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      Fevereiro de 2011      
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01/02/2011
    

EMPREGADO PÚBLICO PODE CONTINUAR NA EMPRESA APÓS APOSENTADORIA
01/02/2011
    

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO N.º 29.019. DISCRICIONARIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
02/02/2011
    

ADIS QUESTIONAM APOSENTADORIA VITALÍCIA DE EX-GOVERNADORES DO AMAZONAS E RONDÔNIA
02/02/2011
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020187668 - LEI Nº 4.516/2010 (ARTIGOS 12 E 13). DISPOSITIVOS INCLUÍDOS POR EMENDA PARLAMENTAR. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS PARA O CEAJUR PARA A CARREIRA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
03/02/2011
    

ADVOGADO PODE CONSULTAR PROCESSO NÃO SIGILOSO MESMO SEM PROCURAÇÃO
03/02/2011
    

GOVERNO DÁ PRAZO MAIOR PARA CADASTRO DE SERVIDORES
03/02/2011
    

SERVIDORES EMPOSSADOS TARDIAMENTE POR ERRO NA PROVA DO CONCURSO GANHAM INDENIZAÇÃO
03/02/2011
    

TÉCNICO EM RADIOLOGIA TEM SALÁRIO PROFISSIONAL MÍNIMO DESVINCULADO DO MÍNIMO NACIONAL
03/02/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 205 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
04/02/2011
    

O NEPOTISMO E O GOVERNO
04/02/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 613 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
Publicação: 04/02/2011
Decreto nº 32.751/11
07/02/2011
    

APOSENTADORIA PREOCUPANTE
07/02/2011
    

GOVERNO LANÇA PLANO DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO
07/02/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 460 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
07/02/2011
    

IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA MEDIDA DAS DESIGUALDADES
08/02/2011
    

GDF DETALHA NORMA EDITADA PARA COMBATER NEPOTISMO
08/02/2011
    

LIMINAR GARANTE A PROFESSOR DA UFAL RECONHECIMENTO DE TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO ALUNO-APRENDIZ
08/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DE MAIS DE UM ÓRGÃO. ADMINISTRAÇÃO E TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
09/02/2011
    

AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS A APOSENTADO SUJEITO A DOIS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
09/02/2011
    

R$ 1 BILHÃO A CADA ANO
09/02/2011
    

REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE INSALUBRE COM POSTERIOR REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. ATO OMISSIVO.
09/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME.
10/02/2011
    

IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR, A PARTIR DE 2012, DEVERÁ SER FIXADA POR LEI
10/02/2011
    

EDITAL DE CONCURSO DE REMOÇÃO PODE IMPEDIR PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
10/02/2011
    

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.783/89. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO.
11/02/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 461 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
11/02/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 614 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
11/02/2011
    

DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE DISPUNHA SOBRE A POLÍCIA CIVIL CAPIXABA
14/02/2011
    

APROVADA EM CONCURSO CONTESTA JUNTA MÉDICA QUE NÃO CONSIDEROU DEFICIÊNCIA POR SURDEZ UNILATERAL
14/02/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE SERVIDORA FALECIDA - INVALIDEZ - SÍDROME DE MARFAN.
15/02/2011
    

EMPREGADO DA ANAC ADMITIDO SEM CONCURSO NÃO TEM DIREITO A TER O EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO
15/02/2011
    

CJF DEFINE REGRAS SOBRE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
15/02/2011
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA ADVOGADOS DA UNIÃO E PROCURADORES FEDERAIS É DE TRÊS ANOS
15/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §§ 2º, 7º E 8º, DA CF.
15/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE.
16/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. ATO DE LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE ATO NULO. AUTORIDADE INCOMPETENTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
17/02/2011
    

GOVERNO QUER REGULAMENTAR APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO
17/02/2011
    

A PRIMEIRA TENTATIVA DE REGULAMENTAR O TETO
17/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA.
17/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. CINCO ANOS DE PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO A QUE SE DARÁ A APOSENTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O REGIME CELETISTA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
17/02/2011
    

INSPEÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITE DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO COM CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS SEMANAIS. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.
17/02/2011
    

REFORMA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, MOTIVADA POR AGREGAÇÃO. 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE NA INATIVIDADE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. ALEGAÇÕES DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO NÃO CERTIFICADO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PROPORCIONAIS.
18/02/2011
    

MANTIDA CONDENAÇÃO DE DELEGADO EM BRASÍLIA POR CORRUPÇÃO
18/02/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 615 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
18/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
21/02/2011
    

AUXÍLIO TRANSPORTE PARA MILITARES
21/02/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.
21/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS INCORPORADAS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE PARCELA INCORPORADA. INCLUSÃO DE NOVA RUBRICA. VEDAÇÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM CONFIGURADA.
22/02/2011
    

A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
22/02/2011
    

QUARTA TURMA VOLTA A ANALISAR POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS
22/02/2011
    

AUXÍLIO TRANSPORTE NAS MÃOS DO GDF
22/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO PARA FINS FUNCIONAIS. LACUNA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ANALOGIA.
22/02/2011
    

REFORMA. INVALIDEZ. CEGUEIRA DECORRENTE DE RETINOPATIA. MOLÉSTIA QUALIFICADA EM LEI. LEGALIDADE.
22/02/2011
    

REVISÃO DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 190 DA LEI 8112/90. DOENÇA NÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 186. RAZÕES DE DEFESA. LEGALIDADE
23/02/2011
    

NÃO É POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS
24/02/2011
    

APOSENTADO QUE PERMANECEU NA ATIVA GARANTE DIREITO À APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA
24/02/2011
    

SUSPENSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO
25/02/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 463 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
25/02/2011
    

NORMA QUE VEDOU PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO NO GOVERNO DO DF É INCONSTITUCIONAL
25/02/2011
    

SERVIDOR DO TCDF TEM DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DESDE O REQUERIMENTO
25/02/2011
    

TNU: LEI NÃO RETROAGE NO CASO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
25/02/2011
    

REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - CÂMARA LEGISLATIVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCORPORAÇÃO - SUSPENSÃO - RESOLUÇÃO N.º 229/2007 - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIALIDADE DAS NORMAS - VIOLAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
25/02/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PASSAGEM PARA A RESERVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
25/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. DISTINÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 12 DE JUNHO DE 2009. TETO REMUNERATÓRIO A SER OBSERVADO. NÃO VIOLAÇÃO DE QUALQUER PRECEITO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
25/02/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUINTOS E DÉCIMOS. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO CARGO LICITAMENTE ACUMULADO.
28/02/2011
    

GOVERNO FEDERAL NÃO FARÁ CONCURSO PÚBLICO ESTE ANO
28/02/2011
    

NOTA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
28/02/2011
    

MINISTROS DO STJ RECEBEM SALÁRIO ACIMA DO TETO
28/02/2011
    

JOVENS VIÚVAS SÃO ALVO DE REFORMA NO INSS
28/02/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARODINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
28/02/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. EX-ESPOSA PENSIONADA. NOVO MATRIMÔNIO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DENÚNCIA. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO.
28/02/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO-MÉDICO COM MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADA DE 80 HORAS SEMANAIS. INSPEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO, À POPULAÇÃO E AOS PRÓPRIOS SERVIDORES.
28/02/2011
    

APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL LEGISLATIVO NO SENADO FEDERAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA FINS DA INATIVAÇÃO ESPECIAL. LEGALIDADE.
28/02/2011
    

STF - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26974 - IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE, À CONTA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 40 DA CRFB. AÇÃO JUDICIAL IMPETRADA EM FACE DO ACÓRDÃO TCU Nº 1.042/2005, CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO TCU Nº 3.233/2007, PROFERIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO TC Nº 013.611/2004-7.
Publicação: 28/02/2011
Lei nº 12.382/11
01/02/2011
    

EMPREGADO PÚBLICO PODE CONTINUAR NA EMPRESA APÓS APOSENTADORIA

De acordo com a interpretação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição Federal (artigo 37, §10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.

No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc foram dispensados após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento.

A sentença foi favorável aos empregados, já o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Por consequência, o TRT determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso (artigo 37, II, §2º).

O Julgamento no TST

No recurso de revista apresentado ao TST, os empregados alegaram que a decisão do Regional estava equivocada, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que, de fato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos §1º e §2º do artigo 453 da CLT por disciplinarem modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem o pagamento de indenização prevista no texto constitucional (artigo 7º, I).

Na mesma oportunidade, o STF confirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não causa extinção do contrato de trabalho quando há continuidade da prestação de serviços, como na hipótese em análise. A conclusão do Supremo foi que a relação jurídica entre o trabalhador e a Previdência Social não se confunde com a relação jurídica entre o empregado e o empregador.

O relator também destacou que a OJ nº177, citada como fundamento pelo TRT, tinha sido cancelada pelo TST em outubro de 2006. Prevalece, portanto, a OJ nº 361 da SDI-1, segundo a qual o empregado que continua prestando serviço ao empregador após a aposentadoria espontânea e é dispensado sem justa causa tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato.

Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários, tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, §10) trata da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor público (com regime específico) e remuneração do cargo.

O relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social (conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de origem.

(RR- 815300-06.2003.5.12.0001)
TST
01/02/2011
    

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO N.º 29.019. DISCRICIONARIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas geram direito subjetivo à nomeação. Precedentes.

2 - Não tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ainda que convocado para realizar atos preparatórios para a posse no cargo público, vindo, posteriormente, a Administração Pública, por meio do Decreto n.º 29.019, de 02 de maio de 2008, a suspender as nomeações, para que pudesse adequar seus gastos com pessoal ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

3 - A Administração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, acerca da nomeação dos candidatos, notadamente quando não há direito subjetivo à nomeação, em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital.

4 - Não havendo ato da Administração Pública que tenha violado qualquer direito da Apelante, uma vez que agiu pautada pelo seu poder discricionário, não cabe indenização por dano material ou moral.

5 - A verba honorária deve ser fixada de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, atendidos os critérios das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo legal e, assim, tendo a verba honorária sido arbitrada em dissonância com tais critérios, deve ser reduzida.

Apelação Cível parcialmente provida.
TJDFT - 20080110579404-APC
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 31/01/2011
02/02/2011
    

ADIS QUESTIONAM APOSENTADORIA VITALÍCIA DE EX-GOVERNADORES DO AMAZONAS E RONDÔNIA

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) protocolizou, nesta terça-feira (01), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4547, em que requer, liminarmente, a suspensão da eficácia de emendas à Constituição do estado do Amazonas que dispõem sobre o pagamento de subsídio vitalício para os ex-governadores daquele estado de valor igual ao daquele percebido pelo governador no exercício do cargo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

Na semana passada, a OAB já havia ajuizado as ADIs 4544 e 4545, impugnando iguais benefícios instituídos pelas Assembléias Legislativas de Sergipe e do Paraná para os respectivos ex-governadores.

A entidade argumenta que a Emenda Constitucional (EC) nº 01, de 15.12.1990, que incluiu o artigo 278 nas Disposições Gerais da Constituição do Amazonas, bem como a Emenda Constitucional do Amazonas nº 60, de 16/05/2007, que deu nova redação ao artigo 278, ambas aprovadas pela Assembleia Legislativa do Amazonas, respectivamente para instituir e alterar o “subsídio” dos ex-governadores, violam diversos preceitos da Constituição Federal (CF).

Violações

A OAB sustenta que os dispositivos impugnados violam o artigo 2º da CF, que estabelece a separação dos Poderes. É que, segundo ela, “a eventual instituição de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores é matéria que, por sua própria natureza, deveria ser feita por intermédio de lei ordinária, e com participação do Poder Executivo”.

Alega, também, que “a atual CF não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo)”. Portanto, observa, as ECs impugnadas violam o parágrafo 4º do artigo 39 da CF. E essa violação, recorda, já vem desde a EC nº 54/2005, que denominava “representação” o agora chamado “subsídio”.

Os dispositivos das ECs impugnadas violam ainda, segundo a OAB, o disposto no artigo 201, parágrafo 7º, incisos I e II da CF, que estabelece como requisitos de aposentadoria ter o beneficiário contribuído durante 35 anos (homem) e 30 (mulher), e ter, respectivamente, 65 e 60 anos para se aposentar.

A OAB alega, ainda, violação ao artigo 195 da CF, que veda a instituição de benefício ou serviço de seguridade social sem correspondente fonte de custeio total.

Por fim, a entidade aponta violação ao inciso XIII do artigo 37 da CF, que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”, bem como ofensa aos princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput (cabeça) do mesmo artigo 37 da CF.

Precedentes

A OAB reporta-se aos mesmos precedentes da Suprema Corte já referidos nas ADIs em que impugnou as aposentadorias dos ex-governadores de Sergipe e do Paraná. Recorda que, em medida cautelar concedida na ADI nº 3771, o ministro do STF Ayres Britto suspendeu a eficácia de dispositivo semelhante da Constituição Estadual de Rondônia, por aparente contrariedade ao artigo 39, 4º da CF.

De modo semelhante, na ADI 3853, contra igual benefício introduzido pela Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que, no atual ordenamento jurídico, a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos.

Por último, conforme recorda a OAB, na ADI 1461, que questiona igual benefício para os ex-governadores do Amapá, o STF entendeu que a CF não prevê subsídios para ex-presidentes. Assim, também os Estados não poderiam instituí-los, sob risco de infração ao princípio da simetria.

Pagamento de aposentadorias em Rondônia é contestado pelo PTC

A concessão de aposentadoria aos ex-governadores do estado Rondônia (incluindo-se o período em que Rondônia foi território federal) é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4546) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC). O benefício está previsto na Constituição estadual (art. 64), em vigor desde 28 de setembro de 1989, e também na Lei Estadual nº 50/1985. A agremiação partidária afirma que o pagamento do benefício viola o princípio republicano, e, por consequência, os princípios da isonomia material e da moralidade.

Segundo levantamento do partido, todos os ex-governadores que exerceram a chefia do Poder Executivo do estado de Rondônia e do território federal a partir de 14 de outubro de 1956 (data do primeiro mandato do primeiro governador do território de Rondônia) têm a sua disposição remuneração mensal e vitalícia vinculada ao subsídio pago ao atual governador do estado. “A remuneração alcança potencialmente nada menos do que 18 ex-governadores do território e mais oito ex-governadores do estado”, aponta o PTC.
STF
02/02/2011
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20100020187668 - LEI Nº 4.516/2010 (ARTIGOS 12 E 13). DISPOSITIVOS INCLUÍDOS POR EMENDA PARLAMENTAR. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS PARA O CEAJUR PARA A CARREIRA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Lei nº 4.516/2010 (artigos 12 e 13). Dispositivos incluídos por emenda parlamentar. Transposição de cargos de empregados e servidores públicos cedidos para o CEAJUR para a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária.

TJDFT - 20100020187668ADI
Relatora VERA ANDRIGHI
Conselho Especial
DJ de 24/08/2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.516/10. VÍCIO FORMAL E MATERIAL.

I - Padece de inconstitucionalidade formal os arts. 12 e 13 da Lei Distrital 4.516/10, visto que, embora o projeto original seja de iniciativa do Governador do Distrito Federal, referidos artigos, inseridos por emenda parlamentar, disciplinaram sobre servidores públicos e provimento de cargos, inclusive com aumento de despesa. Arts. 71, §1º, inc. II, e 72 da LODF.

II - O art. 12 da Lei Distrital 4.516/10 também padece de inconstitucionalidade material, pois previu a transposição de servidores e empregados públicos, sem o necessário concurso público, para cargos diversos dos quais foram aprovados e investidos em serviço público. Afronta ao art. 19, inc. II, da LODF.

III - Declarada a inconstitucionalidade formal e material do art. 12, seus parágrafos e incisos, e formal do art. 13, ambos da Lei Distrital 4.516/10, em face dos arts. 19, inc. II, 71, §1º, inc. II e 72, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20100020187668
03/02/2011
    

ADVOGADO PODE CONSULTAR PROCESSO NÃO SIGILOSO MESMO SEM PROCURAÇÃO

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

Tese

Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.

O caso

O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.
STF
03/02/2011
    

GOVERNO DÁ PRAZO MAIOR PARA CADASTRO DE SERVIDORES

O Governo do Distrito Federal (GDF) determinou um novo prazo para que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas que não atualizaram os dados para o Censo Previdenciário façam o cadastramento. Os cerca de 30 mil funcionários que perderam a oportunidade terão do próximo dia 14 a 25 de março para procurarem um dos postos de atendimento. A participação no censo é obrigatória, e coordenada pelo Instituto de Previdência dos Servidores (Iprev). Quem não entregar a documentação necessária estará sujeito a ter cortado o salário de abril. Até agora, 100 mil pessoas se recadastraram.

O presidente do Iprev, Jorgivan Machado Leitão, explica que o número de postos de atendimento foi reduzido de 12 para 7. Funcionarão de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h (leia quadro). Segundo Leitão, o novo decreto obriga os servidores ativos que residem fora do Distrito Federal a comparecerem às unidades para fazer o cadastramento. Não serão aceitos documentos postados pelos Correios. Já os aposentados, inativos e pensionistas que residem em outros estados devem acessar o link para o Censo Previdenciário no site www.iprev.df.gov.br, fazer uma pré-atualização e encaminhar os documentos pelos Correios.

O presidente do Iprev também alerta que o servidor que por motivo de saúde não puder se deslocar até um dos postos de atendimento deverá entrar em contato com o setor de recursos humanos do órgão de origem e solicitar o agendamento de visita do Censo. Ou ele mesmo pode telefonar para o Iprev. O prazo para o agendamento é de 1° de fevereiro a 18 de março de 2011. As visitas ocorrerão de 14 de fevereiro a 24 de março de 2011. “Estamos oferecendo todos os serviços possíveis para que os servidores sejam cadastrados. Esse é o último prazo e não haverá outro”, completou.

O Censo Previdenciário é feito normalmente a cada cinco anos. O último ocorreu em 2004 e constaram nos arquivos 133 mil empregados públicos. O cadastramento é uma forma de reorganizar o banco de dados do GDF e também de evitar a liberação de salário para servidores mortos ou que deixaram os cargos por algum motivo.
Correio Braziliense
03/02/2011
    

SERVIDORES EMPOSSADOS TARDIAMENTE POR ERRO NA PROVA DO CONCURSO GANHAM INDENIZAÇÃO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.
STJ
03/02/2011
    

TÉCNICO EM RADIOLOGIA TEM SALÁRIO PROFISSIONAL MÍNIMO DESVINCULADO DO MÍNIMO NACIONAL

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (2), cauterlamente, desvincular do salário mínimo nacional a remuneração mínima dos técnicos em radiologia, determinando sua conversão em valor monetário. Ainda de acordo com a decisão, tomada no julgamento de pedido de liminar formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), a Suprema Corte decidiu que, para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), o valor monetário do salário mínimo da categoria, vigente na data de hoje, deverá ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no país.

Também de acordo com a decisão desta quarta-feira, este regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.

O caso

Na ADPF, a Confederação Nacional de Saúde sustenta a ilegalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de técnico em radiologia), que fixa o salário mínimo desses profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade”.

A CNS sustenta que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário mínimo e, assim, ofende tanto a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso IV, que instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim.

Ofende também, segundo a CNS, o previsto na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Votos

A ADPF foi protocolada em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Ao trazer, hoje, a matéria de volta a plenário, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos ministros presentes à sessão. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já está em vigor há 26 anos. Por outro lado, teve presente a inconstitucionalidade do seu artigo 16, que vincula os salários da categoria a salário mínimo regional, extinto com a unificação nacional do salário mínimo.

Assim, para a Suprema Corte não endossar a inconstitucionalidade do dispositivo, nem prejudicar a categoria profissional, Mendes propôs a solução alternativa aceita pela maioria: o salário da categoria é fixado em valor monetário atual, deixando de ser vinculado ao mínimo. E será reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valerá até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com seus empregadores, ou ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000.

O ministro Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e patronal envolvidas. Segundo ele, a decisão da Suprema Corte em sede de liminar “é temerária” e atende mais aos interesses dos empregadores. Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito. O ministro Marco Aurélio defendeu a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.
STF
03/02/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 205 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS.

Ao apreciar agravo de instrumento interposto em mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela para suspender ato da Subsecretaria de Saúde do DF que determinou à autora a opção por um dos cargos públicos que ocupa, sob pena de exoneração, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a autora ocupa os cargos de assistente social da SES/DF e o de Analista Judiciário do TJDFT, apoio especializado, serviço social e alega que essa atividade se enquadra na definição de profissional de saúde, fato que se subsume à previsão constitucional contida na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Carta Magna que admite a cumulação lícita de cargos públicos. O Desembargador, entretanto, asseverou que não atende a este requisito, "prima facie", quem exerce o cargo de Analista Judiciário, na especialidade serviço social do TJDFT e de Assistente Social da Secretaria de Saúde do DF, cargo que inequivocamente não é privativo de profissional da área de saúde. Destarte, o Julgador pontificou que não se encontra presente o requisito da relevância do fundamento ou da verossimilhança do direito a ensejar o deferimento do pleito liminar vindicado pela agravante. Dessa forma, revogada a liminar deferida monocraticamente pelo Relator e indeferido o agravo de instrumento. (Vide Informativo nº 183 - 6ª Turma Cívil).

20100020126688AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO. Data do Julgamento 15/12/2010.

AUXÍLIO-TRANSPORTE INTERESTADUAL - INTERESSE PÚBLICO.

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que manteve a interrupção do pagamento do benefício de auxílio-transporte a servidor público distrital residente em Goiânia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o Relator, o benefício do auxílio-transporte, instituído no DF pela Lei 2.966/2002, objetiva custear parte das despesas do servidor pelo deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Foi relatado, ainda, que o Decreto 24.612/2004, ao regulamentar a lei no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, restringiu aos municípios limítrofes com o Distrito Federal a concessão do referido auxílio. Nesse contexto, o Desembargador esclareceu que, apesar da Lei 2.966/2002 não possuir limitação expressa, não se pode olvidar que o legislador não imaginou que os servidores públicos manteriam residência em localidade bem distante do seu trabalho, ainda mais em se tratando de policial que possui regime de dedicação exclusiva. Ao analisar o pedido alternativo de concessão do auxílio até Cristalina, município de Goiás limítrofe ao DF, o Julgador observou que, como tal cidade não se encontra no percurso ordinário entre Goiânia e Brasília, é possível concluir que o auxílio não seria utilizado como indenização pelo despendido com o transporte do servidor, mas como verdadeira parcela remuneratória, desvirtuando sua finalidade. Assim, o Colegiado concluiu que, para preservar o interesse público, é razoável condicionar a concessão do auxílio-transporte, pois, o pagamento do benefício, sem qualquer ressalva, equivaleria à obrigação do ente público em arcar com parte dos custos de transporte de qualquer lugar, independente da distância, o que não se coaduna com o fim buscado pelo legislador.

20060110008106APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 15/12/2010.
TJDFT
03/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.

1. Ainda que seja nulo o ato administrativo que interfere na esfera patrimonial do servidor, a Administração somente pode modificá-lo ou declarar sua nulidade dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Isso porque o interesse público decorrente do princípio da estabilidade das relações jurídicas é tão relevante quanto a necessidade de restabelecer a legalidade dos atos administrativos, de forma que, depois de certo período, deve o ato prevalecer mesmo que viciado. Inteligência do Artigo 54 da Lei nº. 9.784/99.

2. Feriria os princípios da legalidade, da razoabilidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana interpretar-se a regra do Artigo 87, §2º, da Lei 8.112/90 de forma a assegurar a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor na atividade, em benefício dos sucessores do servidor aposentado, e não assegurá-la em vida ao próprio servidor.

3. Conforme o entendimento consagrado pela Súmula nº. 136 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

4. A base de cálculo para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a remuneração percebida pelo servidor à época da aposentadoria, compreendendo essa o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. (20040110328334APC, Relator Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, DJ 23/06/2008)

5. Incide na espécie o sistema constitucional de pagamento de precatórios previsto no Artigo 100 da Constituição Federal, porquanto se trata de obrigação de dar, e não de obrigação de fazer.

6. Recurso voluntário do réu e remessa oficial não providos.

7. Recurso do autor parcialmente provido.
TJDFT - 20090110315582-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 02/02/2011
04/02/2011
    

O NEPOTISMO E O GOVERNO

O Governo do Distrito Federal anuncia na tarde desta sexta-feira (4) um pacote de 20 medidas para a transparência e ética na gestão pública pelos próximos quatro anos. Dentre as medidas, uma terá destaque - o explicitamento das regras de nepotismo no poder público, determinadas pela Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal. A intenção do governo é identificar casos irregulares de nepotismo, mas também encerrar as denúncias e suspeitas divulgadas nos últimos dias sobre nepotismo no governo PT.

As denúncias foram variadas. O líder do governo na Câmara Legislativa, Wasny de Roure (PT), tem duas irmãs com cargos de chefia no Buriti. Já o líder do PT, Chico Vigilante, tem dois irmãos no governo - um assessorando o secretário da Casa Civil, Jacques Penna, e outro na Administração Regional de Ceilândia. O caso mais conhecido foi o da chefe de gabinete da Vice-Governadoria, Rosemary Rainha, mulher do conselheiro do Tribunal de Contas do DF, Renato Rainha.

Mais dois casos também foram revelados - a mulher do secretário particular do governador Agnelo Queiroz, Bolívar Rocha, trabalha no Hospital Regional de Brazlândia. E José Ricardo Fonseca, filho do presidente da CEB, Rubens Fonseca, foi nomeado assessor da Secretaria de Governo.

Para o GDF, nenhum desses casos se configura em nepotismo real. Irmãos e irmãs de parlamentares trabalhando no GDF não seria nepotismo, uma vez que os distritais integram outro poder distinto. No caso de Wasny, suas irmãs são, inclusive, servidoras de carreira. O mesmo tratamento é dado à chefe de gabinete do vice-governador Tadeu Filippelli. Rose Rainha é mulher de um conselheiro do TCDF, que, formalmente, não tem ligação com o governo. Logo, também não se enquadra nas normas de nepotismo.

Os casos do secretário particular de Agnelo e do presidente da CEB são diferentes. A servidora do Hospital de Brazlândia seria concursada, o que exclui o nepotismo. Já a situação na CEB é explicada pela autonomia administrativa. No entendimento do GDF, a empresa pública e a Secretaria de Governo seriam órgãos distintos, sem relações de poder entre eles. Por isso, parentes atuando nos dois setores não se tornaria um caso proibido por lei.

A questão legal fica, então, resolvida. Resta saber se as explicações resolverão também as discussões sobre a questão ética.
Blog da Paola Lima
04/02/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 613 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Magistrados: férias vencidas e conversão em pecúnia - 1

O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que determinara fosse suspensa a conversão em pecúnia de férias vencidas cumuladas dos magistrados estaduais por necessidade de serviço. O ato impugnado fora proferido em sede de pedido de providências originado de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, com a finalidade de saber a viabilidade de continuar indenizando as férias vencidas dos juízes, tendo em conta a revogação da Resolução 25/2006/CNJ — que dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço — pela Resolução 27/2006/CNJ. A impetrante questiona entendimento segundo o qual a conversão de férias em pecúnia deveria ser reservada à situação excepcional única de impossibilidade absoluta de gozo do direito, assim caracterizada quando o magistrado deixar de pertencer aos quadros da magistratura em atividade. Alega a entidade de classe: a) negativa de arquivamento do processo, apesar da desistência do TJDFT; b) aplicação de efeitos amplos ao que decidido sem a participação dos demais interessados na discussão da matéria; c) impossibilidade de julgamento em virtude da ausência, na sessão, da relatora do processo; d) ofensa à coisa julgada, porquanto o tema já teria sido objeto de pronunciamentos anteriores no âmbito do Poder Judiciário; e) falta do quórum exigido para a atribuição de efeitos normativos à decisão do CNJ e f) transgressão a direito líquido e certo dos substituídos.
MS 28286/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (MS-28286)

Magistrados: férias vencidas e conversão em pecúnia - 2

Inicialmente, rejeitaram-se as preliminares suscitadas. Relativamente à primeira, aduziu-se que o CNJ indeferira o pedido de desistência da consulta formulado pela presidência do TJDFT, porquanto apresentado quando já iniciada a apreciação da consulta e porque não envolvido interesse pessoal do consulente, o qual personificaria o próprio tribunal. Quanto à falta de participação de interessados, registrou-se inexistir a glosa de uma situação concreta, sendo a questão analisada pelo CNJ — que poderia fazê-lo de ofício no campo do controle administrativo do Judiciário — sob o ângulo de princípios próprios à Administração Pública. Repeliu-se, de igual modo, a assertiva de impossibilidade de conclusão do feito sem a presença da relatora, uma vez que, durante o julgamento do processo, houvera a modificação na composição do CNJ, inclusive com a substituição do relator originário, que votara na matéria. No tocante ao argumento de que o CNJ se manifestara, não obstante a existência de pronunciamentos judiciais preclusos, reiterou-se que a atuação de tal órgão não ocorrera frente a um caso concreto, formalizado com balizas subjetivas. Ademais, salientou-se que o CNJ emitira orientação aos tribunais sem haver adentrado campo que porventura tivesse sido objeto de decisão judicial. Consignou-se, ainda, que essa causa de pedir referente à judicialização do tema — ventilada por um dos conselheiros — teria sido suplantada por aquele colegiado, ao julgar a matéria de fundo. Com relação à última preliminar, destacou-se que o CNJ, como todo e qualquer órgão administrativo, atuaria submetido ao princípio da legalidade e não possuiria poder normativo. Além disso, afirmou-se que a Constituição não trataria do quórum para a deliberação no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Ressaltou-se, ainda, que, presentes 13 conselheiros e já computado o voto proferido pelo relator originário, houvera o consenso de 9 conselheiros, o que perfaria a maioria absoluta.
MS 28286/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (MS-28286)

Magistrados: férias vencidas e conversão em pecúnia - 3

No mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, concedeu parcialmente o writ. Assegurou aos associados da impetrante: a) o gozo das férias, uma vez completado o período aquisitivo; ou b) na impossibilidade de se atender ao direito constitucional acima, por imperiosa necessidade do serviço certificada ante o requerimento do magistrado, a indenização simples de período de férias que ultrapasse os 60 dias, a ser satisfeita, mediante opção do interessado, conforme a disponibilidade orçamentária. Realçou a envergadura desse direito inerente à dignidade do homem, bem como o fato de não haver dúvidas de que as férias gerariam, de início, uma obrigação de fazer, com o objetivo de preservar a saúde do prestador dos serviços. Mencionou previsão contida na Lei de Organização da Magistratura Nacional relativamente a férias anuais de 60 dias para os juízes (LC 35/79, art. 66), sendo vedado o seu fracionamento em períodos inferiores a 30 dias. Salientou que referido dispositivo levaria em conta o célere ritmo dos trabalhos desenvolvidos, o dispêndio de energia física e mental e a necessidade de o juiz reciclar-se tanto no que respeita à vida social quanto à formação técnica e humanística. Frisou que as férias somente poderiam ser acumuladas por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 meses. Assinalou, ademais, haver nesse diploma legal preocupação com a continuidade dos serviços, sem, contudo, afastar-se a proibição de serem acumuladas férias acima de 2 períodos de 30 dias.
MS 28286/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (MS-28286)

Magistrados: férias vencidas e conversão em pecúnia - 4

O relator, a partir de dados estatísticos levantados pelo CNJ, expôs que a situação do Judiciário paulista seria notoriamente deficitária, a conduzir a quadro revelador de imenso e desumano esforço, obrigatório, inafastável, de seus juízes. Ponderou que maior carga de trabalho da magistratura nacional recairia sobre os juízes paulistas e que, diante desse contexto, surgiria círculo vicioso no que existentes magistrados, com mais de 2 períodos de 30 dias acumulados, impossibilitados de tirar férias em face do interesse da Administração. Asseverou, dessa forma, ser necessária a compatibilização das seguintes premissas: a) o gozo das férias; b) a continuidade na prestação da jurisdição, retratada na relevância e urgência dos serviços; e c) a mitigação dos efeitos de indeferimento de pleitos sucessivos de magistrados, diante da imperiosa necessidade de serviço. Concluiu que a obrigação de fazer deveria transmudar-se em obrigação de dar, haja vista não ser possível entender-se que o magistrado poderia, a um só tempo, ficar sem o gozo das férias e acumular inúmeros períodos sem que compensação alguma ocorresse. Os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Em divergência, o Min. Ayres Britto denegou a ordem. Levou em conta que o ato impugnado não teria sido propriamente uma decisão do CNJ, mas uma consulta — a qual possuiria caráter de orientação geral ou de diretriz — respondida em conformidade com orientação do STF, no sentido de que as férias não se destinariam à conversão em pecúnia e sim, ao seu gozo in natura. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
MS 28286/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (MS-28286)

TCU: independência das esferas administrativa e penal

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta existência de desvios de verba pública na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e a prática dos delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato e peculato, bem como de crimes contra a ordem econômica (Lei 8.137/90, art. 4º), de improbidade administrativa e dos tipificados nos artigos 89, 90, 93 e 96 da Lei 8.666/93. Sustentava a impetração, com base em analogia com os crimes contra a ordem tributária, a necessidade de encerramento da via administrativa da constituição do débito tributário como condição de procedibilidade. Entendeu-se que não mereceria reparo a conclusão do STJ, segundo a qual o fato do Tribunal de Contas da União, eventualmente, aprovar as contas a ele submetidas, não obstaria, em princípio, a persecução penal promovida pelo Ministério Público. Explicitou-se que a jurisprudência do STF seria no sentido da independência entre as esferas de contas e a judicial penal, de sorte a ser desnecessário que o inquérito policial ou a denúncia aguardem a conclusão do processo de contas em qualquer das instâncias dos Tribunais de Contas.
HC 103725/DF, rel. Min. Ayres Britto, 14.12.2010. (HC-103725)

REPERCUSSÃO GERAL POR QO EM RE N. 580.871-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
STF
Publicação: 04/02/2011
Decreto nº 32.751/11

Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
Clique aqui para ler o inteiro teor
07/02/2011
    

APOSENTADORIA PREOCUPANTE

Concessão do benefício no Executivo federal atingiu no ano passado um pico só comparável a 2003. Instituições importantes perderão parte significativa dos seus servidores.

Envelhecimento acelera pedidos de benefícios por servidores. Órgãos de excelência como BC e Receita perderão parte significativa de seus quadros nos próximos anos

Reflexo direto do envelhecimento da máquina, a concessão de aposentadorias a servidores do Executivo federal atingiu, no ano passado, um pico só comparável ao de 2003, data da última reforma previdenciária baixada pelo governo. Até novembro, conforme o Ministério do Planejamento, 13.146 pessoas requisitaram o benefício. Há oito anos, quando a burocracia temeu os efeitos das mudanças no sistema, houve uma corrida em massa e o saldo foi de 17.946 pedidos.

O setor público convive com baixas cada vez mais expressivas de funcionários. E o aumento na quantidade de inativos é um fenômeno que vem sendo monitorado de perto pelos departamentos de pessoal da Esplanada dos Ministério e, sobretudo, pela Secretaria de Recursos Humanos (SRH). As previsões oficiais apontam para um cenário preocupante nos próximos três anos, período em que uma parcela considerável do funcionalismo reunirá pré-requisitos suficientes para deixar o quadro.

Na administração direta (ministérios), o montante de ativos está perigosamente próximo ao de aposentados: 248 mil contra 210 mil. Na indireta (autarquias e fundações), a situação é um pouco melhor, mas ainda longe da ideal. Em um ano em que a presidente Dilma Rousseff promete conter o avanço do gasto público — em especial as despesas com o funcionalismo —, cortar recursos voltados à contratação de pessoal pode comprometer engrenagens essenciais ao Estado. Alguns ministérios e autarquias chegaram a enviar relatórios detalhados à ministra do Planejamento, Miriam Belchior, advertindo que, se nada for feito no médio prazo, a estrutura vai, simplesmente, parar por falta de servidores.

Risco de apagão

Em 2010, a média mensal de aposentadorias dos órgãos sediados na Esplanada dos Ministérios foi de 1.195 — segunda maior marca desde 1999. A esmagadora maioria dos pedidos foi voluntária (11.770) e os funcionários se aposentaram com a remuneração integral. O cálculo que leva em conta homens e mulheres revela ainda uma elevação considerável da idade dos trabalhadores que deixam as repartições — de 55 anos para 60 anos. A explicação aparente está no bolso. Perto de 60 mil pessoas recebem o abono-permanência, um tipo de incentivo financeiro previsto em lei para que, mesmo apto a se aposentar, o trabalhador continue na ativa.

Esse artifício, porém, tem demonstrado certo esgotamento, uma vez que nem o estímulo no contracheque tem sido capaz de reter mão de obra na proporção que o governo gostaria ou que considera ser segura. Além disso, o adiamento na decisão de pendurar o crachá tem sérios efeitos colaterais. O principal gargalo é o aumento da idade dos servidores que estão em exercício.

Alguns órgãos estão no limite. Os ministérios da Agricultura, da Ciência e Tecnologia, da Integração Nacional, da Saúde, dos Transportes e do Desenvolvimento Agrário, por exemplo, mantêm funcionários cuja idade média está próxima ou ultrapassou a barreira dos 50 anos. Órgãos de excelência como o Banco Central, a Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correm contra o tempo para aprovar novos concursos ou obter autorizações junto à equipe econômica para convocar funcionários aprovados em seleções passadas. O objetivo é promover a renovação do efetivo e, ao mesmo tempo, evitar um apagão de servidores.

O avanço da faixa etária no funcionalismo desafia a lógica e a enxurrada de concursos e de contratações durante a era Lula não foi capaz de reverter o quadro atual. No balanço da gestão do petista, cerca de 100 mil pessoas foram admitidas por órgãos públicos. Essa oxigenação, no entanto, não amenizou as consequências do tempo. Por ter experimentado anos seguidos de estagnação em seu quantitativo, o Estado levará mais uma ou duas décadas para equilibrar a relação entre ativos e inativos.

O custo financeiro desse desajuste também é alto. A folha total de pessoal da União, incluindo civis, militares, ativos e inativos dos Três Poderes, baterá neste ano a casa dos R$ 200 bilhões. Dentro desse universo, os gastos correntes com aposentados e pensionistas não param de crescer. Entre 2002 e 2010, o montante avançou de R$ 16 bilhões para cerca de R$ 42 bilhões. O rombo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que rege o funcionalismo, deverá alcançar neste ano R$ 50 bilhões — superior ao do INSS, que paga benefícios a cerca de 30 milhões de brasileiros do setor privado —, sem que haja qualquer movimentação dentro do governo para regulamentar o fundo de previdência dos servidores, fundamental para conter essa sangria.

A baixa taxa de renovação no setor público contribui ainda para a ampliação de fossos salariais entre as categorias e entre os Poderes, transferindo para as aposentadorias distorções históricas que, ano a ano, pressionam o teto das remunerações estipulado pela legislação (R$ 27,6 mil). Informações tabuladas pelo Ministério do Planejamento demonstram com clareza que entre 2002 e 2010 houve uma evolução significativa do valor das aposentadorias.

Os Poderes Legislativo e Judiciário encabeçam o ranking dos supersalários de quem não está mais na ativa. Em seguida, vêm os militares e os servidores do Executivo. Os sindicatos do funcionalismo federal se preparam para lançar neste mês campanha salarial unificada, reivindicando a recomposição uniforme dos salários dos que ganham menos.
Correio Braziliense
07/02/2011
    

GOVERNO LANÇA PLANO DE TRANSPARÊNCIA E COMBATE À CORRUPÇÃO

Projeto estabelece critérios rígidos para aumentar eficiência, estimula participação da sociedade e estabelece padrões éticos que deverão ser cumpridos por toda a esfera de governo

O governador Agnelo Queiroz lança hoje o Plano de Transparência e Combate à Corrupção. O projeto inovador estabelece normas e procedimentos relacionados às ações de governo e cria mecanismos para aumentar a transparência e a participação social. As ações, definidas como prioridade pelo atual governo, compreendem aspectos que já estão sendo cumpridos e metas a curto, médio e longo prazo. As diretrizes não ficarão restritas à Secretaria de Transparência e Controle, mas irão permear todos os órgãos da Administração Pública do DF.

O Plano inédito é composto por 21 medidas, subdivididas em cinco áreas de atuação: aumento da transparência, combate à corrupção, aperfeiçoamento da gestão, ampliação dos instrumentos de combate à corrupção e fomento à participação da sociedade. As três principais diretrizes são o aumento da transparência, a melhoria da gestão por meio da simplificação de processos e redução de burocracia e fortalecimento da ação repressiva contra servidores e empresas que tenham praticado qualquer tipo de irregularidade.

“Agora como governador eleito e empossado, não falo mais de propostas, promessas. Chegou a hora de transformá-las em medidas, em ações reais de governo. Me sinto honrado por ter sido escolhido pelos brasilienses para pôr fim ao longo período de escândalos e desmandos das gestões anteriores”, afirmou o governador Agnelo Queiroz. “As velhas práticas que envergonharam nossa capital não terão mais lugar nesta cidade. Cidade que tem de servir de exemplo para o Brasil”, completou.

“Não serei conivente com qualquer ato de indignidade de qualquer integrante do meu governo, seja que for. Meu compromisso é com a ética e com a transparência na gestão pública”, arrematou Agnelo Queiroz, durante o lançamento do Plano no Palácio do Buriti.

O governador encaminhará à Câmara Legislativa um Projeto de Emenda à Lei Orgânica do DF para que os mesmos critérios impostos pela Lei da Ficha Limpa aos cargos eletivos sejam adotados na ocupação de cargos comissionados. Mesmo essa postura já sendo adotada atualmente, o governo entende ser fundamental que ela esteja na lei.

Como parte efetiva das ações do Plano de Transparência, o governador assinará hoje três Decretos: o primeiro regulamenta a vedação de nepotismo no GDF, de forma ainda mais rigorosa da que é estabelecida no âmbito federal. O governador e o vice não poderão ter parentes empregados em qualquer secretaria ou órgão da administração direta. O segundo determina que o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de maior volume sejam feitos por servidores de cargo efetivo. O último trata da implantação de um sistema de Controle Interno em todos os órgãos do DF, para que o controle seja feito de maneira mais próxima.

Ainda como parte das ações, auditorias emergenciais serão empreendidas nas áreas consideradas críticas pelo governo, como é o caso da Saúde, Limpeza Urbana, Desenvolvimento Social, Pró-DF e nos contratos de informática. A já anunciada redução de cargos comissionados e o estabelecimento de prioridade nas obras inacabadas também estão contemplados no Plano, assim como a reformulação do Portal da Transparência, que conterá informações mais detalhadas, a reestruturação do disque-denúncia e a disponibilização em vídeo das principais licitações governamentais.

No entendimento do governador, quanto mais simplificados forem os processos, menor é a margem para a corrupção, por isso, a diminuição da burocracia é um dos itens que constam no Plano de Transparência e Combate à Corrupção. Também será criado o Código de Ética do servidor do GDF.

“Não existe fórmula milagrosa para acabar com a corrupção no DF. Isso requer um trabalho constante e contínuo que será feito nos quatro anos de governo. O plano em si deixa claro o nosso compromisso com a construção de um novo patamar ético no GDF”, afirmou o secretário de Transparência e Controle, Carlos Higino.

Plano de Transparência e Combate à Corrupção

Aumento da Transparência

1 – Criação da Secretaria de Transparência e Controle, com as novas Subsecretarias de Transparência e Prevenção da Corrupção

2 – Reformulação do Portal da Transparência e da Ouvidoria, com informações mais acessíveis via internet para o cidadão

3 – Disponibilização em vídeo, na internet, das principais licitações

4 – Reestruturação do disque-denúncia, criando política de segurança aos denunciantes

Combate à Corrupção

5 – Prioridade para os processos disciplinares contra servidores envolvidos nos grandes casos de corrupção, como os da Caixa de Pandora

6 – Auditorias emergenciais nas áreas de Saúde, Limpeza Urbana, Desenvolvimento Social, Pró-DF e nos contratos de informática

7 – Processos administrativos contra empresas denunciadas por supostas fraudes nos governos anteriores

8 – Os contratos terão cláusulas indicando um número de telefone 0800 para denúncias de irregularidades

Aperfeiçoamento da Gestão

9 – Redução do número de cargos comissionados, sobretudo aqueles de menor remuneração, que não permitem a contratação de servidores mais qualificados

10 – Balanço das obras inacabadas, com o estabelecimento de prioridades e a erradicação de irregularidades

11 – Redução e simplificação de procedimentos

12 – Criação de grupo de controle especial para a Copa do Mundo, com atuação preventiva

Ampliação dos instrumentos de combate e prevenção da corrupção

13 – Implantação do Sistema de Controle Interno nas Secretarias, com a criação de Assessores de Controle Interno que façam o acompanhamento concomitante das situações, prevenindo problemas

14 – Decreto regulamentando a vedação ao nepotismo no GDF

15 – Decreto determinando que o acompanhamento e fiscalização dos maiores contratos sejam feitos obrigatoriamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público

16 – Envio de Projeto de Lei à Câmara Legislativa para a aplicação da Lei de Ficha Limpa para a ocupação de cargos comissionados no GDF

17 – Assinatura de convênio com órgãos de controle para a realização de ações conjuntas

Fomento à Ética e Participação da Sociedade

18 – Fomento ao controle social com a realização de campanhas que esclareçam e incentivem a participação da juventude no acompanhamento dos gastos públicos

19 – Elaboração do Código de Ética dos servidores distritais

20 – Criação da Comissão de Ética para julgar o comportamento dos cargos mais elevados que não constituam desvio disciplinar, mas que possam implicar em algum conflito ético

21 – Fortalecimento dos Conselhos como instrumentos de atuação do controle social
Agência Brasília
07/02/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 460 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO. REMOÇÃO.

A Turma negou provimento ao RMS, uma vez que o art. 36, III, c, da Lei n. 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997), que cuida da hipótese de remoção a pedido em processo seletivo, afirma ser do órgão de lotação do servidor a competência para estabelecer normas próprias a fim de regulamentar os concursos de remoção. No mesmo sentido, apregoa a Resolução n. 387/2004 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Assim, não caberia ao Poder Judiciário examinar a conveniência de edital de remoção que vedou a participação de servidores em estágio probatório, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido expressamente pela lei ao órgão de lotação do servidor. Ademais, no caso dos autos, a autoridade impetrada esclareceu que o edital do concurso público do qual participaram os impetrantes já estabelecia que, se eles aceitassem a nomeação, deveriam permanecer por três anos na localidade de ingresso no cargo público. Precedente citado: RMS 22.055-RS, DJ 13/8/2007. RMS 23.428-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ANTERIOR LOPS.

Discute-se nos autos se é possível o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que foi exercida em período anterior à edição da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) que institui, em seu art. 31, a aposentadoria especial. Para a Min. Relatora é possível tal reconhecimento, visto que a LOPS, no art. 162, assegura aos beneficiados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações. Explica que, na hipótese dos autos, não seria uma concessão retroativa do benefício de lei nova, que estabelece restrições ao cálculo de tempo de serviço, quando prevalece a aplicação do tempus regit actum. Diferentemente, no caso em exame, trata-se do reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa em data anterior à legislação (LOPS) que trouxe esse benefício ao ordenamento jurídico. Ademais, inicialmente, a LOPS foi regulamentada pelo art. 65 do Dec. n. 48.959-A/1960 e, posteriormente, pelos arts. 1º e 3º do Dec. n. 53.831/1964. Expõe ainda que uma interpretação diversa levaria à conclusão de que esse tempo de atividade insalubre ou perigosa só produziria efeito para aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos da edição da LOPS. Por fim, a Min. Relatora ressalta que mantém esse entendimento, apesar de a Quinta Turma ter alterado seu posicionamento para endossar entendimento em sentido diverso dessa decisão (REsp 1.205.482-SC, DJe 6/12/2010). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao AgRg do INSS. Precedente citado: AgRg no REsp 1.007.744-RS, DJe 9/3/2009. AgRg no REsp 996.196-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.
STJ
07/02/2011
    

IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA MEDIDA DAS DESIGUALDADES

Acessibilidade e inclusão: palavras que vão deixando, pouco a pouco, as páginas amareladas dos dicionários, a poeira da estante, para ganhar sentido prático na vida das pessoas portadoras de deficiência física no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma corte com vocação cidadã, vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos dos cerca de 25 milhões de cidadãos deficientes (Censo 2000).

Um exemplo de grande repercussão do Tribunal da Cidadania é o Projeto Inclusão Social, uma iniciativa estratégica do STJ que prevê diversas ações inclusivas em prol da acessibilidade física, digital e social dos deficientes. Por meio desse projeto, o Tribunal já capacitou servidores para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, realizou curso de Libras (linguagem de sinais), adaptou sua infraestrutura para receber cadeirantes e deficientes visuais e promove, todo ano, a Semana da Acessibilidade.

O STJ também inovou ao contratar deficientes auditivos para atividades de apoio do programa de digitalização de processos, o STJ na Era Virtual. E foi além, promovendo a inserção profissional de portadores de Síndrome de Down – jovens que estão tendo a primeira oportunidade de trabalhar de verdade no serviço de recepção das portarias da Casa.

Isonomia

Se institucionalmente o STJ está se firmando como um tribunal sensível às necessidades dos portadores de deficiência, é na sua função maior – o julgamento das questões que afetam diretamente o bem-estar da população – que o Tribunal garante aos cidadãos portadores de necessidades especiais a conquista de um espaço legítimo dentro da sociedade.

Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos. Uma vitória para os deficientes visuais.

Diversos precedentes embasaram a formulação da Súmula 377, que indica a posição do Tribunal em relação ao tema, para as demais instâncias da Justiça brasileira. Em um deles, julgado em 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a um cidadão portador de ambliopia (cegueira legal) em um dos olhos a posse no cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O relator do caso foi o ministro Felix Fischer, que reconheceu o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física.

Outra decisão significativa envolvendo deficiência física e concurso público aconteceu em junho de 2010. A Quinta Turma do STJ reconheceu o direito de um candidato, que não comprovou sua deficiência por meio de laudo pericial, à nomeação pela classificação geral do certame, uma vez que foi demonstrado que o cidadão não agiu de má-fé.

O candidato prestou concurso para o cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do estado de Minas Gerais. Como possuía laudos médicos atestando sua condição de deficiente por causa das sequelas (perda de um terço dos movimentos) deixadas por um acidente de carro, o rapaz concorreu à vaga destinada aos portadores de deficiência, ficando em primeiro lugar. Entretanto, a perícia do concurso não reconheceu a deficiência, entendendo que as limitações não se enquadrariam para tal fim. O candidato, então, passou a esperar sua nomeação pela classificação geral (31º), mas descobriu que a administração já havia nomeado o 32º, rompendo a ordem classificatória.

Inconformado, o candidato recorreu ao STJ, alegando que “a reserva de vaga para portadores de deficiência cria uma lista especial, mas não pode excluir a pessoa da classificação geral”. A Quinta Turma aceitou a tese em defesa do professor com base no voto do ministro Arnaldo Esteves Lima: “Os argumentos defendidos pela parte guardam perfeita compatibilidade com o escopo do certame público, que é de proporcionar a toda coletividade igualdade de condições, na medida de suas desigualdades, de ingresso no serviço público. Não parece lógico, portanto, que a Administração, seja por aparente lacuna legal ou por meio de edital de concurso, venha a impedir o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, em face unicamente da escolha da interpretação restritiva, que não se compadece em nada com as regras constitucionais da isonomia e imparcialidade”.

Dignidade

Em 2009, o STJ manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por ter veiculado em seu programa de televisão sucessivas matérias nas quais utilizava imagens de um deficiente físico M.J.P. A Terceira Turma rejeitou uma nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pela Justiça estadual em R$ 120 mil corrigidos.

A série de matérias foi ao ar em 2000 e denunciava falsas curas de deficientes físicos em alguns cultos no país. Em uma das imagens veiculadas, apareceu M.J.P, que havia procurado a 3ª Igreja Presbiteriana Renovada para aliviar seu sofrimento, uma vez que é realmente portador de amiotropia espinhal progressiva, uma patologia neuromuscular degenerativa. A chamada do programa dizia: “Ex-mulher desmascara falso aleijado curado pelo pastor”.

Ratinho alegou que foi induzido a erro por uma mulher que se fez passar por esposa de M.J.P. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que ele falhou em não empreender uma investigação séria, principalmente porque a matéria foi ao ar com imagens de pessoas sem identificação. A decisão ressaltou também que havia na matéria sensacionalismo ofensivo à dignidade da pessoa humana. “Não é possível que um apresentador de programa de televisão que se diz jornalista, possa divulgar imagens, alardear fatos, sem buscar na fonte sua autenticidade.”

Isenção

Algumas decisões importantes do STJ garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma do STJ reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.

O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) recorreu ao STJ, alegando que a lei proposta pelo legislativo local, isentando os deficientes do pagamento da tarifa de ônibus, feriria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público. Entretanto, o ministro Francisco Falcão, relator do processo, destacou que as duas leis municipais foram consideradas constitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). E concluiu: “Não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”.

O Tribunal da Cidadania também permitiu à M.C.R. isenção do IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-la até a faculdade. De acordo com a Lei n. 8.989/1995, o benefício de isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Todavia, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei n. 10.754/2003. A cidadã que recorreu ao STJ tem esclerose muscular progressiva, o que a impede de dirigir qualquer tipo de veículo, mas, ainda assim, a Receita Federal de Uberlândia (MG) negou o pedido de isenção de IPI.

Aqui no STJ, os ministros da Primeira Turma atenderam os argumentos em defesa da cidadã, salientando que havia ficado suficientemente esclarecido que ela precisava de um carro para exercer suas atividades acadêmicas de aula de mestrado em Psicologia. O relator do caso, ministro Luiz Fux, fez questão de mencionar o estudo do procurador da República Marlon Alberto Weichert sobre a situação dos deficientes físicos no Brasil: “Se houvesse um sistema de transporte público acessível e um tratamento urbanístico de eliminação de barreiras arquitetônicas, o incentivo à aquisição de veículos com isenção poderia soar como privilégio. Mas a realidade é diferente. O benefício fiscal é o único paliativo posto à disposição de ir e vir”.

Um portador de deficiência física – em virtude de um acidente de trabalho – obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei n. 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.

O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei n. 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez. Essa orientação tem respaldo no caráter social e de ordem pública da lei acidentária. O julgamento aconteceu em 2002.

Pluralidade

Uma já distante decisão de 1999 preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para que a deputada estadual Célia Camargo Leão Edelmuth pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.

A então deputada, que é cadeirante, ingressou com um processo contra o presidente da Assembleia, pois já havia solicitado reiteradas vezes a adaptação da tribuna a fim de que pudesse discursar como os seus pares. Todavia, o presidente à época argumentou que a lei assegurava somente o acesso a logradouros e edifícios públicos, e não a uma parte deles.

No entanto, o relator do processo, ministro José Delgado, enumerou mais de dez motivos que garantiam à deputada o direito de acesso à tribuna: “Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente tem acesso à totalidade de todos os edifícios e logradouros públicos.

E hoje, uma década depois, o plenário da Câmara dos Deputados está concluindo a reforma que permitirá aos recém-eleitos parlamentares cadeirantes acesso à tribuna mais importante do Brasil. Aos poucos, a poeira assentada na palavra acessibilidade dá lugar ao pó das construções de rampas que dão cidadania a milhares de brasileiros.
STJ
08/02/2011
    

GDF DETALHA NORMA EDITADA PARA COMBATER NEPOTISMO

O Governo do Distrito Federal pretende fechar o cerco aos casos de nepotismo na administração pública. No último dia 4, o chefe do Executivo, Agnelo Queiroz (PT), assinou um decreto com normas rígidas para vedar a contratação de parentes nos órgãos governamentais. As regras passaram a valer ontem com a publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal. Os servidores comissionados ou em cargos de comissão têm até 30 dias para preencher um formulário declarando qualquer vínculo de parentesco na estrutura do GDF. O documento também deverá ser assinado pelos funcionários que tomarem posse em algum órgão de agora em diante. Quem estiver em qualquer situação que contrarie a legislação será exonerado ou afastado do cargo.

O secretário da Transparência, Carlos Higino, acredita que o preenchimento do formulário ajudará a combater a prática ilícita na capital federal. “A Secretaria de Governo, responsável pelas nomeações, fará o acompanhamento antes da nomeação dos servidores. Quem for contratado terá de fazer uma declaração, sob as penas da lei, de todos os parentes que possui. Se houver incompatibilidade, faremos uma apuração mais detalhada”, explicou. Baseado na Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, o decreto veda a nomeação de familiares — cônjuges, companheiros ou parentes em até o terceiro grau de parentesco — para o exercício de cargo em comissão ou de confiança no âmbito do Poder Executivo. “Nenhum parente do governador ou do vice poderá assumir um cargo de indicação em qualquer órgão do GDF”, enfatizou Higino durante o lançamento do Plano de Transparência e Combate à Corrupção, na última sexta-feira (leia Para Saber Mais).

O GDF acrescentou ainda no decreto questões legais específicas para Brasília. Entre as novidades está a inclusão das relações homoafetivas na avaliação do nepotismo. “O governo reconhece esse tipo de relação em algumas circunstâncias, como é o caso do pagamento de pensão. O Estado tem que conhecer direitos e deveres. E, se há essa predisposição, também temos que fazer este avanço”, explicou Higino. Outra novidade está explícita no artigo 7º da norma. Um servidor em cargo de chefia não poderá contratar, sem licitação, a empresa de algum familiar para realizar serviços terceirizados ou entidades responsáveis por projetos.

Segundo o secretário, o decreto também abre algumas exceções. Não haverá restrições, por exemplo, para casos em que os dois parentes são concursados, não ocupam cargos subordinados um ao outro e demonstram capacidade técnica para exercer a atividade. Casais formados após a nomeação de ambos também poderão manter o emprego. “Desde que não caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo”, ressalta o documento. Higino não detalhou a quantidade de casos irregulares existentes hoje na administração pública do Distrito Federal. “A gente não tem tantos casos porque o governador Agnelo exonerou muita gente no início da gestão. Agora, vamos recomeçar as contratações num patamar inicial e evitar as irregularidades”, acredita.

Transparência é prioridade

O governador Agnelo Queiroz (PT) lançou o Plano de Transparência e Combate à Corrupção na última sexta-feira. Durante a cerimônia, ele assinou três decretos. Um deles determina que contratos acima de R$ 150 mil sejam acompanhados e fiscalizados por servidores de carreira e não mais por comissionados. No outro, o Executivo pretende aprovar na Câmara Legislativa uma emenda à Lei Orgânica para vetar a admissão de funcionários fichas sujas para ocupar cargos de confiança no GDF. O terceiro, trata do nepotismo. Com o objetivo de prevenir irregularidades, o petista ainda deverá criar uma Comissão de Ética, nos moldes da que já existe em nível federal, para observar de perto o comportamento de ocupantes de cargos do primeiro e segundo escalões e, ainda, instituir o Sistema de Controle Interno das secretarias. Segundo Agnelo, serão iniciadas auditorias emergenciais em áreas como Saúde, Limpeza Urbana, Desenvolvimento Social, do Pró-DF, e dos contratos de informática. Nos próximos seis meses, o Portal da Transparência será abastecido pelo GDF, para que a população possa acompanhar os gastos da máquina pública.

O que diz a lei

O Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011, condena qualquer prática de nepotismo de forma direta ou indireta no GDF. Veja alguns itens da legislação:

É vedada a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade do GDF de uma empresa na qual o diretor ou um sócio seja parente de uma autoridade da administração pública. A norma proíbe ainda o parentesco do empresário com qualquer ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança no governo. As vedações da legislação se estendem às relações homoafetivas.

No ato da posse, o servidor investido em cargo em comissão ou função comissionada preencherá declaração sobre a existência de vínculo de parentesco. O servidor já empossado na data da publicação do decreto deverá preencher a declaração no prazo de 30 dias, contados a partir de sua publicação. O documento será juntado à pasta funcional, onde permanecerá à disposição dos órgãos de controle, devendo o servidor atualizá-la mediante o lançamento de fato novo que tenha surgido posteriormente. Constatada a existência de nepotismo, o titular do órgão ou entidade deve providenciar ou solicitar, conforme o caso, a imediata exoneração ou dispensa do servidor público ou empregado.
Correio Braziliense
08/02/2011
    

LIMINAR GARANTE A PROFESSOR DA UFAL RECONHECIMENTO DE TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO ALUNO-APRENDIZ

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 28965 para determinar que o Tribunal de Contas da União (TCU) considere, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo em que um professor adjunto da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) trabalhou na condição de aluno-aprendiz.

O professor questionou, no STF, ato do TCU que determinou, quase 10 anos depois da publicação de sua aposentadoria, a supressão de verbas incorporadas aos seus vencimentos em virtude de sentença transitada em julgado. O TCU também desconsiderou o período relativo ao tempo em que ele trabalhou como aluno-aprendiz. Para o professor, a decisão da Corte de Contas violou o princípio da coisa julgada.

Após receber informações do TCU, o ministro relator verificou que o ato impugnado não determinou que fossem suprimidas verbas incorporadas aos proventos do professor, mas apenas determinou que fossem calculadas corretamente as rubricas relativas à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, e ao resíduo decorrente da conversão de salários para URV, no percentual de 3,17%. Por isso, nesse ponto, o ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar.

Mas em relação ao tempo trabalhado como aluno-aprendiz, o ministro verificou que a certidão de tempo de serviço comprova que o professor cumpriu os requisitos impugnados pelo TCU, o que justificou o deferimento da liminar neste ponto. No documento, está consignado que o então aluno-aprendiz recebeu parcela da renda auferida com a execução de encomendas recebidas de terceiros e não gozou férias para cumprir plenamente a carga horário estabelecida.

O acórdão do TCU havia afirmado que o professor, na condição de aluno-aprendiz, não comprovou o labor efetivo na execução de encomendas recebidas de terceiros e teve indevidamente computado em seu tempo de serviço as férias e/ou recesso escolares. “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar ao TCU que considere o tempo que o impetrante trabalhou na condição de aluno-aprendiz para a concessão da sua aposentadoria”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
STF
08/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DE MAIS DE UM ÓRGÃO. ADMINISTRAÇÃO E TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria, no tocante à formação da vontade, se constitui ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas. Precedentes.

II. Com a manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria.

III - Entre 2005 e 2007 ocorreu a recusa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em efetuar os registros dos benefícios concedidos aos autores e em 2007 a Administração cientificou os servidores sobre as alterações nos respectivos proventos, visando sua adequação à lei de regência. Nestes termos, não tendo transcorrido cinco anos entre a recusa e a retificação da aposentadoria, não incide, na espécie, o art. 54 da Lei 9.784/99, que assim dispõe:O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

IV - Inexistência de direito líquido e certo à manutenção dos atos de aposentadoria nos termos como concedidos pela Administração do Município de Campos de Goytacazes/RJ, afastando-se, na hipótese dos autos, a decadência do direito de revisão.

V - Recurso conhecido e desprovido.
STJ - RMS 32115/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0080866-8
Relator: Ministro GILSON DIPP
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/02/2011
09/02/2011
    

AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS A APOSENTADO SUJEITO A DOIS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu a legalidade da acumulação das aposentadorias nos cargos de consultor legislativo do Senado Federal e de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Em sentença de 1.º grau ficou determinada a implementação da aposentadoria compulsória por idade em favor do aposentado, no cargo por ele ocupado no Senado Federal, respeitando-se o disposto no §11 do art. 40 da Constituição Federal.

A União apelou ao TRF sustentando que a situação do aposentado não se enquadra na disposição do art. 11 da EC n.º 20, de 16/12/98, que permite a acumulação de proventos e vencimentos aos servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da data de sua publicação, mas que na parte final proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.

A relatora, desembargadora Mônica Sinfuentes, explicou que, de acordo com o art. 40, §6.º, da CF/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

A magistrada esclareceu que o servidor entrou em exercício no Senado Federal em 1985, antes da edição da Emenda Constitucional nº. 20, e foi aposentado compulsoriamente em 2008, quando já em vigor a Emenda, que, em seu artigo 11, ressalvou os casos de acumulação de proventos com vencimentos existentes até a sua publicação e, em sua segunda parte, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria quando pelo mesmo regime de previdência.

Dessa forma, o dispositivo constitucional permitiu ao servidor acumular os proventos do cargo de auditor do Tribunal de Contas do DF com os vencimentos do de consultor legislativo do Senado, nos termos do §10 do art. 37 da CF/88, e vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos, de que trata o art. 40 da CF/88. Entretanto, conforme explicou a relatora, tal vedação não se aplica no caso, pois o servidor estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal, pois era servidor do Senado Federal, e outro no âmbito distrital, como auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Concluindo, a relatora afirmou que, apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas; assim, a cumulação de proventos pretendida pelo impetrante encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.34.00.035813-7/DF
TRF
09/02/2011
    

R$ 1 BILHÃO A CADA ANO

A cifra vultosa é o custo da União para segurar na ativa um total de 89 mil servidores com condições de se aposentar

A União gasta a cada ano R$ 1 bilhão para manter na ativa 89 mil servidores públicos que, mesmo tendo requisitos suficientes para se aposentar, continuam trabalhando. O recurso sai dos cofres do Tesouro Nacional e banca o abono-permanência — incentivo financeiro criado pela reforma previdenciária de 2003 que atingiu todo o setor público. Desde 2004, quando as mudanças no sistema passaram a valer, o adiamento de aposentadorias alivia em alguns bilhões de reais o custo total da folha de pagamentos do funcionalismo.

O estímulo no contracheque ajuda o governo a reter mão de obra experiente e especializada, evitando apagões administrativos e descontinuidade de programas. Mas a lógica econômica é a que prevalece. Só no ano passado, se tivessem deixado os quadros, os funcionários que recebem o extra na remuneração elevariam a despesa global de salários em R$ 8,5 bilhões. Em 2010, o gasto com civis e militares, ativos e inativos dos Três Poderes alcançou R$ 181,8 bilhões. Neste ano, a projeção oficial é de R$ 200 bilhões.

O Executivo concentra o maior número de servidores beneficiados pelo abono: 71 mil pessoas. As administrações direta e indireta também são as que mais gastam com esses aportes (R$ 708 milhões ao ano). O Judiciário vem em segundo lugar, com 15 mil funcionários e R$ 262 milhões anuais. Já o Legislativo tem aproximadamente 2,9 mil servidores nessas condições, que custam, por ano, R$ 53,5 milhões. O Ministério Público da União fecha o ranking, com cerca de 930 beneficiados e gastos de R$ 27,5 milhões anuais.

Enxurrada

Ferramenta prevista na Constituição de 1988, o abono permanência livra o servidor da contribuição de 11% descontada todo mês sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a previdência do funcionalismo. Quem opta por receber o benefício precisa, além de reunir as condições necessárias previstas em lei, informar ao órgão de origem e ao Ministério do Planejamento que deseja permanecer na ativa. Esses servidores, assim como os demais que não usufruem do abono-permanência, têm, necessariamente, de abandonar as repartições aos 70 anos — data-limite para a aposentadoria compulsória.

Órgãos públicos federais são alvos de uma corrida por aposentadorias só comparável ao que ocorreu em 2003, quando a reforma da Previdência levou milhares de funcionários a se aposentarem. Dados do Ministério do Planejamento revelam que, até novembro de 2010, 13.146 pessoas pararam de trabalhar. Há oito anos, o saldo foi de 17.946 pedidos. Apesar da enxurrada de concursos públicos e de contratações durante a era Luiz Inácio Lula da Silva, a máquina está envelhecida. Não por acaso, a idade média dos funcionários da ativa aumentou cinco anos entre 1999 e 2010 (55 anos para 60 anos).

O esforço em conter o avanço das aposentadorias, no entanto, não tem sido suficiente para diminuir o ritmo de crescimento das despesas com os inativos. Os gastos correntes com aposentados e pensionistas bateram em 2010 a casa dos R$ 67 bilhões, conforme relatório de execução orçamentária. O rombo do RPPS foi de R$ 47 bilhões no ano passado e deverá alcançar R$ 50 bilhões em 2011 — montante superior ao do INSS, que paga benefícios a cerca de 30 milhões de brasileiros do setor privado.

Gincana salarial

A baixa taxa de renovação no setor público contribui para a ampliação de fossos salariais entre as categorias e entre os Poderes, transferindo para as aposentadorias distorções históricas que, ano a ano, pressionam o teto das remunerações estipulado pela lei em R$ 27,6 mil por mês. Os Poderes Legislativo e Judiciário encabeçam a lista dos supersalários de quem não está mais na ativa. Em seguida, vêm os militares e os servidores do Executivo.
Correio Braziliense
09/02/2011
    

REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE INSALUBRE COM POSTERIOR REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. ATO OMISSIVO.

1. Evidenciada a inércia injustificada da Administração Pública, que obstou o direito líquido e certo da impetrante de obtenção de certidão de tempo de serviço exercido em atividade insalubre com posterior revisão da aposentadoria, tem-se por caracterizado o abuso de poder e o desrespeito ao princípio da eficiência que deve reger a Administração Pública.

2. Remessa de ofício não provida. Sentença mantida. Unânime.
TJDFT - 20080111404809-RMO
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 08/02/2011
09/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME.

Em ação na qual se declara ilegal o exame psicológico por ter se pautado em critérios subjetivos, o Egrégio Conselho Especial entendeu, por maioria, que a consequência jurídica do pedido principal, que é o de declaração de nulidade da avaliação, implica prosseguir no certame, sem necessidade de se fazer uma nova prova.

Concedeu-se a ordem, por maioria, para que fosse empossada a impetrante sem a necessidade de que seja feita uma nova prova.(20100020128039MSG, Relator FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, julgado em 11/01/2011, DJ 08/02/2011 p. 46)
TJDFT - 20100020128039-MSG
Relator FLAVIO ROSTIROLA
Conselho Especial
DJ de 08/02/2011
10/02/2011
    

IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR, A PARTIR DE 2012, DEVERÁ SER FIXADA POR LEI

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.

O Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar. Em virtude da importância do tema, o STF reconheceu a ele repercussão geral.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição Federal (CF) de 1988 regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.

CF não recepcionou Estatuto

O julgamento do RE, iniciado em novembro, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, quando a votação estava empatada por 4 votos pelo provimento do recurso interposto pela União e 4 por sua negação.

Hoje, entretanto, quando a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta Plenário, houve unanimidade no reconhecimento de que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), isto é, uma norma pré-constitucional que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionado pela CF de 1988.

Isto porque a CF, em seu artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, remete a fixação do critério da idade a uma lei, a ser votada pelo Congresso Nacional. Por outro lado, houve concordância, também, entre os ministros, no sentido de que não se poderiam anular os concursos, promovidos durante os 23 anos transcorridos desde a promulgação da CF de 1988, para suprir as necessidades de pessoal das Forças Armadas, sob pena de graves prejuízos ao papel por elas desempenhado.

O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. E esse prazo somente poderia ser prorrogado por lei, mas isso não ocorreu.

Modulação

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, havia proposto que a Corte modulasse sua decisão para estender, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema, a validade dos regulamentos e editais que até agora disciplinaram os concursos de acesso à carreira militar. Por essa proposta, somente a partir de agora é que as regras para novos concursos ficassem subordinados à lei prevista pela CF. Entretanto, foi aceita, por unanimidade, proposta do ministro José Antonio Dias Toffoli para que este prazo fosse estendido até 31 de dezembro deste ano.

Ao fazer a proposta, o ministro observou que já existe em tramitação, no Congresso Nacional, projeto de lei regulando a matéria e disse não ver obstáculos a sua aprovação até o fim deste ano.

Processo relacionado: RE 600885
STF
10/02/2011
    

EDITAL DE CONCURSO DE REMOÇÃO PODE IMPEDIR PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

O edital pode impedir que servidor público em estágio probatório participe de concurso interno de remoção. Esse foi o entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso movido por servidores públicos contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam a posição da relatora.

No caso, dois servidores participaram de concurso de remoção, conforme regulado no artigo 36 da Lei n. 8.112/1990. Entretanto, a autorização para as remoções foi impugnada, com a alegação de que o edital para o concurso vedava a participação de quem ainda estivesse em estágio probatório.

O TRF4 entendeu que o artigo 36 da Lei n. 8.112/90 garante a discricionariedade dos órgãos públicos para estabelecer regras de remoção. O tribunal regional também apontou que a matéria é regulada pela Resolução n. 387/2004, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe da remoção de servidores na Justiça Federal, e também dá à Justiça autonomia para estabelecer regras.

No recurso ao STJ, os servidores afirmaram que a Lei n. 8.112/90 não traria regra contra a participação de servidor em estágio probatório em concurso de remoção. Afirmaram, ainda, que a Resolução n. 387/04 apenas uniformizaria as regras para remover um servidor, não autorizando a inclusão de novas normas não contidas nela. Isso, alegaram, desrespeitaria o princípio da legalidade, já que só o CJF poderia estabelecer regras para remoção no âmbito da Justiça Federal. Por fim, alegaram haver ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, já que haveria uma efetiva discriminação contra os servidores ainda em estágio probatório.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a legislação deu expressamente aos órgãos onde os servidores são lotados a competência para estabelecer as regras para remoção. A relatora também destacou que essa é a jurisprudência pacífica no STJ. Por fim, lembrou que o próprio edital do concurso público do órgão previa a permanência do novo servidor por pelo menos três anos na localidade para onde foi nomeado, não sendo apreciados pedidos de remoção. Com essas considerações, a magistrada concluiu não haver ofensa a direitos líquidos e certos nem a princípios constitucionais.
STJ
10/02/2011
    

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.783/89. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO.

1. A partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, originariamente, os dissídios coletivos de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve pelos servidores públicos civis e as respectivas medidas cautelares quando em âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, aplicando-se a Lei nº 7.783/89 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis, nos termos do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

2. Tal competência, não fosse já qualquer decisão, em regra, primariamente declaratória, compreende a declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve, o direito ao pagamento dos vencimentos nos dias de paralisação, bem como sobre as medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao percentual mínimo de servidores públicos que devem continuar trabalhando, os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas e as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve.

3. Assim, não há falar em inadequação da via eleita em face da competência atribuída a esta Corte de Justiça para os feitos relativos ao exame de legalidade da greve no serviço público e das suas consequências jurídicas, entre elas, a fixação de percentual mínimo de servidores para a prestação dos serviços essenciais.

4. Vedada sob a égide da Constituição Federal de 1967, com a instituição do regime democrático de direito e a edição da Constituição da República de 1988, a greve passou a integrar o plexo de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos civis, como instrumento para a reivindicação de melhores condições de trabalho, exigindo, contudo, o seu exercício a observância dos requisitos insertos na Lei nº 7.783/89, aplicável subsidiariamente, relativos à comprovação de estar frustrada a negociação; notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; realização de assembleia geral com regular convocação e quorum; manutenção dos serviços essenciais; e inexistência de acordo ou norma em vigência, salvo quando objetive exigir o seu cumprimento.

5. O Termo de Acordo firmado entre as partes, conquanto não configure Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não tenha força vinculante, não gere direito adquirido, nem ato jurídico perfeito em face dos princípios da separação e da autonomia dos Poderes e da reserva legal (artigos 2º, 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas a e c, e 165 da Constituição da República), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.783/89, deflagrada com o objetivo de exigir o cumprimento da sua cláusula nona, após esgotados os meios pacíficos de solução do conflito.

6. As entidades sindicais têm o dever de manter a continuidade dos serviços públicos essenciais, cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável ao cidadão, entre os quais, os de pagamento de seguro-desemprego e de expedição de Carteira de Trabalho, fazendo imperioso o retorno de servidores no percentual mínimo de 50%, em cada localidade, para a prestação dos serviços essenciais, à falta de previsão legal expressa acerca do índice aplicável.

7. Pedido parcialmente procedente.
STJ - Processo Pet 7884/DF - PETIÇÃO 2010/0067370-5
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/02/2011
11/02/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 461 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL.

A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS 30.308-MS, DJe 15/3/2010. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.

GUARDA. AVÔ. CONSENTIMENTO. MÃE.

O avô materno, com o intuito de regularizar uma situação de fato, busca a guarda de seu neto, criança com quem convive há vários anos, desde o falecimento do pai do menor. Anote-se que a mãe também convive com eles e concorda com o pleito. Diante disso, aplica-se o entendimento de que, de forma excepcional (art. 33, § 1º, primeira parte, e § 2º desse mesmo artigo do ECA), é possível deferir guarda de infante aos avós que o mantém e lhe proporcionam as melhores condições relativas à assistência material e afetiva, notadamente diante da existência de fortes laços de afeto e carinho entre eles e a criança, tal como comprovado, na espécie, por laudo elaborado pelo serviço social do TJ. Não se desconhece a censura dada por este Superior Tribunal à chamada guarda “previdenciária”, que tem a exclusiva finalidade de proporcionar efeitos previdenciários. Contudo, esse, definitivamente, não é o caso dos autos, mostrando-se a questão previdenciária apenas como uma das implicações da guarda (art. 33, § 3º, do ECA). Por último, ressalte-se que a guarda concedida não é definitiva e não tem o efeito de imiscuir-se no poder familiar, sendo, portanto, plenamente reversível. Precedentes citados: REsp 97.069-MG, DJ 1º/9/1997; REsp 82.474-RJ, DJ 29/9/1997; REsp 993.458-MA, DJe 23/10/2008, e REsp 945.283-RN, DJe 28/9/2009. REsp 1.186.086-RO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS EXTRAS.

Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso e, assim, estariam cumprindo jornada superior a oito horas diárias e a 40 horas semanais, o que levaria ao recebimento de horas extras trabalhadas. A Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso por entender que, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 horas semanais. Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se multiplicando o resultado por 30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200 horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras. No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês, o que, multiplicado por 24 horas trabalhadas por dia, chega-se ao valor de 168 horas trabalhadas no mês, ou seja, número inferior às 200 horas. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal reconhece que, nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, em que é devedora a Fazenda Pública, eles devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes citados: REsp 1.086.944-SP, DJe 4/5/2009; REsp 419.558-PR, DJ 26/6/2006, e REsp 805.437-RS, DJe 20/4/2009. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/2/2011.
STJ
11/02/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 614 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 4

Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS contra o art. 16 da Lei 7.394/85, que estabelece que o salário mínimo dos profissionais (técnicos em radiologia) que executam as técnicas definidas em seu art. 1º será equivalente a 2 salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade — v. Informativo 611. Ao se reportar à orientação fixada no julgamento do RE 565714/SP (DJe de 7.11.2008), reputou-se, em princípio, que o art. 16 da Lei 7.394/85 seria incompatível com art. 7º, IV, da CF, mas, a fim de evitar uma anomia, resolveu-se continuar aplicando os critérios estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. Determinou-se, ainda, o congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de 2 salários mínimos vigente na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo, valor este que deverá ser corrigido com base nos índices de reajustes de salários.

ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.2.2011. (ADPF-151)

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 5

Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes que, inicialmente, relembrou precedente do Tribunal no qual apresentada distinção entre salário mínimo regional e piso salarial. Segundo o aresto, o salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da CF, haveria de ter valor único, já que as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família não variariam de acordo com a região do país, não sendo possível, assim, que cada Estado-membro o fixasse por lei própria. Por outro lado, em relação ao piso salarial, o inciso V desse mesmo dispositivo constitucional, ao se referir à respectiva extensão e complexidade, agasalharia a consideração do próprio trabalho desenvolvido. Asseverou que a União, partindo dessa premissa, teria editado a Lei Complementar 103/2000, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo, piso salarial para os empregados que não o tivessem definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Verificou, entretanto, que os técnicos em radiologia já possuíam piso salarial definido pelo preceito impugnado, razão por que a edição da citada Lei Complementar não causaria impacto no piso salarial dessa categoria.
ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.2.2011. (ADPF-151)

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 6

O Min. Gilmar Mendes registrou que a disciplina do piso salarial fixado pela Lei 7.394/85 teria sido posteriormente alterada pelo art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 2.351/87, que substituiu a vinculação ao salário mínimo regional pela vinculação ao salário mínimo de referência, e pelo art. 5º da Lei 7.789/89, por meio da qual teriam deixado de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salários, passando a vigorar apenas o salário mínimo. Afirmou que, a partir daí, o piso salarial dos radiologistas previsto na Lei 7.394/85 teria passado a ser interpretado como de 2 salários mínimos. Destacou, a seguir, que a Súmula Vinculante 4, por si só, não seria capaz de resolver a controvérsia, haja vista que, não obstante a vedação do uso do salário mínimo como indexador, a discussão que dera origem ao verbete não se referiria ao piso salarial, mas à base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, conforme disposto no art. 192 da CLT e nas Súmulas 17 e 228 do TST, era o salário mínimo. Aduziu que isso seria relevante, visto que uma interpretação sistemática do art. 7º, IV e V, da CF poderia levar à conclusão de que este último inciso, ao viabilizar a fixação de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, seria uma exceção constitucional à norma que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Citou, no entanto, a existência de diversos precedentes do STF no sentido da impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo.
ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.2.2011. (ADPF-151)

ADPF e vinculação ao salário mínimo - 7

No que se tange ao adicional de insalubridade de 40%, constante da parte final do art. 16 da Lei 7.394/85, citou a Súmula Vinculante 4, já mencionada, editada diante da consolidada jurisprudência da Corte segundo a qual o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Por fim, entendeu aplicável, à espécie, a solução dada no aludido julgamento do RE 565714/SP (DJe de 7.11.2008), no qual se julgara não recepcionado dispositivo legal por violação ao 7º, IV, da CF, mas se reconhecera não ser da competência do Poder Judiciário o estabelecimento de nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. Vencidos o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar em maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ellen Gracie que a indeferiam. Alguns precedentes citados: ADI 2358 MC/RJ (DJU de 27.2.2004); RE 170203/GO (DJU de 15.4.94); AI 357477 AgR/PR (DJU de 14.10.2005); AI 277835 AgR/PR (DJe de 26.2.2010).
ADPF 151 MC/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.2.2011. (ADPF-151)

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 5

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de 2 cargos vagos — v. Informativos 437 e 440. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que reputou haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora. Inicialmente, aduziu estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95 — que prevê a existência de 42 cargos de promotor da Justiça Militar —, já que este não poderia ter sido vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que vetado o art. 3º, teriam sido excluídos os 42 e não 2 cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º).
MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011. (MS-24660)

Direito à nomeação: existência de cargos vagos e omissão - 6

A Min. Cármen Lúcia assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95, estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes. Considerou, ainda, que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar — no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame — teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Entendeu que essa autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida. Por fim, o Colegiado destacou que a eficácia da presente decisão abrangeria não apenas os efeitos pecuniários, mas todos os decorrentes da nomeação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que denegavam o writ.
MS 24660/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 3.2.2011. (MS-24660)

Ausência de procuração e vista dos autos

O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos. Nesse sentido, o Plenário, tendo em conta não se tratar de processo sigiloso, concedeu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, que indeferira requerimento de vista e cópia integral de processo a advogado, em razão da inexistência de procuração a ele outorgada. Precedente citado: MS 23527 MC/DF (DJU de 4.2.2002).
MS 26772/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2011. (MS-26772)
STF
11/02/2011
    

DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE DISPUNHA SOBRE A POLÍCIA CIVIL CAPIXABA

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (10), a inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.341/02, de iniciativa da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (AL-ES), que modificava a estrutura salarial e administrativa da Polícia Civil do estado.

Entre outros, a lei estabelecia como requisito essencial para a inscrição em concurso público para o cargo de Agente da Polícia Civil o diploma de nível superior. Além disso, estendia aos ocupantes do cargo antes dessa exigência os benefícios dela decorrentes.

Decisão

A decisão de hoje, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856, confirma liminar concedida pelo próprio Plenário da Suprema Corte em setembro de 2003. Na oportunidade, o colegiado suspendeu os efeitos da norma, com efeitos retroativos a sua promulgação (efeito ex tunc).

Ao levar hoje o processo a Plenário para análise de seu mérito, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou inconstitucionalidade formal da lei. Concordou, assim, com o argumento da ADI, de que a lei viola o princípio da separação dos poderes, pois trata de organização administrativa e servidores públicos, o que é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual.

Além disso, segundo a ação, a lei modificava a estrutura salarial e administrativa da Polícia Civil, implicando aumento de despesa de pessoal.

Processo relacionado: ADI 2856
STF
14/02/2011
    

APROVADA EM CONCURSO CONTESTA JUNTA MÉDICA QUE NÃO CONSIDEROU DEFICIÊNCIA POR SURDEZ UNILATERAL

Mandado de Segurança (MS 30332) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por uma candidata ao cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU), na condição de portadora de deficiência física, contesta ato da organização do concurso que negou o direito de participar da seleção como deficiente.

O edital destinava 5% das vagas aos candidatos portadores de deficiência, sendo que a legislação considera uma pessoa portadora de deficiência caso ela se enquadre nas disposições da Súmula 45/2009 da Advocacia Geral da União (AGU) e no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/1999, isto é, caso tenha perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Segundo a ação, a candidata é portadora de surdez severa em seu ouvido esquerdo, com deficiência superior a 70 dB na frequência 500HZ, e durante a inscrição teve seu pedido provisoriamente aceito, optando pelo cargo de Analista Administrativo – condição na qual realizou as provas do concurso.

Quando da divulgação do resultado final do concurso, em 15 de novembro do ano passado, a candidata foi aprovada nas provas objetiva e discursiva com 77,82 pontos, mas a junta médica concluiu que a impetrante tinha apenas surdez unilateral (de um ouvido) e não bilateral (dois ouvidos) como supostamente exigia no Decreto nº 3.298, assim não podendo ser considerada portadora de deficiência física. Diante do resultado, a candidata recorreu, alegando que possui em seu ouvido esquerdo deficiência auditiva superior à média fixada, além disso, ela também cita que conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) surdez unilateral seria suficiente para enquadrá-la como portadora de deficiência física.

Em resposta ao recurso, a junta médica responsável reafirmou que ‘‘a candidata não apresenta deficiência física enquadrada no Decreto nº 3.298/1999, já que não apresenta limitação da função do órgão afetado”.

Argumenta que a pontuação atingida pela candidata garantiria a ela aprovação entre os portadores de deficiência que disputaram vagas para o cargo de Técnico Administrativo na 123º colocação, mas não permitiria a aprovação dela entre os candidatos gerais.

Questão jurídica

A defesa da candidata discute se a surdez unilateral se caracteriza ou não como deficiência física, ou se é assim considerada apenas a bilateral, na visão da junta médica, para participação como candidato especial em concursos públicos. O MS afirma que a candidata possui severa surdez em um dos ouvidos e está de acordo com o Decreto nº 3.298, que define deficiência como‘‘toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Assim, o advogado que subscreve o MS relata que a anomalia não impede a impetrante de exercer o cargo em que foi aprovada, mas a questão a deixa em desvantagem em relação a outro ser humano que tem boa audição com os dois ouvidos. Além disso, explica que no aspecto social a candidata sofre constrangimento no convívio com outras pessoas, por não poder ouvir do seu lado esquerdo.

Outra questão levantada pela defesa é o fato de outras instituições, como a Polícia Federal e as Forças Armadas, considerarem a surdez unilateral como deficiência auditiva, para fins de concurso público.

Pedidos

A defesa pede a concessão de liminar ao STF para garantir à candidata aprovação entre os portadores de deficiência física para o cargo de Técnico Administrativo/DF no concurso do MPU. A validade do concurso é de um ano, prorrogável por apenas mais um, razão pela qual ela procura assegurar sua vaga até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes.

Processo relacionado: MS 30332
STF
14/02/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE SERVIDORA FALECIDA - INVALIDEZ - SÍDROME DE MARFAN.

1. Para a análise da invalidez exigida pelo art. 217 da Lei n. 8.112/90 para concessão de pensão por morte a dependentes de servidores públicos devem ser considerados aspectos concretos do beneficiário, como condição sócio-econômica, cultural, profissional e capacidade de inserção no mercado de trabalho.

2. Considera-se inválida a dependente da servidora pública que apresenta síndrome da qual decorre grave deficiência cardíaca, alto grau de miopia, problemas nas articulações e impossibilidade de desenvolver atividades que exijam força, devido à grande dificuldade de sua inserção no mercado de trabalho.

3. A prova pericial não vincula o magistrado, podendo julgar baseando-se em outros elementos de prova produzidos nos autos.

4. Deu-se provimento ao apelo da autora para determinar ao Distrito Federal que lhe pague pensão por morte, a partir da data do falecimento de sua genitora.
TJDFT - 20000110727472-APC
Relator SÉRGIO ROCHA
2ª Turma Cível
DJ de 14/02/2011
15/02/2011
    

EMPREGADO DA ANAC ADMITIDO SEM CONCURSO NÃO TEM DIREITO A TER O EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a extinção de processo movido por uma ex-empregada da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que queria ter seu emprego transformado em cargo público, com base no artigo 243, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/1990.

A autora foi admitida em 29 de maio de 1986 para trabalhar no extinto Departamento Nacional de Aviação Civil (DAC), hoje Anac, e demitida em 31/12/2008. Insatisfeita, entrou com uma ação na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro onde pediu o reconhecimento de vínculo empregatício e estabilidade como servidora pública federal. A 1ª instância julgou extinto o processo sem apreciação do mérito mas a empregada apelou ao TRF2.

Na defesa em nome da Anac, a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) argumentou que após a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, ressalvados os cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração, não é possível o acesso a determinado cargo sem a prévia aprovação em concurso público.

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu por unanimidade os argumentos da AGU e manteve da 7º Vara Federal. De acordo com os desembargadores que analisaram o caso, "acatar a pretensão da autora violaria os princípios da isonomia e do concurso público, esculpidos no artigo 37, II e § 2º da Carta Magna". O TRF2 também sinalizou que, na data da promulgação da CF de 1988, a empregada contava com somente dois anos de trabalho e não fazia jus à estabilidade.

A PRF2 é uma unidade Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Processo nº: 200951010279521 TRF-2ª Região
AGU
15/02/2011
    

CJF DEFINE REGRAS SOBRE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou na sessão desta segunda-feira (14) a proposta de resolução que disciplina a averbação de tempo de serviço no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Aprovada por unanimidade, a nova regra foi relatada pelo ministro Felix Fischer, vice-presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As normas anteriores – Resoluções 260/2004 e 360/2004 foram revogadas.

A nova proposta consolida todas as alterações de legislação e de jurisprudência de pessoal surgidas ao longo do tempo e ainda não apreciadas pelo CJF. Dentre elas, merecem destaque as hipóteses admitidas no cômputo de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista para fins de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e licença para capacitação e o tempo prestado sob a égide da Lei 8.745/1993 - que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público -, autorizando seu cômputo para fins de adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

A resolução também contempla a hipótese de opção do servidor pelo recolhimento mensal de sua parcela de contribuição para o PSS em caso de licença ou afastamento sem remuneração para efeito de aposentadoria, além de conter dispositivos que definem o que pode ser considerado como serviço público, tempo na carreira e exercício no cargo, para fins de implementação dos requisitos para aposentadoria estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.

O texto aprovado considera ainda o posicionamento do TCU sobre o direito à incorporação da retribuição pelo cargo em comissão exercido sem vínculo efetivo com o serviço público para quem ingressou em cargo efetivo e sobre o cômputo integral do tempo de serviço prestado ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva.

A sessão foi presidida pelo ministro Ari Pargendler, também presidente do STJ.
Conselho da Justiça Federal
15/02/2011
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA ADVOGADOS DA UNIÃO E PROCURADORES FEDERAIS É DE TRÊS ANOS

Advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores federais devem cumprir estágio probatório de três anos. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança coletivo da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) pedindo o direito de concluírem o estágio em dois anos.

O mandado de segurança contestou ato do advogado-geral da União que estabeleceu o estágio probatório de três anos no âmbito da AGU. O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que a Terceira Seção, modificando entendimento anterior, firmou a compreensão de que o prazo para aquisição da estabilidade repercute no estágio probatório, mesmo tratando-se de institutos distintos. Como a Emenda Constitucional n. 19/98 fixou o prazo de três anos para aquisição da estabilidade, esse período também passou a ser adotado no estágio probatório.

Antes de decidir o mérito, a Seção enfrentou questões preliminares apresentadas pela AGU. A primeira era a alegação de litispendência, já que a Unafe havia impetrado mandado de segurança com o mesmo pedido na 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Também alegou decadência do prazo para propor a ação, além de ilegitimidade do advogado-geral da União e consequente incompetência do STJ para julgar o caso.

Haroldo Rodrigues observou que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a existência de litispendência e que ela não ocorre quando o mandado de segurança é impetrado de forma equivocada perante juízo incompetente. Ele rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva porque o ato contestado foi praticado pelo advogado-geral da União. Por fim, afastou a alegada decadência, uma vez que o ato foi publicado em 26 de fevereiro de 2009 e a ação foi ajuizada em abril do mesmo ano.
STJ
15/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §§ 2º, 7º E 8º, DA CF.

1. O quantum da pensão por morte, nos termos do art. 40, §§ 2º, 7º e 8º, não pode extrapolar a totalidade dos vencimentos da remuneração do servidor à época do seu falecimento. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - AI 721354 AgR/MG - MINAS GERAIS
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe de 09/02/2011
15/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA E/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 117, X, c/c o art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, a pena a ser imposta ao servidor que cumula as atribuições do cargo público com a atividade de gestão e/ou administração de empresa privada é a de demissão.

2. Para que a sanção seja imposta, no entanto, deve-se verificar: a natureza e a gravidade da infração cometida; os danos ao serviço público advindos da atuação ilegal; os antecedentes funcionais; e as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso concreto - inteligência do art. 128 da citada norma, mandamento legal decorrente do princípio da proporcionalidade. Nada impede, portanto, a cominação absolutamente excepcional de pena mais branda. Precedentes do STJ.

3. Hipótese em que o Tribunal a quo chegou à conclusão de que, no caso dos autos, a servidora geriu agência de turismo após o óbito do filho; não houve prejuízo ao Erário; e a atividade empresarial foi exercida por curto lapso temporal, razão por que a pena de demissão se mostra desproporcional.

4. Recurso Especial não provido.
STJ - REsp 1147380/PR
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/02/2011
16/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. ATO DE LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE ATO NULO. AUTORIDADE INCOMPETENTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Ainda que seja nulo o ato administrativo, somente se pode pleitear a declaração de nulidade dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932.

2. Hipótese em que a ação, por meio da qual o Recorrente busca ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, fora ajuizada após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato de licenciamento.

3. Recurso não provido.
TJDFT - 20090111445717-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 16/02/2011
17/02/2011
    

GOVERNO QUER REGULAMENTAR APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

O governo federal deverá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei para regulamentar o fundo complementar da aposentadoria dos servidores públicos dos três Poderes, previsto na Emenda Constitucional 41/03. O anúncio foi feito nesta sexta-feira (11) pelo líder do governo, Romero Jucá (PSDB-RR).

Essa é a única mudança de iniciativa do Poder Executivo na área da previdência social, conforme o senador. Outra alteração em análise na Câmara dos Deputados é o fim do fator previdenciário, previsto no Projeto de Lei do Senado 296/03, de autoria do senador Paulo Paim.

Mas Jucá advertiu: se o fator previdenciário cair, é preciso criar um limite de idade para aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada, a fim de assegurar o equilíbrio das contas da previdência social.

Fundo
Os servidores que ingressarem no serviço público após a criação do fundo, terão um teto de aposentadoria igual ao do Regime Geral de Previdência Social - hoje fixado em 3.689,66 - e uma complementação por esse fundo (os que ganharem um salário superior ao limite).

Deve ser definida única alíquota de contribuição para o fundo, que, segundo simulações em estudo, poderá variar entre 6% e 9% da remuneração do servidor, média usada no mercado de fundos de pensão no Brasil.

A União atuará como patrocinador, na razão de um para um, ou seja, colocará no fundo o mesmo valor descontado do salário de cada servidor participante.

Os estados e municípios sem número suficiente de servidores que garanta a sustentabilidade do fundo (a partir de 2 mil, segundo estudos técnicos) poderão aderir, via convênio, ao fundo federal.
Agência Senado
17/02/2011
    

A PRIMEIRA TENTATIVA DE REGULAMENTAR O TETO

No Brasil, o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é o teto da remuneração dos servidores públicos e ninguém ganha mais do que isso, certo? Errado. Muita gente está hoje ganhando acima do teto nos três níveis de governo (União, Estados e municípios). Embora previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, o limite remuneratório não existe na prática. As autoridades sabem disso, o contribuinte paga a conta no fim de cada mês e todos parecem não querer enfrentar a situação. A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) resolveu colocar a mão nesse vespeiro.

No início deste mês, Gleisi apresentou um projeto de lei regulamentando, no âmbito da União, o limite remuneratório dos servidores do Judiciário, do Legislativo, do Executivo e do Ministério Público. O projeto de lei número 3, de 2011, que está disponível na página da senadora no sítio do Senado, define, de forma clara, quais são as parcelas da remuneração que devem ser incluídas no teto e os procedimentos que os órgãos públicos devem adotar para tornar o limite remuneratório efetivo.

A senadora paranaense foi secretária de Gestão da prefeitura de Londrina e pôde constatar, por experiência própria, as dificuldades da administração pública. A falta de um sistema que recompense o mérito do funcionário e o instituto da estabilidade tornam os planos de carreiras incapazes de estimular a eficiência do serviço público. "Na administração pública, quem produz ou não, ganha o mesmo", constata. "A forma de gestão da administração pública precisa mudar", disse, em conversa com este colunista.

Gleisi reconhece que a fixação de um limite remuneratório é a confissão da absoluta incapacidade do Poder Público de promover uma política eficiente de gestão de pessoas. Apesar disso, a senadora acha que a implantação do teto é importante para a moralidade pública, com a correção de uma série de injustiças, e para a contenção das despesas com pessoal.

A senadora está consciente de que o seu projeto enfrentará grande resistência no Senado, pois o número de senadores que recebe aposentadoria como ex-governador é expressivo. A aposentadoria desses ex-governadores é pelo teto e, agora, eles também receberão remuneração pelo teto no exercício do mandato de senador. Receberão, portanto, dois tetos. O projeto de Gleisi propõe acabar com essa situação, ao incluir no limite a remuneração decorrente do exercício do mandato.

A senadora pelo Paraná considera que os políticos brasileiros precisam, a exemplo dos demais cidadãos, aprender a contribuir para a previdência complementar e, dessa forma, garantir uma remuneração adicional por ocasião da aposentadoria. Gleisi não aceita o argumento, usado com frequência por alguns políticos, de que se esse dispositivo for aprovado, os senadores que ganham aposentadorias especiais passarão a trabalhar de graça. "Eles ganharão o teto da remuneração do serviço público", rebate.

Outra situação, muito frequente no Legislativo, é o exercício de cargo em comissão ou função de confiança por funcionário de carreira. O valor recebido não é computado no limite remuneratório. Em português claro: o servidor, que muitas vezes já ganha o teto ou perto dele, passa a receber uma remuneração total acima do teto.

Muito comum também é a situação do servidor aposentado que passa a exercer cargo em comissão ou função de confiança, acumulando a aposentadoria com a nova remuneração. No Executivo, essa prática está sendo coibida, mas ela só pode ser identificada se o aposentado tiver sido funcionário do governo federal. A mesma proibição não foi adotada ainda no Legislativo e no Judiciário. Caso o projeto da senadora paranaense seja aprovado, esse arranjo não será mais possível.

Um dos dispositivos do projeto de Gleisi atinge o próprio marido da senadora, o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. O projeto determina que a remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista seja incluída no teto remuneratório. "O Paulo me disse que o meu projeto vai diminuir o salário dele", revelou Gleisi, com bom humor.

Bernardo participa de conselhos de estatais. "O que ocorria até bem pouco tempo é que a remuneração de ministros de Estado era baixa e a participação em conselhos era usada para complementar os salários", explicou. Essa situação mudou agora, pois a remuneração de ministro foi corrigida e ficou próxima ao teto, que hoje é de R$ 26,7 mil.

O projeto da senadora do Paraná lista 21 verbas remuneratórias que serão incluídas no teto. Entre elas estão as verbas de representação, os adicionais e gratificações de qualquer natureza e denominação, os adicionais de tempo de serviço, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, ´cascatinha´ e trintenário. Não serão considerados no cálculo do limite de remuneração os valores recebidos do Regime Geral de Previdência Social, mais conhecido como INSS, de entidades de previdência privada, fechada ou aberta, a título de horas extras, as diárias, o auxílio-alimentação, entre outros.

Gleisi acha que a primeira dificuldade que seu projeto enfrentará será na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. "Tentarão dizer que o projeto é inconstitucional, com o argumento de que a iniciativa dessa matéria seria do presidente da República", antecipa. Ela conversou com consultores do Senado que lhe garantiram ser inerente à Casa tomar a iniciativa de legislar desde que em âmbito geral.

Gleisi recebeu a informação de que o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e o vice-presidente da República, Michel Temer, são favoráveis à regulamentação do teto de remuneração.
Valor Econômico
17/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA.

1. O STF firmou nova orientação, no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava.

2. Na espécie, mostra-se juridicamente impossível o pedido de promoção ao posto de Tenente-Coronel, com proventos de Coronel, formulado por ex-soldado, porquanto jamais, apenas com tempo de serviço, promoções ou cursos, o praça, que possui quadro de carreira próprio, alçaria as patentes dos oficiais superiores, pertencentes a quadro de carreira diverso.

3. Agravo Regimental não provido.
STJ - AgRg no REsp 1211755
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/02/2011
17/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. CINCO ANOS DE PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO A QUE SE DARÁ A APOSENTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O REGIME CELETISTA. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.

1. A servidora estadual, anteriormente regidas pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, teve seu vínculo com a Administração Pública Estadual transformado em regime estatutário, consoante os termos do art. 1.º, § 5.º, art. 2.º, art. 3.º e art. 7.º da Lei Complementar Estadual n.º 187/2000, que prevê a contagem do tempo de serviço sob o regime celetista para efeito de aposentadoria.

2. O entendimento pacificado desta Corte para o âmbito federal, aplicável para as esferas estadual e municipal em face do paralelismo, é no sentido de que o tempo de serviço público prestado sob o regime celetista deve ser contado para todos os efeitos.

3. A exigência contida no inciso II do art. 8.º da EC n.º 20/98, diz respeito à permanência de 5 anos no cargo, devendo ser aproveitado o tempo prestado sob o regime celetista, e não no mesmo regime jurídico em que se daria a aposentadoria, de modo a exigir do servidor que, mesmo preenchendo os requisitos à época da promulgação da EC n.º 20/98, permaneça por mais cinco anos em atividade.

4. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 23389/ES
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/02/2011
17/02/2011
    

INSPEÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITE DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO COM CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS SEMANAIS. DETERMINAÇÕES À JURISDICIONADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tomar conhecimento:

a) dos Ofícios nºs 124/2010, 187/2010 e 182/2010 (fls. 25, 51 e 60), todos da SUGEPE, informando o Tribunal acerca das providências adotadas em relação às determinações contidas no item II da Decisão nº 2.975/2008, considerando-as parcialmente atendidas;

b) do procedimento de fiscalização, consubstanciado no Relatório de Inspeção, realizado na Secretaria de Estado de Educação, tendo por objeto a verificação da regularidade dos pagamentos de servidores afastados com base na interpretação dada ao artigo 120 da Lei nº 8.112/1990 e ao Decreto nº 25.324/2004, considerando cumprido o determinado nos itens II e III da Decisão nº 6.134/2009 (fl. 16);

II - determinar à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, informando a este Tribunal sobre as medidas efetivadas:

a) identificar e atualizar a relação do grupo de servidores, alcançados pelo afastamento previsto no artigo 120 da Lei nº 8.112/1990, que não atenderam ou vem se recusando a cumprir as medidas ofertadas pela administração tendentes à regularização das situações, nos moldes fixados pelo Tribunal na Decisão nº 2.975/2008;

b) promover os ajustes necessários, observando o disposto na alínea a, com a urgência que o caso requer, com a cessação dos pagamentos, para os servidores que ainda não optaram pelo retorno à jornada de trabalho ou pela suspensão dos pagamentos indevidos, inclusos os que aguardam o pronunciamento da PROPES/PRG, cabendo esclarecer aos respectivos interessados que não há suporte legal para o pagamento da remuneração sem a correspondente contraprestação;

c) justificar a concessão da jornada de trabalho do servidor GLAISSON SANTOS COSTA, Matrícula nº 66183-x, com base em 80 (oitenta) horas semanais, conforme se verificou em consulta ao SIGRH (mês de junho de 2010), demonstrando a compatibilidade horária no exercício dos cargos, mesmo após a matéria ter sido normatizada pela Decisão nº 1.734/2000 e sedimentada, conforme Decisão nº 2.975/2008, adotando as medidas que o caso requer;

d) proceder ao ajuste da natureza da acumulatividade do cargo de confiança com o do cargo efetivo do seguinte grupo de servidores, integrante da carreira magistério, à luz da Decisão nº 2.975/2008 (item II-1-b): APARECIDO CESAR, LEONARDO DIMAS, MARIANE GONÇALVES, MARLON RANIERI, MICHELLE ABREU, GILMAR VILELA, ISRAEL S. COUTINHO, ISRAEL V. DOS SANTOS, JEFFERSON BENEVENUTI, SILVIA C. RODRIGUES, VANESSA S. GODOI, sem olvidar a necessidade de se adotar a mesma providência nos casos não citados;

e) esclarecer as divergências de informações no caso da servidora VILMA LOBO DE OLIVEIRA, cujas matrículas no SIGRH (mês de junho/2010) indicam vínculos apenas com a Secretaria de Saúde, nos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiro, conquanto a Secretaria de Educação tenha informado, no Ofício nº 182/2010-SUGEPE (Anexo II) que a interessada retornou às suas atividades, desde 16.11.2009, adotando as medidas pertinentes;

f) justificar e promover os ajustes pertinentes, em relação à inclusão de outros servidores como alcançados pelo afastamento do artigo 120 da Lei nº 8.112/1990, que não constaram da listagem inicial apresentada pela jurisdicionada, como os dos seguintes servidores: ANA PAULA PEREIRA LOUREDO, PAULA CRISTINA MOREIRA NETO, GERALDA LOPES DE RESENDE, IDENILDE RODRIGUES MASCARENHAS;

g) fornecer informações detalhadas sobre cargos efetivos e em comissão exercidos pelos servidores listados no Quadro 1 do Relatório de Inspeção, fl. 170 (com exceção do servidor JOSÉ WAGNER LIMA BELCHIOR, cuja situação já se encontra devidamente regularizada);

h) identificados os servidores que insistem em descumprir o disposto na Decisão nº 2.975/2008, a partir de 25.11.2008, data do conhecimento da referida deliberação plenária via Ofício Circular nº 010/2008-GP, formalizar sua notificação para, no prazo fixado para atendimento da diligência, apresentar as competentes razões de defesa, ante a concreta possibilidade de vir a ser determinado o ressarcimento ao erário;

III - recomendar à Jurisdicionada que adote sistemática de fortalecimento dos controles voltado para o registro de informações cadastrais dos servidores, dada a fragilidade evidenciada no presente trabalho, notadamente quanto à disponibilização de dados de servidores com vínculos em outro órgão ou em outra esfera de governo;

IV - alertar a Secretaria de Estado de Educação sobre a impossibilidade de vincular o cumprimento da Decisão nº 2.975/2008 ao pronunciamento da PROPES/PGDF, prática que se persistir ensejará a imediata aplicação da sanção inscrita no art. 57, inciso IV, da Lei Orgânica do TCDF;

V - autorizar:

a) a remessa de cópia do referido relatório à Secretaria de Estado de Educação do DF, para subsidiar a adoção das providências acima indicadas;

b) a devolução dos autos à 4ª ICE, para o competente acompanhamento.

O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 27744/2009 - Decisão nº 355/2011
17/02/2011
    

REFORMA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA, MOTIVADA POR AGREGAÇÃO. 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE NA INATIVIDADE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS. ALEGAÇÕES DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO NÃO CERTIFICADO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PROPORCIONAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo por atendidas as determinações objeto das alíneas “a” e “b” do item II da Decisão nº 3778/2010: I - tomar conhecimento das contrarrazões apresentadas pelo Sr. Marcimino Alves dos Santos (fls. 28/31), para, no mérito, considerá-las improcedentes; II - reiterando os termos da alínea “c” do item II da Decisão nº 3778/2010, determinar a baixa do Processo GDF nº 053.000200/94 (apenso) em nova diligência, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) exclua da contagem do tempo de serviço do militar o período de atividade rural não comprovado por certidão emitida pelo INSS; b) retifique o ato concessório da reforma para, em face do novo tempo apurado, adequar sua fundamentação legal, excluindo o art. 51, inciso II, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 7.479/86 e substituindo o inciso I pelo II do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/2002; c) confeccione novo abono provisório, com a finalidade de considerar os proventos do militar proporcionalmente ao novo tempo de serviço apurado, observando os reflexos junto ao SIAPE; d) torne sem efeito o documento substituído; III - dar ciência ao interessado, por meio de sua representante legal, desta decisão.
Processo nº 15681/2009 - Decisão nº 331/2011
18/02/2011
    

MANTIDA CONDENAÇÃO DE DELEGADO EM BRASÍLIA POR CORRUPÇÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Francisco de Assis Barreiro Crizanto, condenado por corrupção à perda da função de delegado de Polícia Civil do Distrito Federal. Ele pedia a absolvição por falta de provas ou a redução da pena-base. A Turma seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

De acordo com a sentença, o delegado agiu para proteger interesses do Condomínio Privê, que disputava área com particular. Como recompensa, receberia lotes deste condomínio, os quais lhe serviriam para financiar campanha eleitoral. O delegado foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto – pena esta substituída por duas restritivas de direito, multa e perda do cargo.

O réu apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal negou o recurso e considerou que as escutas telefônicas apresentadas como provas seriam legais. No recurso ao STJ, a defesa do delegado sustentou que as gravações telefônicas seriam ilícitas, já que não comprovariam a suposta vantagem que o réu receberia. Afirmou ainda que, ao supostamente expulsar um chacareiro da área, o delegado e os agentes estariam apenas evitando um confronto entre invasores de terra pública. Também alegou que os antecedentes usados para definir a pena seriam referentes a condenações sem trânsito em julgado (das quais ainda cabem recursos).

No seu voto, a ministra Laurita Vaz observou que a questão da legalidade das escutas foi analisada em outro habeas corpus (HC 33.462). Segundo a ministra Laurita Vaz, “a sentença que condenou o delegado em primeiro grau, confirmada pelo TJDFT, não se fundamentou apenas nas provas colhidas por meio de interceptação telefônica, mas em amplo contexto probatório, sobretudo na prova oral produzida durante a instrução”. Por fim, a relatora esclareceu que a pena estabelecida está dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, se levada em conta “a alta reprovabilidade do crime”.
STJ
18/02/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 615 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 6

Em conclusão, o Plenário reconheceu a exigência constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de idade em concurso para ingresso nas Forças Armadas. Assentou, também, que os regulamentos e editais que o prevejam vigorarão até 31 de dezembro do corrente ano. Por conseguinte, desproveu recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição imporia que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X: “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos — v. Informativos 580 e 608.
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)

Forças Armadas: limite de idade para concurso de ingresso e art. 142, § 3º, X, da CF - 7

Asseverou-se que o art. 142, § 3º, X, da CF determina que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência expressa ao critério de idade. Em virtude disso, não caberia regulamentação por meio de outra espécie normativa. Assim, considerou-se incompatível com a Constituição a expressão “e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares (“Art. 10 O ingresso nas Forças Armadas é facultado mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da marinha, do exército e da aeronáutica”). Conferiram-se efeitos prospectivos à decisão, já que passados quase 22 anos de vigência da CF/88, nos quais vários concursos foram realizados com observância daquela regra geral. Ademais, ao enfatizar a repercussão geral da questão constitucional discutida, registrou-se que o direito daqueles que já tivessem ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico da que ora se examina deveria ser respeitado.
RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885)

MS N. 27.604-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO.
1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso público.
2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa.
3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que “corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento”. Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito.
4. Segurança concedida.
* noticiado no Informativo 603
STF
18/02/2011
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O entendimento da Administração Pública de que o servidor faz jus ao Abono de Permanência somente a partir do seu requerimento, sem retroação dos seus efeitos, não se coaduna com o princípio da legalidade, pois impõe limitação não prevista na lei instituidora do benefício, além de implicar enriquecimento sem causa em favor do ente público.

2 - Diante da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no §1º, do artigo 3º, da EC nº. 41/2003, o servidor tem direito à restituição dos valores descontados para fins previdenciários desde a publicação da Emenda Constitucional nº. 41/2003.

3 - Remessa oficial e recurso voluntário não providos.
TJDFT - 20090111519724-APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 17/02/2011
21/02/2011
    

AUXÍLIO TRANSPORTE PARA MILITARES

Policiais e bombeiros militares prometem ir ao plenário da Câmara Legislativa nesta terça-feira (22) sensibilizar os deputados distritais para que aprovem projeto de lei em tramitação na Casa que altera o auxílio transporte a que a categoria tem direito. Hoje os militares fardados têm passe livre nos ônibus urbanos. Como muitos usam carro próprio para ir ao trabalho, eles querem trocar a viagem livre no transporte coletivo - que é custeada pelo GDF - por um auxílio transporte, pago em dinheiro, no valor referente aos das passagens que usariam. O projeto de lei é de autoria do deputado Olair Francisco (PTdoB), apresentado a pedido da própria categoria.
Blog da Paola Lima
21/02/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade.

II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal a quo atribuído a eles consequências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte.

III - Agravo regimental improvido.
STF - RE 450971 AgR/DF
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 21/02/2011
21/02/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS INCORPORADAS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE PARCELA INCORPORADA. INCLUSÃO DE NOVA RUBRICA. VEDAÇÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM CONFIGURADA.

1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas a irredutibilidade de vencimentos. Não há, portanto, impedimento para que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido. Precedentes.

2. Não há óbice à inclusão de rubrica específica denominada verba de representação na composição da remuneração do cargo em comissão anteriormente incorporado aos proventos do servidor, com determinação legal expressa de impossibilidade de incorporação, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos.

3. A não incorporação do valor da função comissionada nos proventos do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em face da evidente natureza propter laborem da vantagem, percebida apenas em razão do seu efetivo exercício.

4. Recurso ordinário desprovido.
STJ - RMS 30410/PB
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 07/02/2011
22/02/2011
    

A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

As principais regras de funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) estão contempladas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988[1] e começaram a ser modificadas com o surgimento da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, para alguns anos mais tarde sofrerem alterações ainda mais profundas com a edição das Emendas Constitucionais 41, de 19 de dezembro de 2003, e a de 47, de 5 de julho de 2005.

O artigo 40 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, trazia as regras para que servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ademais de suas autarquias e fundações, pudessem aposentar-se voluntariamente com proventos integrais, voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, voluntariamente por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou ainda compulsoriamente aos 70 anos de idade. Regra especial foi concedida aos professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio, que tinham direito à aposentação voluntária e proventos integrais, com tempo de serviço reduzido.

A Emenda 20, de 1998, revestiu o regime previdenciário do servidor público de caráter contributivo, observados critérios que preservassem o equilíbrio financeiro e atuarial.[2] Portanto, a partir do advento da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço, que era o mote para a concessão de aposentadoria, deu lugar à contribuição ao sistema dos regimes próprios de previdência social do servidor público.[3]

O artigo 3º da Emenda Constitucional 20, de 1998, assegurou o direito adquirido à aposentadoria conforme as regras do artigo 40 da CF/1988, em sua redação original, àqueles servidores públicos que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da referida emenda constitucional, tivessem cumprido todos os requisitos exigidos nos termos dos diplomas legais até então vigentes.

A Emenda Constitucional 20, de 1998, trouxe as seguintes modalidades de aposentadoria: a) voluntária com proventos integrais atendidos os requisitos, cumulativos, de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher; b) voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, atendidos os requisitos de 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade, se mulher; e c) compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais.

Ademais, fez-se necessário comprovar 10 anos de serviço público e 5 anos de exercício no cargo efetivo. A base de cálculo para os proventos era a última remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Tratamento especial foi dado aos professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio, que podiam aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, atendidos os requisitos de 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.

A Emenda Constitucional 20/98 trouxe, ainda, em seu artigo 8º, as regras de transição para o novo regime, que agora tinha como base a contribuição ao regime contributivo.

Importante ressaltar, neste ponto, que aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, bem como àqueles que possuem contrato temporário com a Administração Pública ou emprego público decidiu-se pela aplicação, nesses casos, do regime geral de previdência social.[4]

Em 19 de dezembro de 2003, com a edição da Emenda Constitucional 41, a solidariedade foi agregada ao caráter contributivo do novo regime previdenciário do servidor público e a base de cálculo dos proventos, que era a remuneração do servidor, passou a ser a média aritmética da remuneração.[5]

Referida Emenda estabeleceu a contribuição do ente público, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, cujos percentuais foram fixados pela Medida Provisória 167, de 19.2.2004, convertida na Lei 10.887, de 2004, tendo determinado que a contribuição social do servidor público ativo da União para fins de manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% sobre a totalidade da base de contribuição.

Os aposentados e os pensionistas contribuirão também com os mesmos 11%, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.105[6] e 3.128[7].

Por sua vez, a contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do referido regime de previdência será o dobro da contribuição aportada pelo servidor ativo. Assim, a EC 41, de 2003, ressaltou a necessidade de cotização também do ente federativo, que passou a assumir a condição de patrocinador do regime dos servidores, semelhante ao que ocorre no Regime Geral de Previdência Social.

Exceção a essa regra foi estabelecida pela Emenda Constitucional 47, de 2005, determinando que a contribuição dos aposentados e pensionistas incida apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF/1988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

O artigo 3º da referida Emenda Constitucional 41, de 2003, assegurou o direito adquirido àqueles que já haviam implementado as condições de aposentação nos regimes anteriores. Assim, passaram a ter direito adquirido aqueles que implementaram as condições para aposentação conforme os ditames: a) do artigo 40 da CF/1988, em sua redação original, vigente até o dia 15.12.1998 (art. 3º da EC 20/1998; b) do artigo 40 da CF/1988 com a redação dada pela EC 20/1998 e; c) do artigo 8º da EC 20/1998.

Com vigência a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da referida EC 41, a base de cálculo para os proventos de aposentadoria passou então a ser a média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado.

Instituiu-se a figura do abono de permanência, que permitiu ao servidor a opção por permanecer em atividade após haver completado as exigências para aposentadoria voluntária, desde que contasse com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, até o dia 31.12.2003; atendidos esses requisitos, o servidor fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.[8]

Referido abono de permanência será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos somente serão considerados, para fins do referido abono, mediante manifestação irretratável do servidor.[9]

A Emenda Constitucional 41, de 2003, trouxe importantes regras de transição em seus artigos 2º e 6º, a saber:

Regra do artigo 2º da EC 41, de 2003:
O artigo 2º da EC 41, de 2003, assegurou o direito de opção pela aposentadoria voluntária àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, suas autarquias e fundações, até a data de publicação da EC 20/98 (16.12.98), com proventos calculados de acordo com os parágrafos 3º e 17 do artigo 40, da CF/1988.

Assim, no cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 (Regime Próprio de Previdência Social — RPPS) e o artigo artigo 201 (Regime Geral da Previdência Social — RGPS), ambos da Carta Magna de 1988, quando o servidor, cumulativamente, atender os requisitos de aposentação previstos.

O parágrafo 5º, do artigo 2º, da EC 41, de 2003, estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas nesta regra de transição fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Nesta regra, não há paridade entre os proventos da aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos para fins de reajuste, pois o parágrafo 8º do artigo 40 da CF/1988 foi alterado, e recebeu nova redação dada pela EC 41/2003, regulamentado pelo artigo 15 da Lei 10.887/2004, vigente a partir de 20.2.2004 (data de publicação da Medida Provisória 167, convertida na Lei 10.887/2004), que determina que o reajuste dos proventos de aposentadoria ocorra na mesma data e índice em que for concedido o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Regra do artigo 6º da EC 41, de 2003:
O artigo 6º da EC 41/2003 estabelece que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da CF/1988 ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º desta Emenda, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da publicação da referida Emenda (31.12.2003) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

Conforme disposto no artigo 2º, da EC 47, de 2005, aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 41, de 2003, o disposto no artigo 7º da mesma Emenda, o qual determina:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A Emenda Constitucional 47, de 2005, a chamada “PEC paralela”, trouxe nova regra de transição, estampada em seu artigo 3º, conferiu o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade com os servidores ativos àqueles que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Nesse caso, o servidor deverá comprovar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo.

No que se refere à idade mínima para aposentação essa será diminuída em um ano, a cada período de doze meses que ultrapassar o tempo de contribuição mínima.

Regra do artigo 3º da EC 47, de 2005 (vigência a partir de 31.12.2003):
O artigo 3º da EC 47, de 2005, estabelece que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º da EC 41, de 2003, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 20/1998 (16.12.1998) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

De todo o exposto, vê-se, pois, que o artigo 40 da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 20, de 1998, 41, de 2003 e 47, de 2005, rege a previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, onde é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Vale acrescentar que o parágrafo 1º do referido artigo 40 da CF/1988, determina que esses servidores serão aposentados, e os seus proventos calculados a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3º do mencionado artigo, ou seja, os cálculos dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, levarão em conta as remunerações utilizadas como base nas contribuições aos regimes próprios de previdência do servidor público e no artigo 201/CF (Regime Geral da Previdência Social), na forma da lei.

Ainda, com relação às remunerações contributivas, essas serão atualizadas de acordo com o índice a ser estabelecido em lei, pois assim dispõe o parágrafo 17 do artigo em espécie, atualmente regulamentado Lei 10.887, de 2004, em seu artigo 15, como mencionado acima.

No que se refere às aposentadorias especiais, a Emenda Constitucional 47, de 2005, introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da CF/1988, estabelecendo outros casos de aposentação a receber tratamento especial, ademais dos professores da educação infantil, do ensino fundamental e médio:

Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os projetos de lei complementar que regulamentarão a matéria encontram-se em análise no Congresso Nacional.

Ressalte-se ainda a previdência complementar, prevista nos parágrafos 14, 15, 16 e 17 do artigo 40 da CF/1988. Referido regime será instituído por lei, conforme dispõe o parágrafo 15 do artigo 40 da Carta Magna, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de contribuição definida.[10] Importante lembrar que ao servidor público somente será instituído plano de caráter complementar se assim optar, prévia e expressamente. É o que determina o parágrafo 16 do artigo ora em comento.[11]

No que se refere às pensões estatutárias, estão encontram-se regidas pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seus artigos 215 a 225.

A regra anterior[12], que estabelecia que o valor da pensão seria igual ao valor da remuneração ou ao provento do servidor falecido, foi alterada pela EC 41, de 2003[13], que fixou que a pensão equivalerá à remuneração ou ao provento do servidor falecido até o limite estabelecido no Regime Geral de Previdência Social [14] e acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

As pensões estatutárias poderão ser vitalícias, e nessa modalidade se enquadram como beneficiários o cônjuge, a pessoa separada judicialmente ou divorciada com pensão alimentícia, o companheiro ou a companheira, a mãe e o pai dependentes economicamente e, ainda, pessoa designada, maior de 60 anos e pessoa com deficiência, sob dependência econômica[15]; ou temporárias, destinadas aos filhos ou enteados, que perceberão a pensão somente até os 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, menor sob guarda ou tutela até os 21 anos de idade, irmão órfão até 21 anos de idade e o inválido, enquanto durar a invalidez ou que viva sob dependência econômica do instituidor da pensão[16].

Ainda pendente de regulamentação o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos da União e, por consequência, mesmo que por via reflexa, a instituição de regimes de previdência complementar do servidor público da União, suas autarquias e fundações, a previdência do servidor público da União está a carecer de modificações a aperfeiçoamentos, ademais de um olhar mais aprofundado no direito previdenciário comparado, sob pena de seu sistema sucumbir frente aos diversos percalços ainda por serem superados.

[1] A Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Embora a maioria dos Estados da federação já tenha instituído seus regimes próprios de previdência, a União ainda não logrou instituí-lo, pois a matéria encontra-se pendente de regulamentação mediante lei complementar.

[2] Cf. art. 40 da CF/1988, caput.

[3] Tendo em vista que o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – RPPS ainda não foi instaurado, as contribuições atualmente são feitas ao Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, instituído pela Lei nº 8.112/1990, em seus artigos 183-185.

[4] Art. 40, § 13 da CF/1988.

[5] A Lei nº 10.887, de 2004.

[6] ADI nº 3105, Red. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18.2.2005.

[7] ADI nº 3128, Red. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18.2.2005.

[8] Cf. § 1º, do artigo 3º,da EC nº 41, de 2003,

[9] Os requisitos para o abono de permanência encontram-se no § 19 do art. 40 da CF/1988, no § 5º do art. 2º da EC nº 41/2003, e no § 1º do art. 3º da EC nº 41/2003.

[10] O controle, a regulamentação e a fiscalização do segmento fechado de previdência complementar estão a cargo da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Previdência Social.

[11] Cf., sobre o regime de previdência completar, as Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

[12] Art. 215 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original.

[13] O art. 40, § 7º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/2003, foi regulamentado pelo art. 2º da Lei nº 10.887/2004, que dispôs sobre os critérios para a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir de 20.2.2004.

[14] O limite atual é de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), conforme a Lei nº12.254, de 15 de junho de 2010.

[15] Art. 217, I, da Lei nº 8.112, de 1990.

[16] Art. 217, II, da Lei nº 8.112, de 1990.

Artigo de Valéria Porto
Consultor Jurídico
22/02/2011
    

QUARTA TURMA VOLTA A ANALISAR POSSIBILIDADE DE UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua, na tarde desta terça-feira (22), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério. O desembargador convocado Honildo de Mello Castro seguiu o entendimento do relator. Ainda faltam votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

A sessão de julgamento da Quarta Turma do STJ inicia às 14h.
STJ
22/02/2011
    

AUXÍLIO TRANSPORTE NAS MÃOS DO GDF

A proposta do deputado Olair Francisco (PTdoB) de criar auxílio-transporte em dinheiro os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal esbarrou num problema maior do que apenas convencer os colegas a ajudar a categoria. O projeto de lei é inconstitucional. De acordo com o presidente da Câmara Legislativa, deputado Patrício, não cabe à Casa legislar sobre o assunto. “A carreira de policiais e bombeiros militares é regulamentada exclusivamente pela Câmara Federal”, explica o presidente que é policial militar.

A solução para o problema - já que os profissionais da Segurança, em sua maioria, vão para o trabalho em carro próprio e por isso seria mais vantajoso receber o auxílio em dinheiro - está sendo costurada pelo governador Agnelo Queiroz (PT) junto ao governo federal. “Essa alteração entra na reformulação da Lei de Vencimentos, que foi uma promessa de campanha do Agnelo. Vamos acompanhar seu cumprimento, sem demagogia ou politicagem”, provoca Patrício.
Blog da Paola Lima
22/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO PARA FINS FUNCIONAIS. LACUNA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ANALOGIA.

1. A união homoafetiva merece proteção jurídica, ainda que não encontre no ordenamento jurídico em vigor regramento legal específico, porquanto traz em seu bojo a hodierna concepção de família que leva em conta os laços afetivos que unem essas pessoas em vida comum, bem como os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proibição de discriminação por motivo de orientação sexual.

2. O princípio da legalidade estrita, que impõe à Administração Pública o dever de realizar apenas o que está previsto em lei, não caracteriza óbice à equiparação entre uniões homoafetiva e estável. Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Ademais, o Juiz não pode valer-se do non liquet, ex vi do art. 126 do CPC, do art. 4º da LICC e do art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedente do STJ.

3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20100110136907-APC
Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 21/02/2011
22/02/2011
    

REFORMA. INVALIDEZ. CEGUEIRA DECORRENTE DE RETINOPATIA. MOLÉSTIA QUALIFICADA EM LEI. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar cumprida a Decisão nº 4.188/10 e legal, para fins de registro, a concessão de reforma em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 40511/2009 - Decisão nº 425/2011
22/02/2011
    

REVISÃO DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 190 DA LEI 8112/90. DOENÇA NÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 186. RAZÕES DE DEFESA. LEGALIDADE

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto da Decisão nº 357/2010; II - tomar conhecimento das razões de defesa apresentadas pelo inativo às fls. 95/115, para, no mérito, considerá-las procedentes; III - determinar à subscritora das mencionadas razões de defesa que acoste aos autos a competente procuração formalizada pelo inativo JOSÉ OMAR NEGREIRO FURTADO, bem como cópia autenticada do Relatório Médico de fls. 116/118; IV - considerar legal, para fins de registro e em caráter excepcional, a revisão de proventos em exame. Vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI. Impedido de atuar nos autos o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 3774/1996 - Decisão nº 413/2011
23/02/2011
    

NÃO É POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.

O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
STJ
24/02/2011
    

APOSENTADO QUE PERMANECEU NA ATIVA GARANTE DIREITO À APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a um cidadão de Minas Gerais o direito de renunciar a aposentadoria em favor da concessão de outra, no caso a segunda, mais benéfica. O beneficiário ingressou com ação na Justiça Federal após ter a renúncia da primeira aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na defesa apresentada ao Tribunal, afirmou que, após se aposentar, “retornou ao mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente à sua manutenção”. Assim, ele pedia o novo benefício, mais vantajoso, com “aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente”.

Ao analisar o processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes reverteu a decisão da Justiça Federal de Minas Gerais, que era favorável ao INSS. No voto, a relatora destacou que a aposentadoria é um “direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia”. Também frisou – conforme jurisprudência do TRF/1.ª e do Superior Tribunal de Justiça – que essa decisão não implica devolução dos valores recebidos anteriormente, porque estes eram “indiscutivelmente devidos”.

Dessa forma, a relatora determinou o cancelamento do atual benefício previdenciário e a concessão do novo benefício de aposentadoria, “com base nas contribuições recolhidas em período posterior a 26 de maio de 1994”. Todas as prestações em atraso deverão ser pagas de uma vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, até junho de 2009 (Lei 11.960/09), e 0,5% após essa data.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 2.ª Turma do Tribunal.

APELAÇÃO CÍVEL 2009.38.00.001436-0/MG
TRF
24/02/2011
    

SUSPENSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO

A suspensão indevida do pagamento de aposentadoria gera direito à indenização por danos morais. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada em Brasília nos dias 2 e 3 de dezembro. No entendimento da TNU, basta que o beneficiário prove que ficou sem receber, sendo desnecessária a apresentação de elementos subjetivos ou concretos que demonstrem em que consistiu o dano moral.

Na decisão, o relator do processo, juiz federal José Eduardo do Nascimento, lembra que o pagamento de verbas de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria, se insere nas condições para a própria manutenção do indivíduo. “Não pode o Judiciário penhorar verbas de natureza alimentar (salários e proventos), nem, tampouco, a administração. Que dirá da simples interrupção do pagamento por falha administrativa, sem causa jurídica nem processo administrativo?”, destacou o magistrado.

Pela decisão, para a responsabilização por danos morais, basta a comprovação do fato - suspensão indevida do pagamento por longo período (no caso, aproximadamente 4 meses) -, pois dele decorre naturalmente a conclusão de que a pessoa se viu subitamente privada de seu equilíbrio financeiro. Segundo o juiz, isso não significa que em todo caso semelhante será devida condenação por danos morais. “É possível, em tese, a contraprova por parte do réu no sentido de demonstrar que o autor não sofreu abalo algum com a privação como, por exemplo, no caso de possuir outra fonte de renda cujo valor por si só é suficiente para as despesas ordinárias de manutenção. Mas isso é ônus do réu”, concluiu o magistrado em seu voto.

Processo nº 2006.83.00.50.7047-0.1
Conselho da Justiça Federal
25/02/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 463 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.

o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento de valores pelo servidor público, é incabível a restituição do pagamento em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos (gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores. Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração. Precedentes citados: AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ 7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO.

In casu, o Conselho da Justiça Federal (CJF) concedeu aos servidores da Justiça Federal uma diferença pessoal que objetivava evitar a redução de seus vencimentos quando da implementação do plano de carreira (Lei n. 9.421/1996), passando eles a recebê-la em janeiro de 1998, com efeitos retroativos a março de 1995. No entanto, posteriormente (10/2/2003), o CJF declarou a insubsistência da referida vantagem, sendo comunicada a decisão aos demais tribunais regionais. Assim, em maio de 2003, o presidente do TRF determinou a exclusão da mencionada verba do pagamento dos servidores, com efeitos retroativos a partir de março de 2003. Contra tal ato, houve a impetração de mandado de segurança (MS) cuja ordem foi denegada pelo tribunal a quo. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, entre outros temas, que a suspensão da referida vantagem violaria o princípio da boa-fé e o da irredutibilidade de vencimentos, visto que, ao longo do período no qual a diferença pessoal foi paga, ela incorporou-se aos seus vencimentos. Também sustentam a ocorrência de decadência administrativa para que a Administração reveja tal ato concessivo. Nesse contexto, destacou o Min. Relator que, embora os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999 também estejam sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do aludido diploma legal. Assim, não há falar em decadência administrativa; pois, na hipótese, a percepção da vantagem pessoal paga aos recorrentes foi reconhecida em 2003. Aduziu, ainda, que, tendo em vista não haver previsão legal para o pagamento da vantagem pleiteada pelos recorrentes, a supressão dele não implica irregularidade, ilegalidade ou ofensa a direito adquirido. Dessa forma, consignou ser indevida a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes nos meses anteriores a maio de 2003 (quando lhes foi comunicada a suspensão do pagamento da verba em questão), tendo em vista a boa-fé no recebimento de tais quantias, pagas espontaneamente pela Administração. Entretanto, para evitar enriquecimento ilícito, asseverou que, no caso, é devida a devolução dos valores recebidos por força de liminar concedida no MS, posteriormente cassada. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, conceder a ordem parcialmente para afastar a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes (a título da "vantagem pessoal – 9.421/96") nos meses anteriores a maio de 2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 735.516-RS, DJ 29/8/2005; REsp 693.207-RS, DJ 17/3/2005; MS 9.092-DF, DJ 25/9/2006; MS 9.188-DF, DJe 16/4/2009; REsp 488.905-RS, DJ 13/9/2004, e AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006. RMS 32.706-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.
STJ
25/02/2011
    

NORMA QUE VEDOU PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO NO GOVERNO DO DF É INCONSTITUCIONAL

Dispositivo de lei distrital que vedou a realização de processo seletivo para contratação de estagiários pelo governo do Distrito Federal foi declarado inconstitucional nesta quinta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pela decisão, a lei fere os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade. A maioria dos ministros também ressaltou que a norma não poderia ser fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, como é o caso, já que interfere no funcionamento do Executivo do DF.

O Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3795) proposta pelo governo do Distrito Federal contra o artigo 4º da Lei Distrital 3.769/06. Além de vedar a realização de processo seletivo e a cobrança de taxa para admissão em estágio, o dispositivo determinava que a indicação dos estudantes ficaria sob responsabilidade única e exclusiva das instituições de ensino.

“Não se pode proibir a Administração Pública de fazer qualquer processo seletivo para recrutar estudantes a título de estágio”, disse o relator do processo, ministro Ayres Britto. Ele ressaltou o valor republicano de “tratamento igualitário” para indivíduos e cidadãos, destacando que, no caso dos “cidadãos estudantes”, essa igualdade é garantida por meio da realização de “um processo seletivo, no âmbito do que se convencionou chamar de meritocracia”.

Ainda segundo o relator, “se o número de pretendentes a estágio profissionalizantes é sempre maior do que a disponibilidade de vagas no setor público, nada mais racional e justo que a própria Administração opte por estabelecer critérios que signifiquem tratamento isonômico aos interessados, sem favorecimentos ou preterições”. O ministro Ayres Britto lembrou que são esses critérios que tornam concreto o princípio da impessoalidade, previsto na Constituição Federal.

O ministro Dias Toffoli considerou o dispositivo inconstitucional sob o fundamento de vício de iniciativa. “A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência para tratar as questões relativas aos seus estagiários, não para impor ao Poder Executivo do Distrito Federal a maneira como ele deve fazer essa seleção”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que lei viola, inclusive, o princípio constitucional da moralidade. “Estamos entregando a entidades públicas e também privadas o processo seletivo e o estabelecimento de critérios para o ingresso na Administração Pública, para lá fazerem estágios”, disse. Ele também concordou que a Assembleia Distrital não pode impor à Administração Pública do DF critérios de ingresso de estagiários.
STF
25/02/2011
    

SERVIDOR DO TCDF TEM DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DESDE O REQUERIMENTO

Por decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, um servidor do Tribunal de Contas do DF (TCDF) vai receber a quantia referente ao Adicional de Qualificação, instituído pela Lei Distrital nº 4.356/09, a partir da solicitação, devendo incidir correção monetária e juros de mora. No entendimento da magistrada, no que diz respeito à data inicial para o pagamento do adicional, a Resolução nº 203 do TCDF não tem validade, pois contraria norma legal que estipula a data da solicitação como sendo a válida para o pagamento do benefício.

De acordo com o autor, a Lei Distrital nº 4.356/09, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do TCDF, ao instituir o Adicional de Qualificação, previu, em seu art. 34, que o referido adicional deveria ser pago a partir da solicitação do servidor. Todavia, a Resolução nº 203 do órgão, ao regular o pagamento do adicional, estabeleceu que seus efeitos financeiros se daria a partir de 1º de novembro de 2009.

Em contestação, o DF argumentou que não houve ato ilegal ou abusivo da sua parte, pois a mencionada lei, em seu art. 34, estabeleceu a necessidade de regulamentação, não podendo o adicional ser pago antes da data prevista na Resolução.

Ao dirimir a controvérsia, a juíza assegurou que a Resolução nº 203 do TCDFT, na condição de ato regulamentador, não poderia ter restringido muito menos contrariado a lei regulamentada (Lei Distrital nº 4.356/09), uma vez que esta é o fundamento de validade daquela. Assim, entende que, no que diz respeito à data inicial para o pagamento do adicional, a Resolução não tem validade, por contrariar norma legal que expressamente afirma que o pagamento é devido a partir da data da solicitação do servidor. "Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do DF", concluiu a juíza.

Nº do processo: 2010.01.1.053170-3
TJDFT
25/02/2011
    

TNU: LEI NÃO RETROAGE NO CASO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” – com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou o pedido de um beneficiário que pretendia alterar o percentual de seu auxílio suplementar por acidente de trabalho (atualmente denominado auxílio-acidente) - de 20% do salário-de-contribuição para 50% do salário-de-benefício, conforme modificado pela Lei 9.032/1995.

A decisão da TNU, tomada durante a sessão realizada nos dias 2 e 3 de dezembro, confirma o entendimento seguido pelo juiz de 1º grau e pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Em ambos os julgamentos prevaleceu o direcionamento do STF, apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientar de forma diversa. E foi justamente com base no entendimento do STJ que o autor entrou com o pedido de uniformização junto à TNU.

Segundo os argumentos do recorrente, o STJ orienta que “o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos”. Ainda segundo o STJ, “a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação”. (STJ, REsp 1.096.244)

Mesmo diante da comprovação da divergência, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris entendeu que seu voto deveria seguir na esteira da jurisprudência do STF, que consagra a aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, conforme citado no voto: “a jurisprudência pacificada neste Tribunal é no sentido de serem os benefícios previdenciários regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que afasta a aplicação das disposições da Lei 9.032, de 1995, aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor” (STF, RE 597.389). A orientação do Supremo determina ainda que, para os efeitos da repercussão geral, a decisão seja aplicada aos demais benefícios que, como a pensão por morte, tiveram modificação no coeficiente de cálculo, por efeito da entrada em vigor da Lei 9.032, de 1995.

Processo nº 2008.70.51.00.0495-8
Conselho da Justiça Federal
25/02/2011
    

REMESSA EX-OFFICIO - ADMINISTRATIVO - DISTRITO FEDERAL - CÂMARA LEGISLATIVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCORPORAÇÃO - SUSPENSÃO - RESOLUÇÃO N.º 229/2007 - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIALIDADE DAS NORMAS - VIOLAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por determinação da Lei Distrital N.º 197/91, prevê em seu art. 67 o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.

2. A suspensão do anuênio por resolução e não por lei específica, não se enquadra na hipótese de revisão prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, não podendo a Administração Pública editar ato administrativo de hierarquia inferior para tanto, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Remessa Ex-Officio conhecida e NÃO PROVIDA. Sentença mantida.
TJDFT - 20080110400038-RMO
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 23/02/2011
25/02/2011
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PASSAGEM PARA A RESERVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Os Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promovidos para a reserva, não conservam o direito à percepção do auxílio alimentação, previsto pela alínea e do inciso I do artigo 2º, da Lei 10.486, de 04.07.2002, por tratar-se de benefício de natureza transitória e indenizatória, inerentes ao exercício da função, não podendo, dessa forma, ser estendido e muito menos incorporado aos proventos do inativo.
TJDFT - 20060110882034-APC
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 24/02/2011
25/02/2011
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. DISTINÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 12 DE JUNHO DE 2009. TETO REMUNERATÓRIO A SER OBSERVADO. NÃO VIOLAÇÃO DE QUALQUER PRECEITO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.

As hipóteses de acumulação de cargos públicos estão previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

A acumulação da remuneração correspondente a cada cargo, função, quer para ativos, quer para inativos, é a consequência inarredável da previsão legal para a acumulação autorizada pela Constituição.

A acumulação de remunerações, todavia, submete-se ao teto remuneratório previsto na própria Constituição, eis que a Lei Maior não é um livro composto de capítulos estanques, desgarrados e separados. A Constituição do Estado reflete o sistema que o formou.

A estabilidade dos Estados contemporâneos deve muito ao funcionamento articulado do sistema constitucional, que impede a um beneficiário isolado de uma norma maior querer fazer valê-la, contra a coletividade dos beneficiários de outro conjunto de normas maiores.

Como inexiste direito adquirido a regime jurídico anterior ou a regime remuneratório anterior, não decorre da aplicação da Instrução Normativa nº 01/2009 - SEPLAG/DF nenhuma violação aos princípios da razoabilidade, boa-fé, equidade, dignidade da pessoa, segurança jurídica, irredutibilidade de vencimentos ou a qualquer outro abrigado na Constituição pátria.

Recurso improvido.
TJDFT - 20100110338058-APC
Relator ESDRAS NEVES
1ª Turma Cível
DJ de 24/02/2011
25/02/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUINTOS E DÉCIMOS. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO CARGO LICITAMENTE ACUMULADO.

Não é admissível a criação de vantagem pecuniária, sem a devida previsão legislativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). A inclusão dos quintos/décimos na base de cálculo para indenização, no ato de Plano de Desligamento Voluntário - PDV, torna impossível a sua transferência para outro cargo. Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20090111952336-APC
Relator ESDRAS NEVES
1ª Turma Cível
DJ de 24/02/2011
28/02/2011
    

GOVERNO FEDERAL NÃO FARÁ CONCURSO PÚBLICO ESTE ANO

Para conseguir cumprir o corte de R$ 50 bilhões no orçamento da União em 2011, o governo federal não realizará nenhum concurso público este ano e também não irá negociar novos reajustes de servidores.

"Não haverá concursos este ano, nem os que estavam previstos. Só se houver alguma emergência", afirmou a secretária de Orçamento do Ministério do Planejamento, Célia Correa. "Além disso, não tem como negociar novos reajustes além daquilo que já foi completamente acordado", acrescentou.

Os reajustes salariais já negociados, no entanto, deverão ser cumpridos. "Não vai haver nenhum tipo de calote este ano", garantiu Célia. Segundo ela, o orçamento de 2011 não prevê reajuste para os servidores do Judiciário, mas inclui 5,2% para os magistrados.
O Estado de São Paulo
28/02/2011
    

NOTA DA PRESIDÊNCIA DO STJ

1. Na primeira página, como manchete, o jornal Folha de S.Paulo publicou na edição de ontem (domingo, 27 de fevereiro de 2011): “STJ paga valor acima do teto constitucional a ministros”.

A reportagem, em folha interna, assinada por Filipe Coutinho, sob o título de “STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros”, é um amontoado de desinformações, que junta (a) dados falsos a (b) interpretações equivocadas, aqueles e estes injustificados porque o Presidente do Superior Tribunal de Justiça prestou pessoalmente ao jornalista todos os esclarecimentos que este solicitou.

a) Exemplo de dados falsos:

“Acréscimo: Pelo menos 21 ministros receberam mensalmente R$ 2.792 e R$ 5.585 em vantagens pessoais (incorporação de 20% de funções anteriores, abonos por tempo de serviço, entre outros)”.

Fato: O Superior Tribunal de Justiça não paga a seus ministros a incorporação de 20% de funções anteriores ou abonos por tempo de serviço.

b) Exemplo de interpretações equivocadas:

“Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em apenas um mês”.

Fato: O art. 65, inciso I, da Lei Complementar n. 35, de 1979, assegura aos magistrados a percepção de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança. O magistrado nomeado para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça recebe, após a posse, essa ajuda de custo, que varia conforme o número de seus dependentes. O teto constitucional diz respeito à remuneração do magistrado, e nesse conceito não se enquadra a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória. Por isso, a Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs no art. 8º, in verbis: “Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte”.

2. O Superior Tribunal de Justiça paga a seus ministros os subsídios e vantagens previstos pela Constituição Federal, na forma como interpretada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 13, de 2006), a saber:

1 - subsídio, constituído de parcela única (Lei n. 12.041, de 2009, art. 1º);

2 – abono de permanência, com caráter de provisoriedade, porque cessa com a inativação, para os ministros que tenham implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, mas continuam em atividade (Lei n. 10.887, de 2004, art. 7º);

3 – gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal (Lei Complementar n. 35, de 1979, art. 65, V).

Nos termos da Resolução n. 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça,

- o abono de permanência está excluído da incidência do teto remuneratório (art. 8º, IV), e

- a gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal não está abrangida pelo subsídio e não foi por ele extinta (art. 5º, II, “a”).

A ajuda de custo e o abono de permanência são devidos a todos os servidores públicos, estando as respectivas verbas excluídas do teto remuneratório.
STJ
28/02/2011
    

MINISTROS DO STJ RECEBEM SALÁRIO ACIMA DO TETO

Rendimentos são elevados por abonos previstos por CNJ

Graças a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2006, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem pagando a parte de seus ministros vencimentos acima do teto imposto pela Constituição ao funcionalismo público, que é de R$ 26.700. Pelo menos 16 dos 30 ministros do tribunal receberam no ano passado salários que extrapolaram o teto. Em média, embolsaram mensalmente R$5 mil a mais do que o estabelecido por lei, recebendo salários mensais de R$31 mil, segundo reportagem publicada ontem pelo jornal "Folha de S. Paulo".

A resolução do CNJ que permitiu tal manobra estabelece que gratificações e abonos devem ser contabilizados fora do teto salarial. Pela lei, o máximo que um servidor público pode receber como salário é o equivalente ao pagamento mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a reportagem, na maioria dos casos em que os ministros do STJ ganharam acima do teto funcional, a remuneração extra veio na forma de abono de permanência. Essa gratificação se destina a funcionários que já poderiam ter se aposentado, mas decidiram continuar na ativa. Os valores desses benefícios foram de R$2.700 a R$5.500. Dos 30 ministros do STJ, apenas nove não os receberam no ano passado.

O CNJ se considera impedido de falar sobre o assunto porque o tema ainda é objeto de contestação. Apesar da resolução, o assunto ainda não está pacificado dentro do STF. Os ministros Ellen Gracie e Celso de Mello já discordaram do entendimento do órgão em decisões que proferiram em casos semelhantes.

No ano passado o STJ gastou, só com o salário dos ministros, R$ 10,8 milhões, dos quais R$ 8,9 milhões com os vencimentos acima do teto.
O Globo
28/02/2011
    

JOVENS VIÚVAS SÃO ALVO DE REFORMA NO INSS

Depois do fator previdenciário e da idade mínima para aposentadoria, as jovens pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) são o novo alvo dos defensores da reforma previdenciária. O benefício vitalício deve chegar, nos próximos meses, à pauta de debates do Congresso Nacional, movimentando uma discussão que envolve R$ 56 bilhões anuais. O benefício por morte corresponde a cerca de 27% dos gastos da Previdência Social com aposentadorias e pensões, sendo fonte de renda para cerca de 6,7 milhões de famílias. Para 57% delas, é o único dinheiro em caixa. No mês de janeiro, a despesa com as pensões foi de R$ 4,6 bilhões — um crescimento de 7% em relação ao volume pago em dezembro do ano passado, que somou R$ 4,3 bilhões.

Para especialistas, a aceleração das despesas coloca em xeque as regras, especialmente no que diz respeito às normas aplicadas às pensionistas mais novas. No país, mais de 90% desses benefícios são pagos a mulheres (de todas as faixas etárias), que recebem, em média, pouco mais de um salário mínimo. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que, empurrado pelo casamento entre jovens mulheres e homens acima de 55 anos — situação conhecida como “efeito viagra” —, o tempo de recebimento do benefício saltou para 35 anos — no início dos anos 1990, era de 17 anos —, dando um forte sinal de alerta para o desequilíbrio das contas do INSS.

“Sei que esse debate sobre as pensões será feito no Congresso. O que defendo é que as regras sejam para favorecer a justiça. Sabemos que existem casamentos apenas para fim de recebimento do benefício. A questão é muito delicada”, reconhece o senador Paulo Paim (PT-RS), que tem estado à frente de discussões não menos polêmicas em torno do tema, como a do fator previdenciário.

Limitação
O Brasil é um dos únicos países em que as pensões são pagas integralmente, sem limites, e, por isso, chega a ser apontado como flexível e generoso. “Não há sistema que consiga se manter com uma dependência que pode chegar aos 50 anos”, critica o procurador federal e especialista em direito previdenciário Miguel Horvath. Ele defende a quebra do benefício vitalício para viúvas mais novas e vê com bons olhos a limitação do tempo a prazos curtos, como cinco anos. “Para uma mulher jovem, seria razoável receber o benefício até que pudesse retornar ao mercado de trabalho.”

Outra proposta que ganha força, para equilibrar as despesas no tempo, é a limitação do benefício a percentuais que diminuam ou aumentem conforme a idade. O indicador também levaria em consideração se a viúva dispõe de outra fonte de renda, como salário ou aposentadoria. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que mais da metade delas, ou 57%, têm a pensão como única fonte de renda. Outras 22% trabalham e recebem o benefício, 17% recebem também aposentadoria e apenas 5% somam à pensão salário e aposentadoria.

Do outro lado da polêmica, o especialista em direito previdenciário Lásaro Cândido da Cunha defende o pagamento do benefício, independentemente da idade da viúva. Para ele, os casamentos por mero interesse na pensão não são a regra, cabendo, no caso específico, controle e fiscalização. Ele aponta que, diferentemente de países europeus, no Brasil os valores dos benefícios são bastante baixos e têm uma grande importância social. “Essa é uma conta que os economistas não fazem. As pensões são quase que um benefício familiar, são uma salvaguarda.” Para Cunha, é preciso lembrar que o mercado de trabalho ainda impõe restrições às mulheres.

Única fonte
Aos 26 anos, completos este mês, Poliana Stefane da Silva recebe o valor de R$ 574, pensão do marido que morreu em 2007, aos 28 anos. Poliana é o exemplo perfeito dos erros que uma reforma mal feita na legislação poderia causar. Jovem viúva, ela seria forte candidata a sofrer limitações ou cortes em seu benefício. Mãe de dois filhos, há quatro anos o benefício tem sido a única fonte de renda da família, que mora na Região Metropolitana de Belo Horizonte. “Essa pensão é nossa salvação”, afirma. Poliana não tem como trabalhar fora. Uma de suas crianças tem problemas de saúde e exige cuidados especiais.

Perfil dos pensionistas

Quem recebe
90% são mulheres

Tempo médio dos recebimentos
35 anos

Famílias atendidas no país
6,7 milhões

Desembolso anual da Previdência
R$ 56 bilhões

Quem são as beneficiárias
5% são aposentadas e trabalham
17% são também aposentadas
22% trabalham
57% têm a pensão como renda exclusiva

Fontes: IBGE e Ipea
Correio Braziliense
28/02/2011
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARODINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.

1. A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso.

2. Comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

STF - RE 555141 AgR/RJ
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe de 24/02/2011
28/02/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL. EX-ESPOSA PENSIONADA. NOVO MATRIMÔNIO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DENÚNCIA. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da decisão judicial proferia nos Processos nºs 2002.01.1.046405-7 e 2002.01.1.080622-0, transitada em julgado, por meio da qual o pagamento da pensão foi considerado indevido, em virtude de a beneficiária, divorciada com percepção de pensão alimentícia, haver contraído novo matrimônio em data anterior ao falecimento do instituidor; b) do ato de fl. 60 do Processo nº 052.001.587/99, publicado no DODF de 07/07/2010, tornando sem efeito o ato concessório de fls. 18 e 19 do referido processo; II – em consequência, rever a Decisão nº 5580/2003, para cancelar o registro da pensão civil concedida à Srª Heloina das Neves da Silva; III - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução dos apensos à origem. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 118/2001 - Decisão nº 494/2011
28/02/2011
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO-MÉDICO COM MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADA DE 80 HORAS SEMANAIS. INSPEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO, À POPULAÇÃO E AOS PRÓPRIOS SERVIDORES.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, à exceção da alínea b do item V e da referência a ela constante no item VI, excluídas em acolhimento a voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que, em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, apresentou declaração de voto, decidiu:

I – levantar o sobrestamento determinado por meio do item V da Decisão nº 3.811/10;

II – ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 3.811/10;

III – determinar nova diligência à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências:

a) convocar o servidor Eduardo Luiz Dantas da Costa, que acumula dois cargos públicos e recebe auxílio-alimentação em duplicidade, para que opte por um dos dois benefícios, de forma a adequar-se à legislação que trata do assunto (art. 22 da Lei federal nº 8.460/92, com redação dada pela Lei nº 9.527/97 e art. 2º da Lei distrital nº 786/94);

b) encaminhar a esta Corte de Contas documentos que possibilitem comprovar a regularidade dos valores pagos ao servidor Antonio Joaquim da Silva Neto a título da parcela complementar do subsídio (planilhas com cálculos detalhados, tabelas de vencimentos utilizadas, indicação dos quintos/décimos incorporados e outros documentos porventura indispensáveis à comprovação da regularidade do referido pagamento), dando ciência ao interessado, no caso de redução de remuneração, em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

IV – recomendar à Jurisdicionada editar atos normativos com vistas à regulamentação do exercício da jornada de trabalho em plantões, observando o necessário registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída; V – cientificar à PCDF que tanto a Lei federal nº 8.460/92 (art. 22) quanto a distrital nº 786/94 (art. 2º) vedam, a qualquer título, a percepção cumulativa de Auxílio-Alimentação;

VI – autorizar a realização de inspeção na PCDF e onde se fizer necessário com o fim de identificar, ao certo, os servidores que acumulam dois cargos públicos, licitamente, com jornada superior a 60 horas semanais, e analisar se os servidores, no exercício desses cargos, não causam prejuízos à Administração, como p. ex., sobreposição de horários, atrasos, ausências, faltas, etc, aos próprios servidores, em termos de saúde, e à população atendida por eles, adotando as providências que se fizerem necessárias. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.

Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Deixou de atuar nos autos a Conselheira MARLI VINHADELI, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 26624/2009 - Decisão nº 485/2011
28/02/2011
    

APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL LEGISLATIVO NO SENADO FEDERAL. APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA FINS DA INATIVAÇÃO ESPECIAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; II – dar ciência à Polícia Civil do DF de que a regularidade do abono provisório será verificada posteriormente, na forma do disposto na Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 23803/2009 - Decisão nº 522/2011
28/02/2011
    

STF - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26974 - IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE, À CONTA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 40 DA CRFB. AÇÃO JUDICIAL IMPETRADA EM FACE DO ACÓRDÃO TCU Nº 1.042/2005, CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO TCU Nº 3.233/2007, PROFERIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO TC Nº 013.611/2004-7.

Impossibilidade da acumulação de proventos decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade, à conta do regime de previdência previsto no artigo 40 da CRFB. Ação judicial impetrada em face do Acórdão TCU nº 1.042/2005, confirmado pelo Acórdão TCU nº 3.233/2007, proferidos nos autos do Processo TC nº 013.611/2004-7.
STF - Processo: 26974
Publicação: 28/02/2011
Lei nº 12.382/11

Regulamento Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010
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