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      Setembro de 2012      
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10/09/2012
    

CGU LANÇA CADASTRO DE EXPULSÕES DE SERVIDORES DO EXECUTIVO FEDERAL
10/09/2012
    

PENSÃO POR MORTE: TNU DECIDE SOBRE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DEPENDENTES MENORES
10/09/2012
    

PARA CONTER ROMBO, GOVERNO QUER FUNDO DE PENSÃO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
10/09/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
10/09/2012
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE FISCAL DE LIMPEZA URBANA. APOSENTADORIA. REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS. REESTRUTURAÇÃO. LEIS DISTRITAIS NºS 4.464/2010 E 4.470/2010. REGIME DE 40 HORAS PARA A ATIVA. REVISÃO DOS PROVENTOS. CABIMENTO. PARIDADE COM OS DA ATIVA.
10/09/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CANCELAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
10/09/2012
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - DETERMINAÇÃO DE RATEIO EM PARTES IGUAIS DA PENSÃO DEIXADA PELO MILITAR EM FAVOR DE FILHAS E CÔNJUGE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECADÊNCIA - OBEDIÊNCIA À LEI DE TRANSIÇÃO.
10/09/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO RODOVIÁRIA - GGR - PARA OCUPANTE DE CARGO DE ANALISTA. LEI N. 4.355/09. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
13/09/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTAGEM COMO EFETIVO EXERCÍCIO. REGIME APLICÁVEL. LEI Nº 8.112/90.
13/09/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REFORMA DE POLICIAL MILITAR - ESQUIZOFRENIA - LEGALIDADE DO ATO DE REFORMA - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO A ATIVIDADE POLICIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.
17/09/2012
    

JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DO STF NÃO É UNITÁRIA, OPINA JUIZ
17/09/2012
    

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS, AFIRMA PROFESSOR
18/09/2012
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. JORNADA DE 40 HORAS.
19/09/2012
    

AUDITOR DO TCE É PRESO EM FLAGRANTE POR EXTORSÃO CONTRA VEREADOR EM MT
19/09/2012
    

GURGEL RECORRE À JUSTIÇA PARA TER REAJUSTE
19/09/2012
    

TCU REFORÇA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM EMPRESAS ESTATAIS
19/09/2012
    

NECESSIDADE DE CONCURSO PARA "SISTEMA S" TEM REPERCUSSÃO GERAL
19/09/2012
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE PROVENTOS ORIUNDOS DE VÍNCULOS EM ESFERAS DISTINTAS DE GOVERNO. ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO TETO REMUNERATÓRIO E NÃO SOBRE O MONTANTE PERCEBIDO. ENTENDIMENTO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO.
21/09/2012
    

GDF DIVULGA NOMES DE SERVIDORES EXPULSOS DO SERVIÇO PÚBLICO
21/09/2012
    

PROJETO DE LEI CRIA CARREIRA DE ADVOGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DF
21/09/2012
    

ADMINISTRATIVO - MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF - HORAS EXTRAS - INCORPORAÇÃO - ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
24/09/2012
    

TRIBUNAL ASSEGURA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO JÁ CONSOLIDADA PELO TEMPO
24/09/2012
    

INCLUSÃO TARDIA DE DEPENDENTE NÃO PODE PREJUDICAR MENOR INCAPAZ NA PARTILHA DE PENSÃO
24/09/2012
    

TNU ANALISA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE
24/09/2012
    

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI 9.783/99. PORTARIA NORMATIVA 2/04. RECONHECIMENTO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA OS FEITOS AJUIZADOS ANTERIORMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
24/09/2012
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EM EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO DE DEPUTADO DISTRITAL. PRERROGATIVA DE ESCOLHA DA REMUNERAÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
24/09/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SSP/DF. DETERMINAÇÃO RELACIONADA À REGULARIZAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.
26/09/2012
    

SERVIDOR QUE ACUMULOU CARGOS PÚBLICOS INDEVIDAMENTE TERÁ DE RESSARCIR QUASE R$ 2 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS
26/09/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 679 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
26/09/2012
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À FILHA MAIOR SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA.
26/09/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. PERÍODO LABORADO COMO ADMINISTRADOR REGIONAL. CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE.
10/09/2012
    

CGU LANÇA CADASTRO DE EXPULSÕES DE SERVIDORES DO EXECUTIVO FEDERAL

O Portal da Transparência, administrado pela Controladoria-Geral da União (CGU), disponibiliza a partir de hoje (06/09) o Cadastro de Expulsões da Administração Federal (CEAF), banco de informações mantido pela própria CGU, que reúne as penalidades expulsivas (demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão ou função comissionada) aplicadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, a servidores civis, efetivos ou não, desde o ano de 2005.

A relação inicial, com dados até 30 de agosto último, contém 3.027 expulsões aplicadas a 2.552 servidores. Esses números são diferentes porque em muitos casos o servidor é punido mais de uma vez, em consequência de diversos processos a que respondeu. A fonte das informações é o Diário Oficial da União. O cadastro será atualizado mensalmente.

Demissão é a pena aplicável ao servidor efetivo ativo que comete infração grave no exercício do cargo; cassação de aposentadoria é aplicada quando o servidor já está aposentado, mas foi penalizado com demissão por ato praticado enquanto se encontrava em atividade; e a destituição é aplicada a pessoa que ocupava somente cargo em comissão ou função comissionada, não sendo servidor efetivo.

Detalhes

O cadastro tem como objetivo consolidar dados úteis aos gestores públicos, bem como garantir maior transparência à atividade correcional promovida pela Administração Federal. A penalização de servidores públicos implica em diversas consequências jurídicas, podendo, nos casos mais graves, acarretar o impedimento de retorno do servidor aos quadros da Administração.

As consequências dessas punições constam na Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) e também em outras leis, como as que tratam de inelegibilidade. Além disso, em determinados casos, pode haver consequência na esfera criminal, sendo obrigatória a comunicação ao Ministério Público.

Informações sobre penas aplicadas a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou por meio de normativos internos de empresas estatais, por exemplo, não fazem parte do cadastro.

Pelo cadastro é possível detalhar a punição aplicada ao servidor e obter informações como: órgão de lotação, data da punição, tipo de penalidade, unidade da federação, fundamentos legais da expulsão e até visualizar a portaria de punição no Diário Oficial da União. É possível também fazer “download” completo das informações constantes do cadastro, o que permite organizá-las por órgão de lotação, por data das punições etc., ou, ainda, elaborar gráficos.

Segundo o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, “a divulgação do Cadastro de Expulsões da Administração Federal é mais um passo dado pelo Governo Federal brasileiro em cumprimento à Lei de Acesso à Informação”.

O novo cadastro pode ser consultado no Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br), clicando na aba ou item de menu “Servidores”.
CGU
10/09/2012
    

PENSÃO POR MORTE: TNU DECIDE SOBRE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DEPENDENTES MENORES

No caso de dependentes menores, não corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor. O artigo citado estabelece que o benefício apenas é devido nessas condições quando requerido no prazo de até 30 dias após a morte do segurado. Como isso não aconteceu no caso concreto, a pensão havia sido assegurada aos filhos menores do segurado mediante sentença da Seção Judiciária da Paraíba com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74.

Inconformada com esse aspecto da decisão, a autora da ação, esposa do segurado falecido, apelou à TNU e o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, manifestou-se favorável à viúva com base em dois precedentes da própria Turma, nos seguintes termos: “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”.

O relator sugeriu ao presidente do colegiado que, com base nesse entendimento já consolidado na TNU, sejam devolvidos todos os processos que tenham por objeto essa mesma questão. O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo: 05085816220074058200
Conselho da Justiça Federal
10/09/2012
    

PARA CONTER ROMBO, GOVERNO QUER FUNDO DE PENSÃO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

Déficit previdenciário acumulado de 25 Estados e DF já soma R$1,5 trilhão; estrutura será similar a novo fundo da União, o Funpresp

BRASÍLIA - O governo federal trabalha nos últimos detalhes para a criação de um grande fundo de pensão para Estados e municípios, num esforço para controlar um déficit acumulado superior a R$ 1,5 trilhão. Levantamento inédito do governo, obtido pelo Estado, aponta que o déficit previdenciário de 25 Estados e Distrito Federal (DF) com seus servidores aposentados foi de R$ 1,46 trilhão em 2011.

O volume total da falta de recursos dos Estados para honrar pagamentos aos funcionários inativos é ainda maior, uma vez que os dados de Minas Gerais foram deixados de fora, por causa de complicações legais entre o governo estadual e a União. Já as 26 capitais (incluindo Belo Horizonte) acumularam um déficit previdenciário de R$ 97,5 bilhões no ano passado.

Ao todo, a diferença entre o que os Estados e suas capitais arrecadam e aquilo que devem pagar mensalmente a seus servidores aposentados e pensionistas custa pouco mais de um terço do Produto Interno Bruto (PIB). "Trata-se de algo impagável, sob qualquer ponto de vista e, mais grave do que a situação atual é entender que esta é uma trajetória ascendente", diz Leonardo Rolim, secretário de políticas previdenciárias do Ministério da Previdência Social.

De acordo com Rolim, o cenário assustador que se desenha para as contas públicas no médio e longo prazos seria "reforçado" pelo regime próprio da União, mas, neste caso, a decisão da presidente Dilma Rousseff em tornar prioritária a aprovação no Congresso (em março) da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) evitou um "terremoto" no futuro. Com déficit anual de R$ 60 bilhões, ou 1,4% do PIB, o fundo de previdência da União passará a ter novo regime em 2013, com o início efetivo do Funpresp.

Prev Federação.

O objetivo do governo é criar um "Funpresp dos Estados e municípios", de forma a repetir a experiência da União. Chamado provisoriamente de Prev Federação, o novo fundo de pensão terá a mesma estrutura do Funpresp, isto é, seria um fundo de pensão com funcionários, gestores, sede própria e dois conselhos, um de administração e outro fiscal.

O Prev Federação será aberto à adesão dos Estados e municípios, que devem migrar os recursos recolhidos pelos funcionários na ativa e a contrapartida do setor público para o novo fundo, que vai remunerar o dinheiro por meio de aplicações em renda fixa (títulos públicos e debêntures), projetos de infraestrutura e outros papéis.

Tal como o Funpresp, o novo fundo de pensão para Estados e municípios será constituído com os recursos dos servidores públicos cujo salário é superior ao teto do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), hoje em R$ 3.916,00 por mês. Assim, um servidor que recebe R$ 10 mil por mês vai aplicar no fundo de pensão a porcentagem que desejar sob a parcela de seu salário que excede o teto do INSS, isto é, os demais R$ 6,1 mil por mês.

Dos 5,2 milhões de servidores na ativa nos Estados e municípios, o governo federal estima que cerca de 450 mil recebam salários que superam o teto do INSS. Este é o universo do novo fundo de pensão.

Nos regimes atuais, os servidores contribuem para a Previdência com 11%, em média, de seus salários, enquanto a contrapartida dos Estados é de cerca de 14%. Caso seja adotada para o Prev Federação a mesma alíquota de 8,5% definida pela União no Funpresp, as despesas de Estados e municípios, portanto, serão menores.

A ideia de criar um Funpresp para Estados e municípios foi apresentada pelo Ministério da Previdência Social aos representantes estaduais e municipais, durante reunião do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência (Conaprev) em 30 e 31 de agosto. Os representantes das administrações regionais concordaram em enviar, ainda neste mês, uma carta à União solicitando a criação do "Prev Federação".

O projeto está, neste momento, sob avaliação dos técnicos do Tesouro Nacional, no Ministério da Fazenda. Após o escrutínio do Tesouro, o projeto será discutido com o Ministério do Planejamento e a Casa Civil.

Estima-se que a União deve gastar pouco menos da metade dos R$ 100 milhões exigidos para criar a estrutura do Funpresp para desenvolver o Prev Federação. Os recursos servem para as aplicações do fundo de pensão não partirem do zero.

"Trata-se de uma incubadora de fundos de pensão", explica Jaime Mariz, secretário de políticas de previdência complementar do Ministério da Previdência Social em referência ao novo fundo de pensão para Estados e municípios. De acordo com o secretário, o Prev Federação será oportuno para Estados e municípios que não contam com "musculatura" financeira para constituírem fundos próprios.

Além da União, com o Funpresp, apenas os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro já aprovaram a reforma de seus regimes previdenciários, com a criação de fundos de pensão.
O Estado de São Paulo
10/09/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, a despeito de içarem como causa de pedir a mesma decisão administrativa por meio da qual restara suspenso o pagamento de vantagens pessoais incorporadas por servidor público, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos.

2. Conquanto a assimilação do regime jurídico dos servidores públicos federais como estatuto jurídico dos servidores locais emirja de previsão e determinação legais, a aplicação da legislação federal aos servidores locais deve ser pautada pelas especificidades locais e pelos princípios e paradigmas incorporados pelo legislador originário, resultando que o contido no instrumento legal incorporado seja modulado mediante construção interpretativa ponderada destinada a resguardar sua aplicação aos servidores locais de conformidade com a origem e destinação do que nela está estabelecido e com os enunciados principiológicos que encartara.

3. O estatuto jurídico dos servidores públicos federais incorporara a reciprocidade de contagem de tempo de serviço de forma mitigada, afastando a consideração do tempo de serviço prestado às outras entidades federativas para todos os efeitos legais e assinalando que somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, I), determinando que essa regra, traduzindo verdadeiro princípio, deve ser interpretada de acordo com a circunstância de que, ao ser aplicada ao servidor público local, obviamente o tempo de serviço prestado aos outros entes federados somente poderá ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

4. Se a regra que vige no âmbito do serviço público federal é no sentido de que o tempo de serviço público prestado a outras entidades federativas somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ao ser transportada e aplicada ao servidor público local deve, de forma a serem preservadas a coerência e estabilidade do sistema jurídico traduzido no regime jurídico dos servidores públicos locais, ser aplicada de acordo com sua origem e destinação e com sua exata tradução, tornando juridicamente inviável que o tempo de serviço prestado a outros entes federados seja considerado para fins de incorporação de quintos ou outras vantagens pecuniárias.

5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 614131, 20100111849954APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 06/09/2012
10/09/2012
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE FISCAL DE LIMPEZA URBANA. APOSENTADORIA. REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS. REESTRUTURAÇÃO. LEIS DISTRITAIS NºS 4.464/2010 E 4.470/2010. REGIME DE 40 HORAS PARA A ATIVA. REVISÃO DOS PROVENTOS. CABIMENTO. PARIDADE COM OS DA ATIVA.

I - Após a edição da Emenda Constitucional nº 70/12, os vencimentos dos aposentados por invalidez, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (data da publicação da EC nº 41/03), serão sempre calculadas com base na remuneração do cargo efetivo, ou seja, com paridade e integralidade.

II - Há ofensa à paridade constitucional quando, a par das novas tabelas de remuneração criadas por lei distrital, a Administração calculou os proventos de aposentadoria do servidor a menor, com base na jornada que exercia na atividade.

III - Deu-se provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 614193, 20100112044287APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 31/08/2012
10/09/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. CANCELAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1 - A morte ficta, instituto criado pela já reformada Lei nº 3.765/60 (art. 20) não mais é permitida como fato gerador de pensão militar, nos termos da Lei nº 10.486/02, e, portanto, não mais subsiste como motivo de concessão de pensão aos beneficiários de militares a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da Corporação. Precedentes.

2 - O exame dos votos proferidos e dos debates realizados pelos eminentes Ministros nos julgamentos dos precedentes da Súmula Vinculante n.º 03 revelam que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que a concessão de aposentadoria, reforma e pensão, constitui ato administrativo de natureza complexa, sendo certo que seu aperfeiçoamento sujeita-se ao exame da legalidade a cargo da Corte de Contas, decorrendo, daí, a desnecessidade de asseguração do contraditório e da ampla defesa durante o exame da legalidade do ato de concessão inicial.

3 - Tendo em conta o comando constitucional do art. 103-A e a interpretação dada pelo Pretório Excelso ao procedimento de apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, perante o TCU, deve ser aplicado na órbita local o mesmo raciocínio ao exame de legalidade a cargo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

4 - A interpretação no sentido de que a apreciação da legalidade da concessão inicial de pensão por morte ficta aos dependentes do ex-militar ostenta natureza jurídica complexa, conduz, obrigatoriamente, para a conclusão de que o prazo quinquenal previsto no caput do artigo 54 da Lei n.º 9.784, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital n.º 2.834/01, somente tem início com o término do procedimento de concessão, o qual abrange a apreciação inicial da legalidade pelo TCDF.

5 - Ausente a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 273 do CPC, a decisão combatida, na qual a medida antecipatória dos efeitos da tutela fora indeferida, merece ser mantida. Agravo de Instrumento desprovido.

TJDFT - Acórdão n. 614446, 20120020147136AGI
Relator ANGELO PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 31/08/2012
10/09/2012
    

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - DETERMINAÇÃO DE RATEIO EM PARTES IGUAIS DA PENSÃO DEIXADA PELO MILITAR EM FAVOR DE FILHAS E CÔNJUGE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECADÊNCIA - OBEDIÊNCIA À LEI DE TRANSIÇÃO.

1. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 03 do Supremo Tribunal Federal).

2. Por se tratar de ato complexo, o prazo decadencial para revisão de pensão só começa a fluir a partir da homologação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

3. As regras sobre concessão de benefício decorrente de morte são regidas segundo a norma vigente à época do óbito do segurado.

4. É ilegal o ato pelo qual se determina o rateio da pensão em partes iguais entre viúva e cinco filhas capazes e maiores de 21 anos, pois, no caso, houve escolha do de cujos, pela aplicação da norma de transição. Logo, o rateio da pensão deve ser realizado de acordo com o artigo 9º, §2º, da Lei 3.765/1960, ou seja, metade para a viúva e metade para as filhas do casamento anterior do de cujus.

5. Concedida a segurança.
TJDFT - Acórdão n. 614721, 20110020085840MSG
Relator J.J. COSTA CARVALHO
Conselho Especial
Publicação: DJ de 06/09/2012
10/09/2012
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO RODOVIÁRIA - GGR - PARA OCUPANTE DE CARGO DE ANALISTA. LEI N. 4.355/09. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei n. 4.355/2009 instituiu a Gratificação de Gestão Rodoviária - GGR -para ocupantes do cargo de analista da carreira de atividades rodoviárias do Distrito Federal.

2. A pretensão de extensão a ocupante de cargo de técnico não encontra amparo na legislação de regência e afronta o entendimento sumulado no verbete n. 399 do e. Supremo Tribunal Federal, que expressamente dispõe não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre.
TJDFT - Acórdão n. 616013, 20120110545785ACJ
Relatora: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Publicação: 06/09/2012
13/09/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTAGEM COMO EFETIVO EXERCÍCIO. REGIME APLICÁVEL. LEI Nº 8.112/90.

1 - Se a invalidez do servidor não foi em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos da aposentadoria são proporcionais ao tempo de serviço, e não integrais (L. 8.112/90, art. 186, I; CF, art. 40, § 1º, I; LODF, art. 41, I).

2 - Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses (L. 8.112/90, art. 102, VII, b).

3 - Não se aplica, no caso, a LC 840/2011, mas a L. 8.112/90, vigente à época dos fatos.

4 - Apelação provida em parte.
TJDFT - Acórdão n. 617507, 20080110235394APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 13/09/2012
13/09/2012
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REFORMA DE POLICIAL MILITAR - ESQUIZOFRENIA - LEGALIDADE DO ATO DE REFORMA - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO A ATIVIDADE POLICIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.

1. Mantém-se a reforma do apelante, Policial Militar, quando não há qualquer prova de existência de vício ou ilegalidade no ato administrativo de reforma, bem como no laudo médico que diagnosticou a esquizofrenia e hipertensão essencial (CID10 F20.0 e I10).

2. Incabível o retorno do apelante a atividade se os laudos médicos, apesar de atestarem sua saúde, não recomendam o retorno ao serviço militar, tendo em vista as peculiaridades da atividade desenvolvida.

3. Reforma fundamentada em diagnóstico realizado após a edição da Lei n. 10.486/2002, sendo aplicável ao ato a legislação nova.

4. Não gera dano moral o ato de reforma do autor/apelante, devidamente fundamentado e sem ilegalidade ou irregularidade.

5. Negou-se provimento ao apelo do autor.
TJDFT - Acórdão n. 617962, 20080110168228APC
Relator SÉRGIO ROCHA
2ª Turma Cível
DJ de 13/09/2012
17/09/2012
    

JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DO STF NÃO É UNITÁRIA, OPINA JUIZ

Não existe, na opinião do juiz federal Jairo Gilberto Schafer, um tratamento unitário aos direitos fundamentais prestacionais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O posicionamento foi manifestado em palestra sobre o tema “Jurisprudência do STF em matéria de seguridade social”, no quarto painel do Fórum de Direito Previdenciário, na última quarta-feira (12), no auditório da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. A jurisprudência constitucional, para Schafer, que é juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, não é algo pronto, e sim algo a construir.

Os casos difíceis julgados pelo STF, neste sentido, não têm uma resposta única, já que possuem um viés ideológico, político e social. Nestes casos, o STF, de acordo com Schafer, precisa encontrar fórmulas para legitimar suas decisões no controle de constitucionalidade e isto é feito por intermédio da participação da sociedade. Daí porque, segundo ele, o STF vem realizando audiências públicas cada vez que se depara com um caso difícil, a exemplo da decisão sobre a legalidade do aborto em caso de feto anencéfalo. Este exemplo dado pelo STF, no entendimento de Schafer, pode ser adotado pelo juiz de primeiro grau quando estiver julgando uma causa de grande repercussão social.

Em boa parte das decisões relevantes do STF, as consequências sociais foram determinante e até mesmo mais fortes que a própria decisão, de acordo com o juiz. Ele observa que, em muitos casos, o STF acaba também indicando ao legislador, em suas decisões, a necessidade de reformulação da própria lei.

Os encontros e desencontros da jurisprudência previdenciária nesses dez anos de funcionamento dos juizados especiais federais foram o tema da segunda palestra do Fórum, proferida pela professora Melissa Folmann, da Pontifícia Universidade Católica de Curitiba. A ideia dos juizados, segundo ela, foi maravilhosa, porque foi pensada para demanda repetitivas e insignificantes, que seriam solucionadas no menor prazo possível. “Aí começaram os desencontros”, refletiu a professora.

O juiz e o advogado previdenciários, de acordo com ela, lidam com a essência do ser humano, que é o valor social do trabalho. As causas previdenciárias, neste sentido, não são demandas corriqueiras. “Fixar regra de competência sob o prisma da insignificância não funciona”, afirma. As demandas previdenciárias que envolvem alta complexidade, para ela, não deveriam ser julgadas nos JEFs.

Como exemplo de “encontros” nesses dez anos dos JEFs, a professora citou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, em diversas decisões, tais como a Súmula 17, segundo a qual não existe renúncia tácita ao valor excedente ao teto nos JEFs, ou seja, o segurado precisa, expressamente, dizer que renuncia ao valor que exceder 60 salários mínimos. Outro encontro da TNU, para ela, foi a decisão que impediu a prorrogação da pensão por morte ao estudante de curso superior maior de 21 anos, já que respeitou os limites da oneração ao sistema previdenciário.

O Fórum de Direito Previdenciário foi promovido nesta quarta (12) pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola da Magistratura Federal da 4a Região.
Conselho da Justiça Federal
17/09/2012
    

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS, AFIRMA PROFESSOR

Os direitos previdenciários, no sistema constitucional brasileiro, são direitos fundamentais, tanto é que estão previstos em tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. A afirmação foi feita pelo professor Carlos Luiz Strapazzon, da Universidade do Oeste de Santa Catarina, no quinto painel do Fórum de Direito Previdenciário, na última quarta-feira (12), no auditório da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. “A Constituição Federal, além de reconhecer a existência dos direitos previdenciários como direitos fundamentais, define os titulares dos direitos e deveres, o âmbito de proteção desses direitos, dá o delineamento básico de sua organização e os meios financeiros de sua realização”, enfatiza o professor.

Toda essa armadura jurídica, na sua concepção, gera um tipo de regime jurídico constitucional que não pode gerar dúvidas: “são direitos superprotegidos”. O grande desafio da jurisprudência, para ele, é garantir proteção suficiente e atual a esses direitos, mas sem esquecer a chamada “reserva do possível”, ou seja, a limitação da aplicação do Direito aos recursos concretamente disponíveis. Assim, as posturas judiciais não subservientes ao formalismo garantem, na visão do professor, a aplicação de políticas públicas.

Para o juiz federal José Antônio Savaris, segundo palestrante do Fórum, os juízes precisam trabalhar para que a Justiça seja previsível. “A estabilidade jurisdicional é um pressuposto do Estado democrático de Direito”, afirma, em sua palestra sobre o tema “Jurisdição de proteção social e o direito ao acertamento da relação jurídica”.

Ele questiona se um juiz previdenciário pode, em um processo no qual o segurado pede a concessão de auxílio-doença, diante das provas apresentadas, conceder-lhe aposentadoria por invalidez, se ficar comprovada sua incapacidade permanente. “A jurisprudência do STJ diz que o juiz pode flexibilizar o pedido e conceder o que realmente a pessoa faz jus, mas o juiz deve conceder?”.

O Fórum de Direito Previdenciário foi promovido nesta quarta (12) pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola da Magistratura Federal da 4a Região.
Conselho da Justiça Federal
18/09/2012
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. JORNADA DE 40 HORAS.

1. A complementação do salário mínimo decorre das normas constitucionais que asseguram aos trabalhadores em geral a percepção de um salário mínimo, de acordo com a regra dos artigos 7º, inciso IV e 39, § 3º, da Constituição Federal. Referida complementação é devida aos servidores públicos que têm a remuneração, e não o vencimento, inferior ao salário mínimo, de acordo com o que estabelece o artigo 41 da Lei nº 8.112/90.

2. Deve-se perquirir se a totalidade da remuneração recebida pelo servidor alcança o salário mínimo e somente na hipótese de receber quantia inferior ao salário mínimo deve fazer jus á complementação prevista na Carta Magna. Nesse sentido o Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, ao editar a Súmula Vinculante nº 16, de onde se extrai que os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

3. Observa-se que a complementação do salário mínimo não pode ser considerada para fins de cálculo das gratificações e outras vantagens devidas aos servidores, em atenção ao que preconiza a Súmula Vinculante nº 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

4. Conclui-se das provas produzidas que a ampliação em 1/3 da jornada de trabalho não acarreta o mesmo reajuste da remuneração do servidor, devido a que nem todas as parcelas que a compõem são passíveis de variação, como o Auxílio Alimentação e a Gratificação de Atendimento ao Público (Lei Distrital 2.983/2002), cujos valores estão vinculados a previsão legal.

5. Reconhece-se que o Distrito Federal tem observado a incidência da devida majoração sobre o vencimento do cargo de base, em respeito à Tabela de Escalonamento Vertical, para fins de cálculo do vencimento básico do servidor, bem como da contraprestação de 33,33% desse valor a título de opção por jornada de quarenta horas de trabalho.

6. Apelo conhecido e improvido.
TJDFT - Acórdão n. 619341, 20080111675832APC
Relator JOÃO EGMONT
5ª Turma Cível
DJ de 18/09/2012
19/09/2012
    

AUDITOR DO TCE É PRESO EM FLAGRANTE POR EXTORSÃO CONTRA VEREADOR EM MT

Servidor teria exigido R$ 40 mil por auditoria favorável à Câmara Municipal.
O flagrante ocorreu na rodoviária de Cuiabá, quando foi buscar propina.

O auditor público externo do Tribunal de Contas do estado (TCE-MT), Hermes Dall´Agnol, foi preso em flagrante na tarde desta terça-feira (18) pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO) por suspeita de ter cometido o crime de concussão, que é extorsão praticada por servidor público. Ele foi preso quando buscava um pagamento de propina na rodoviária de Cuiabá.

Conforme o Ministério Público Estadual, que requereu a prisão, o servidor público estaria exigindo a quantia de R$ 40 mil do presidente da Câmara Municipal de Jaciara, Adilson Costa França, para emitir relatório favorável da auditoria referente às contas do exercício 2012, de modo a não apresentar irregularidades durante o julgamento no próximo ano.

A assessoria do Tribunal de Contas informou ao G1 que um procedimento administrativo será aberto para apurar o caso e avaliar um possível afastamento do servidor.

Há duas semanas, o presidente da Câmara entrou em contato com o Gaeco pedindo providências sobre a situação e, conforme o MPE, ele foi orientado a ceder a pressão caso fosse procurado pelo auditor. Na segunda-feira (17), o auditor teria entrado em contato novamente com o vereador Adilson Costa, exigindo o pagamento da quantia, em duas parcelas de R$ 20 mil, sendo que a primeira deveria ser paga nesta terça-feira. Já a segunda parcela estava prevista para daqui a 30 dias.

Na ocasião, o parlamentar foi instruído pelo auditor a colocar o dinheiro dentro de uma caixa, constando o seu nome como destinatário, e enviá-la de ônibus de Jaciara para Cuiabá. Ao buscar a caixa na rodoviária acabou sendo preso.

O suspeito foi encaminhado para a delegacia de Polícia Fazendária da capital e ficará à disposição da Justiça. Se for condenado, o servidor poderá cumprir pena de 2 a 8 anos de prisão, além de perda da função pública.
G1
19/09/2012
    

GURGEL RECORRE À JUSTIÇA PARA TER REAJUSTE

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, recorreu ontem ao Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir reajuste salarial de pelo menos 29,53% em 2013 aos membros da instituição. Atualmente, um procurador começa ganhando R$ 22,7 mil. Gurgel, como chefe do Ministério Público da União (MPU), tem remuneração igual a ministro do STF, atualmente de R$ 26,7 mil, o teto constitucional do funcionalismo. Quer elevá-lo para R$ 34,6 mil. O salário inicial de um procurador da República passaria para R$ 29,4 mil, que também valerá no caso da magistratura.

Com o objetivo de garantir esse aumento, o chefe do MPU ingressou com mandado de segurança no STF, com pedido de liminar, para que o governo inclua no projeto de Lei Orçamentária de 2013 os recursos necessários à aplicação do percentual de 29,53%, que está no projeto de lei enviado ao Congresso no último dia 31. A ação foi distribuída para o ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão.

O reajuste solicitado por Gurgel é o mesmo que consta do projeto encaminhado ao Congresso pelo então presidente do STF, César Peluso, também no último dia de agosto, prazo final para que sejam incluídos aumentos salariais no orçamento do exercício seguinte. O MPU e o STF encaminham pleitos iguais, pois os vencimentos dos seus integrantes são equiparados.

A proposta do MPU mencionada no mandado de segurança prevê o aumento de 29,53% aos procuradores já em 2013 e de cerca de 54% em três anos para os servidores do órgão. O impacto é de R$ 328 milhões, quase três vezes mais que o total reservado pelo Ministério do Planejamento no Orçamento de 2013 — R$ 123 milhões — ao pessoal do MPU. Para o Judiciário, foram destinados R$ 964 milhões. Os dois montantes são suficientes apenas para cobrir a proposta do governo de elevação das remunerações em 15,8% entre 2013 e 2015, o mesmo percentual que será concedido à maioria dos servidores federais do Executivo.

Esse reajuste foi aceito pelo presidente do STF, Carlos Ayres Britto, em reunião com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, na última semana de agosto. Os servidores do Judiciário, no entanto, não concordaram com a decisão de Ayres e rejeitaram a proposta em assembleias.

O aumento de 29,53% pleiteado pelos membros do MPU e do Judiciário corresponde à inflação de 2009 a 2011, além da projeção de 5,24% para este ano. No mandado de segurança, Gurgel argumenta que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano autoriza expressamente a reestruturação remuneratória das carreiras, desde que atenda a Lei de Responsabilidade Fiscal e a previsão dos recursos necessários. Ele assegura que o MPU tem o dinheiro necessário para promover os reajustes.

» Impacto de R$ 8,3 bilhões

Na mensagem enviada ao Congresso junto com o projeto de lei do Orçamento da União para 2013, o governo federal afirma que o Judiciário e o Ministério Público da União (MPU) encaminharam ao Executivo propostas de elevação dos salários do seu quadro de pessoal com custo de R$ 8,3 bilhões em 2013. No entanto, o governo contemplou apenas R$ 1,1 bilhão na proposta orçamentária. Argumenta que, embora tenham sido discutidas com representantes do Judiciário e do MPU "em clima de grande harmonia e respeito, elas não puderam ser atendidas integralmente "em razão do cenário econômico atual", em que o país tem de manter as contas públicas sob controle e garantir os investimentos necessários.
Correio Braziliense
19/09/2012
    

TCU REFORÇA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM EMPRESAS ESTATAIS

Monitoramento do Tribunal de Contas da União (TCU) aponta irregularidade na prestação de serviços terceirizados em empresas estatais. Apesar de ainda ser alto o número de trabalhadores terceirizados nessas corporações, segundo pesquisa do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), do Ministério do Planejamento, em um universo de 130 estatais, apenas 19 reconhecem a contratação irregular. Esses profissionais acabam por realizar serviços que deveriam ser feitos por empregados concursados.

Decisão do TCU, em processo de relatoria do ministro Augusto Nardes, pretende evitar que terceirizados operem irregularmente, além de garantir que eles sejam contemplados pelas mesmas verbas trabalhistas legais e normativas destinadas aos empregados contratados. Conforme observa o ministro, a terceirização de atividades finalísticas configura ato ilegítimo e não encontra amparo legal.

De acordo com determinação do TCU, as estatais têm um prazo limite até 30 de novembro para enviar ao DEST um plano detalhado de substituição de terceirizados irregulares. As empresas também deverão levantar as atividades passíveis de terceirização. As determinações reiteram providências determinadas pelo TCU em decisão anterior.

O Ministério do Planejamento deve repassar ao tribunal o plano consolidado até 28 de fevereiro do ano que vem. Caso não cumpram as determinações do tribunal, os gestores estarão sujeitos a multas.

Serviço
Acórdão: 2303/2012 - Plenário
Processo: TC 027.911/2010-1
Sessão: 29/8/2012
TCU
19/09/2012
    

NECESSIDADE DE CONCURSO PARA "SISTEMA S" TEM REPERCUSSÃO GERAL

A necessidade ou não de as entidades de serviço social autônomo – o chamado “Sistema S” – realizarem concurso público para a contratação de empregados será examinada pelo Supremo Tribunal Federal em processo em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 661383, no qual o Ministério Público do Trabalho pretende que o SEST (Serviço Social do Transporte) contrate seus funcionários por meio de processos seletivos objetivos.

O processo teve início como ação civil pública ajuizada pelo MPT na Justiça do Trabalho de Goiás. O objetivo era fazer com que o SEST deixasse de realizar processos seletivos internos ou mistos e que a abertura de vagas fosse divulgada em jornais de grande circulação. O preenchimento dessas vagas deveria ser feito por meio de critérios objetivos de aferição de conhecimentos teóricos e práticos, nos moldes dos concursos públicos. Para o MPT, as entidades de serviço social autônomo, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, utilizam-se de recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais.

A pretensão foi deferida em primeiro grau, mas julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O acórdão da Turma teve como fundamento jurisprudência do TST no sentido de que a exigência de concurso público do artigo 37, inciso II, da Constituição da República diz respeito expressamente aos entes integrantes da administração pública direta e indireta, não se aplicando, portando, ao SEST.

Como a remessa do recurso extraordinário foi inicialmente inadmitida pelo TST, o processo chegou ao STF por meio do ARE 661383. Nele, o MPT reitera a necessidade de processo seletivo com base em critérios objetivos e impessoais e pede o restabelecimento da sentença favorável a sua pretensão.

Processo relacionado: ARE 661383
STF
19/09/2012
    

CONSULTA. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE PROVENTOS ORIUNDOS DE VÍNCULOS EM ESFERAS DISTINTAS DE GOVERNO. ARTIGO 11 DA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO TETO REMUNERATÓRIO E NÃO SOBRE O MONTANTE PERCEBIDO. ENTENDIMENTO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das seguintes decisões do Conselho Especial do TJDFT: a) Acórdão nº 520.893 - considerou procedente, nos termos do voto do Desembargador Romão C. Oliveira, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.00.2.020359-5, ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios em face da Decisão nº 4.906/10-TCDF; b) Acórdão nº 543.941- deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 520.893, para declarar inconstitucional apenas o item “I.b” da Decisão TCDF nº 4.906/10; c) da decisão singular proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa nos autos do Recurso Extraordinário nº 602.946/DF; II - determinar o sobrestamento do feito e de outros que envolvam a matéria nele tratada até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 26.974, bem como do Recurso Extraordinário interposto pelo Distrito Federal nos autos da ADI nº 2010.00.2.020359-5-TJDFT; III - autorizar a devolução do feito à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, determinando-lhe que mantenha este Plenário informado dos eventuais desdobramentos do assunto em pauta. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. Deixaram de atuar nos autos o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, por força do art. 134, inciso II, do CPC, e o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, nos termos do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.

Processo nº 19075/2009 - Decisão nº 4947/2012
21/09/2012
    

GDF DIVULGA NOMES DE SERVIDORES EXPULSOS DO SERVIÇO PÚBLICO

Os nomes dos funcionários concursados, que saíram após responderem a processo administrativo estão no Portal da Transparência, na internet. Abandono de cargo, improbidade administrativa e preguiça estão entre os motivos das demissões.

Clique aqui para assistir a matéria
G1
21/09/2012
    

PROJETO DE LEI CRIA CARREIRA DE ADVOGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DF

Secretário de Governo recebe pleito da OAB-DF para a criação da carreira de advogado público da administração indireta do Distrito Federal

O secretário de Governo do Distrito Federal, Gustavo Ponce de Leon, recebeu, na tarde desta quinta-feira (20), o presidente da OAB-DF, Francisco Caputo, acompanhado do presidente da Associação dos Advogados da Administração Indireta do DF, Marcelo Reis. Na ocasião, eles entregaram uma proposta de projeto de lei para a criação e estruturação da carreira de advogado da administração pública indireta do Distrito Federal.

Inicialmente, a proposta será avaliada pelo corpo jurídico da Secretaria de Governo e em seguida será apreciada e debatida entre as áreas governamentais. A redação passará por avaliação e poderá ser colocada como um dos projetos prioritários do Executivo para votação na Câmara Legislativa do DF.

A valorização do servidor público e os ajustes e correções nas carreiras públicas do Distrito Federal fazem parte da proposta do atual governo, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal e reestruturou diversas carreiras, entre elas a de Auditoria Tributária, que foi unificada. Segundo Gustavo Ponce, “recepcionamos a proposta com muita tranquilidade para debater com a categoria. O GDF preocupa-se em melhorar a situação dos trabalhadores e fortalecer as carreiras estratégicas que lidam diretamente com legalidade e controle dos atos de gestão” afirmou.

O coordenador de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Governo, José Euclides Viana, e o coordenador-adjunto, Carlos Leôncio Lopes, também participaram do encontro.
Agência Brasília
21/09/2012
    

ADMINISTRATIVO - MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF - HORAS EXTRAS - INCORPORAÇÃO - ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

01. O adicional de hora extra que o servidor percebia nos últimos três anos anteriores à inativação incorpora-se aos proventos da aposentadoria por força do disposto no art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do DF.

02. Recurso provido. Maioria.
TJDFT - Acórdão n. 618921, 20080110968260APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 19/09/2012
24/09/2012
    

TRIBUNAL ASSEGURA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO JÁ CONSOLIDADA PELO TEMPO

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso formulado pela Associação Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que assegurou ao impetrante o direito de ser nomeado e tomar posse no cargo de especialista em regulação de serviços de transportes terrestres, na área de concentração Serviços de Infraestrutura Rodoviária, para o qual fora aprovado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o juízo de primeiro grau julgou com acerto a questão, assegurando ao impetrante o direito à nomeação com base no art. 37, § 2.º, do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre o percentual mínimo reservado para portadores de necessidades especiais em concursos públicos.

O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que a fração inferior a 0,5 que resultar da aplicação do percentual de vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais deve ser desconsiderada.

“Em casos assim, a orientação jurisprudencial já consolidada de nossos tribunais é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com a concessão da tutela mandamental [...] garantindo ao impetrante a nomeação e posse no cargo indicado na espécie, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática”, afirmou o relator em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação proposta pela ANTT, nos termos do voto do relator.

Processo n.º 0008872-72.2010.4.01.3400
TRF
24/09/2012
    

INCLUSÃO TARDIA DE DEPENDENTE NÃO PODE PREJUDICAR MENOR INCAPAZ NA PARTILHA DE PENSÃO

O requerimento tardio para inclusão de novo dependente não prejudica o direito do pensionista absolutamente incapaz à percepção integral do benefício, que deve ser pago a partir da data do óbito, até quando ocorrer, se for o caso, a habilitação de dependente de outra classe. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, restabelecendo sentença, posteriormente modificada pela Turma Recursal de Santa Catarina, que garantira a integralidade do benefício ao segurado menor enquanto ele era o único dependente conhecido. A sessão foi realizada em Curitiba, no dia 11 de setembro.

O recorrente procurou a TNU inconformado com o acórdão da Turma Recursal que, segundo ele, diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça nos quais se acolheu a tese de que: “[a] legislação previdenciária (...) dispõe que a pensão por morte será de 100% do valor que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 da Lei 8.213/91), sendo certo que esse valor somente será rateado em partes iguais quando houver mais de um pensionista (artigo 77 da Lei 8.213/91). Assim, se no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do pedido administrativo somente o menor fazia jus ao benefício, deve a pensão ser paga a ele no seu valor integral e, a partir dessa data, deverá ser repartido do modo igual entre os dependentes” (REsp 1.062.353/RS e AgRg no REsp 1.175.211/RS).

Além disso, o relator do processo na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, destacou que a Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu artigo 76 que: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”, escreveu ele. Também segundo o magistrado, “a lei não dispõe acerca da necessidade de ‘reserva de quota-parte’, a fim de resguardar o direito de dependente não habilitado”, completou.

O juiz Alcides Saldanha considerou ainda que, como o ato de habilitação é, essencialmente, voluntário, “não compete ao INSS resguardar o interesse do dependente que não manifestou interesse em habilitar-se, até porque, na hipótese de essa habilitação nunca vir a ocorrer, a limitação da renda destinada ao absolutamente incapaz à quota-parte à qual teria direito, caso habilitados os demais dependentes, traduziria flagrante enriquecimento sem causa do Órgão Previdenciário”, entendeu.

Como, no julgamento desse caso concreto, a TNU consolidou seu entendimento sobre a questão, seguindo a orientação dominante do STJ, serão devolvidos à Turma de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos artigos 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF 22, de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).

Processo 2010.72.54.002923-3
Conselho da Justiça Federal
24/09/2012
    

TNU ANALISA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE

No direito previdenciário, não é possível a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade quando o requisito etário somente foi atendido na vigência da Lei 8.213/91 (LBPS), por ausência de previsão legal. E ainda, o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente poderá ser computado como tempo de contribuição se estiver intercalado com períodos de atividade. Este é, em síntese, o teor da decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada em Curitiba (PR) no dia 11 de setembro, no julgamento do processo 2009.72.66.001857-1.

Trata-se de recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o qual assegurou a conversão do benefício (aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade) com base no entendimento de que deve ser computado como tempo de contribuição o tempo em que o segurado esteve aposentado por incapacidade, ainda que não intercalado entre períodos de atividade, e que essa conversão é possível mesmo após a vigência da Lei 8.213/91.

Ao analisar a questão, o relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, acolhendo argumentações do INSS, decidiu que não é possível, no caso concreto, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, uma vez que o requisito etário foi implementado após a vigência da Lei 8.213/91 (LBPS) a qual revogou o dispositivo da Lei 3.0807/60 (LOPS) que estabelecia a possibilidade de conversão.

Quanto ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial, o magistrado destacou que, segundo o entendimento da TNU, do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal (que reconheceu a repercussão geral da matéria), devido ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, isso só seria possível se esse tempo de contribuição estivesse intercalado com períodos de atividade.

Com esses fundamentos, a TNU aprovou o voto do relator, provendo o recurso do INSS, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todos os outros recursos que versem sobre o mesmo tema, segundo o acórdão aprovado, deverão ser devolvidos às turmas recursais de origem, para adequação do julgado às premissas jurídicas uniformizadas.

Processo 2009.72.66.001857-1
Conselho da Justiça Federal
24/09/2012
    

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI 9.783/99. PORTARIA NORMATIVA 2/04. RECONHECIMENTO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PARA OS FEITOS AJUIZADOS ANTERIORMENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não incide contribuição previdenciária sobre gratificação pelo exercício de função comissionada, mas somente a partir da Lei 9.783/99, tendo em conta a supressão de sua incorporação à aposentadoria (REsp 1.110.167/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 26/3/10)

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida a manutenção do interesse processual nas ações de rito ordinário propostas anteriormente à expedição da Portaria Normativa 2/04, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prevê que os valores descontados dos seus substituídos sobre as funções comissionadas em tal época serão restituídos aos administrados mediante simples preenchimento de Termo de Opção pela restituição administrativa.

3. Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no AgRg no REsp 962863/SC - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0142311-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 05/09/2012
24/09/2012
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EM EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO DE DEPUTADO DISTRITAL. PRERROGATIVA DE ESCOLHA DA REMUNERAÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Apesar de legal e constitucional a Resolução 256/2012, editada pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ela não é aplicável aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por força do artigo 204, inciso IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993. Prevalece esta norma especial, que permite ao membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios optar pela remuneração que preferir.

Segurança concedida.
TJDFT - Acórdão n. 619495, 20120020082818MSG
Relator MARIO MACHADO
Conselho Especial
DJ de 24/09/2012
24/09/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NA SSP/DF. DETERMINAÇÃO RELACIONADA À REGULARIZAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.

Texto

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela Associação da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal – ASSASPC-DF contra os termos do item III – 4 da Decisão nº 720/12; II) dar ciência desta deliberação ao representante legal da referida Associação; III) determinar o retorno dos autos à SEFIPE, para fins de acompanhamento.
Processo nº 6858/2010 - Decisão nº 4771/2012
26/09/2012
    

SERVIDOR QUE ACUMULOU CARGOS PÚBLICOS INDEVIDAMENTE TERÁ DE RESSARCIR QUASE R$ 2 MILHÕES AOS COFRES PÚBLICOS

Vitória da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a restituição de R$ 1.619.292,48 ao Tesouro Nacional de um servidor que permaneceu 15 anos trabalhando irregularmente em cargo público após se aposentar pela Administração Federal.

O servidor tentou afastar a condenação alegando que havia prescrito o prazo de cinco anos previsto pela legislação para pedir o ressarcimento. Ele sustentou, também, que nada deve à União, pois optou por ficar apenas com uma das remunerações.

Mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) informou que entre 1992 e 2007 o servidor recebeu aposentadoria como juiz classista no Tribunal Regional do Trabalho na 10ª Região (TRT10), além da remuneração pelo cargo de analista de desenvolvimento agropecuário da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Os advogados da União esclareceram que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, conforme previsto na Constituição Federal. Destacaram ainda que o funcionário apenas desistiu da aposentadoria após não obter sucesso em várias tentativas de manter a situação por meio de ações judiciais.

Além disso, as unidades da AGU afirmaram que quando o servidor pediu aposentadoria no TRT10 ele declarou que não acumulava cargo público e continuou trabalhando como analista para o Governo do Distrito Federal. Diante disso, as unidades da AGU destacaram que o funcionário acumulou os pagamentos indevidamente, o que caracteriza enriquecimento sem causa, e então pediram o ressarcimento aos cofres públicos.

Por fim, a PRU1 ressaltou que o Código Civil estabelece que aquele que enriquecer sem justa causa fica obrigado a arcar com a restituição dos valores com atualização monetária. Dessa forma, os valores recebidos pelo funcionário devem ser devolvidos a quem sofreu os prejuízos, no caso, a União.

A 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos apresentados pela AGU e determinou que o funcionário pague o valor de R$ 1.619.292,48 com correção monetária segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 453-63.2010.4.01.3400 - 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
AGU
26/09/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 679 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Justificação judicial e certidão de tempo de serviço

Ante o disposto no art. 866 do CPC [“Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais”], o pronunciamento judicial na justificação não torna estreme de dúvida o tempo de serviço. Essa a orientação da 1ª Turma ao, por maioria, denegar mandado de segurança, em que arguida ofensa a direito líquido e certo, porquanto teria sido olvidado título extraído da justificação judicial. Sustentava-se também decadência do direito de o Poder Público rever atos administrativos em razão do decurso de quase 10 anos entre a concessão de aposentadoria e o exame procedido pela Corte de Contas, assim como violação ao contraditório e ampla defesa. Sobrelevou-se haver atos sequenciais para o registro do benefício em comento, de modo que, enquanto não praticado o último, não se cogitaria de inércia punível da Administração. Logo, não se aplicaria o art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Por fim, aludiu-se à Súmula Vinculante 3, consoante a qual o contraditório não alcançaria o processo de registro de aposentadoria (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). Vencido o Min. Dias Toffoli, ao sublinhar que a justificação judicial teria gerado certidão de tempo de serviço, a qual passaria a gozar de fé pública, então, acaso a União quisesse desconstituí-la, deveria promover a contestação.
MS 28829/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2011. (MS-28829)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 680.871-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR. OFICIAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE PARTICULAR. ARTIGO 5º, XV, DA CF. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 686.143-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 650.806-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO. Militar. Vantagem pecuniária. Adicional de local de exercício. Percepção por oficiais da Polícia Militar de São Paulo. Pretensão do benefício por praças. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise do direito de praças receberem a mesma gratificação concedida por lei a oficiais, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 652.235-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Inativo. Proventos. Paridade com servidores ativos. Regime próprio de previdência. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de direito a paridade de rendimentos entre servidores públicos estaduais inativos e ativos, que possuem regime próprio de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 661.383-GO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
CONCURSO PÚBLICO. Serviço Social do Transporte - SEST. Contratação de empregados. Questão relativa à necessidade de submissão a certame, nos termos do art. 37, caput, e inciso II, da Constituição da República. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a forma de contratação de empregados a que deve se submeter o Serviço Social do Transporte - SEST, integrante do chamado sistema “S”.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 675.153-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE “SEXTA-PARTE”. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de “sexta-parte” sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 690.113-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
CONCURSO PÚBLICO. Cargo de professor. Habilitação específica para o cargo. Não atendimento. Qualificação superior à exigida por Edital. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 691.306-MS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.423-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM QUE OCORRERÁ A APOSENTADORIA PELO PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. ANÁLISE DA ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA ESCALONADA EM CLASSES. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
STF
26/09/2012
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO À FILHA MAIOR SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a determinação constante da Decisão nº 2.919/11; II - negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela Senhora Ana Cláudia Gomes Borges em face do subitem 1 do item III da Decisão nº 2.919/2011, pois a recorrente não atendeu ao previsto na Portaria nº 160/2007 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Decisão nº 1.327/2007; III - determinar à Secretaria de Estado de Saúde que informe ao representante legal da recorrente que deverá apresentar documentos que comprovem a condição de beneficiária desta, mediante a apresentação: a) da declaração de não-acumulação de mais de duas pensões; b) dos seguintes documentos listados no artigo 3º da Portaria nº 160, de 30.08.07, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Governo do Distrito Federal, publicada no DODF de 31.08.07: b.1) original da sua cédula de identidade (RG); b.2) cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF); b.3) certidão original do seu registro de nascimento, expedida, no máximo, sessenta dias antes da data de atualização; b.4) declaração de que permanece na situação de solteira, bem como não mantém estado conjugal de união estável, e que não exerce cargo ou emprego público em caráter permanente; IV - dar conhecimento desta decisão à Secretaria de Estado de Saúde do DF e à recorrente, na pessoa de seu procurador legal. O Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO deixou de atuar nos autos, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 4955/1992 - Decisão nº 5083/2012
26/09/2012
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. PERÍODO LABORADO COMO ADMINISTRADOR REGIONAL. CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE.


O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, decidiu: I. ter por cumprida a Decisão nº 448/2011; II. tomar conhecimento da defesa prévia apresentada pelo servidor às fls. 64/66, complementada às fls. 84/92, para, no mérito, considerá-la improcedente; III. considerar ilegal a concessão em exame, por falta de requisito temporal, com recusa de registro, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; IV. autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 20210/2007 - Decisão nº 4783/2012