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      Março de 2011      
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01/03/2011
    

SUSPENSÃO DE NOVOS CONCURSOS E NOMEAÇÕES NÃO SÃO DESCARTADAS PELO GDF
02/03/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 207 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
02/03/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PR QUESTIONA RESOLUÇÃO INTERNA SOBRE ASCENSÃO A CARGO DE NÍVEL SUPERIOR SEM CONCURSO
02/03/2011
    

CLDF NÃO ESTÁ OBRIGADA A NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
03/03/2011
    

CLDF ESTABELECE LIMITES PARA CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS
04/03/2011
    

PREVIDÊNCIA VAI EXIGIR COMPROVAÇÃO DE VIDA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS DO INSS
04/03/2011
    

FGV VAI AUDITAR CONTRACHEQUES DE 540 MIL SERVIDORES DO EXECUTIVO
04/03/2011
    

PLENO DO TCE/CE RESPONDE A CONSULTA SOBRE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
04/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 464 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/03/2011
    

AÇÃO PROPOSTA POR ROSSO PODE DIMINUIR SALÁRIO DE PMS E BOMBEIROS EM 30%
04/03/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRANTE DA CARREIRA MÉDICA DO PROGRAMA DE SAÚDE FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
04/03/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA. INDEVIDA. CARREIRA NÃO ABRANGIDA PELA LEI N. 2.775/01.
04/03/2011
    

PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. CONCESSÃO À FILHA MAIOR CONSIDERADA ILEGAL PELA CGDF. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INTERESSADA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA AO TCDF. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES EM FACE DA DECISÃO Nº 6035/10, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1461/04.
04/03/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4507 - IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.486/02. RETIFICAÇÃO DA INICIAL PARA CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL APENAS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DAQUELA NORMA LEGAL:
10/03/2011
    

FEDERAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES AJUÍZA ADI CONTRA LEI GAÚCHA QUE TAXA INATIVOS
10/03/2011
    

NULA A EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
10/03/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 617 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
10/03/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. AGRAVO IMPROVIDO.
10/03/2011
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 602584 - TETO REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
11/03/2011
    

ROMBO DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CRESCE 9% E CHEGA A R$ 51 BI
11/03/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PR QUESTIONA LEI SOBRE REAJUSTE SALARIAL DE SEUS SERVIDORES
14/03/2011
    

GOVERNO QUER MINIRREFORMA NA PREVIDÊNCIA
14/03/2011
    

ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO - APOSENTADORIA - PROFESSOR - FALTAS INJUSTIFICADAS - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FOLHAS DE PONTO - RECUSA INJUSTIFICADA - DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE EXIBI-LOS - RECURSO PROVIDO.
14/03/2011
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REFORMA - INCAPACIDADE - PROVENTOS - LEI Nº 10.486/2002 - RECURSO DESPROVIDO.
15/03/2011
    

DADO DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO IRRITA ITAMAR FRANCO
15/03/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 618 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
15/03/2011
    

TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
15/03/2011
    

EXTINTA ADI SOBRE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A MÉDICOS RESIDENTES NO DF
15/03/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.
16/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 465 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/03/2011
    

CANDIDATO NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO
16/03/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. PERITO MÉDICO LEGISTA DA PCDF. EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS EM DIVERSOS ÓRGÃOS DO GDF. ATIVIDADE POLICIAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE.
16/03/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO INICIAL À FILHA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PARENTAL. REVERSÃO À MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE.
17/03/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 208 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
18/03/2011
    

STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS RESOLUÇÕES DA CÂMARA DISTRITAL
18/03/2011
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR TRANSPOSTO PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 21.889/00, QUE ESTABELECEU REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.
21/03/2011
    

DECISÃO JUDICIAL QUE IGNORA REGRA EXPRESSA EM EDITAL DE CONCURSO AFRONTA A ORDEM ADMINISTRATIVA
21/03/2011
    

TNU: RETORNAR AO TRABALHO, MESMO INCAPACITADO, NÃO COMPROMETE DIREITO A BENEFÍCIO
22/03/2011
    

VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO É ISENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
22/03/2011
    

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOCIEDADE DE FATO OU CONCUBINATO. PARTILHA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CASADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
22/03/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR SUJEITO À LEI N. 8.112/90. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N. 229/07 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
22/03/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS EM CARGO DA CARREIRA DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO DA ESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
23/03/2011
    

SERVIDOR APROVADO EM NOVO CONCURSO NÃO APROVEITA VANTAGENS DO CARGO ANTERIOR
23/03/2011
    

MINISTRO DEFERE RECURSO QUE QUESTIONAVA ATO DO TCU CONTRA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
23/03/2011
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DAS FILHAS DO FALECIDO COMO BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INCLUSÃO DAS FILHAS SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
23/03/2011
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR ATIVO DO IBAMA. JUSTIFICATIVA DA JUNTA MÉDICA QUE A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO ERA APENAS PARA AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADMISSÃO NO IBAMA COMO DEFICIENTE FÍSICO. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.
23/03/2011
    

PENSÃO CIVIL. PENSIONISTA VIÚVA QUE VEIO A FALECER. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO NETO DO EX-SERVIDOR, QUE ESTAVA SOB GUARDA DA PENSIONISTA FALECIDA. GUARDA TAMBÉM REQUERIDA PELO INSTITUIDOR, NÃO EFETIVADA EM FACE DO RESPECTIVO ÓBITO. LEGALIDADE.
24/03/2011
    

CANDIDATO À VAGA DE DEFICIENTE DEVE COMPROVAR COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES FÍSICAS
28/03/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 615 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
28/03/2011
    

CONSULTORA DA CÂMARA APOSENTADA POR INVALIDEZ PEDE AO STF PARA VOLTAR AO TRABALHO
28/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 466 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
28/03/2011
    

MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO EM DISCUSSÃO
28/03/2011
    

CONSULTA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE INATIVIDADE EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
28/03/2011
    

REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO AO MONTANTE DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES QUE ACUMULAM LICITAMENTE CARGOS DE AUDITOR TRIBUTÁRIO E PROFESSOR. PEDIDO DE REEXAME. NÃO CONHECIMENTO.
29/03/2011
    

TETO REMUNERATÓRIO E CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO SÃO TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL
29/03/2011
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA EM QUE GRADUADO O RECORRENTE NO MOMENTO DA POSSE. DOCUMENTO EXPEDIDO DOIS MESES APÓS O ATO DE POSSE. PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR POR FORÇA DA DEMORA E DA BUROCRACIA DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE.
29/03/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
29/03/2011
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO STJ. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 75 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CADA CARGO. PRECEDENTES DA CORTE. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO.
29/03/2011
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 612975 - REPERCUSSÃO GERAL. TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 41/03. APLICAÇÃO ISOLADA, SOBRE CADA REMUNERAÇÃO, OU SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
30/03/2011
    

CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PASSA A SER CONDICIONADA AO INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO
31/03/2011
    

JUIZ DETERMINA QUE POLICIAIS CIVIS NÃO FAÇAM GREVE
01/03/2011
    

SUSPENSÃO DE NOVOS CONCURSOS E NOMEAÇÕES NÃO SÃO DESCARTADAS PELO GDF

A exemplo do corte de R$ 50 bilhões anunciado ontem pelo Governo Federal, o Executivo local também deve contigenciar gastos. As restrições orçamentárias, no entanto, ainda não foram especificadas. De acordo com o secretário de Governo, Paulo Tadeu, as medidas incluem a redução dos valores dos contratos firmados pelas secretarias bem como da quantidade de cargos comissionados no GDF. “A maior parte da economia, no entanto, ocorrerá por meio de ajustes nos contratos. Alguns, por exemplo, serão revistos”, explicou o secretário.

Um exemplo de contenção de despesas por meio de contratações vem da Secretaria de Educação. No início do ano, a pasta firmou contrato com cinco empresas que prestarão o serviço de transporte escolar no DF. Um investimento de cerca de R$ 664 mil por mês — o que representa 50% a menos em relação ao ano passado, quando o serviço foi viabilizado por meio de contrato emergencial.

Além disso, assim que assumiu, o novo governo exonerou 22 mil ocupantes de cargos em comissão nos órgãos do DF. O objetivo foi desinchar a estrutura administrativa e gerar um corte anual de R$ 40 milhões aos cofres públicos. De acordo com o secretário de Governo, até o momento, 9 mil comissionados foram contratados pela gestão Agnelo. Com a ação, foram poupados em torno de R$ 15 milhões, segundo o dirigente. “As contratações ainda não foram encerradas, porém, o número final ficará bem abaixo do que existia na gestão anterior”, garantiu o secretário.

Uma outra medida estudada pelo governo local para a redução de gastos é uma possível suspensão, pelos próximos seis meses, de novos concursos públicos e também das nomeações de aprovados em certames. Apenas áreas como Saúde e Educação ficarão de fora do pacote de adiamentos. A decisão, no entanto, ainda não foi formalmente tomada pelo governo. Segundo Paulo Tadeu, o governador Agnelo já tem em mãos um levantamento elaborado pela Secretaria de Administração em que são detalhados os atuais quadros de cada uma das pastas.

Entre as informações encaminhadas ao chefe do Executivo,estão dados dos concursos que perderão, em breve, a validade, cadastros reservas e montantes destinados ao pagamentos de pessoal. “Vamos analisar área por área. O que acontece é que no governo anterior não existia gestão de pessoal e é justamente isso que vamos rever”, destacou o secretário de Governo. Segundo levantamento preliminar da nova gestão, 10 mil servidores foram nomeados em 2010 sem a devida previsão orçamentária. Além disso, existem outros 500 lotados em cargos que não existem legalmente.
Correio Braziliense
02/03/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 207 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

RESERVA DE VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS AÇÕES AFIRMATIVAS DA LEI DISTRITAL 160/1991.

Ao apreciar apelação interposta pelo Ministério Público, em ação civil pública, pugnando pela anulação de concurso público e nomeação realizada, ante a ausência de reserva de vaga para portadores de deficiência, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o edital para provimento de uma vaga para Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do DF não previu vaga para candidatos portadores de deficiência. Foi relatado ainda que foram nomeados dois aprovados no concurso, no entanto, uma das vagas não foi destinada a portador de deficiência. Para o Julgador, a Constituição Federal, a fim de concretizar o Princípio da Igualdade nela expresso (art. 5º) e reconhecendo a dificuldade de inserção social das pessoas portadoras de deficiência, sobretudo no mercado de trabalho, estabeleceu a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, resguardando à lei posterior a definição dos critérios e do coeficiente de vagas (art. 37, VIII). Pontificou o Magistrado que, no âmbito do DF, a Lei Distrital 160/1991 determina que os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do DF reservarão vinte por cento das vagas aos candidatos portadores de deficiência. O Desembargador asseverou que a aplicação do percentual referido sobre a única vaga oferecida no certame resulta em número fracionário (0,2) e seu arredondamento para o número inteiro subsequente, como defende o apelante, implicaria aumento do percentual dos cargos destinados aos portadores de deficiência. Com efeito, o Julgador acrescentou que, à época da realização do concurso, inexistia previsão legal expressa para o referido arredondamento, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, o Decreto Distrital 25.259/2004. Nesse contexto, o Colegiado destacou o entendimento do STF, esposado no MS 26.310/DF, no sentido de que, constituindo a reserva de vagas exceção à regra geral de participação de candidatos em igualdade de condições nos concursos públicos, não cabe o arredondamento da fração com majoração da porcentagem máxima admitida, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. Assim, a Turma manteve a decisão monocrática que declarou que as vagas para provimento de cargos do MP junto ao TCDF deverão ser ocupadas por candidatos que concorreram em igualdade de condições e sem as ações afirmativas contidas na Lei Distrital 160/1991.
TJDFT
02/03/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PR QUESTIONA RESOLUÇÃO INTERNA SOBRE ASCENSÃO A CARGO DE NÍVEL SUPERIOR SEM CONCURSO

A Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4564), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar resolução interna do próprio órgão que trata do reenquadramento de seus servidores. O argumento da Alep é o de que, na prática, a Resolução nº 007/04 enquadrou em cargos de nível superior servidores que não prestaram concurso específico para tais cargos, numa clara violação constitucional. A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.

“A despeito da nomenclatura que possa ser utilizada (reenquadramento, transposição, readequação, promoção ou ascensão), importa verificar que se está diante de um enquadramento funcional pelo qual os servidores podem passar a ocupar cargos de nível superior em substituição aos cargos de nível médio ou básico que ocupavam, sem prestar concurso público específico para o cargo superior”, salientam os autores da ação.

De acordo com o dispositivo questionado, para ser enquadrado em carreira de nível superior, é preciso que haja interesse da administração, que o servidor comprove sua graduação por meio da apresentação de diploma registrado, que esteja inscrito em associação de classe e que esteja efetivamente no desempenho das funções correlatas à carreira de nível superior na assembleia na data da publicação da Resolução nº 007/04.

Na ação, a nova Mesa Diretora da Alep relata as inúmeras irregularidades no Legislativo paranaense que levou o atual presidente, deputado Valdir Luiz Rossoni, a pedir a presença de tropa policial no primeiro dia de seu mandato. “Reportagens denunciaram inúmeras irregularidades que vinham ocorrendo na Casa, mormente por conta da falta de transparência nos atos do Parlamento, dada a publicação de diários avulsos, sem data e numeração, em frontal violação aos mais básicos princípios constitucionais”, salienta a ADI.

De acordo com o presidente da Alep, como as irregularidades caracterizaram ilícitos administrativos e penais, o Ministério Público do estado do Paraná ingressou com diversas ações destinadas à responsabilização penal e cível de diversos servidores. Ainda segundo Valdir Rossoni, a adoção de práticas ilegais e inconstitucionais resultou num descontrole que levou ao inchaço de pessoal, problema que a atual direção está buscando solucionar.

“Com o início de uma nova legislatura no início de fevereiro de 2011, capitaneada pela Mesa Executiva que propõe esta ação, está-se a buscar a transformação da Casa de Leis paranaense para reestruturá-la, modernizá-la e moralizá-la com o intuito de resgatar-lhe a credibilidade e conferir-lhe o devido respeito da sociedade paranaense”, ressalta a ação.

Processo relacionado: ADI 4564
STF
02/03/2011
    

CLDF NÃO ESTÁ OBRIGADA A NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS

A Câmara Legislativa do DF não está obrigada a nomear candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital. O Conselho Especial do TJDFT julgou o mandado de segurança impetrado por duas aprovadas em concurso público para Consultor Técnico Legislativo - Categoria Taquígrafo - contra o Presidente da Câmara Legislativa do DF, onde sustentam interesse público nas nomeações. Por unanimidade dos votos, os desembargadores entenderam que as impetrantes não têm direito subjetivo à nomeação e, por isso, denegaram a ordem. O julgamento foi na sessão desta terça-feira, 1º/03.

No mandado de segurança, impetrado no último dia da vigência do concurso (18/06/2010), as aprovadas dizem ter direito à nomeação, já que a Lei 4.342/2009 previu a criação de 30 vagas para o cargo de Consultor Técnico Legislativo - Categoria Taquígrafo, apesar de o edital estabelecer apenas 15 vagas para o referido certame. Dizem que durante a validade do concurso foram nomeadas 19 pessoas, mas apenas 14 tomaram posse, e que foram aprovadas nas 20ª e 21ª colocações, respectivamente.

Ainda na peça inicial, argumentam que as nomeações atenderiam ao interesse público, pois a Lei 4.342/2009 criou 30 vagas para o referido cargo que se não forem ocupadas por elas, serão preenchidas num próximo concurso, ou ainda por meio de cargos comissionados ou terceirizados, o que despenderá mais gastos para os cofres públicos. Dizem que a não nomeação com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na falta de orçamento, não merece prosperar, pois o interesse público das nomeações se justifica mediante a criação das vagas pela Lei 4.342/2009.

Ao apreciar a matéria, o desembargador do caso afirma que a segurança deve ser denegada, pois somente os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "As impetrantes não lograram êxito em serem aprovadas dentro do número de vagas. Sendo assim, não há direito subjetivo a ser considerado, mas sim expectativa de direito". O relator foi acompanhado na unanimidade pelos pares.

Nº do Processo: 2010 00 2 009298-9
TJDFT
03/03/2011
    

CLDF ESTABELECE LIMITES PARA CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS

No início do ano, a Câmara Legislativa demitiu 480 servidores comissionados. Agora, eles começam a voltar, mas as contratações foram limitadas.

A sessão dessa quarta-feira (2) na Câmara Legislativa foi relâmpago, não teve discussões ou pronunciamentos. Em reunião com portas fechadas, os distritais trataram mais uma vez da divisão de poder na Casa.

Ao final, divulgaram o acordo de que os parlamentares vão poder indicar 12 pessoas para cargos comissionados na estrutura da Câmara, como chefias de departamentos e comissões. O corregedor e o ouvidor ficaram com 13 cargos cada. Cada um dos cinco deputados da Mesa Diretora vai poder contratar 14 pessoas.

Ao todo, serão 300 vagas para comissionados - metade delas vai ter de ser preenchida por servidores de carreira da própria Câmara Legislativa. “Esses cargos vão ser preenchidos de acordo com a necessidade da Câmara Legislativa, depois do carnaval”, explicou o presidente da CLDF, deputado Patrício (PT).

A Justiça autorizou, no fim de janeiro, que os deputados voltassem a contratar funcionários, contanto que respeitem a Lei de Responsabilidade Fiscal - senão, vão ser impedidos de novo. “Nós fizemos uma redução geral na estrutura da Casa. Essa redução foi feita a partir da decisão do Judiciário, uma proposta apresentada pela própria Casa, pela Mesa Diretora”, afirmou o líder do governo na Câmara, deputado Wasny de Roure (PT).

Agora, com as indicações de cargos definidas, será que o ritmo de trabalho vai aumentar? “A partir da semana que vem, logo depois do carnaval, a Casa pega o ritmo mesmo. Vamos conseguir desempenhar um trabalho mais rápido e mais produtivo para Brasília”, garante a distrital Celina Leão (PMN).
DFTV
04/03/2011
    

PREVIDÊNCIA VAI EXIGIR COMPROVAÇÃO DE VIDA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS DO INSS

O Ministério da Previdência mudou a regra de comprovação de vida para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vai exigir o recadastramento para os segurados que recebem os benefícios em conta-corrente e conta-poupança. Até agora, a regra só valia para os que recebiam o pagamento por cartão magnético.

Com a extensão da obrigatoriedade, 28 milhões de segurados terão que renovar senhas e comprovar que estão vivos para continuar a receber os benefícios. A mudança de regra foi definida em uma resolução assinada pelo presidente do INSS, Mauro Rauschild.

As instituições financeiras serão responsáveis pelo recadastramento e repassarão as informações para o banco de dados da Previdência. A renovação das senhas pode ser feita por um representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS, mas a comprovação de vida deve ser feita pessoalmente.

Nos casos em que o beneficiário não puder ir até o banco – por idade avançada ou problemas de locomoção, por exemplo – o INSS enviará um servidor à sua casa, de acordo com o Ministério da Previdência.
Agência Brasil
04/03/2011
    

FGV VAI AUDITAR CONTRACHEQUES DE 540 MIL SERVIDORES DO EXECUTIVO

Trabalho deve reduzir gastos com folha entre 5% e 10% e pretende coibir pagamentos indevidos e acúmulo ilegal de cargos

A auditoria nas universidades é o primeiro passo de um pente-fino que o governo pretende fazer nos gastos federais, atendendo à diretriz da presidente Dilma Rousseff de melhorar a qualidade do gasto público. Até o fim deste mês, começará uma auditoria nos 540 mil contracheques dos funcionários da ativa no Executivo.

"Não é um processo por amostragem", disse o secretário executivo adjunto do Ministério do Planejamento, Valter Correia Silva. "Vamos pegar cada servidor, com todas as rubricas, e ver caso a caso."

Correia não tem estimativas sobre a economia a ser obtida com esse trabalho, mas informou que governos estaduais e municipais que fazem auditoria na folha conseguem cortar de 5% a 10% dos gastos. No caso do Executivo federal, seria algo como R$ 3,25 bilhões a R$ 7,5 bilhões.

A irregularidade mais comum é o servidor incorporar ao salário o adicional por cargo de chefia, mesmo quando deixa de exercê-la. "Isso era permitido até o fim dos anos 90, mas agora isso não existe mais", explicou o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva. "Há também casos de pessoas que ganham adicional de insalubridade e não trabalham em ambiente de risco."

O trabalho ficará a cargo da Fundação Getúlio Vargas. Correia explicou que o próprio Ministério do Planejamento audita a folha. "Mas é uma equipe pequena e achamos importante ter um trabalho mais intenso." O contrato com a FGV prevê, além da auditoria, o treinamento de funcionários para montar uma equipe própria no ministério que checará a folha periodicamente.

Cruzamento. Está em curso, também, um trabalho de cruzamento da folha de servidores federal com as dos Estados. Até o momento, 13 unidades da Federação forneceram seus cadastros. Com isso, será possível identificar funcionários que acumulam indevidamente cargos nas duas esferas administrativas. Haverá também uma conferência com dados da Previdência Social.

Até outubro, o Planejamento pretende adotar um sistema que emitirá alertas toda vez que houver pagamento salarial fora do padrão, automaticamente. É semelhante ao sistema das administradoras de cartão de crédito, que telefonam para o cliente quando há um gasto diferente do usual. Batizado de Sistema de Inteligência e Gestão de Auditoria (Siga), deve entrar em operação em outubro e cobrirá 86% da folha salarial.

Outras despesas do governo também serão alvo da atenção do Planejamento. É o caso do programa de abono e seguro-desemprego. Ao detalhar o corte de R$ 50,1 bilhões, a equipe econômica previu queda de R$ 3 bilhões nos gastos do programa só com o combate a fraudes. Segundo Correia, há estudos sobre uma série de despesas do governo. "Uma coisa é saber que o problema existe e conviver com ele, outra é saber que existe e tentar resolvê-lo. É isso que vamos fazer."
O Estado de São Paulo
04/03/2011
    

PLENO DO TCE/CE RESPONDE A CONSULTA SOBRE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) respondeu, em sessão realizada na última terça-feira (1º de março), a consulta de um requerimento proposto pelo deputado estadual Heitor Férrer e aprovado pela Assembleia Legislativa, quanto ao pronunciamento do Tribunal “sob as óticas técnica, legal, financeira e de moralidade pública acerca da decisão do atual Governo em atrasar o pagamento dos salários de parte significativa dos servidores estaduais”. A consulta se refere ao período de janeiro de 2007.

Em seu voto, a relatora do processo, conselheira Soraia Victor, avaliou que o Governo do Estado dispunha de recursos capazes de custear o referido pagamento naquele mês. Em sua avaliação, do montante da folha de R$ 174.859.065,78, de dezembro de 2006, a parcela que representava efetivamente o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas, civis e militares, atingia valor pouco superior a R$ 127.000.000,00.

Conforme a relatora, o montante poderia ter sido coberto com o valor de R$ 132.427.970,25 – valor que, para ela, poderia ser destinado ao pagamento de pessoal e encargos sociais não pagos até o final do exercício de 2006.

A conselheira Soraia Victor apontou ainda como possível solução para o caso que o Governo do Estado tivesse optado por postergar o recolhimento do desconto previdenciário de 11% recolhido de todos os servidores ativos, e dos pensionistas e aposentados que auferem proventos superiores ao teto previdenciário, o Imposto de Renda retido dos próprios servidores e a contribuição patronal (da ordem de R$ 30.000.000,00) – “pois poderiam ser saldados ao longo do mês de janeiro com a entrada de novos recursos”.

Ainda em seu voto, a relatora opinou pelo arquivamento do processo, “em razão da ausência de prejuízo ao Erário, motivo pelo qual torna-se desnecessária a atuação da Corte de Contas”.

A decisão foi tomada por maioria de votos. Os conselheiros Valdomiro Távora, Pedro Timbó, Alexandre Figueiredo e o conselheiro substituto Itacir Todero acompanharam o voto da relatora, enquanto o conselheiro Edilberto Pontes foi contrário.
Controle Público
04/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 464 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.

Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.

PAD. DEMISSÃO. NULIDADE.

span>In casu, a impetrante foi demitida do cargo de técnico do Tesouro Nacional com fundamento no art. 132, IV e X, da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 por prática de ato de improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. No mandado de segurança (MS), alega, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão estaria eivado de vícios insanáveis. Quanto a isso, destacou a Min. Relatora que, na espécie, o PAD foi instaurado em 16/8/2002, data em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. Assim, considerando que, a partir de 5/1/2003, após o período de 140 dias de interrupção, voltou a transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal), quando da aplicação da pena disciplinar de demissão em 19/7/2007, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como pretende a impetração. De outro lado, não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, isso porque a impetrante teve acesso a todas as provas, tendo, inclusive, a comissão processante, após a instauração do PAD, enviado a ela os autos com todos os documentos colacionados. No que se refere à prova emprestada, consignou ser cabível a sua adoção no PAD consoante a jurisprudência do STF e do STJ, desde que respeitados os princípios citados. Quanto à realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, entendeu que esse fato não acarretou prejuízo à impetrante, visto que a inversão dos atos procedimentais não influenciou em sua defesa, tampouco nas conclusões da comissão processante. Por fim, reiterou que não se pode, na via do MS, entrar na seara probatória para verificar se a impetrante praticou os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua condenação na esfera penal. Nesse contexto, a Seção denegou a segurança. Precedentes citados do STF: Inq 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 19.609-SP, DJe 15/12/2009; MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008; MS 9.516-DF, DJe 25/6/2008; REsp 930.596-ES, DJe 10/2/2010; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003; RMS 20.403-MA, DJe 19/5/2008; MS 15.411-DF, DJe 3/11/2010; MS 10.047-DF, DJe 1º/2/2010; MS 13.053-DF, DJe 7/3/2008; MS 11.309-DF, DJ 16/10/2006, e MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004. MS 13.161-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.

PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.

Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.

In casu, o recorrente insurgiu-se contra a sua não recomendação em exame psicotécnico em concurso público para o cargo de papiloscopista policial federal. No REsp, entre outras alegações, sustentou que o fato de a Administração não o ter nomeado e empossado por reprovação em exame psicotécnico é ato ilegal, considerando que foram adimplidos todos os requisitos legais para tanto. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Na hipótese em questão, ressaltou o Min. Relator que ao recorrente e seu psicólogo contratado foi oportunizado o acesso a informações suficientes sobre as provas realizadas, não prosperando, desse modo, a alegação de falta de acesso às razões de sua não recomendação. Observou, ainda, não haver notícia, nos autos, da interposição de recurso contra essa decisão. Assim, entendeu não haver qualquer reparo a ser feito na sentença confirmada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.163.858-RJ, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.291.819-DF, DJe 21/6/2010, e AgRg no RMS 29.811-PR, DJe 8/3/2010. REsp 1.221.968-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.


UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. MEC.

In casu, a impetrante insurge-se contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de professor do quadro de magistério estadual porque, à época de sua nomeação, o curso superior no qual é graduada não havia sido ainda reconhecido pelo MEC. Ocorre que, após ter sido nomeada em 13/12/2005, a impetrante entregou certificado de conclusão do curso de pedagogia acompanhado de histórico escolar, emitidos por instituição de ensino autorizada pelo MEC e com parecer favorável ao reconhecimento do curso de pedagogia exarado por aquele ministério em maio de 2005, sendo ela empossada em 11/1/2006. Porém, cerca de dois meses depois (20/3/2006), foi notificada da instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em razão do descumprimento do edital. Embora tenha esclarecido, em sua defesa, que em 22/3/2006 aquele curso de pedagogia já havia sido devidamente reconhecido pelo MEC, teve o ato de sua nomeação tornado sem efeito pela autoridade impetrada por meio do decreto de 19/5/2006. A Min. Relatora ressaltou que, em concurso público, não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento, sendo necessário, na avaliação da nulidade do ato, temperar a rigidez do princípio da legalidade para que esteja em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros essenciais à perpetuação do Estado de direito. Assim, tendo sido reconhecido pela Administração que os requisitos do edital foram observados no momento da posse da impetrante, afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade tornar sem efeito sua nomeação após a efetiva confirmação pelo MEC do reconhecimento daquele curso, não podendo ela ser punida pela demora e burocracia do Estado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a segurança para determinar a reintegração da recorrente no cargo de professor de educação especial do quadro de magistério estadual, assegurados os efeitos financeiros retroativos desde a data da impetração. Precedente citado: REsp 6.518-RJ, DJ 16/9/1991. RMS 25.219-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/2/2011.
STJ
04/03/2011
    

AÇÃO PROPOSTA POR ROSSO PODE DIMINUIR SALÁRIO DE PMS E BOMBEIROS EM 30%

Do alto da autoridade de governador, Rogério Rosso (PMDB) enviou em dezembro do ano passado por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionando dispositivos legais que afetam direitos adquiridos pelos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. A Adin nº 4.507 tenta derrubar na Justiça benefícios das categorias com potencial para diminuir em até 30% os vencimentos de quase 30 mil servidores das duas corporações.

A duas semanas do fim da gestão Rosso, o GDF protocolou no Supremo uma ação questionando a constitucionalidade de nove itens da Lei nº 11.134 de 2005, que modificou a redação de outra norma legal, a nº 10.486 de 2002. Entre os pontos que a administração passada tentava provar ilegais, estão benefícios como a gratificação de representação dos militares, o adicional de certificação profissional, o auxílio invalidez — no caso de PMs e bombeiros aposentados —, o direito a transporte quando houver necessidade de internação hospitalar, além do pagamento de pensão aos familiares de militares licenciados ou expulsos das corporações.

Nesta semana, a Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou ao Supremo que indefira a Ação de Inconstitucionalidade nº 4507. Parecer assinado pelo consultor Miguel Oliveira Furtado e respaldado pelo advogado- geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, aponta vícios de iniciativa no pedido feito ainda na gestão Rosso e chega a considerar “exdrúxulos” os argumentos usados na ação proposta pelo governo local.

Antes mesmo de causar estranheza à AGU, a iniciativa do GDF surpreendeu os próprios militares, que assistiram o governo recuar da medida poucos dias depois de ação ser protocolada no STF. Às vésperas do Natal, a Procuradoria do DF tentou emendar a Adin com um novo documento propondo que os ministros desconsiderassem oito dos nove pontos sobre os quais, anteriormente, haviam reclamado a constitucionalidade. Diz o item 10 desse adendo: “O governador requer emenda à inicial a fim de que o objeto da ação direta seja limitado à análise da inconstitucionalidade do parágrafo único doartigo 38 da Lei nº 10.486”.

Dos nove pontos questionados a princípio pelo GDF, o que foi mantido na emenda a pedido de Rosso contesta a validade legal da pensão paga a familiares de PMs que foram licenciados ou expulsos da corporação. Essa lei estabelece que o benefício seja pago aos parentes dos policiais desde que o PM tenha mais de 10 anos de carreira e tenha contribuído para o fundo de pensão da categoria. O argumento do governo, à época, foi o de que “a concessão de pensão a dependentes de militares considerados sem condições éticas e morais para vestir a farda é medida que acarreta graves danos ao patrimônio público. Ademais, serve de estímulo à indisciplina e aos desvios de conduta no seio das corporações militares”.

O consultor da Advocacia-Geral da União que assina o parecer contrapõe as razões do GDF em sua análise. “As conclusões a que se chegou a inicial são um tanto esdrúxulas. Em primeiro lugar, supõe-se que toda a família do mau policial foi conivente com seu chefe, embora se saiba que, pelo menos perante a família, seu chefe sempre se apresenta como digno de respeito.” Em outro trecho, lembra que a remuneração só é conferida a familiares depois que o policial morre, ou seja, seria no mínimo estranho pensar que algum PM se sentiria estimulado a obter o tal benefício.

Mensagem ao Supremo

Em 22 de fevereiro, o parecer da AGU foi remetido à Presidência da República, que encaminhou a Mensagem Oficial nº 41 ao Supremo. O conteúdo dessa ação foi assunto da primeira reunião de secretários da gestão de Agnelo Queiroz (PT). Em janeiro, o governador local tomou conhecimento da situação e determinou ao chefe da Casa Militar, aos comandos da PM e dos bombeiros que tentassem reverter na Justiça a Adin proposta pelo seu antecessor.

O chefe da Casa Militar e os comandantes das corporações da atual administração chegaram a se reunir com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e com o ministro relator da Adin nº 4507 no STF, Dias Toffoli. “Quero entender por que essa Adin foi apresentada. Existiu algum interesse político ou devemos tratar o caso como um erro?”, questiona o chefe da Casa Militar, coronel Leão. “É mais um exemplo de herança maldita que o governador Agnelo teve de administrar”, avaliou a secretária de Comunicação do GDF, Samanta Sallum.

O ex-governador Rogério Rosso reconheceu que houve um erro na primeira versão da adin enviada ao STF, equívoco que, segundo afirmou, foi assumido pelo ex-procurador-geral do DF Marcelo Galvão. “Ele teve a humildade de reconhecer o erro pois também foi rendido na história. Para se ter uma ideia, o procurador que fez o documento pediu exoneração da função de confiança que ocupava”, destacou Rosso, que diz ter assinado a ação sem “perceber” os erros e no bojo de outros documentos oficiais.

Legitimidade

O parecer da AGU questiona a legitimidade do GDF para tratar dos vencimentos de policiais militares, que são mantidos pela União e cuja atribuição legítima cabe à Presidência da República e ao Congresso Nacional. A única exceção é no caso de medidas que onerem o orçamento do governo local. Esse não é o caso da Adin em questão, segundo considerou parecer da AGU.
Correio Braziliense
04/03/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRANTE DA CARREIRA MÉDICA DO PROGRAMA DE SAÚDE FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. O e. Supremo Tribunal Federal e o c. Superior Tribunal de Justiça fixaram jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, sendo, em consequência, lícita a alteração da jornada de trabalho, desde que não ocorra o decesso na remuneração.

2. A Lei Distrital nº 4.048/07 introduziu nova redação ao § 5º do art. 6º da Lei Distrital nº 3.323/04, alterando a jornada de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, para os médicos de Carreira do Programa de Saúde da Família do Distrito Federal.

3. Nessas condições, afigura-se legal a alteração do regime de jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, especialidade medicina de família e comunidade, procedida pelo Distrito Federal, pois, além de inexistir direito adquirido e se mostrar patente o interesse público, preservou-se a constitucional irredutibilidade de vencimentos.

4. Apelação não provida. Sentença mantida.
TJDFT - 20080111450273APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 03/03/2011
04/03/2011
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA. INDEVIDA. CARREIRA NÃO ABRANGIDA PELA LEI N. 2.775/01.

1. Uma vez que a Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, cabe ao servidor demonstrar a existência de previsão legal para a percepção da gratificação à qual afirma fazer jus.

2. De acordo com a Lei n. 2.775/2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica destina-se exclusivamente aos ocupantes de cargos pertencentes à Carreira de Administração Pública do Distrito Federal.

3. Nesse contexto, não demonstrado que os cargos ocupados pelos autores, servidores da Secretaria de Saúde, integram os cargos de carreira da Administração Pública do Distrito Federal que fazem jus ao benefício, impossível a concessão da gratificação, diante da ausência de previsão legal.

4. Recurso não provido.
TJDFT - 20090110032216APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 03/03/2011
04/03/2011
    

PENSÃO MILITAR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. CONCESSÃO À FILHA MAIOR CONSIDERADA ILEGAL PELA CGDF. DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL À INTERESSADA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA AO TCDF. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES EM FACE DA DECISÃO Nº 6035/10, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1461/04.

O Tribunal, pelo voto de desempate da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, proferido com base no art. 73 do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do Relator, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado no item II da Decisão nº 1930/2010; II - conhecer dos documentos de fls. 246/436, juntados em complementação às razões de defesa apresentadas inicialmente pela Sra. Tereza Cristina Barbosa de Paiva, tudo conforme autorizado no item III da Decisão nº 1930/2010; III – tendo em conta recente precedente desta Corte (Processo nº 1461/04, Decisão nº 6035/2010), considerar procedentes as razões de defesa apresentadas pela Sra. Tereza Cristina Barbosa de Paiva; IV – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para análise dessa concessão à luz do decido no item anterior.
Processo nº 1162/2004 - Decisão nº 727/2011
04/03/2011
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4507 - IMPUGNAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.486/02. RETIFICAÇÃO DA INICIAL PARA CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL APENAS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DAQUELA NORMA LEGAL:

Impugnação de dispositivos da Lei nº 10.486/02. Retificação da inicial para considerar inconstitucional apenas o parágrafo único do artigo 38 daquela norma legal:

"Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.

Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37."

Observação: O TCDF considerou ilegais pensões militares por morte ficta concedidas com fundamento no parágrafo único do artigo 38 ou com base no § 3º, inciso I, do artigo 36 da Lei nº 10.486/02 (Decisões nº 3046/07 e nº 4091/10).
STF - Processo: 4507
10/03/2011
    

FEDERAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES AJUÍZA ADI CONTRA LEI GAÚCHA QUE TAXA INATIVOS

A Federação Nacional de Entidades Militares Estaduais (Feneme) - entidade que congrega 32 associações de oficiais militares de 21 estados, entre elas a Associação dos Oficiais da Brigada Militar do Esatdo do Rio Grande do Sul -, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4569) contra lei complementar gaúcha (LC 13.431/2010) que instituiu a cobrança de alíquota previdenciária de militares inativos, com base no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para a Feneme, a lei viola a Constituição, visto que compete à União legislar sobre normas que afetam prerrogativas das Polícias Militares.

A lei questionada fixou alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares em 11%, com vigência a partir de 1º de março de 2011 e estabeleceu sua incidência sobre o salário de contribuição dos militares da ativa e sobre a parcela do salário de contribuição que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os militares inativos e pensionistas. Segundo a Feneme, a norma afetará aproximadamente 50 mil pessoas, “que ficarão alijadas da proteção constitucional de um regime jurídico especial”.

A lei também estabeleceu que a contribuição mensal do estado do Rio Grande do Sul será correspondente ao dobro da contribuição dos militares ativos, inativos e pensionistas. Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será transferida pelo estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS).

Na ADI, a Feneme argumenta que não existe “aposentado militar”, mas sim “militar inativo, na reserva remunerada ou reformado”. A Federação sustenta que os servidores civis foram fortemente afetados pelas reformas previdenciárias, mas o regime jurídico-constitucional dos militares sofreu pequenas alterações. Uma delas decorreu da Medida Provisória nº 2.131/2000, que aumentou a pensão militar de cerca de 1% da remuneração ou provento para 7,5% e extinguiu, para os novos militares, a pensão da filha solteira, permitindo aos atuais a opção de manter o direito mediante desconto adicional de 1,5% da remuneração ou provento.

“Não se aplicam aos militares – estaduais e federais – as alterações previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47. Corroborando tal entendimento, ressalta-se a existência de distinção entre a aposentadoria do servidor público civil (recorrentemente enfrentada nas reformas) e as regras de inativação (reserva remunerada) e reforma dos militares, de sorte que as referências aos aposentados são inaplicáveis aos militares”, afirma a Feneme. Segundo a Federação, a passagem voluntária dos servidores militares para a reserva remunerada e dos servidores civis para a aposentadoria tem diferenças próprias de regimes jurídicos distintos.

“Valeu-se o constituinte reformador das peculiaridades da profissão militar, em que mesmo ao ser inativado com a transferência para a reserva remunerada, o militar estadual não fica definitivamente desvinculado da Administração Militar e de seus deveres funcionais, podendo ser revertido ao serviço ativo, ser submetido a processos disciplinares, entre outros, enquanto o servidor civil, ao ser aposentado, perde toda a vinculação com a Administração, não podendo ser convocado para realização de atos pertinentes às funções que desempenhava quando em atividade”, alega a Feneme.

Processo relacionado: ADI 4569
STF
10/03/2011
    

NULA A EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

A 6.ª Turma assegurou a candidato de concurso público a nomeação no cargo de policial rodoviário federal, de acordo com a ordem de classificação do exame, além de promoções, vantagens e cursos proporcionados aos candidatos que foram nomeados na data em que ele deveria ter sido nomeado. A Turma condenou a União a pagar ao candidato uma indenização por danos materiais no valor equivalente aos vencimentos e demais vantagens que ele deixou de receber em virtude de sua exclusão do concurso.

A União apelou contra a sentença de 1.º grau, que declarou a nulidade do ato que excluiu o candidato do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal. A União requereu a análise de decisão que concedeu antecipação de tutela para determinar a matrícula de candidato no Curso de Formação, para prosseguir nas demais etapas do certame até decisão definitiva, bem como de decisão que determinou que a União reservasse vaga referente à classificação final do candidato, tendo em vista sua aprovação no Curso de Formação.

Alegou a União que o candidato foi eliminado do certame por apresentar discromatopsia (daltonismo), doença que estava expressamente prevista na Instrução Normativa n.° 21 como incapacitante para o cargo de policial rodoviário. Com isso, afastam-se a ilegalidade do ato administrativo e a possibilidade de intervenção do Judiciário no seu mérito. Afirma que, não havendo ilegalidade no ato de exclusão do autor do certame, a decisão de 1.º grau viola o princípio da razoabilidade.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, verificou que laudos médicos trazidos aos autos confirmaram a ausência de incapacidade do candidato, bem como a razoabilidade da permanência dele no curso preparatório para as funções de policial rodoviário federal, já que a discromatopsia parcial não é considerada incapacitante. Os exames de visão de cores também atestaram que o candidato possui, de maneira “prática”, visão perfeita para identificação de cores. Assim, o magistrado considerou corretas as decisões que determinaram a matrícula do candidato no curso de formação e a reserva de uma vaga.

O desembargador entendeu correta a determinação de que a União pagasse ao candidato os vencimentos pretéritos do cargo público, a título de indenização por danos materiais, em decorrência do atraso na nomeação. Porém, entendeu o magistrado que o “prejuízo sofrido não equivale necessariamente à integralidade dos vencimentos e vantagens devidos pelo exercício do cargo. Deve ser assegurado ao autor o direito de receber indenização em valor equivalente à diferença entre a remuneração que seria devida pelo exercício do cargo e aquela por ele recebida no mesmo período, em virtude de desempenho de outra atividade profissional remunerada (...)”

ApReeNec 200634000059014
TRF
10/03/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 617 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso público: títulos classificatórios e princípio da isonomia

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra os incisos IV a IX, XII e XIII do art. 16 da Lei 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre os critérios de valorização de títulos para concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Alegava o requerente que as mencionadas normas, ao valorar apenas títulos diretamente relacionados à função notarial ou de registro e ao desempenho profissional anterior de atividades concernentes às áreas de advocacia, judicatura e promotoria, violariam o princípio da isonomia, conferindo aos integrantes dessas categorias profissionais vantagem indevida em relação aos demais candidatos. Considerou-se que, por se tratar de critérios ligados à função notarial ou de registro, eles seriam razoáveis, na medida em que buscariam arregimentar os melhores para os cargos e funções ofertados.
ADI 3830/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2011. (ADI-3830)

Processo seletivo de estagiários e entidades do Poder Público

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela então Governadora do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei distrital 3.769/2006. O preceito impugnado dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal. Salientou-se, de início, que a arregimentação de estagiários não poderia ser vista como alternativa menos onerosa para se suprir eventual carência de mão-de-obra no quadro funcional da Administração Pública. Aduziu-se, ademais, que o processo meritoriamente seletivo conferiria concreção ao princípio da impessoalidade e permitiria o tratamento isonômico dos interessados no certame. Concluiu-se que o dispositivo adversado seria materialmente contrário à Constituição. Os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, assentavam também o vício de iniciativa ao fundamento de que o artigo em questão, de iniciativa parlamentar, implicaria interferência no desempenho de atribuições e no próprio funcionamento dos órgãos do Poder Executivo.
ADI 3795/DF, rel. Min. Ayres Britto, 24.2.2011. (ADI-3795)

Remoção de servidor e ajuda de custo - 2

Em conclusão, o Plenário, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que negara a servidor de seu quadro o direito à concessão de ajuda de custo, em razão de seu retorno para a lotação de origem — v. Informativo 380. No caso, o servidor estava lotado inicialmente no Estado da Paraíba e fora nomeado para exercer função comissionada no Estado do Acre, sendo exonerado, de ofício, tempos depois. Seu retorno à lotação de origem fora deferido sem ônus para a Corte de Contas. Reputou-se que, diante da circunstância de o recorrente haver sido destituído da função de confiança e o seu regresso à origem ter se dado a seu pedido, não haveria direito à indenização. Ademais, considerou-se inaplicável, à espécie, o Decreto 1.445/95 — com a redação dada pelo Decreto 1.637/95, o qual regulamentava, à época dos fatos, a Lei 8.112/90 —, já que editado para reger relação do Poder Executivo com o servidor. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski que concediam a ordem.
MS 24089/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2011. (MS-24089)

REPERCUSSÃO GERAL

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, se segurado da previdência social tem, ou não, direito ao melhor benefício de aposentadoria, ou seja, se, sob a vigência de uma mesma lei, ele tem, ou não, direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu parcial provimento ao recurso, para, atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 2
A relatora observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de uma questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Relembrou ser esta razão de o § 1º do art. 102 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, reconhecer que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que atendidos esses requisitos. Explicou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável. Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema, não fazendo sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquela que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido.
RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 3
Enfatizou que a opção por permanecer em atividade sempre teria implicado a possibilidade de exercer o direito à aposentadoria mediante o cômputo também das contribuições vertidas desde o cumprimento dos requisitos mínimos para a aposentação até a data do desligamento do emprego ou do requerimento. Registrou que esse custeio adicional após a obtenção do direito à aposentadoria proporcional mínima ou mesmo após a aquisição do direito à integralidade sempre teria sido considerado por ocasião do cálculo e deferimento do benefício de aposentadoria. Frisou que, apesar de, via de regra, ser vantajoso para aquele que permaneceu na ativa ter contribuído ao longo de mais alguns meses ou anos, poderia não sê-lo em circunstâncias específicas como a da redução do seu salário-de-contribuição, com influência negativa no cálculo da RMI. Ponderou que, em tais casos, mesmo que a diminuição não decorresse de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, cumpriria assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível. Destacou que o art. 122 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, iria ao encontro desse objetivo (“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”). Expôs que, embora o dispositivo legal se refira ao cumprimento dos requisitos para a aposentadoria integral ao assegurar o benefício mais vantajoso, isso também deveria ser assegurado na hipótese de a aposentadoria proporcional ser mais vantajosa, porquanto a proporcionalidade e a integralidade seriam simples critérios de cálculo do benefício de aposentadoria e não elementos essenciais capazes de caracterizar benefícios distintos.
RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 4
Em seguida, reconheceu haver orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que o beneficiário, ao ter sua aposentadoria concedida com proventos integrais, não pode requerer que a sua renda mensal seja calculada de acordo com a legislação em vigor na data em que teria direito à aposentadoria proporcional. Entretanto, apontou ser o momento de revisar tal posição, sendo impositivo o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, ainda que proporcional. Assentou que se recalcularia o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Ressaltou, no ponto, que os pagamentos não retroagiriam à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito. O marco para fins de comparação seria a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que correspondesse, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 5
Observados tais critérios, não sendo a retroação da DIB mais favorável ao segurado, não haveria de se admitir a revisão do benefício, ainda que invocada a conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. Declarou não ser possível ao contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para RMI inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. Registrou que o fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tivesse passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor seria inusitado, mas não viabilizaria a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. Para relatora, a invocação deste, ainda que implique efeitos futuros, exigiria que se olhasse para o passado, e que modificações legislativas posteriores não justificariam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteasse retroação da DIB. Acrescentou que isso não impediria que a revisão da RMI pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tivesse implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justificaria o interesse atual do segurado na revisão.
RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 6
Por fim, considerou que, na espécie, o benefício que o autor viria recebendo, com DIB em 1º.11.80 — com rescisão de trabalho em 30.9.80 e gozo ainda de um mês de aviso prévio com contribuição —, teria como RMI o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros). Atentou que a alteração da DIB para 1º.10.79 (data do preenchimento dos requisitos) implicaria consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontariam salário-de-benefício superior e conseqüente RMI melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Haveria reflexo, ainda, na equivalência salarial, o que justificaria o interesse do autor na revisão. Tendo em conta a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em novembro de 1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também seriam positivos, visto que a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. Concluiu que o aumento na RMI teria repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
RE 630501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 601.146-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E GRADUAÇÕES DAS PRAÇAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA – ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ajuizada ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduações das praças, haver um meio-termo para, ante condenação criminal transitada em julgado e conclusão de não ter o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro da corporação, adotar-se a transferência para a reserva, consoante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição da República.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.584-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TETO REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito do teto remuneratório, presentes as rubricas proventos e pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da Carta da República e dos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
STF
10/03/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que para fins de aposentadoria especial as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.

II – Agravo regimental improvido.
STF - AI 820494 AgR/SC
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe de 04/03/2011
10/03/2011
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 602584 - TETO REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

TETO REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – ARTIGO 37, INCISO XI, DA CARTA FEDERAL E ARTIGOS 8º E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito do teto remuneratório, presentes as rubricas proventos e pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da Carta da República e dos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Noticiado no Informativo do STF nº 617, referente ao período de 21 a 25 de fevereiro de 2011
STF - Processo: 602584
11/03/2011
    

ROMBO DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CRESCE 9% E CHEGA A R$ 51 BI

Déficit do regime de servidores é maior do que o do INSS, que ficou estável em 2010; para secretário da Previdência Social, ´situação é insustentável´

Enquanto o déficit da previdência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ficou praticamente estável entre 2009 e 2010, o rombo do regime de previdência dos servidores públicos da União ultrapassou a marca dos R$ 50 bilhões ao apresentar crescimento de 9% de um ano para o outro. A tendência, se não houver mudanças no sistema do servidor público, é que essas despesas continuem subindo e pressionando os gastos públicos.

Segundo o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, divulgado pelo Tesouro, o governo federal desembolsou R$ 51,245 bilhões no ano passado para garantir a aposentadoria de 949.848 servidores públicos.

Em 2009, o dispêndio foi de R$ 47,014 bilhões. "A situação é insustentável", afirmou o secretário de Previdência Social, Leonardo Rolim. O sistema arrecada pouco mais de R$ 22,5 bilhões para pagar uma despesa de R$ 73,9 bilhões.

No caso do INSS, que é responsável pelo pagamento de cerca de 24 milhões de benefícios, o déficit da previdência do INSS totalizou R$ 42,89 bilhões, o que representa uma estabilidade em relação ao ano anterior.

Se os números forem corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o déficit do INSS apresentou queda real de 4,5%. Essa melhora reflete os sucessivos recordes na criação de empregos formais no País.

Para reverter o quadro do regime de previdência dos servidores públicos, o secretário disse ao Estado que é preciso regulamentar o fundo de previdência complementar do funcionalismo, que está parado no Congresso Nacional desde 2007. Com o fundo, o teto de aposentadoria do servidor público, que hoje não existe, será o mesmo que o do INSS - atualmente é de R$ 3.689,66. Ou seja, os servidores que quiserem receber um valor maior teriam de contribuir para o fundo de previdência complementar.

Capitalização. Além disso, assim como foi feito por Estados e municípios, é preciso adotar o sistema de capitalização para os novos servidores. Ou seja, a contribuição dos servidores que entrarem na administração pública a partir da aprovação da lei, por exemplo, teria de ser investida em um fundo de capitalização. Nesse caso, o governo precisa encaminhar um novo projeto para tratar o assunto ou enviar um substitutivo ao texto que já tramita no Congresso. Na avaliação do secretário, essas mudanças devem ser prioridade do governo daqui para frente.

"Num primeiro momento, esse tipo mudança acarreta um aumento das despesas. Mas é uma despesa que será aplicada em um fundo que poderá ajudar a financiar o aumento dos investimentos no País", destacou Rolim. Segundo ele, o rombo da previdência do servidor público só não é maior do que os R$ 51 bilhões porque os funcionários da União são estimulados a permanecer trabalhando por causa do pagamento de um abono permanência - vantagem financeira para o servidor que opta por permanecer trabalhando, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para se aposentar.

Para o economista Marcelo Caetano, pesquisador do Ipea e especialista em previdência, reduzir as diferenças entre as despesas públicas para bancar as aposentadorias do serviço público e do INSS é fundamental, não só do ponto de vista fiscal como de distribuição de renda.
O Estado de São Paulo
11/03/2011
    

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PR QUESTIONA LEI SOBRE REAJUSTE SALARIAL DE SEUS SERVIDORES

A Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4570), com pedido de liminar, para questionar a validade de dispositivos da Lei estadual 16.661/2010, que dispõe sobre reajuste de seus servidores. A Alep argumenta que a proposta de reajuste dos salários foi feita pelo Tribunal de Contas estadual, configurando, dessa forma, vício de iniciativa, “já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo”.

Na ação, a nova Mesa Diretora da Alep, instalada em fevereiro de 2011, relata que no ano anterior a assembleia teve “uma série de graves denúncias” contra seus servidores, e que pretende reestruturar a Casa das Leis "para resgatar-lhe a credibilidade e conferir-lhe o devido respeito da sociedade paranaense".

A Alep informa que o Tribunal de Contas do estado do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 499/2010, que tratava exclusivamente do reajuste salarial “dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo e dos cargos em comissão” dos servidores daquela corte de contas.

Porém, segundo a nova Mesa Diretora, o referido projeto de lei recebeu emenda aditiva proposta pela própria assembleia, em 2010, visando à aplicação do reajuste também para seus servidores. Assim, houve a inclusão e aprovação de dois parágrafos ao artigo 1º da Lei 16.661/2010.

A nova diretoria da assembleia sustenta que “a inclusão dos parágrafos cedendo reajuste aos servidores da Alep em dispositivo constante do projeto encaminhado pelo Tribunal de Contas não era possível”. Para a Alep, ficou configurado vício de iniciativa, já que a matéria só pode ser tratada em proposição específica elaborada e encaminhada pelo próprio Poder Legislativo, conforme a Constituição Federal dispõe nos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII, assim como a Constituição do estado do Paraná (artigo 54, III), que guarda simetria com a Carta Federal.

Dessa forma, a ADI pede que seja suspensa liminarmente a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei 16.661/2010 do estado do Paraná e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais esses dispositivos.

Processo relacionado: ADI 4570
STF
14/03/2011
    

GOVERNO QUER MINIRREFORMA NA PREVIDÊNCIA

Governo quer mexer em regime de servidores, benefícios como pensão por morte e fator previdenciário

A histórica barreira à realização de uma ampla reforma da Previdência - que toque em pontos sagrados como fixação de uma idade mínima para aposentadoria - levou o governo a optar por mudanças mais específicas. A estratégia é a mesma que se quer adotar na reforma tributária: trabalhar para minimizar problemas. No caso previdenciário, a equipe econômica quer mudar regras que hoje pesam sobre as contas públicas. O governo terá três focos de atuação: o regime de previdência complementar dos servidores públicos, benefícios como pensão por morte e o fator previdenciário.

Em termos políticos, a questão da previdência complementar enfrenta resistência de partidos ligados ao sindicalismo, a começar pelo PT. No Congresso, o tema do fim do fator previdenciário é explosivo. O auge da polêmica foi quando o Congresso aprovou, no texto de uma medida provisória, o fim do fator previdenciário. Diante do susto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a medida.

No caso do regime dos servidores públicos, o governo quer aprovar projeto que cria o fundo de previdência complementar da categoria. A proposta foi enviada ao Congresso em 2007 e engavetada por pressões da própria base aliada, em especial PT e PCdoB. A intenção é negociar com o Congresso a aprovação da medida o mais rapidamente possível.

Somente no ano passado, a União desembolsou R$51,3 bilhões para garantir a aposentadoria de apenas 949.848 servidores públicos. O quadro é discrepante em relação ao regime do INSS, que paga aposentadorias para 24 milhões de pessoas e tem um gasto anual de R$42,8 bilhões.

Teto para servidores seria de R$3,6 mil

O projeto prevê que o fundo será apenas para novos servidores federais e terá alíquota máxima de contribuição de 7,5%, acompanhando tendência do mercado de fundos de pensão. O tema é polêmico inclusive no governo, porque só teria resultado em até 30 anos. Se o fundo dos servidores públicos entrasse em vigor, o teto para aposentadoria seria o mesmo do INSS, R$3.689,66. Para receber mais seria necessário contribuir para o fundo.

- Você tem hoje no Brasil servidores públicos se aposentando com salário integral elevadíssimo e gente pondo a culpa dos problemas da previdência em pessoas que ganham um salário mínimo - diz o economista da consultoria Tendências Felipe Salto.

Já os benefícios de pensão por morte, segundo técnicos do governo, precisam mudar porque as regras dão margem a distorções. Um exemplo clássico é o de um trabalhador mais velho que se casa com uma jovem. Se ele falecer logo após o casamento, ela terá o direito de receber não apenas sua aposentadoria, mas uma pensão vitalícia por morte no mesmo valor.

- No Brasil, não existe qualquer restrição para o cônjuge. Em caso de morte, ele tem direito a uma pensão vitalícia independentemente da idade. Já os filhos recebem o benefício até os 21 anos - afirma o economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Marcelo Caetano.

Idade mínima para cônjuge ter pensão

Segundo o especialista, nos Estados Unidos, por exemplo, cônjuges com menos de 60 anos não têm direito a receber pensão por morte. Existem apenas algumas exceções para o caso dos casais com filhos. Caetano defende a fixação de uma idade mínima para o cônjuge receber o benefício ou a limitação do tempo para o pagamento.

No caso do fator previdenciário, o governo quer manter o mecanismo. Ele foi criado para ser usado no cálculo do benefício do regime privado de aposentadoria, que considera o valor das contribuições, idade e expectativa de vida, atuando como espécie de redutor. A ideia é incentivar o trabalhador a ficar mais tempo no mercado para elevar aposentadoria. O fator, criado em 1999, trouxe economia de R$10 bilhões aos cofres públicos até 2009.

- O fator confere maior equilíbrio ao fluxo de caixa do sistema previdenciário, na medida que o segurado que se aposenta precocemente recebe, em contrapartida, menor aposentadoria - afirma a especialista em previdência e consultora Meiriane Nunes Amaro.

Dentro do governo, há técnicos que acreditam que o mecanismo já não surte o efeito esperado. Por isso, no governo Lula se incentivou a proposta do "fator do B", a chamada "Fórmula 95": a soma da idade e do tempo de contribuição deve chegar a 95 anos, no caso de homens, e 85 anos, mulheres, para a aposentadoria integral.

Relator de projeto sobre o fim do fator, o deputado Pepe Vargas (PT-RS) defende a aprovação da "Fórmula 95" e diz que a adoção simples de uma idade mínima seria um desastre para o trabalhador mais pobre:

Adotar idade mínima é pior, é transpor a Europa para o Brasil.

A oposição cobra dos governistas um posicionamento, já que nem o PT costuma apoiar os técnicos.

- O PT precisa se manifestar antes sobre esses pontos. É uma incongruência total: a área econômica diz uma coisa e a política, outra - disse o líder do DEM na Câmara, ACM Neto.

- O governo terá que oferecer medidas amargas - acrescentou o líder do PSDB no Senado, Álvaro Dias.
O Globo
14/03/2011
    

ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO - APOSENTADORIA - PROFESSOR - FALTAS INJUSTIFICADAS - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FOLHAS DE PONTO - RECUSA INJUSTIFICADA - DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE EXIBI-LOS - RECURSO PROVIDO.

1. Não tendo a parte ex-adversa apresentado os documentos requeridos pelo autor - folhas de ponto, que estavam em seu poder - e sendo injustificada a recusa, na medida em que, com base neles, foi que se retificou a certidão de tempo de serviço, é de se ter como verdadeiro o alegado pelo Autor.

2. É dever da Administração apresentar as folhas de ponto requeridas, conforme art. 5º, inc. XXXIII da CF/88.

3. É de se admitir, nos termos do art. 359, caput do CPC, como verdadeiras as alegações da parte autora no sentido de que as faltas que resultaram na redução dos proventos da sua aposentadoria não ocorreram ou foram justificadas.

4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
TJDFT - 20070111233515APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 11/03/2011
14/03/2011
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REFORMA - INCAPACIDADE - PROVENTOS - LEI Nº 10.486/2002 - RECURSO DESPROVIDO.

I - Art. 24 da Lei nº 10.486/2002, in verbis:

O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
(...);
IV - por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

II - Súmula 359 do eg. Supremo Tribunal Federal prevê ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

III - A Lei nº 10.486/2002 é aplicável ao caso, e os proventos do autor devem ser calculados com base no soldo integral do posto ocupado à época da inatividade, não tendo direito aos proventos da patente imediatamente superior à que se encontrava na atividade, por falta de previsão na norma.
TJDFT - 20070110684345APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 11/03/2011
15/03/2011
    

DADO DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO IRRITA ITAMAR FRANCO

Em discurso no plenário, o senador Itamar Franco (PPS-MG) criticou nessa segunda-feira duramente o teor da informação de um ato publicado pela Diretoria-Geral da Casa no boletim administrativo do Senado. Um dia depois de ter tomado posse, Itamar Franco fez um pedido de esclarecimentos sobre a legalidade de acumular salário e aposentadoria do Senado. Antes de virar presidente da República, em função do impeachment de Fernando Collor, Itamar cumpriu 16 anos de mandato de senador. De volta ao Congresso Nacional, ele acumulou dois contracheques. Informado dias depois pela Advocacia- Geral do Senado sobre a impossibilidade de acumular dois salários, o ex-presidente mandou suspender a aposentadoria.

Apesar da solicitação, ele foi surpreendido. De acordo com o boletim administrativo de pessoal número 4.669, publicado em 24 de fevereiro, o senador deixaria de receber R$ 13.027,53 a título de aposentadoria. Itamar, no entanto, afirma que recebe R$ 6.477,81, em valor líquido, subtraindo todos os descontos em folha.

“Descuido, erro, negligência, má-fé... a mim nem importa tanto qual foi a causa”, reclamou, em discurso no plenário do Senado. Indignado com a falha, o ex-presidente continuou as queixas. “Não advogo, claro, que se escamoteiem dados, especialmente os que apontem o destino de recursos do erário. Importam-me, sim, sob pena de sermos injustos, eu diria até levianos, a clareza, a justeza que devem pautar a divulgação dessas informações, reduzindo biografias e nivelando, pelo piso, o nível ético que deve pautar a conduta do homem público.”

Senador exige explicação

Itamar recebeu aposentadoria até janeiro. Não bastasse a confusão dos valores, o ex-presidente demonstrou irritação com o fato de o cancelamento da aposentadoria ter sido divulgado primeiro no boletim informativo, antes de ele próprio ter tido acesso ao parecer da Advocacia-Geral do Senado. Itamar disse que estava agindo conforme prevê a legislação. “Além de dar ares de decisão unilateral a algo que eu havia solicitado, o documento trazia um detalhe curioso: explicitava o valor que o parlamentar passaria a não receber. Detalhe que de curioso transformou-se em grave, pois trazia um erro grosseiro: o valor “suspenso” era diferente, bem superior ao que eu até então recebera”, reclamou.

Para finalizar, Itamar solicitou uma explicação formal da Mesa Diretora do Senado sobre o episódio. Ele quer saber por que o ato publicado não fez referência ao fato de o pedido de suspensão ter partido dele e, ainda, por que foi divulgado um valor de aposentadoria bem superior ao que ele recebia na realidade.
Correio Braziliense
15/03/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 618 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Termo inicial do prazo para registro de aposentadoria

O termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na própria Corte de Contas. Essa a conclusão do Plenário que, em votação majoritária, concedeu parcialmente mandado de segurança para, cassada a decisão do TCU, assegurar ao impetrante o contraditório e a ampla defesa no julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão daquele tribunal que, por reputar ilegal uma das três aposentadorias do impetrante, com recusa do registro, determinara a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Considerou-se o fato de que o impetrante estaria recebendo o benefício de aposentadoria há mais de 10 anos quando do seu cancelamento. Aduziu-se que, no caso, ter-se-ia a anulação do benefício, sem que oportunizada a possibilidade de defesa. Enfatizou-se, ainda, não constar dos autos informação relativa à má-fé do impetrante, de modo a não se poder inferir que ele tivesse conhecimento da precariedade do ato praticado pelo órgão público. Consignou-se, por fim, a não devolução das quantias já recebidas. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que concediam a ordem apenas para isentar o impetrante da devolução dos valores, e Cezar Peluso, Presidente, que a concedia totalmente por reconhecer a decadência.
MS 24781/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.3. 2011. (MS-24781)
STF
15/03/2011
    

TRANCADA AÇÃO PENAL CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou trancar ação penal contra o deputado distrital Patrício (PT). A ação tramitava desde 2007. Nela, o parlamentar era acusado de incitamento à indisciplina, de lesão corporal leve consumada e tentada, de ameaça e de dano qualificado durante movimento reivindicatório na época em que ele era cabo da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

A assembleia da categoria aconteceu em 2001 e contou com aproximadamente mil e quinhentos policiais e bombeiros militares. O cabo e mais dois policiais foram denunciados por incitar os manifestantes presentes à indisciplina e à prática dos crimes militares de motim, insubordinação e perturbação de serviço ou meio de comunicação, instigando-os a radicalizarem, invadindo quartéis e a usarem armas contra os policiais e bombeiros militares que não aderissem ao movimento.

O processo estava em andamento na Auditoria Militar do DF. Após a eleição de Patrício para deputado distrital, em 2006, houve um desmembramento, seguindo a ação, somente em relação a ele, para o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O relator determinou o prosseguimento da ação por dano qualificado, desconsiderando a anistia concedida pela Lei n. 12.191/2010 aos Policiais e Bombeiros Militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, entre o primeiro semestre de 1997 até a data da publicação da lei.

Anistia

No habeas corpus enviado ao STJ, a defesa alegou que a conclusão de que o crime de dano qualificado não guarda relação com a realização do movimento grevista não deve prevalecer, pois tal delito é um desdobramento dos atos contínuos realizados durante o movimento de reivindicação por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorrido em 2001, abrangido, portanto, pela anistia.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, todas as condutas ocorreram num só contexto e estavam intimamente relacionadas ao movimento reivindicatório, sendo um verdadeiro prolongamento umas das outras, por isso que deve sucumbir o pleito condenatório diante da anistia concedida.

E assim como outro denunciado, que julgado pela Auditoria Militar do DF, pelos mesmos fatos, foi beneficiado com a Lei da Anistia. Os demais ministros da Quinta Turma seguiram o voto do relator, que determinou o trancamento da ação penal.
STJ
15/03/2011
    

EXTINTA ADI SOBRE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A MÉDICOS RESIDENTES NO DF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello não conheceu (extinguiu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4026, ajuizada em 2008 pelo governador do Distrito Federal contra disposição contida em lei distrital que prevê regime de dedicação exclusiva para os médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal (FHDF).

A previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei distrital 75/89, que dispõe sobre os salários dos servidores da FHDF. O governador alegava inconstitucionalidade formal, uma vez que seria de competência legislativa da União o estabelecimento de normas gerais sobre educação (artigo 24, inciso IX e parágrafo 1º da Constituição Federal - CF).

Perda de objeto

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello concordou com argumento da Advocacia Geral da União (AGU), em parecer sobre o caso, de que houve perda do objeto da ação em face da extinção da Fundação Hospitalar do DF. Também instado a se manifestar sobre essa prejudicialidade, o então governador do DF em 2009 concordou expressamente com as razões da AGU.

O ministro lembrou que a FHDF foi extinta pelo Decreto n 21.478/2000, editado pelo governado do DF. “Essa circunstância, segundo entendo, basta para inviabilizar o conhecimento da presente ADI, que se insurge contra diploma legislativo cujo conteúdo eficacial já se exaurira com a extinção da própria Fundação Hospitalar em razão da qual fora editado o diploma legislativo em questão”, observou.

O ministro lembrou que a prática processual da Suprema Corte, em contexto idêntico ou assemelhado ao da ADI 4026, “impõe a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata, que não se justifica ante a revogação superveniente ou, então, diante do completo esvaziamento da eficácia do ato nele impugnado”.

Por fim, ele lembrou que os ministros do STF têm competência para extinguir, monocraticamente, ações, pedidos ou recursos dirigidos à Corte quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante no Tribunal. E isso, segundo o ministro, também se aplica às ADIs.

Em sustentação dessa afirmação ele citou precedentes, entre eles as ADIs 563, 593 e 2060.
STF
15/03/2011
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.

1. Inexistindo expressa normatização acerca do prazo prescricional na legislação de regência ou o indeferimento do pedido administrativo, a pensão por morte torna-se passível de ser requerida a qualquer tempo.

2. O regramento do Dec. 20.910/32 é de natureza genérica, em contrapartida à Lei nº 8.112/90 que, no aparente conflito entre estas legislações, se revela especial. Como cediço, pelo princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis), a norma especial prevalece sobre a geral.

3. O art. 219 da Lei nº 8.112/90 estabelece: A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

4. De se atentar, outrossim, para o enunciado sumular nº 85 desta Corte, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no REsp 1075094/MG
Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 28/02/2011
16/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 465 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA.

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio com a Administração. In casu, o impetrante, ora recorrente, pretendeu a alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário seja titular. RMS 27.428-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011.
STJ
16/03/2011
    

CANDIDATO NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO

A exclusão de candidato inscrito em concurso público pelo fato de haver contra ele um procedimento penal em andamento viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) que, embora esteja vinculado ao processo penal, irradia seus efeitos em favor dos cidadãos nas esferas cíveis e administrativas. Com base neste entendimento, já consagrado em decisões das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (SFT), o ministro Celso de Mello negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 634224) da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de um cidadão que disputou uma vaga de agente da Polícia Federal.

O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.

“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.

Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 634224
STF
16/03/2011
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. PERITO MÉDICO LEGISTA DA PCDF. EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS EM DIVERSOS ÓRGÃOS DO GDF. ATIVIDADE POLICIAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 19453/2008 - Decisão nº 816/2011
16/03/2011
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO INICIAL À FILHA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PARENTAL. REVERSÃO À MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por não-cumprido o item II da Decisão nº 4065/2010; II - considerar ilegal a concessão em exame, tendo em vista que a interessada não comprovou a dependência econômica do instituidor, conforme determina o artigo 71, alínea “d”, da Lei nº 6.023/1974; III - determinar à Jurisdicionada que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, inciso X, da LODF).
Processo nº 3179/1985 - Decisão nº 785/2011
17/03/2011
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 208 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

RESERVA DE VAGA - CANDIDATO INCORPORADO AO SERVIÇO MILITAR.

Em julgamento de mandado de segurança interposto contra ato que indeferiu pedido de reserva de vaga em cargo público a candidato que, após aprovação no concurso, foi convocado a prestar o serviço militar obrigatório, o Conselho concedeu a ordem. Segundo o Relator, a incorporação ao serviço militar ocorreu antes da nomeação do candidato, impedindo sua posse no cargo. Nesse contexto, o Julgador asseverou que os critérios norteadores do concurso público são fixados no edital pela Administração com o escopo de preservar o interesse público, assegurando igual oportunidade a todos (art. 37, I da CF). Acrescentou que as regras editalícias devem ser interpretadas à luz do texto constitucional, de modo a impedir a prática de atos arbitrários. O Desembargador esclareceu que, não obstante a quitação com o serviço militar constituir, de fato, condição necessária para acesso aos cargos públicos, negar a reserva da vaga caracterizaria formalidade excessiva, desprestigiando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a espera de alguns meses para o preenchimento do cargo não acarretaria prejuízo à Administração. Por oportuno, os Desembargadores afirmaram que, como a Lei 4.375/1964 autoriza o servidor empossado a retornar para seu cargo após o cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 60), tal direito também deve ser assegurado ao candidato aprovado que tenha sido incorporado ao serviço militar, sem que tal circunstância caracterize a prevalência do interesse privado do impetrante sobre o interesse público. Dessa forma, o Colegiado determinou a reserva da vaga do candidato até a sua baixa no serviço militar.

20100020185026MSG, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 22/02/2011.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVO.

Ao apreciar apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta contra o DF com o objetivo de restabelecer o pagamento de auxílio-alimentação a policiais militares inativos, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que a Lei 10.486/2002, em seu art. 3º, XIII, estabelece o auxílio-alimentação como um direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com sua alimentação, não constituindo parcela dos proventos dos militares inativos por se tratar de verba exclusivamente devida ao servidor em atividade. Ante o argumento de que a Administração teria ferido o princípio da irredutibilidade de vencimentos ao deixar de pagar a verba pretendida, o Desembargador esclareceu que o direito ao vale-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF, pois se trata de quantia indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, conforme precedente do STF externado no RE 332.445/RS. Nesse sentido, o Colegiado destacou a aplicação da Súmula 680 do STF, porquanto estabelece a não extensão do direito pleiteado aos inativos, e concluiu pela improcedência do pedido.

20060110882034APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 16/02/2011.
TJDFT
18/03/2011
    

STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS RESOLUÇÕES DA CÂMARA DISTRITAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na sessão desta quinta-feira (17), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade de resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que fixaram valores remuneratórios para ocupantes de cargos em comissão. Por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio, o Plenário julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3306) ajuizada pelo procurador-geral da República com base no argumento de que as resoluções violariam a disposição constitucional (inciso X do artigo 37, modificado pela Emenda Constitucional nº 19/98) que passou a exigir lei formal e específica para a fixação ou alteração dos vencimentos de servidores públicos.

Em fevereiro de 2006, o Plenário deferiu a liminar requerida na ADI com efeitos ex tunc (ou seja, desde a edição das resoluções). Mas, depois disso, a Câmara Distrital editou uma lei convalidando as resoluções atacadas e, posteriormente, a matéria foi objeto de várias alterações. Para o ministro Gilmar Mendes, a circunstância não altera a eficácia da liminar nem prejudica o objeto da ADI. Para ele, foi o caso típico de fraude. “Diante das sucessivas resoluções, todas elas inconstitucionais inequivocamente, sugiro que prossigamos no julgamento porque se trata daquele caso típico em que a modificação sugere fraude à jurisdição da Corte”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator, afirmando que a revogação dos atos normativos atacados resultou em situações concretas, que devem ser apreciadas em processos próprios. “Não posso imaginar que uma Casa legislativa edite uma lei para, simplesmente, esvaziar o conteúdo de uma ação em curso no STF. O Supremo Tribunal suspendeu a eficácia das resoluções e o fez em razão de vício formal (porque não eram os instrumentos próprios para disciplinar a matéria), com eficácia ex tunc, desde a edição das resoluções e, posteriormente, veio uma lei dispondo sobre o tema e revogando a disciplinar anterior. Não estando mais no mundo jurídico como ato normativo as normas atacadas mediante a ADI, tenho-a por prejudicada”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 3306
STF
18/03/2011
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR TRANSPOSTO PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 21.889/00, QUE ESTABELECEU REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 6.282/09; II - considerar ilegal a pensão em apreço, com recusa de registro, tendo em conta o incorreto enquadramento do instituidor na Carreira de Apoio às Atividades Policiais, decorrente do fato de se encontrar inativado em data anterior ao estabelecido na Lei nº 783/94; III - determinar à Secretaria de Segurança Pública do DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), sem prejuízo do alerta a jurisdicionada no sentido de que a presente ilegalidade poderá ser sanada com a edição de novo ato concessório, posicionando o instituidor da pensão no cargo de Auxiliar de Administração Pública. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pela audiência prévia dos interessados.
Processo nº 15578/2005 - Decisão nº 882/2011
21/03/2011
    

DECISÃO JUDICIAL QUE IGNORA REGRA EXPRESSA EM EDITAL DE CONCURSO AFRONTA A ORDEM ADMINISTRATIVA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão judicial que determinou a integração na carreira militar de candidatos reprovados no curso de formação. A aprovação no curso era exigência prevista no edital – a lei do concurso público. Para os ministros, decisão que ignora regra expressa em edital afronta a ordem administrativa.

Os ministros da Corte Especial negaram agravo regimental (recurso) contra decisão do ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, que suspendeu parcialmente a segurança concedida aos candidatos. Pargendler cassou a segurança que beneficiava 23 candidatos não aprovados no curso de formação, mas manteve a ordem a favor de dois recorrentes que foram aprovados.

O concurso era para Policial Militar do Estado do Ceará, composto por três fases. A última delas era o curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, do qual só poderiam participar os aprovados nas duas fases anteriores e classificados dentro do número de vagas ofertadas. Esse curso previa provas de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e prova objetiva.

Segundo o argumento do Estado do Ceará, ainda que os candidatos tenham ingressado no curso de formação por força de decisão judicial, a investidura no cargo depende de aprovação no curso, o que não ocorreu com todos os beneficiados pela segurança contestada.

O ministro Pargendler suspendeu em parte a segurança por entender que estavam presentes os riscos de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Quanto aos dois candidatos aprovados, o ministro explicou que a eventual posse de candidato aprovado no curso de formação por força de medida liminar – decisão precária e provisória – não causa lesão à ordem pública.
STJ
21/03/2011
    

TNU: RETORNAR AO TRABALHO, MESMO INCAPACITADO, NÃO COMPROMETE DIREITO A BENEFÍCIO

O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. Com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida hoje (18/03), em Brasília, deu ganho de causa ao autor do processo 2008.72.52.004136-1.

O segurado recorreu à TNU depois que acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período compreendido entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.

Na Turma Nacional, o relator do processo, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva teve entendimento diferente em seu voto. “O trabalho remunerado em período em que atestada incapacidade não pressupõe aptidão física, principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado”, afirma o magistrado.

Ainda segundo o voto, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pelo contrário, prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do trabalhador, influenciando negativamente na sua remuneração e no seu conteúdo profissional. “Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado”, explicou o relator.

O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, lembrou ainda que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e os valores que receberá a título de auxílio-doença. “Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (...) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças”, acrescentou.

O magistrado, que também é integrante da TNU, acrescentou que retirar da entidade previdenciária o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.

Processo 2008.72.52.004136-1
Conselho da Justiça Federal
22/03/2011
    

VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO É ISENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.
STJ
22/03/2011
    

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOCIEDADE DE FATO OU CONCUBINATO. PARTILHA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CASADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Inexistindo vedação normativa explícita a que a concubina peça, em juízo, o reconhecimento jurídico de uma determinada situação para fins de recebimento de pensão previdenciária, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo recorrente há de ser afastada.

2. Em princípio, a viúva titular da pensão previdenciária deixada pelo marido, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação movida pela concubina, visando o rateio da verba.

3. Não se declara a nulidade do processo por ausência de intimação do órgão previdenciário, quando o mérito é decidido favoravelmente à recorrente.

4. Não é juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento da união estável.

5. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (RE 590.779-1/ES; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 26/03/2009).

6. Recurso especial provido.
STJ - REsp 1185653/PE
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/03/2011
22/03/2011
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR SUJEITO À LEI N. 8.112/90. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N. 229/07 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei n. 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal a teor do que dispõe a Lei Distrital n. 197/91, estabelecia o adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano, a partir do mês em que se completasse o anuênio.

2. É indevida a suspensão do benefício por meio de ato normativo inferior, durante o período de 01/10/2007 a 30/09/2008, ainda que sob o argumento de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal .

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais)
TJDFT - 20100111599406ACJ
Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
DJ de 17/03/2011
22/03/2011
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS EM CARGO DA CARREIRA DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO DA ESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

Os Policiais Civis do Distrito Federal não se qualificam como servidores civis federais, mas sim como servidores distritais, na medida em que o dispositivo constitucional dispõe apenas que a Polícia Civil do DF será mantida pela União, ou seja, os recursos necessários à manutenção da corporação serão repassados pelo Governo Federal.

A Lei nº 8.112/90 é aplicada aos servidores do DF com limitações impostas pelo art. 5º da Lei Distrital nº 197/71.
A contagem do tempo de serviço prestado à União será restrita para fins de aposentadoria e disponibilidade do servidor que integra o quadro da Polícia Civil do Distrito Federal. Inteligência do §3º do art. 41 e art. 350 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O servidor investido em cargo da estrutura administrativa de ente federativo diverso daquele que concedeu a incorporação de quintos não tem o direito de transpô-las para ente federativo diverso, sob pena de violação da autonomia política e financeira assegurada a cada um dos membros da federação pelas disposições constitucionais.
TJDFT - 20060110860734APC
Relator CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
DJ de 21/03/2011
23/03/2011
    

SERVIDOR APROVADO EM NOVO CONCURSO NÃO APROVEITA VANTAGENS DO CARGO ANTERIOR

O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de justiça) no mesmo padrão em que se encontrava. A decisão é da Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Aprovado em novo concurso para assumir o cargo de oficial de justiça, o servidor queria ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava no cargo anterior. Ele argumentou que teria direito a esse benefício porque as carreiras eram idênticas.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que a Lei n. 9.421/1996, vigente na época dos fatos, criou três carreiras distintas, cada uma com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições.

A referida lei determinou que o ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, ocorre por concurso público, no primeiro padrão de classe “A” do respectivo cargo. “Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado”, afirmou o relator.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram provimento ao recurso do servidor.
STJ
23/03/2011
    

MINISTRO DEFERE RECURSO QUE QUESTIONAVA ATO DO TCU CONTRA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA

Em análise a um recurso interposto pela defesa de Paulo Roberto Seleguim no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli determinou a imediata suspensão dos efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria. O recurso questionava ato da então presidente do Supremo em julho de 2007, ministra Ellen Gracie, que arquivou Mandado de Segurança (MS 26792).

O acórdão do TCU considerou ilegal o ato de aposentadoria de Seleguim, negando registro a ele, por entender que a contagem recíproca do tempo de serviço rural, ainda que prestado anteriormente à Lei 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social – somente é possível, para fins de aposentadoria estatutária, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante estava recebendo aposentadoria desde 1998.

Em 2007, a ministra Ellen Gracie observou que Paulo Roberto Seleguim havia perdido o prazo legal de 120 dias para recorrer da decisão do TCU. Ele recebeu, em 29 de janeiro de 2007, correspondência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando-o da decisão da Gerência Executiva do INSS em Londrina (PR), que deu cumprimento às determinações do TCU, mas só impetrou mandado de segurança em 25 de maio do mesmo ano.

Concessão

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, houve um “evidente equívoco quanto à contagem do prazo decadencial”. Com base nas datas apresentadas nos autos, o ministro constatou que, entre a data em que o impetrante tomou ciência da decisão questionada (29/01/07) e a data em que foi distribuído o Mandado de Segurança (25/05/07), decorreram 116 dias.

Por essa razão, ele reconsiderou a decisão contestada para afastar o decreto de extinção do mandado de segurança, tendo em vista que no caso não ocorreu a referida decadência. Em seguida, o relator apreciou o pedido de liminar e o concedeu. “Prima facie, a liminar deve ser deferida sob o fundamento de que é efetivamente necessária a observação do contraditório e da ampla defesa na produção de ato de controle que elimina direitos da esfera jurídica do administrado”, ressaltou.

Ele ressaltou que a defesa sustenta a não-observância dos comandos constitucionais (artigo 5º, incisos LIV e LV) para a constituição do título administrativo (o acórdão do TCU) “que vulnera seu âmbito patrimonial jurídico”. Segundo Toffoli, o impetrante não teve oportuna ciência do acórdão e não participou da sessão de julgamento do processo em curso no TCU, “circunstâncias que, se comprovadas em definitivo, efetivamente causam danos à inteireza do julgado do Tribunal de Contas”.

O relator citou jurisprudência do Supremo (MS 26085) segundo a qual o TCU cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado os recursos inerentes à sua defesa plena. O ministro Dias Toffoli destacou, ainda, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie (MS 25343) pelo deferimento de liminar em caso semelhante no qual estavam sendo discutidos os mesmos fatos narrados na presente hipótese.

Assim, o relator deferiu a liminar, “sem compromisso com a tese defendida na inicial”, apenas para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão nº 1.785/2005, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, com relação ao impetrante, até o julgamento do mérito do MS.
STF
23/03/2011
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DAS FILHAS DO FALECIDO COMO BENEFICIÁRIAS DE PENSÃO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INCLUSÃO DAS FILHAS SEGUNDO A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.

1. Os atos administrativos, sobretudo os que implicam repercussão financeira, devem ser precedidos do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.

2. As regras sobre concessão de benefício decorrente de morte são regidas segundo a norma vigente à época do óbito do segurado.

3. É ilegal o ato pelo qual se determina o rateio da pensão em partes iguais entre viúva e três filhas capazes e maiores de 21 anos, seja pelo fato de a lei vigente à época do óbito (Lei 10.486/2002) não contemplar filhos do sexo feminino maiores de 21 anos, seja pelo fato de a norma anterior (Lei 3765/60), em sua redação original, inserir filhos e filhas na segunda ordem de prioridade.

4. Concedida a segurança.
TJDFT - 20080020102651-MSG
Relator J.J. COSTA CARVALHO
Conselho Especial
DJ de 18/11/2009
23/03/2011
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR ATIVO DO IBAMA. JUSTIFICATIVA DA JUNTA MÉDICA QUE A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO ERA APENAS PARA AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADMISSÃO NO IBAMA COMO DEFICIENTE FÍSICO. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do documento de fls. 117 do processo apenso, considerando cumprida a diligência objeto da Decisão nº 3524/2010; II - considerar legal, para fins de registro, a aposentadoria versada nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada em consonância com a autorização de que trata o item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); III – autorizar o arquivamento do processo e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 9053/2009 - Decisão nº 610/2011
23/03/2011
    

PENSÃO CIVIL. PENSIONISTA VIÚVA QUE VEIO A FALECER. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO NETO DO EX-SERVIDOR, QUE ESTAVA SOB GUARDA DA PENSIONISTA FALECIDA. GUARDA TAMBÉM REQUERIDA PELO INSTITUIDOR, NÃO EFETIVADA EM FACE DO RESPECTIVO ÓBITO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de revisão de pensão em exame; II – autorizar a devolução do apenso à origem e o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 665/2000 - Decisão nº 598/2011
24/03/2011
    

CANDIDATO À VAGA DE DEFICIENTE DEVE COMPROVAR COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES FÍSICAS

Para concorrer à vaga de pessoa portadora de deficiência em concurso público o candidato deve comprovar, também, o comprometimento das funções físicas. Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), acolhido pela Justiça ao julgar ação movida contra o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe), responsável pelo concurso para preencher cargos de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU).

Um candidato com problema na perna direita alegava que participou do concurso concorrendo à vaga destinada a deficiente físico, e que embora a perícia médica tenha reconhecido que é portador de monoplegia - comprometimento mais sério de um membro - concluiu que a enfermidade não o incapacitaria para o exercício das funções físicas. Ele discordou do laudo e pleiteou sua inclusão na lista dos aprovados no certame.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) observaram que o significado de pessoa portadora de deficiência, na categoria deficiência física, está no Decreto nº 5.296/04: "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". Ele exige que haja também o comprometimento da função física, para que candidatos a cargo público possam concorrer às vagas destinadas a deficientes físicos.

Com respaldo nessa definição, a magistrada entendeu que seria necessária a realização de prova pericial para comprovar se a enfermidade do candidato realmente o incapacitaria para o exercício das funções físicas. Porém, o tipo de ação apresentada - mandado de segurança - não permite a produção de provas. Por isso, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, mas considerou os argumentos da AGU. "Não obstante seja o autor portador de monoplegia, constato que outro requisito, também exigido pelo Decreto nº 3.298 - comprometimento da função física -, restou controvertido", disse a decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A PRF1 e a PF/FUB são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref: Mandado de Segurança nº 54364-87.2010.4.01.3400 - 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
AGU
28/03/2011
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 615 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Militar: cargo eletivo e afastamento - 2

O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade quando concorrer a cargo eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º, I, da CF (“§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade”). Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra acórdão em que determinada a reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens devidas, de ex-servidor militar que fora demitido ex officio, por ter pleiteado afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando possuía menos de 10 anos de serviço — v. Informativo 343. Considerou-se que o entendimento do acórdão recorrido caracterizaria ofensa ao mencionado preceito constitucional, ao equiparar as situações definidas em seus incisos I e II, apesar de diversas. Realçou-se, no ponto, que a Constituição, claramente, separaria a hipótese do militar com menos de 10 anos de serviço ativo (inciso I), que concorre a cargo eletivo, daquela do militar com mais de 10 anos (inciso II).
RE 279469/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)

Militar: cargo eletivo e afastamento - 3

Em seguida, consignou-se que a mera interpretação no plano literal, baseada apenas na mudança da redação da norma — na Constituição anterior constava a expressão “excluído do serviço” e, na atual, passou a ser “afastar-se da atividade” —, não seria suficiente, pois, assim como “excluir” poderia significar um afastamento, o “afastar-se” também poderia ser uma exclusão. Assentou-se, ainda, que a regra não trataria propriamente da desincompatibilização em si mesma, oponível a qualquer servidor público, e que seria necessário situar o caso na distinção que a própria Constituição fizera. Verificou-se que o texto constitucional não determinara, expressamente, o desligamento definitivo do militar com menos de 10 anos, mas, tampouco, deixara claro que seria provisório o afastamento. No entanto, apontou-se que a matéria teria sido melhor disciplinada, em termos literais, para a hipótese do servidor militar com mais de 10 anos, sendo inequívoco que, conforme o inciso II, o afastamento seria sempre provisório por agregação e só se tornaria definitivo se ele fosse eleito. Mencionou-se o princípio segundo o qual a lei não teria palavras inúteis e, muito menos, poderia haver um parágrafo assim no plano constitucional. Reputou-se insustentável o teor do acórdão vergastado que, ao preceituar a reintegração do militar com menos de 10 anos, acabara por equiparar sua condição à do militar com mais de 10 anos de serviço, reduzindo duas situações normativas heterogêneas a uma só. A despeito do caráter secundário da interpretação da vontade do legislador, observou-se que o elemento histórico poderia corroborar uma interpretação mais racional da norma. Destacou-se que não teriam prosperado quaisquer tentativas por parte do legislador constituinte — originário ou derivado — de permitir que os militares participassem dos pleitos a cargos eletivos sem condição ou restrição. Frisou-se que isso, no mínimo, reforçaria a interpretação de que o militar, com menos de 10 anos de serviço, deveria afastar-se definitivamente quando concorresse a cargo eletivo e que tal desligamento em nada agrediria o Estado Democrático de Direito.
RE 279469/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)

Militar: cargo eletivo e afastamento - 4

Assinalou-se que as Forças Armadas seriam instituições permanentes organizadas com base na hierarquia e disciplina e que, haja vista a sua destinação constitucional, seus membros comporiam uma classe singular de servidores. Classe que, ostentando as armas da República, estaria incumbida da missão de defender a Pátria, além de garantir as instituições (CF, art. 142). Ressaltou-se que as polícias e os corpos de bombeiros militares seriam instituições organizadas nos mesmos princípios e, por texto expresso, forças auxiliares e reserva do exército (CF, art. 144, caput, § 8º). Nesse sentido, consignou-se que os destinatários das normas constantes dos incisos do § 8º do art. 14 da Carta Maior seriam os membros das Forças Armadas, bem assim os das polícias e dos corpos de bombeiros militares que estivessem em atividade e quisessem exercer sua capacidade eleitoral passiva. Na seqüência, assentou-se que a natureza definitiva ou temporária do afastamento também dependeria da vistosa distinção constitucional quanto à antiguidade dos militares, que, aliás, seria fator genérico relevante nas relações castrenses. Anotou-se que, após um decênio de serviço ativo, o militar não só adquiriria direitos, prerrogativas e benefícios ligados ao tempo — dentre os quais o poder de se afastar temporariamente para concorrer a cargo eletivo — bem como revelaria considerável vivência, experiência, compromisso e confiabilidade institucionais que autorizariam e legitimariam aplicar-lhe os institutos da agregação e da reversão.
RE 279469/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)

Militar: cargo eletivo e afastamento - 5

Registrou-se que essa inteligência não invalidaria o princípio da natural incompatibilidade da atividade político-partidária com o serviço militar ativo e preservaria a eficácia máxima que o Supremo e o Tribunal Superior Eleitoral já emprestaram às disposições do art. 14, § 3º, V, e § 8º, II, da CF. Decidiu-se que a interpretação a resguardar a eficácia das distintas normas constitucionais, respeitando o princípio da incompatibilidade entre o direito de ser eleito e o de servir às instituições militares, seria aquela que diferenciasse as duas situações constitucionalmente tratadas para concluir que o afastamento contido no inciso I seria definitivo. Salientou-se que o tema de elegibilidade seria, inclusive, regulado em razão da pessoa e do exercício do cargo. Asseverou-se que as proibições expressamente estabelecidas pelo constituinte aos servidores militares — tais como de sindicalização, de fazer greve e de filiação a partido político — robusteceriam o argumento de que a natureza definitiva do afastamento atenderia, de igual forma, aos anseios democráticos da Constituição, bem como resguardaria direito subjetivo adquirido por tempo de serviço. Aduziu-se que, ao alistar-se voluntariamente, o militar não poderia alegar ignorância das restrições a que se sujeita. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que desprovia o recurso, por entender que a perda definitiva do cargo, na espécie, ofenderia o princípio da proporcionalidade e violaria a garantia assegurada pela Constituição, inclusive a militares, de amplo exercício dos direitos políticos inerentes à cidadania.
RE 279469/RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2011. (RE-279469)

RE N. 558.258-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “PROCURADORES”. PROCURADORES AUTÁRQUICOS ABRANGIDOS PELO TETO REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE, ADEMAIS, EXIGE LEI EM SENTIDO FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – A referência ao termo “Procuradores”, na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988.
II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de resto, é firme no sentido de que somente por meio de lei em sentido formal é possível a estipulação de teto remuneratório.
III - Recurso extraordinário conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.
*noticiado no Informativo 578

RE 634.224/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE PROCEDIMENTO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
- A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, confirmado, em sede de embargos de declaração, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII da Carta Magna), a imediata exclusão de candidato do concurso público que, na fase de investigação social, esteja respondendo a ação criminal, cuja decisão condenatória não transitara em julgado. Precedentes do STJ: REsp. 795.174/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 01/03/2010 e REsp. 414.933/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 06/08/2007; e do STF: AgRg no AI 769.433/CE, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 12/02/2010 e AgRg no RE 559.135/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJU 13/06/2008.
2. No transcurso do presente processo, o candidato foi absolvido da ação penal à qual respondia, nos termos do art. 386, VI do CPP, já tendo o acórdão transitado em julgado.
3. Recurso conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença monocrática.” (grifei)

A União Federal, ao deduzir este apelo extremo, alega que o Superior Tribunal de Justiça teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, inciso LVII, e no art. 37, “caput”, ambos da Constituição da República, pois sustenta, em suas razões recursais, insurgindo-se contra o julgamento emanado daquela Alta Corte judiciária, que se mostra possível a imediata exclusão de candidato do concurso público em que inscrito, pelo fato de estar respondendo a procedimento penal contra ele instaurado, ainda que inexistindo condenação penal transitada em julgado.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a controvérsia suscitada nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo revelar-se absolutamente inviável o presente recurso extraordinário, eis que a pretensão jurídica deduzida pela União Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão, impregnada de eficácia irradiante, o que a faz projetar-se sobre todo o sistema normativo, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento revestido de efeito vinculante (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Com efeito, a controvérsia suscitada na presente causa já foi dirimida, embora em sentido diametralmente oposto ao ora sustentado pela União Federal, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, aos concursos públicos, da presunção constitucional do estado de inocência:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade.
II - A Súmula 279 revela-se inaplicável quando os fatos da causa são incontroversos, tendo o Tribunal ‘a quo’ atribuído a eles conseqüências jurídicas discrepantes do entendimento desta Corte.
III - Agravo regimental improvido.”
(RE 450.971-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)

Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RTJ 177/435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI 769.433-AgR/CE, Rel. Min. EROS GRAU - RE 559.135-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).
Essa orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal apóia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para lhe impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder.
O postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente.
Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se -, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades, tal como tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal:

“O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime indigitado como grave, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”
(HC 95.886/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Vale referir, no ponto, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com o Professor VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT):

“O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente).
Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Do princípio da presunção de inocência (‘todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade’) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.
‘Regra de tratamento’: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5°, LVII).
O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida ‘consideração’ bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como ‘regra de tratamento’, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).” (grifei)

Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral.
Nem se diga que a garantia fundamental de presunção de inocência teria pertinência e aplicabilidade unicamente restritas ao campo do direito penal e do direito processual penal.
Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.
O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!
Cabe referir, por extremamente oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário (RE 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), e interpretando a Constituição da República, observou, em sua decisão, essa mesma diretriz – que faz incidir a presunção constitucional de inocência também em domínio extrapenal -, explicitando que esse postulado constitucional alcança quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo ou do bloco que compõe, se de direitos civis ou de direitos políticos.
A exigência de coisa julgada, tal como estabelecida no art. 5º, inciso LVII, de nossa Lei Fundamental, representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica e dos direitos do cidadão.
Mostra-se relevante acentuar, por isso mesmo, o alto significado que assume, em nosso sistema normativo, a coisa julgada, pois, ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado democrático de direito.
Em suma: a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais - ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório - não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre a “persecutio criminis”, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos:

“PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’. POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
- A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art. 59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso.
É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído. Doutrina. Precedentes.”
(RE 464.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tal entendimento - que se revela compatível com a presunção constitucional “juris tantum” de inocência (CF, art. 5º, LVII) - ressalta, corretamente, e com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 - RT 422/307 - RT 572/391 - RT 586/338), que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos.
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em análise, o que desautoriza, por completo, a postulação recursal deduzida pela União Federal.
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator
STF
28/03/2011
    

CONSULTORA DA CÂMARA APOSENTADA POR INVALIDEZ PEDE AO STF PARA VOLTAR AO TRABALHO

Uma servidora pública, consultora da Câmara dos Deputados, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que a Presidência daquela Casa Legislativa publique o ato de reversão de sua aposentadoria por invalidez. A servidora foi aposentada em novembro de 2007, por ato administrativo, depois que a junta médica oficial a considerou incapaz para o trabalho.

Tal incapacidade deveria ser reavaliada periodicamente e, em setembro de 2010, a junta médica concluiu que não mais persistiam os motivos que justificavam a aposentadoria. O fato foi comunicado à Presidência da Câmara para que providenciasse a publicação do ato de reversão da aposentadoria, de forma que a servidora pudesse retornar ao exercício do cargo de consultora legislativa e receber integralmente seus proventos.

Como o ato de reversão não foi publicado, a servidora impetrou o Mandado de Segurança (MS) 30451 no STF pedindo a concessão de liminar para determinar à Presidência da Câmara a publicação do ato de reversão. Sustentando haver omissão por parte da Presidência daquela Casa Legislativa, a servidora pede ainda na ação que tal ato seja publicado com efeitos financeiros retroativos a 3 de setembro de 2010, data em que a junta médica concluiu que ela estava apta para o retorno ao trabalho.

Embora a questão envolva ato administrativo de aposentadoria de servidor público, a defesa da servidora alega que o caso é de competência da Justiça Federal e não do Supremo. O mandado de segurança foi impetrado, inicialmente, na Justiça Federal, devido à previsão constitucional contida no artigo 109, VIII (aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais). Contudo, o magistrado da 3ª Vara Federal do DF declinou da competência determinando a remessa dos autos para o STF, com fundamento no artigo 102, I, "d", da Constituição.

A defesa da servidora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A relatora do recurso manteve a remessa dos autos para o STF. Assim, o advogado da consultora desistiu do recurso e pediu o imediato cumprimento da remessa dos autos para o Supremo.

Sustenta que a suposta omissão da Presidência da Câmara pode ser sanada via mandado de segurança, por considerar que ela fere direito da servidora à reversão da aposentadoria como prevê o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei 8.112/90).

O relator da matéria é o ministro Dias Toffoli.
STF
28/03/2011
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 466 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.

A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. PCS.

Trata-se de REsp contra acórdão que, ao manter a sentença, condenou a autarquia recorrente ao pagamento de vantagens remuneratórias aos autores recorridos, servidores aposentados da referida autarquia, referente ao período de 1º/1/1994 a 30/11/1996 e decorrentes de reclassificação por mudança de categoria implementada em razão da implantação de plano de cargos e salários (PCS). No julgamento do especial, ressaltou a Min. Relatora que, consoante assentou a própria corte de origem, competente para o exame das provas e documentos carreados aos autos, na data de 11/12/1995, em resposta a requerimento formulado pela associação de classe dos recorridos, a propósito da prescrição, manifestou o diretor da mencionada autarquia que o direito deles se encontrava em apreciação. Assim, entendeu que o requerimento em comento, formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos, suspendeu a prescrição nos termos do art. 4º do Dec. n. 20.910/1932, não podendo a parte ser penalizada pela demora da Administração em decidir seu pedido. Consignou, ainda, que, em se tratando de ato omissivo da Administração, no caso, caracterizado pela ausência de concessão aos autores da progressão pleiteada, não há falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, e sim de trato sucessivo. Diante dessas razões, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 923.507-MG, DJ 17/12/2007; AgRg no Ag 1.223.887-MG, DJe 10/5/2010; AgRg no Ag 1.258.406-SE, DJe 12/4/2010, e AgRg no Ag 1.162.158-SE, DJe 22/3/2010. REsp 913.523-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. INSCRIÇÃO. OAB. CINCO ANOS.

In casu, o recorrente, classificado em 18º lugar em concurso público para o preenchimento de 21 vagas para a magistratura estadual, insurge-se contra aresto que lhe denegou a segurança impetrada em face de ato de indeferimento de sua inscrição definitiva ante o não preenchimento do requisito do documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com prazo mínimo de cinco anos. A Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança ao entendimento de que, nos termos da redação atual do art. 93 da CF, em concurso público para a magistratura, a atividade jurídica a se exigir do candidato é de três anos após o bacharelado. Em sendo assim, consignou-se que, na hipótese, a previsão editalícia deve ser interpretada em consonância com o mencionado dispositivo constitucional, de modo que, dos cinco anos exigidos, apenas três devem referir-se à prática forense após a conclusão do curso de Direito. Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior do que aquele fixado pelo constituinte como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz. Registrou-se, ademais, que, na espécie, demonstrou o recorrente que ficou comprovada a exigência editalícia de inscrição na OAB pelo prazo mínimo de cinco anos, uma vez que cumpriu um período de quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e de um ano e dez meses como estagiário, num total de seis anos e cinco meses de inscrição na aludida entidade. Precedente citado do STF: ADI 2.204-MT, DJ 2/2/2001. RMS 25.460-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE.

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão reside em saber se os recorrentes, servidores contratados em caráter temporário, têm direito à gratificação de insalubridade/periculosidade percebida somente pelos servidores ocupantes de cargo efetivo, sendo que desenvolvem suas atividades no mesmo setor considerado insalubre, motivo pelo qual foi concedida por lei a referida gratificação. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora não se tratar, no caso, de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei a pretexto de aplicação do princípio da isonomia, conforme veda a Súm. n. 339-STF. Assim, consignou que, na hipótese, há uma lei disciplinando a gratificação, a qual não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário. Desse modo, se a gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, e aí sim considerando-se o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se os temporários estão expostos aos mesmos riscos. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança. RMS 24.495-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

SERVIDORES PÚBLICOS. JORNADA. TRABALHO.

In casu, discute-se o direito líquido e certo dos recorrentes, servidores públicos com diferentes funções na Administração estadual, entre as quais a de técnico de radiologia, à jornada de trabalho de 30 e 24 horas semanais. Os recorrentes, exceto os técnicos em radiologia, entendem que a Lei estadual n. 13.666/2002 garantiu-lhes carga horária de 30 horas semanais, que só pode ser modificada após nova avaliação do local de trabalho para constatar as condições do ambiente em que exercem suas atividades fins. Contudo, para a Min. Relatora, a referida lei estadual determina que, em regra, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, podendo ser reduzida para 30 horas semanais quando a atividade for desenvolvida em locais insalubres, penosos ou perigosos, devidamente constatados por perícia, e, na hipótese, conforme o aresto recorrido, inexiste laudo a garantir a jornada reduzida. Assim, entendeu que o Dec. estadual n. 4.345/2005 não extrapola os limites da lei ao fixar a carga horária de 40 horas semanais para os servidores públicos, previsão já existente na mencionada lei, que, no entanto, poderá ser alterada desde que haja perícia comprovando o exercício de atividades prejudiciais à saúde, sendo certo, ainda, que a fixação da jornada de trabalho é tema sujeito aos critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público. Quanto aos técnicos de radiologia, consignou que a legislação federal estabeleceu como jornada de trabalho para esses profissionais 24 horas semanais, tal como o referido decreto estadual, tendo em conta o fato de ser uma atividade prejudicial à saúde. Todavia, isso não significa que o servidor que exerce essa função não possa, nas 16 horas restantes para complementar a jornada de 40 horas semanais, desenvolver tarefas correlatas. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 812.811-MG, DJ 7/2/2008, e RMS 14.078-SP, DJ 6/8/2007. RMS 23.475-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.
STJ
28/03/2011
    

MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO EM DISCUSSÃO

Agentes de vigilância ambiental em saúde e agentes comunitários de saúde do Distrito Federal vão se reunir em audiência pública, na próxima segunda-feira (28), na Câmara Legislativa, para reivindicar do governo a criação de planos de carreira e a mudança do regime jurídico das duas categorias. A discussão é necessária, uma vez que esses profissionais ainda estão sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como empregados comunitários. O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, derrubou a Emenda Constitucional (EC) 19/98, que proibia a contratação de servidores públicos pela CLT, categoria à qual pertencem os agentes.

Depois da audiência, os agentes de saúde farão uma assembleia com indicativo de “operação tartaruga” a ser anunciada na terça-feira (28), com objetivo de pressionar o governo a mudar o regime de trabalho da categoria. O GDF já acenou com a possibilidade de negociação. No último dia 22, uma portaria foi editada criando um grupo de trabalho para estudar a situação dos agentes e possíveis soluções para o caso. A audiência pública, proposta pelo líder do governo, Wasny de Roure, está marcada para às 15h.
Blog da Paola Lima
28/03/2011
    

CONSULTA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE INATIVIDADE EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE NOVA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1) tomar conhecimento da consulta em exame; 2) esclarecer à Secretaria de Estado de Educação que não é possível, à luz dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da solidariedade, a contagem do tempo de inatividade posterior à EC nº 20/98 para nova aposentadoria, ainda que tenha havido contribuição do inativo; 3) dar à Secretaria de Estado de Educação e aos demais órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal ciência desta decisão; 4) autorizar o arquivamento do feito. Decidiu, mais, acolhendo proposição da representante do Ministério Público junto à Corte Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.
Processo nº 15641/2010 - Decisão nº 1081/2011
28/03/2011
    

REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO AO MONTANTE DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS DE SERVIDORES QUE ACUMULAM LICITAMENTE CARGOS DE AUDITOR TRIBUTÁRIO E PROFESSOR. PEDIDO DE REEXAME. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: 1) não tomar conhecimento do pedido de reexame de fls. 65/96, por falta de regularidade formal (requisito de admissibilidade extrínseco dos recursos), considerando que os recorrentes não motivaram adequadamente o recurso que interpuseram, apontando erros que justificassem a reforma da decisão impugnada, tudo em conformidade com o princípio da dialeticidade; 2) dar ao representante legal dos recorrentes ciência da presente decisão; 3) autorizar o arquivamento dos autos.
Processo nº 32244/2010 - Decisão nº 911/2011
29/03/2011
    

TETO REMUNERATÓRIO E CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO SÃO TEMAS COM REPERCUSSÃO GERAL

Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame.

Teto remuneratório

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do estado.

Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. “A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público”, disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a configuração da repercussão geral no caso.

Cláusula de barreira

O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.

Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía.

Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.

Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”. A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos.

Processos relacionado: RE 635739 e RE 612975
STF
29/03/2011
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA EM QUE GRADUADO O RECORRENTE NO MOMENTO DA POSSE. DOCUMENTO EXPEDIDO DOIS MESES APÓS O ATO DE POSSE. PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR POR FORÇA DA DEMORA E DA BUROCRACIA DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE.

1. Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito. (REsp 6.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/09/1991)

2. Afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade o ato da Administração que, após empossar a recorrente por considerar que os documentos por ela apresentados demonstrariam sua devida aptidão para o cargo de professor, torna sem efeito o ato de nomeação ao fundamento de que à época da posse o Curso de Pedagogia do qual graduada aguardava, após parecer favorável, reconhecimento pelo MEC, ato expedido em apenas dois meses da posse.

3. Recurso ordinário provido.
STJ - RMS 25219/PR
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 14/03/2011
29/03/2011
    

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.

1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF).

2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STF - MI 2286 AgR/DF
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-057 de 28/03/2011
29/03/2011
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO STJ. CARGA HORÁRIA TOTAL DE 75 HORAS SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CADA CARGO. PRECEDENTES DA CORTE. LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) considerar cumprida a Decisão 1.843/2010 e legal, para fins de registro, a concessão de aposentadoria em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); b) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 2169/2004 - Decisão nº 599/2011
29/03/2011
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 612975 - REPERCUSSÃO GERAL. TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EC Nº 41/03. APLICAÇÃO ISOLADA, SOBRE CADA REMUNERAÇÃO, OU SOBRE O MONTANTE DECORRENTE DA ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.

Repercussão Geral. Teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 41/03. Aplicação isolada, sobre cada remuneração, ou sobre o montante decorrente da acumulação lícita de cargos públicos.
STF - Processo: 612975
30/03/2011
    

CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PASSA A SER CONDICIONADA AO INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO

A conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia (dinheiro), no âmbito da Justiça Federal, passa a ficar condicionada à comprovação de que o pedido de fruição da licença foi indeferido em razão de necessidade de serviço. O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido em Brasília nesta segunda-feira (28/03), decidiu alterar a redação do § 1º do artigo 88 da Resolução 05/2008, que trata da conversão em dinheiro de períodos de licenças-prêmio por assiduidade, incluindo esse condicionante. Servidores da Justiça Federal adquiriram esse direito em períodos aquisitivos anteriores a 15 de outubro de 1996, conforme previsto na Lei 8112/90.

Até então, a conversão era feita sempre que um servidor não gozava a licença e nem mesmo contava o período em dobro a fim de complementar o tempo necessário para aposentadoria. Com a mudança na Resolução 05/2008, a conversão somente poderá ser feita se o servidor solicitar a licença e seu pedido for indeferido pelo presidente do CJF (no caso de servidor do Conselho) ou pelo presidente do Tribunal Regional Federal (no caso de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus) em razão de necessidade de serviço.

A alteração adapta a Resolução do CJF à norma do Superior Tribunal de Justiça (Resolução nº 8/2010, artigo 7º, parágrafo único) que já havia estabelecido a comprovação do indeferimento de pedido de fruição da licença-prêmio como condição à concessão da conversão em dinheiro. Não houve alteração quanto à obrigatoriedade de que o pedido seja feito, na via administrativa, dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.

A proposta de mudança foi analisada também pela Assessoria Técnico-Jurídica do Conselho, que verificou a legalidade da nova redação. “Não é desarrazoado que a Administração estabeleça uma condicionante que privilegia a finalidade precípua do instituto da licença-prêmio – o afastamento remunerado-, ao invés de incentivar sua monetarização”, concluiu o parecer.
Conselho da Justiça Federal
31/03/2011
    

JUIZ DETERMINA QUE POLICIAIS CIVIS NÃO FAÇAM GREVE

O Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília determinou que o Sinpol - Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal suspenda a greve de policiais civis prevista para começar no dia 31/3/2011. O Sindicato deverá comunicar todos os integrantes das carreiras da Polícia Civil do DF da decisão judicial, pelos meios de comunicação disponíveis (internet, rádio e televisão), a fim de evitar a interrupção dos serviços públicos de Segurança Pública do DF, independentemente de deliberação em assembléia da categoria, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A decisão é liminar e foi concedida a pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Cabe recurso.

Nº do processo: 53775-9
TJDFT