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      Dezembro de 2010      
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01/12/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DISTRITAL 4.356/09 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - ÍNDICE DE 11,98% - IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO REMUNERATÓRIA POR LEIS POSTERIORES - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI DISTRITAL 4.356/09 - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
02/12/2010
    

ESTADO É OBRIGADO A INTIMAR PESSOALMENTE NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO
02/12/2010
    

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS ALUNOS DE ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
03/12/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 202 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/12/2010
    

ADIADO JULGAMENTO DE AÇÃO CONTRA LEI QUE VINCULA REMUNERAÇÃO DE RADIOLOGISTAS AO SALÁRIO MÍNIMO
03/12/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 457 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
07/12/2010
    

TERCEIRA SEÇÃO APLICA SÚMULA VINCULANTE E MANTÉM DEMISSÃO DE SERVIDOR
07/12/2010
    

PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ANISTIA É DE CINCO ANOS
07/12/2010
    

MPDFT QUESTIONA DECISÃO DO TCDF SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO
07/12/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO.
07/12/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
08/12/2010
    

TCDF APROVA ACÚMULO DE APOSENTADORIA EM ATÉ R$ 50 MIL
08/12/2010
    

NÃO CABE AO STF SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO
08/12/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CONCURSO FORA DA ÁREA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NO CERTAME. MOMENTO DA POSSE. AGRAVO IMPROVIDO. PRECEDENTES.
09/12/2010
    

NÃO BASTA UMA AVALIAÇÃO RUIM PARA EMBASAR REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
09/12/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
09/12/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
09/12/2010
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, COM PRESERVAÇÃO DA PARIDADE E CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. DILIGÊNCIA PARA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO.
13/12/2010
    

GOVERNADOR DO DF QUESTIONA LEI SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITARES
13/12/2010
    

JUSTIÇA NÃO PODE IMPOR CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
14/12/2010
    

TCE/SC REALIZA TREINAMENTO PARA REMESSA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS SOBRE ATOS DE PESSOAL
14/12/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 611 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
14/12/2010
    

TCU CONDENA EX-FUNCIONÁRIAS DO SERPRO POR FRAUDE EM CADASTRO DE PENSIONISTAS
14/12/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA POR ABONO. LEI ESTADUAL 5.784/1988. CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS SOBRE O ABONO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 15/STF.
14/12/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DE CESSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. REVISÃO DA DECISÃO Nº 1071/07. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AJUSTE DE REDAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO PRÓPRIO ÓRGÃO.
16/12/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 203 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
01/12/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DISTRITAL 4.356/09 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - ÍNDICE DE 11,98% - IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO REMUNERATÓRIA POR LEIS POSTERIORES - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI DISTRITAL 4.356/09 - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

Conforme entendimento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o índice de 11,98% não é passível de supressão ou absorção por leis posteriores, e nem se sujeita a qualquer limitação temporal, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
TJDFT - 20090020172211-MSG
Relator SÉRGIO BITTENCOURT
Conselho Especial
DJ de 30/11/2010
02/12/2010
    

ESTADO É OBRIGADO A INTIMAR PESSOALMENTE NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes

O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).
STJ
02/12/2010
    

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS ALUNOS DE ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há reexame de provas quando a equivocada apreciação dos fatos se insere no domínio da própria qualificação jurídica destes, a revelar hipótese de valoração.

2. O reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI (AgRg no REsp 507.440/PR, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9/12/08).

3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 691826/RN
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/02/2010
03/12/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 202 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

RÉU PRESO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

Ao apreciar "habeas corpus" impetrado por réu preso contra ato praticado pelo Juízo da VEP, com o objetivo de sair do estabelecimento prisional a fim de se submeter à entrevista de admissão e providenciar documentos necessários para a posse em cargo público, a Turma concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o paciente, embora condenado a mais de trinta anos de prisão em regime fechado pela prática dos crimes de falsa identidade e latrocínio, conseguiu aprovação em concurso público para o cargo de técnico judiciário do Supremo Tribunal Federal. Para a Magistrada, a saída do presídio para essa finalidade, mediante escolta, não causará substancial alteração na rotina prisional do impetrante. Além disso, ponderou a Julgadora que eventual acesso a cargo público contribuirá para a reinserção do condenado na sociedade, fato que atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e humanização da pena. Nesse sentido, a Turma asseverou que a execução da pena tem por escopo legal, simultaneamente, promover o cumprimento da sanção estabelecida em decisão criminal e, em face dos primados constitucionais, fomentar a reintrodução do apenado no meio social, segundo se infere do art. 1º da LEP. Com efeito, a Desembargadora destacou ser essa interpretação a que mais se aproxima dos conceitos de cidadania e dignidade da pessoa humana preconizados como fundamentos insculpidos na Constituição Federal (arts. 1º, II e III), conforme entendimento do STF manifestado no julgamento do HC 99652/RS. Assim, o Colegiado concedeu o "habeas corpus" para permitir a saída extraordinária do paciente, mediante escolta de agentes penitenciários, a fim de providenciar a documentação necessária para a posse no cargo público.

20100020177266HBC, Relª. Desa. Convocada LEILA ARLANCH. Data do Julgamento 17/11/2010.

NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - VAGA EVENTUALMENTE EXISTENTE.

Ao julgar apelação em ação de conhecimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular questões de concurso público não previstas no edital e, por maioria, condenou o DF a nomear a autora e lhe dar posse em vaga eventualmente existente para o cargo de agente da Polícia Civil. Segundo a Relatoria, a apelante participou de todas as fases do concurso em razão de liminar em mandado de segurança, no qual se discutia a nulidade de algumas questões objetivas. Foi esclarecido que houve desistência do referido mandamus, razão pela qual a apelante, embora aprovada em todas as fases da seleção, foi preterida no momento da nomeação em face da inocorrência de reserva de vaga. Para o voto prevalecente, negar o pedido de nomeação e posse, após o reconhecimento da nulidade das questões e a consequente aprovação da candidata no certame, violaria o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois tornaria o provimento jurisdicional inócuo. Assim, o voto preponderante concluiu pela condenação do Distrito Federal em realizar a nomeação da autora e a empossá-la na primeira vaga porventura existente na carreira, seja em razão da criação de cargos, seja em função da aposentadoria ou de falecimento de servidor. Para o entendimento minoritário, no entanto, a falta de vaga em razão da nomeação dos candidatos em pior classificação impede o provimento do pedido. Nesse sentido, o voto dissente asseverou que a criação de vagas nos quadros do serviço público depende da edição de lei específica, insubstituível por decisão judicial. Por fim, o voto divergente explicou que não se aplica à hipótese a teoria do fato consumado, tese destinada para as situações em que o candidato, além de ter participado de todas as etapas do concurso, tenha tomado posse e executado atos no exercício da função, sob o amparo de decisões liminares.

20060110421840APC, Rel. Des. Designado SÉRGIO ROCHA. Voto minoritário - Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 27/10/2010.

3ª Turma Cível

POSSE DE ESTRANGEIRO EM CARGO PÚBLICO - PRAZO PARA NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

Ao julgar apelação em ação de conhecimento proposta contra o DF com o objetivo de anular ato que tornou sem efeito a nomeação de candidato estrangeiro aprovado em concurso público, a Turma confirmou a sentença e negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor, chileno residente no Brasil há mais de quinze anos, foi aprovado no concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde do DF, tendo sido impedido de tomar posse em virtude da não comprovação tempestiva da nacionalidade brasileira. O Magistrado explicou que, conforme o art. 2°, I, da Lei Distrital 1.799/1997, o candidato aprovado em seleção pública dispõe de vinte e cinco dias para tomar posse no cargo, a partir da data de nomeação, devendo, dentro desse período, comprovar a condição de brasileiro nato ou naturalizado. Com efeito, conforme esclareceu o Desembargador, a aquisição da naturalidade no direito brasileiro não se dá de modo tácito, mesmo que o estrangeiro resida no país por mais de quinze anos e não tenha condenação penal, devendo o interessado manifestar sua vontade de se tornar nacional, em observância ao art. 12, II, "b" da Constituição Federal. Nesse descortino, a Turma asseverou que o candidato estrangeiro deve apresentar o requerimento de naturalização extraordinária até a data da posse, pois, preenchidos os requisitos - "nada consta" criminal e residência ininterrupta no país por mais de quinze anos -, os efeitos da portaria do Ministério da Justiça, de reconhecimento da condição de naturalizado, retroagiriam à data do pedido. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que o apelante possuía naturalidade exclusivamente chilena no período legal destinado à posse, haja vista o pedido de naturalização ter sido formulado depois desse prazo. Assim, os Desembargadores concluíram pelo desprovimento do recurso, ante a inexistência de vício no ato da Administração Pública.

20060110240666APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 17/11/2010.
TJDFT
03/12/2010
    

ADIADO JULGAMENTO DE AÇÃO CONTRA LEI QUE VINCULA REMUNERAÇÃO DE RADIOLOGISTAS AO SALÁRIO MÍNIMO

Tendo em vista um pedido de vista feito pelo ministro Gilmar Mendes, foi adiada a análise de medida cautelar em ação que questiona se a lei que regula a profissão de técnico em radiologia, ao vincular a remuneração ao salário mínimo, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Até o momento, há dois votos proferidos – um do ministro Joaquim Barbosa (relator), que indefere a medida, e o outro do ministro Marco Aurélio, que concede o pedido.

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questiona, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se o artigo 16, da Lei 7.394/85 é compatível o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. O artigo 16 determina que os operadores de raio X terão salário equivalente a dois salários mínimos, e que sobre esse salário os profissionais terão 40% de adicional por risco de vida e insalubridade. Como a lei foi editada em 1985, a CNS alega que há desrespeito à Constituição Federal de 1988, que proíbe, para qualquer fim, a vinculação ao salário mínimo.

Na ação, a entidade lembra julgamento do STF no Recurso Extraordinário (RE) 565714, a partir do qual foi editada a Súmula Vinculante 4, que diz: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Assim, a confederação sustenta que o dispositivo questionado não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Para justificar a urgência da discussão, a autora registra que “a prestação de serviço de saúde em todo o país tem se tornado financeira e operacionalmente inviável”, dado os elevados pisos salariais dos profissionais da área de saúde. Por esses motivos, a entidade pede a concessão da medida liminar para suspender o artigo 16, da Lei 7.394/85, até o julgamento final desta ADPF. No mérito, solicita que o dispositivo seja retirado do sistema jurídico.

Voto

Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. Inicialmente, o ministro ressaltou que o texto contestado foi produzido em 1985, portanto está em vigor há 25 anos.

“Qualquer esboço de risco à consolidação de situações ou a inviabilização do exercício de atividades na área da saúde, a caso existente na data da promulgação da Constituição, perdeu todo o foco e coesão que porventura tivesse, passadas duas décadas de vigência da norma”, disse o ministro. De acordo com ele, os autos não trazem qualquer documento que possa “corroborar a assertiva da requerente acerca da completa inviabilidade econômica das atividades em que inseridos os profissionais da área de radiologia”.

Barbosa observou não haver indicação de que eventual vinculação da remuneração de tais profissionais ao salário mínimo seja a causa preponderante da alegada situação de penúria vivida pelas empresas filiadas à confederação. Ele também entendeu que a adoção da Súmula nº 4, do STF, é insuficiente para alterar o quadro, “especialmente diante da problemática apontada pela Presidência da República quanto à exata conformação do regime jurídico aplicável aos técnicos em radiologia”. Além disso, o ministro considerou que a norma do artigo 16 teria sido “esvaziada” por sucessivas alterações legislativas, motivo pelo qual indeferiu o pedido.

Divergência

O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da medida cautelar. “Penso que não podemos partir para uma fragilização, para a abertura de exceção no que o preceito constitucional não contempla, na vedação peremptória da tomada do salário mínimo como fator de fixação de direito, qualquer exceção”, afirmou.

Conforme o ministro, houve tempo suficiente para o Congresso Nacional substituir o preceito, uma vez que a lei é de 1985, “e isso não ocorreu”. “Peço vênia ao relator para, até mesmo diante do que assentado por esta Corte editando verbete vinculante, concluir que há relevância na articulação contida na inicial e há risco de manter-se, com plena eficácia, o dispositivo”, concluiu o ministro, ao votar pelo deferimento da medida cautelar.

Processo relacionado: ADPF 151
STF
03/12/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 457 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato que o demitiu do cargo de médico do quadro do Ministério da Saúde, em razão da prática de improbidade administrativa e do uso do cargo para lograr proveito pessoal de outrem em detrimento da dignidade da função pública. Entre outras alegações, sustenta o impetrante que, após a oitiva de 13 testemunhas e da análise de documentos e vistorias, concluiu a comissão de sindicância pela ausência de provas das acusações, mas, em vez de ser determinado o arquivamento da sindicância nos termos do art. 144 da Lei n. 8.112/1990, houve a sua convolação em processo administrativo disciplinar (PAD). Inicialmente, esclareceu a Min. Relatora que a sindicância, como procedimento preparatório e prévio à abertura do PAD, é dispensável quando houver elementos suficientes para a instauração do referido processo. Assim, não incorre em nulidade a instauração de PAD com o fim de apurar novas infrações além daquelas objeto de exame inicial na sindicância prévia. Salientou que, para a instauração de PAD, não é obrigatória a indicação de todos os ilícitos imputados ao servidor, pois, somente após a instrução, momento no qual a Administração coligirá todos os elementos probatórios aptos a comprovar possível conduta delitiva do investigado, a comissão processante será capaz de produzir um relato circunstanciado dos ilícitos supostamente praticados. Desse modo, entendeu a Min. Relatora que a penalidade disciplinar foi devidamente motivada pela existência de provas suficientes da prática das infrações que serviram de fundamento para a demissão do servidor, a afastar a ocorrência de seu direito líquido e certo. Destarte, como as infrações praticadas pelo impetrante enquadraram-se, de acordo com o ato impetrado, no disposto no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, a autoridade coatora não fez mais do que cumprir a determinação legal de demissão do servidor. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção negou a segurança. Precedentes citados: MS 10.160-DF, DJ 11/12/2006; RMS 12.827-MG, DJ 2/2/2004; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJe 7/3/2008. MS 12.935-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

PAD. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE.

Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD). Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acareações etc. Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomeação de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram praticados sem sua presença, de seu advogado nem mesmo de defensor dativo. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso. Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações. Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa. Registrou-se, por fim, que não há qualquer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregularidades funcionais. Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.266-DF, DJe 25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763-DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008. MS 12.457-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM.

A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar o cômputo como atividade exercida em condições especiais de períodos anteriores à vigência da Lei n. 3.807/1960, regulamentada pelo Dec. n. 53.831/1964 (revogado pelo Dec. n. 63.230/1968), a qual instituiu a aposentadoria especial. In casu, sustentou o Min. Relator que o art. 162 do referido diploma legal não assegurou a retroatividade do benefício, mas apenas resguardou os direitos outorgados pela respectiva legislação. Nesse contexto, concluiu não ser possível que a norma retroaja sem expressa previsão nesse sentido, tendo em vista que o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que efetivamente exercido. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.103.602-RS, DJe 3/8/2009; REsp 1.105.630-SC, DJe 3/8/2009, e AgRg no REsp 924.827-SP, DJ 6/8/2007. REsp 1.205.482-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010.

FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA.

A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o entendimento do tribunal a quo de que não há previsão legal para a incorporação dos valores referentes à função comissionada que o recorrente exercia na atividade aos proventos de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Consignou-se que o art. 7º da Lei n. 9.624/1998 ressalvou o direito à incorporação dos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o que não ocorreu no caso. Asseverou a Min. Relatora não haver violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos por se tratar de vantagem de caráter propter laborem. Precedentes citados: RMS 14.103-DF, DJ 15/12/2003, e RMS 20.036-MS, DJe 15/12/2009. RMS 22.996-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/11/2010.
STJ
07/12/2010
    

TERCEIRA SEÇÃO APLICA SÚMULA VINCULANTE E MANTÉM DEMISSÃO DE SERVIDOR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal (STF) e negou a reintegração a um servidor demitido em processo administrativo disciplinar (PAD). De acordo com essa súmula, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição Federal. Antes da edição da súmula vinculante, o STJ decidia de modo diverso.

A defesa alegou que o PAD deveria ser anulado, pois os fatos ocorreram à época que o STJ defendia como essencial a participação do advogado. O servidor era ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Ele ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato do ministro de Estado de Minas e Energia.

A alegação era de que o processo teria violado o direito de defesa e, por isso, deveria ser anulado. O servidor foi demitido por falta de zelo e dedicação no exercício das atribuições do cargo, falta de lealdade à instituição que serve e inobservância de normas legais e regulamentares. Apesar de não ter sido constituído advogado para acompanhar o PAD, houve a nomeação de defensor dativo para todos os atos de que participou.

Controle judicial possível

O entendimento do STJ anterior à súmula do STF correspondia ao artigo 133 da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da Justiça. Com a edição da súmula vinculante, os tribunais passaram a estar vinculados ao novo texto. Apesar de ser prescindível a presença do advogado, o controle judicial pode ocorrer em casos específicos.

Para a Terceira Seção do STJ, a não obrigatoriedade não isenta a administração de observar a garantia estabelecida pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que contém os direitos à informação, manifestação da parte e a devida apreciação dos argumentos expostos.

A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. A posição dela foi seguida pela maioria da Seção. De acordo com o ministro Jorge Mussi, um dos que aderiram à posição vencedora, verificou-se no caso analisado que foram cumpridos os requisitos para a ampla defesa (como a constituição de advogado dativo), de modo que “não se observa qualquer peculiaridade que permita afastar a incidência da Súmula Vinculante n. 5”, acentuou. Segundo o ministro Mussi, a ausência de advogado constituído para acompanhar o processo administrativo disciplinar não foi capaz de causar nulidade do procedimento.

Ficaram vencidos o ministro Napoleão Maia Filho e o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, os quais suscitaram preliminar quanto ao termo inicial de aplicação da Súmula Vinculante n. 5 e, no mérito, concederam a segurança somente para anulação do processo administrativo disciplinar, sem reintegração.
STJ
07/12/2010
    

PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ANISTIA É DE CINCO ANOS

A administração pública se submete ao prazo de cinco anos para rever atos concessivos de anistia política, diferentemente do controle externo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, que não está sujeito ao prazo de caducidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Justiça que se abstenha de anular portaria do ano de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.

O anistiado vinha recebendo prestação mensal desde março de 2004, quando foi surpreendido pela edição da Portaria n. 143, de 3 de fevereiro de 2010, do Ministério Justiça. Essa portaria pretendia revisar as normas em que ficaram reconhecidas as condições de anistiados políticos, entre elas a Portaria n. 2.566, de 11 de dezembro de 2002, que beneficiou o anistiado.

A defesa sustentou a decadência do direito da administração de rever os atos de anistia, com base na Lei n. 9.784/1999. O Ministério da Justiça alegou que a concessão da anistia decorreu de erro essencial, a viciar o ato, tornando-o nulo. Alegou ainda que a instauração de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a apuração de irregularidades, iniciada em 2006, suspenderia o fluxo da prescrição, de forma que seria legítima a revisão do ato.

Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Hamilton Carvalhido, a administração tem o poder-dever de anular seus atos quando ilegais. Entretanto, com a edição da Lei n. 9.784/99, o poder-dever de autotutela se submete a prazo. De acordo com o artigo 54 da lei, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Controle externo

A Primeira Seção entendeu que as decisões proferidas pelo TCU, no que se refere ao controle externo, não constituem medida de autoridade administrativa, por não ser o órgão integrante da administração pública, e sim do Poder Legislativo federal. Segundo Súmula 473 do próprio STJ, medida de autoridade administrativa que importe na impugnação à validade do ato é expressão do poder de autotutela, no exercício do autocontrole.

Ainda que “se admita que o controle externo, oriundo dos poderes legislativos, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está”, assinalou o ministro, “não tendo outra função o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé”.

A administração não pode, dessa forma, rever ato de anistia concedida há mais de cinco anos.
STJ
07/12/2010
    

MPDFT QUESTIONA DECISÃO DO TCDF SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO

A Procuradora-Geral de Justiça em exercício, Zenaide Souto Martins, ajuizou hoje ação direta de inconstitucionalidade contra a Decisão nº 4.906/2010, do Tribunal de Contas do DF, que trata da possibilidade de não incidência do teto remuneratório naqueles casos de cumulação de proventos (aposentadoria) com proventos oriundos de sistemas previdenciários e entes federativos distintos.

Decidiu o TCDF, em manifestação revestida de caráter normativo, que o teto remuneratório deve incidir isoladamente, isto é, de per si, para cada um desses proventos.

A decisão contraria diretamente o que dispõe o art. 19, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e também o que afirmam o inciso XI do art. 37 e o § 11.º do art. 40, estes últimos da Constituição Federal, que determinam a incidência do teto remuneratório para o conjunto da remuneração/proventos recebidos.
MPDFT
07/12/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula 211/STJ, segundo o qual a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão objurgado. Precedentes.

2. Não sendo observado prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade, à luz de uma interpretação sistêmica da Lei nº 8.112/90, do deferimento de aposentadoria ao servidor. Com efeito, reconhecida ao final do processo disciplinar a prática pelo servidor de infração passível de demissão, poderá a Administração cassar sua aposentadoria, nos termos do artigo 134 da Lei nº 8.112/90.

3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 916290/SC
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 22/11/2010
07/12/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível seu reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - AI 769678 AgR/PR
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-234 de 03/12/2010
08/12/2010
    

TCDF APROVA ACÚMULO DE APOSENTADORIA EM ATÉ R$ 50 MIL

O Tribunal de Contas não vê problema na soma de aposentadorias acima do teto para o funcionalismo. Ministério Público não concorda e quer que o Tribunal de Justiça suspenda a decisão.

Apenas dois conselheiros do Tribunal de Contas votaram, os demais se declararam impedidos, alegando questões pessoais. De qualquer forma, está referendado: os servidores do DF têm o direto de somar aposentadorias até o limite de R$ 50 mil. Antes, o acúmulo dos benefícios não podia passar de R$ 25 mil.

A decisão do Tribunal de Contas é uma resposta a um questionamento feito pelo GDF. O procurador-geral, Marcelo Galvão, precisava saber qual critério adotar ao conceder aposentadoria a servidores do governo.

“O tribunal ainda não tomou nenhuma decisão de mérito, apenas uma cautelar seguindo exatamente uma decisão do STF para caso semelhante”, explica o relator do caso no TCDF, Renato Rainha.

Não há um levantamento que aponte o número de servidores que podem ser beneficiados. A decisão preocupa o Ministério Público, que entrou com uma ação na Justiça pedindo anulação da determinação.

“O teto é um todo e tem que ser calculado assim. Esse é um entendimento escudado em várias decisões e, principalmente, na própria Lei Orgânica do DF”, defende o promotor Antonio Subsberger, assessor de Constitucionalidade do MP.
DFTV
08/12/2010
    

NÃO CABE AO STF SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO

“Não cabe a este Supremo Tribunal substituir-se à banca examinadora de concurso público”. Com este argumento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à Ação Originária (AO)1627, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) por um candidato ao cargo de analista judiciário em concurso realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Depois de publicado o resultado provisório do concurso, ao revisar seu caderno de provas com o gabarito divulgado, o candidato revela que apresentou recurso contra uma questão, alegando que existiriam erros flagrantes, passíveis de intervenção do Poder Judiciário. E que, se retificado o erro, sua classificação subiria de 12º para 7º colocado no certame. O recurso, porém, não foi acolhido pelo órgão organizador do concurso.

Foi contra essa decisão quanto à questão contestada que o candidato recorreu à Justiça. Nesse sentido, apresentou documentos que comprovariam os erros alegados, incluindo parecer técnico de professor de informática aplicada e algoritmos computacionais.

Citando precedentes do STF, a ministra determinou o arquivamento do processo, salientando que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas”.

Processo relacionado: AO 1627
STF
08/12/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CONCURSO FORA DA ÁREA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NO CERTAME. MOMENTO DA POSSE. AGRAVO IMPROVIDO. PRECEDENTES.

I – O momento para a exigência de habilitação para o exercício do cargo, que não seja da área jurídica, dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.
STF - RE 594862 AgR/SE - SERGIPE
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-226, de 25/11/2010
09/12/2010
    

NÃO BASTA UMA AVALIAÇÃO RUIM PARA EMBASAR REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul.

Em uma das etapas de avaliação, o desempenho da servidora foi tido como insatisfatório, a ponto de ensejar punição, após sindicância. À época, os avaliadores do terceiro período – de um total de seis – afirmaram que não seria possível adaptá-la às exigências da instituição, “ante a total quebra de confiança na responsabilidade e qualidade desempenhada pela servidora”.

Porém, em outras cinco avaliações, embora não tenha alcançado a nota máxima, a servidora foi aprovada, por diferentes chefias. A recomendação, em todas essas, era pela permanência da servidora no cargo.

Para a ministra Laurita Vaz, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam o STJ a revisar o ato da administração, para que seja ponderado o desempenho diante dos resultados de todos os períodos de avaliação.

Dupla punição

Outro argumento usado pela servidora, no entanto, foi recusado pelo STJ. Apesar de não influir no resultado do caso concreto, sinaliza entendimento importante do Tribunal. Para o STJ, seria possível cumular a reprovação com a punição em sindicância.

Segundo a relatora, a reprovação em estágio probatório não tem caráter de penalidade administrativa. Trata-se apenas de uma verificação do cumprimento dos requisitos do cargo pelo candidato aprovado em concurso, que deve ter desempenho satisfatório para ser mantido no cargo.
STJ
09/12/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1 - Afasta-se a alegação de ocorrência da decadência se o mandado de segurança é impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.

2 - A impetração do mandado de segurança dentro do prazo legal, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, impede a ocorrência da decadência do direito de requerer o mandamus. (MS nº 14.748/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 15/6/2010).

3 - Insubsistente a afirmação de inadequação da via eleita, pois, no caso, as provas documentais juntadas aos autos constituem acervo suficiente para a formação da convicção do julgador.

4 - Não há falar em cerceamento de defesa, se o impetrante participou de toda a fase instrutória do processo disciplinar, tendo apresentado, inclusive, defesa escrita.

5 - Versa a controvérsia sobre a possibilidade de punir servidor estável com a exoneração de ofício, em caso de abandono de cargo, quando a própria Administração reconhece que o prazo prescricional já expirou.

6 - A conduta da autoridade apontada como coatora, exonerando ex officio o impetrante, viola o princípio da legalidade, pois inocorrentes na espécie as hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº 8.112/90.

7 - Mandado de segurança concedido.
STJ - MS 12674/DF
Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 24/11/2010
09/12/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou a compreensão de que os servidores públicos, ativos ou inativos, não fazem jus ao recebimento de vencimentos ou proventos além do teto estabelecido pela Emenda nº 41/2003, não prevalecendo os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica ou da boa-fé em face da nova ordem constitucional.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no RMS 28716/RJ
Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 29/11/2010
09/12/2010
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, COM PRESERVAÇÃO DA PARIDADE E CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. DILIGÊNCIA PARA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO.

O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base nos arts. 73 e 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento da Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu: 1) solicitar à servidora que, tendo em conta o decidido no Processo nº 13.269/2008 (Decisão 6.890/2008), faça opção entre: a) permanecer com a aposentadoria compulsória (70 anos), com base na média aritmética da Lei nº 10.887/2004, na forma perpetrada pela Administração; b) inativar-se na modalidade por implemento de idade (60 anos), com base no direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003, c/c o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, de forma a assegurar os institutos da paridade e integralidade; 2) caso escolhida a opção do direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003 (alínea b), seja promovida a retificação do ato concessório para considerar a aposentadoria fundamentada no artigo 40, §§ 1º, inciso III, alínea “b”, 3º e 8º, da CRFB, com redação dada pela EC nº 20/98, combinado com o artigo 186, inciso III, alínea “d”, e 189 da Lei nº 8.112/90 e com os artigos 3º e 7º da EC nº 41/2003; e a correspondente correção do Abono Provisório, ressaltando-se que esta Corte, nos termos do item “1” da Decisão nº 5.859/2008, prolatada no Processo nº 26.930/2006, considerou legal a contagem do tempo de serviço posterior a 31.12.03 nas concessões amparadas pelo art. 3º da EC nº 41/2003, permanecendo, no presente caso, o cálculo dos proventos na proporcionalidade de 26/30; 3) corrigir os proventos da aposentadoria no Sistema SIGRH.
Processo nº 9750/2010 - Decisão nº 6457/2010
13/12/2010
    

GOVERNADOR DO DF QUESTIONA LEI SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITARES

A Lei Federal 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal (DF), é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do governador do DF, Rogério Rosso.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, o governador afirma que, ao interpretar dispositivos constitucionais, “é de se concluir que a iniciativa das leis que versem sobre o regime remuneratório dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal é privativa do presidente da República”. Os seguintes dispositivos constitucionais são relacionados da ADI: inciso XIV do artigo 21, alínea “c” do inciso II do parágrafo primeiro do artigo 61 e inciso I do artigo 63.

O governador explica que a Lei 10.486/02 foi aprovada a partir de projeto de autoria do Poder Executivo, mas que todos os dispositivos questionados foram inseridos por meio de emendas parlamentares. Segundo Rosso, é pacífico no STF o entendimento de que parlamentares podem apresentar emendas a projetos de lei de iniciativa do Executivo, desde que elas não impliquem aumento de despesas.

“Na hipótese, é incontroverso que a inserção dos preceitos legais impugnados na presente ação direta ensejou aumento de despesas, na medida em que conferiram direitos adicionais a Policiais e Bombeiros Militares do DF, razão pela qual, para serem legítimos, deveriam ter constado do projeto original do Poder Executivo”, afirma o governador.

A ação tem pedido de liminar e está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Processo relacionado: ADI 4507
STF
13/12/2010
    

JUSTIÇA NÃO PODE IMPOR CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES

A administração pública não pode ser obrigada por decisão judicial a contratar servidores para suprir necessidades de serviço. Essa foi a posição manifestada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em um caso que envolve o atendimento a menores em abrigos do município de Campos dos Goytacazes (RJ).

A Justiça do Rio de Janeiro havia concedido liminar determinando que a Fundação Municipal da Infância e Juventude contratasse, em caráter de urgência, servidores capacitados para suprir a carência de mão de obra em suas unidades de acolhimento. A contratação seria temporária, por até 90 dias, prazo após o qual a fundação deveria realizar concurso público para selecionar pessoal definitivo. O descumprimento da decisão implicaria multa diária de R$ 30 mil.

No entanto, segundo o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler – que relatou o recurso na Corte Especial –, “a decisão judicial que intervém na administração pública, determinando a contratação de servidores públicos em caráter precário, é flagrantemente ilegítima”. Acompanhando o voto do relator, a Corte Especial suspendeu a decisão da Justiça fluminense.

Após realizar inspeções nas unidades de acolhimento mantidas pela Fundação Municipal da Infância e Juventude de Campos dos Goytacazes, o Ministério Público (MP) do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação com pedido de que a entidade contratasse servidores para garantir atendimento adequado aos menores. De acordo com o MP, havia carência de servidores em quatro das seis unidades vistoriadas.

O juiz de primeira instância concedeu tutela antecipada, determinando a contratação emergencial dos servidores e a posterior realização de concurso. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a decisão. O juiz, então, determinou o cumprimento das medidas, sob pena de multa diária, de intervenção na fundação e de responsabilização cível e criminal por desobediência.

Contra a decisão do tribunal estadual, a fundação interpôs recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, recorreu ao STJ com pedido de suspensão de liminar, alegando risco de lesão à ordem e à economia públicas.

Segundo a fundação, o município de Campos dos Goytacazes tem sua receita originada, na maior parte, em royalties decorrentes da exploração de petróleo, e o uso dessa verba para pagamento de pessoal é proibido por lei. Além disso, as despesas do município com pessoal já estariam no limite autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Consta do processo a informação de que mais de dez mil funcionários contratados foram desligados do município depois de um acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho.

“O próprio Poder Judiciário não pode e nem deve determinar o ilegal”, afirmou a fundação no pedido ao STJ, ao lembrar que a contratação de servidores exigiria a aprovação prévia de lei municipal para criar os cargos e que a Câmara de Vereadores certamente não iria aprová-la, tendo em vista a falta de recursos no orçamento e a vedação da LRF. “Quem conduz as políticas públicas do município – acrescentou a fundação – é o Poder Executivo, não o Judiciário.”

Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler ressaltou que a suspensão de liminar é prevista em lei para as situações de risco à ordem, saúde, segurança e economia públicas. “O juízo acerca do respectivo pedido foi preponderantemente político até a Lei n. 8.437, de 1992. O artigo 4º desse diploma legal introduziu um novo viés nesse juízo, o da flagrante ilegitimidade do ato judicial”, declarou o relator.

De acordo com o ministro, a decisão da Justiça do Rio “incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade, porque o Poder Judiciário não deve, sob o fundamento de atendimento inadequado nos núcleos de abrigamento, intervir na administração do prefeito e da Câmara Municipal, determinando a contratação de servidores em caráter precário e a instauração de concurso público para cargos públicos sem que existam vagas a serem preenchidas”.
STJ
14/12/2010
    

TCE/SC REALIZA TREINAMENTO PARA REMESSA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS SOBRE ATOS DE PESSOAL

A partir de 1º de janeiro, o encaminhamento ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) de informações e documentos para apreciação e registro de atos de concessão de aposentadoria, pensão, além de reforma e transferência para a reserva remunerada de militares, deverá ser feito, exclusivamente, por meio eletrônico. Para demonstrar aos jurisdicionados como será feito o envio dos dados, o Tribunal realizará um treinamento, no dia 14 de dezembro, para servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) e dos 63 municípios que têm regime próprio de previdência. Funcionários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e do próprio TCE/SC também serão treinados.

O evento ocorrerá no auditório do TCE/SC, entre as 13h30min e 17h30min. Cada ente ou órgão público poderá inscrever até dois participantes. As empresas privadas que prestam serviços de informática para as prefeituras poderão inscrever um representante cada. As inscrições estão sendo feitas no site do TCE/SC (www.tce.sc.gov.br).

A mudança na forma de remessa de informações e documentos está prevista na Instrução Normativa Nº TC 10/2010, publicada na edição de segunda-feira (6/12) do Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC. “A nova metodologia de trabalho reduzirá o trânsito de documentos entre este Tribunal e os municípios catarinenses, resultando em redução de custos com correios tanto para o TCE/SC quanto para as unidades gestoras”, destacou o presidente Wilson Rogério Wan-Dall, na exposição de motivos do processo (PNO 10/00760500), que alterou a Instrução Normativa nº TC 07/2008. O processo foi relatado pelo conselheiro Luiz Roberto Herbst.

A remessa das informações e dos documentos exigidos será feita através do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), nos módulos “Aposentadoria Web” e “Pensão Web”. Caso o ente ou órgão público já tenha um aplicativo informatizado próprio para cadastro de informações sobre aposentadorias e pensões ele poderá desenvolver uma web service — solução para integrar sistemas diferentes —, para não precisar digitar e anexar todos os dados novamente. A comprovação do envio dos dados pela unidade gestora se dará pela confirmação do recebimento pelo Tribunal de Contas mediante emissão de número de protocolo no sistema eletrônico.

O e-Sfinge está disponível no site do TCE/SC. Através dele, os jurisdicionados já encaminham, bimestralmente, informações de gestão. O acesso é permitido depois de cadastramento de login e senha. Com a criação do “Aposentadoria Web” e “Pensão Web”, as informações sobre aposentadoria, pensão, além de reforma e transferência para a reserva remunerada de militares, não serão mais encaminhadas bimestralmente, numa única remessa. Segundo a Instrução Normativa Nº TC 10/2010, a remessa das informações e documentos deverá ser feita em até 90 dias a contar da publicação do ato de concessão.

Vantagens
Como o processo será autuado na forma eletrônica, não haverá utilização de papel, o que além de gerar economia, contribui para o meio ambiente. A autenticidade dos documentos protocolizados eletronicamente, bem como dos relatórios de instrução, das deliberações e dos demais documentos produzidos pelo Tribunal, serão garantidos pela utilização de certificado digital emitido por entidade vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que conferirá validade jurídica a esses documentos.

Outra vantagem será a diminuição do tempo de apreciação da regularidade dos processos de concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva, pois os dados encaminhados pelo e-Sfinge serão analisados, primeiramente, pelo Pleno Digital. O sistema já alertará o auditor do TCE/SC sobre eventuais falhas ou restrições do ato de concessão de aposentadoria ou pensão. Além disso, o diretor de Controle de Atos de Pessoal do TCE/SC, Reinaldo Gomes Ferreira, explica que o módulo de atos de pessoal do Pleno Digital já calculará, por exemplo, o tempo de serviço e os valores que integram os proventos do aposentado, que antes eram feitos manualmente.

O Pleno Digital tem como objetivo permitir o controle da efetividade das deliberações tomadas pelo Tribunal Pleno por meio da informatização dos procedimentos, desde a autuação do processo até o acompanhamento das decisões. Na prática, a ferramenta, quando todos os seus módulos estiverem implantados, vai permitir a sistematização e informatização do relatório, do voto, da ata da sessão, da publicação no DOTC-e, das notificações, do controle de prazos, de aplicação de multa e de imputação de débito.

Importante destacar que o processo administrativo em meio físico deverá permanecer arquivado na unidade jurisdicionada.

Informações e Documentos
No início deste ano, a Instrução Normativa nº TC 08/2010 alterou a de nº TC 07/2008, que dispõe sobre o envio de documentos e informações necessárias à apreciação e ao registro de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para reserva e pensão, pelo Tribunal de Contas do Estado.

Agora, a de nº TC 10/2010, além de modificar a forma de remessa dos dados, reduziu ainda mais a lista das exigências. “Ficou apenas o imprescindível para que a legalidade do ato possa ser analisada”, explicou Reinaldo Ferreira.

Os anexos da Instrução Normativa nº TC 10/2010 listam todas as informações que devem ser cadastradas e os documentos que têm que ser, depois de digitalizados, anexados no sistema. Entre os documentos exigidos para os casos de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva, cita-se a certidão relativa ao tempo de serviço/contribuição do servidor. Se a aposentadoria for por invalidez é necessário o laudo médico oficial.

Quando se tratar de pensão, é obrigatória, por exemplo, a apresentação da certidão de óbito do servidor ou declaração judicial de ausência, no caso de morte presumida. Além disso, é exigido do beneficiário documento que prove esta condição.

Também se exige, para o registro de todos os atos mencionados, um parecer do controle interno do órgão concedente sobre a legalidade dos benefícios.
TC Brasil
14/12/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 611 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Cargo público: mudança de atribuições e lei formal

A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário concedeu mandado de segurança para que servidores públicos originariamente empossados no cargo de Assistente de Vigilância do Ministério Público Federal possam ocupar o atual cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, conforme o Anexo I da Portaria PGR/MPU 286/2007, assegurando-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria modificado as atribuições dos cargos para os quais os impetrantes fizeram concurso público. Preliminarmente, assentou-se o cabimento da ação mandamental, haja vista os efeitos concretos e instantâneos do ato questionado. No mérito, salientou-se, inicialmente, que a portaria adversada “fixou as atribuições dos cargos, as áreas de atividades, as especialidades e os requisitos de escolaridade e habilitação legal específica para ingresso nas Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União”. Em seguida, registrou-se que os impetrantes teriam comprovado a falta de identidade entre as atividades que configuravam os cargos nos quais foram investidos e as funções que atualmente desempenhariam por força do ato impugnado. Aduziu-se que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes se dera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público. Nesse sentido, explicitou-se a necessidade de edição de lei para a criação, extinção ou modificação de cargo público. O Min. Gilmar Mendes enfatizou a repercussão deste julgamento, tendo em conta que a mudança de atribuições por portaria seria prática comum na Administração Pública. Precedentes citados: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003).
MS 26955/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2010. (MS-26955)

Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 4

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o regime de precatórios se aplica, ou não, a sociedades de economia mista. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE contra acórdão que reputara não se aplicar o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, por possuírem elas personalidade jurídica de direito privado e por não se confundir o regime de execução com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público — v. Informativo 607. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa inaugurou divergência e desproveu o recurso. Inicialmente, realçou que seria preponderante para a resolução da controvérsia a circunstância de o modelo de geração e fornecimento de energia admitir a livre iniciativa e a concorrência. Em passo seguinte, aduziu que o atual modelo do setor elétrico permitiria o financiamento tanto por recursos públicos quanto privados e que nesse setor conviveriam os mercados livre e regulado (ACL e ACR, respectivamente), bem como consumidores livres e cativos (Lei 9.074/95, artigos 15, 16 e 26, § 5º e Decreto 5.163/2004, artigos 1º, § 2º, X e XI e 48). Salientou que a competição entre geradores de energia elétrica no Ambiente de Comercialização Livre (ACL) seria percebida com mais facilidade, pois os consumidores que teriam acesso a tal mercado possuiriam margem maior para escolha e negociação. Enfatizou, por outro lado, que, apesar de existir concorrência no Ambiente de Comercialização Regulado (ACR), esta seria em menor grau; que objetivando alcançar modicidade tarifária, a energia elétrica excedente seria comercializada às distribuidoras por meio de leilões e que o acesso ao ACR ocorreria por licitação. Lembrou, ainda, que as indústrias detentoras de unidades próprias de geração de energia poderiam comercializar a produção excedente, ainda que este tipo de operação não fizesse parte de seu objetivo social preponderante (auto-geradoras).
RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2010. (RE-599628)

Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 5

Para o deslinde da matéria, apontou que interessariam os serviços públicos, quais sejam, as produtoras independentes de energia e as auto-produtoras de energia com autorização para comercializar o excedente gerado. Afirmou que as primeiras seriam as pessoas jurídicas ou empresas reunidas em consórcio que receberiam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida por sua conta e risco. Já as segundas seriam as pessoas físicas ou jurídicas ou empresas reunidas em consórcio que receberiam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo. Salientou que as auto-produtoras de energia poderiam ter autorização específica para comercializar o excedente gerado. Acrescentou que o fornecimento de energia elétrica, na modalidade de serviço público, submeter-se-ia a um regime altamente regulamentado, universal e no qual não poderia haver descontinuidade. Concluiu que a extensão à sociedade de economia mista, de prerrogativa constitucional inerente ao Estado, teria o potencial para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos por elas formados alheios a qualquer participação societária estatal.
RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2010. (RE-599628)

Sociedades de economia mista e regime de precatórios - 6

Asseverou ser incontroverso que o objetivo principal da recorrente, sociedade de economia mista, seria a exploração lucrativa em benefício de seus acionistas — de entidades públicas ou privadas. Expôs, nesse sentido, que o Estado, ao perseguir o lucro como fim primordial, deveria despir-se das garantias soberanas necessárias à proteção do regime democrático, do sistema republicano e do pacto federativo, pois tais salvaguardas seriam incompatíveis com a livre iniciativa e com o equilíbrio concorrencial. Explicitou que o direito de buscar o lucro teria como perspectiva o particular, e não o Estado. Ponderou que, se a relevância da atividade fosse suficiente para reconhecimento de tais garantias, atividades como os serviços de saúde, a extração, o refino e a distribuição de petróleo, a indústria petroquímica, as empresas farmacêuticas e as entidades de educação também seriam beneficiárias de tais prerrogativas, bastando que o Poder Público se aliasse ao corpo societário do empreendimento privado. Mencionou que a controladora da recorrente possuiria ações livremente negociadas em bolsas de valores. Ademais, assinalou que a ELETRONORTE não exploraria o potencial energético das fontes nacionais independentemente de qualquer contraprestação, mas o faria, licitamente, para obter lucro, não ocupando, portanto, o lugar do Estado. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que acompanhavam o relator, e do voto da Min. Cármen Lúcia, que seguia a divergência, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 599628/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2010. (RE-599628)

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 1

O Plenário iniciou julgamento de pedido de liminar formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS em que se sustenta, tendo em conta a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, art. 7º, IV), a não recepção do art. 16 da Lei 7.394/85. O dispositivo impugnado estabelece que o salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º dessa lei será equivalente a 2 salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o pedido de liminar. Preliminarmente, considerou a CNS legitimada para a propositura da ação, haja vista se tratar de entidade sindical de grau superior que reuniria pessoas jurídicas que atuariam na área de prestação de serviços à saúde, e se discutir, nos autos, direito social conferido à categoria profissional cujas atividades seriam exercidas no âmbito de tais pessoas jurídicas.
ADPF 151 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2010. (ADPF-151)

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 2

Reputou, entretanto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Observou, de início, que o texto questionado seria de 1985 e que qualquer esboço de risco à consolidação de situações ou à inviabilização do exercício de atividades na área da saúde acaso existente na data da promulgação da CF/88 teria perdido toda a força e coesão que porventura possuísse depois de 2 décadas de vigência da norma. Registrou não ter sido apresentado nos autos nenhum documento que confirmasse a alegação da requerente sobre a completa inviabilidade econômica das atividades em que inseridos os profissionais da área de radiologia, nem ter havido indicação de que eventual vinculação da remuneração de tais profissionais ao salário mínimo fosse a causa preponderante da apontada situação de penúria vivida pelas pessoas jurídicas filiadas à requerente. Entendeu que a adoção da Súmula Vinculante 4, por si só, não seria suficiente para modificar o quadro, sobretudo em face da problemática levantada pela Presidência da República acerca da exata conformação do regime jurídico aplicável aos técnicos em radiologia. Aduziu, ainda, não estar configurado o atendimento ao que disposto no art. 3º, V, da Lei 9.882/99, por não ter a requerente demonstrado como o debate sobre a aplicação do texto impugnado teria se desenvolvido no âmbito do Judiciário. Citou, em seguida, o julgamento do RE 565714/SP (DJe de 8.8.2008), no qual a Corte expressamente teria consignado a possibilidade extraordinária de manutenção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade com o objetivo de preservar a irredutibilidade de salários. Concluiu que, na espécie, a tutela pretendida pela requerente não poderia ser construída de modo a impedir que os órgãos jurisdicionais preservassem excepcionalmente quadros de expectativa mantidos pela aplicação da norma que alegadamente viria garantindo o adicional de insalubridade nos últimos 25 anos, observados os parâmetros fixados no precedente indicado e na própria Súmula Vinculante 4.
ADPF 151 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2010. (ADPF-151)

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 3

Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a liminar, por vislumbrar relevância na articulação contida na inicial e risco de manter-se com plena eficácia o dispositivo adversado. Salientou o fato de o Supremo ter editado um verbete que passou a integrar a Súmula Vinculante e a revelar que o salário mínimo, conforme previsto na CF, não poderia ser tomado como fator de fixação de valores. Asseverou não ser admissível partir para a abertura de exceção não contida no art. 7º, IV, da CF. Enfatizou, ademais, que o Congresso Nacional teria tido tempo suficiente para atuar na substituição do preceito, o que, entretanto, não ocorrera. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
ADPF 151 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.12.2010. (ADPF-151)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280 DO STF. VANTAGEM INCORPORADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES.
I – Tratando-se de matéria declarada inconstitucional pelo STF, a ofensa à Constituição ocorreu de forma direta. Não incidência da Súmula 280 do STF.
II - Estabilidade financeira: inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem. Precedentes.
III – O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada. Precedentes.
IV – Incumbe ao recorrente o deve de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes.
V – Agravo regimental improvido.
STF
14/12/2010
    

TCU CONDENA EX-FUNCIONÁRIAS DO SERPRO POR FRAUDE EM CADASTRO DE PENSIONISTAS

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou as ex-funcionárias do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) Sandra do Rosário Camilo de Oliveira e Zenaide Eva Soares ao pagamento solidário de R$ 2.790.824,24, valor atualizado. De acordo com relatório, Sandra incluiu indevidamente diversos beneficiários no cadastro de pensionistas do Ministério da Fazenda.

Em uma das concessões fraudulentas de pensão, a ex-funcionária do Serpro utilizou o CPF de Zenaide Eva Soares para incluí-la no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) com o nome de Zenaide Evas Soares. A alteração foi de apenas uma letra. A beneficiária recebeu indevidamente pensões entre março de 1994 e março de 1997.

O TCU declarou as responsáveis inabilitadas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública federal por cinco anos. Elas também foram multadas, individualmente, em R$ 140 mil e têm 15 dias para pagar a multa e o valor da condenação.

Cópia do acórdão foi enviada à Procuradoria da República em São Paulo e à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O ministro Walton Alencar Rodrigues foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.
TCU
14/12/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA POR ABONO. LEI ESTADUAL 5.784/1988. CÁLCULO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS SOBRE O ABONO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 15/STF.

1. A incidência de vantagem sobre abono criado para complementar remuneração inferior ao salário mínimo resulta na vinculação expressamente vedada pela parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

2. É de incidir a Súmula Vinculante 15/STF: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.”

3. Agravo regimental desprovido.
STF - RE 494730 AgR/RN
Relator: Min. AYRES BRITTO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-241, de 13/12/2010
14/12/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. LEGALIDADE DE CESSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM ÓRGÃO DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO. REVISÃO DA DECISÃO Nº 1071/07. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AJUSTE DE REDAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NO PRÓPRIO ÓRGÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão à alínea b do item II da Decisão nº 5.633/10 (fl. 150), para, no mérito, dar-lhes provimento; II – atribuir à alínea “b” do item II da Decisão nº 5.633/10 (fl. 150) a seguinte redação: “b) ocorrendo nomeação para ocupar cargo em comissão no próprio órgão ou entidade na qual foi admitido, o servidor em estágio probatório continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, até que cesse a designação, reiniciando a respectiva avaliação, se ainda couber, na sua unidade de lotação de origem, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 26.373/05”; III – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins; IV – dar ao recorrente ciência desta decisão.
Processo nº 13456/2006 - Decisão nº 6523/2010
16/12/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 203 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

Em julgamento de mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público contra ato de não recomendação proferido por Secretário do DF na fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, o Conselho Especial concedeu a ordem. Segundo a Relatoria, o autor foi aprovado na prova objetiva para o cargo de técnico em assistência social e, em virtude de figurar como réu em ação penal pela prática dos crimes de favorecimento pessoal e de porte ilegal de arma de fogo (art. 348, § 1º do CP e art. 14 da Lei 10.826/2003), foi considerado não recomendado para o cargo no qual logrou aprovação. Foi também informado a pendência de recurso especial em que o impetrante postula a absolvição pela suposta prática das aludidas condutas. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se admite, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, em consonância com a orientação do STF esposada no AI 769.433. Com efeito, o Magistrado destacou que a declaração da ilegalidade não importa em intromissão no mérito do ato administrativo de exclusão do candidato, conforme precedente do STJ manifestado no RMS 32.657/RO. Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo-se sua nomeação e posse segundo a ordem de classificação por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade.
TJDFT