o servidor posicionado na 1ª Classe, Padrão I, do Cargo de Técnico de Administração Pública, tornando sem efeito o ato retificativo publicado em 28.01.02 (fl. 35 – apenso).
Processo nº 9901/2006 - Decisão nº 6040/2009
29/10/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA SOBRE REAJUSTE DE SERVIDORES DECORRENTE DE URV

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e entendimento do próprio tribunal sobre a prescrição de prazo para que os servidores públicos possam solicitar reajuste residual de 3,17% referente à época da instituição, no país (1994), da Unidade Real de Valor, a chamada URV.

O ministro Arnaldo Esteves Lima é relator da petição apresentada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito e outros, em que a entidade se insurge contra o acórdão da TNU. A Funasa pediu para o tribunal avaliar a questão da divergência jurisprudencial ao mostrar que o teor do acórdão publicado pela TNU e o de decisões de dois ministros do STJ sobre a mesma questão apresentam entendimentos contrários.

Segundo explicou o ministro, a TNU entendeu que, após a edição da Medida Provisória (MP) 2.225-45/2001, o servidor público passou a ter cinco anos para propor ação com o objetivo de auferir tal reajuste residual de 3,17% , com efeitos patrimoniais retroativos a janeiro de 1995. O reajuste é referente à instituição da URV na economia brasileira, uma vez que a referida MP alterou várias leis, dentre as quais a Lei n. 8.880/94, que dispõe sobre o programa de estabilização econômica. Por outro lado, a orientação jurisprudencial da Quinta Turma do STJ é de que esse prazo, em vez de cinco anos, seria de apenas dois anos e meio.

De acordo com os ministros do STJ, o prazo é menor por incidir, no caso em questão, a regra do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição para dívidas de natureza administrativa. Essa orientação foi observada na apreciação de agravos regimentais sobre o mesmo assunto que foram desprovidos, e que tiveram como relatores os ministros Felix Fisher e Laurita Vaz. Com a admissão da conseqüente divergência jurisprudencial por parte do ministro, todos os interessados foram comunicados para se manifestar, caso desejem, dentro de prazo de 30 dias a partir da publicação de edital no Diário de Justiça. Será aberta, ainda, vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
STJ
29/10/2009
    

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS É APROVADO NO CONGRESSO

Projeto agora vai para sanção do Presidente Lula para entrar em vigor. Novo plano garante gratificação por Risco de Vida e obrigatoriedade de ensino superior para ingresso na PM

Os senadores aprovaram em plenário no início da noite desta quarta-feira (28) o Plano de Cargos e Salários dos Policiais Militares e Bombeiros do DF. O Projeto de Lei Complementar (222/09) agora precisa apenas da sanção do Presidente da República para entrar em vigor. Além de garantir a gratificação por risco de vida a todos os policiais e bombeiros, o plano assegura a obrigatoriedade de curso superior para exercer a profissão.

Horas antes, a proposta havia sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e de lá seguiu com pedido de urgência para o plenário. De acordo com o senador Marconi Perillo, que presidia a sessão, a construção de um acordo entre os líderes dos partidos para votar as Medidas Provisórias que trancavam a pauta foi motivada pelo reconhecimento sobre a importância da votação do projeto. Após a votação do plano, Perillo parabenizou o governador José Roberto Arruda pela aprovação no Dia do Servidor Público.

Na terça-feira (27), Arruda esteve com o presidente do Senado, José Sarney, e pediu agilidade na apreciação da proposta, que na semana passada havia passado pela Câmara dos Deputados. O projeto não sofreu novas mudanças no Senado.

O Plano de Cargos e Salários vai beneficiar os 15 mil policiais e 7 mil bombeiros do DF. As promoções dos militares para postos e graduações superiores serão facilitadas, já que obedecerão apenas ao critério de tempo de serviço na corporação (30 anos), sem depender de vaga. Para os últimos postos, no entanto, ficará valendo o merecimento. A medida deve promover diretamente oito mil PMs e quase cinco mil bombeiros.

A medida também atenderá a uma antiga reivindicação da categoria ao criar a Gratificação por Risco de Vida. O pagamento da gratificação se inicia com R$ 250 em 2009. Haverá uma incorporação de R$ 150 ao ano, até chegar a R$ 1 mil em 2014.

O plano prevê ainda que diploma de Ensino Superior seja exigido para ingresso na corporação. Atualmente o GDF banca o curso Tecnologia em Segurança e Ordem Pública, de graduação, para policiais ainda sem diploma. “A qualidade do policial era medida pela força. Hoje a segurança pública mudou e exige profissionais inteligentes e com pensamento estratégico”, ressaltou Arruda.
Agência Brasília
29/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 564 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL

Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária pelo falecimento de servidor que, aposentado em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo nesse cargo até seu falecimento. Na espécie, servidor que se aposentara como fiscal de contribuições previdenciárias do INSS posteriormente reingressara no serviço público federal, em 5.2.96, por meio de concurso público para auditor fiscal do trabalho, cargo este que ocupara até sua morte, ocorrida em 30.7.2001. Alegam os recorrentes, viúva e filhos do servidor falecido, ofensa aos artigos 37, § 10, e 40, § 7º, na redação da EC 20/98, ambos da CF, e aos artigos 3º e 11 da EC 20/98. Sustentam, em síntese, que obtiveram a pensão correspondente ao cargo de fiscal do INSS, tendo-lhes sido negada a relativa à de auditor fiscal do trabalho, indevidamente, haja vista inexistir vedação à percepção cumulativa de duas pensões. Afirmam, ainda, que a EC 20/98, ao proibir a percepção cumulativa de proventos e de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função, teria ressalvado o direito dos servidores inativos que houvessem ingressado novamente no serviço público até a data de sua publicação.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.10.2009. (RE-584388) Audio

Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Tendo em conta o fato de que o servidor em questão reingressara no serviço público antes da EC 20/98, salientou, inicialmente, que, não obstante a ressalva do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo que exercia, não lhe era permitida a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária (EC 20/98: “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”). Em razão disso, entendeu, reportando-se a precedente da Corte (RE 463028/RS, DJU de 10.3.2006), que, se lhe era proibida a percepção de duas ou mais aposentadorias, não haveria como cogitar-se de direito ao recebimento de duas ou mais pensões por parte de seus dependentes, uma vez que o art. 40, § 7º, da CF subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que teria jus (“Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º”). Observou, por fim, não se aplicar à espécie a regra de transição prevista no art. 3º da EC 20/98, visto que o instituidor da pensão não preenchia, em relação ao segundo cargo exercido, os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.10.2009. (RE-584388)

ADI N. 3.430-ES
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I – A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
VI – Ação que se julga procedente.
* noticiado no Informativo 555

ADI N. 3.930-RO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.
II – O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional.
III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.
* noticiado no Informativo 559

MS N. 27.606-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO 93/2007 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESOLUÇÕES 04/2006, 29/2008 E 40/2009 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 8.906/1994. ART. 3º DA LEI 10.593/2002. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.460/DF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O tempo de assessoria e/ou consultoria jurídica prestado a universidade privada não se enquadra como desempenho de cargo, emprego ou função pública, além de existir óbice legal à sua contagem em período anterior à inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil.
2. O tempo de exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil pelo impetrante não pode ser considerado para fins de comprovação de atividade jurídica, por não se tratar de cargo público privativo de bacharel em Direito.
3. Entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460/DF no sentido de que a expressão “atividade jurídica” prevista no art. 129, § 3º, da Constituição Federal corresponde ao desempenho de atividades que exijam a conclusão do bacharelado em Direito.
4. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 555
STF
29/10/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 412 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO. TCE.
In casu, a recorrente teve anulada, pelo Tribunal de Contas da entidade federativa ora recorrida pensão que lhe foi concedida em razão do falecimento de seu companheiro. Impetrou mandado de segurança, que foi extinto sob o fundamento de indicação errônea da autoridade coatora, no caso, secretário de Fazenda, quando deveria ser o presidente daquele Tribunal. No REsp, alegou que, no MS preventivo, a autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando a completa ilegalidade do ato. Sustentou, ademais, que a apontada ilegitimidade da autoridade coatora poderia ser afastada pela aplicação da teoria da encampação à espécie. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, assentando que, no STJ, prevalece o entendimento de que o writ no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas deve indicar, como autoridade coatora, seu presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal. Quanto à mencionada teoria da encampação, observou-se não ser ela aplicável à espécie, isso porque também entende o STJ que essa tese apenas incide se, entre outros aspectos, houver vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que, efetivamente, deveria figurar no processo, além da defesa da legalidade do ato impugnado, requisitos que não se verificam no caso discutido. Para o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencido, o mandado de segurança deve ser desimpedido ao máximo e, em caso de dúvida, há legitimação de quem praticou o ato, ainda que, eventualmente, sua prática tenha sido por delegação, por determinação ou por ordem de quem quer que seja. Quem pratica o ato é quem está legitimado, diz o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 (nova Lei do Mandado de Segurança). Para o Min. Arnaldo Esteves Lima, também vencido, com a nova Lei, a questão ficou resolvida, podendo ser aplicada aos processos em curso. Precedentes citados: REsp 1.001.910-SC, DJe 29/6/2009; RMS 21.918-DF, DJ 7/2/2008; MS 10.484-DF, DJ 26/9/2005; AgRg no RMS 24.116-AM, DJe 2/6/2008, e RMS 22.383-DF, DJe 29/10/2008. RMS 29.773-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2009.

APOSENTADORIA. TEMPO. SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM.
In casu, insurge-se o recorrente contra o acórdão que entendeu ser aplicável o fator multiplicador de 1.40 destinado à conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para todo o período reconhecido pela Corte de origem como laborado pelo segurado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, para a caracterização e comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas vigentes ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Dec. n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. Ressaltou-se que o recorrente malfere os princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana ao tratar os segurados em situações idênticas de forma desigual, ao insurgir-se, perante o Poder Judiciário, contra a aplicação de fator de conversão mais benéfico, tendo em vista que, em sede administrativa, reconhece o direito. Precedente citado: REsp 1.096.450-MG, DJe 14/9/2009. REsp 1.151.652-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2009.
STJ
29/10/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020112773 - LEI Nº 4.291/08 (ARTIGOS 4º, 5º E 6º)

Lei nº 4.291/08 (artigos 4º, 5º e 6º)

Remissão de débitos de servidores pelo recebimento indevido de parcelas remuneratórias. Anistia de débitos de professores decorrentes do percebimento indevido da TIDEM (gratificação por dedicação exclusiva em tempo integral).
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20090020112773