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      Janeiro de 2010      
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Publicação: 14/01/2010
Lei nº 12.191/10
Publicação: 14/01/2010
Lei nº 4.463/10
18/01/2010
    

SRH FAZ CONSULTA PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE NOVO SISTEMA DE RH
18/01/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE EM SOLDO CORRESPONDENTE A GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 7.284/86. CORRELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO INEXISTENTE.
18/01/2010
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - TRIBUNAL DE CONTAS - ACUMULAÇÃO ILEGAL - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - VIA ELEITA INADEQUADA.
Publicação: 18/01/2010
Lei nº 4.464/10
19/01/2010
    

PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PARA OS POLICIAIS MILITARES A CADA 5 ANOS
19/01/2010
    

SRH DIVULGA MAIORES E MENORES SALÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
19/01/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 12/06/2009. TETO REMUNERATÓRIO NO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
19/01/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MELHORIA DE REFORMA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002.
20/01/2010
    

APROVADOS NO CONCURSO PARA TÉCNICO PENITENCIÁRIO ESPERAM CONVOCAÇÃO HÁ UM ANO
20/01/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO ACUSADO DESDE O INÍCIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. NORMA INFRALEGAL JUNTADA AOS AUTOS APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO CONTRARIADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
21/01/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
21/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESQUIZOFRENIA. ENFERMIDADE QUE ENSEJA ALIENAÇÃO MENTAL. ENQUADRAMENTO COMO DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. INCAPACITAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADADE.
22/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. REFORMA DE POLICIAL MILITAR. POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUXÍLIO INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
25/01/2010
    

CURSO SUPERIOR PODERÁ SER OBRIGATÓRIO PARA PMS E BOMBEIROS
27/01/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA POR FORÇA DE LIMINAR. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO NA ACADEMIA, INGRESSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POSTERIORES À CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. ANULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA VULNERADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO PREENCHIA O REQUISITO CUJA SUPOSTA AUSÊNCIA IMPEDIRA SUA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA INGRESSO E EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
28/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.824/06. NORMA PROVIDA DE CONCEITOS VAGOS E INDETERMINADOS. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ASSEGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
29/01/2010
    

NORMA SOBRE REAJUSTE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL É QUESTIONADA NO STF
Publicação: 14/01/2010
Lei nº 12.191/10

Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 14/01/2010
Lei nº 4.463/10

Cria a carreira de Planejamento e Gestão Urbana no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
18/01/2010
    

SRH FAZ CONSULTA PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DE NOVO SISTEMA DE RH

Conhecer novas tecnologias de informação no mercado capazes de suprir as necessidades para a criação de um novo sistema de gestão de recursos humanos. Esta é a intenção da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento, que disponibiliza até o dia 27 de janeiro, no portal Governo Eletrônico, uma consulta pública voltada para as empresas de tecnologia.

A consulta é disponibilizada por meio de formulários baseados nas necessidades identificadas pelos gestores do Ministério do Planejamento como fundamentais para a construção do novo sistema de RH, que irá substituir o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), criado em 1995, responsável pela gestão dos cerca de 1,3 milhão de servidores do Executivo Federal.

Os formulários para participação na consulta pública estão disponíveis no sitio do Governo Eletrônico (https://www.consultas.governoeletronico.gov.br/ConsultasPublicas/index.do) e poderão ser enviados à Secretaria de Recursos Humanos, por meio eletrônico, para cgmps.dasis@planejamento.gov.br, ou via correio, para o endereço: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Esplanada dos Ministérios, bloco C, sala 800, 8º andar – CEP: 70.046-900 – Brasília –DF.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
18/01/2010
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE EM SOLDO CORRESPONDENTE A GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 7.284/86. CORRELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO INEXISTENTE.

1. A Lei nº6.880/90 que sustenta o pedido formulado na petição inicial só alcança os integrantes das Forças Armadas. Os policiais militares submetem-se à Lei nº7.289/84, Estatuto da Polícia Militar que, de sua parte, não previu efeitos retroativos.

2. Os benefícios da Lei nº7.289/84 só podem ser invocados com prévia demonstração de que a doença, moléstia ou enfermidade foi adquirida em tempo de paz, "com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço".

3. Providos o recurso do Distrito Federal e o de remessa para ter por improcedente o pedido formulado na petição inicial. Prejudicado o recurso do autor.
TJDFT - 20060110241283APC
Relator ANTONINHO LOPES
3ª Turma Cível
DJ de 13/01/2010
18/01/2010
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - TRIBUNAL DE CONTAS - ACUMULAÇÃO ILEGAL - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - VIA ELEITA INADEQUADA.

I. Não há decadência administrativa se não houve violação ao princípio da razoabilidade. O período transcorrido desde a concessão precária da aposentadoria até a análise pelo Tribunal de Contas não se mostra exacerbado.

II. Nos processos perante o Tribunal de Contas, a observância do contraditório e da ampla defesa é dispensada para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Inteligência da Súmula Vinculante 3 do STF.

III. A Administração pode anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
IV. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Enunciado da Súmula 167 do STF.

V. Ordem denegada.
TJDFT - 20090020069747 - MSG
Relatora SANDRA DE SANTIS
Conselho Especial
DJ de 12/01/2010
Publicação: 18/01/2010
Lei nº 4.464/10

Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
19/01/2010
    

PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PARA OS POLICIAIS MILITARES A CADA 5 ANOS

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 423/09, do deputado Marcelo Serafim (PSB-AM), insere critérios de promoção dos policiais militares. Pelo texto, a cada cinco os policiais serão promovidos automaticamente de posto ou graduação. A promoção é condicionada à participação em cursos preparatórios. Atualmente, a Constituição determina que as patentes dos oficiais sejam conferidas pelos respectivos governadores. Pela proposta, os cursos exigidos para a ascensão deverão ser oferecidos pelas instituições militares. E a carreira dos policiais militares será composta pelos seguintes postos: soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento, subtenente e tenente. A alteração deve possibilitar, entre outras coisas, a reestruturação administrativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a criação de novas unidades de policiamento e melhoria da gestão.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/01/2010
    

SRH DIVULGA MAIORES E MENORES SALÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento publicou na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União, Seção 1, a portaria nº 190, com o demonstrativo das maiores e menores remunerações da Administração Pública Federal, por órgão ou entidade. A publicação dessas informações atende às determinações do decreto 3.529/00.

O levantamento feito pela SRH, com base em informações retiradas do Siape –sistema online que administra o quadro de pessoal civil do Governo Federal – revela remunerações acima de R$ 25.725,00, teto salarial da administração pública, correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. Parte dos altos salários que ainda persistem na folha de pagamentos da Administração Pública é decorrente do pagamento de sentenças judiciais.

O maior salário do Executivo Federal, de acordo com os dados publicados na portaria da SRH, ainda é o de um servidor da Universidade Federal do Ceará, que tem remuneração total de R$ 46.430,42. O alto salário que esse servidor recebe é decorrente de sentença judicial. A remuneração, originalmente de R$ 18.975,05, tem decisão judicial incorporada no valor de R$ 27.455,37. Sobre esses valores, incide um corte de R$ 9.294,32. Com isso, o servidor tem remuneração bruta de R$ 37.136,10.

Além desse caso, há, no Executivo Federal, outros quatro com remuneração total (remuneração inicial somada à decisão judicial) superior ao teto salarial da administração pública: um no Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba (R$ 33.232,39), um na Universidade Federal do Acre (R$ 32.202,63), um na Universidade Federal de Minas Gerais (R$ 28.732,27) e um na Universidade Rural Federal do Rio de Janeiro (R$ 28.251,78).

A portaria que divulga os maiores e menores salários da administração pública federal é publicada três vezes ao ano e traz brutos os valores das remunerações, sem incidência de descontos, impostos ou contribuições. A última publicação do documento ocorreu em outubro do ano passado.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
19/01/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 12/06/2009. TETO REMUNERATÓRIO NO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO DA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

A Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, apanha uma situação concreta, que empolga apenas uma restrita faixa de servidores, os quais, em lícita acumulação de cargos, têm rendimentos, provenientes de diversas fontes pagadoras, que superam o teto remuneratório constitucional. E determina ela como deve o teto ser obedecido, independendo de ato administrativo outro qualquer para sua efetividade. Nesse contexto, ela consubstancia ato administrativo de efeitos concretos, causa de possível ofensa a direito individual, assim desafiando mandado de segurança, cujo pólo passivo deve ser ocupado pela autoridade que a editou. Rejeição das preliminares de não cabimento da segurança e de ilegitimidade passiva da autoridade indicada.

A alínea ¨c¨ do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda 34/2001, permite a acumulação ¨de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas¨, mas ¨quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI¨ (redação da Emenda nº 19/1998). E o inciso XI do artigo 37 impõe a observância do teto remuneratório.

Legalidade, portanto, da Instrução Normativa nº 1, de 12/06/2009, que, fundada no artigo 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no estabelecido pela Lei distrital nº 3.894, de 12/07/2006, determinou, no âmbito do Distrito Federal, a observância do teto remuneratório constitucional.

Segurança denegada.
TJDFT - 20090020108287-MSG
Relator MARIO MACHADO
Conselho Especial
DJ de 08/01/2010
19/01/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MELHORIA DE REFORMA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002.

1. Se tanto o ato de concessão da reforma ao Autor (Portaria de 15/09/2003) quanto sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (18/09/2003) se deram em datas posteriores à edição da Lei nº 10.486/2002, esta incide na espécie em virtude do princípio tempus regit actum.

2. A pretensão do Apelante, no sentido de receber os proventos integrais relativos ao soldo de Cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (graduação acima da por ele alcançada ao passar para a inatividade) a partir do acidente que lhe acometera, não tem amparo legal, porquanto a legislação que lhe permitiria tal intento (Lei nº 7.475/86) já estava há muito revogada quando se aperfeiçoou o ato de sua reforma.

3. Recurso não provido.
TJDFT - 20080111208918-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 18/01/2010
20/01/2010
    

APROVADOS NO CONCURSO PARA TÉCNICO PENITENCIÁRIO ESPERAM CONVOCAÇÃO HÁ UM ANO

Para garantir a nomeação, a maioria tem recorrido à Justiça. E ainda: a programação para os novos concursos públicos e o projeto que usa hip hop para profissionalizar moradores de Ceilândia.

A reivindicação é antiga. Há um ano eles aguardam a nomeação para agente penitenciário. Cerca de 600 concursados ainda esperam assumir as vagas. Em dezembro de 2008, 1,8 mil fizeram o curso de formação, em tempo integral, e apenas 750 tomaram posse.

“O curso de formação foi extremamente desgastante. Um curso que começa às 8h e termina às 23h. E os cursos foram bancados pelos candidatos: vestimenta, alimento, transporte. Tínhamos que nos deslocar daqui do Venâncio 2000 pra Papuda. Tivemos contato com presos de alta periculosidade”, revela Maicon Fuad.

Claudine deixou o cargo de secretária executiva de uma multinacional para fazer o curso, já que havia a promessa do governo de convocar os futuros agentes imediatamente. Até hoje não foi chamada. Enquanto espera, tenta arrumar um emprego.

“Quando eles descobrem que a gente tem passado em concursos, viram pra gente e falam assim: ‘a gente não quer uma pessoa pra trabalhar um ou dois dias. A gente quer uma pessoa pra trabalhar por tempo indeterminado’. Aí a gente não consegue arrumar emprego na iniciativa privada e o psicológico também não permite que você volte a estudar, por causa dessa expectativa e desse desgaste”, conta Claudine Madureira.

A indignação maior dos aprovados é porque existem as vagas, mas elas acabam sendo ocupadas por servidores com outras funções. “Hoje, no sistema prisional, existem PMs, bombeiros e agentes administrativos da Polícia Civil. Pessoas que não têm curso de formação próprio pra trabalhar no sistema prisional e estão ocupando as funções pra qual a gente foi treinado, pra qual a gente passou num concurso público”, argumenta Rosilene Oliveira.

Eles mostram um documento assinado pelo então secretário de Governo e pelo secretário de Segurança Pública em junho do ano passado. Os secretários reconheceram a necessidade de remanejar policiais e bombeiros para órgãos de origem e até lançaram um cronograma garantido a nomeação dos candidatos. De acordo com o documento, 450 já deveriam ter sido chamados. Mesmo assim, eles afirmam que a promessa nunca saiu do papel.

“Temos também aprovação da LOA, que prevê a contratação de 600 técnicos penitenciários. A Secretaria de Fazenda informou pra gente que o orçamento pode ser usado a partir do dia 1º de janeiro de 2010”, acrescenta William Gonzaga.

Mesmo com concursados à espera e com dinheiro previsto para contratação, portarias da Secretaria de Segurança Pública continuam sendo publicadas no Diário Oficial designando outros servidores para substituir os agentes.

“Esse nosso trabalho vai continuar no âmbito administrativo. Acho que no âmbito administrativo é produtivo para a administração e para os candidatos. É a via mais rápida. Vai ser melhor para a sociedade, para o DF todo, em questão de segurança pública. Mas é óbvio que as medidas judiciais serão adotadas”, afirma o advogado Francisco Eduardo Chaves.

O assessor de imprensa do GDF, André Duda, disse que o concurso está suspenso pela Justiça. Ele explicou que todas as pessoas nomeadas até agora ganharam o direito de tomar posse com ações na Justiça.

Novo concurso

Nos próximos dias, a Secretaria de Justiça publica o edital de mais um concurso público. Serão 311 vagas. Haverá vagas nas áreas de psicologia, pedagogia, assistência social, atendente de reintegração social, entre outras.
DFTV
20/01/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO ACUSADO DESDE O INÍCIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. NORMA INFRALEGAL JUNTADA AOS AUTOS APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO CONTRARIADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Súmula Vinculante n.º 5 assim preconiza: ¨A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.¨ Desse modo, não há falar em prejuízo à amplitude da defesa e ao contraditório, em face da ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, uma vez que não é indispensável a presença de advogado no processo administrativo disciplinar. Ademais, o impetrante fez-se presente nos depoimentos das testemunhas.
2. A juntada extemporânea aos autos, de norma infralegal de amplo conhecimento, após o relatório final da Comissão Processante, não acarreta prejuízos ao servidor indiciado, não ensejando, por conseguinte, a nulidade do processo administrativo disciplinar.
3. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: ¨o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.¨ (MS 8928/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 07/10/2008)
4. Esta Corte Superior de Justiça considera que a notificação das testemunhas realizada fora do prazo legal resulta em prejuízo presumido e nulidade absoluta, eivando de vício insanável o processo administrativo disciplinar.
5. Ordem concedida.
STJ - MS 12895/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0134089-5
Relator: Ministro OG FERNANDES
TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/12/2009
21/01/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal veda expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando tão somente as hipóteses taxativas discriminadas no artigo 37, inciso XVI, alíneas a, b e c.

2. Ao servidor militar do Distrito Federal, ainda que haja compatibilidade de horários, é proibido cumular o respectivo cargo público exercido na Corporação com outro de auxiliar de enfermagem, no âmbito da Secretaria de Saúde, desta mesma unidade da federação, porquanto a situação funcional do servidor não se enquadra nas hipóteses excepcionais delineadas pela norma constitucional.

3. Recurso não provido.
TJDFT - 20090020157047-AGI
Relator JOÃO EGMONT
6ª Turma Cível
DJ de 20/01/2010
21/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESQUIZOFRENIA. ENFERMIDADE QUE ENSEJA ALIENAÇÃO MENTAL. ENQUADRAMENTO COMO DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. INCAPACITAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADADE.

1. Assimilado pela Administração que a esquizofrenia enseja alienação mental, enquadrando-se legalmente como doença grave e incurável, legitimando que o servidor que dela padece seja aposentado com proventos integrais, deve-lhe ser assegurada a convolação do ato de aposentação com eficácia retroativa à data em que, detectada a enfermidade, fora aposentado com proventos proporcionais em desconformidade com o legalmente assegurado.

2. O reconhecimento pela Administração do direito à conversão de aposentadoria postulado pelo servidor, revestindo-o de incontrovérsia e tornando-o intangível, legitima que seja assegurada sua imediata materialização em sede de antecipação de tutela, ainda que irradie a concessão de benefícios pecuniários.

3. O óbice procedimental à concessão de antecipação de tutela que implique concessão de benefício pecuniário a servidor público (Lei nº 9.494/97, art. 1º), encerrando restrição de direitos, deve ser interpretado de forma temperada e sistemática, ensejando que, ponderado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não seja sustentável juridicamente sua aplicação à hipótese em que o direito cuja materialização é reclamada emerge incontroverso e fora reconhecido pela própria Administração, estando sua consumação dependente de simples comando judicial ou decisão administrativa.

4. Apelação e remessa necessária conhecidas. Improvidas. Unânime.
TJDFT - 20080110940816-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 20/01/2010
22/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. REFORMA DE POLICIAL MILITAR. POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUXÍLIO INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. Não comprovada a relação de causalidade entre a doença que apresenta o militar reformado e as funções que desenvolvia em atividade, não há como se atender ao seu pedido de reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.

2. Não há direito adquirido ao adicional de inatividade, sobretudo se garantida a irredutibilidade dos proventos.

3. Para concessão do auxílio-invalidez, a Junta Médica da Corporação deve atestar a necessidade de hospitalização e/ou assistência e cuidados de enfermagem permanente.

4. Recurso improvido.
TJDFT - 20030110922708-APC
Relator ANTONINHO LOPES
6ª Turma Cível
DJ de 20/01/2010
25/01/2010
    

CURSO SUPERIOR PODERÁ SER OBRIGATÓRIO PARA PMS E BOMBEIROS

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6329/09, que institui a obrigatoriedade da conclusão de curso superior para ingresso nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Pela proposta, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), o edital de seleção dos militares deve conter ainda outros pré-requisitos, que serão definidos pelos governos estaduais.

De acordo com o texto, a exigência não interfere na carreira dos atuais policiais e bombeiros, uma vez que só será válida para editais publicados após a vigência da lei.

Melhoria da qualidade

Para o autor do projeto, a medida visa melhorar a qualidade na prestação dos serviços por parte dos agentes de segurança pública. Para ele, a escolaridade de nível médio exigida atualmente permite que pessoas sem qualificação ingressem nos quadros da Polícia Militar. "Essa situação se reflete na atuação ostensiva e na abordagem ao cidadão", observa.

Segundo o parlamentar, muitas vezes o despreparo desses profissionais em relação a suas obrigações e seus direitos chega a ser motivo de perseguições e acusações falsas. Assumção destaca que a obrigatoriedade do diploma de graduação já foi instituída para ingresso na carreira de agente da Polícia Rodoviária Federal e contribuiu para melhorar a prestação de serviços.

Assumção admite, no entanto, que a exigência de nível superior não será a solução definitiva para garantir a qualidade dos serviços de segurança oferecidos à comunidade. Ele lembra inclusive que há bons militares em todas as corporações do País que não possuem diploma de graduação.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara
27/01/2010
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA POR FORÇA DE LIMINAR. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO NA ACADEMIA, INGRESSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATOS DA ADMINISTRAÇÃO POSTERIORES À CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. ANULAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA VULNERADOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE O CANDIDATO PREENCHIA O REQUISITO CUJA SUPOSTA AUSÊNCIA IMPEDIRA SUA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA INGRESSO E EXERCÍCIO DO CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.

1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados.

2. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o Recorrente, em sentido material, preenchia os requisitos editalícios para admissão no Curso de Formação, inclusive aquele cuja ausência formal constituíra obstáculo inicial à sua matrícula e que ensejou o ajuizamento da ação judicial em cujo bojo obteve a liminar.

3. Hipótese em que, embora a liminar que autorizara a matrícula do Recorrente no Curso de Formação tivesse sido cassada, expressamente, em 18 de fevereiro de 1997 e não houvesse nenhum outro título judicial que determinasse sua permanência na carreira militar, não tomou a Administração nenhuma atitude no sentido de afastá-lo. Pelo contrário, além de permanecer matriculado até a conclusão do Curso de Formação, findada em 05 de dezembro de 1997, ingressou na carreira e, ainda, foi promovido, em 05 de outubro de 1998, à patente de 2º Tenente, vindo a ser anulados esses atos tão-somente em 21 de maio de 2002.

4. A ausência de atos administrativos tendentes a excluir o Recorrente das fileiras militares após a cassação da liminar, corroborada pela existência de atos em sentido contrário (manutenção no Curso, promoção), além da instauração de processo administrativo, pela Academia de Polícia Militar, de ofício, para tornar definitiva a matrícula que fora efetivada, inicialmente, em razão de liminar, fez criar uma certeza de que a questão do seu ingresso na carreira militar estava resolvida.

5. Os atos de admissão e promoção do Recorrente praticados pela Administração, bem como o longo tempo em que eles vigoraram, indicavam, dentro da perspectiva da boa-fé, que o seu ingresso na carreira militar já havia se incorporado, definitivamente, ao seu patrimônio jurídico, pelo que sua anulação, com base em fato anterior à prática dos atos anulados (cassação da liminar), feriram os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, tendo sido infringida a cláusula venire contra factum proprium ou da vedação ao comportamento contraditório.

6. Hipótese concreta que não cuida da aplicação da teoria do fato consumado para convalidar ato ilegal, o que é rechaçado por esta Corte, mas de fazê-la incidir, juntamente com os princípios da segurança jurídica e boa-fé, para tornar sem efeito atos praticados com ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

7. Recurso ordinário provido para conceder a segurança e anular o ato que cassou a promoção do Recorrente à patente de 1º Tenente, bem como o ato que determinou sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, determinando seu imediato retorno à função ocupada, com todos os consectários jurídico-financeiros dele decorrentes.
STJ - RMS 20572/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0143093-7
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/12/2009
28/01/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.824/06. NORMA PROVIDA DE CONCEITOS VAGOS E INDETERMINADOS. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ASSEGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A Gratificação de Titulação instituída em favor dos servidores públicos efetivos locais tem como origem etiológica a privilegiação da formação acadêmica como pressuposto do aprimoramento do desempenho profissional, e como destinação teleológica a valorização dos servidores que investiram no aprimoramento da sua formação técnico-profissional, resultando no fomento de serviços mais qualificados e tecnicamente aparelhados por seus executantes diretos.

2. O preceptivo legal que instituíra a Gratificação de Titulação em favor dos servidores públicos efetivos - art. 37 da Lei nº 3.823/06 -, é permeado por conceitos vagos e indeterminados, que, ao invés de consubstanciarem falha, traduzem nítida opção legislativa destinada a resguardar ao ato regulamentador o poder de particularizar o enunciado legal de acordo com os parâmetros modulados, resplandecendo dessa inferência a certeza de que se qualifica como norma de eficácia contida cuja concretude está condicionada à edição do ato regulamentador que, conquanto subalternado, é indispensável para que reste revestida de eficácia material.

3. A imprecisão proposital do enunciado legal que cria vantagem pecuniária para o servidor somente pode ser precisada através de regulamentação proveniente de norma subalterna, pois a concessão do benefício é ato vinculado, não podendo ser preenchida através da atividade jurisdicional, que, como é cediço, não tem função legislativa, mas o poder-dever de extrair do texto legal a abstração que lhe é inerente e traduzi-lo para o caso concreto, viabilizando o encontro de solução legal para o fato, permitindo a resolução do conflito através do tratamento que legalmente lhe é conferido.

4. Apelação conhecida e provida. Maioria.
TJDFT - 20080110841514-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 25/01/2010
29/01/2010
    

NORMA SOBRE REAJUSTE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL É QUESTIONADA NO STF

A Associação Brasileira das Instituições de Previdência e Assistência Estaduais e Municipais ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4374) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que obriga estados e municípios a aplicar aos proventos de aposentadoria e pensões – daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade –, o mesmo reajuste concedido pelo governo federal aos benefícios do regime geral e na mesma data.

Para ela, o art. 15 da Lei 10.887, de 2004, na redação conferida pelo art. 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.

De acordo com a ação, em matéria de previdência social, a competência legislativa é concorrente, ou seja, à União compete legislar sobre normas gerais, aos estados a competência suplementar e aos municípios a competência específica de legislar para seus servidores. Para a Associação, o referido dispositivo não detém a natureza de norma nacional, mas apenas se constitui em norma federal, de aplicabilidade restrita aos órgãos e entes federais.

A ação se volta contra o referido dispositivo por entender que, a partir dele, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões daqueles servidores que não têm direito à paridade, mas simplesmente direito aos reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo regime geral de previdência social para os seus segurados.

A Associação quer a inconstitucionalidade do artigo para que seus associados apliquem os reajustes dos benefícios previdenciários de seus segurados na época e mediante índices que compatibilizem as disponibilidades financeiras dos entes federativos com a preservação do valor real dos benefícios, e tendo em conta a necessidade de garantir a autonomia desses entes, bem assim a ordem e economias públicas.

Ela cita ainda a Súmula 681 do STF, “onde resta pacificada a inconstitucionalidade de vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

E destaca a confusão que a norma provocou nos entes federados, na medida em que beneficia apenas determinadas categorias de aposentados e pensionistas – os que não têm direito à paridade –, sendo que os demais só obterão revisão dos benefícios na data e nos mesmos índices concedidos para os servidores ativos. “Os servidores ativos, por sua vez, não obstante tenham assegurado a revisão anual de suas remunerações, nos termos do art. 37, X, in fine, não têm a garantia expressa de preservação de valor real”, diz.
STF