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      Novembro de 2010      
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03/11/2010
    

ACÓRDÃO Nº 2835/2010 - TCU. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E REAJUSTAMENTO PELA PARIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
04/11/2010
    

AUDITORES FISCAIS ENTRAM EM GREVE
04/11/2010
    

SERVIDORA RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO A ATRASO NA SUA NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO
04/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.800/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
05/11/2010
    

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NEGA MANDADO DE SEGURANÇA EM CASO DE NEPOTISMO NO TJ-RJ
05/11/2010
    

SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONSEGUE TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA PARA ACOMPANHAR MARIDO
05/11/2010
    

GASTO COM PESSOAL PRESSIONA O ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
05/11/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEITAMENTO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LEI Nº 2.774/2001. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
08/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TETO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
08/11/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CARGO DIVERSO, MAS COM ATRIBUIÇÕES SIMILARES. AUTORIZAÇÃO DO ART. 6º, DO DECRETO DISTRITAL N.º 21688/00. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO CONTROLE CONCENTRADO, COM EFEITOS EX NUNC, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Publicação: 08/11/2010
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10
09/11/2010
    

SRH/MP PUBLICA ORIENTAÇÕES SOBRE APONSENTADORIAS E PENSÕES
09/11/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DURAÇÃO DE DOIS ANOS. DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
09/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE.
10/11/2010
    

DECRETO ESTADUAL NÃO PODE FIXAR TETO REMUNERATÓRIO, DIZ 1ª TURMA
10/11/2010
    

MPDFT INVESTIGA CARGOS COMISSIONADOS EM TODAS AS ADMINISTRAÇÕES DO DF
11/11/2010
    

SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SOLICITAR TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA PARA OUTROS ESTADOS
11/11/2010
    

CANDIDATO PRETERIDO ASSEGURA DIREITO A NOMEAÇÃO ANTES DE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
11/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RELAÇÃO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO NA FRANÇA. APOSENTAÇÃO ANTES DA COMPLETA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO § 1º DO ARTIGO 46 DA LEI N. 8.112/1990.
12/11/2010
    

A ADMINISTRAÇÃO PODE DETERMINAR EM QUE BANCO EFETUARÁ O PAGAMENTO DE SEUS SERVIDORES
16/11/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 607 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/11/2010
    

SERVIDORES DO DF QUE NÃO SE RECADASTRAREM NÃO RECEBERÃO SALÁRIO
16/11/2010
    

MILITAR DESLIGADA DURANTE A GRAVIDEZ PODE CONTAR TEMPO DE GESTAÇÃO PARA ALCANÇAR ESTABILIDADE
17/11/2010
    

MINISTRA SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA NOVACAP
17/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
17/11/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, LEGITIMAMENTE PRODUZIDA NO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. FALTAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
18/11/2010
    

AGU AGUARDA MPOG PARA SUMULAR CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM DINHEIRO
18/11/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 201 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
18/11/2010
    

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TERÁ DE DEVOLVER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS DE INATIVOS E PENSIONISTAS
18/11/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO.
19/11/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 608 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/11/2010
    

GARANTIDA AMPLA DEFESA A EX-PROFESSORA E EX-SERVIDORA DO MEC NA DISCUSSÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU
22/11/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 455 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
23/11/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PREVENÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE AUDITOR. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
23/11/2010
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS TRINTA ANOS DE SERVIÇO - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - DIREITO SUPRIMIDO POR DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES - VERIFICAÇÃO DA DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
23/11/2010
    

CORPORAÇÃO MILITAR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. TRANSFERÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO EVENTO DANOSO. TEMPUS REGIT ACTUM. PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. SOLDO. PATENTE SUPERIOR. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
24/11/2010
    

JUIZ NÃO CONSEGUE APROVEITAR TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL PARA OBTER LICENÇA-PRÊMIO
24/11/2010
    

COMISSÃO DA CÂMARA APROVA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS
24/11/2010
    

MP ACUSA MEMBROS DO TCE-PA DE GANHAR ACIMA DO TETO
25/11/2010
    

STF DECIDE QUE FISCALIZAÇÃO DA CGU DEVE SE LIMITAR ÀS VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AOS MUNICÍPIOS
25/11/2010
    

SERVIDOR TEM DIREITO A LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO DE OUTRO ESTADO
25/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO PARA POSSE. DILAÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE, AO TEMPO DA POSSE PREVISTA, NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS LEGALMENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
25/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06, DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO.
25/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. SLU. JORNADA NOTURNA. REGIME DE ESCALA. ADICIONAL NOTURNO. JUROS DE MORA.
26/11/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 456 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA REGULADA PELA EC 41/03. SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARÇAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTE. VINCULAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
26/11/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. METRO/DF. REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE.
26/11/2010
    

PENSÃO MILITAR. PEDIDO DE REEXAME. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01.
26/11/2010
    

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PROMOÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. ARTIGOS 79, § 3º, INCISOS I E II, E 89, DA LEI Nº 12.086/09.
26/11/2010
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO. POSSE EM CARGO ELETIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DIPLOMAÇÃO.
03/11/2010
    

ACÓRDÃO Nº 2835/2010 - TCU. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. REQUISITOS E CRITÉRIOS. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E REAJUSTAMENTO PELA PARIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.

ACÓRDÃO Nº 2835/2010 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 020.320/2007-4

2. Grupo II – Classe VI – Aposentadoria.

3. Interessados: Luiz Paulo da Costa, Manoel Joarez Guilardi, Manoel Jose Lima Vasconcelos, Manuel Silva Almeida, Marco Antônio Dantas, Marcos Antonio de Deus, Maria do Socorro Aires Paiva, Maria Oneide Ataíde Pina, Mauricio Tome Seraphim, Maurilio Giacomelli, Miguel Correa da Costa, Miguel Hipolito de França, Milton Oran Fonseca, Milton Ubiratan Rodrigues Jardim, Moacir Ramos, Natanael Teofilo Costa, Nei Wilson Rodrigues Roquete, Nelio Fernando Lopes Diniz, Nelson Cândido Lacerda e Nelson da Costa.

4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

5.1. Redator: Ministro Valmir Campelo.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.

8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a aposentadorias deferidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo redator, em:

9.1. tornar insubsistente o item 9.1.3 do Acórdão nº 582/2009-TCU-Plenário;

9.2. firmar os seguintes entendimentos:

9.2.1. a Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – conforme reconhecido pelo TCU, mediante o Acórdão nº 379/2009-Plenário, e pelo STF, por meio da ADI nº 3.817 –, estabelece os requisitos e os critérios diferenciados para a aposentadoria especial dos policiais, garantidos pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47/2005, devendo ser entendidas como requisitos as condicionantes para a existência do direito, e compreendida como critério a forma de cálculo do valor devido;

9.2.2. a aposentadoria fundamentada na Lei Complementar nº 51/1985 não sofre a incidência da regra geral prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, que é norma de caráter geral (cálculo dos proventos pela média das remunerações);

9.2.3. prevalece na espécie a Lei Complementar nº 51/1985, que é norma de natureza especial, regulamentadora do § 4º do art. 40 da CF, devendo ser adotado, para fins de aplicação da aludida LC nº 51/1985, o sentido que sempre teve o termo ― com proventos integrais‖, nela contido (art. 1º, inciso I), significando que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conceito que vem sendo preservado pelo legislador desde a Constituição Federal de 1946 (art. 191, § 2º) até hoje, passando por outros 14 dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, a saber: art. 178 da Lei 1.711/1952; art. 1º, inciso II, da Lei 3.313/1957; art. 101, inciso I, da CF/1967; art. 102, inciso I, da EC nº 1/1969; art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985; art. 40, incisos I e III – ― a e ― b (redação original), art.93, inciso VI (redação original), e art. 53 do ADCT, todos da CF/1988; arts. 186, 189 e 195 da Lei nº 8.112/1990; art. 40, § 3º, com a redação dada pela EC nº 20/1998, da CF/1988; art. 6º da EC nº 41/2003; e art. 3º da EC nº 47/2005, respeitado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

9.2.4. ante o reconhecimento da vigência do art. 38 do estatuto jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal – a Lei especial nº 4.878/1965, que prevalece sobre a Lei geral nº 10.887/2004 –, está legalmente assegurada a paridade plena entre os proventos dos inativos e a remuneração dos policiais em atividade, existindo o direito a que seja estendida aos aposentados toda revisão promovida na remuneração dos ativos, inclusive quaisquer benefícios ou vantagens que lhes forem posteriormente concedidas, mesmo quando decorrentes da reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;

9.3. considerar legais, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as aposentadorias em favor de Luiz Paulo da Costa (fls. 2/6), Manoel Joarez Guilardi (fls. 07/11), Manuel Silva Almeida (fls. 17/21), Marco Antônio Dantas (fls. 22/26), Marcos Antonio de Deus (fls. 27/31), Maria do Socorro Aires Paiva (fls. 32/36), Maria Oneide Ataíde Pina (fls. 37/41), Mauricio Tomé Seraphim (fls. 42/46), Maurilio Giacomelli (fls. 47/51), Miguel Correa da Costa (fls. 52/56), Miguel Hipólito de França (fls. 57/61), Milton Oran Fonseca (fls. 62/66), Milton Ubiratan Rodrigues Jardim (fls. 67/71), Moacir Ramos (fls. 72/76), Natanael Teófilo Costa (fls. 77/81), Nei Wilson Rodrigues Roquete (fls. 82/86), Nélio Fernando Lopes Diniz (fls. 87/91) e Nelson da Costa (fls. 97/101), e autorizar o registro dos respectivos atos;

9.4. considerar ilegais, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as aposentadorias em favor de Manoel José Lima Vasconcelos (fls. 12/16) e Nelson Cândido Lacerda (fls. 92/96), e negar o registro dos atos correspondentes, em razão exclusivamente da contagem ponderada de tempo de serviço sem previsão legal;

9.5. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU);

9.6. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias:

9.6.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos interessados cujos atos foram considerados ilegais;

9.6.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.6.3. dê conhecimento aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado;

9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que adote medidas para que seja monitorado o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões ora consideradas ilegais, representando ao Tribunal se necessário;

9.8. enviar cópia deste acórdão, bem como do voto revisor que o fundamenta, ao Ministério da Justiça, à Controladoria-Geral da União, ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao Departamento de Polícia Federal e aos interessados que se manifestaram nos autos;

9.9. encaminhar cópia das mesmas peças (voto revisor e acórdão) à Procuradoria da República no Estado do Piauí, à 3ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí e à Presidência da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, autora da consulta que resultou no Acórdão nº 582/2009-TCU-Plenário, cujo item 9.1.3 está sendo tornado insubsistente pela presente deliberação.

10. Ata n° 40/2010 – Plenário.

11. Data da Sessão: 27/10/2010 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2835-40/10-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Redator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

13.2. Ministro com voto vencido: José Jorge.

13.3. Auditor convocado: Weder de Oliveira.

13.4. Auditor com voto vencido: Weder de Oliveira.

13.5. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)

UBIRATAN AGUIAR
(Assinado Eletronicamente)

VALMIR CAMPELO
Presidente
Redator

Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
TCU
04/11/2010
    

AUDITORES FISCAIS ENTRAM EM GREVE

Os auditores tributários da Secretaria de Fazenda iniciaram ontem uma paralisação de três dias em protesto à defasagem de recursos humanos e a uma suposta tentativa de "trem da alegria" no órgão. De acordo com o Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal (Sindifisco), a greve foi decidida em assembleia realizada na última terça-feira e tem como objetivo pressionar o Tribunal de Contas do DF (TCDF) a aprovar a realização de um concurso público para o cargo de auditor, seleção que não acontece desde 1993. Cerca de 70 servidores participaram do ato na sede do tribunal.

"Atualmente, apenas 37% dos cargos efetivos, previstos em lei, de auditor estão preenchidos. Hoje, temos 196 servidores ativos, quando o quadro deveria ter 500. No ano que vem, cerca de 30 auditores vão se aposentar. É um número muito reduzido de pessoas para fazer todo o trabalho", argumenta Wilson de Paula, diretor de Relações Públicas do Sindifisco.

Pelos cálculos do sindicato, cada auditor tem a responsabilidade de fiscalizar em média 2 mil empresas. "Já vemos uma influência direta, negativa, na arrecadação do DF em função do baixo número de funcionários. Se o concurso não acontecer o quanto antes, é a arrecadação que vai sofrer", completa de Paula. Devido à sobrecarga de trabalho, dizem os auditores, algumas empresas acabam escapando do fisco.

A categoria afirma que o projeto de lei que autoriza a realização de concurso para o preenchimento de 50 vagas na auditoria tributária só depende da aprovação do TCDF, mas está parado no órgão há cinco meses. Os sindicalistas destacam que "pessoas não interessadas na realização de concurso" têm contestado a prática do TCDF corriqueira de dispensa da licitação para a escolha da entidade que elaborará as provas. No caso do concurso para auditor, ele seria preparado pela Fundação Universa. "O DF tem competência tributária cumulativa: há impostos estaduais e municipais. Compete a nós a fiscalização de ambos, o que adiciona uma outra variável para exigir a contratação imediata de mais servidores", diz Ananias Zedes, membro do Sindifisco.

Trem da alegria

Os auditores também protestam contra uma suposta tentativa de implantar um "trem da alegria" na Secretaria de Fazenda, o que, segundo eles, é outro entrave à realização da seleção. Para os servidores, há pressão por parte de funcionários de nível médio - como agentes fiscais e fiscais tributários - para que eles ascendam ao cargo de auditor, que exige a formação superior, sem que para isso seja necessária a realização de concurso. "O que se quer é uma transposição de cargos. Prova disso é um projeto de lei que tramita na Câmara Legislativa para mudar a nomenclatura dos cargos. Isso significaria ajeitar o terreno para a transposição. O que se quer é um "trem da alegria". É como um agente de polícia querendo mudar o nome para delegado. O fiscal tributário é fiscal tributário e tem suas atribuições", defende Wilson de Paula.
Correio Braziliense
04/11/2010
    

SERVIDORA RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO A ATRASO NA SUA NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO

Servidora consegue na Justiça indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de sua suspensão em concurso público para o qual foi aprovada e, posteriormente, nomeada.

A servidora, técnica da Receita Federal do Brasil, relatou que foi suspensa do concurso após aprovação em todas as fases, sob o argumento de inscrições múltiplas. Por isso, entrou com mandado de segurança e teve sua posse no cargo garantida. Ela narrou, ainda, que, em 21/08/2007, foi publicada a portaria que atribuiu efeitos retroativos a sua nomeação, a partir de 29/07/2006. Entretanto, segundo a autora, embora a União tenha reconhecido a retroatividade de sua nomeação, deixou de ressarci-la financeiramente pelo período reconhecido e não lhe assegurou a contagem desse tempo de serviço para todos os efeitos funcionais.

A União, em sua defesa, alegou que a remuneração só se justifica mediante contraprestação efetiva por parte do servidor, ressaltou a inexistência de dano moral e argumentou que o termo de posse é que delimita o marco inicial da relação funcional.

Em sua sentença, o juiz federal juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não se trata de reconhecer o direito à remuneração, pois tal quantia é devida somente no caso de contraprestação efetiva de serviço realizado. Entretanto, "o direito ora reconhecido é de natureza indenizatória, de modo a compensar a autora pelos prejuízos sofridos em decorrência de ato ilícito da Administração, e servindo o valor da remuneração do cargo da autora como parâmetro adequado e justo a definir aquele montante indenizatório".

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da servidora, condenando a União a indenizar a autora por dano material sofrido, no valor correspondente à remuneração integral do período de 29/06/2006 a 16/04/2007, e por dano moral, referente a 50% do montante a ser recebido por dano material. Em relação ao direito de usar o referido período para contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive antiguidade, o pedido foi negado.
Seção Judiciária do Distrito Federal
04/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.800/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.

1. O Distrito Federal buscou, por meio da Lei Distrital 1.800/97, complementar o valor da aposentadoria paga aos antigos ocupantes de empregos de professor e de especialista em educação, vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aposentados entre 1982 e 1990. Todavia, além de não estar submetido a referido regime, o Requerente aposentou-se em 1976.

2. Não se pode vislumbrar, a princípio, que o diploma distrital haja incorrido em vício de inconstitucionalidade. Aliás, em julgado desta egrégia Corte, exarou-se entendimento de que não estava o Distrito Federal obrigado a complementar benefícios de aposentadoria de servidor regido pela CLT. Mas, se o fez, a lei e o decreto que editou, não viola os arts. 40, 169, 194, § único, inciso V, art. 195, II, e § 5º, e art. 201, da CF. APC 20020110746074.

3. Ainda que considere insuficiente, o Recorrente aufere renda acima da média nacional, além de poder contar com sua esposa, cujos proventos, aliás, também figuram acima do que recebe a maior parte da população.

4. Ressalte-se, por oportuno, que à época da prolação da sentença que reconheceu o direito do Autor em receber da TCB o valor da indenização até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o Requerente não apresentou impugnação, havendo referido decisum sido acobertado pelo manto da coisa julgada.

5. De tal sorte, não há como dar guarida às suas pretensões, por completa ausência de amparo legal.

6. Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20090110334323APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 04/11/2010
05/11/2010
    

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NEGA MANDADO DE SEGURANÇA EM CASO DE NEPOTISMO NO TJ-RJ

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou mandado de segurança impetrado por um técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, foi exonerado do cargo de assessor que ocupava no gabinete de seu pai, desembargador daquele Tribunal. A exoneração ocorreu, segundo o CNJ, em observância à Resolução nº 7/2005, que proíbe o nepotismo no Poder Judiciário. A ordem foi cumprida em abril de 2006 e, em setembro do mesmo ano, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar contra a exoneração.

No mandado de segurança, o técnico judiciário adotou dois argumentos, ambos rejeitados pelo relator. Em primeiro lugar, alegou a inconstitucionalidade da aplicação da Resolução nº 7/2005 ao seu caso – argumento superado com a afirmação, pelo STF, da constitucionalidade da resolução, em decisão de dezembro de 2009 (ADC 12), com efeito vinculante. O segundo argumento foi o da decadência administrativa, pelo fato de a nomeação ter ocorrido mais de cinco anos antes da decisão do CNJ.

Para o ministro Joaquim Barbosa, “a hipótese de nepotismo é gritante”: o assessor era filho da autoridade que o nomeou para o cargo em comissão, numa relação de parentesco direta, em primeiro grau. “A aplicação da norma referente ao prazo deve levar em consideração que a fixação do termo inicial no momento da nomeação acabaria por acobertar comportamento absolutamente inescusável do TJ-RJ”, explicou o relator.

O termo inicial, portanto, não deve ser fixado no momento em que se cometeu a ilegalidade, “mas no momento em que essa ilegalidade se tornou conhecida pelo CNJ”. O ministro observou que a Lei nº 8112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União) tem previsão explícita a respeito, que pode ser aplicada ao caso: o artigo 142, parágrafo 1º, que fixa o início do prazo de prescrição de ação disciplinar na data em que o fato se torna conhecido. “Assim, embora a situação de nepotismo já fosse conhecida pelo TJ-RJ, só se tornou conhecida do CNJ no processo em que foi proferido o ato coator” – a ordem de exoneração, concluiu o ministro.
STF
05/11/2010
    

SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONSEGUE TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA PARA ACOMPANHAR MARIDO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos da tutela antecipada concedida a uma servidora pública para acompanhar o marido, também servidor, transferido para outro estado. Ela trabalha no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Maranhão e pediu lotação provisória no TRT ou em uma das varas de trabalho de Teresina, no Piauí.

A mudança foi autorizada pelo juízo federal de primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido da União de suspensão da tutela deferida por considerar que não foi demonstrada a potencialidade lesiva da transferência.

Em pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União alegou risco de grave lesão à ordem pública. Argumentou que havia carência de servidores no tribunal maranhense e que não havia comprovação de vaga no Piauí.

A União ressaltou ainda que a servidora encontrava-se em estágio probatório e que o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/1990) é claro ao definir que, nessa situação, o servidor pode obter licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro, mas não tem direito ao exercício provisório das funções, diferenciando licença da lotação provisória.

Pargendler acolheu os argumentos da União. Ele concordou com a ponderação de que decisões desse tipo ferem a autonomia dos tribunais brasileiros na medida em que interferem e alteram todo o plano de lotação organizado com base no interesse da instituição, e não no interesse particular de determinado servidor.

O presidente do STJ ressaltou que o estágio probatório é instituto da maior relevância no âmbito da Administração Pública. “Parece inconciliável com a ordem administrativa que um servidor em estágio probatório possa se afastar do órgão a que esteja vinculado”, afirmou na decisão.
STJ
05/11/2010
    

GASTO COM PESSOAL PRESSIONA O ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL

Já no limite das despesas com o funcionalismo local, o Executivo tem ainda pela frente a expectativa de reajuste salarial de 7% para pelo menos 20 categorias a partir de janeiro, o que representa um desafio para a próxima gestão

O próximo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz (PT), vai precisar achar um equilíbrio entre o gasto com servidores públicos do GDF e o orçamento disponível em 2011. Atualmente, o GDF conta com 83.198 funcionários concursados e 8.364 comissionados, número 24% menor que o de 2006. Ao longo dos últimos anos, algumas carreiras do funcionalismo local receberam promessas de benesses por parte do governo. As reivindicações que não saíram do papel ficarão para o próximo governo resolver. Pelo menos 20 categorias deverão receber o aumento de aproximadamente 7% na folha de pagamento a partir de janeiro próximo.

Além disso, o Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Sindser) espera conseguir plano de saúde, o pagamento dos passivos salariais, investimento em condições de trabalho e programa habitacional voltados para a categoria. O gasto com o funcionalismo no Distrito Federal em 2010 somou R$ 5,4 bilhões. Para o ano que vem, estão previstos R$ 5,6 bilhões, ou 22% do orçamento que ainda será votado pela Câmara Legislativa.

Já existe um sinal de alerta. De janeiro a abril deste ano, o Governo do Distrito Federal quase atingiu o limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o relatório de gestão fiscal entregue pelo governo à Secretaria de Tesouro Nacional. Neste período, os salários do funcionalismo local somaram R$ 4,68 bilhões — que representam 44,98% da receita líquida da capital. O limite previsto pela legislação é de R$ 4,84 bilhões, ou 46,55% do total.

O impacto dos reajustes na folha de pagamento deste ano está previsto em R$ 50 milhões. Mas como alguns reajustes foram negociados de forma escalonada, funcionários do Departamento de Trânsito (Detran) e da Polícia Civil, por exemplo, receberão aumentos salariais até 2012. Nos próximos dois anos, o orçamento poderá sofrer um impacto de R$ 208 milhões com as correções.

Representantes da equipe de transição do governo se reuniram, na manhã de ontem, no Palácio do Buriti, para entender a situação orçamentária do Distrito Federal. Mas Chico Floresta, um dos integrantes do grupo, explicou que a questão dos servidores será tratada na presença do governador eleito a partir da próxima segunda-feira. “Ainda não tratamos deste assunto. Antes de qualquer coisa, o governador tem que aprovar o debate para, então, anunciarmos a decisão”, disse.

O ex-secretário de Planejamento do GDF Ricardo Penna explica que o atual gasto com a folha de pessoal compromete boa parcela do orçamento local. Segundo ele, 90% do Fundo Constitucional são utilizados para pagamento de salário dos servidores. “Apesar da acentuação da curva de crescimento do Fundo nos últimos anos — em média, de 14% —, as demandas e concessões salariais também foram gigantescas”, afirmou. “Subiram muito os salários. Se somarmos a receita do Fundo e a do Tesouro e dividir pelo gasto de pessoal, veremos que 65% da receita são para a folha do funcionalismo. O GDF está chegando ao limite, correndo o risco de ser penalizado”, alerta.

Negociação

O secretário-geral do Sindser, Cícero Rola, defende a abertura de um canal de negociações com Agnelo ao longo dos próximos quatro anos. “Vamos exigir a implantação de um plano de saúde para cerca de 140 mil servidores, incluindo várias áreas do GDF. Pretendemos discutir ainda uma política habitacional e garantir a boa qualidade do serviço público. Sem esparadrapo e soro, por exemplo, não é possível fazer um bom trabalho”, avaliou. Ele amenizou a preocupação em torno do pagamento de reajustes salariais. “As datas bases são diferentes. Uma é em maio, a outra em novembro. Nunca colocamos a faca no pescoço do governo, mas eles não costumam resolver as questões”, criticou.

O atual secretário de Fazenda acredita que Agnelo terá de elencar prioridades para conseguir administrar o orçamento. “Os recursos estão sempre escassos diante de tantas necessidades públicas. Só o próximo governador poderá avaliar as prioridades dele”, defendeu André Clemente. A Assessoria de Imprensa do secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, José Itamar Feitosa, não retornou as ligações do Correio durante o dia de ontem. O governador Rogério Rosso criticou a falta de planejamento que, segundo ele, vem de anos anteriores. “Temos que rearrumar o dinheiro do GDF mês a mês para fazer os pagamentos”, disse. Rosso pretende chamar 1.300 policiais concursados até o fim do mandato, em dezembro próximo. “Como estava previsto no orçamento, posso fazer. Jamais faria isso se não houvesse previsão”, defendeu.

REGRA
O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, o chamado índice prudencial, o órgão fica automaticamente proibido de contratar funcionários, mesmo a título de substituição. As duas ressalvas são para casos de aposentadoria ou falecimento de servidores que atuam nas áreas de saúde, educação e segurança.


SITUAÇÃO GERAL

O GDF conta hoje com 83.198 servidores públicos e 8.364 comissionados em vários órgãos, que somam 91.562;

São 19 secretarias no GDF;

Em 2006, eram 25 secretarias de Estado. A estrutura do GDF comportava 121.797 servidores efetivos e comissionados, ou 24% a menos que este ano;

O orçamento, em 2006, era de R$ 3,1 bilhões, menor que os R$ 4 bilhões gastos com a folha de pagamento dos servidores locais;

Pelo menos 20 carreiras deverão receber aumento de cerca de 7% a partir de 2011;

O gasto atual com funcionalismo do Distrito Federal é de R$ 5,6 bilhões — ou 22% do orçamento local;

O orçamento do próximo ano deve ser 13,5% maior do que o deste, de R$ 25,6 bilhões;

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu em R$ 4,87 bilhões o limite de gastos com pessoal de janeiro a abril deste ano. No mesmo período, foram pagos R$ 4,68 bilhões pelo Executivo;

Entre as carreiras à espera de benefícios estão os funcionários
do Serviço de Limpeza Urbana, da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito (Detran), do Instituto Brasília Ambiental (Ibram), além dos servidores das áreas de saúde, educação, transporte e segurança.


Pacotes de bondades
Pouco tempo após assumir interinamente o GDF, em 23 de fevereiro, Wilson Lima (PR) lançou um pacote de bondades beneficiando várias carreiras de servidores. Os aumentos foram previstos de forma escalonada, podendo atingir 15% nos próximos dois anos. Ao todo, 20 carreiras — e 30 mil funcionários — receberiam os benefícios. Entre eles, professores, dentistas e funcionários do Detran.

Com verba do Fundo Constitucional do Distrito Federal, o ex-governador ainda pediu à União autorização para dar 33% para policiais militares, civis e bombeiros. Quando assumiu o governo, Rogério Rosso procurou o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, para atender os militares. Mas o ministro foi taxativo e negou qualquer determinação de aumento para servidores em ano eleitoral. A bola foi jogada para o ano que vem.

Em 6 de outubro deste ano, os deputados distritais ainda aprovaram o Projeto de Lei nº1.663/2010, que altera a carreira de administração pública do Distrito Federal, batizado de carreirão. Responsável por aprovar aumentos salariais e benesses aos servidores públicos do Distrito Federal, a Câmara Legislativa sofre com o alto gasto com pessoal. De janeiro a abril deste ano, a folha de pagamento dos trabalhadores do órgão somou R$ 181,1 milhões. Como a despesa ultrapassou o limite, os dirigentes da Casa e do governo ficaram sujeitos às penalidades da lei.
Correio Braziliense
05/11/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEITAMENTO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LEI Nº 2.774/2001. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Conforme já se manifestou o Órgão Especial desta Corte, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei n. 2.774/01, que apenas restabeleceu o status quo ante da carreira de auditoria tributária do Distrito Federal. (20060020024780MSG)

É ilegal a transposição para o cargo de Auditor Tributário para candidatos que prestaram concurso para cargo intermediário da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, Fiscal da Receita. A mera alteração da denominação do cargo é insuficiente para embasar a pretendida ascensão funcional.

O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, determina que a investidura em cargo público somente pode ocorrer com aprovação em concurso público.

Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20090111461845-APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 04/11/2010
08/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TETO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.

I- Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico remuneratório, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, situação que não se verificou no presente caso.

II - A coisa julgada opera seus efeitos para o futuro, todavia não impede que os proventos sofram limitações constitucionais referente ao teto remuneratório no serviço público nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal.

III - Agravo interno desprovido
STJ - AgRg no RMS 29318/PE
Relator: Ministro GILSON DIPP
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/10/2010
08/11/2010
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CARGO DIVERSO, MAS COM ATRIBUIÇÕES SIMILARES. AUTORIZAÇÃO DO ART. 6º, DO DECRETO DISTRITAL N.º 21688/00. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO CONTROLE CONCENTRADO, COM EFEITOS EX NUNC, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

1. O art. 6º, do Decreto Distrital n.º 21.688/00, foi declarado inconstitucional, com efeitos ex nunc, por incompatibilidade material com a LODF, em decisão proferida pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, no controle concentrado de constitucionalidade. Assim, são legais as nomeações de servidores para cargos diversos daqueles para os quais foram aprovados em concurso público, anteriores ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Órgão Especial, desde que feitas segundo as determinações do preceito legal referido.

2. Se os apelantes, a despeito de terem sido nomeados em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão do Conselho Especial, foram preteridos na ordem de classificação para o cargo ao qual haviam sido aprovados, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato que os nomeou para cargo diverso, devendo ser investidos no primeiro, com efeitos retroativos à data da nomeação.

3. Apelo provido.
TJDFT - 20080111143195-APC
Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
4ª Turma Cível
DJ de 05/11/2010
Publicação: 08/11/2010
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10

Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.
Clique aqui para ler o inteiro teor
09/11/2010
    

SRH/MP PUBLICA ORIENTAÇÕES SOBRE APONSENTADORIAS E PENSÕES

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRHMP) publicou na edição de hoje do Diário Oficial da União quatro Orientações Normativas (ON), com o objetivo de uniformizar procedimentos nos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec).

Elas se referem à concessão de aposentadorias, ao pagamento de pensões e às regras para aplicação de uma vantagem prevista no antigo estatuto do servidor, editado em 1952 e revogado depois pela Lei 8.112/90.

“Na prática são cartilhas que estamos publicando para ajudar os servidores que trabalham na área de recursos humanos”, explica a diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais (Denop/SRH/MP), Valéria Porto.

A Orientação Normativa n° 8 e a Orientação Normativa n° 9 são compilações de toda a legislação existente sobre o pagamento de pensões e a concessão de aposentadoria no serviço público de acordo com o artigo 40 da Constituição. Como desde 1998 esse artigo passou por três reformas, promovidas pelas emendas constitucionais de números 20, 41 e 47, a SRH/MP decidiu fazer uma espécie de manual.

“Para facilitar o trabalho dos órgãos, juntamos, num documento só, as mudanças ocorridas no artigo 40, e explicamos a legislação específica que trata das regras de cálculo dos proventos”, diz Valéria Porto.

Já a Orientação Normativa n° 10 refere-se à concessão de aposentadoria especial a servidores amparados por mandados de injunção. Ela revoga Orientação Normativa publicada anteriormente pela SRH/MP (a de n° 6, de junho deste ano), e remete para a Instrução Normativa n° 1 do Ministério da Previdência.

“Pouco depois de publicarmos a ON número 6, o Ministério da Previdência publicou a Instrução Normativa número 1, de julho de 2010”, explica a diretora do Denop. “Essa ON de hoje está fazendo pequenos ajustes e compatibilizando a redação. A principal mudança refere-se à documentação exigida, que passa a ser disciplinada pela instrução normativa publicada pela Previdência”.

O benefício da aposentadoria especial está previsto na Constituição Federal (§ 4º do artigo 40), que até hoje precisa de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por causa dessa lacuna, servidores têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal, que tem determinado nos mandados a aplicação da mesma legislação utilizada para a iniciativa privada, ou seja, o Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91).

A Orientação Normativa n° 11 é destinada a explicar o pagamento de uma vantagem a um público bastante específico e hoje bem reduzido. São os servidores que haviam completado, até outubro de 1996, as condições para aposentadoria integral.

Na época, eles tinham direito a se aposentar, aos 35 anos de contribuição, com a remuneração da classe/padrão imediatamente superior à que ocupava na carreira – ou com um bônus de 20% se estivesse no último nível.

“Isso não é novo. Mas muitos órgãos não sabem como aplicar essa legislação, que é de 1952 e também passou por algumas modificações. E, como a vantagem foi extinta em 1996 pela Medida Provisória 1.522, estamos explicando aos órgãos os procedimentos que devem ser adotados”, afirma Valéria Porto.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
09/11/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DURAÇÃO DE DOIS ANOS. DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA.

1. A participação do policial militar em curso com duração de dois anos em outra unidade da federação não evidencia atividade de natureza eventual ou transitória, características necessárias ao recebimento das diárias, a teor do Artigo 30 da Lei nº. 5.619/70.

2. Não se admite o pagamento pela Administração Pública de ajuda de custo e de diárias cumulativamente, tendo em vista que tais indenizações ostentam características próprias e incompatíveis. Precedentes.

3. Apelo não provido.
TJDFT - 20050111280548-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 29/06/2010
09/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE.

1. Este Sodalício firmou posicionamento de que a incorporação de quintos é devida ao servidor, ainda que ela tenha ocorrido no exercício de cargo ou função comissionada em outro ente da federação, pois constituem vantagens pessoais, não podendo ser retirado do patrimônio jurídico do beneficiário, sobre pena de ferir seu direito adquirido.

2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas, firmou já sua jurisprudência no sentido de que os chamados quintos, uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus beneficiários, mesmo quando do ingresso do servidor público federal no serviço público do Distrito Federal, não havendo falar em violação dos princípios federativo e da autonomia, por haver o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital nº 197/91, adotado o Regime Jurídico estabelecido para a União. (AgRg no REsp 698.592/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 5/2/2007).

3. Tendo sido integrada ao patrimônio jurídico do impetrante a mencionada incorporação de quintos antes do advento da Lei Distrital nº 1.864/1998, a posterior extinção da vantagem pela referida Lei, no âmbito do Distrito Federal, não pode afetar o direito adquirido do servidor.

4. Agravo regimental improvido.
STJ - Processo AgRg no RMS 21407/DF
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/10/2010
10/11/2010
    

DECRETO ESTADUAL NÃO PODE FIXAR TETO REMUNERATÓRIO, DIZ 1ª TURMA

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (9), negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 558258) interposto pelo estado de São Paulo, quanto à limitação de proventos de procurador autárquico feito por decreto estadual, conforme subsídio mensal do governador. Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que tal restrição não poderia ter sido estabelecida por decreto, uma vez que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) cuida do teto de procuradores, não excluindo os autárquicos, e o faz com base em subsídio de ministro do STF.

Segundo esse dispositivo, aos procuradores há limitação dos vencimentos a 95,25% dos subsídios mensais dos ministros do Supremo. Essa regra, de acordo com a Turma, abrangeria tanto os procuradores de estado quanto os autárquicos.

A discussão foi levada à sessão pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, ao apresentar seu voto-vista, acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso. Todos os ministros votaram no mesmo sentido, ao entenderem que a fixação do teto para procuradores autárquicos ou do estado não poderia se dar por decreto estadual e nem ter como base subsídio de governador, tendo em vista o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
STF
10/11/2010
    

MPDFT INVESTIGA CARGOS COMISSIONADOS EM TODAS AS ADMINISTRAÇÕES DO DF

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) investiga os cargos comissionados em todas as Administrações Regionais do DF. Em 10 delas, a quinta Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social do órgão pediu a exoneração de 138 pessoas. Cabe recurso pelo Governo do Distrito Federal (GDF).

O objetivo da promotoria é apurar a questão da regularidade dos servidores em cada local. "As nomeações são irregulares, porque as funções desempenhadas pelos servidores não são conforme exigem a Constituição da República (art. 37, inciso V) de direção, chefia ou assessoramento", explicou o promotor responsável Ivaldo Lemos Junior.

Nesta segunda-feira (9/11) a promotoria entrou com uma ação para a exoneração de 69 servidores do Paranoá. A conclusão de outras ações em 19 administrações devem ser concluídas até o final deste mês por Ivaldo. Apenas a administração de Vicente Pires ficou fora das investigações por se tratar de uma cidade nova.

Outros órgãos
O trabalho da promotoria começou em 2007, ainda no Governo Arruda. Além das administrações, outros órgãos como a Secretaria de Segurança Pública (SSP), Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) e a Câmara Legislativa também fazem parte da investigação.

Como material de comprovação dos cargos exercidos de forma irregular o promotor utilizou três itens. "Fizemos primeiramente a análise dos regimentos internos, depois escutamos depoimentos dos administradores e, por último, aplicamos um formulário para todos os servidores comissionados".

Para o procurador geral do DF Marcelo Galvão, os três conceitos de cargo comissionado que contam na Constituição Federal são vagos. "O Supremo não definiu o conceito dos cargos e o DF já conseguiu várias liminares para suspender essas ações do Ministério Público".
Correio Braziliense
11/11/2010
    

SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SOLICITAR TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA PARA OUTROS ESTADOS

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que servidores públicos em estágio probatório não podem ser transferidos para localidades diferentes de onde estão lotados. No caso, o juízo de primeira instância havia concedido transferência a uma servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT/MA) para a sede do TRT do Piauí. Ela havia solicitado lotação provisória no Tribunal piauiense, ou em uma das varas da capital daquele estado, para poder acompanhar o marido, também servidor público.

O caso foi levado ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter negado os argumentos do Departamento de Assuntos Militares e de Pessoal Estatutário (DME), da Procuradoria-Geral da União, de que a transferência oferecia grave lesão à ordem pública. Os procuradores sustentaram que havia carência de servidores no TRT/MA e que não havia comprovação de vaga no Piauí.

O DME ressaltou também que a servidora encontrava-se em estágio probatório e que o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/900), é clara ao definir que o servidor pode obter licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro, mas não tem direito ao exercício provisório das funções, diferenciando licença da lotação provisória.

O STJ concordou com a tese da AGU e suspendeu a transferência. De acordo com a decisão, "parece inconciliável com a ordem administrativa que um servidor em estágio probatório possa se afastar do órgão a que esteja vinculado".

A Procuradoria-Geral da União é um órgão da AGU.

Ação Ordinária 2007.37.02.001425-6 - STJ
AGU
11/11/2010
    

CANDIDATO PRETERIDO ASSEGURA DIREITO A NOMEAÇÃO ANTES DE PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de técnico em Desenvolvimento Regional da Codevasf – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, na área de contabilidade, conseguiu segurança para garantir seu direito de imediata nomeação. Decisão do juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal da SJDF, assegurou sua continuidade no concurso, com sua nomeação e posse, desde que atendidos os demais requisitos formais à sua realização.

O candidato, domiciliado em Barreiras, no estado da Bahia, ingressou com o mandado de segurança, alegando ter sido aprovado em primeiro lugar para o cargo para o qual se inscreveu, cujo edital previa apenas uma única vaga mais formação de cadastro de reserva para aquele cargo. Embora aprovado na primeira colocação, acabou preterido na fase de convocação e contratação, uma vez que o impetrado convocou e contratou para a única vaga existente candidata portadora de necessidades especiais, a qual, na classificação geral, alcançou a centésima vigésima colocação.

A Codevasf, ao prestar as informações de praxe, alegou que, ao convocar a primeira colocada na lista de portadores de necessidades especiais para o referido cargo, limitou-se a promover a inclusão social, cumprindo o disposto no artigo 37, § 2º, do Decreto 3.298/99, seguindo os moldes previstos pela Constituição Federal em seus artigos 5º, inciso II, e 37, inciso VIII. Argumentou não haver ocorrido, no caso, qualquer prejuízo para os demais candidatos aprovados, já que o concurso tem validade de dois anos prorrogáveis por igual período, restando, portanto, um grande espaço temporal para a convocação dos demais aprovados.

Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem e a litisconsorte passiva necessária, a candidata já contratada, alegou não haver qualquer ilegalidade em sua nomeação e posse, já que está amparada pelo artigo 37, VIII, da CF/88, e pelas disposições contidas nas Leis 7.853/89 e 10.048/2000.

Mas, ao sentenciar, o juiz federal da 20ª Vara da SJDF considerou que, nos casos de provimento de cargos públicos, enquanto não nomeado, primeiramente, um candidato não portador de deficiência, é juridicamente impossível constatar-se situação discriminatória, a justificar a correspondente reação compensatória, necessária ao resgate do equilíbrio de oportunidades. Resulta dessa situação que, como ocorreu no caso, a iniciativa do órgão público de destinar a primeira vaga do concurso ao portador de necessidades especiais caracterizou uma medida precipitada, pois nem ao menos houve o fato precedente do qual se pudesse extrair situação que se pudesse identificar como causadora da desigualdade de oportunidades.

Para o magistrado federal, o que se percebe do ato impugnado é que, no intento de se manter o equilíbrio de oportunidades, a Codevasf não se amparou em um fato real, como seria a nomeação do candidato impetrante, mas se baseou, isso sim, em uma situação meramente fictícia e não geradora do desequilíbrio de oportunidades a justificar a medida que adotou. Para o titular da 20ª Vara Federal do DF, era necessário que se nomeasse primeiramente o candidato aprovado em primeiro lugar na classificação geral do concurso, para que se caracterizasse a ocorrência de um fato capaz de ensejar a desigualdade de oportunidades, somente aí podendo-se nomear a candidata portadora de necessidades especiais, aprovada em 120º lugar na classificação geral.

No entender do magistrado, no caso específico dos autos se está diante de medida tendente à inserção do portador de deficiência física no mercado de trabalho, situação para a qual o ordenamento jurídico define a reserva de vaga como ação concreta tendente ao alcance da efetiva igualdade de oportunidades. Só que, ao não nomear o primeiro candidato, não se instaurou a condição capaz de ensejar a ação afirmativa de inserção social, restando, portanto, caracterizada a violação ao direito do candidato aprovado em primeiro lugar.

Com esses argumentos, concedeu a segurança requerida, para assegurar ao candidato aprovado em primeiro lugar sua continuidade no concurso, com as consequentes
Seção Judiciária do Distrito Federal
11/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RELAÇÃO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO. AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO NA FRANÇA. APOSENTAÇÃO ANTES DA COMPLETA CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO § 1º DO ARTIGO 46 DA LEI N. 8.112/1990.

1. A indenização em virtude de descumprimento de contrato entabulado entre a Administração e o servidor não descaracteriza o vínculo administrativo existente entre as partes, haja vista que a obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para estudos no exterior decorre de previsão legal expressa.

2. Consolidou-se no âmbito da Quinta Turma a compreensão de que a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence (RMS 24.007/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 17/11/2008 ). Em outras palavras, o servidor, ao aposentar-se, permanece vinculado à Administração, que lhe mantém os proventos.

3. O artigo 46 da Lei n. 8.112/1990, na redação original, em vigor ao tempo do afastamento, já possibilitava o parcelamento da indenização no limite de dez por cento da remuneração ou provento, evidenciando a aplicação em relação ao servidor aposentado.

4. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45, de 4/9/2001, expungiu da interpretação normativa eventual dúvida acerca do seu alcance quando passou a prever que a reposição ou a indenização ao erário seria precedida de comunicação ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista.

5. Requerida a aposentadoria antes do período necessário à completa contraprestação dos serviços a que estava obrigado, a indenização deve reger-se na forma do § 1º do artigo 46 da Lei n. 8.112/1990.

6. Recurso especial provido.
STJ - REsp 1103315/ES
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/11/2010
12/11/2010
    

A ADMINISTRAÇÃO PODE DETERMINAR EM QUE BANCO EFETUARÁ O PAGAMENTO DE SEUS SERVIDORES

A 1ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância, em mandado de segurança, que autorizava um servidor do Distrito Federal a receber pagamento em instituição bancária diversa do Banco de Brasília S. A. - BRB. De acordo com a decisão, a Administração pode sim definir e eleger o banco em que efetuará o pagamento de seus servidores.

O servidor da Polícia Militar do DF impetrou mandado de segurança na Justiça local contra ato do Diretor de Recursos Humanos da instituição, alegando que seu pedido de transferir o recebimento de seus vencimentos para o Banco do Brasil havia sido negado. Argumentou que os recursos para pagamento da PMDF eram oriundos da União e por esse motivo os policiais militares não seriam servidores distritais, mas federais. Que a negativa da transferência lhe traria prejuízos, pois o BRB, eleito pela Administração para efetuar os pagamentos, praticava preços e tarifas superiores aos concorrentes. E, ainda, que a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor garantiam a ele o direito de escolha.

Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu a segurança e determinou que o pagamento do servidor fosse efetuado na conta do Banco do Brasil, abstendo-se a Administração de obrigá-lo a receber no BRB.

O Distrito Federal recorreu da decisão, sustentando que os recursos seriam distritais, apenas geridos por um sistema federal, por razões de controle, o que afastaria o entendimento de que os policiais militares, por serem mantidos pela União, seriam servidores federais e não poderiam receber os pagamentos pelo Banco de Brasília.

De acordo com a decisão da Turma Cível: 1º) Não prosperam as alegações de que a imposição aos servidores distritais para que percebam seus proventos exclusivamente pelo Banco de Brasília ofenderia os princípios da razoabilidade, da defesa do consumidor e da livre concorrência, pois inexiste óbice para que o servidor, após o recebimento, transfira o numerário para conta e agência de sua preferência. 2º) A opção do legislador em eleger o Banco de Brasília para depósito dos proventos de seus servidores revela a busca pelo princípio da eficiência, o que dificilmente seria atingido se o pagamento a milhares de servidores não fosse realizado através de uma única instituição financeira. 3º) Não há que se falar em ofensa ao princípio da defesa do consumidor, haja vista que a relação entre o Distrito Federal e o servidor não se enquadra nas hipóteses previstas no CDC. 4º) O STJ reconheceu a possibilidade de os entes federados escolherem instituição financeira privada para o depósito do pagamento de seus servidores. Logo, se nada impede a escolha pela Administração de instituição particular, nada há que impeça a escolha de banco oficial para tal mister.

A decisão foi unânime.

Nº do processo: 20090111353135
TJDFT
16/11/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 607 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 630.137-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE CONCEDIDA NA HIPÓTESE DE ACOMETIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO POR DOENÇA INCAPACITANTE.
ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE ENTENDE SER A NORMA DE IMUNIDADE PLENAMENTE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. TOMADA DE EMPRÉSTIMO DE LEGISLAÇÃO LOCAL DEFINIDORA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA.
Tem repercussão geral a discussão acerca da:
1. Eficácia da norma de imunização tributária prevista no art. 40, § 21 da Constituição (EC 47/2005), se plena (independente de intermediação por lei federal ou lei local), limitada (dependente de intermediação por lei federal ou lei local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado pela omissão legislativa); e da
2 Possibilidade de o Judiciário utilizar as hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de aposentação especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da imunidade tributária (separação dos Poderes).
STF
16/11/2010
    

SERVIDORES DO DF QUE NÃO SE RECADASTRAREM NÃO RECEBERÃO SALÁRIO

Servidores públicos do Distrito Federal, ativos, inativos, aposentados e pensionistas têm que recadastrar seus dados no Instituto de Previdência do DF (Iprev) até o próximo em 17 de dezembro, do contrário não receberão os salários relativos ao mês de janeiro de 2011. As informações solicitadas fazem parte do censo previdenciário, ação que acontece a cada cinco anos e que visa manter atualizado o banco de dados do Iprev, órgão que arrecada e capitaliza recursos para o pagamento atual e futuro das aposentadorias, das pensões e dos demais benefícios de servidores efetivos do governo local.

Segundo estimativa do Iprev, o índice de resposta ao chamado para atualizar as informações está baixo, levando-se em conta que o censo teve início em 30 de setembro. Até o momento, aproximadamente 35 mil pessoas se recadastraram. O número equivale a somente 30% do total de 131 mil servidores existentes.

Internet

“Estamos pedindo que os funcionários procurem as unidades de atendimento (veja quadro) o mais rápido possível”, afirma Jorgivan Machado, diretor de Previdência do Iprev. Ele lembre que os servidores podem fazer uma pré-atualização de seus dados pela internet, no site www.iprev.gov.br. Entretanto, é preciso fazer o recadastramento pessoalmente.

A documentação necessária inclui Carteira de Identidade, CPF, comprovantes de residência e de inscrição no PIS/Pasep, e, ainda, se for o caso, Certidão de Casamento ou união estável, Certidão de Nascimento dos filhos, CPF e identidade de cônjuge e filhos e Certidão de Óbito de servidor falecido em se tratando de pensionistas. (MB)

Está na lei

O censo previdenciário tem previsão legal na Constituição Federal e nas leis nºs 9.717/98 e 9.796/99. A suspensão de pagamento dos servidores que não atenderem à solicitação de recadastramento também está prevista em legislação. Foi determinada pelo Decreto n° 32.305, de 4 de outubro de 2010, do Poder Executivo.
Correio Braziliense
16/11/2010
    

MILITAR DESLIGADA DURANTE A GRAVIDEZ PODE CONTAR TEMPO DE GESTAÇÃO PARA ALCANÇAR ESTABILIDADE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma militar da Marinha de utilizar o tempo de gestação e os meses transcorridos após o nascimento de sua filha para a contagem do prazo de dez anos, a fim de ter reconhecida a estabilidade nas Forças Armadas. O caso julgado pela Primeira Turma é inédito no Tribunal.

O recurso, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, determinou que a União reintegrasse a sargenta ao serviço ativo da Marinha e reformou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Ao ser desligada, a sargenta já contava com nove anos e quatro meses de serviço, em agosto de 1990. À época, estava com seis meses de gestação, tendo dado à luz em dezembro do mesmo ano.

Embora tivesse sido licenciada, a militar continuou a receber o soldo integralmente, bem como todos os benefícios e garantias oferecidos pela Administração Militar até junho de 1991. Ela buscava, no entanto, utilizar o tempo final da gestação e a licença-maternidade para completar os dez anos de serviço exigidos para que um militar temporário alcance a estabilidade nas Forças Armadas, segundo o Estatuto dos Militares.

O juízo de primeiro grau negou o pedido formulado pela militar. Alegou que a estabilidade no serviço ativo somente ocorreria depois de completados os dez anos. Não levando em conta o tempo de gestação, o juiz acrescentou que aos militares não seria estendida a proteção prevista na Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais.

No TRF2, a sentença foi confirmada, por maioria dos votos, e considerou irrelevante o fato de a militar ter recebido o soldo até junho de 1991. O tribunal sustentou, ainda, que a estabilidade destinada às gestantes, em virtude do seu caráter provisório, não poderia ter seu prazo aproveitado para fins de estabilidade decenal.

Recurso

O recurso especial interposto ao STJ buscava a reintegração da militar aos quadros do serviço ativo da Marinha do Brasil. O ministro Arnaldo Esteves Lima relatou que o STJ já possui jurisprudência firmada no sentido de que as praças das Forças Armadas adquirem a estabilidade automaticamente após completarem dez anos de serviços prestados, exceto a Aeronáutica, que tem um prazo menor, oito anos.

O ministro esclareceu que esse entendimento partiu da interpretação dada pelo Tribunal ao Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980). “Verifica-se, assim, que este dispositivo limita-se a estabelecer marco temporal de dez anos para a aquisição da estabilidade, sem estabelecer qualquer outra condição”, afirmou o relator.


O ministro apontou que o entendimento dos tribunais superiores vem se consolidando no sentido de assegurar à gestante militar a estabilidade garantida aos trabalhadores urbanos e rurais. Ele considerou ilegal o desligamento da militar durante o período que gozava de estabilidade temporária reservada às gestantes, sendo que este tempo deve ser contado para a estabilidade decenal.

O relator determinou o retorno da sargenta ao serviço ativo das Forças Armadas, a contar da data que foi licenciada. A decisão prevê, também, o pagamento de todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do licenciamento indevido.
STJ
17/11/2010
    

MINISTRA SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA NOVACAP

Está suspensa a tramitação da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal contra a Novacap (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil) para impedir que a empresa pública contrate trabalhadores sem concurso público para ocupar cargos comissionados. A decisão é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu liminar na Reclamação (RCL 10401) apresentada pela Novacap.

A ação agora suspensa foi acolhida em primeiro grau pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que declarou a nulidade de tais contratos e determinou que a Novacap se abstivesse de admitir trabalhadores nessa condição. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve a sentença por entender que os requisitos previstos no artigo 37 da Constituição devem ser observados ainda que os trabalhadores sejam contratados pela CLT e para ocupar cargos em comissão.

Mas, de acordo com a ministra Ellen Gracie, as decisões da Justiça do Trabalho nesta ação civil pública estão em desacordo com a decisão do Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, quando os ministros decidiram que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações que discutem a relação entre o Poder Público e seus servidores.

“É que as cópias dos documentos acostados aos autos demonstram que a discussão posta em juízo deriva de nomeações de empregados públicos para o exercício de cargos comissionados. Quanto ao perigo da demora, verifico que a ação civil pública em questão já se encontra no Tribunal Superior do Trabalho para julgamento dos agravos de instrumento em recursos de revista, interpostos pelos reclamantes”, afirmou a ministra em sua decisão.

A ação civil pública está, portanto, com tramitação suspensa, bem como os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT da 10ª Região. A ministra Ellen Gracie determinou que o TST seja notificado de sua decisão, assim como o Tribunal Regional.
STF
17/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O STJ firmou entendimento de que o prazo decadencial de cinco anos estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99 somente deverá ser computado a partir de sua entrada em vigor, ou seja, 01.02.99.

2. É assente a orientação desta Corte de que a decisão do Tribunal de Contas sobre o ato de aposentadoria dos Servidores Públicos tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva do ato.

3. No presente caso, a agravada recebia o benefício desde março de 1998 e o Tribunal de Contas determinou a cassação da aposentadoria somente em abril de 2007, evidenciando que já havia se operado a decadência do direito de revisão do referido ato administrativo, pois transcorrido o prazo quinquenal da Lei 9.784/99.

4. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no Ag 1268225/SC
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 08/11/2010
17/11/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, LEGITIMAMENTE PRODUZIDA NO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. FALTAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que o processo administrativo disciplinar seja instruído com provas obtidas em interceptações telefônicas legitimamente produzidas no juízo criminal, mormente se observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

II - O envolvimento de policial militar em crimes de posse de munição de uso restrito e permitido e a constatação de que ele emprestava seu aparelho celular para que detentos se comunicassem com o mundo exterior são condutas incompatíveis com a função exercida e que ofendem o pundonor policial militar e o decoro da classe, autorizando, assim, o licenciamento ex officio do servidor a bem da disciplina, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou inadequação na penalidade aplicada.

III - Apelo desprovido.(20080111224940APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 16/11/2010 p. 150)
TJDFT - 20080111224940-APC
Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES
1ª Turma Cível
DJ de 16/11/2010
18/11/2010
    

AGU AGUARDA MPOG PARA SUMULAR CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM DINHEIRO

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) proposta de súmula para que a licença-prêmio de servidores aposentados do Poder Executivo Federal, não usufruída ou não contada em dobro, seja convertida em dinheiro (pecúnia) no caso de aposentadoria desses servidores.

A iniciativa da AGU surgiu tendo em vista o grande número de processos judiciais referentes ao assunto. Diversos órgãos como a Câmara dos Deputados e o Conselho da Justiça Federal já expediram normas no mesmo sentido. Em 2009, o Tribunal de Contas da União publicou acórdão respaldando o direito e pacificando o pagamento em espécie de valor correspondente aos períodos de licença não gozados ou não computados em dobro (ver decisões em anexo).

O entendimento também é compartilhado pelo Ministério Público Federal e o próprio Supremo Tribunal Federal tem adotado manifestações favoráveis ao pedido de indenização dos servidores que não usufruíram da licença-prêmio (ver decisões em anexo).

Na AGU, encontram-se nessa situação 20 servidores aposentados. Os processos estão em fase de análise na Secretaria de Recursos Humanos do MPOG. Entretanto, nenhum pagamento foi feito até a conclusão da tramitação do procedimento de edição da súmula.

Para a Advocacia-Geral é juridicamente possível o reconhecimento desse direito aos servidores. A súmula que deverá ser editada nos termos da Lei Complementar 73, de 1993, vai orientar tratamento deste tipo de caso em toda a Administração Pública Federal.

A posição da AGU está voltada para a defesa dos cofres públicos e para a redução da litigiosidade judicial a partir da incorporação, no âmbito da Administração Pública, de posições já pacificadas nos Tribunais (ver decisões em anexo).

Legislação

A legislação (Lei 9.527/97) não proíbe o pagamento de indenização pecuniária pelo não aproveitamento da licença-prêmio. Por esta razão, considerando o direito adquirido, todos os Tribunais têm entendimento favorável à concessão da indenização.

O pagamento é equivalente à situação de férias não usufruídas que, por força da Lei 8.112, de 1990, são indenizadas.
AGU
18/11/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 201 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PENSÃO POR MORTE DE GENITOR - RECEBIMENTO ATÉ A OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.

A Turma negou provimento à remessa oficial em ação na qual filha de policial civil falecido buscava o recebimento retroativo de pensão por morte. Segundo o Relator, a autora só passou a receber o benefício vários anos após a morte de seu genitor, ocorrida em 1980. Diante de tais fatos, o Desembargador lembrou que, nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão por morte deve ser aquela vigente na data do falecimento do segurado. Sendo assim, asseverou que segundo o parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando for ocupante de cargo público permanente. Quanto à prescrição, o Julgador pontificou que, como não há previsão expressa na Lei 3.373/1958, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Assim, o Colegiado concluiu por manter a sentença que condenou o DF ao pagamento referente aos cinco anos anteriores ao requerimento do benefício.

20080111447082RMO, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 29/09/2010.
TJDFT
18/11/2010
    

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TERÁ DE DEVOLVER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS DE INATIVOS E PENSIONISTAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas que foram indevidamente recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional 20/98, que vedou esse tipo de contribuição, até a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança. O entendimento vale para contribuições de 5% instituídas pela Lei municipal 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de pensão mensal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 580871) que hoje teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que, a todos os casos idênticos, o Judiciário terá de aplicar o entendimento do Supremo.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, levou o processo para o Plenário em questão de ordem, onde se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

“Repetida é a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as contribuições recolhidas, por órgão de seguridade social, dos servidores civis inativos e respectivas pensionistas, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais por expressa hipótese de não incidência, criada pela referida emenda”, explicou.

Segundo o ministro, nesses casos, o Supremo “demanda exaustivamente a devolução, aos pensionistas e inativos, de parcelas indevidamente recolhidas, sob pena de enriquecimento ilícito”. Ele ressaltou que a devolução das parcelas indevidamente recolhidas deverá ser processada no juízo competente.

O ministro Gilmar Mendes lembrou, ainda, que no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2010, em 1999, o Supremo entendeu que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.

“Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18 no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores inativos”, informou Mendes, citando reiterados entendimentos do STF nesse sentido.

O RE julgado nesta tarde foi proposto pelo Iprem contra decisão judicial que determinou a devolução das contribuições previdenciárias descontadas de servidores públicos municipais aposentados, no período a partir da vigência Emenda Constitucional 20/98 até 12 de agosto de 2005, 90 dias após a publicação da Lei municipal 13.973/05, editada já sob a vigência da EC 41/03.

Processo relacionado: RE 580871
STF
18/11/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ. INDENIZAÇÃO.

I - A nomeação e a exoneração de servidores em cargo de comissão está inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sendo certo que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. No entanto, pode proceder a análise da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos, bem como de eventual violação do direito do servidor.

II - Na confrontação entre os direitos assegurados à Administração Pública e as garantias sociais constitucionais, deve prevalecer aqueles que resguardem o princípio da dignidade humana.

III - A despeito da discricionariedade da Administração Pública na nomeação e exoneração de seus servidores, subsiste à ocupante do cargo em comissão exonerada durante a gestação o direito a respectiva indenização, correspondente a remuneração do período em que a Constituição da República lhe garante estabilidade.

IV - Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20070110683246-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 18/11/2010
19/11/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 608 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 4

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do estabelecimento de limite de idade por edital de concurso para ingresso nas Forças Armadas. Trata-se, na espécie, de recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição Federal exigiria que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos — v. Informativo 580. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski, não obstante concordar com as premissas estabelecidas pela Min. Cármen Lúcia, relatora, sobre a necessidade de lei formal para regulamentar o ingresso nas Forças Armadas (postulado da reserva de lei), dela divergiu quanto à solução a ser dada para o caso. Acompanhou, no ponto, a proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes no sentido de prover o recurso e reputar ainda constitucional, pelo lapso temporal de 1 ano, a norma do art. 10 da Lei 6.880/80 (“O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.”).
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.11.2010. (RE-600885)

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 5

O Min. Gilmar Mendes, ao ressaltar a delicadeza do tema, aduziu sua repercussão na organização das Forças Armadas, de modo que poderia afetar seu funcionamento e sua funcionalidade. Ponderou que a norma adversada deveria ser considerada recepcionada pela CF/88 e que caberia ao Supremo sinalizar o seu processo de inconstitucionalização, para que seja adaptada, integrada, revista nos termos preconizados no voto da relatora. Consignou que a situação em apreço caracterizar-se-ia como hipótese de transição entre o modelo constitucional antigo e o novo. Os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello também acolheram esta proposição. Por outro lado, os Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio seguiram a relatora e desproveram o recurso. Este último enfatizou que a delegação prevista no aludido art. 10 do Estatuto dos Militares teria sido derrogada automaticamente pelo que se contém no art. 25 do ADCT, o qual estabeleceu prazo de 180 dias, a partir do advento da CF/88, para que ficassem revogados todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição. Rejeitava, contudo, a modulação de efeitos suscitada pela relatora para que a decisão somente se aplicasse aos concursos para ingresso nas Forças Armadas iniciados a partir deste julgamento, assim como não assinava prazo para que o Congresso Nacional legislasse. Após, verificado o empate, o julgamento foi suspenso.
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.11.2010. (RE-600885)
STF
19/11/2010
    

GARANTIDA AMPLA DEFESA A EX-PROFESSORA E EX-SERVIDORA DO MEC NA DISCUSSÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta quinta-feira (18), o Mandado de Segurança (MS) 26053, para desconstituir acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal o registro da aposentadoria de ex-professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e ex-servidora do Ministério da Educação e determinou a interrupção do pagamento dos proventos.

A Corte Suprema determinou o restabelecimento dos proventos, até que nova decisão sobre o caso seja tomada pelo TCU, assegurando à professora o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alegações

No MS, a ex-servidora sustentou que o TCU teria extrapolado os poderes que lhe foram atribuídos pela Constituição Federal, pois, no caso, não se teria limitado a exercer o controle externo quando declarou a nulidade da anistia concedida e cassou seus efeitos.

Assim, a desconstituição de ato administrativo regularmente concluído pressupõe a instauração do devido processo legal para que sejam resguardados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a ampla defesa e o contraditório. Por fim, pediu a concessão de liminar para que fosse determinado o imediato restabelecimento dos proventos.

O caso

Ao negar a aposentadoria, o TCU alegou que a ex-servidora não teria comprovado vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida anistia e posterior reintegração por ato do então ministro Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria.

Ouvida sobre o caso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela concessão parcial da ordem. O relator do mandado, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com essa parte do parecer. No seu voto, que prevaleceu no julgamento, ele se apoiou, também, em precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento do MS 25116, no sentido de que, se a revisão de aposentadoria ou pensão ocorrer após decorridos mais de cinco anos do seu registro, há a necessidade da garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Afastada do cargo que exercia no Ministério da Educação, a servidora foi reintegrada na função em 1989, por portaria do MEC, sendo enquadrada como assistente social, após ser anistiada pela Comissão de Anistia. Posteriormente, requereu aposentadoria, que lhe foi concedida em março de 1995. Entretanto, em janeiro de 2006, ou seja, mais de 10 anos depois, o TCU rejeitou o registro de aposentadoria.

Por entender que o TCU, em sua decisão, extrapolou suas competências ao avaliar a anistia concedida à servidora, os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa votaram pelo acolhimento integral do pedido formulado no mandado de segurança, ou seja, a anulação total do acórdão do TCU, sem novo reexame. Segundo eles, não cabe à Corte de contas o exame da licitude da anistia, cujo foro próprio é a Justiça.

Processo relacionado: MS 26053
STF
22/11/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 455 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIAS. EC N. 20/1998.

Tratou-se de mandado de segurança preventivo no qual a impetrante buscava anular o ato administrativo que determinara prazo para o exercício de opção por uma das aposentadorias que percebia. No caso, a impetrante aposentou-se pela primeira vez no cargo de secretária-executiva de uma universidade federal em 1979 e, pela segunda vez, como analista em ciência e tecnologia do CNPQ, instituição vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, em 1995. Segundo a Seção, entre outras questões, o servidor que se tornou inativo e retornou ao serviço público no período de vigência da CF/1988 (art. 99, § 4º), tendo-se aposentado novamente, agora sob a vigência da redação originária do art. 37 da CF/1988, ou seja, antes da EC n. 20/1998, tem direito à acumulação dos proventos. Assim, a Seção concedeu a segurança para reconhecer à impetrante o direito de acumular as aposentadorias. Precedentes citados do STF: MS 24.952-DF, DJ 3/2/2006; AgRg no RE 593.027-DF, DJe 4/8/2010; do STJ: MS 12.518-DF, DJe 5/5/2008. MS 14.220-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/11/2010.
STJ
23/11/2010
    

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PREVENÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO CAUTELAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE AUDITOR. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

Decisão

AFASTAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PREVENÇÃO E CITAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES À UNANIMIDADE. ACOLHER A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE LUÍS ROBERTO T. BACELLETE, POR MAIORIA. NO MÉRITO, DENEGAR-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
TJDFT - 20090020078043-MSG
Relator DÁCIO VIEIRA
Conselho Especial
DJ de 23/11/2010
23/11/2010
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS TRINTA ANOS DE SERVIÇO - PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR - DIREITO SUPRIMIDO POR DIPLOMAS LEGAIS POSTERIORES - VERIFICAÇÃO DA DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.

I - A modificação introduzida pela Lei nº 7.475/86 garantiu aos policiais militares a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao serem transferidos para a inatividade, contassem com mais de 30 anos de serviço (art. 50, II).

II - Entretanto, na data da transferência dos militares para a reserva remunerada, já estava em vigor a Lei nº 10.486/2002, que dispôs especificamente sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, introduziu novas regras, retirando a promoção quando da passagem para a inatividade, mas garantindo, àqueles que já tivessem preenchido os requisitos para transferência à inatividade, o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente. (APC 2005.01.1.147700-9, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ)

III - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20070110806173-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 23/11/2010
23/11/2010
    

CORPORAÇÃO MILITAR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. TRANSFERÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO EVENTO DANOSO. TEMPUS REGIT ACTUM. PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. SOLDO. PATENTE SUPERIOR. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.

O ato de reforma do servidor militar deve observar a lei vigente ao tempo em que ele reuniu as condições para o exercício desse direito. Em se tratando de reforma por incapacidade para o serviço militar, a legislação a ser seguida é a vigente na data do evento danoso que o tornou total e permanentemente incapacitado para o exercício das atividades castrenses, e não a data de expedição do ato de reforma (tempus regit actum). Para invalidação de atos ampliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos ou que lhes afete outros direitos e interesses, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de instauração de processo administrativo em observância aos princípios explícitos e implícitos da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 50 da Lei n. 9.784/99.
TJDFT - 20050110261045-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 23/11/2010
24/11/2010
    

JUIZ NÃO CONSEGUE APROVEITAR TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL PARA OBTER LICENÇA-PRÊMIO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de um juiz de Pernambuco ao recebimento de duas licenças-prêmio em dinheiro, por não terem sido gozadas em atividade nem computadas para aposentadoria. Os ministros entenderam que o magistrado não cumpriu o tempo exigido em lei.

O juiz aposentado alegou ter mais de 20 anos ininterruptos de serviço público prestado no estado. Antes de exercer a magistratura, ele foi padre, de 1961 a 1966; professor de instituição estadual de ensino, entre 1966 e 1970; e servidor da prefeitura de Canhotinho (PE), de 1970 a 1982. O magistrado tinha direito a licença-prêmio até 1979, quando entrou em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar n. 35/1979.

O relator, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a licença-prêmio é concedida ao servidor do estado a cada dez anos de efetivos serviços prestados na esfera estadual, como disposto no artigo 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei n. 6.123/1968).

O desembargador Limongi entendeu que, da análise do tempo de serviço público que poderia ser aproveitado pelo juiz aposentado (de 1966 a 1982), somente o período em que exerceu o cargo de professor de colégio estadual poderia ser considerado para a concessão da licença-prêmio. “Tal período, que totaliza pouco mais de quatro anos, não satisfaz, contudo, a exigência legal”, ponderou.

O relator afirmou ainda que, diferentemente do que alega o magistrado, não há como aproveitar o tempo de serviço público relativo ao desempenho de cargo municipal para a concessão da licença. Celso Limongi acrescentou que, de acordo com o inciso I do artigo 92 do estatuto, a utilização do tempo de serviço municipal é admitida apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
STJ
24/11/2010
    

COMISSÃO DA CÂMARA APROVA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS

Projeto estabelece aposentadoria com 20 anos de atividade de risco. Proposta será votada pelo plenário da Câmara dos Deputados.

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (23), por unanimidade, projeto de lei complementar que estabelece aposentadoria especial para servidores públicos da União, dos estados e dos municípios que exerçam atividades de risco.

O projeto, um substitutivo do deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ), agora seguirá para o plenário da Casa.

A medida aprovada esclarece que os servidores atingidos pelas novas regras são aqueles que exercem atividades de risco na polícia, em guardas municipais, no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de presos.

O servidor que tiver ao menos 20 anos de exercício de atividade de risco poderá se aposentar voluntariamente ao completar 30 anos de contribuição com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria. Para as mulheres, a regra vale para quem completar 25 anos de contribuição.

Férias, faltas justificadas, licenças e afastamentos remunerados, licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco.

Em casos de acidente em serviço, doença profissional ou doença contagiosa, incurável e outras especificadas em lei, o servidor poderá se aposentar por invalidez permanente com proventos integrais e equivalentes ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

O servidor que for acometido de doenças não especificadas em lei ou em função de acidentes não relacionados ao serviço poderá se aposentar por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco. A base será a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

O projeto também estabelece que o valor mensal da pensão por morte será equivalente ao valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento.

As pensões já concedidas na data da publicação da lei terão os cálculos revisados para serem adequadas à proposta.
G1
24/11/2010
    

MP ACUSA MEMBROS DO TCE-PA DE GANHAR ACIMA DO TETO

Doze procuradores do trabalho e promotores de Justiça ingressaram com ação civil pública contra todos os conselheiros do Tribunal de Contas do Pará (TCE-PA), o Estado e a própria corte. A acusação é de que os conselheiros recebem R$ 42.232,49 mensais, remuneração superior ao limite estabelecido na Constituição Federal, o chamado "teto remuneratório", hoje fixado em R$ 26.723,13 para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e R$ 24.117,62 para desembargadores. De acordo com a Constituição, eles deveriam ganhar o mesmo que os desembargadores.

Além dos R$ 42 mil, alguns conselheiros ainda acumulariam pensões como ex-parlamentares, pagas pelo Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa (Ipalep). Os autores da ação afirmam que durante a instrução do inquérito pediram à presidência do TCE que remetesse os contracheques dos servidores, mas a direção "sonegou informações" ao Ministério Público. A resposta da presidente do tribunal, Lourdes Lima, uma das processadas, foi de que os documentos contendo os valores recebidos pelos conselheiros estariam "acobertados por sigilo".

O promotor dos Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, Alexandre Couto Neto, contestou a resposta de Lima em outro ofício, lembrando a ela que comprovante de pagamento de servidor público "não é protegido por sigilo legal". Neto também afirma que na administração pública "a publicidade é a regra e o sigilo, uma exceção", se constado expressamente em lei ou decorrido de ordem judicial.

Os conselheiros foram intimados a prestar esclarecimentos sobre o caso. Apenas um deles, Nelson Chaves, autorizou expressamente que a presidência do TCE fornecesse aos promotores e procuradores as cópias de seus contracheques. Apesar da autorização de Chaves, a direção do TCE não enviou os documentos para o Ministério Público.

O trabalho dos procuradores e promotores constatou que os vencimentos dos conselheiros crescem ano a ano. "Podemos concluir que em nenhum momento houve congelamento de valores superiores ao teto constitucional, como forma de garantir supostos direitos adquiridos", diz um trecho da ação.

Devolução

No processo, que começou a tramitar ontem, o pedido feito é para que a Justiça determine ao TCE a apresentação das folhas de pagamento dos réus de junho de 1998 até a presente data. Se comprovado que os conselheiros recebem além do limite legal, o Ministério Público requer ainda que o Estado se abstenha de pagar a eles valores superiores ao "teto constitucional". Além disso, pretende que devolvam aos cofres públicos os valores já recebidos ao longo dos anos.

Apenas depois de ter acesso às informações da folha de pagamento do TCE é que o Ministério Público vai analisar as possíveis consequências criminais e de responsabilidade por improbidade administrativa, que podem resultar do caso. O TCE se nega a comentar o processo e nenhum dos seus conselheiros foi autorizado a falar sobre o assunto. O setor jurídico do tribunal também não se manifesta.
O Estado de São Paulo
25/11/2010
    

STF DECIDE QUE FISCALIZAÇÃO DA CGU DEVE SE LIMITAR ÀS VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AOS MUNICÍPIOS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (24) tema inédito, que diz respeito à atuação da Controladoria Geral da União (CGU) e aos limites da investigação realizada, mediante sorteio, nos municípios brasileiros. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a investigação da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens. Com isso, os prefeitos não podem ser obrigados a exibir documentos e comprovar gastos que estejam fora deste limite.

A decisão foi tomada no julgamento de Recurso em Mandado de Segurança (RMS 25943), impetrado pela defesa de Antônio Carlos Vasconcelos Calmon, ex-prefeito do município de São Francisco do Conde (BA). O recurso – remetido ao Plenário pela Primeira Turma do STF, diante de sua relevância – foi rejeitado porque, no mérito, pedia que o STF declarasse a insubsistência do sorteio e reconhecesse a impossibilidade de o órgão do governo federal fazer investigações desse tipo.

Para a defesa do ex-prefeito, a atuação da CGU usurpou competência das Câmaras Municipais e dos Tribunais de Contas, além de ferir a autonomia dos entes federados. O argumento da defesa foi acolhido apenas pelos ministros Marcos Aurélio e Cezar Peluso, que apontaram a competência exclusiva do Tribunal de Contas da União (TCU) para esta fiscalização.

Relator do recurso e autor do voto condutor pelo desprovimento do RMS, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a atuação da CGU decorre de ato de controle interno do próprio Poder Executivo, na medida em que a União atua como repassadora de verbas públicos. Seu dever de fiscalizar se houve a correta aplicação dos recursos públicos repassados é ato que se impõe, sob pena de a União ser responsabilizada por omissão, explicou o relator.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio. Para ele, a Constituição é clara ao atribuir a fiscalização das contas do município ao Poder Legislativo municipal, mediante controle externo. A exceção quanto às verbas decorrentes de convênio dos municípios com a União é que a fiscalização seja feita por órgão vinculado ao Congresso Nacional, no caso, o TCU. A divergência foi acompanha pelo presidente do STF. Para o ministro Cezar Peluso, a fiscalização da CGU, na prática, esvazia as funções do TCU.
STF
25/11/2010
    

SERVIDOR TEM DIREITO A LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO DE OUTRO ESTADO

O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.

A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família

No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.
STJ
25/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO PARA POSSE. DILAÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE, AO TEMPO DA POSSE PREVISTA, NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS LEGALMENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.

1. Sustenta o recorrente, em síntese, que foi o único candidato aprovado portador de deficiência, tendo direito líqüido e certo a tomar posse apenas no término de validade do concurso público, cabendo, portanto, a dilação do prazo entre nomeação e posse a fim de que cumpra todos os requisitos previstos no edital (no caso concreto, na data agendada para posse no cargo de Analista Judiciário, o impetrante-recorrente não tinha concluído o curso de Direito).

2. Uma vez nomeado em obediência à ordem classificatória do certame, não existe norma jurídica (princípio ou regra) que assegure prolongamento da data da posse a fim de que o seja possibilitado ao candidato nomeado o cumprimento extemporâneo dos requisitos previstos em lei e no edital.

3. Ao contrário, os arts. 5º, inc. II, e 37, caput, da Constituição da República vigente impõem ao particular e à Administração Pública obediência ao princípio da legalidade, sendo certo que, nomeado, o candidato que se inscreve no concurso público sabe que deve adimplir os requisitos para exercício do cargo público na data da posse.

4. Neste sentido, tem-se o art. 16, § 1º, do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo o qual [a] posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado. No mesmo sentido, o art. 13, § 2º, da Lei Complementar n. 58/03, que traz o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Paraíba.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
STJ - RMS 32544/PB
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 12/11/2010
25/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06, DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada em algumas situações que expressamente menciona; a teor do art. 37, XVI uma das hipóteses de permissividade é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que esteja presente o pressuposto da compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior.

2. O art. 31 da Lei Complementar Estadual 323/06, regulamentando a matéria no âmbito do Estado de Santa Catarina, dispôs que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, fixando-se carga horária máxima de 70 horas semanais efetivamente trabalhadas.

3. Comprovada a compatibilidade de horários, a carga horária dentro dos limites previstos e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não pode a Administração impor pressuposto extralegal e inovador para fins de permissão de acumulação do exercício dos cargos.

4. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 25009/SC
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 22/11/2010
25/11/2010
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. SLU. JORNADA NOTURNA. REGIME DE ESCALA. ADICIONAL NOTURNO. JUROS DE MORA.

1. A determinação do trabalho noturno encontra-se respaldada pela norma constitucional, não havendo qualquer restrição, ainda que o servidor tenha regime de escalas de folgas.

2. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento (STF, Súmula 213).

3. Os juros de mora incidirão no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009.
4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
TJDFT - 20090110971692-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 24/11/2010
26/11/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 456 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

LICENÇA. DESLOCAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO.

No caso, servidora da Justiça trabalhista lotada em Porto Alegre formulou pedido administrativo para que lhe fosse concedida licença por motivo de deslocamento de cônjuge (art. 84 da Lei n. 8.112/1990), pois seu esposo foi aprovado em concurso público realizado em prefeitura no Estado do Rio de Janeiro, tendo tomado posse em 16/7/1999. Solicitou, ainda, que exercesse provisoriamente cargo compatível com o seu, o que poderia se dar no TRT da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Indeferido o pedido, ajuizou ação ordinária. A Turma, entre outras questões, entendeu que o pedido de concessão de licença formulado na referida ação possui natureza distinta da atinente ao instituto da remoção, previsto no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990. O pedido está embasado no art. 84 da mencionada lei e, uma vez preenchidos pelo servidor os requisitos ali previstos, não há espaço para juízo discricionário da Administração, devendo a licença ser concedida, pois se trata de um direito do servidor, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade. Quanto ao exercício provisório em outro órgão, este é cabível, pois preenchidos todos os pressupostos para o seu deferimento. Sendo a autora analista judiciária, poderá exercer seu mister no TRT da 1ª Região. REsp 871.762-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/11/2010.

CONCURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de um ano, quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. Precedentes citados: RMS 21.554-MG, DJe 2/8/2010; RMS 24.716-BA, DJe 22/9/2008, e RMS 22.508-BA, DJe 2/6/2008. RMS 23.106-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.

CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RJU.

Conforme a jurisprudência e doutrina predominantes lastreadas nos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XVI, da CF/1988, os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por exercer funções tipicamente públicas, possuem a natureza jurídica de autarquias. Assim, quanto ao regime jurídico que deve ser adotado por eles na contratação de seus servidores, ao se sopesar a legislação (DL n. 968/1969, art. 243 da Lei n. 8.112/1990, art. 58 da Lei n. 9.649/1998 e EC n. 19/1998), além do que decidiu o STF no julgamento de ADIs, firmou-se a jurisprudência de que aqueles conselhos devem adotar o regime jurídico único (RJU), ressalvadas as situações consolidadas na vigência de legislação editada nos termos da EC n. 19/1998. Anote-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constitui exceção à regra, pois sua peculiar natureza jurídica não permite classificá-la como autarquia, tal qual já decidiu também o STF, que permitiu à Ordem firmar contratos de trabalho regidos pela CLT. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu a segurança para determinar aos conselhos profissionais impetrados (excetuada a OAB) tomar as providências cabíveis para implantar o RJU em seu âmbito, observada a ressalva referente à legislação editada conforme a EC n. 19/1998 (ver Informativo do STF n. 474). Precedentes citados do STF: ADI 1.717-DF, DJ 28/32003; ADI 2.135 MC-DF, DJ 2/8/2006; ADI 3.026-DF, DJ 29/9/2006; MS 22.643-SC, DJ 4/12/1998; do STJ: CC 100.558-SP, DJe 4/9/2009; CC 43.623-PR, DJ 11/10/2004, e REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 507.536-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/11/2010.
STJ
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na forma prevista pela Constituição Federal. Precedentes.

II – Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.
STF - AI 529499 AgR/PR
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 17/11/2010
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA REGULADA PELA EC 41/03. SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável. Súmula 359 do STF.

II - Agravo regimental improvido.
STF - RE 548189 AgR/SC
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 26/11/2010
26/11/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARÇAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTE. VINCULAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I – A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes.

II – Conforme orientação do Tribunal, é inconstitucional qualquer vinculação de salário profissional ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes.

III - Agravo regimental improvido.
STF - RE 521332 AgR/CE
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 25/11/2010
26/11/2010
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. METRO/DF. REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE.

1 - Consoante a jurisprudência consolidada do c. STF (Súmula n.º 686) e desta Corte (Súmula n.º 20) somente por lei se pode sujeitar candidato a cargo público à realização de exame psicológico.

2 - Apesar de haver previsão de realização de avaliação psicológica no Plano de Empregos e Salários dos empregados do METRO/DF, referido plano foi aprovado por Resolução do Governador do Distrito Federal, não se consubstanciando em lei em sentido formal.

3 - Portanto, é ilegal a exigência editalícia de exame psicotécnico, diante da inexistência de previsão em lei formal. Segurança concedida.
TJDFT - 20090020169050-MSG
Relator ANGELO PASSARELI
Conselho Especial
DJ de 26/11/2010
26/11/2010
    

PENSÃO MILITAR. PEDIDO DE REEXAME. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO À EX-ESPOSA PENSIONADA NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – dar provimento ao pedido de reexame em foco, revendo a Decisão nº 1.440/10 (fl. 28), tendo em vista a possibilidade de concessão de pensão militar à ex-esposa pensionada, durante a vigência da MP nº 2.218/01; II – autorizar o retorno dos autos ao relator original e à 4ª ICE, para análise da concessão. Vencido a Relatora, que manteve o seu voto.
Processo nº 1461/2004 - Decisão nº 6035/2010
26/11/2010
    

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PROMOÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. ARTIGOS 79, § 3º, INCISOS I E II, E 89, DA LEI Nº 12.086/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, nas promoções ao posto de Segundo-Tenente dos quadros QOBM/Intd, QOBM/Mus, QOBM/Cond e QOBM/S, inclusive as previstas para agosto de 2010, observe a partição das vagas existentes para promoções, de forma paritária, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com o previsto nos arts. 79, § 3º, incisos I e II; e 89 da Lei nº 12.086/09. Vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que ratificou o seu voto proferido na S.O. nº 4367, realizada no dia 17 de agosto último. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 11891/2010 - Decisão nº 5759/2010
26/11/2010
    

MILITAR. REFORMA POR AGREGAÇÃO. POSSE EM CARGO ELETIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DIPLOMAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II. determinar à Jurisdicionada que adote as providências a seguir indicadas, as quais poderão ser objeto de verificação em futura auditoria: a) confeccionar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 48 – apenso, para encerrar a apuração em 31.12.92, vez que o militar foi diplomado para exercer o cargo de vereador a partir de 01.01.93; b) observar os reflexos da providência indicada anteriormente no abono provisório e nos proventos atualmente percebidos pelo militar; c) tornar sem efeitos os documentos substituídos; III. autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 2607/2010 - Decisão nº 6110/2010