14/12/2010
STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 611 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
Cargo público: mudança de atribuições e lei formal
A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário concedeu mandado de segurança para que servidores públicos originariamente empossados no cargo de Assistente de Vigilância do Ministério Público Federal possam ocupar o atual cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, conforme o Anexo I da Portaria PGR/MPU 286/2007, assegurando-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria modificado as atribuições dos cargos para os quais os impetrantes fizeram concurso público. Preliminarmente, assentou-se o cabimento da ação mandamental, haja vista os efeitos concretos e instantâneos do ato questionado. No mérito, salientou-se, inicialmente, que a portaria adversada “fixou as atribuições dos cargos, as áreas de atividades, as especialidades e os requisitos de escolaridade e habilitação legal específica para ingresso nas Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União”. Em seguida, registrou-se que os impetrantes teriam comprovado a falta de identidade entre as atividades que configuravam os cargos nos quais foram investidos e as funções que atualmente desempenhariam por força do ato impugnado. Aduziu-se que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes se dera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público. Nesse sentido, explicitou-se a necessidade de edição de lei para a criação, extinção ou modificação de cargo público. O Min. Gilmar Mendes enfatizou a repercussão deste julgamento, tendo em conta que a mudança de atribuições por portaria seria prática comum na Administração Pública. Precedentes citados: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003).
MS 26955/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2010. (MS-26955)
Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 4
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o regime de precatórios se aplica, ou não, a sociedades de economia mista. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE contra acórdão que reputara não se aplicar o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, por possuírem elas personalidade jurídica de direito privado e por não se confundir o regime de execução com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público — v. Informativo 607. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa inaugurou divergência e desproveu o recurso. Inicialmente, realçou que seria preponderante para a resolução da controvérsia a circunstância de o modelo de geração e fornecimento de energia admitir a livre iniciativa e a concorrência. Em passo seguinte, aduziu que o atual modelo do setor elétrico permitiria o financiamento tanto por recursos públicos quanto privados e que nesse setor conviveriam os mercados livre e regulado (ACL e ACR, respectivamente), bem como consumidores livres e cativos (Lei 9.074/95, artigos 15, 16 e 26, § 5º e Decreto 5.163/2004, artigos 1º, § 2º, X e XI e 48). Salientou que a competição entre geradores de energia elétrica no Ambiente de Comercialização Livre (ACL) seria percebida com mais facilidade, pois os consumidores que teriam acesso a tal mercado possuiriam margem maior para escolha e negociação. Enfatizou, por outro lado, que, apesar de existir concorrência no Ambiente de Comercialização Regulado (ACR), esta seria em menor grau; que objetivando alcançar modicidade tarifária, a energia elétrica excedente seria comercializada às distribuidoras por meio de leilões e que o acesso ao ACR ocorreria por licitação. Lembrou, ainda, que as indústrias detentoras de unidades próprias de geração de energia poderiam comercializar a produção excedente, ainda que este tipo de operação não fizesse parte de seu objetivo social preponderante (auto-geradoras).
RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2010. (RE-599628)
Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 5
Para o deslinde da matéria, apontou que interessariam os serviços públicos, quais sejam, as produtoras independentes de energia e as auto-produtoras de energia com autorização para comercializar o excedente gerado. Afirmou que as primeiras seriam as pessoas jurídicas ou empresas reunidas em consórcio que receberiam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida por sua conta e risco. Já as segundas seriam as pessoas físicas ou jurídicas ou empresas reunidas em consórcio que receberiam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo. Salientou que as auto-produtoras de energia poderiam ter autorização específica para comercializar o excedente gerado. Acrescentou que o fornecimento de energia elétrica, na modalidade de serviço público, submeter-se-ia a um regime altamente regulamentado, universal e no qual não poderia haver descontinuidade. Concluiu que a extensão à sociedade de economia mista, de prerrogativa constitucional inerente ao Estado, teria o potencial para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos por elas formados alheios a qualquer participação societária estatal.
RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2010. (RE-599628)
Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 6
Asseverou ser incontroverso que o objetivo principal da recorrente, sociedade de economia mista, seria a exploração lucrativa em benefício de seus acionistas — de entidades públicas ou privadas. Expôs, nesse sentido, que o Estado, ao perseguir o lucro como fim primordial, deveria despir-se das garantias soberanas necessárias à proteção do regime democrático, do sistema republicano e do pacto federativo, pois tais salvaguardas seriam incompatíveis com a livre iniciativa e com o equilíbrio concorrencial. Explicitou que o direito de buscar o lucro teria como perspectiva o particular, e não o Estado. Ponderou que, se a relevância da atividade fosse suficiente para reconhecimento de tais garantias, atividades como os serviços de saúde, a extração, o refino e a distribuição de petróleo, a indústria petroquímica, as empresas farmacêuticas e as entidades de educação também seriam beneficiárias de tais prerrogativas, bastando que o Poder Público se aliasse ao corpo societário do empreendimento privado. Mencionou que a controladora da recorrente possuiria ações livremente negociadas em bolsas de valores. Ademais, assinalou que a ELETRONORTE não exploraria o potencial energético das fontes nacionais independentemente de qualquer contraprestação, mas o faria, licitamente, para obter lucro, não ocupando, portanto, o lugar do Estado. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que acompanhavam o relator, e do voto da Min. Cármen Lúcia, que seguia a divergência, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2010. (RE-599628)
ADPF e vinculação ao salário mínimo - 1
O Plenário iniciou julgamento de pedido de liminar formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS em que se sustenta, tendo em conta a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, art. 7º, IV), a não recepção do art. 16 da Lei 7.394/85. O dispositivo impugnado estabelece que o salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º dessa lei será equivalente a 2 salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o pedido de liminar. Preliminarmente, considerou a CNS legitimada para a propositura da ação, haja vista se tratar de entidade sindical de grau superior que reuniria pessoas jurídicas que atuariam na área de prestação de serviços à saúde, e se discutir, nos autos, direito social conferido à categoria profissional cujas atividades seriam exercidas no âmbito de tais pessoas jurídicas.
ADPF 151 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2010. (ADPF-151)
ADPF e vinculação ao salário mínimo - 2
Reputou, entretanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Observou, de início, que o texto questionado seria de 1985 e que qualquer esboço de risco à consolidação de situações ou à inviabilização do exercício de atividades na área da saúde acaso existente na data da promulgação da CF/88 teria perdido toda a força e coesão que porventura possuísse depois de 2 décadas de vigência da norma. Registrou não ter sido apresentado nos autos nenhum documento que confirmasse a alegação da requerente sobre a completa inviabilidade econômica das atividades em que inseridos os profissionais da área de radiologia, nem ter havido indicação de que eventual vinculação da remuneração de tais profissionais ao salário mínimo fosse a causa preponderante da apontada situação de penúria vivida pelas pessoas jurídicas filiadas à requerente. Entendeu que a adoção da Súmula Vinculante 4, por si só, não seria suficiente para modificar o quadro, sobretudo em face da problemática levantada pela Presidência da República acerca da exata conformação do regime jurídico aplicável aos técnicos em radiologia. Aduziu, ainda, não estar configurado o atendimento ao que disposto no art. 3º, V, da Lei 9.882/99, por não ter a requerente demonstrado como o debate sobre a aplicação do texto impugnado teria se desenvolvido no âmbito do Judiciário. Citou, em seguida, o julgamento do RE 565714/SP (DJe de 8.8.2008), no qual a Corte expressamente teria consignado a possibilidade extraordinária de manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com o objetivo de preservar a irredutibilidade de salários. Concluiu que, na espécie, a tutela pretendida pela requerente não poderia ser construída de modo a impedir que os órgãos jurisdicionais preservassem excepcionalmente quadros de expectativa mantidos pela aplicação da norma que alegadamente viria garantindo o adicional de insalubridade nos últimos 25 anos, observados os parâmetros fixados no precedente indicado e na própria Súmula Vinculante 4.
ADPF 151 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2010. (ADPF-151)
ADPF e vinculação ao salário mínimo - 3
Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a liminar, por vislumbrar relevância na articulação contida na inicial e risco de manter-se com plena eficácia o dispositivo adversado. Salientou o fato de o Supremo ter editado um verbete que passou a integrar a Súmula Vinculante e a revelar que o salário mínimo, conforme previsto na CF, não poderia ser tomado como fator de fixação de valores. Asseverou não ser admissível partir para a abertura de exceção não contida no art. 7º, IV, da CF. Enfatizou, ademais, que o Congresso Nacional teria tido tempo suficiente para atuar na substituição do preceito, o que, entretanto, não ocorrera. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADPF 151 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2010. (ADPF-151)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280 DO STF. VANTAGEM INCORPORADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES.
I – Tratando-se de matéria declarada inconstitucional pelo STF, a ofensa à Constituição ocorreu de forma direta. Não incidência da Súmula 280 do STF.
II - Estabilidade financeira: inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem. Precedentes.
III – O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada. Precedentes.
IV – Incumbe ao recorrente o deve de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes.
V – Agravo regimental improvido.
STF