As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      Outubro de 2012      
Hoje Setembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Novembro
01/10/2012
    

JUSTIÇA SUSPENDE PONTO ELETRÔNICO NO HOSPITAL DE BASE DO DF
01/10/2012
    

ILEGAL O EXERCÍCIO DE QUALQUER OUTRA FUNÇÃO REMUNERADA, QUANDO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
04/10/2012
    

TOTAL DE COMISSIONADOS CHEGA A 90% EM ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DF
04/10/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 4.426/2009 E REGULAMENTADA PELO DECRETO 31.452/2010. APOSENTADORIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. SÚMULA 339 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
08/10/2012
    

TNU TEM QUATRO NOVAS SÚMULAS
10/10/2012
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
10/10/2012
    

ADI QUESTIONA LEI SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES
10/10/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PENSÃO VITALÍCIA PARA O MARIDO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE OFENDE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO
15/10/2012
    

PROCURADORIAS CONFIRMAM QUE É ILEGAL RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PESSOA QUE VIVIA COM SEGURADO CASADO
15/10/2012
    

GOVERNADOR DO DF SANCIONA LEI DOS CONCURSOS
15/10/2012
    

ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA DO SERVIDOR. INDEVIDA A CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
15/10/2012
    

PENSÃO MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM DO INSTITUIDOR À GRADUAÇÃO IMEDIATA E NÃO À SUPERIOR, CONFORME FIXADO PELA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELA PRG/DF. PROVIMENTO.
Publicação: 15/10/2012
Lei nº 4.949/12
16/10/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20120020236365 - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5.º DA LEI DISTRITAL 4.584/11.
17/10/2012
    

DESLIGAMENTO DE OFICIAL MILITAR CONCURSADO É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL
17/10/2012
    

TNU ADOTA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE ACÚMULO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE
17/10/2012
    

STF MANTÉM REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS PROMOVIDA PELO TRT-16
17/10/2012
    

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CIVIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
18/10/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO NA SECRETARIA DE SAÚDE. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Publicação: 18/10/2012
Lei nº 4.950/12
19/10/2012
    

NÃO É ILEGAL ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE COMUNICA DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIOR
19/10/2012
    

NÃO É NECESSÁRIO REQUERIMENTO FORMAL PARA SE CONFIGURAR O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA
19/10/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO DE SERVICO. DIREITO À REMUNERAÇÃO.
19/10/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - GENITOR - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
22/10/2012
    

EM INICIATIVA INÉDITA, MEMBROS E TÉCNICOS DE TRIBUNAIS DE CONTAS DEBATEM JURISPRUDÊNCIA COMUM
22/10/2012
    

AUDITORIAS EM ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS EM UNIVERSIDADES SEGUEM ATÉ 2013
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REFORMA - INCAPACIDADE - PROVENTOS INTEGRAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.486/2002 - RECURSO DESPROVIDO.
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO. ALUNO APRENDIZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.527/97. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.
24/10/2012
    

NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMEÇA A VALER A PARTIR DE FEVEREIRO
25/10/2012
    

MENSALÃO ANULA EFEITOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, DECIDE JUIZ MINEIRO
25/10/2012
    

PSOL PEDE NO SUPREMO A ANULAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
25/10/2012
    

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
26/10/2012
    

CONAPREV: COORDENADORA DO MPS ESCLARECE SOBRE MANDADOS DE INJUNÇÃO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL
30/10/2012
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ORIUNDOS DE CARGOS COMISSIONADOS EXERCIDOS NA ESFERA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE MILITAR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. PEDIDO DE REEEXAME INTERPOSTO PELO MPC/DF. PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA EXCLUIR AS PARCELAS INCORPORADAS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA DECISÃO Nº 4223/06, EXARADA NO PROCESSO Nº 7679/05.
30/10/2012
    

CONSULTA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, PREVISTO NA LEI Nº 9.784/99. ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ATUAÇÃO DO TCDF. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO Nº 1.675/2003, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA TCDF Nº 3/2011.
01/10/2012
    

JUSTIÇA SUSPENDE PONTO ELETRÔNICO NO HOSPITAL DE BASE DO DF

Sistema de acesso de médicos começaria a funcionar nesta segunda. TJ pede prazo de 30 dias para transição e concessão dos cartões

O Tribunal de Justiça adiou por 30 dias a implantação do ponto eletrônico no Hospital de Base do Distrito Federal. A decisão atendeu ao pedido do Sindicato dos Médicos do DF, que afirma ser necessário mais tempo para verificação do sistema e para a entrega dos cartões de acesso aos funcionários.

O cartão eletrônico de acesso e verificação de frequencia começaria a ser adotado a partir desta segunda (01). A Secretaria de Saúde tem a intenção de implantar o sistema em todas as unidades do DF. A primeira a utilizar o recurso seria o Hospital de Base.

Para o presidente do Sindicato dos Médicos do DF (SinMédico), Gutemberg Fialho, o prazo para adaptação ao novo sistema foi muito curto. “O ponto eletrônico é uma reivindicação do próprio sindicato, até por questão de segurança. O que não queremos é a implantação atabalhoada e desorganizada. O prazo de quatro dias para retirar o cartão no hospital, sendo um sábado e um domingo, e sem que o sistema fosse testado poderia gerar problemas.”

Fialho afirma que os funcionários de centro saúde do DF têm sido vítimas frequentes de furtos. Ele cita outros problemas de segurança nas unidades, como o da mulher que sequestrou dois recém-nascidos no Hospital Regional de Brazlândia, em setembro.

O secretário de Saúde do DF, Rafael Barbosa, afirmou que o GDF vai recorrer da decisão da Justiça. "Essa discussão foi feita com os trabalhadores do SUS e com o próprio sindicato. Contamos com o apoio da população. No primeiro mês vamos verificar a presença dos profissionais também no papel. Sinceramente eu não entendo por que o sindicato quis suspender a implantação do ponto eletrônico."

Ponto eletrônico

A implantação do sistema nas unidades de saúde do DF foi anunciada no primeiro semestre deste ano. A medida foi a maneira encontrada pelo GDF para controlar as horas extras dos médicos.

Em 2011, o GDF gastou R$ 94 milhões com horas adicionais a profissionais de saúde. No primeiro trimestre de 2012, foram mais de R$ 27 milhões – 43% a mais que o mesmo período do ano anterior. Só no último mês de março, um grupo de 136 servidores da área da saúde recebeu R$ 1,8 milhão em horas extras.
G1
01/10/2012
    

ILEGAL O EXERCÍCIO DE QUALQUER OUTRA FUNÇÃO REMUNERADA, QUANDO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Professor da carreira do magistério superior, quando submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, tem obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, foi o que reiterou a 3.ª Turma ao condenar servidor a pagar multa por exercer atividade advocatícia concomitante ao cargo de professor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

O réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau por improbidade administrativa, por ter ferido o regime de dedicação exclusiva, pelo qual recebeu gratificação extraordinária no valor de 50% do salário base, para se dedicar integralmente às atividades universitárias, cumprindo jornada de 40 horas semanais em dois turnos diários completos.

Por ter violado os deveres de honestidade, legalidade e lealdade, o magistrado de primeira instância condenou o professor a devolver de forma integral o valor do benefício recebido a título de gratificação por dedicação exclusiva referente a todo o período que seguiu exercendo ambas as atividades.

Em apelação a esta corte, o Ministério Público Federal pleiteou que fosse acrescida à sentença a cobrança de multa civil relativa ao dano sofrido pela Universidade, assim como a perda do cargo de professor.

Igualmente inconformado com a sentença, o servidor alegou que não houve incompatibilidade de horários entre a carreira docente e a atividade advocatícia, que, segundo o apelante, não se encaixaria nas condições de exclusividade por não caracterizar função de docência. Ainda, defendeu ser impossível a devolução dos valores recebidos como gratificação, uma vez se tratando de verba de natureza alimentar.

Em análise do caso, o juiz Tourinho Neto, relator do processo, apontou primeiramente que já é entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que “É legal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.” (rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/06/2008).

O juiz ressaltou, ainda, que o regime de dedicação exclusiva é uma opção do professor, que pode escolher trabalhar sob regime integral – de 40 horas semanais – sem dedicação exclusiva à docência e pesquisa, mas com a perda da gratificação. O relator concluiu que, independentemente de não ser atividade docente, o professor que opta pela dedicação exclusiva não pode exercer outra função remunerada, qualquer que seja.

Esclarecido esse ponto, precedentes estabeleceram que não deve haver ressarcimento dos valores recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva, pois o réu deve ser remunerado pelo serviço prestado, ainda que não tenha atendido à cláusula de dedicação exclusiva.

Tendo sido prejudicado o interesse público, a 3.ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação do MPF e cobrar multa civil em favor da UFU no valor de R$ 3.000,00. Quanto ao pedido de perda da função, foi julgado desproporcional e descartado. Ao professor foi igualmente conferido parcial provimento da apelação para excluir a condenação de ressarcimento dos valores recebidos a título de gratificação de dedicação exclusiva.

A decisão foi unânime.

Processo: 0009974-31.2003.4.01.3803
TRF
04/10/2012
    

TOTAL DE COMISSIONADOS CHEGA A 90% EM ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DO DF

GDF diz que não tem pessoal suficiente e que as contratações são legais. Na Administração Regional de Taguatinga 95,58% não são concursados.

A edição desta quarta-feira (3) do Diário Oficial do Distrito Federal mostra que o número de servidores comissionados na Administração Regional de Planaltina é de 86,20%.

O índice chega a 95,58% na administração de Taguatinga; a 92% na de Santa Maria; a 90% no Gama; a 89,77% no Recanto das Emas e a 84% na Administração Regional de Vicente Pires.

O GDF afirma que as contratações são legais e argumenta que uma lei distrital permite até 50% de servidores não concursados em cargos comissionados. De acordo com o governo, esse índice estaria atualmente em 48%, considerando a administração direta, autarquias e fundações.

“Nesse momento, no caso específico das administrações regionais, a administração nem que ela quisesse teria condições de suprir [a demanda por servidores] porque ela não tem servidores concursados”, afirmou o secretário-adjunto de Administração Pública, Jacy Braga, em entrevista ao DFTV.

O Ministério Público está questionando a lei distrital Justiça e solicita que o percentual de servidores comissionados seja calculado para cada órgão do GDF.

“Será que eu posso ter uma secretaria composta integralmente por pessoas de fora do quadro e outra secretaria que, para compensar, seja composta por pessoas concursadas? A moralidade tem que valer para todos, não pode valer mais para uns e menos para outros”, disse o promotor de Justiça Antônio Suxberger.
G1
04/10/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 4.426/2009 E REGULAMENTADA PELO DECRETO 31.452/2010. APOSENTADORIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. SÚMULA 339 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. A Gratificação de Titulação foi inicialmente instituída pela Lei Distrital nº 3.824/2006. No entanto, referida lei não era autoaplicável, carecendo de regulamentação pelo Poder Executivo, o que não se deu no período de sua vigência, sendo posteriormente revogada pela Lei nº 4.426/2009, esta sim regulamentada pelo Decreto nº 31.452/2010.

2. O novo diploma legal - Lei nº 4.426/2009, no seu art. 29, expressamente excluiu o direito dos aposentados, que já se encontrassem nessa condição na data de sua publicação, à percepção da Gratificação de Titulação. E isto se deu porque referida gratificação ostenta caráter propter laborem, porquanto visa estimular o agente público da ativa a se qualificar para que preste serviço público de qualidade.

3. Na hipótese, o autor já se encontrava aposentado desde 10/02/2000. É, portanto, excluído da percepção da gratificação de titulação nos termos do art. 29, da referida lei.

4. Aplicação correta da súmula nº 339, do STF, a qual proíbe ao Judiciário aumentar a remuneração de servidor público sob o fundamento de aplicação do princípio da Isonomia.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
TJDFT - Acórdão n. 623807, 20120110613614ACJ
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 02/10/2012
08/10/2012
    

TNU TEM QUATRO NOVAS SÚMULAS

TNU tem quatro novas súmulas

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na última sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou quatro novas súmulas: 65, 66, 67 e 68, publicadas no Diário Oficial da União de 24/09/2012, p. 114. A Súmula 65 trata de benefícios previdenciários concedidos entre março e julho de 2005, na vigência da Medida Provisória n. 242. Já a de n. 66 refere-se a servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário. A de n. 67 traz entendimento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado, e a de n. 68 é sobre laudo pericial. A sessão da TNU foi realizada na Justiça Federal do Paraná, em Curitiba.

A seguir, o texto integral das súmulas:

Súmula 65

Enunciado:
Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.

Precedentes:
PEDILEF 2007.70.66.000523-0, julgamento: 29/2/2012. DOU de 4/5/2012.
PEDILEF 2007.33.00.707474-2, julgamento: 15/5/2012. DOU de 1º/6/2012.
PEDILEF 2006.70.50.003333-3, julgamento: 16/8/2012. DOU de 21/9/2012.

Súmula 66

Enunciado :
O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.

Precedentes:
PEDILEF 2006.71.95.000743-8, julgamento: 16/2/2009. DJ de 25/3/2009.
PEDILEF 2004.50.50.009256-5, julgamento: 14/9/2009. DJ de 13/10/2009.
PEDILEF 2004.50.50.002997-1, julgamento: 16/11/2009. DJ de 1º/3/2010.
PEDILEF 2006.50.50.006206-5, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF 2008.33.00.702364-7, julgamento: 29/3/2012. DOU de 27/4/2012.
PEDILEF 2009.70.51.011530-0 julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.

Súmula 67

Enunciado :
O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

Precedentes:
PEDILEF 2009.72.50.013134-8, julgamento: 27/6/2012. DOU de 20/7/2012.
PEDILEF 2009.72.54.005939-9, julgamento: 27/6/2012. DOU de 27/7/2012.
PEDILEF 2009.72.50.009965-9, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.

Súmula 68

Enunciado:
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Precedentes:
PEDILEF 2004.83.20.000881-4, julgamento: 25/4/2007. DJ de 14/5/2007.
PEDILEF 2008.72.59.003073-0, julgamento: 11/10/2011. DOU de 28/10/2011.
PEDILEF 2006.71.95.024335-3, julgamento: 24/11/2011. DOU de 2/3/2012.
PEDILEF 0000897-55.2009.4.03.6317, julgamento: 16/8/2012. DOU de 31/8/2012.
Conselho da Justiça Federal
10/10/2012
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso formulado por dois servidores aposentados da Polícia Civil do Distrito Federal com o objetivo de se eximirem da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço constitucional de férias. Os recorrentes também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido, declarando a ilegitimidade passiva do DF, excluindo-o da lide e condenando os dois servidores ao pagamento de honorários fixados em R$ 5 mil. Ambos recorreram a esta corte requerendo a reforma da sentença, bem como a declaração de legitimidade passiva do DF.

A Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva, porque “conquanto lhe caiba organizar e manter a Polícia Civil do DF, os policiais são servidores do DF, a quem lhe toca a instituição e a manutenção do plano de previdência ao qual foram destinadas as contribuições impugnadas”.

Para o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (foto), os servidores aposentados têm razão em parte. O magistrado citou em seu voto que o DF, em face de suas peculiaridades, depende, desde sua criação, de repasses da União para manutenção das áreas de segurança, educação e saúde públicas. Salientou, também, que a Lei 4.878/64, que disciplina o regime jurídico especial dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao tratar sobre aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes.

“Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo federal”, ressaltou o relator.

O magistrado lembrou que o Supremo tribunal Federal (STF) já afirmou expressamente que compete à União dispor sobre os vencimentos e o regime jurídico desses funcionários. “Assim, competindo à União a administração das folhas de pagamentos dos servidores autores, e, por isso, responsável por reter na fonte a exação questionada, ela é, sim, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação”. E complementou: “Portanto, por não ter o DF competência para determinar descontos de contribuição para a Seguridade Social sobre vencimentos e proventos, deve ser mantida a sua ilegitimidade passiva, já reconhecida em sentença”.

O relator ainda ressaltou em seu voto que a contribuição ao PSS é de 11% sobre a base de cálculo do “vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter individual”, excluídas diárias/viagens, ajuda de custo para mudança, indenização, salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e o abono de permanência.

“Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções”, disse o desembargador Luciano Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0027441-24.2010.4.01.3400
TRF
10/10/2012
    

ADI QUESTIONA LEI SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES

A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4863, contra a Lei 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais por meio de fundações, sendo uma para cada um dos três Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo).

Na avaliação da federação, a norma contrariou a Constituição Federal, pois as fundações foram criadas por lei ordinária com natureza pública, e serão estruturadas com personalidade jurídica de direito privado, o que, segundo a entidade, contraria o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 202. O primeiro estabelece que o regime de previdência complementar dos servidores públicos será instituído por lei de iniciativa do Executivo, observado o disposto no artigo 202, por intermédio de entidades fechadas de natureza pública. Por sua vez, o caput daquele artigo prevê que o regime de previdência privada será regulado por lei complementar.

A Fenassojaf alega que a previdência complementar dos servidores públicos não foi regulada por lei complementar, mas por lei ordinária. “Não fosse suficiente, o artigo 4º da Lei 12.618/12 desviou-se da exigência de entidades fechadas de natureza pública e, dissimuladamente, autorizou a criação de entidades com personalidade jurídica de direito privado”, aponta a ADI.

Para a federação, essa formatação viola o parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal. “Não se trata apenas de reconhecer o caráter público das fundações, como explicitamente faz o inconstitucional parágrafo 1ª da lei, antes de remeter à essência constitutiva do direito privado, mas de criar pessoas jurídicas de natureza pública. A natureza jurídica representa o núcleo constitutivo da pessoa jurídica, é o que a define como pessoa jurídica de direito público ou privado. De nada adianta prever o caráter público de uma instituição se sua estrutura será de direito privado”, argumenta.

A Fenassojaf pede o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da Lei 12.618/12, bem como de qualquer regulamento derivado dessa norma. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da lei.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 4863
STF
10/10/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PENSÃO VITALÍCIA PARA O MARIDO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE OFENDE PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO

1. Em relação à pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito da ex-servidora.

2. A Lei nº 3.373/58, aplicável ao caso, estabelecia como requisito para a percepção de pensão vitalícia a invalidez do marido, não exigindo o mesmo requisito em relação a pensão deixada para a esposa.

3. Com o advento da Constituição Federal de 1988, as legislações anteriores devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais norteadores.

4. O requisito de invalidez, apenas para o marido, existente na Lei nº 3.373/58 não foi recepcionado, porquanto contraria a nova ordem constitucional, no tocante a igualdade entre o homem e a mulher, não havendo motivo justificado para que se mantenha a diferenciação no texto infraconstitucional.

5. Recurso conhecido e provido.
TJDFT - Acórdão n. 624142, 20090111620058APC
Relator SIMONE LUCINDO
1ª Turma Cível
DJ de 09/10/2012
15/10/2012
    

PROCURADORIAS CONFIRMAM QUE É ILEGAL RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PESSOA QUE VIVIA COM SEGURADO CASADO

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a impossibilidade de reconhecimento de união estável para fins previdenciários de pessoa que vivia com segurado que era casado. Os procuradores federais demonstraram ser impossível a concessão de benefício de aposentadoria rural sem apresentação de documentos que comprovem o fato.

No caso, a autora ajuizou duas ações ordinárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para receber pensão por morte do segurado, com quem alegava ter vivido por mais de 20 anos, que exercia a atividade de fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de óbito.

Na segunda ação alegou que teria direito a aposentadoria rural por idade, uma vez que estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.

Defesa

Ao contestar a ação, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) esclareceram que a Lei nº 8.213/91 exige que para comprovação do tempo de serviço rural, é preciso apresentar prova testemunhal e material dos fatos. Além disso, os procuradores federais reforçaram que, conforme as Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não pode ser admitida prova meramente testemunhal.

Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, os representantes da AGU defenderam que a autora não mantinha união estável com o segurado, já que sua situação era de concubinato, e que, por isso, não poderia ser reconhecido qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do Código Civil.

De acordo com as procuradorias, isso impediria o reconhecimento de sua condição de companheira, até porque desta relação não haveria a possibilidade de conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a condição de casado e não era separado de fato ou judicialmente.

Já quanto à concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente os documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo cartório eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao benefício por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91.

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí/GO acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora.

A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: processos 200903770975 e 200902845211 - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí/GO.
AGU
15/10/2012
    

GOVERNADOR DO DF SANCIONA LEI DOS CONCURSOS

Em cerimônia na manhã desta segunda-feira (15/10), o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, sancionou a Lei dos Concursos, no Palácio do Buriti. Segundo Agnelo, a nova legislação faz parte da política que organiza e dá transparência a todos os atos do governo. “Essa lei valoriza o concurso e fortalece o serviço público, com funcionários mais preparados", alega.

Sobre as áreas de saúde e educação, consideradas como prioritárias, o governador ainda reconheceu a importância da realização de concursos para a formação dos quadros de funcionários. “Cortamos gastos do governo para contratar mais concursados. Foram quase sete mil novos servidores na área da saúde”.

De acordo com a assessoria do governo, o DF será a primeira unidade da Federação a contar com uma legislação clara e específica para o tema. Mais de 300 mil concurseiros serão beneficiados.

Segundo o secretário de administração local, Wilmar Lacerda, já foram convocados mais de 11 mil concursados pelo GDF, “estamos padronizando todas as regras do concurso público no DF", explica.

A Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac) emitiu nota parabenizando o governador Agnelo pelo ‘grande avanço social conquistado com a promulgação da sua Lei Geral dos Concursos Públicos’. De acordo com o comunicado, “trata-se de um trabalho de fôlego que envolveu sensibilidade e vontade política, competência e esforço desmedido, além da amadurecida consciência da necessidade de oferecer melhores e mais qualificados serviços públicos, condizentes com a elevação do nível de cidadania aos melhores patamares do mundo atual, como o dos países nórdicos, da Alemanha e do Japão. A promulgação da Lei Geral dos Concursos do Distrito Federa constitui um passo adiante de tudo o que há no Brasil e se torna é um verdadeiro exemplo a ser seguido por todos os Estados, os Municípios e pela própria União”.

Saiba mais

O Projeto de Lei 964/2012, que originou a Lei dos Concursos no DF, foi aprovado no dia 29 de agosto por unanimidade na Câmara Legislativa. A regulamentação vale para seleções da administração direta, autárquica e fundacional.

O texto definitivo da proposta, que é baseada em matérias apresentadas em 2005 pelo distrital Chico Leite (PT), surgiu após audiência pública sobre o assunto. No DF existem hoje cerca de 300 mil pessoas dedicadas ao ingresso no servidorismo público. Veja alguns dos principais pontos do projeto:

- Pessoas que participam da realização dos concursos ficam proibidas de se inscreverem nos mesmos;

- As taxas de inscrição para cada cargo não podem passar de 5% do salário oferecido;

- Caso a seleção seja anulada ou revogada, fica garantida a devolução das taxas;

- Seleções com o intuito de formar apenas cadastro reserva ficam proibidas;

- Doadores de sangue, de acordo com a lei, e beneficiários de programas sociais do GDF terão isenção de taxa;

- Provas de capacidade física não poderão ser realizadas entre 11h e 15h, a não ser que aconteçam em ambientes climatizados;

- O edital deve ser publicado com 90 dias de antecedência da realização das provas;

- É proibida a realização de dois concursos em um mesmo dia.
Correio Braziliense
15/10/2012
    

ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA DO SERVIDOR. INDEVIDA A CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.

O autor, bombeiro militar, narra ter requerido administrativamente sua inclusão na listagem de Cota Compulsória, a fim de obter transferência para reserva remunerada do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal. Foi incluído, contudo, na lista de reserva remunerada na forma ex officio. Pretende a declaração da nulidade da referida portaria, com o conseqüente retorno à ativa, bem como a contagem do período em que esteve afastado como sendo de efetivo serviço.

O d. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar a nulidade da portaria e determinar o retorno do autor à atividade, sem, porém, considerar o período de afastamento como sendo de efetivo serviço.

O recorrente sustenta, em síntese, ter direito à contagem do período de afastamento como sendo de efetivo serviço, ou pelo menos metade do prazo. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo.

Não assiste razão ao recorrente.

A questão da ilegalidade da Portaria que transferiu o recorrente ex officio para a reserva remunerada foi resolvida pelo d. Juízo de Primeiro Grau, ao anular o trecho em referência e determinar o retorno do servidor à atividade, visto que o servidor não cumpria os requisitos exigidos por lei - mínimo de trinta anos de serviço.

Não se pode desconsiderar, porém, que a despeito do erro da Administração Pública em transferi-lo para a reserva remunerada ex officio, sem cumprimento das condições legais, o servidor se manteve por quatro anos inerte, mesmo ciente do erro administrativo, sendo-lhe vedado requerer, longo tempo depois, a contagem do tempo de serviço.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - Acórdão n. 626089, 20120110495990ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 15/10/2012
15/10/2012
    

PENSÃO MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM DO INSTITUIDOR À GRADUAÇÃO IMEDIATA E NÃO À SUPERIOR, CONFORME FIXADO PELA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELA PRG/DF. PROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por cumprido o item I da Decisão nº 1.665/2012; II – dar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do ilustre Procurador-Geral ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES, para reformar a Decisão nº 2.384/2011, a fim de considerar correta a promoção post mortem do extinto Soldado PM JOSÉ EDVAN MACEDO SILVA à graduação de Cabo PM; III – dar ciência desta decisão à interessada e à jurisdicionada; IV – autorizar a devolução dos autos à SEFIPE, para o prosseguimento da análise da concessão. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 3576/2004 - Decisão nº 5133/2012
Publicação: 15/10/2012
Lei nº 4.949/12

Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Clique aqui para ler o inteiro teor
16/10/2012
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20120020236365 - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5.º DA LEI DISTRITAL 4.584/11.

Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5.º da Lei distrital 4.584/11.

Art. 5º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a parcela de que trata o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998

Parágrafo único: À vantagem pessoal de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, o mesmo índice de reajuste do nível de DF, CNE ou outro símbolo de correspondência remuneratória de que ela se originou.


Vinculação automática dos reajustes concedidos aos cargos comissionados às parcelas pagas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Dispositivo alterado por emenda parlamentar, com aumento de despesa não prevista em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

DECISÃO DO TJDFT

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI N. 4.584/2011. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VPNI PAGA AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que importa aumento de despesa não previsto.

2. A vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias ou para efeito de remuneração de pessoal do serviço público é vedada pelo art. 19, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

3. Tendo em conta a natureza alimentar do reajuste instituído e a presunção de boa-fé daqueles que o perceberam, há que se empregar efeitos "ex nunc" à declaração de inconstitucionalidade.

4. Servidor público não possui direito adquirido a preservar fórmula de reajuste, pois não existe direito adquirido a regime jurídico.

5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei distrital n. 4.584/2011, todavia, nesta parte, permanecerá o efeito "ex tunc", haja vista o não alcance do "quorum", conforme art. 27 da Lei n. 9.868/99.

Acórdão n. 659169, 20120020236365ADI, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, julgado em 26/02/2013, DJ 07/03/2013 p. 234
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20120020236365
17/10/2012
    

DESLIGAMENTO DE OFICIAL MILITAR CONCURSADO É TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se oficiais das Forças Armadas que ingressem na carreira por concurso público podem se desligar do serviço militar antes de cumprido o tempo previsto em lei, a contar da formação do oficial. Esse tema, que teve repercussão geral reconhecida, é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 680871, de relatoria do ministro Luiz Fux.

No caso dos autos, em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente pedido de uma oficial da Aeronáutica que solicitava desligamento voluntário do serviço militar. A decisão de primeiro grau considerou prevalecer a liberdade de opção da militar, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), acolhendo a tese de que a permanência forçosa na organização militar restringe o direito à liberdade e que a União tem meios próprios de efetuar a cobrança das despesas com a formação e o aperfeiçoamento do oficial.

A União, autora do RE, considera não ser possível conceder licenciamento antecipado, em razão da preponderância do interesse público sobre o particular, ao sustentar que a permanência nos quadros das Forças Armadas é obrigatória por, no mínimo, cinco anos a contar da formação do oficial, conforme prevê a Lei 6.880/1980. Sustenta também que existe a necessidade de observância ao princípio da eficiência, uma vez que a União investe na preparação e formação de oficiais.

Repercussão Geral

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica incidirá diretamente na Organização Militar”, afirmou relator do processo, ministro Fux , na sua manifestação sobre a repercussão geral da matéria.

O mérito do RE será julgado posteriormente, pelo Plenário do STF.
STF
17/10/2012
    

TNU ADOTA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE ACÚMULO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE

O acúmulo de aposentadoria com o auxílio-acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei 9.528/97. Com base nessa premissa, que compreende o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento ao recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O autor pretendia reformar decisão que negou o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, reunido em sessão de julgamento esta manhã, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

O autor da ação recorreu à TNU, sustentando, entre outras alegações, que o acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul seria divergente da jurisprudência do STJ, segundo a qual não haveria óbice à cumulação dos benefícios, desde que a moléstia que gerou o auxílio-acidente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97.

O relator, juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, considerou que, de fato, o STJ e a própria TNU vinham adotando esse entendimento, aludido pelo autor da ação em defesa de seu argumento no recurso ao TNU. Mas, a partir do julgamento recente de um processo, em 22 de agosto de 2012, o STJ adotou um novo posicionamento para solução integral da controvérsia, segundo o qual “a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97”.

Processo 2008.71.60.002693-3
Conselho da Justiça Federal
17/10/2012
    

STF MANTÉM REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS PROMOVIDA PELO TRT-16

Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança (MS) 31300, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal invalidou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), de 2012, que determinou a anulação da reestruturação de cargos realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) em 1996. Os ministros entenderam que, como o processo na corte de contas foi instaurado apenas em 2005, já havia passado o prazo decadencial.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, destacou que, embora a jurisprudência do STF não permita o provimento de cargos sem concurso público, o Tribunal também entende que o prazo decadencial contra atos da administração pública é de cinco anos partir da vigência da Lei 9.784/99. “Entre a data da promulgação desta lei e a data em que foi instaurado o processo no Tribunal de Contas passaram-se seis anos, cinco meses e onze dias. Logo, é forçoso concluir pela decadência do direito da administração de anular os atos de ascensão que beneficiaram os servidores”, afirmou a ministra.

A ministra ressaltou, ainda, que as consequências que poderiam advir da execução dessa decisão podem configurar danos aos servidores e seus sucessores, por envolver a supressão de parcela de natureza alimentar. Segundo a relatora, os atos revogados pelo TCU possuem natureza complexa e não poderiam ser desfeitos após 16 anos.

“Os servidores recebem as vantagens decorrentes das ascensões funcionais desde 1996, não havendo nenhuma justificativa constitucional a determinar o seu retorno aos cargos antes ocupados com a redução de seus vencimentos, que vêm sendo recebidos sem qualquer erro da parte deles, pois o erro foi da administração pública”, concluiu a ministra.

Com a decisão, foi atendido o pedido do Sintrajufe (Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário e Ministério Público da União no Estado do Maranhão). De acordo com os autos, em 1996, o TRT-16 realizou o reenquadramento dos servidores ocupantes de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do nível auxiliar para o intermediário, desde que houvesse comprovação de que o servidor possuísse nível de escolaridade de segundo grau completo. Essa alteração foi efetivada e, nove anos depois, em 2005, a Secretaria de Controle Externo do TCU no Maranhão instaurou processo para examinar a legalidade da reestruturação. Somente em março deste ano saiu decisão que determinava a anulação das alterações e o retorno dos servidores beneficiados aos cargos que ocupavam anteriormente.

Em abril de 2012, a ministra-relatora havia deferido liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU até o julgamento de mérito da causa, que aconteceu na sessão de hoje da Segunda Turma.

Processo relacionado: MS 31300
STF
17/10/2012
    

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CIVIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual a “Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstavam o retorno ao serviço público e a posterior aposentadoria, acumulando os respectivos proventos” (MS nº 27.572, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 08/10/2008).

2. In casu, a primeira aposentadoria se deu em 1987, na vigência da Carta de 1967; e a segunda ocorreu em 1997, logo, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.

3. O artigo 11 da EC nº 20/98, ao vedar a acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa, não pode retroagir para ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Observância da boa-fé do servidor aliada ao princípio da proteção da confiança, dimensão subjetiva da segurança jurídica.

4. Segundo agravo regimental desprovido.
STF - RE 635011 AgR-segundo/RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe nº 195, de 04/10/2012
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil — “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” – não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferiu esse entendimento no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 5.5.11, utilizando a técnica da interpretação conforme a Constituição do referido preceito do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento este, que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva.

2. Em recente pronunciamento, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar caso análogo ao presente, o RE n. 477.554-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.08.11, em que se discutia o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.” (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros).

3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto à existência de elementos caracterizadores da união estável, demandaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA DIANTE DO INFORMATIVO Nº 0366, DO STJ. MÉRITO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO COMO BENEFÍCIO DE PENSÃO POS MORTEM. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ineficácia da prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal. Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de relação homoafetiva. Informativo de nº 0366, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2 - Faz jus apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado, como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas, além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos, e deixado ao autor. 3 - Pleito do apelado em conformidade com o Princípio Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 - Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 - Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6 – Decisão unânime.”

5. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 607562 AgR/PE - PERNAMBUCO
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe nº 194, de 03/10/2012
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.

1. O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável.

2. Agravo regimental não provido.
STF - AI 642528 AgR/RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe nº 201, de 15/10/2012
17/10/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública, com base no princípio da legalidade, corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

2. Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, antes de decorridos cinco anos do ato de concessão inicial de aposentadoria, o controle externo da legalidade do citado ato não precisa de abertura de prazo para contraditório e ampla defesa

3. Agravo regimental não provido.
STF - RE 418402 AgR/SP - SÃO PAULO
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe nº 199, de 10/10/2012
18/10/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO NA SECRETARIA DE SAÚDE. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

A acumulação de proventos de servidor em decorrência do exercício de dois cargos de médico não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.

Recurso ordinário provido para conceder a ordem.
STJ - Processo RMS 32963/DF - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0176057-6
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator p/ Acórdão: Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/09/2012
Publicação: 18/10/2012
Lei nº 4.950/12

Altera a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, que Cria a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor – IDC-PROCON/DF.
Clique aqui para ler o inteiro teor
19/10/2012
    

NÃO É ILEGAL ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE COMUNICA DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIOR

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do próprio colegiado que entendeu não haver nenhuma ilegalidade no ato da administração pública que, antes de efetivar o pagamento, comunica aos servidores a existência de erro na confecção da folha e que os valores pagos a maior serão descontados nos meses seguintes, observados os limites constantes na legislação.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, não vislumbrou identidade fática entre o caso e a controvérsia decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 594.296, sobre a possibilidade de a administração pública anular ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais sem a instauração de procedimento administrativo.

“O caso concreto mostra-se distinto, à medida que o ato administrativo impugnado foi anterior à ocorrência de quaisquer efeitos concretos, inexistindo o elemento surpresa. Com efeito, antes do primeiro pagamento com equívoco na base de cálculo da gratificação de substituição, a administração se antecipou e comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento, bem como que as quantias eventualmente pagas a maior deveriam ser restituídas a partir do mês seguinte”, assinalou o relator.
STJ
19/10/2012
    

NÃO É NECESSÁRIO REQUERIMENTO FORMAL PARA SE CONFIGURAR O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA

Uniformizado o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. O julgamento foi proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em 17 de outubro.

O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, é pago ao servidor público que reuniu os requisitos para se aposentar, mas decide continuar em atividade. Corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor.

“A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal”, explica o relator do incidente de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves. A opção pela permanência em atividade, segundo este entendimento, é manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria.

A decisão da TNU manteve o teor do acórdão recorrido, da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito do autor ao pagamento de abono de permanência desde a data da entrada em vigor da EC n. 41/2003, quando já estavam reunidos os requisitos para aposentação voluntária.

No incidente de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou a impossibilidade do pagamento do abono de permanência no período anterior à manifestação expressa do servidor de opção pela permanência em serviço. Alegou que havia divergência jurisprudencial com acórdãos da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, segundo os quais o abono de permanência em serviço só é devido a partir do momento em que o servidor opte por permanecer em atividade, sendo necessária para tanto a formulação de requerimento. O incidente de uniformização teve, portanto, seu provimento negado.

PROCESSO: 2008.71.50.033894-5
Conselho da Justiça Federal
19/10/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO DE SERVICO. DIREITO À REMUNERAÇÃO.

1- Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2- Na forma do Decreto-Lei n. 2.179/1984, que se encontra em vigor, é devida a contagem do tempo de serviço prestado no curso de formação profissional para carreira da Polícia Civil do DF para fins de aposentadoria.

3- A contagem do tempo de curso de formação encontra respaldo no art. 39, § 2º, da Constituição e não viola o disposto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.

4- A remuneração do período de curso é equivalente a 80% dos vencimentos do cargo da carreira inicial. Precedentes na Turma: (Acórdão n. 579547, 20100111889290ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/03/2012, DJ 19/04/2012 p. 374); (Acórdão n. 579521, 20110111956229ACJ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/03/2012, DJ 19/04/2012 p. 382).

5- Recurso conhecido e não provido. Sem custas, na forma do Decreto-lei 500-69. Honorários advocatícios que se fixa em R$ 500,00.
TJDFT - Acórdão n. 627749, 20120110333596ACJ
Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 19/10/2012
19/10/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - GENITOR - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. Nos termos do art. 37 da Lei n. 10.486/2002 (Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências) o genitor do militar que morre sem deixar filhos, esposa ou companheira, faz jus à percepção da pensão por morte no caso de haver dependência econômica.

2. Não afasta a dependência econômica o fato de o genitor do militar perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo, tendo em vista a modicidade do valor e sua idade avançada (mais de 80 anos), o que o impossibilita de desenvolver outra atividade.

3. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) se a causa não apresenta complexidade.

4. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e à remessa oficial e negou-se provimento ao apelo do autor.
TJDFT - Acórdão n. 627673, 20110111056910APO
Relator SÉRGIO ROCHA
2ª Turma Cível
DJ de 19/10/2012
22/10/2012
    

EM INICIATIVA INÉDITA, MEMBROS E TÉCNICOS DE TRIBUNAIS DE CONTAS DEBATEM JURISPRUDÊNCIA COMUM

Cerca de cem representantes de Tribunais de Contas de todo o país se estiveram reunidos nesta quinta-feira, 18, e sexta-feira, 19, para debater, pela primeira vez, a jurisprudência nas Cortes de Contas. O I Encontro de Jurisprudência nos Tribunais de Contas (I JurisTCs), realizado em Curitiba, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com o apoio do Instituto Rui Barbosa (IRB), serviu para discutir os problemas e apontar soluções que aprimorem os procedimentos de registro e consulta à jurisprudência.

“A jurisprudência é o resultado de nossa ação”, declarou, durante a abertura do encontro, o presidente do TCE/PR, conselheiro Fernando Augusto Guimarães. Ele se refere às decisões, que são consequência da análise e julgamento das contas públicas, atribuição precípua dos tribunais de contas. Na sua opinião, estas informações, que são prestadas à sociedade e aos jurisdicionados, devem ter qualidade e ser claras. “Quem sabe não poderemos ter, a partir daqui, a criação de um grande banco de jurisprudência, com base técnica?”.

A criação de um grupo formado por servidores dos Tribunais de Contas que atuem na padronização dos registros e criem sistemas que facilitem a consulta às decisões foi iniciativa do TCE/PR e agora terá apoio do Instituto Rui Barbosa. O mais novo Grupo Técnico do IRB deverá ficar sob a coordenação da gerente de Jurisprudência do TCE/PR, Giovana Benevides Sales Araújo. “É preciso criar uma consciência geral sobre a importância da jurisprudência”, conta ela, para quem as cortes de contas também ganham com a padronização de procedimentos. Com ele, elimina-se o retrabalho e diminui-se a quantidade de recursos, por exemplo.
Controle Público
22/10/2012
    

AUDITORIAS EM ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS EM UNIVERSIDADES SEGUEM ATÉ 2013

O Tribunal de Contas da União (TCU) realiza desde 2011 auditorias em universidades federais para apurar casos de acumulação indevida de cargos públicos. O trabalho é fruto de levantamento feito previamente, que apontou indícios da irregularidade em instituições federais, especialmente em instituições de ensino.

Como parte da rotina do controle da administração pública, o TCU já fiscalizava a ocupação de cargos na esfera federal. A partir do levantamento de 2011, as ações foram intensificadas por meio de um trabalho que coordena mais de 50 auditorias.

Cada caso é analisado em um processo específico. À medida que são julgados, os relatórios e as decisões ficam disponíveis no portal do TCU. Em 2013, ao término dos trabalhos, deverá ser elaborado relatório consolidado das constatações. Por enquanto, é necessário consultar os processos separadamente para checar a situação e os resultados existentes, por meio dos acórdãos emitidos até o momento.

No link a seguir (Lista de processos), constam os processos e a situação de cada um deles. Você pode pesquisar detalhes digitando o número do acórdão no Portal do TCU: https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ConsultarTextual2/Processos.faces

Serviço: Consulte aqui a lista de processos
TCU
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REFORMA - INCAPACIDADE - PROVENTOS INTEGRAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.486/2002 - RECURSO DESPROVIDO.

I - Certo é que a Súmula 359 do eg. Supremo Tribunal Federal prevê que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

II - Aplica-se a Lei 10.486/2002, porque somente no ano de 2005 se constatou que o apelante reunia condições necessárias para a inatividade, sendo certo que não obteve êxito em demonstrar que as lesões que o levaram à incapacidade do exercício da atividade militar foram ocasionadas pelo acidente ocorrido no ano de 2.000.
TJDFT - Acórdão n. 628355, 20070110510554APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
1ª Turma Cível
DJ de 23/10/2012
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSO. ALUNO APRENDIZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta ação foi ajuizada para condenar o Distrito Federal a aceitar o tempo de serviço do autor como bolsista (aluno aprendiz) do Madrigal de Brasília, na Escola de Música de Brasília - EMB, para efeitos de aposentadoria estatutária. Em contestação, o Distrito Federal sustentou a ausência de prova do trabalho remunerado. Em réplica foi dito que no conceito de bolsa está contido o pagamento de auxílio em pecúnia, mas, se o Juízo considerasse necessária a produção de prova a respeito, pugnou pela audiência de testemunhas. Ao cabo, o Juízo de origem declarou improcedente o pedido por falta de prova documental acerca do vínculo empregatício e a remuneração à conta do ente Administrativo.

2. Rejeita-se questão preliminar posta em contrarrazões, ou seja, o desrespeito ao princípio da dialética (art. 514, II, CPC e art. 42 da Lei nº 9.099/95), porque o recorrente atacou os fundamentos da sentença, inclusive no respeitante à prova.

3. Rejeita-se questão preliminar de cerceamento da defesa. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo, dessa forma, indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. (REsp 1.202.238/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma). Com maior razão no Juizado Especial, onde o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Ademais, o Juízo a quo corretamente fundamentou que a produção de prova testemunhal, nos termos requeridos pelo autor, não se mostra apta, na hipótese, para demonstrar que ele era remunerado pelo ente estatal na época, eis que, para tal comprovação é imprescindível a juntada de documento oficial ou certidão que demonstre que o vínculo empregatício e a remuneração existiam, mesmo porque é inconcebível que a Administração realizasse qualquer forma de pagamento ao autor sem estar amparada em algum tipo de documentação e norma disciplinadora. Como sabido, a Administração, ao contrário do cidadão comum, somente pode praticar um ato que esteja expressamente previsto ou autorizado em lei. Nesse sentido nenhuma comprovação da existência de autorização legal para efetuar pagamento de remuneração a aluno-aprendiz do Madrigal de Brasília, foi documentada nos autos, o que constitui mais um óbice à pretensão do requerente. (f. 35).

4. No mérito da causa, o Juízo a quo concluiu pela inobservância do ônus da prova (art. 333, inciso I, CPC) a partir de documentos constantes dos autos, pois as duas declarações acostadas aos autos (fl. 09 e 11), comprovam apenas que o requerente foi bolsista do Madrigal de Brasília no período informado, nada provando em relação à eventual remuneração que porventura ele tivesse recebido naquela época e nem a existência de vínculo empregatício. Essa análise da prova está correta e não há cogitar-se da presunção pelo simples conceito de bolsa de estudos. Com efeito, Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para a contagem de tempo de serviço, com efeitos previdenciários, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração à conta do orçamento da União. (AgRg no REsp 1.180.394/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.147.229/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma.

5. Recurso conhecido e não provido.

6. O recorrente vencido é condenado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
TJDFT - Acórdão n. 628549, 20120110194114ACJ
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 23/10/2012
23/10/2012
    

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.527/97. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Compete à União, com exclusividade, legislar sobre o regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal Precedente: STF - ADI 3.601, Rel. Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno.

2. Como não há previsão de licença prêmio na Lei federal nº 9.264/96 (dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal) e na Lei federal nº 4.878/65 (dispõe sobre o regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal), a legislação relativa ao funcionalismo civil da União tem aplicação subsidiária, nos termos do artigo 62 da Lei federal nº 4.878/65.

3. Isso remete especialmente à alteração dada pela Lei federal nº 9.527/97, que conferiu nova redação ao artigo 87 da Lei federal nº 8.112/90 para extinguir a licença prêmio e convolá-la em licença capacitação, com a ressalva de gozo ou de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio adquiridos até 15.10.1996 (artigo 7º da Lei federal nº 9.527/97). Precedente: TJDFT - APC 2010.01.1.022553-0, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis.

4. Não há substrato jurídico que respalde a pretensão de conversão em pecúnia de licença prêmio referente a período posterior a 15.10.1996, como na espécie, quando extinto o benefício. Daí que não há falar em ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois, em se tratando de período posterior à extinção do benefício, o direito não havia ingressado na esfera jurídica do servidor, para, assim, exigir-se a conversão pecuniária da licença não gozada.

5. Recurso conhecido e não provido.

6. Condena-se o recorrente vencido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
TJDFT - Acórdão n. 628553, 20120110598234ACJ
Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 23/10/2012
24/10/2012
    

NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMEÇA A VALER A PARTIR DE FEVEREIRO

Brasília - A partir de fevereiro do ano que vem, quem ingressar no serviço público federal estará sob o novo regime de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), segundo a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, que se reuniu hoje (23) com o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), para tratar do assunto.

A ministra explicou que, depois da aprovação do Estatuto da Funpresp pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o governo trabalha agora na elaboração do plano de benefícios para os servidores a fim de viabilizar o funcionamento do novo sistema de previdência no início de 2013.

“Ontem [22], a Previc aprovou o estatuto da Funpresp, que foi criado pela presidenta depois da aprovação da lei. Agora vamos fazer o plano de benefícios para também ser aprovado pela Previc para que todos que entrarem no serviço público a partir de fevereiro do ano que vem já estejam sob a nova modalidade”, disse Miriam Belchior.

De acordo com a ministra, o Executivo, Legislativo e Ministério Público terão um fundo conjunto de previdência para o seus novos servidores. Já o Judiciário terá o seu próprio fundo.

O regime de previdência complementar para servidores públicos federais foi instituído pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012. Entre outros pontos, a norma acaba com a aposentadoria integral para novos servidores públicos federais, estabelecendo como limite para aposentados o teto do Regime Geral da Previdência.

Para complementar essas aposentadorias, a mesma lei autoriza a criação do Funpresp-Exe e instituições equivalentes para os servidores do Judiciário e Legislativo. A entidade irá administrar planos de benefícios previdenciários para complementar as aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de Previdência da União a novos servidores federais.

O Decreto 7.808 que cria a Funpresp-Exe estabelece que a entidade deverá começar a funcionar em até 240 dias após a autorização do Ministério do Planejamento, ao qual está vinculada. De acordo com o decreto, será permitida a participação de funcionários de órgãos do Judiciário e do Legislativo, mediante convênio e patrocínio. As regras da aposentadoria complementar passaram a valer após a sanção da Lei 12.618.

A fundação terá o aporte inicial de R$ 50 milhões e autonomia administrativa e financeira. O Ministério do Planejamento será responsável pela elaboração do estatuto inicial da fundação e pelo convênio com os órgãos do Executivo cujos funcionários serão beneficiários.

Poderão participar como patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela Funpresp-Exe, o Ministério Público da União (MPU), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União (TCU), órgãos cujos servidores terão a opção de aderir.
Agência Brasil
25/10/2012
    

MENSALÃO ANULA EFEITOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, DECIDE JUIZ MINEIRO

Ele mandou reajustar pensão de viúva de servidor, mas cabe recurso. Motivo é entendimento do STF de que houve compra de votos na reforma.

Ao julgar o caso da viúva de um servidor público estadual que pleiteava reajuste no valor da pensão, um juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte decidiu anular os efeitos da reforma da Previdência, de 2003, com base na tese de que a reforma só foi aprovada pelo Congresso mediante compra de votos pelo esquema do mensalão.

Segundo o juiz Geraldo Claret de Arantes, a reforma é "inválida" em razão de "vício de decoro parlamentar". Com a decisão, emitida no último dia 3, o magistrado determinou o pagamento do reajuste, mas o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) poderá recorrer.

O juiz afirmou ao G1 que a decisão vale somente para esse caso específico, mas ele diz acreditar que o Supremo terá de decidir futuramente se a reforma previdenciária valerá ou não. "Vale só para esse caso específico e está sujeito a recurso, mas acho importante porque vai suscitar discussão sobre a questão de atingirem o direito adquirido anos atrás”, disse.

No julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros entenderam que o mensalão foi um esquema organizado para compra de votos de parlamentares com o objetivo de assegurar a aprovação no Congresso de projetos de interesse do governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A reforma da Previdência teria sido um desses projetos.

O Supremo não chegou a discutir a nulidade de leis votadas pelos parlamentares que receberam dinheiro do mensalão. Durante o julgamento, o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, chegou a afirmar que, se o STF considerasse que houve compra de votos, deveria, então, anular os efeitos de leis votadas, como a reforma da Previdência. O ministro Celso de Mello também questionou, em argumentação, a validade das leis votadas. Mas outros ministros, como Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Rosa Weber, avaliaram que a legalidade das leis não estava em questão.

Valor da pensão

A decisão do juiz mineiro beneficia a viúva de um servidor público que morreu em 2004. De acordo com a decisão, ela passará a receber o valor integral da pensão, previsto na Constituição Federal, que é de R$ 4.827,90. Até então, por causa das mudanças de cálculos promovidas pela reforma previdenciária, a viúva vinha recebendo o valor de R$ 2.575,71.

Em sua decisão, o juiz Geraldo Claret de Arantes diz que, no contexto do julgamento do mensalão (ação penal 470), foram lançados "holofotes" sobre "o questionamento da validade da Emenda Constitucional 41", que culminou na Reforma Previdenciária.
saiba mais

"O Ministro relator da referida Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, em voto histórico, sustentou com veemência que houve compra de apoio político e de votos no Congresso Nacional entre 2003 e 2004, num esquema organizado pelo PT para ampliar a base de apoio ao governo da época, no parlamento nacional", escreve o juiz no texto de sua decisão.

Segundo o juiz, "a votação da Emenda 41 de 2003 foi fruto da aprovação dos parlamentares que se venderam, culminando na redução de direitos previdenciários de servidores e a privatização de parte do sistema público de seguridade".

Arantes defende que a emenda constitucional não foi votada a partir da "vontade popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos". Assim, conclui o juiz, a emenda torna-se inconstitucional por ser derivada de "vício de decoro parlamentar".

´Violência à Constituição´

Ao longo da decisão, de oito páginas, o juiz também se coloca contra as emendas constitucionais, ao dizer que o Estado não pode, "a seu livre convencimento e suposta conveniência, alterar e confiscar os direitos do servidor, como vem acontecendo cada vez mais agressivamente no país, especialmente em relação aos direitos à aposentadoria e à pensão".

Ele diz que ainda que "todo cidadão, ao fazer suas escolhas profissionais, avalia as condições daquele momento, planejando minimamente como e com o que serão amparados na velhice, bem como as condições em que serão deixados seus filhos, cônjuge e demais parentes em caso de eventual morte".

Para ele, as emendas à Constituição são "verdadeira violência aos direitos do cidadão" e "desrespeito" ao constituinte.
O Globo
25/10/2012
    

PSOL PEDE NO SUPREMO A ANULAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Para o partido, confirmação da compra de votos no julgamento do mensalão gera inconstitucionalidade da Reforma pela contaminação do processo legislativo. Ação deve ser protocolada após a publicação do acórdão da AP 470.

O PSOL – Partido Socialismo e Liberdade deve entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal pedindo a anulação da votação da Reforma da Previdência aprovada durante o governo Lula. A decisão foi tomada pela direção do partido nesta quarta-feira (3) com base nos votos dos ministros no julgamento do mensalão apontando a compra de votos no Congresso para apoio a projetos do governo Lula.

Segundo a assessoria jurídica do PSOL, se confirmada a tendência manifestada pelos ministros, o processo legislativo que aprovou a Reforma da Previdência estará contaminado, gerando uma inconstitucionalidade formal na lei. Haveria um vício de legitimidade e uma série de afrontas constitucionais ao processo legislativo.

O partido esperará a publicação do acórdão da AP 470 e a confirmação da posição da maioria dos ministros para formalizar a ADIn.

“O PSOL nasceu da luta contra a Reforma na Previdência, um dos maiores ataques do governo Lula aos direitos dos trabalhadores. Diante da confirmação de que esta votação foi contaminada e violou os princípios do processo legislativo, não podemos silenciar e admitir que tudo continue como está”, afirmou o deputado federal Ivan Valente, presidente nacional do PSOL. “Essa e outras leis que foram aprovadas em votações apertadas e que tiveram consequências significativas para o país e para os direitos dos trabalhadores podem e devem ser questionadas”, concluiu.
Valor Econômico
25/10/2012
    

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA SÁUDE. ART. 37, XVI, a, DA CRFB/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 118, DA LEI Nº 8.112/90. NÃO COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, a, da CF/88 admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, todavia, a compatibilidade de horários. 2. Por seu turno, o parágrafo 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90, dispõe que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 3. No presente caso não restou comprovada tal circunstância, indispensável para autorizar a pretendida cumulação, restando, assim, infirmado o alegado direito líquido e certo sustentado pelo impetrante. (STJ - RMS 17.089/MA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 563) 4. Apelação desprovida (fl. 231).

2. O Recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 37, caput, e inc. XVI, alínea c, da Constituição da República.Argumenta que a análise da compatibilidade de horários deve ser feita caso a caso, e de forma individual e concreta; a princípio o Recorrente já demonstrou todas as condições para o exercício da compatibilidade de horários, já que a Constituição Federal não atribuiu limite máximo à carga horária para a pleiteada acumulação(fl. 243, grifos no original). Apreciada a matéria trazida na espécie,

3. Não assiste razão jurídica ao Recorrente.

4. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou:Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante é ocupante de cargo privativo de profissionais de saúde, fato este que, em um primeiro momento, nos leva a pensar no cabimento da exceção constitucional no tocante à acumulação de cargos.Necessário, pois, analisar a existência ou não da indispensável compatibilidade de horários, a qual está condicionada a cumulação de cargos.O Impetrante exerce o cargo de Técnico em Enfermagem na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (fl. 43) com uma carga horária semanal de 30 horas (fl. 47), ocupava, igualmente, o mesmo cargo na Universidade Federal Fluminense - UFF (fl. 44),entretanto foi exonerado a partir de 11/07/2006 (fl. 125), prestou concurso público, realizado pelo INCA, para ocupar o cargo de Técnico de Enfermagem no Instituto Nacional do Câncer - INCA, cuja carga horária, exigida pelo cargo que pretende cumular, é de 40 horas semanais (fl. 16), comprovando, efetivamente, uma carga horária total superior a 60 horas.Por seu turno, o parágrafo 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90, dispõe que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Esta comprovação se faz necessária para garantir a eficiência do serviço público, e conforme bem salientou o Exmº Juiz a quo, às fls. 185/186, Com efeito, embora inexista limite legalmente previsto para a carga horária decorrente da cumulação de funções, certo é que não há como se admitir a carga semanal de 70 horas, uma vez que tal exigiria, excluído um descanso semanal, mais de 11 horas de trabalho diário, sem contar o tempo necessário à alimentação e ao deslocamento. Tal regime extrapola os limites da razoabilidade e importaria, por certo, em decréscimo da qualidade do trabalho realizado, o que não se coaduna com o princípio da eficiência, mormente se considerado que o Impetrante atua na área de saúde, onde um descuido pode ser fatal,donde se conclui pela obrigatoriedade desta comprovação, principalmente em se tratando de mandado de segurança, como no presente caso, em que a prova deve ser pré-constituída. Ora, em que pese a argumentação do Impetrante, ora Apelante, de que a Administração Pública pode e deve acompanhar o exercício da atividade em concreto, e, na hipótese de ser verificada a incompatibilidade, em razão de faltas, atrasos, etc., aplicar sanções, inclusive a exoneração do funcionário, é certo que, efetivamente, não atendeu aos claros ditames contidos no § 2º, do art. 118, da Lei nº 8.112/90, posto que não comprova a compatibilidade de horários.A compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho.(...) De fato, no presente caso não restou comprovada a compatibilidade de horário, indispensável para autorizar a pretendida cumulação, restando, assim, infirmado o alegado direito líquido e certo sustentado pelo impetrante (fls. 227-229).

5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação processual ordinária e no conjunto probatório constante dos autos. Eventual contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de provas, procedimento que não pode ser validamente adotado em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 644.432-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nºs 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (RE 246.859-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 12.12.2003).Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Recorrente.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
STF - RE 631738/RJ
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Publicação: 07/12/2010
26/10/2012
    

CONAPREV: COORDENADORA DO MPS ESCLARECE SOBRE MANDADOS DE INJUNÇÃO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

Apresentação foi feita no último dia da 7ª Reunião Extraordinária do Conselho

A coordenadora geral de direito previdenciário da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, Roberta Simões Nascimento, explicou que os mandados de injunção acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de pedidos de aposentadoria especial só têm o poder de fazer com que o requerimento seja analisado, e não que a aposentadoria seja concedida automaticamente.

Em apresentação feita durante a 7ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev), realizada nestas quinta e sexta-feiras (25 e 26) em Vitória (ES), Roberta Nascimento destacou que nos casos de aposentadoria especial o mandado de injunção não cabe para a conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e nem para a revisão de benefícios com proventos proporcionais já concedidos nas regras comuns.

O objetivo da aposentadoria especial é garantir o descanso antecipado ao servidor público que trabalha em condições especiais. "Existem condições laborais que causam degradação à saúde e à integridade física. Como o trabalhador provavelmente vai adoecer de forma precoce e possivelmente morrer mais cedo, é necessário que o ordenamento preveja formas de garantir uma aposentadoria antecipada", explicou a coordenadora de direito previdenciário do MPS.

Roberta Nascimento lembrou que o mandado de injunção, como prevê a Constituição, é um dispositivo criado para ocupar uma lacuna legislativa. O cidadão, individulamente ou de forma coletiva, pode se valer desse instrumento quando houver ausência de uma norma regulamentadora que impeça o exercício de um direito que é seu garantido pela Constituição. "É um remédio constitucional para suprir uma inércia legislativa", simplificou Nascimento.

O presidente do Conaprev e secretario de Políticas de Previdência Social do MPS, Leonardo Rolim, destacou outro ponto da apresentação de Roberta Nascimento: a argumentação que ela fez a respeito da inconstitucionalidade da Lei nº 9717/98, quando trata de proibir os estados de legislar sobre aposentadoria especial. Essa Lei é a que estipula as regras gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios.
INSS
30/10/2012
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ORIUNDOS DE CARGOS COMISSIONADOS EXERCIDOS NA ESFERA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE MILITAR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO. PEDIDO DE REEEXAME INTERPOSTO PELO MPC/DF. PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA EXCLUIR AS PARCELAS INCORPORADAS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA DECISÃO Nº 4223/06, EXARADA NO PROCESSO Nº 7679/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento das contrarrazões recursais apresentadas pela representante do servidor,
vistas às fls. 103/107, face do pedido de reexame manejado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, MPjTCDF, no qual questiona a legalidade da aposentadoria com a
incorporação de cargo em comissão, na forma declarada pela Decisão nº 2.744/08, considerando-as improcedentes; II - dar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, de fls. 69/71-A; III - promover a revisão da Decisão nº 2.744/08, que considerou legal a aposentadoria do servidor, determinando o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação do DF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, seja dado cumprimento ao contido no item I, da Decisão nº 1.949/07; IV - dar ciência desta decisão à representante legal do servidor e ao MPjTCDF.
Processo nº 841/2000 - Decisão nº 5641/2012
30/10/2012
    

CONSULTA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, PREVISTO NA LEI Nº 9.784/99. ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ATUAÇÃO DO TCDF. SÚMULA VINCULANTE Nº 3. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO Nº 1.675/2003, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA TCDF Nº 3/2011.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, em face do atendimento dos requisitos legais e regulamentares, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II - responder à jurisdicionada que o Tribunal mantém o entendimento, constante da Decisão nº 1.675/03, que considera inaplicável o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei nº 2.834/01, quanto a obstar o exercício do controle externo a cargo deste Corte, sem prejuízo de se aplicar o que deflui da Decisão Normativa TCDF nº 03/11, no sentido de oportunizar, preliminarmente, ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, desde que, no momento da apreciação, para fim de registro, da legalidade da concessão de aposentadoria, pensão e reforma, e respectiva revisão que altere o fundamento legal, verifique-se que o correspondente ato, físico ou eletrônico, tenha sido recebido pelo Tribunal há mais de cinco anos da data da constatação da irregularidade, cuja correção afete-lhe os interesses; III - autorizar, com a maior brevidade, a realização, pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal, de estudos especiais sobre o alcance e a constitucionalidade do § 4º do art. 178 da LC nº 840/11, ante a necessidade de se deliberar acerca da aplicabilidade da decadência aos atos sujeitos a registro pelo Tribunal; IV - dar ciência desta decisão ao órgão consulente e aos demais jurisdicionados do complexo administrativo do Distrito Federal, por ser assunto afeto a essas pastas; V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 905/2011 - Decisão nº 5417/2012