25/10/2012
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA SÁUDE. ART. 37, XVI, a, DA CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 118, DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, a, da CF/88 admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, todavia, a compatibilidade de horários. 2. Por seu turno, o parágrafo 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90, dispõe que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 3. No presente caso não restou comprovada tal circunstância, indispensável para autorizar a pretendida cumulação, restando, assim, infirmado o alegado direito líquido e certo sustentado pelo impetrante. (STJ - RMS 17.089/MA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 563) 4. Apelação desprovida (fl. 231).
2. O Recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 37, caput, e inc. XVI, alínea c, da Constituição da República.Argumenta que a análise da compatibilidade de horários deve ser feita caso a caso, e de forma individual e concreta; a princípio o Recorrente já demonstrou todas as condições para o exercício da compatibilidade de horários, já que a Constituição Federal não atribuiu limite máximo à carga horária para a pleiteada acumulação(fl. 243, grifos no original). Apreciada a matéria trazida na espécie,
3. Não assiste razão jurídica ao Recorrente.
4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou:Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante é ocupante de cargo privativo de profissionais de saúde, fato este que, em um primeiro momento, nos leva a pensar no cabimento da exceção constitucional no tocante à acumulação de cargos.Necessário, pois, analisar a existência ou não da indispensável compatibilidade de horários, a qual está condicionada a cumulação de cargos.O Impetrante exerce o cargo de Técnico em Enfermagem na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (fl. 43) com uma carga horária semanal de 30 horas (fl. 47), ocupava, igualmente, o mesmo cargo na Universidade Federal Fluminense - UFF (fl. 44),entretanto foi exonerado a partir de 11/07/2006 (fl. 125), prestou concurso público, realizado pelo INCA, para ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem no Instituto Nacional do Câncer - INCA, cuja carga horária, exigida pelo cargo que pretende cumular, é de 40 horas semanais (fl. 16), comprovando, efetivamente, uma carga horária total superior a 60 horas.Por seu turno, o parágrafo 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90, dispõe que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Esta comprovação se faz necessária para garantir a eficiência do serviço público, e conforme bem salientou o Exmº Juiz a quo, às fls. 185/186, Com efeito, embora inexista limite legalmente previsto para a carga horária decorrente da cumulação de funções, certo é que não há como se admitir a carga semanal de 70 horas, uma vez que tal exigiria, excluído um descanso semanal, mais de 11 horas de trabalho diário, sem contar o tempo necessário à alimentação e ao deslocamento. Tal regime extrapola os limites da razoabilidade e importaria, por certo, em decréscimo da qualidade do trabalho realizado, o que não se coaduna com o princípio da eficiência, mormente se considerado que o Impetrante atua na área de saúde, onde um descuido pode ser fatal,donde se conclui pela obrigatoriedade desta comprovação, principalmente em se tratando de mandado de segurança, como no presente caso, em que a prova deve ser pré-constituída. Ora, em que pese a argumentação do Impetrante, ora Apelante, de que a Administração Pública pode e deve acompanhar o exercício da atividade em concreto, e, na hipótese de ser verificada a incompatibilidade, em razão de faltas, atrasos, etc., aplicar sanções, inclusive a exoneração do funcionário, é certo que, efetivamente, não atendeu aos claros ditames contidos no § 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90, posto que não comprova a compatibilidade de horários.A compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho.(...) De fato, no presente caso não restou comprovada a compatibilidade de horário, indispensável para autorizar a pretendida cumulação, restando, assim, infirmado o alegado direito líquido e certo sustentado pelo impetrante (fls. 227-229).
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação processual ordinária e no conjunto probatório constante dos autos. Eventual contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de provas, procedimento que não pode ser validamente adotado em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 644.432-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nºs 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (RE 246.859-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 12.12.2003).Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
STF - RE 631738/RJ
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Publicação: 07/12/2010