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      Fevereiro de 2010      
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01/02/2010
    

ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROGRESSÃO FUNCIONAL - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.
02/02/2010
    

SANTA CATARINA QUESTIONA LEI QUE ANISTIA PMS E BOMBEIROS QUE PARTICIPARAM DE MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS
02/02/2010
    

CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE SEM CONCURSO PÚBLICO É JULGADA INCONSTITUCIONAL
02/02/2010
    

GOVERNO REALIZA AUDITORIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
02/02/2010
    

CONTESTADA COMPETÊNCIA DO TCU PARA FISCALIZAR APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS NO DF
03/02/2010
    

DEFENSOR PÚBLICO EM LICENÇA MÉDICA NÃO TEM DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
04/02/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 572 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/02/2010
    

ENSINO TÉCNICO PELO SENAI TAMBÉM CONTA TEMPO PARA APOSENTADORIA
04/02/2010
    

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO PODEM PARTICIPAR DE CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO NO TOCANTINS
04/02/2010
    

AGU ATUA PARA IMPEDIR SUPERSALÁRIOS NO PODER EXECUTIVO
04/02/2010
    

STF MANTÉM CARREIRA E CONCURSO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
04/02/2010
    

TCE DO PARÁ CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO
04/02/2010
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 29.946/09. CONTINUIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSDPM), NO QUAL FOI EXIGIDO NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, EM FACE DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº Nº 12.086/09.
04/02/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 191 DA LEI Nº 8.112/90 ÀS APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CALCULADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.887/2004 (MÉDIA). INAPLICABILIDADE.
05/02/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
05/02/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. TRANSFORMAÇÃO EM PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.048-26/2000. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE RECONHECIDAS.
08/02/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 181 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/02/2010
    

MPDFT QUER CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE
08/02/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PARÁGRAFO 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
08/02/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. EXERCÍCIO NO CARGO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR E PERCEPÇÃO NA FORMA DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
08/02/2010
    

ADMINISTRATIVO. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. INVIABILIDADE.
08/02/2010
    

CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA NOVA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO AO TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
09/02/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO. ENTEADA. LEI N. 6.880/80. LEI N. 3.765/60. LEI DE REGÊNCIA ESTABELECIDA CONFORME A DATA DO REGISTRO DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
09/02/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
09/02/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO, ESPECIALIDADE VIOLONCELO - APROVAÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
10/02/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. CABIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.
11/02/2010
    

PROFESSORA TEMPORÁRIA TEM DIREITO À LICENÇA GESTANTE DE 180 DIAS
12/02/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 573 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
18/02/2010
    

COMPETE AO STF JULGAR RECURSO QUE DISCUTE VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF
18/02/2010
    

SUSPENSA DECISÃO QUE AUTORIZAVA CANDIDATA A ESCRIVÃ DA PF A FAZER TESTE FÍSICO DIFERENTE DO PROPOSTO NO EDITAL
18/02/2010
    

MANTIDO CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ PARA APOSENTADORIA
18/02/2010
    

PLENÁRIO NEGA MS DE APOSENTADA QUE NÃO COMPROVOU TEMPO MÍNIMO PARA INCORPORAR FUNÇÃO
18/02/2010
    

PLENÁRIO DO STF ANALISARÁ LEGALIDADE DE ATO DO TCU QUE REVOGOU BENEFÍCIO A EX-ANALISTA DE FINANÇAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
18/02/2010
    

STF JULGA DESNECESSÁRIO CONTRADITÓRIO EM ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA FEITA A PEDIDO DO ÓRGÃO DE ORIGEM DE SERVIDOR
18/02/2010
    

É POSSÍVEL ACUMULAR APOSENTARIA ESPECIAL COM CONTAGEM DE TEMPO PELO ANO MARÍTIMO
18/02/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
19/02/2010
    

INTERROMPIDO JULGAMENTO SOBRE POSSIBILIDADE DE EMPREGADOS PÚBLICOS ACUMULAREM SALÁRIO E APOSENTADORIA
19/02/2010
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É DESNECESSÁRIO PARA EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
19/02/2010
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE ESCOLHA POR APENAS UMA DAS ATIVIDADES LABORAIS. ILEGALIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU MESMO LEGAL PARA QUE HAJA LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DECISÃO DO TCDF QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO LEGIFERANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
19/02/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA E À EX-ESPOSA PENSIONADA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. NECESSIDADE DO REGISTRO NO ATO DE PENSÃO, BEM COMO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL DEVIDO À EX-ESPOSA PENSIONADA EM DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PRÓPRIO.
20/02/2010
    

PEC AMPLIA BENEFICIÁRIOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
22/02/2010
    

STJ DECIDIRÁ SE MENOR SOB GUARDA JUDICIAL PODE SER DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO
22/02/2010
    

CONCURSOS PÚBLICOS SÓ PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PODEM SER PROIBIDOS
23/02/2010
    

SEM COLAÇÃO DE GRAU E REGISTRO PROFISSIONAL, APROVADA EM CONCURSO NÃO CONSEGUE TOMAR POSSE
23/02/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. ART. 11 DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE.
24/02/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 422 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
24/02/2010
    

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHE TESE DA AGU SOBRE PRAZO DE 10 ANOS PARA REVISÃO DE APOSENTADORIAS
24/02/2010
    

TETO SALARIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO VALE PARA ESTATAL COM AUTONOMIA
25/02/2010
    

SRH E TCU INICIAM PARCERIA PARA FACILITAR REGISTROS
26/02/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 575 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
26/02/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL CHEGA AO CONGRESSO
26/02/2010
    

PROJETO REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO
01/02/2010
    

ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROGRESSÃO FUNCIONAL - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.

1 - A posterior declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.939/2002, que concedeu anistia aos policiais civis do Distrito Federal punidos com até cinco dias de suspensão, tornou sem efeito a progressão funcional.

2 - Demonstrado que a Administração aviou processo administrativo, viabilizando ao servidor o direito a ampla defesa e ao contraditório, garantiu ao erário distrital os efeitos financeiros a seu favor do valor indevidamente pago.

3 - Recurso provido. Unânime.
TJDFT - 20080110937586-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 01/02/2010
02/02/2010
    

SANTA CATARINA QUESTIONA LEI QUE ANISTIA PMS E BOMBEIROS QUE PARTICIPARAM DE MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS

O governo de Santa Catarina ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4377) questionando a Lei Federal nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, que concede anistia a policiais militares e bombeiros militares de oito estados, entre eles Santa Catarina, além do Distrito Federal, que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação da lei.

Alega que a lei fere frontalmente o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso I, alíneas ‘c’ e ‘f’, da Constituição Federal (CF), que atribui ao Presidente da República, em âmbito federal, e aos governadores dos estados, no âmbito estadual a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e, portanto, o poder de definir eventual falta funcional.

Lembra que, em Santa Catarina, o disposto no artigo 61 foi reproduzido no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Estadual.

Sustenta, ademais, violação do princípio federativo, que assegura a autonomia aos entes federados, nos termos dos artigos 1º; 25, caput e parágrafo 1º, e 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF.

Alega, por fim, violação do artigo 167, inciso II, da CF, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, visto que a chamada “anistia” trará ônus aos cofres estaduais; e do artigo 144 da CF, que subordina as Polícias Militares e os corpos de bombeiros militares aos governadores.

Paralisação em SC

Na petição inicial da ADI, o governador em exercício de Santa Catarina João Eduardo Souza Varella, por meio da Procuradoria Geral do estado, recorda que, mesmo sendo proibidas pela CF a sindicalização e a greve (artigo 142, inciso IV), “no estado de Santa Catarina, no mês de dezembro de 2008, houve um movimento de paralisação dos militares que obstruiu quartéis, fazendo policiais e civis reféns em cárcere privado, inclusive com ações em grupo, inoperacionalizando os trabalhos de segurança pública, caracterizando transgressões disciplinares que estão sendo apurados por meio de inquéritos policiais militares e processos administrativos”.

Ainda assim, segundo eles, “a Lei Federal 12.191/2010 perdoa os militares que participaram do movimento de paralisação, o que se afigura inconstitucional”.

Precedentes no STF

Em apoio a sua posição, o governo catarinense cita precedentes do STF, entre eles as ADIs 1440 e 2966, a primeira relatada pelo ministro Néri da Silveira (aposentado) e a segunda, pelo ministro Joaquim Barbosa, nas quais a Suprema Corte reconheceu aos governadores dos estados o poder privativo de impor sanções a seus servidores.

Diante desses argumentos, pede a suspensão, em caráter liminar, da Lei Federal 12.191 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Processo relacionado: ADI 4377
STF
02/02/2010
    

CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE SEM CONCURSO PÚBLICO É JULGADA INCONSTITUCIONAL

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente o pedido de liminar contra a Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 2008, que permitia a contratação, sem concurso público, de profissionais para atuarem como agentes comunitários de saúde.

Segundo as ações, propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, e pela Ordem dos Advogados do Brasil -DF, a criação de empregos públicos para serem ocupados, sem concurso público, por profissionais que, na data de aprovação da Emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, contraria a Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal. As ações também demonstraram a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º da Emenda, que não constava do projeto original e foi incluído posteriormente por emenda de iniciativa parlamentar.

A Emenda estendia o benefício da dispensa de aprovação em concurso público a outros profissionais que, na data da promulgação do dispositivo e a qualquer título, desempenhassem “atividades de médico, cirurgião dentista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, terapeuta-ocupacional, fisioterapeuta, assistente social, técnico em enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em prótese dental, auxiliar de enfermagem, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de prótese dentária e auxiliar de laboratório”.
MPDFT
02/02/2010
    

GOVERNO REALIZA AUDITORIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL

A folha de pagamento dos servidores do Executivo Federal está passando por um pente-fino. A Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento iniciou, em setembro do ano passado, uma auditoria no sistema que paga os salários dos servidores públicos federais, para identificar possíveis falhas. Com cerca de 25% desse trabalho de auditoria concluídos, já foi possível identificar irregularidades em algumas universidades federais.

A descoberta desses pagamentos irregulares está se tornando possível graças à modernização do sistema que administra o quadro de pessoal civil do Executivo Federal: o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, conhecido como Siape, que contém todas as informações funcionais dos mais de 1,6 milhão de servidores civis do Governo Federal.

“Estamos fazendo um trabalho de auditoria na folha, que vai ser ainda mais reforçado com o novo sistema que vamos implantar. E a auditoria tem identificado, em vários órgãos, o pagamento de ações judiciais indevidas”, afirma o secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva Ferreira.

De acordo com o secretário, uma das principais irregularidades na folha de pagamento é a extensão administrativa de sentenças judiciais para todos os servidores de determinados órgãos. Nesses casos, um servidor ganha na Justiça o direito de receber determinado pagamento, mas o gestor de recursos humanos acaba, indevidamente, fazendo o lançamento do valor, no sistema, para todos os demais servidores.

O processamento da folha é centralizado na Secretaria de Recursos Humanos, mas o lançamento de valores no sistema é feito pelas próprias unidades pagadoras locais.

Caso UFAC

“Um exemplo que repercutiu na imprensa foi o caso da Universidade Federal do Acre, que tinha instituído na folha de pagamento uma ação judicial por extensão administrativa, decisão tomada internamente pela universidade, que não tinha competência para fazê-lo. Esse é o tipo de situação em que temos conseguido ganho de qualidade no processamento da folha, instituindo novas tecnologias”, disse Duvanier.

A auditoria revelou o pagamento irregular de decisão judicial para 250 servidores ativos e 220 aposentados e pensionistas da Universidade Federal do Acre (UFAC), que tem um total de 1.700 servidores. O demonstrativo da despesa de pessoal registrado no Siape detectou um pagamento maior em R$ 3 milhões no mês de agosto de 2009. A folha de pagamentos em julho foi de R$ 7,8 milhões e, em agosto, saltou para R$ 10,9 milhões. Na época, a SRH suspendeu a senha dos quatro servidores que operavam o sistema e encaminhou o processo para a Polícia Federal e o Tribunal de Contas da União.

Mudanças no sistema

Segundo a SRH, com a implantação do novo módulo no Siape em setembro último, todas as ações judiciais já estão parametrizadas no sistema e não há mais a possibilidade de que um servidor ganhe uma ação judicial por extensão administrativa, por decisão do gestor de órgão local, como foi detectado pela auditoria realizada.

“Estamos trocando o sistema por outro com uma base moderna. Essa modernização vai permitir qualidade de processamento, segurança processual, e, ao mesmo tempo, qualidade na gestão de pessoas”, avalia o secretário de Recursos Humanos do MP.

Dados preliminares sobre pagamento de decisões judiciais nas universidades federais apontam que poderá haver uma economia anual de quase R$ 136 milhões para os cofres públicos. Além disso, o governo tem a intenção de reaver cerca de R$ 680 milhões pagos indevidamente a servidores nos últimos cinco anos.

SIAPE

O Sistema de Administração de Pessoal foi criado há 20 anos e é responsável pelo pagamento de cerca de 1,6 milhão de servidores civis, ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Federal.

É utilizado por 215 órgãos da administração federal e envolve 1.100 unidades pagadoras. O valor administrado mensalmente com a folha de pagamento é de R$ 6,6 bilhões. O sistema é operado por cerca de 17 mil servidores em todo o país.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
02/02/2010
    

CONTESTADA COMPETÊNCIA DO TCU PARA FISCALIZAR APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS NO DF

O Distrito Federal ajuizou Mandado de Segurança (MS 28584) no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que o condenou a comprovar a devolução aos cofres do Fundo Constitucional do DF de recursos da União para o pagamento de gratificações à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, por entender ter havido destinação diversa e irregular. De acordo com a Procuradoria Geral, incumbe ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC-DF) a fiscalização da aplicação das verbas e não ao TCU.

Segundo a ação, antes da decisão do TCU, o Distrito Federal apresentou defesa sustentando a incompetência do Tribunal para fiscalização da aplicação de recursos repassados pela União em razão do disposto no art. 21, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil, militar e o Corpo de Bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

A Procuradoria Geral explica que o argumento foi rejeitado e o acórdão determinou ao Distrito Federal prazo improrrogável de 15 dias a contar de 31 de janeiro de 2010 para comprovar perante o TCU o recolhimento aos cofres do Fundo Constitucional do DF das importâncias devidas relativas aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, atualizadas monetariamente. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, e contra o novo acórdão foi interposto o mandado de segurança, com pedido urgente de liminar.

Além do dispositivo constitucional, a ação cita a Lei federal 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, para defender que cabe à União prover o DF com os recursos necessários para atender as necessidades previstas na Constituição, via de repasse obrigatório, que não depende de convênio, acordo ou instrumento congênere, pois é irrelevante a vontade dos entes da Federação envolvidos. “A conclusão é que, embora os recursos sejam oriundos da União, eles pertencem ao Distrito Federal, a quem cabe realizar a aplicação das verbas nas suas finalidades específicas”, diz.

Para a Procuradoria Geral do DF, os acórdãos do TCU constituem ingerência indevida de uma esfera da Federação em outra, fora das hipóteses autorizadas na Constituição da República, eis que não se pode dizer que tem aplicação o art. 71 da Constituição, porque não se está diante de repasse de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. Além disso, diz que já se pronunciou sobre o tema, concluindo que compete ao TC-DF exercer o controle e a fiscalização dos recursos transferidos por intermédio do Fundo Constitucional.

Processo relacionado: MS 28584
STF
03/02/2010
    

DEFENSOR PÚBLICO EM LICENÇA MÉDICA NÃO TEM DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

As gratificações de substituição da PGDP e de atuação perante juizados especiais, turmas recursais e tribunal do júri (JEN/TJURI) – concedidas a defensores públicos – só devem ser pagas durante o exercício das atribuições, não sendo cabíveis em período de licença médica. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, de acordo com o artigo 88 da Lei Complementar n. 51/90 (referente a honorários e vencimentos de defensores públicos), o direito essas gratificações especiais está diretamente vinculado ao exercício das atribuições especiais.

A questão foi definida em um recurso em mandado de segurança no qual uma defensora do Mato Grosso do Sul argumentou ser ilegal o fato de não ter recebido os valores relativos às gratificções em razão de ter tirado licença médica para realizar tratamento de doença ocupacional. Ela se afastou do trabalho entre 2 e 31 de agosto de 2004 para tratar de tendinite e tenossinovite (inflamação provocada pelo atrito excessivo do tendão) – ambas doenças ocupacionais provocadas por movimentos repetitivos das mãos, comum em trabalhadores que utilizam muito o computador, como é o caso da defensora. A opinião defendida por ela foi de que a situação deveria ter sido tratada da mesma forma como ocorre com as férias de todos os trabalhadores, conforme estabelecem os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da razoabilidade.

Não foi essa, entretanto, a posição do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) nem do STJ, a quem ela recorreu contra a decisão do TJMS. O TJ afirmou que não existe direito líquido e certo por parte da defensora para recebimento desse valor, uma vez que a percepção da referida gratificação tem caráter “excepcional” e, por isso, é paga somente se comprovado o “efetivo exercício da função”. Além disso, no caso de licença médica, essa vantagem passa a ser automaticamente transferida para outro defensor público que passe a ocupar a função temporariamente.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, precedentes do próprio tribunal estabelecem que a gratificação propter laborem – concedida em razão de condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum – só é devida enquanto o servidor estiver “exercendo a atividade que a enseja”. Além disso, o período de férias não pode ter o mesmo tratamento legal que a licença médica.

“Não é possível permitir, na licença médica, o pagamento das gratificações da forma como é possível em situações de férias, uma vez que a Administração Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso conceder, pagar ou restringir direitos, caso a lei assim não o dispuser”, enfatizou a relatora em seu voto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, não existe afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando a percepção pela impetrante das referidas gratificações durante a licença para tratamento médico “é condicionada ao efetivo exercício das atribuições a ela inerentes”.
STJ
04/02/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 572 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso Público: Lei Inconstitucional e Declaração de Nulidade

A Turma proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de Cristais - MG contra acórdão do tribunal de justiça estadual que deferira mandado de segurança para reintegrar servidores daquele município, ainda em estágio probatório. Na espécie, os recorridos foram exonerados por ato do prefeito que, sob justificativa da inconstitucionalidade da legislação municipal — que concedia, aos servidores públicos municipais, pontuação extra em concursos —, anulara o certame. A discussão centrava-se no fato de o decreto exoneratório ter sido anterior à decisão de mérito em ação direta de inconstitucionalidade estadual, na qual declarada a inconstitucionalidade dessa legislação municipal. Reputou-se que o ato do prefeito, após a instauração de regular procedimento administrativo, estaria em consonância com o ordenamento constitucional brasileiro, cuja tradição é o reconhecimento de efeitos ex tunc às decisões de inconstitucionalidade. Ressaltou-se que tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstrariam que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional. Enfatizou-se que, em certos casos, o efeito necessário e imediato da declaração de nulidade de uma norma, na declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou pelos tribunais de justiça dos estados, há de ser a exclusão de toda ultra-atividade da lei inconstitucional e que a eventual eliminação dos atos praticados com fundamento na lei inconstitucional terá de ser considerada em face de todo o sistema jurídico, especialmente das chamadas fórmulas de preclusão.
RE 348468/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-348468)
STF
04/02/2010
    

ENSINO TÉCNICO PELO SENAI TAMBÉM CONTA TEMPO PARA APOSENTADORIA

O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, deve ser computado como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela Sexta Turma, ambas integrantes da Terceira Seção, esta responsável por apreciar as questões relativas a Direito Previdenciário.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, “entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai”. O ministro negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.

O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.

O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no Senai se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/2/69 e 26/6/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.

A discussão

O eletricista J.C.C.A. foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria de J.C.C.A deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho – levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.

O INSS argumenta que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas.
STJ
04/02/2010
    

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO PODEM PARTICIPAR DE CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO NO TOCANTINS

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a validade de edital de concurso público para agente penitenciário federal, que não previa a participação de portadores de deficiência. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação para que o edital fosse retificado e reservasse vagas a essas pessoas, alegando que elas devem participar como membros iguais da sociedade.

Segundo a Procuradoria da União no Tocantins (PU/TO), que defendeu a União no caso, a ação civil pública ajuizada pelo MPF "não merece prosperar, pois contraria o interesse público e os interesses das próprias pessoas portadoras de deficiência que podem e devem ser alocadas em outras funções diferentes da de agente penitenciário federal". Essa função é de todo incompatível, por exemplo, com a condição de cadeirante, já que a pessoa nessa condição não poderia proteger plenamente os cidadãos, nem a si própria, de presos de alta periculosidade com quem teria de tratar constantemente. Portanto, a contratação de portadores de deficiência para essa função seria discriminatória contra os próprios deficientes, aos quais seriam reservadas tarefas menores, poupados de operações de risco, tratados, enfim, como "policiais de segunda classe".

A PU/TO sustentou que penitenciárias federais isolam os presos mais perigosos do país, inclusive aqueles submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Portanto, a função é de extrema importância para a ordem pública e efetividade do regime prisional federal, devendo os agentes dispor de plena capacidade física. Há situações em que o preso se ausenta da penitenciária, como quando cabe ao agente escoltá-lo aos tribunais, hospitais, aeronaves e nas estradas, momentos de evidente risco à segurança pública. O comboio pode se confrontar com organizações criminosas aliadas ou rivais do preso, situações em que os agentes precisam tomar medidas imediatas de defesa ou ataque.

Assim, não se mostra viável e compatível a função de agente penitenciário federal com a condição de portador de deficiência. Além disso, como argumentou a Procuradoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende legítimas, quando razoáveis, as exigências de aptidão física dos candidatos, especialmente em funções policiais.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando perda de objeto em razão de o concurso ter sido concluído, não sendo razoável sua desconstituição para viabilizar a participação de candidatos deficientes.

Ref.: Ação Civil Pública nº 2009.43.00.000730-0 - Seção Judiciária do Tocantins
AGU
04/02/2010
    

AGU ATUA PARA IMPEDIR SUPERSALÁRIOS NO PODER EXECUTIVO

Os supersalários podem estar com os dias contados. A Advocacia-Geral da União (AGU) vai analisar todas as ações judiciais que autorizam servidores públicos a receber salários superiores ao teto de R$ 25,7 mil.

Segundo a Advocacia Geral da União, cinco servidores do Poder Executivo recebem salários acima do teto. A maioria é paga a professores de universidades públicas federais.

O procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas afirmou que será feito um levantamento dos processos em tramitação na Justiça e daqueles que já transitaram em julgado, quando não é mais possível a apresentação de recurso. "Embora esse trabalho tenha um efeito financeiro pequeno, o efeito pedagógico é muito importante: deixar claro para todos os servidores que o teto vai ser respeitado", destacou Freitas.

Segundo o procurador, alguns valores pagos não têm respaldo judicial e estavam sendo creditados por um erro de interpretação da administração federal, que pode ter sido intencional ou não.

Além de acabar com os supersalários, a AGU vai propor o ressarcimento das quantias pagas pela União, nos casos em que foram recebidos valores além do que determinava a decisão judicial.
Correio Braziliense
04/02/2010
    

STF MANTÉM CARREIRA E CONCURSO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que não é inconstitucional dispositivo de lei do Distrito Federal que, em 2005, criou a carreira de técnico penitenciário dentro da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF. Com a decisão, fica mantido concurso público já realizado para ocupar os 1.600 cargos criados pela lei.

Ao todo, oito ministros concordaram que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não invadiu competência legislativa da União ao editar os incisos I e III do artigo 7º da Lei Distrital 3.669/05. Votaram nesse sentido o relator do processo, ministro Eros Grau, e os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Somente o ministro Joaquim Barbosa julgou o dispositivo inconstitucional.

Para aqueles oito ministros, porém, segurança de presídio é matéria de direito penitenciário e, por isso, o Distrito Federal não incorreu em inconstitucionalidade alguma ao criar, por lei própria, carreira inerente à administração penitenciária, na qual tem competência legislativa. É que compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário de acordo com o inciso I do art. 24 da Constituição Federal.

Ayres Britto e Lewandowski haviam votado pela inconstitucionalidade desse dispositivo quando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3916) de autoria da Procuradoria Geral da República começou a ser julgada, em outubro de 2009. Hoje eles reformularam o entendimento concordando que a carreira de segurança de presídio é matéria de direito penitenciário.

Nesta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela ponderou que há “uma situação de permanente incompatibilidade entre a missão constitucionalmente confiada às polícias civis e o complexo de leis federais que insistem em manter na carreira da Polícia Civil do DF cargos cujas atribuições não dizem respeito às funções de polícia judiciária”.

Como explicou a ministra, a segurança em presídio é atividade inerente a carreira com funções relacionadas a uma tarefa estatal, que é executada, necessariamente, em momento posterior à aplicação definitiva da pena, e que, por isso mesmo, é dotada de natureza eminentemente penitenciária.

Ellen Gracie recordou que, ao votar, em 2009, o relator da matéria, ministro Eros Grau, citou precedente da Corte (ADI 236) que, por ampla maioria, rejeitou a tese de que, no conceito de segurança pública traçado na Constituição de 88, esteja compreendida a vigilância intramuros dos estabelecimentos penais.

Ela acrescentou que “o constituinte de 88 não pretendeu, ao atribuir à União a tarefa de organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, retirar do DF a prerrogativa, usufruída por todos os demais estados, de dar, quando necessária, pronta resposta, inclusive legislativa, às necessidades de reorganização da sua administração penitenciária”.

O ministro Marco Aurélio classificou como “um remendo” a existência, no Distrito Federal, de policiais no âmbito penitenciário. “Um preenchimento de uma lacuna, inexistente pessoal especializado na vida do reeducando”, disse, ao se referir ao apenado. “O Distrito Federal cuidou de organizar da melhor forma possível, atendendo inclusive a razões humanísticas, o sistema penitenciário”, afirmou ele.

Polícia judiciária

A principal controvérsia durante o julgamento foi com relação ao artigo 13 da lei, que permitia que agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal fossem reaproveitados pela estrutura da polícia civil em atividades típicas de policia judiciária.

Para sete ministros, esse dispositivo da lei é inconstitucional porque invadiu competência da União ao legislar sobre organização da polícia civil (inciso XIV do artigo 21 da Constituição). Nas palavras do ministro Cezar Peluso, o artigo 13 da Lei Distrital 3.669/05 promoveu não apenas um “deslocamento físico [dos agentes penitenciários da Polícia Civil do DF], mas um deslocamento com mudança de atribuições”.

Esse entendimento também foi sustentado pelos ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

O relator e o ministro Marco Aurélio, por outro lado, defenderam que o dispositivo deveria ser mantido por uma questão de racionalidade. Para o ministro Marco Aurélio, declarar a inconstitucionalidade dessa parte da norma poderia gerar uma situação em que os agentes penitenciários seriam afastados das delegacias e colocados em disponibilidade, com remuneração.

Peluso rebateu essa possibilidade. Segundo ele, os agentes poderiam, por exemplo, continuar exercendo a mesma função. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia lembraram que a questão terá de ser resolvida em âmbito administrativo, pela própria Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF.
STF
04/02/2010
    

TCE DO PARÁ CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO

Procuradores questionam ato administrativo.
Segundo MP, 75 funcionários admitidos sem concurso seriam beneficiados.

O Tribunal de Contas do Estado do Pará está na mira dos procuradores federais e do trabalho por conceder aposentadorias a funcionários temporários. Os procuradores questionam um ato administrativo do TCE do Pará, em vigor desde 2005: a autorização para que ocupantes de cargos temporários ou comissionados tenham direito à aposentadoria pelo regime jurídico único, benefício concedido aos servidores públicos concursados.

“A legislação diz que temporários e cargos comissionados não são submetidos aos regimes próprios de aposentadoria do estado, Distrito Federal, União e municípios, mas ao regime geral. Uma pessoa que ganha R$ 7 mil contribuiria por R$ 3 mil e se aposentaria com R$ 3 mil. Já no regime próprio, não, contribuiria sobre R$ 7 mil e receberia aposentadoria em cima de R$ 7 mil ou com os proventos integrais ao fim da carreira”, explicou o procurador do trabalho do Pará, Sandoval Alves da Silva.

Segundo o Ministério Público, 75 funcionários do TCE do Pará, admitidos sem concurso, seriam beneficiados com a aposentadoria de servidor público. São trabalhadores temporários que desempenham funções que vão desde auxiliar administrativo até analista de contas do estado.

“Temporário tem um prazo determinado para trabalhar. Não pode ficar dez, 15, 20 anos. Tem que haver um limite no período de trabalho do temporário, então, não é possível se criar uma categoria diferenciada do nosso regime constitucional”, afirmou Alan Mansur, procurador da República.

Os procuradores querem que todos os servidores temporários sejam desligados em até 180 dias.

A assessoria do TCE do Pará informou que só vai se pronunciar quando for notificado pela Justiça.
G1
04/02/2010
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 29.946/09. CONTINUIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSDPM), NO QUAL FOI EXIGIDO NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, EM FACE DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº Nº 12.086/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - dar provimento ao pedido de reexame de fls. 684/690 e respectivo aditamento (fls. 741/745), interposto pela Polícia Militar do Distrito Federal, em face da Decisão nº 1510/09, no sentido de que seja dado continuidade ao concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal (QPPMC), regulado pelo Edital nº 1/2009, publicado no DODF de 07/01/09; II - negar provimento ao pedido de fls. 716/740, interposto pela Polícia Militar do Distrito Federal, em face do item III da Decisão nº 6275/09, tendo em vista que, inobstante a Lei nº 7289/84, com as modificações dadas pela de nº 12086/09, contemple previsão de exigência de curso superior para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF, não o faz de forma específica, impossibilitando aquela Corporação de exigir graduação em Direito para acesso ao citado curso, devendo a PMDF manter a suspensão do certame público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF, regulado pelo Edital nº 32/2009, publicado no DODF de 02/06/09; III - dar ciência do teor desta decisão ao Governador do Distrito Federal, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Procurador-Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; IV - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. Parcialmente vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF.
Processo nº 11053/2008 - Decisão nº 8020/2009
04/02/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 191 DA LEI Nº 8.112/90 ÀS APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CALCULADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.887/2004 (MÉDIA). INAPLICABILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu, em caráter preliminar, de acordo com o item IV das alternativas sugeridas, no sentido de ser inaplicável o art. 191 da Lei nº 8.112/90 aos proventos calculados na forma definida no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, devendo, em decorrência, ser os autos arquivados. Parcialmente vencida a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos do Relator e da Revisora.
Processo nº 17442/2008 - Decisão nº 8027/2009
05/02/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ.
2. A aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de anulação do ato de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico.
3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
STJ - RMS 24503/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0157442-6
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010
05/02/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. TRANSFORMAÇÃO EM PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.048-26/2000. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE RECONHECIDAS.

1. Apontado pelo Impetrante como ato ilegal e abusivo o cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI realizado pela Administração em agosto de 2000, quando da implantação da nova estrutura remuneratória da carreira de procurador federal; é de ser reconhecida a decadência do writ ajuizado em março de 2003, segundo a farta jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o ato administrativo que altera a forma de cálculo da remuneração do servidor público consubstancia-se ato comissivo, único e de efeitos permanentes, configurando-se o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, vigente à época da impetração.
2. Não logrando o Impetrante comprovar a pratica de qualquer ato concreto emanado da referida Autoridade, ou mesmo que tenha ela expedido ordem para a pratica do ato tido como ilegal pelo servidor; é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, sendo certo que, em verdade, a irresignação do Impetrante se volta contra a regra contida em norma geral e abstrata, a qual, segundo entende, deveria ser interpretada e aplicada de maneira diferente.
3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. Precedentes.
4. Da análise dos contracheques colacionados pelo Impetrante e das fichas financeiras fornecidas pela Administração, constata-se que tanto em agosto de 2000, quando foi realizada a transformação do cargo de procurador autárquico em procurador federal com a implantação da VPNI, como em setembro de 2002, quando a VPNI foi absorvida pelos aumentos de vencimentos decorrentes da progressão funcional, foi resguardado o montante nominal da remuneração, em estrita observância ao preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos; razão pela qual não há direito líquido e certo do Impetrante a ser amparada no presente writ.
5. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito. Acaso superadas as preliminares, deve a segurança ser denegada.
STJ - MS 8965/DF MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0034627-5
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/02/2010
08/02/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 181 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

LICENÇA-MATERNIDADE - POSSE EM CARGO PÚBLICO.

Ao julgar mandado de segurança em que a impetrante, no usufruto de licença-maternidade, pretendia a posse em cargo público, o Conselho Especial, à unanimidade, concedeu a ordem em observância ao art. 7º, XVIII da Constituição Federal. Esclareceu o Relator que a autora foi regularmente aprovada em todas as fases de concurso público para o cargo de professor de educação básica do magistério público, todavia, teve a posse negada pelo Secretário de Educação do DF por estar no usufruto de licença-maternidade. Nesse contexto, asseverou o Colegiado que a proteção à maternidade e à infância é definida como direito social pela Constituição Federal em seu art. 6º, o que evidencia o interesse público voltado à garantia dessas duas realidades da vida humana. Pontificaram os magistrados que o benefício previdenciário tem o objetivo de amparar a mulher na sua dignidade, afastando a discriminação, bem como propiciando o livre exercício profissional. Assim, os julgadores concluíram pela ausência de razoabilidade na negativa de empossar a candidata no cargo para o qual foi aprovada, ante o juízo de ponderação entre o ônus imposto ao sacrificado (pagamento, pelo DF, de remuneração à servidora licenciada) e o benefício que se alcançará com a decisão (empossamento da candidata com base em um direito social fundamental de proteção à maternidade). Nessa perspectiva, o Conselho consignou que o estado de gravidez ou pós-parto não torna a impetrante inapta física ou psiquicamente, haja vista a transitoriedade da situação. (vide informativo nº 86 - 3ª Turma Cível)

20090020017436MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 19/01/2010.


LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL - LEI DISTRITAL MAIS BENÉFICA.

Ao analisar apelação em ação na qual servidora pública buscava o direito a prolongamento de sua licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a Turma, à unanimidade, entendeu que a ela não cabe mais licença com percepção de vencimentos. Esclareceu o Relator que, seguindo a orientação da Lei nº 8.112/1990, aplicada ao DF sem suas atualizações por força da Lei Distrital 197/1991, a agravante já usufruiu o limite temporal previsto na lei para o gozo da sua licença com remuneração, mostrando-se possível, no momento, o seu afastamento do trabalho sem o recebimento de seus proventos. Ainda registrou o Magistrado que a regra aplicada ao caso da recorrente, no DF, mostra-se mais benéfica, uma vez que não impõe termo para o término da licença dessa sorte. Reiterou o Julgador que as referidas normas não ferem a garantia constitucional de proteção da família, porquanto a recorrente poderá continuar a acompanhar tratamento da filha, pois a presença da genitora, nesse período delicado por que passa a criança, será assegurada, desde que atendidas as peculiaridades da norma a que se sujeita a servidora.

20080110699864APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 13/01/2010.


CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO BOMBEIRO MILITAR - DISCRICIONARIEDADE NA EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE.

Em recurso de apelação interposto pelo DF, a Turma ressaltou o entendimento de que a discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato questionado, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o autor pleiteava a sua nomeação para cargo de médico do CBMDF, no qual fora aprovado em 1º lugar, mas que, por força do decreto nº 29.019/2008 que suspendeu a nomeação de candidatos por 120 (cento e vinte dias), ultrapassou a idade limite para a posse imposta no edital. Afirmou o Relator que esse requisito revela-se ilegítimo, vez que se trata de fator discriminatório sem razoabilidade, diante da natureza das atribuições do referido cargo, destinado à execução de atividades na área médica. Prossegue o Desembargador afirmando que também não se revela razoável a aferição da idade limite somente na data da nomeação pela Administração, e não na data da inscrição, porque sujeita o candidato às contingências administrativas que impedem sua nomeação, como no caso em apreço, tendo em vista que na época da inscrição, o recorrido não tinha atingido o limite de idade estabelecido no edital. Além disso, asseverou o Magistrado que, segundo orientação do STF, apesar da possibilidade de haver limitação de idade para o provimento de certos cargos públicos, autorizada pela própria Constituição Federal, no art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X, o edital não pode exigir tal limitação sem a correspondente previsão legal. (vide informativo nº 150 - 5ª Turma Cível)

20080111587993APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 27/01/2010.
TJDFT
08/02/2010
    

MPDFT QUER CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE

A Promotoria de Defesa da Saúde (Prosus) recomendou à Secretaria de Saúde do DF o imediato cumprimento da liminar que determina a nulidade das contratações de agentes de saúde sem concurso público. O pedido de liminar foi julgado procedente em janeiro deste ano, após Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo MPDFT contra a Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 2008.

Na recomendação, a Prosus solicita ainda a nomeação dos profissionais de saúde aprovados em concurso público, para que não haja prejuízo aos serviços públicos de saúde prestados à população.

Clique aqui para ler a íntegra da Recomendação.
MPDFT
08/02/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PARÁGRAFO 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível recurso especial no qual se discute interpretação de lei referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil do Distrito Federal, uma vez que compete privativamente à União, nos termos do art. 21, XIV, da CR/88, legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública distrital. Por isso não é aplicável ao caso a Súmula 280/STF.

2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no entendimento de que, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não é devida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que incapacitante seja a doença sofrida pelo servidor, in casu, ceratite, uma vez que essa doença não se encontra elencada no rol taxativo contido no § 1º do referido artigo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no REsp 605089/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0184240-9
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/02/2010
08/02/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. EXERCÍCIO NO CARGO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR E PERCEPÇÃO NA FORMA DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Vantagens pessoais dizem respeito ao indivíduo, enquanto as vantagens de carreira estão relacionadas ao cargo ou função exercidos, tendo direito a sua percepção o servidor, independentemente das circunstâncias pessoais ou especiais.

2. A gratificação de incentivo funcional, sendo intrínseca ao exercício do cargo, não pode ser incorporada à remuneração do servidor investido em novo cargo ou função, se não há dispositivo legal a autorizar a pretensão.

3. Outrossim, o adicional por tempo de serviço é vantagem pessoal, continuando o servidor a fazer jus à contagem para sua percepção, quando empossado em novo cargo. O cálculo, contudo, deve obedecer aos critérios da norma vigente ao tempo de sua posse.

4. Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no RMS 11644/GO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0019450-6
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/02/2010
08/02/2010
    

ADMINISTRATIVO. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. INVIABILIDADE.

1 - Em razão da autonomia administrativa e legislativa conferida ao Distrito Federal, não são aplicáveis, de forma automática, as normas federais, sobre regime previdenciário, aos servidores distritais.

2 - Ainda que, no Distrito Federal, seja omissa a lei quanto à aposentadoria de ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, antes da EC 20/98, é ilegal a aposentadoria, pelo regime estatutário, de servidor que não ocupa cargo de provimento efetivo.

3 - O pagamento indevido, decorrente de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, evidencia a boa-fé do servidor que recebeu a verba, que, de natureza alimentar, é irrepetível (precedentes do STJ).

4 - Apelação provida.
TJDFT - 20040111000319-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 20/01/2010
08/02/2010
    

CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA NOVA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO AO TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.

01. A Administração Pública pode revisar e anular seus próprios atos, quando maculados por ilegalidade, porque deles não se originam direitos, conforme o disposto no Enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, de modo que constatado o erro na contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, cabe a Administração a anulação do ato concessório.

02. O critério constitucional para a concessão da aposentadoria é o do tempo de serviço e da idade e, assim sendo, embora o artigo 103, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabeleça que o tempo de permanência do servidor na inatividade seja contado para a concessão de nova aposentadoria, com a entrada em vigor do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/1998, não há como aplicar a norma infraconstitucional para contabilizar o tempo de inatividade do servidor para a concessão de nova aposentadoria.

03. Recursos desprovidos. Unânime.


TJDFT - 20050110885317-APC
Relator NILSONI DE FREITAS
5ª Turma Cível
DJ de 25/01/2010
09/02/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO. ENTEADA. LEI N. 6.880/80. LEI N. 3.765/60. LEI DE REGÊNCIA ESTABELECIDA CONFORME A DATA DO REGISTRO DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Enunciado 83 da Súmula do STJ).
2. Conclui-se por filho a pessoa criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou tratamento semelhante ao dos filhos biológicos (art. 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/60).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - Processo AgRg no REsp 601721/PE - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0192178-0
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/02/2010 Ementa
09/02/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1 - O STF pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.

2 - É pacífico o entendimento nesta E. Corte de que é possível a conversão de Licença Prêmio por assiduidade não gozada em prestação pecuniária, mesmo que inexistindo expressa previsão legal neste sentido, tendo em vista que não pode a Administração se locupletar ilicitamente apenas nesse fundamento.

3 - Não há que se falar em ferimento da legalidade administrativa.

4 - Recurso conhecido e provido.
TJDFT - 20050110645766-APC
Relator ALFEU MACHADO
4ª Turma Cível
DJ de 08/02/2010
09/02/2010
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO, ESPECIALIDADE VIOLONCELO - APROVAÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Constituição da República determina que a admissão de servidor público deve ser feita mediante concurso público (CF, art. 37, II).

2. Para que haja contração temporária para o serviço público deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional (STF: AI 684.518-AgR).

3 . A comprovada contratação temporária de pessoal para desempenhar idênticas funções para as quais os impetrantes foram devidamente aprovados faz nascer o direito líquido e certo dos candidatos de serem nomeados e empossados no cargo.

4. Segurança concedida.
TJDFT - 20080020183832-MSG
Relator JOÃO MARIOSA
Conselho Especial
DJ de 08/02/2010
10/02/2010
    

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. CABIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Caracterizado erro material no tocante à presença de assinatura do advogado na petição do Agravo Regimental anteriormente interposto – transmitida por meio eletrônico com assinatura digital –, acolhem-se os Embargos de Declaração para apreciar as razões do Agravo Regimental.

2. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.

3. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a totalidade da remuneração como vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família.

4. Relativamente à contribuição sobre a gratificação natalina, o entendimento é de que tais parcelas possuem caráter remuneratório, razão pela qual incide Contribuição Previdenciária.

5. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou a orientação de que não incide Contribuição Previdênciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba.

6. Embargos de Declaração acolhidos para conhecer do Agravo Regimental e dar-lhe parcial provimento.
STJ - EDcl no AgRg no REsp 971020/RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0164703-3
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 02/02/2010
11/02/2010
    

PROFESSORA TEMPORÁRIA TEM DIREITO À LICENÇA GESTANTE DE 180 DIAS

A 2ª Turma Cível do TJDFT concedeu liminar a uma professora de contrato temporário, prorrogando o período de afastamento por licença maternidade de 120 para 180 dias, conforme disciplinado na Lei Complementar Distrital nº 769/08. Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do DF havia negado o pedido, por entender que servidora temporária não faria jus ao benefício.

A autora afirma que foi contratada pela Secretaria de Estado da Educação para prestação de serviços de docência, a fim de suprir a carência decorrente do afastamento temporário de professores. Com o nascimento de seu filho, requereu licença gestante, que foi concedida pelo prazo de 120 dias. Alega direito à isonomia de tratamento entre as professoras contratadas e as professoras efetivas, nos termos do parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato temporário de trabalho, que estabelece atividades iguais para ambas.

Ao analisar o recurso, a relatora do pedido esclarece que a servidora temporária e a comissionada são regidas pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelecido no artigo 39 da Constituição Federal. Todavia, a Lei Complementar 769/2008 (que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do DF), alterada pela Lei Complementar 790/2008, estabeleceu para a servidora comissionada o direito à licença maternidade de 180 dias, mas não mencionou o mesmo benefício para as servidoras temporárias.

"Não encontro razão para que a Lei Complementar 769/2008 faça distinção entre a servidora temporária e a comissionada, uma vez que ambas são regidas pelo Regime Geral de Previdência", afirma a magistrada. Tratamento diferenciado, nessas circunstâncias, afrontaria o princípio da isonomia.

Ainda de acordo com a relatora, o entendimento que se firma dentro do TJDFT é no sentido de que a Lei 11.770/2008, que criou o programa destinado à prorrogação de licença maternidade para 180 dias, se aplica imediatamente a todas as gestantes. Bastando para isso o requerimento da servidora mãe para usufruir o benefício, uma vez que o tema trata de direito fundamental e independeria de regulamentação.

A decisão foi unânime.

Nº do processo: 2009 00 2 014149-2
TJDFT
12/02/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 573 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Anistia a Servidores Públicos: Interrupção de Atividades Profissionais e Competência Legislativa

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.293/90, que torna sem efeito, a partir de 1º.1.90, até a data de sua publicação — 20.6.90 —, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer punição aos integrantes do magistério e demais servidores públicos estaduais, em virtude de interrupção das atividades profissionais, decorrente de decisão dos próprios servidores. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado. Inicialmente, afastou a alegação de que a lei estadual seria aplicável aos servidores regidos pela CLT, uma vez que beneficiaria os integrantes do magistério e demais servidores públicos do Estado, não fazendo qualquer alusão aos empregados públicos, assim definidos como servidores regidos pela legislação trabalhista. De igual modo, deixou de acolher o argumento de que o legislador estadual teria pretendido regulamentar o exercício do direito de greve, haja vista que o ato normativo simplesmente concederia anistia a servidores públicos. No mais, entendeu que, além de a lei em questão dispor sobre a relação entre servidores e o Estado-membro, ou seja, sobre regime jurídico, sua execução implicaria aumento de despesa, o que estaria a violar o disposto nos artigos 61, § 1º, II, c e 63, I, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria. Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pleito. Rejeitou, primeiro, a alegação da inicial de que teria havido usurpação da competência da União para legislar sobre a matéria, ao fundamento de não se ter diploma a versar, em si, Direito do Trabalho. Também não vislumbrou, no caso, usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Explicou estar-se diante de um âmbito maior que extravasaria, tendo em conta os aspectos sociais envolvidos no diploma, o campo de atuação exclusiva do Executivo, salientando, no ponto, que teria sido o próprio Executivo que viera a fazer cessar as relações jurídicas ante a paralisação dos prestadores de serviço. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, que também julgava procedente o pedido, mas por reputar inobservado o princípio da razoabilidade, e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que acompanhavam as razões expostas pelo relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 341/PR, rel. Min. Eros Grau, 1º.2.2010. (ADI-341)

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF

Por vislumbrar ofensa ao art. 21, XIV, da CF, que estabelece competir à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do caput do 13 da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências — v. Informativo 562. Entendeu-se que o citado preceito retiraria dos cargos dos agentes penitenciários da polícia civil a função de agente penitenciário, já que eles passariam a exercer apenas atividades próprias de polícia judiciária, o que alteraria a atribuição de cargos dentro do quadro da carreira da polícia civil, de competência privativa da União. No que se refere ao art. 7º da lei em questão, também impugnado, afastou-se a alegação de inconstitucionalidade na criação do cargo de técnico penitenciário pelo Distrito Federal. O Min. Cezar Peluso observou, no ponto, que, independentemente da qualificação ou do nome dado ao servidor responsável pela função de carceragem de presídios, tal atividade seria mais propriamente ligada à administração de presídios do que à segurança pública. Assim, manteve o art. 7º, permitindo que o Distrito Federal crie técnicos especializados em vigilância carcerária sem prejuízo de descaracterizar, entretanto, os agentes que pertencem hoje à polícia civil. Na presente assentada, a Min. Ellen Gracie, em voto-vista, relativamente ao art. 7º, I e III, da lei impugnada, também julgou o pedido improcedente. Afirmou que o legislador constituinte de 1988, ao atribuir à União a tarefa de organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal, não teria objetivado retirar desse ente federado a prerrogativa, usufruída por todos os demais Estados, de dar, quando necessária, pronta resposta, inclusive legislativa, às necessidades de reorganização de sua administração penitenciária. Concluiu, assim, que o Distrito Federal não teria incorrido em inconstitucionalidade ao criar, por lei própria, carreira inerente à administração penitenciária de que é responsável, conferindo aos ocupantes dos cargos de técnico penitenciário as tarefas de guarda, custódia e vigilância das pessoas recolhidas aos seus estabelecimentos penais. Ressaltou que, se essas atividades não dizem respeito às finalidades constitucionalmente atribuídas às polícias civis, não haveria como o Distrito Federal, nesse ponto, ter invadido competência organizacional reservada à União. Já no tocante ao art. 13 do mesmo diploma legal, concordou com a impossibilidade de o legislador distrital promover alterações no exercício de cargo pertencente à carreira da polícia civil do Distrito Federal, já que esta pertence à competência normativa da União. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que julgavam o pleito integramente improcedente, e o Min. Joaquim Barbosa, que o julgava totalmente procedente. Reajustaram os votos proferidos anteriormente os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 3.2.2010. (ADI-3916)

Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008). ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)

ADI e Reajuste Automático de Vencimentos

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei 256/89, do referido Estado-membro, que dispõe sobre o vencimento básico dos Desembargadores do Tribunal de Justiça local, cria fórmula de reajuste e dá outras providências. Inicialmente, considerou-se que o exame do art. 1º da lei impugnada, que fixa os valores dos vencimentos e da representação mensal dos Desembargadores estaduais, estaria prejudicado, ante sua revogação pela Lei rondoniense 326/91. Além disso, observou-se que a análise da constitucionalidade tanto do art. 1º quanto do art. 2º da referida norma — que prevê o cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço com base em 5% por qüinqüênio de serviço sobre o vencimento básico mais a verba de representação — também estaria prejudicada, em razão da alteração, pelas emendas constitucionais 19/98 e 41/2003, do parâmetro de controle enfocado pelo autor, a saber, o art. 37, XI e XII, da CF. Por outro lado, entendeu-se que os artigos 3º e 4º desse diploma legal — que estabelecem, respectivamente, que o vencimento básico será reajustado quadrimestralmente em percentual igual ao da variação acumulada do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, e que, sempre que a variação do IPC, verificada no mês anterior, for superior a 7%, o vencimento básico será reajustado, a cada mês, a título de antecipação pelo percentual correspondente a este excedente — estariam em confronto com o entendimento prevalecente no Supremo no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos artigos 25 e 37, XIII, da CF.
ADI 285/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2010. (ADI-285)

RE N. 575.615-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos.
Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República.
STF
18/02/2010
    

COMPETE AO STF JULGAR RECURSO QUE DISCUTE VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Distrito Federal contra o Sindicato dos Delegados da Polícia do Distrito Federal, que discutia decisão do Tribunal de Justiça do DF sobre os vencimentos dos delegados da corporação. Para os ministros da Turma, o recurso exige a apreciação de matéria constitucional, que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra atos do governador do DF e dos secretários de Segurança Pública e de Administração do DF, com o objetivo de assegurar aos delegados empossados a partir de 8/2/96 a percepção de remuneração equivalente àquela paga aos delegados anteriormente empossados, que, conforme a Lei Distrital n. 851/95, é fixada em patamar superior à da Lei Federal n 9.264/96.

O Tribunal de Justiça do DF concedeu a segurança considerando que a “isonomia formal e jurídica traduz, simplesmente, a igualdade entre sujeitos de direito perante a ordem normativa, impedindo a criação de tratamento legislativo diverso, para idênticas situações de fato”.

O Distrito Federal recorreu da decisão ao STJ alegando que cabe à União a manutenção da Polícia Civil do DF, competindo a ela estabelecer os vencimentos da corporação, seja por lei isonômica, seja por criação de tabelas em lei.

Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que o recurso cabível é o extraordinário, e não o especial, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça foi fundada em motivação de ordem tão só constitucional.

O ministro mencionou que não somente as questões aplicadas à isonomia de vencimentos pertencem ao campo constitucional, como também aquelas referentes à distribuição da competência legislativa sobre o tema, o que reforça a lógica de que o recurso não merece ser conhecido.

“Registre-se, ainda, que o recurso extraordinário foi admitido pelo presidente do Tribunal de Justiça Distrital e aguarda o julgamento deste especial, a fim de que seja remetido ao STF”, destacou o relator.
STJ
18/02/2010
    

SUSPENSA DECISÃO QUE AUTORIZAVA CANDIDATA A ESCRIVÃ DA PF A FAZER TESTE FÍSICO DIFERENTE DO PROPOSTO NO EDITAL

A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão que autorizava uma candidata a escrivã da Polícia Federal (PF) a realizar o teste de barra fixa estática, ao invés do teste de barra dinâmica, previsto no Edital nº 28/09 do concurso. A liminar havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF), após a primeira instância negar o pedido. A candidata alegava que há diferença biológica entre homens e mulheres, e que o teste pode causar lesões físicas em candidatas do sexo feminino.

Por meio da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a AGU defendeu a Fundação Universidade de Brasília (FUB), organizadora do concurso. Argumentou que a decisão da 17ª Vara Federal poderia causar um efeito multiplicador de ações idênticas e causar grave lesão à ordem pública.

Como o concurso é nacional, quando outros candidatos soubessem do privilégio concedido pelo TRF, poderiam requerê-lo em juízo, prejudicando a realização do certame. Além disso, os índices mínimos exigidos no teste de aptidão física foram aceitos pelos candidatos no momento da inscrição no concurso publico. Caso contrário, eles poderiam questionar o edital, o que não aconteceu.

As procuradorias argumentaram, ainda, que existe o risco de grave lesão à segurança pública, pois a decisão do TRF possibilitaria a contratação pela Administração Pública de policiais federais que não estão aptos fisicamente para o bom desempenho de suas funções.

Também destacaram que a Administração Pública, ao longo dos concursos, está "desenvolvendo e aprimorando a metodologia de seleção, bem como verificando que a alteração do teste de barra fixa não é o suficiente para selecionar os melhores candidatos do sexo feminino". Afinal, um candidato a qualquer cargo da Polícia Federal vai atender ocorrências, efetuar prisões e, se necessário, entrar em contenda com o infrator.

Ref: Suspensão de Segurança nº 4.069 - STF
AGU
18/02/2010
    

MANTIDO CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ PARA APOSENTADORIA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quarta-feira, o Mandado de Segurança (MS) 27185, assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira, aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública.

Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.

É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão desta quarta-feira endossou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.

Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.

Pela súmula 96, deveria ser contado o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União.

A ministra lembrou que seu voto se baseava em jurisprudência da própria Suprema Corte. O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto, lembrou que já chegaram à Suprema Corte casos semelhantes em que o TCU queria retirar o cômputo do período de aluno-aprendiz, depois que o servidor estava aposentado há 20 anos.
STF
18/02/2010
    

PLENÁRIO NEGA MS DE APOSENTADA QUE NÃO COMPROVOU TEMPO MÍNIMO PARA INCORPORAR FUNÇÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou por unanimidade o Mandado de Segurança (MS) 25697, no qual a servidora pública aposentada Maria das Graças Consuelo de Oliveira questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou a parcela da sua aposentadoria referente ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão.

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, a servidora aposentada não comprovou ter exercido a função pelo mínimo de tempo necessário para incorporá-la à aposentadoria – segundo o artigo 193 da Lei 8.112 esse prazo seria de no mínimo cinco anos corridos ou dez intercalados.

Maria das Graças se aposentou em 14 de novembro de 1997 no cargo de técnico de nível superior da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação. Em 2005, o TCU considerou o cálculo da aposentadoria irregular, mas não determinou a devolução do montante já recebido a título de função, apenas o fim do recebimento.
STF
18/02/2010
    

PLENÁRIO DO STF ANALISARÁ LEGALIDADE DE ATO DO TCU QUE REVOGOU BENEFÍCIO A EX-ANALISTA DE FINANÇAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

O julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25399 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso em razão de um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Nesse processo, um servidor do Tribunal de Contas da União (TCU) contesta decisão do presidente daquela corte que revogou benefício concedido a ele anteriormente. Tal vantagem consiste na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União.

O autor do Mandado de Segurança, após ocupar o cargo de analista de finanças do Ministério da Fazenda, integrou-se ao quadro funcional do TCU. Conforme os autos, determinado valor foi incorporado aos vencimentos, tendo em vista a concessão da averbação do tempo de serviço prestado em função comissionada no Ministério da Fazenda, para fins de vantagem pessoal.

No entanto, os advogados do impetrante alegam que a vantagem destinada a seu cliente foi suprimida sem o processo administrativo próprio, ou seja, sem a observação do contraditório. Sustentam violação ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio (relator) manteve a concessão da liminar pelo restabelecimento do quadro remuneratório anterior à decisão do TCU, atacada nesta impetração. Segundo o ministro, não está em discussão o tema de fundo, isto é, o direito à conversão dos quintos incorporados, mas a garantia constitucional.

“Após pronunciamento da Administração Pública, o impetrante alcançou situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que se desse oportunidade, àquele que dela vinha usufruindo, a manifestar-se”, disse o ministro Marco Aurélio. Ele lembrou decisão do Supremo segundo a qual “anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais não dispensa a observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que viabilize a audição daquele que terá a situação jurídica modificada”. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário (RE) 158543 e os MSs 24268 e 23550.

Assim, o relator reafirmou posicionamento apresentado quando analisou a liminar. “Cumpria dar ciência ao servidor não vingando a ótica segundo a qual a autoridade administrativa pode afastar o próprio direito de defesa pouco importando a observância dos cinco anos previstos na Lei 9.784/99”, afirmou, ao observar que “o quinquênio diz respeito à iniciativa da administração pública sob pena de haver a decadência e não revela a unilateralidade que acabou por prevalecer”.

Por fim, o ministro Marco Aurélio frisou que o vício não ficou afastado com o fato do servidor ter interposto recurso. Por essas razões, ele concedeu a ordem para assentar a nulidade do ato atacado. Em seguida, o ministro Dias Toffolu pediu vista dos autos.
STF
18/02/2010
    

STF JULGA DESNECESSÁRIO CONTRADITÓRIO EM ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA FEITA A PEDIDO DO ÓRGÃO DE ORIGEM DE SERVIDOR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira, considerou legal a revisão de uma aposentadoria registrada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sem o direito ao contraditório. O caso foi debatido no Mandado de Segurança (MS) 25525, no qual o servidor aposentado Reinaldo Domingos Ferreira questionou a decisão do TCU de acabar com o pagamento de quintos ou décimos incorporados à aposentadoria sem que ele tivesse acesso ao julgamento. Ele se aposentou em 29 maio de 2001 e a revisão dos seus proventos foi feita em 2005.

O ministro Marco Aurélio, relator do MS, explicou que a determinação do TCU de impedir o pagamento da parcela referente aos quintos ou décimos se deu a pedido do órgão ao qual Reinaldo Ferreira estava vinculado, por meio de um aditamento. Por causa disso, não seria uma revisão em si, apenas uma alteração.

“Não se trata de processo de revisão ou cassação de aposentadoria, mas de apreciação inicial do ato de alteração de aposentadoria”, disse o relator. Por ser parte do ato originário, a alteração dispensaria o contraditório.

Na visão do ministro Marco Aurélio, acompanhada pelos demais ministros presentes no Plenário, o procedimento referente à alteração está ligado ao registro inicial da aposentadoria. “Uma vez procedido o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (TCU), fixando-se certos parâmetros a nortearem os proventos, modificação feita pelo órgão de origem em benefício do aposentado implica aditamento. Então, não há necessidade de estabelecer-se o contraditório, como não haveria se, de início, já se tivesse considerado a parcela remuneratória que serviu ao aditamento”, completou.
STF
18/02/2010
    

É POSSÍVEL ACUMULAR APOSENTARIA ESPECIAL COM CONTAGEM DE TEMPO PELO ANO MARÍTIMO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255 dias. A decisão foi da Terceira Seção e se deu no julgamento de uma ação rescisória relatada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

Por maioria, os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres”, observou o ministro relator.

Para o ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

O autor da ação rescisória comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. No caso em análise, ele ajuizou ação para revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como marítimo.

O ano do segurado que trabalha em terra é de 360 dias; o ano do marítimo é de 255 dias (artigo 54 do Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador pretendia rescindir nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra. Quer dizer, o tempo informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido convertido para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, tempo acima dos 25 anos exigidos.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisora da ação, votou no sentido da improcedência do pedido, pois, no seu entender, a aposentadoria especial de 25 anos já contemplaria os aspectos especiais da profissão de marítimo. Os ministros Nilson Naves e Felix Fischer acompanharam esse entendimento. Já os ministros Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram conforme o relator.
STJ
18/02/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA.

1- A obrigação de participar de exames psicológicos não resulta da aferição de aptidões intelectuais ou mesmo da idoneidade moral, de que cuidam expressamente algumas leis.

2- Da mesma forma que nas ações ordinárias, também em Mandado de Segurança há possibilidade da proteção do direito líquido e certo de se candidatar a um cargo público. Utilizando-se do Poder Judiciário encontra a parte a certeza e a liquidez necessárias para hostilizar o ato de Agente Administrativo que toma um laudo sucinto, monocórdico e impreciso quanto aos termos, como reprovação, quando cientificamente o profissional afirmou singelamente a não-recomendação.

3 - Se o juiz não pode substituir os critérios da Administração pelos seus, aquela também não pode tomar princípios da ciência para cometer abuso de poder.

4 - Recurso provido. Ordem concedida.
TJDFT - 20090110073456-APC
Relator JOÃO MARIOSA
3ª Turma Cível
DJ de 12/02/2010
19/02/2010
    

INTERROMPIDO JULGAMENTO SOBRE POSSIBILIDADE DE EMPREGADOS PÚBLICOS ACUMULAREM SALÁRIO E APOSENTADORIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar nesta quinta-feira (18) se empresas públicas e sociedades de economia mista são ou não obrigadas a reintegrar a seus quadros empregados aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social. Decisões da Justiça do Trabalho têm determinado que essas empresas reintegrem seus empregados, dando-lhes o direito de acumular proventos da inatividade com salários da ativa.

Após dois votos no sentido de que as empresas têm o direito de escolher reintegrar ou não os empregados aposentados a seus quadros, o julgamento da matéria foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

“As empresas públicas e de sociedade de economia mista não estão obrigadas, como também não estão impedidas, de optar, de acordo com a necessidade de sua política de recursos humanos, pela manutenção ou pela demissão de seus empregados, inclusive aqueles aposentados pela Previdência Social”, disse hoje a ministra Ellen Gracie. Além dela, também votou nesse sentido o ministro Ayres Britto.

Ellen Gracie é a relatora de uma Reclamação (RCL 8168) de autoria da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) que concedeu a cinco funcionários aposentados o direito de permanecerem como empregados na empresa e de receberem, acumuladamente, o salário e a aposentadoria. Foi esse processo que começou a ser analisado hoje.

No caso, a Justiça do Trabalho impediu que os empregados fossem demitidos alegando que decisão do Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 1721 e 1770) determinou que aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício.

Segundo a ministra Ellen Gracie, a Justiça do Trabalho interpretou de forma indevida as decisões do Supremo. “No presente caso, o eminente julgado trabalhista deu às decisões deste Tribunal nas ADIs extensão que elas não comportam, ao criar uma extraordinária estabilidade no emprego para os empregados aposentados pela Previdência Social. E, com isso, segundo entendo, causa, ainda que indiretamente, ofensa aos julgados da Corte“, afirmou.

“Se for para tirar das decisões desta Corte conclusões absurdas, realmente a medida cabível há de ser a reclamação”, alertou Ellen Gracie, ao se referir ao instrumento jurídico utilizado pela Cidasc para contestar a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis no STF.

A ministra explicou que, ao analisar a matéria, o Supremo “decidiu, peremptoriamente, que a aposentadoria espontânea de empregados, inclusive de empresas públicas e de sociedades de economia mista, não gera a automática extinção de seus contratos de trabalho”.

Por isso, não se pode alegar, no caso, que é indevida a acumulação de salários, já que há, como disse a ministra, “patente diferença” entre proventos e benefícios previdenciários pagos pelo INSS e vencimentos e salários pagos a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Força de trabalho

Segundo Ellen Gracie, o caso trata da “necessidade de renovação da força de trabalho das empresas públicas e de sociedades de economia mista, responsáveis por parte significativa do desenvolvimento nacional”.

A ministra afirmou que há, de um lado, a necessidade de renovação dos quadros de mão-de-obra e, de outro, a necessidade de transmissão de informações por parte dos servidores mais experientes para aqueles que ingressam na empresa.

Para ela, como o vínculo laboral permanece vigente, há possibilidade de as empresas reintegrarem seus empregados aposentados pelo regime geral se assim o quiserem.

Por isso, a ministra votou no sentido de cassar a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis na parte em que proibiu as demissões dos funcionários. Com esse voto, a Cidasc ficaria autorizada a efetuar demissões dos empregados que se aposentaram espontaneamente e que foram reintegrados, pagando as respectivas verbas rescisórias trabalhistas.
STF
19/02/2010
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É DESNECESSÁRIO PARA EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.

O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.

Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.

Simplificação

Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.

“Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz.
STJ
19/02/2010
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE ESCOLHA POR APENAS UMA DAS ATIVIDADES LABORAIS. ILEGALIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU MESMO LEGAL PARA QUE HAJA LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DECISÃO DO TCDF QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO LEGIFERANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Existe, ao menos de forma aparente, medida desarrazoada em determinar a Servidor Público da área da Saúde que, após quase uma década de acumulação de dois cargos públicos, venha a escolher por um deles.

2. Há que se considerar os efeitos financeiros nefastos impostos por tal decisão para o Impetrante, podendo tornar insubsistente seu orçamento pessoal e familiar, cujo orçamento é sopesado com base nas remunerações dos dois cargos. Ademais, inexiste, ainda mais após tal interregno temporal, dano direto à Admnistração Pública, que não incorrerá em gasto extra com o Servidor.

3. Inadmite-se a interpretação extensiva da norma que limita direito do Servidor, quando o legislador constitucional assim não o fez.

4. A norma constitucional traz apenas o requisito da compatibilidade de horários, que foi respeitada pelo Impetrante. Imposição de carga horária dependeria, prima facie, de alteração no texto constitucional, sendo descabida a alegação de que tal medida visa preservar a saúde do trabalhador.

5. Descabido se falar que a Lei 9.494/97, declarada constitucional e interpretada à luz dos preceitos da Carta Magna pelo STF, vedou a concessão de liminar ou antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, tendo esta apenas imposto limitações a tal mister.

6. Decisão do Tribunal de Contas do DF não tem o condão de vincular os julgamentos do Poder Judiciário, sendo função primordial do Estado-Juiz velar pelas garantias constitucionais, no seu papel primordial.
TJDFT - 20090020154613-AGI
Relator ALFEU MACHADO
4ª Turma Cível
DJ de 18/02/2010
19/02/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA E À EX-ESPOSA PENSIONADA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. NECESSIDADE DO REGISTRO NO ATO DE PENSÃO, BEM COMO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL DEVIDO À EX-ESPOSA PENSIONADA EM DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PRÓPRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a determinação constante da Decisão nº 3.036/2009; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar em favor de ADELIA MARIA DA SILVA AGRELLOS, visto à fl. 19 do Processo nº 053.000.096/07-apenso, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24185/07; III - determinar o retorno dos autos apensos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) excluir, do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, a rubrica relativa ao desconto efetuado nos estipêndios da beneficiária da pensão em comento, a título de pensão alimentícia em favor de ANA DE SOUSA TAVARES (nome de solteira), cujo valor, por consequência, deve ser revertido para a viúva, pensionista anteriormente habilitada; b) envidar esforços no sentido de contatar ANA DE SOUSA TAVARES, ex-esposa do instituidor da pensão, para que apresente os documentos necessários à formalização de sua concessão, quais sejam, requerimento de habilitação; declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos e cópias de seus documentos de identificação/CPF; c) regularizar os autos na forma a seguir indicada, se atendido o item anterior: c.1) editar ato de revisão com a finalidade de incluir, na condição de pensionista militar, a contar da data de protocolo de seu requerimento, nos termos da Decisão TCDF nº 4.013/2004, a ex-esposa pensionada, ANA DE SOUSA TAVARES (nome de solteira), no mesmo percentual determinado pelo poder judiciário, nos termos do artigo 39, § 3º, da Lei nº 10.486/2002, destinando a diferença à viúva do instituidor, ADELIA MARIA DA SILVA AGRELLOS; c.2) elaborar o correspondente Título de Pensão, nos termos do item XVII do art. 7º da Resolução nº 101/98-TCDF e a Decisão Normativa nº 02/93, contemplando a nova distribuição do benefício pensional; c.3) implantar, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, o pagamento, em demonstrativo próprio.
Processo nº 12831/2008 - Decisão nº 290/2010
20/02/2010
    

PEC AMPLIA BENEFICIÁRIOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 418/09, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que amplia os potenciais beneficiários do abono de permanência (benefício pago ao servidor público que permanece em atividade depois de ter cumprido as exigências para a aposentadoria voluntária).

A PEC beneficia os servidores da União, dos estados e dos municípios enquadrados na Emenda Constitucional 47, de 2005. São servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e ganharam o direito de se aposentar com proventos integrais, mas que não foram contemplados com a opção de abono de permanência prevista na Emenda 41, de 2003.

Andreia Zito lembra que a Emenda 47 estabeleceu os requisitos para esse grupo de servidores se aposentar e os descontos que ele sofrerá se optar pela aposentadoria antes de completar todas as exigências. Essa emenda, no entanto, deixou de estabelecer a opção pelo abono de permanência caso o servidor não utilize o direito à aposentadoria.

A autora explica que o objetivo da proposta é garantir aos servidores o mesmo tratamento que a Constituição Federal prevê para todas as outras situações possíveis de aposentadoria voluntária com proventos integrais. "Entendo ser uma questão de justiça social e constitucional", afirma.

Segundo a PEC, o valor do abono será equivalente ao da contribuição previdenciária. O abono valerá, no máximo, até que o servidor complete as exigências para aposentadoria compulsória. A PEC tem efeitos retroativos, com validade desde 2003.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidadeExame preliminar feito pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A CCJ examina se a proposta fere uma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada nessa fase, a proposta será encaminhada a uma comissão especial que será criada especificamente para analisá-la. Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada.. Posteriormente, seguirá para uma comissão especial e para o Plenário, onde precisa ser aprovada por 3/5 dos deputados, em dois turnos de votação.
Agência Câmara
22/02/2010
    

STJ DECIDIRÁ SE MENOR SOB GUARDA JUDICIAL PODE SER DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre a possibilidade de menor sob guarda judicial ser equiparado a dependente legal perante o Regime Geral de Previdência Social. O Ministério Público Federal arguiu a inconstitucionalidade da norma que proíbe o benefício. A Corte Especial definirá a questão.

O tema foi afetado ao órgão julgador máximo do STJ pela Terceira Seção durante análise de embargos de divergência em recurso especial apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia alegava diferenças entre julgados de Turmas da Terceira Sessão quanto a situações idênticas.

O INSS afirmou haver ofensa ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários. A redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.

Na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara a afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante total proteção ao menor.

Se for declarada a inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. 8.069/1990 –, no artigo 33, parágrafo 3º, que dispõe o seguinte: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário”.

A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento.
STJ
22/02/2010
    

CONCURSOS PÚBLICOS SÓ PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PODEM SER PROIBIDOS

Projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e poderá ser votado na próxima reunião, prevista para quarta-feira (24). O projeto é de autoria do então senador Expedito Júnior e, após votação da CAS, será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

A proposta (PLS 369/08) determina que os editais de concursos públicos deixem claro o número de vagas a serem providas. A medida, de acordo com o texto, será observada em concursos de provas ou de provas e títulos, promovidos pela administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Entretanto, será permitido manter em cadastro de reserva os candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.

O relator da matéria na CAS, senador Efraim Morais (DEM-PB), já apresentou parecer pela sua aprovação. O projeto esteve na pauta da última reunião da comissão e foi concedida vista coletiva aos senadores.

Na opinião do autor, Expedito Júnior, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação. Ele argumentou que maus administradores poderão valer-se da não obrigatoriedade de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas quando alguém de sua predileção não for aprovado ou para prejudicar aprovado que seja seu desafeto.

"Não faz o menor sentido, a nosso ver, a realização de concursos apenas para formação de tais cadastros. Ou a Administração carece de novos quadros e, por isso, promove concurso, ou não estando necessitada de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo", argumenta Expedito Júnior na justificação da proposta.

O autor lembra que em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi determinada a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público. Na decisão, o ministro Marco Aurélio Mello observou que "a Administração Pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações".

Para o relator, senador Efraim Morais, é injustificável a publicação de editais de processos seletivos para provimento de cargos para os quais não existem vagas. O senador ressaltou que os candidatos ficam com falsas expectativas, bem como assumem despesas com gastos na preparação para as provas. Efraim também observou que há desembolso de dinheiro público para a remuneração das bancas examinadoras selecionadas, o que, segundo ele, no caso de não haver vagas a serem preenchidas, atenta contra a probidade na gestão dos recursos públicos.
Agência Senado
23/02/2010
    

SEM COLAÇÃO DE GRAU E REGISTRO PROFISSIONAL, APROVADA EM CONCURSO NÃO CONSEGUE TOMAR POSSE

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro César Asfor Rocha, indeferiu o pedido liminar de candidata, aprovada em concurso público do Ministério dos Esportes, para que tomasse posse mesmo sem o diploma de nível superior e do registro profissional específico.

No caso, a candidata foi nomeada pela Portaria n. 227 do Ministério do Esporte, em dezembro de 2009, após ser aprovada em concurso para provimento de vaga para Assistente Social do Ministério. Porém, no momento da investidura no cargo público, a candidata foi informada que não poderia tomar posse, devido à falta de diploma de nível superior e registro profissional junto ao Conselho Regional da categoria de Assistente Social.

Inconformada, a candidata alega ter o direito líquido e certo na reserva de vaga até que possa entregar os documentos exigidos no edital normativo. Sustenta que ainda falta a apresentação da monografia e a sua colação de grau, que está marcada para ocorrer no início de março de 2010, bem como a aquisição da carteira do Conselho Regional. Acrescenta que pela burocracia natural dos processos isso ocorrerá no máximo em 90 dias.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a candidata, até o momento, não possui os documentos comprovadores da habilitação exigida no edital do concurso. Acrescentou que o não cumprimento a exigência do edital afastada a ‘plausibilidade’ jurídica do pedido.
STJ
23/02/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. ART. 11 DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE.

1. A EC 20/98 vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal. Por outro lado, reconheceu o direito daqueles servidores aposentados que, até a data da promulgação dessa emenda, retornaram à atividade.

2. Não é o caso da recorrente, que não ingressou novamente no serviço público, mas ocupou indevidamente dois cargos públicos em atividade. Embora não recebesse os vencimentos de um deles, pois gozou de licença sem vencimentos, tal circunstância não a torna beneficiária da referida regra transitória. O gozo de licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.
AI 536730 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-030, de 19-02-2010
24/02/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 422 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

AR. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o INSS, a fim de obter a rescisão de julgados da Sexta Turma deste Superior Tribunal. O autor alega que o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, porque, segundo a certidão do INSS, o tempo informado foi contado equivocadamente como tempo comum, considerando o ano de 360 dias como se fosse o do segurado em terra, quando deveria ter sido convertido para ano marítimo, de 255 dias, contrariando o disposto no art. 54 do Dec. n. 83.080/1979. Diante disso, a Seção, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, por entender que o ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos institutos de aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC n. 20/1998, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da IN n. 20-INSS/PRES/2007 e suas alterações posteriores, entre elas a IN n. 27/2008. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. In casu, a aposentadoria do autor data de 1987, assim, é cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez que foi comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Dec. n. 83.080/1979. AR 3.349-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 10/2/2010.

QO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.

Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, conforme determina o art. 199 do RISTJ. QO nos EREsp 727.716-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgada em 10/2/1010.

IR. JETOM.

Não estão sujeitos ao imposto de renda os valores percebidos pelos parlamentares a título de ajuda de custo pelo comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa. Essas verbas têm natureza jurídica indenizatória e não se enquadram no conceito de fato gerador do referido imposto. Precedentes citados: REsp 952.038-PE, DJe 18/6/2008; REsp 672.723-CE, DJ 11/4/2005; REsp 641.243-PE, DJ 27/9/2004, e REsp 689.052-AL, DJ 6/6/2005. REsp 1.141.761-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/2/2010.

MS. CARREIRA. POLICIAL CIVIL. ISONOMIA.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança (MS) impetrado por sindicato dos delegados de polícia que visava assegurar aos delegados empossados a partir de 8/2/1996 a percepção de remuneração equivalente àquela paga aos delegados anteriormente empossados, que, nos termos de lei local, é fixada em patamar superior ao da Lei Federal n. 9.264/1996, vigente na data da posse dos ora substituídos pela entidade sindical. O Tribunal a quo concedeu a segurança, e, no REsp, a unidade federativa recorrente alegou a nulidade do acórdão recorrido, por não haver suprido a omissão apontada em sede de embargos de declaração, qual seja, a necessidade de citação da União na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Isso porque, objetivando o mandamus obrigação direta para a referida pessoa jurídica de direito público, imprescindível seria sua participação na relação processual. Alegou, ainda, que, cabendo à União a manutenção daquela polícia civil, àquele ente federado compete estabelecer os vencimentos da corporação seja por lei isonômica seja por criação de tabelas em lei. Nesta instância especial, entendeu-se, entre outras questões, que, ao pautar seu entendimento pela autonomia política, administrativa e financeira da unidade federativa recorrente e pela competência do TJ local para processar e julgar o MS em foco, o acórdão recorrido afastou, explicitamente, o interesse jurídico da União e, consequentemente, a necessidade de sua intervenção nesse feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Observou-se não haver referência numérica do art. 47 do CPC, mas que tal medida não é necessária, uma vez que sobre a mencionada matéria houve deliberação expressa do tribunal de origem. Diante disso, a Turma, ao renovar o julgamento, conheceu em parte do recurso, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento. REsp 141.708-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.
STJ
24/02/2010
    

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHE TESE DA AGU SOBRE PRAZO DE 10 ANOS PARA REVISÃO DE APOSENTADORIAS

A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) foi importante para que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhecesse a aplicabilidade do prazo de 10 anos para a revisão judicial de benefícios previdenciários concedidos antes de junho de 1997. O prazo anterior considerado para a revisão de qualquer ação ou ato do segurado era de cinco anos. A Turma Nacional de Uniformização é órgão responsável pela uniformização da interpretação da Lei Federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

A Lei 8.213/91, que regulamenta os planos da Previdência Social, previa o prazo prescricional de cinco anos para os segurados reivindicarem judicialmente revisões nos benefícios concedidos. Entretanto, a Medida Provisória (MP) nº 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, acrescentou o período de 10 anos para o direito de revisão do ato de concessão do benefício. Porém, esse período foi modificado pela Lei 9.711/98, que outra vez reduziu o prazo decadencial para cinco. Em 2004, com o advento da Lei n.º 10.839, o prazo foi novamente alterado, fixando o período de 10 anos.

Essa situação de várias leis se alternando para regular o período de revisão provocou duas interpretações sobre a forma de aplicação do prazo decadencial. Uma considerava que o prazo não poderia ser aplicado aos benefícios concedidos antes de junho de 1997, data da edição da MP. A outra interpretação era no sentido de que o prazo se aplicaria aos benefícios concedidos antes desta data, mas com o início da contagem da decadência em junho de 1997.

Entendimento único

Algumas turmas recursais estaduais já estavam admitindo a aplicação da decadência de 10 anos aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória, principalmente nos estados de Alagoas e Rio de Janeiro. Entretanto, mesmo com edições de súmulas por parte destas turmas recursais, o entendimento sobre o assunto só foi unificado após a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) a elaborar tese de uniformização sobre o assunto e levar o caso à TNU.

O objetivo da Procuradoria foi garantir a aplicação do prazo de 10 anos para a revisão dos benefícios. O pedido de uniformização das decisões foi atendido pela TNU, que pacificou a jurisprudência sobre o tema.

O entendimento da Turma refletirá nos julgamentos de todas as turmas recursais e juizados especiais do país. Esta orientação preserva a segurança jurídica na interpretação da legislação previdenciária e das decisões administrativas proferidas pelo INSS. Em última análise, refletirá também em maior celeridade na tramitação das demandas relativas à revisão dos benefícios previdenciários.

O acórdão da TNU será agora publicado no Diário da Justiça. A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Pedido de Uniformização nº 2006.70.50.007063-9 - Turma Nacional de Uniformização
AGU
24/02/2010
    

TETO SALARIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO VALE PARA ESTATAL COM AUTONOMIA

Os empregados de sociedades de economia mista com autonomia financeira não se submetem ao teto salarial da administração pública. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) ao acatar recurso contra a Cedae (Companhia Estadual de Água e Esgotos).

Os ministros alteraram decisão anterior do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (Rio de Janeiro) que manteve o subteto imposto pela empresa para limitar a remuneração de seus trabalhadores.

O subteto era menor do que o salário do governador do Estado e era utilizado como base para a Cedae reduzir os salários quando ultrapassassem esse limite, devido a acréscimos e vantagens pessoais. Para o TRT, isso seria correto pois somente o governador poderia receber a totalidade do teto imposto pela legislação.

O ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST, afirmou que a Constituição Federal (artigo 37, §parágrafo 9º) dispõe que “a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista é condicionada ao recebimento de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio geral.”

Segundo o ministro, a situação da Cedae é conhecida no TST, pois “vários julgamentos evidenciaram a autonomia financeira dessa empresa estatal, a afastar a obrigatoriedade de observância do teto salarial da administração pública”.

Entretanto, especificamente nesse caso, a 7ª Turma limitou o salário aos vencimentos do governador do Estado, pois era o limite do pedido inicial da reclamação trabalhista. A remuneração final dos empregados, mesmo com os acréscimos descontados pela empresa, não chegava a este patamar.
Última Instância
25/02/2010
    

SRH E TCU INICIAM PARCERIA PARA FACILITAR REGISTROS

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) iniciaram trabalho conjunto para definir ações destinadas a agilizar o envio de informações pelos órgãos do Poder Executivo Federal. Atualmente, existem cerca de 60.000 processos, incluindo atos de admissão e de concessão de aposentadoria e pensão, que não estão registrados no Sisac, o Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões do TCU.

A primeira reunião com esse objetivo ocorreu ontem, entre o diretor do Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos (Dasis/SRH), e o secretário de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União (Sefip/TCU).

Também ficou decidida a ampliação do acesso do TCU às bases do sistema Siape, para que possa acessar também informações cadastrais dos servidores, como os mapas de tempo de serviço e evolução funcional. Segundo o diretor do Dasis/SRH, pretende-se com essas medidas, reduzir o tempo de instrução dos processos e atos de aposentadoria e pensões.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
26/02/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 575 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Supressão de Gratificação e Contraditório

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira, sem observância do contraditório, vantagem pessoal incorporada aos vencimentos do impetrante. No caso, após ocupar o cargo de analista de finanças do Ministério da Fazenda, o impetrante integrara-se ao quadro funcional do TCU, sendo-lhe deferida a averbação do tempo de serviço prestado em função comissionada no citado Ministério, para fins de vantagem pessoal (“quintos”). Requer o servidor a nulidade do ato administrativo que implicara a revogação dessa vantagem. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, sobre a ausência de quórum para julgamento de matéria constitucional. Em seguida, o relator afastou as preliminares de incompetência do STF para julgar o writ, dado que a autoridade apontada como coatora seria o Presidente do TCU, e de decadência, porquanto impetrado dentro do prazo legal. No mérito, concedeu a segurança para assentar a nulidade do processo. Aduziu que o impetrante alcançara situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que se lhe desse oportunidade para manifestar-se. Enfatizou que a Corte já proclamara que a anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais não prescinde da observância da instauração de processo administrativo que viabilize a audição daquele que teria a situação jurídica modificada. Salientou que cumpriria dar ciência ao servidor, não vingando a óptica segundo a qual a autotutela administrativa poderia afastar o próprio direito de defesa, pouco importando a observância dos cinco anos previstos na Lei 9.784/99. Consignou, ainda, que o vício não teria sido convalidado com o fato de o impetrante ter interposto, depois de já estar decidido o processo que implicara a glosa do direito, recurso para a autoridade maior. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Dias Toffoli.
MS 25399/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25399)

Redução de Proventos: Devolução de Parcelas e Contraditório - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional de Delegados de Polícia Federal - ADPF e outra no qual se questiona ato do Tribunal de Contas da União - TCU que suspendera o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF — recebida cumulativamente com parcela relativa a décimos e quintos — a aposentados e pensionistas filiados daquela entidade e determinara a devolução do montante recebido a tal título nos últimos cinco anos. A impetrante afirma a boa-fé dos favorecidos e sustenta que a Administração teria decaído do direito de anular os atos administrativos praticados, ante a passagem de mais de cinco anos (Lei 9.784/99, art. 54). Alega que seus filiados seriam beneficiários porque obtiveram o direito antes da derrogação do art. 193 da Lei 8.112/90 [“O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.”] e que teria havido lesão ao devido processo legal. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, sobre a ausência de quórum para julgamento da matéria constitucional.
MS 25561/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25561) Audio

Redução de Proventos: Devolução de Parcelas e Contraditório - 2

Em seguida, o relator, após rejeitar a preliminar de decadência, reputou parcialmente procedente a de ilegitimidade das impetrantes relativamente às pensionistas, pois, diferentemente do que ocorreria com os inativos — que não perdem a qualidade de associados —, quanto a elas, não existiria previsão no estatuto da ADPF, sendo certa tal perda pelo associado falecido. No mérito, indeferiu o writ. Consignou a reiteração de pronunciamentos do Supremo no sentido de não se exigir, quanto à tramitação do processo de aposentadoria, a bilateralidade, o contraditório, a audição do servidor envolvido, citando o Verbete Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”). No tocante à acumulação das parcelas, asseverou que a Lei 8.538/92 fora explícita ao afastá-la (“Art. 6º A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF não poderá ser paga cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13/92, com a redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1/11/92.”), evitando-se que parcelas integrantes da remuneração tivessem o mesmo móvel e incidências recíprocas. Mencionou, a propósito, haver o reconhecimento de que a GADF serviria de base ao cálculo de parcelas denominadas “quintos”. Enfatizou, ademais, que o conflito retratado na espécie não envolveria incorporação, mas sim ausência do direito à cumulatividade, o que tornaria irrelevante a incorporação anteriormente versada no art. 193 da Lei 8.112/90. Quanto à devolução das parcelas recebidas, assinalou que a Administração Pública faz-se regida pelo princípio da legalidade estrita e que somente podem ser satisfeitos valores quando previstos em lei. Na situação dos autos, aduziu que o próprio diploma que instituíra o direito à GADF excluíra a percepção cumulativa e que o TCU assentara no acórdão impugnado que o tema deveria ser apreciado em cada caso concreto. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
MS 25561/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25561)

Alteração de Aposentadoria: Aditamento e Desnecessidade de Contraditório

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que, sem prévia manifestação do impetrante, excluíra dos seus proventos de aposentadoria o pagamento de “quintos”. Na espécie, a Corte de Contas reputara legal a aposentação originária do impetrante, ocorrida em 1995. Entretanto, em 1997, a fundação que concedera a aposentadoria ao impetrante incluíra, de maneira superveniente, o pagamento de “quintos”, parcela remuneratória esta não examinada naquela oportunidade, por não constar do processo. Ocorre que, submetida tal inclusão ao TCU, este a considerara ilegal ante a insuficiência de tempo de serviço do impetrante para auferi-la. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, sobre a ausência de quórum para julgamento da matéria constitucional. Em seguida, afastou-se a preliminar de decadência ao fundamento de que o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 teria sido observado. No ponto, ressaltando que o ato de aposentadoria seria complexo, aduziu-se que o termo a quo para a contagem do referido prazo seria a data em que aperfeiçoada aquela. No mérito, consignou-se que, na situação dos autos, fora encaminhada ao TCU alteração introduzida posteriormente nos proventos de aposentadoria do impetrante e que o órgão competente glosara o que praticado na origem, modificando os parâmetros da aposentadoria então registrada. Mencionou-se, ademais, que o procedimento referente à alteração estaria ligado ao registro. Asseverou-se que, uma vez procedido o registro da aposentadoria pelo TCU, fixando-se certos parâmetros a nortearem os proventos, alteração realizada pelo órgão de origem em benefício do aposentado implicaria aditamento e, então, não haveria necessidade de estabelecer-se contraditório.
MS 25525/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.2.2010. (MS-25525) Audio

Anulação de Aposentadoria: Contagem de Tempo como Aluno-Aprendiz e Súmula 96 do TCU - 1

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, consubstanciado em acórdão que anulara ato de aposentadoria do impetrante, por considerar indevido o aproveitamento do tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica. Na espécie, o impetrante se aposentara, em 12.4.94, como auditor fiscal do trabalho. Para o reconhecimento desse direito, valera-se de certidão emitida por escola técnica, pela qual comprovara a freqüência como aluno-aprendiz, recebendo, por normas regulamentares da escola, fardamento, alimentação e material escolar, além de perceber, a título de remuneração, parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, despesas estas pagas com recursos provenientes da União. Em 12.2.2008, o TCU recusara o registro da aposentadoria em razão da irregularidade na contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Determinara fosse descontado o tempo de aluno-aprendiz e concluíra que o impetrante poderia permanecer aposentado com proventos proporcionais, desde que emitido novo ato excluindo o referido período, ou retornar à atividade para completar o tempo necessário à aposentadoria integral. Sustentava o impetrante que a decisão do TCU não levara em conta que, à época do ato de sua aposentadoria, existia apenas a Súmula 96 daquele Tribunal (“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”).
MS 27185/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.2.2010. (MS-27185) Audio

Anulação de Aposentadoria: Contagem de Tempo como Aluno-Aprendiz e Súmula 96 do TCU - 2

Entendeu-se que, depois de quase 14 anos da publicação da aposentadoria do impetrante, o TCU não poderia negar o registro respectivo por mudança de seu próprio entendimento ocorrida posteriormente àquele ato, sob pena de serem malferidos os princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé. Após fazer retrospectiva da legislação nacional sobre o aluno-aprendiz, observou-se que não teria ela apresentado alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem nem no conceito de aprendiz, e que a única mudança havida seria a nova redação dada à Súmula 96 do TCU (“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.”), aprovada, em 8.12.94, e publicada no DOU, em 3.1.95.
MS 27185/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.2.2010. (MS-27185)

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho - 1

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada por empresa pública estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC que, nos autos de reclamação trabalhista, ao deferir pedido de tutela antecipada, assegurara a manutenção, em seus empregos, de trabalhadores aposentados pelo Regime Geral de Previdência, sob o fundamento de que a aposentadoria concedida aos empregados não é causa de extinção do contrato de emprego, nem implica acumulação de proventos vedada por lei. Na espécie, a reclamante comunicara àqueles trabalhadores seu desligamento do quadro de pessoal, em razão da impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários. Por vislumbrar afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo nas ações diretas de inconstitucionalidade 1721/DF (DJU de 29.6.2007) e 1770/DF (DJU de 1º.12.2006), a Min. Ellen Gracie, relatora, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão impugnada, autorizando a reclamante a efetuar demissões de empregados que se aposentaram espontaneamente, fazendo-o com o pagamento das respectivas verbas rescisórias trabalhistas.
Rcl 8168/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.2.2010. (Rcl-8168) Audio

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho - 2

Considerou que o Supremo, ao julgar os referidos precedentes, de fato declarara a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [“Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. § 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.”]. Observou que, no julgamento da ADI 1721/DF, a Corte reputara inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT por criar esse dispositivo modalidade de despedida arbitrária, haja vista não considerar a possibilidade de o empregador querer continuar com seu empregado, ressaltando o fato de que o direito à aposentadoria se perfaz de forma objetiva e constitui uma relação jurídica entre o segurado e o INSS, e não entre o empregado e o empregador. No que se refere ao julgamento da ADI 1770/DF, o Tribunal concluíra pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT, regra aplicável aos empregados das empresas públicas, também por se fundar na idéia de que a aposentadoria espontânea poria fim abruptamente ao vínculo empregatício entre empregado e empregador.
Rcl 8168/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.2.2010. (Rcl-8168)

Reclamação: Aposentadoria Espontânea e Extinção do Contrato de Trabalho - 3

Não obstante, a Min. Ellen Gracie entendeu que esses precedentes não impediriam as empresas públicas e as sociedades de economia mista de efetivar a adequação de seus quadros e, para isso, promover, quando necessária, a demissão de seus empregados, aposentados espontaneamente, ou não, pagando-lhes as devidas verbas rescisórias. Reportou-se à decisão proferida na Rcl 5679/SC (DJE de 7.10.2008) nesse sentido. Concluiu que, no caso, o juízo trabalhista conferira aos aludidos precedentes extensão indevida, ao gerar uma extraordinária “estabilidade no emprego” para os empregados aposentados pela Previdência Social. Afirmou que o que revelado pelos autos seria problema da necessidade de renovação da força de trabalho das empresas públicas e sociedades de economia mista, responsáveis por parte significativa do desenvolvimento nacional. Esclareceu que se as empresas públicas e as sociedades de economia mista não pudessem demitir seus empregados, na forma da legislação trabalhista em vigor, dificilmente haveria renovação de quadros, o que poderia ensejar sérios problemas estruturais em relação à prestação de serviços essenciais à população brasileira. Isso, por outro lado, não implicaria obrigatoriedade de demissão desses empregados já aposentados, porquanto o vínculo laboral permanece vigente e subsiste a possibilidade de essas empresas desejarem manter a colaboração de seus experientes empregados aposentados pelo regime geral. Em suma, afirmou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão obrigadas a manter seus empregados, inclusive aqueles aposentados pela Previdência Social, podendo, portanto, conforme a necessidade de sua política de recursos humanos, optar pela sua demissão. Após o voto do Min. Ayres Britto, que acompanhava a relatora, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
Rcl 8168/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.2.2010. (Rcl-8168)
STF
26/02/2010
    

APOSENTADORIA ESPECIAL CHEGA AO CONGRESSO

Passados mais de 20 anos desde a Constituição e depois de duas reformas previdenciárias que atingiram o funcionalismo (1998 e 2003), o governo decidiu regulamentar a aposentadoria especial do servidor. Mensagem conjunta encaminhada ao Congresso Nacional pelos ministérios do Planejamento e da Previdência Social propõe a efetivação de preceitos legais que nunca saíram do papel. Para isso, foram encaminhados aos parlamentares dois projetos de lei complementar (PLP 554/10 e PLP 555/10). Quando aprovados, os textos vão garantir aos trabalhadores do setor público os mesmos direitos assegurados aos da iniciativa privada.

As propostas fazem valer o Artigo constitucional 40, incisos II e III. Um PLP refere-se explicitamente ao servidor que está sujeito a atividade que o expõe a risco contínuo (polícia, pessoal que cuida do controle prisional, carcerário ou penitenciário, e aqueles que trabalham na escolta de presos). Esse grupo poderá requerer aposentadoria especial aos 25 anos de exercício — com cinco anos no cargo — e 30 anos de tempo de contribuição. Os homens deverão ter 55 anos de idade e as mulheres, 50.

O outro PLP não indica profissões ou carreiras, mas o servidor “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. E qualifica como condições especiais aquelas “que prejudicam a saúde ou a integridade física (…), a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes”. Os funcionários de órgãos públicos submetidos a tais ambientes ou situações terão direito a aposentadoria especial com 10 anos de efetivo exercício e cinco anos no cargo.

A aposentadoria especial do servidor é alvo de disputas judiciais há décadas. Na falta de regras definidas pelo Executivo e pelo Legislativo, o Judiciário tem delimitado direitos e deveres (leia abaixo). As disputas nos tribunais quase sempre favorecem o funcionalismo.

Crítica

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) representa centenas de trabalhadores que buscam na Justiça o reconhecimento de direitos quando se aposentam. Conforme a entidade, a decisão do governo surpreende. “Foi uma atitude unilateral. As entidades não foram consultadas, por isso não podemos comemorar”, disse Josemilton Costa, secretário-geral da Condsef. O Planejamento não se pronunciou a respeito.

O reconhecimento da aposentadoria especial do servidor terá reflexos sobre o sistema de previdência do funcionalismo. O pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores dos Três Poderes, incluindo os militares, amargou deficit recorde de R$ 38,1 bilhões em 2009. Nas contas dos sindicatos, 80% de todos os servidores do Executivo federal se beneficiariam com a aposentadoria especial. Atualmente, 54 mil servidores estão aptos a se aposentar seja pelo modelo normal ou pelo especial.

1 - PLP 554/10 sobre aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco

2 - PLP 555/10 para servidores que exercem atividades sob condições especial que colocam a vida em risco

Recompensa imediata

Estender ao servidor público o direito de aposentar-se pelo regime especial significa igualá-lo a qualquer outro trabalhador da iniciativa privada. Mais do que justa, a medida é necessária. O Estado brasileiro precisava fazer as pazes com o passado e indicar ao funcionalismo que não o percebe como força de trabalho inferior ou menos merecedora de benefícios legais consolidados pela Constituição Federal.

Carreiras voltadas à segurança pública, fiscalização, controle, saúde pública e pesquisa flertam diariamente com o perigo. Para obter a aposentadoria depois de anos de serviços prestados, muitas pessoas tinham como único caminho a Justiça. A ratificação do benefício vai mudar essa relação. Em breve, aqueles que se sacrificaram pela burocracia serão recompensados imediatamente. Sem ter de gastar dinheiro com advogados. (LP)

Causa garantida

Há anos os servidores contestam na Justiça o direito de se aposentarem pelo regime especial. E raramente perdem. O Supremo Tribunal Federal (STF) está acostumado a mediar impasses dessa natureza e, via de regra, tem decidido por ampla maioria que os funcionários expostos a riscos ou que se submetem a rotinas que comprometem a saúde podem requerer o benefício.

O arcabouço utilizado pelos juízes para decidir quase sempre em favor do servidor é o mesmo aplicado aos trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 8.213/91). Quem está sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) precisa provar que preenche os requisitos para pleitear a aposentadoria especial, deve também respeitar prazos de contribuição e idade mínima semelhantes aos previstos nos dois projetos de lei encaminhados pelo governo ao Congresso.

Os casos de aposentadoria especial no âmbito da administração pública são tão comuns que a Suprema Corte passou a dar tratamento padrão a muitas das ações que chegam ao tribunal. Não raro os ministros aplicam sem demora ou receio de errar a legislação que serve à iniciativa privada, descartando a necessidade de levar o processo ao plenário.
Correio Braziliense
26/02/2010
    

PROJETO REGULAMENTA APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 555/10, do Executivo, que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público que possa ter sua saúde ou integridade física prejudicada pela atividade que exerce. Pela proposta, o servidor nessas condições se aposentará aos 25 anos de serviço desde que tenha dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.

Para ter direito à aposentadoria especial, o servidor deverá comprovar ter exercido atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física, como aquelas sob permanente exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes.

Para tanto, a efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.

Grave distorção

O texto define ainda que não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Segundo o governo, a proposta supre uma lacuna ao corrigir "grave" distorção da Previdência Social no âmbito do serviço público, que é não permitir que seus servidores expostos a condições especiais de trabalho tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.

Tramitação

O projeto está apensado ao PLP 472/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que trata do mesmo tema. Ambos tramitam em regime de prioridade e serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto também será votado pelo Plenário.
Agência Câmara