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      Dezembro de 2012      
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03/12/2012
    

RIOPREVIDÊNCIA DEVE CORTAR 3.529 PENSÕES DE ´FILHAS SOLTEIRAS´ APÓS MATÉRIA DO IG
03/12/2012
    

ADI QUESTIONA REFORMA E LEI SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
03/12/2012
    

SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ASSEGURADO ÀS RUBRICAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (PATOLOGIA CLÍNICA) COM O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE (ART. 37, INCISO XVI, "C", DA CRB/88). SEGURANÇA CONCEDIDA.
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. CONTAGEM DE TEMPO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADOS.
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE. CASSAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS 16 (DEZESSEIS) ANOS DA SUA CONCESSÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA QUINQUENAL RECONHECIDA.
03/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF. FISCALIZAÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. COMANDANTE-GERAL. ATOS DE GESTÃO ILEGAIS E ANTIECONÔMICOS. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS REPASSES CONSTITUCIONAIS. SUPERPOSIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. SIMETRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - POLICIAL MILITAR - ATUAÇÃO COMO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS EM OUTRA ÁREA DE SAÚDE PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.
03/12/2012
    

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. CONCEITO DE FAMÍLIA. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA VIDA E BEM ESTAR DO IDOSO. NORMAS COGENTES DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003).
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. ILEGALIDADE DE EXCLUSÃO DO IRMÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
04/12/2012
    

SUSPENSA DECISÃO QUE ANULOU ADMISSÃO EM "EMPREGOS EM COMISSÃO" NA CAESB
04/12/2012
    

SUSPENSA DECISÃO QUE AUTORIZOU SALÁRIOS ACIMA DO TETO NO TCM-SP
06/12/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 509 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
06/12/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTES DE APTIDÃO FÍSICA E EXAMES BIOMÉTRICOS. CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. IGUALDADE NA AVALIAÇÃO FÍSICA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. INDICAÇÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. MOMENTO DA INSURGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE.
07/12/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 689 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
10/12/2012
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR TEM REPERCUSSÃO GERAL
10/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. INDEVIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. INICIATIVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERTENCE AO PRÓPRIO RESIDENTE, NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO). RECURSO IMPROVIDO.
10/12/2012
    

CONSULTA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORES VINCULADOS À ESPECIALIDADE POLICIAL LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.
10/12/2012
    

REPRESENTAÇÃO. MPC. PRECARIEDADE DO SETOR JURÍDICO DE AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES COMISSIONADOS. INCUMBÊNCIA DA PRG/DF. DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO GOVERNADOR E À CLDF.
10/12/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO-MÉDICO COM MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADA DE 80 HORAS SEMANAIS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INSPEÇÃO. PROCESSO Nº 3442/12. CONCLUSÃO DA AUDITORIA. NECESSIDADE DE MAIOR CONTROLE DAS ESCALAS DE PLANTÕES E ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA REGULAMENTAR JORNADAS SUPERIORES A 12 HORAS DE SERVIÇO. ARQUIVAMENTO.
10/12/2012
    

CONSULTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.862/06. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PELA SUBSECRETARIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA STC. ESCLARECIMENTOS QUANTO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS VINCULADAS AO CARGO ORIGINAL. EXCLUSÃO DAQUELAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO "PROPTER LABOREM" OU "PROPTER LOCALE". ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS TRABALHOS E DEVOLUÇÃO DOS SERVIDORES AOS ÓRGÃOES DE ORIGEM.
10/12/2012
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM OUTRO VÍNCULO, SEM AVERBAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. INSTRUÇÃO PELA POSSIBILIDADE, TENDO EM CONTA ANALOGIA COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/90. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DA POSSÍVEL EXCLUSÃO DAS PARCELAS IRREGULARES.
10/12/2012
    

PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIO LEGADO POR MILITAR OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ITEM I.D DA DECISÃO Nº 728/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1398/03. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NAQUELE DECISUM. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA QUE ACUMULA PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA PELO EX-CÔNJUGE. DILIGÊNCIA.
Publicação: 10/12/2012
Lei nº 12.740/12
11/12/2012
    

EXIGÊNCIA DO TESTE DE BARRA FIXA PARA MULHERES EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
11/12/2012
    

RECURSO DISCUTE APLICAÇÃO DA EC 20/98 A CARREIRAS ESCALONADAS
13/12/2012
    

ADIS QUESTIONAM REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AP 470
13/12/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF, NOMEADA E EMPOSSADA DIAS ANTES DE DAR À LUZ. EXIGÊNCIA, PARA FINS DE EXERCÍCIO, DE RENÚNCIA AO GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. ILEGALIDADE.
13/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
13/12/2012
    

CONSULTA. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. RECONHECIMENTO, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL, DE TODAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.997/02). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE AFASTAVA A CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO EM FUNÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS, QUE NÃO IMPLICAVAM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR.
Publicação: 13/12/2012
Lei nº 4.990/12
14/12/2012
    

RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO, MESMO ANTES DA EC 20, NÃO DÁ DIREITO A DUAS APOSENTADORIAS
18/12/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 690 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
18/12/2012
    

BRASILEIRA CONTRATADA POR MISSÃO DIPLOMÁTICA CONSEGUE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA EFETIVA
19/12/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 510 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
20/12/2012
    

AGU DEFENDE NO SUPREMO QUE PEDIDO DE APOSENTADORIA DEVE SER INICIADO JUNTO AO INSS E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO
20/12/2012
    

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS TEM REPERCUSSÃO GERAL
20/12/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO JULGADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR FALECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
20/12/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
20/12/2012
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - CANDIDATO PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME - EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Publicação: 26/12/2012
Decreto nº 7.872/12
Publicação: 26/12/2012
Lei nº 5.006/12
Publicação: 27/12/2012
Lei nº 5.007/12
Publicação: 27/12/2012
Lei nº 5.008/12
Publicação: 28/12/2012
Decreto nº 7.875/12
Publicação: 31/12/2012
Lei nº 12.771/12
03/12/2012
    

RIOPREVIDÊNCIA DEVE CORTAR 3.529 PENSÕES DE ´FILHAS SOLTEIRAS´ APÓS MATÉRIA DO IG

Recadastramento identificou pagamentos irregulares de benefícios para mulheres que admitiram viver em união estável. Suspensão economizará R$ 56 millhões anuais. De 30 mil pensionistas na situação, mais de 8 mil não assinaram documento de responsabilidade

O RioPrevidência deve suspender ao menos 3.529 pensões indevidas de filhas “solteiras”, após reportagens do iG revelarem que muitas filhas de servidores mortos recebem o benefício embora sejam casadas, de fato, o que é irregular.

O corte é fruto de recadastramento, medida com o objetivo de coibir fraudes e pagamentos indevidos. Essas 3.529 pensionistas assinaram termo de compromisso no qual admitem viverem ou terem vivido em união estável, o que, para o Estado do Rio, encerra o direito ao benefício. O cancelamento dessas pensões representará economia de cerca de R$ 4,3 milhões mensais, ou 56 milhões anuais, aos cofres do Rio.

O RioPrevidência iniciou o recadastramento das 30.239 pensionistas “filhas solteiras” dez dias após a primeira matéria de série de setes reportagens do iG sobre o tema . Dois dias após a primeira matéria, a Justiça cancelou os pagamentos de Márcia Machado Brandão Couto, filha de um desembargador morto em 1982, que recebia R$ 43 mil mensais em benefícios do RioPrevidência e do Tribunal de Justiça, apesar de ter sido casada, no religioso inclusive.

O Ministério Público do Estado do Rio abriu inquérito civil para investigar a questão das "filhas solteiras". A 7ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital apura o caso e pediu informações ao RioPrevidência.

No Estado do Rio, as “filhas solteiras” representam um terço (34%) do total de 93.395 pensionistas, ao custo de R$ 34,4 milhões mensais, ou R$ 447 milhões por ano – e R$ 2,235 bilhões em cinco anos. O RioPrevidência também é responsável por 142 mil aposentados.

As autoridades desconfiam que muitas mulheres, como Márcia Couto, formam família mas evitam se casar oficialmente, com o único objetivo de não perder a pensão. Segundo a lei 285/79, o matrimônio “é causa extintiva do recebimento de pensão por filha solteira”. O expediente é visto como uma “fraude à lei” pela Procuradoria do Estado. Originário do tempo em que mulheres não estavam no mercado de trabalho, o benefício pretende garantir a subsistência e a proteção financeira da filha do funcionário morto até que comece a trabalhar ou se case.

A autarquia convocou as 30.239 pensionistas nessa situação e pediu para assinarem termo de responsabilidade em que declaram nunca terem sido casadas (o que é requisito para receberem); 122 se recusaram a assinar o documento, e 8.327 nem apareceram.

Instadas a preencher o documento, 3.527 mulheres reconheceram ser ou ter sido casadas ou vivido em união estável. A Procuradoria Geral do Estado entende que essa admissão interrompe o direito de recebimento ao benefício, daí por que o RioPrevidência pretende suspender os pagamentos.

O termo de compromisso apresentado pelo RioPrevidência alerta que “a prestação de informações falsas configura ‘crime’ de ‘falsidade ideológica’ no Código Penal” e transcreve o artigo 299, sublinhando a pena de “reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”.

O documento inclui ainda uma declaração de ciência de que o RioPrevidência poderá “buscar conferir a verdade das declarações prestadas, inclusive com a remessa de dados ao Ministério Público para apurar a prática de eventuais crimes contra a autarquia”. O MP já apura o caso.

O RioPrevidência dá duas opções à pensionista:

( ) Não vivo e nem vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com cônjuge ou companheiro (a); ou

( ) Vivo ou vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com (nome) ______________ que durou de ______ até ________.

O número de benefícios a serem suspensos pode quase quadruplicar e chegar a cerca de 12 mil (soma das 3.527 que já admitiram ser casadas com as que não compareceram e as que se recusaram a assinar). Isso representaria o equivalente a 40% do total de pensões pagas pelo órgão para “filhas solteiras”. Nesse caso, a economia dos cofres públicos poderia chegar a cerca de R$ 190 milhões por ano.

O RioPrevidência já informou que vai suspender os pagamentos nesses casos, após “ampla defesa da pensionista (elas têm um prazo de 15 dias após o recebimento de nossa solicitação que foi dia 23/11) e análise por parte do Rioprevidência”.

As ausentes e as que se recusaram a preencher o documento foram convocadas novamente em 27 de novembro para apresentar sua defesa, com prazo de 15 dias. O órgão vai analisar a manutenção do pagamento. Se for indeferida ou se nenhuma justificativa for apresentada, a pensão será suspensa. “Caso a defesa não justifique o que determina a lei, a pensionista será comunicada da suspensão do benefício”, informou a assessoria do órgão.

“Filhas solteiras" com até cinco filhos com um companheiro

De acordo com o RioPrevidência, cerca de 7.500 (25%) das 30.239 pensionistas “filhas solteiras” têm mais de um filho com o mesmo companheiro. Para o órgão e para a Procuradoria do Estado, isso é um forte indício de que essas mulheres tiveram ou têm união estável – o que extinguiria o direito ao benefício.

Em ofício ao Ministério Público, o presidente do RioPrevidência, Gustavo de Oliveira Barbosa, afirmou que “muitas das pensionistas que negaram a existência de união estável possuem mais de um filho com a mesma pessoa (chegando a casos de 5 ou mais filhos com a mesma pessoa)”.

De acordo com ele, “em todos os casos em que existam indícios da existência de união estável, este fundo buscará mais elementos para formar a sua convicção, sempre respeitando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”.

Segundo o órgão, em suas defesas escritas, muitas mulheres alegam que se enganaram ao prestar a informação. Outras, que admitiram ser mães de mais de um filho do mesmo pai, argumentam que tiveram um filho e terminaram o namoro . Passado um tempo, reataram o relacionamento com o mesmo companheiro e tiveram um segundo filho, mas que nunca houve união estável.
Último Segundo
03/12/2012
    

ADI QUESTIONA REFORMA E LEI SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4885, com pedido de medida cautelar, na qual questionam o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, na parte em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (CF). Contestam também a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, incluídos os do Poder Judiciário e os próprios magistrados.

As duas entidades alegam vício nas alterações introduzidas pela EC 41/2003 (chamada Reforma da Previdência 2), pois seriam fruto de corrupção praticada pelo Poder Executivo junto a membros do Congresso Nacional. Nessa afirmação, apoiam-se no julgamento da Ação Penal (AP) 470, em que foram condenados diversos parlamentares e ex-membros do Poder Executivo na época da aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) que resultou na promulgação da EC 41.

“No julgamento ainda não concluído da AP 470, esse egrégio STF reconheceu e declarou ter ocorrido o crime de corrupção praticado por membros do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, que visou exatamente à obtenção da aprovação da Reforma da Previdência 2, promovida pela PEC 40/2003, que resultou na promulgação a EC 41/2003”, sustentam.

Inconstitucionalidades

A AMB e a Anamatra sustentam que a redação dada pela EC 41/2003 ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF teve o propósito de afastar a exigência de uma lei complementar especial para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública, como estava previsto na redação originária dada pela EC 20/98.

Partindo da suposta existência de corrupção na aprovação da PEC 40/2003 que resultou na edição da EC 41, as duas entidades sustentam que o parágrafo 15 do artigo 40, na redação que lhe foi dada pela EC 41, “padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação do artigo 1º, parágrafo único, da CF, porquanto não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação da PEC”.

Alegam, ainda, violação do parágrafo 2º do artigo 60 da CF, porquanto a PEC não teria sido efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso. Por fim, apontam infração dos artigos 37, cabeça, da CF, por violação do princípio da moralidade, e 5º, LV, “porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa”.

As entidades alegam ainda que, mesmo que a Suprema Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, “dúvida não pode haver de que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos ‘crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais’, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/50”. Tal dispositivo prevê, entre os crimes de responsabilidade, o de “usar de violência ou ameaça contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrução”.

A ADI alega que o parágrafo 15 do artigo 40 da CF, na redação da EC impugnada, é dúbio, pois abre brecha para duas interpretações sobre a necessidade ou não de edição de uma lei complementar para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública. Assim, no entender das entidades, “subsiste a necessidade de edição de uma lei complementar especial” dispondo sobre o tema. Sem isso, sustentam, “haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes, pertinentes à previdência complementar de natureza privada, seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública”.

Entretanto, segundo as associações, mesmo que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos por lei de iniciativa do Poder Executivo, como passou a dispor o parágrafo 15 do artigo 40, tal entidade não poderia alcançar a magistratura, porque, nos termos do artigo 93, inciso VI, da CF, compete ao STF a iniciativa de lei complementar dispondo sobre a previdência dos magistrados.

Por último, as entidades afirmam que, ainda que se admita a desnecessidade de uma lei complementar especial, a Lei 12.618/2012, também impugnada, não observou a exigência contida no próprio parágrafo 15 do artigo 40, na redação dada pela EC 41, de que a previdência complementar seria instituída por “intermédio de entidades fechadas, de natureza pública”, já que "autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada”.

Assim, sustentam, o acolhimento de qualquer um desses fundamentos “inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública, ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública, e não privada”.
STF
03/12/2012
    

SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ASSEGURADO ÀS RUBRICAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

Vantagem funcional assegurada pela coisa julgada pode ser absorvida por vencimentos fixados por nova tabela imposta por lei, desde que não haja redução do valor da remuneração. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por servidor do estado do Rio de Janeiro.

O servidor recorreu de decisão que entendeu que “a norma que estabelece a absorção de determinada vantagem por nova tabela de vencimentos, sem reduzi-los, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e afigura-se válida e eficaz”. Para o tribunal de segunda instância, não houve, no caso, ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos.

A controvérsia surgiu a partir da edição da Lei Estadual 5.772/10, que instituiu o quadro especial complementar da administração direta do estado do Rio de Janeiro e fixou vencimentos para algumas categorias funcionais, determinando a incorporação gradativa de gratificações aos vencimentos.

O servidor entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu não haver o direito líquido e certo alegado.

Coisa julgada

No recurso ao STJ, o servidor afirmou que a fundamentação da decisão estadual afronta a coisa julgada, visto que sua pretensão é ter a manutenção da gratificação recebida sob a rubrica “determinação judicial”. Sustentou ainda que a vantagem é imutável e pessoal, é parte integrante de seu patrimônio jurídico e não pode ser suprimida, sob pena de agressão ao princípio constitucional inerente à coisa julgada.

Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler, afirmou que “a coisa julgada é inoponível à lei nova que modifica o regime jurídico do servidor público estatutário”. Segundo ele, “a subsistência de eventual vantagem funcional em face da lei nova constitui questão diversa daquela já decidida, de modo que, em relação a ela, não há como falar em coisa julgada”.

“Se a lide se desenvolver a partir de outro enquadramento legal, a questão é diversa, e não mais aquela já decidida”, acrescentou o ministro.

Quanto à mudança na forma de remuneração trazida por lei posterior à decisão judicial que garantiu a vantagem funcional ao servidor, Ari Pargendler disse que “a administração pública pode alterar o regime remuneratório dos seus servidores, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

A decisão da Primeira Turma, rejeitando o recurso em mandado de segurança, foi unânime.
STJ
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (PATOLOGIA CLÍNICA) COM O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE (ART. 37, INCISO XVI, "C", DA CRB/88). SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea c, permite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, apenas, que haja compatibilidade de horários e seja observada a limitação remuneratória disposta no inciso XI do art. 37.

2. Os cargos de auxiliar operacional de serviços diversos (patologia clínica) e de técnico em laboratório são privativos de profissional da saúde, sendo regulamentados por ato normativo e não por lei, não havendo, no art. 37, inciso XVI, c, a Constituição Federal, qualquer ressalva quanto à espécie normativa que deve regulamentar as profissões da área da saúde.

3. Recurso provido. Segurança concedida.
TJDFT - Acórdão n. 636164, 20110111199055APC
Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
4ª Turma Cível
DJ de 28/11/2012
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR. CONTAGEM DE TEMPO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em que pesem os argumentos da Autora, não há como dar guarida ao pleito de contagem de tempo como sendo de efetivo serviço para fins de concessão de aposentadoria, seja por ausência de previsão legal seja pela ausência de efetiva contribuição à Seguridade Social.

2. A Lei 8.112/90 não engloba, entre as hipóteses de contagem de serviço para efeito de aposentadoria, a licença para acompanhamento de cônjuge. O artigo 42 do Decreto 93.325 prevê a não interrupção da contagem de tempo de serviço nos casos de cônjuge/acompanhante também integrante do Serviço Exterior, não sendo este o caso dos autos.

3. Quanto ao argumento de proteção à família, ressalte-se que a própria concessão em si da licença para acompanhamento do cônjuge já tem por objetivo resguardar a unidade familiar sem, no entanto, implicar qualquer tipo de ressarcimento ou compensação em favor daquele a quem licença é concedida. Essa, aliás, a conclusão a que se chega ao compulsar o artigo 84, § 1º, da Lei 8.112/90, que garante a concessão da licença, todavia, sem remuneração.

4. Negou-se provimento ao apelo.
TJDFT - Acórdão n. 636072, 20100110045287APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADOS.

1. De acordo com o artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal, é permitida a cumulação de dois cargos públicos pelos profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas e compatibilidade de horários.

2. Considerando que inexiste lei ou ato normativo regulamentando a profissão de Auxiliar de Laboratório e que, em observância às atividades desempenhadas e o nível de escolaridade exigido no Estado do Goiás, não há como se conceber que tal cargo poderia ser privativo de profissional da saúde, revelando-se ilegal a acumulação dos cargos públicos ocupados pela impetrante.

3. Recurso de Apelação e Remessa de Ofício conhecidos e providos.
TJDFT - Acórdão n. 636326, 20110110579848APO
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal condiciona a possibilidade de acumulação de cargos quando atendido os seguintes requisitos: cargos privativos de profissionais da saúde; profissões regulamentadas; e compatibilidade de horários.

2. No caso específico dos autos, os documentos acostados indicam a incompatibilidade de cumulação do cargo de Técnico em Laboratório com o de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, por não se enquadrar no permissivo constitucional.

3. Apelo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 636332, 20110111507464APC
Relator CRUZ MACEDO
4ª Turma Cível
DJ de 28/11/2012
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE. CASSAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS 16 (DEZESSEIS) ANOS DA SUA CONCESSÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA QUINQUENAL RECONHECIDA.

1. A possibilidade de a Administração Pública utilizar de seu poder de autotutela para anular e revogar os seus próprios atos, quando eivados de nulidades, deve respeitar os efeitos decorrentes do direito adquirido gerado e incorporado ao patrimônio material e moral do particular; em todo caso, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos.

2. Para as situações jurídicas consolidadas antes da edição da Lei Distrital nº 2.834/2001, deve ser observado analogicamente o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública, período de ausência de norma específica. Precedentes do c. STJ.

3. Tendo em vista que a cassação da pensão por morte, concedida em 31.07.1991, à beneficiária que atualmente possui idade bem avançada, somente veio a ocorrer em 03.10.2006, razoável se reconhecer a decadência quinquenal em desfavor da Administração Pública.

4. Apelo não provido. Sentença mantida.
TJDFT - Acórdão n. 636364, 20080111560128APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF. FISCALIZAÇÃO. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. COMANDANTE-GERAL. ATOS DE GESTÃO ILEGAIS E ANTIECONÔMICOS. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS REPASSES CONSTITUCIONAIS. SUPERPOSIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. SIMETRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.

1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX).

2. A Constituição Federal, delineando a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar os recursos repassados pela União ao Distrito Federal (CF, art. 71, inc. VI), não ilidira a competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal na sua diligente atuação para fiscalizar a aplicação desses recursos, consoante preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal em perfeita simetria com a Carta da República, não configurando, pois, hipótese de superposição de fiscalização a atuação da Corte de contas local no exame da legitimidade da aplicação dos recursos incorporados ao erário distrital e movimentados pelos gestores públicos locais (LODF, art. 78).

3. A separação de poderes obsta ao Poder Judiciário examinar provas e fatos já apreciados pela Corte de Contas, ressalvada a hipótese de ilegalidade em sua constituição e na condução dos procedimentos administrativos deflagrados, ensejando que o mero inconformismo do fiscalizado com as decisões tomadas pelo órgão de controle, devidamente aparelhadas nos elementos materiais legitimamente colhidos, apurados e aferidos em consonância com o devido processo legal administrativo, seja assimilado como apto a ensejar a invalidação do decidido.

4. Aferido que os procedimentos deflagrados pela Corte de Contas que culminaram com a apuração das irregularidades cometidas pelo gestor público foram conduzidos com subserviência do devido processo legal, denotando que as imprecações formuladas ressoam desprovidas de relevância ou plausibilidade, os atos administrativos se tornam impassíveis de sindicabilidade judicial, mormente inexistindo ofensa aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, ou a qualquer dispositivo legal regente da atividade administrativa, pois inviável o controle do mérito das decisões realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

5. A efetiva participação da parte interessada no processo administrativo por meio do conhecimento dos atos instrutórios e decisórios, sendo-lhe assegurado o direito ao recurso e, inclusive, pedido de reconsideração, com o enfrentamento necessário das questões suscitadas por decisões substanciosamente fundamentadas, evidenciam a estrita observância às garantias de ampla defesa e do contraditório como postulado do devido processo legal formal e material.

6. A pena de multa aplicada cumulativamente à obrigação de ressarcimento ao erário não esbarra na cláusula non bis in idem, pois esses consectários do julgamento que reconhece a irregularidade das contas prestadas pelo gestor possuem natureza jurídica e finalidade diversas, consubstanciando a multa sanção anexa à apreensão da irregularidade na condução dos recursos públicos destinada a apenar aquele responsabilizado pelas contas irregulares, enquanto o ressarcimento, por sua vez, não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas mera conseqüência imediata e necessária do ato combatido, cuja finalidade é reparar os prejuízos efetivamente causados ao erário público (LOTCDF, art. 20, caput).

7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 636800, 20100110156185APC
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 28/11/2012
03/12/2012
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - POLICIAL MILITAR - ATUAÇÃO COMO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS EM OUTRA ÁREA DE SAÚDE PERTENCENTE AO DISTRITO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.

1. A cumulação de cargos somente é admitida nas hipóteses expressamente contempladas pela Constituição Federal, com observância das peculiaridades inerentes aos cargos, nos termos do preceito do artigo 37, inciso XVI, do texto constitucional.

2. Sobre a legislação militar, é cediço que os seus integrantes sujeitam-se ao regulado pelo artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, cuja situação laborativa não se estende aos servidores militares que exerçam cargo privativo de profissional de saúde.

3. O disposto no art. 17 do ADCT somente se aplica aos médicos militares que assim acumulavam dois cargos, antes da promulgação da CF/88, o que, evidentemente, não é caso, pois sequer se trata de cargo em cujo ingresso há necessidade de comprovação de curso universitário ou mesmo de nível médio, já que para o ingresso basta a demonstração de possuir nível básico, após a aprovação no certame, nos termos do art. 4º, inc. III da Lei nº 3.320/04.

4. Não se constatando a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, uma vez que, antes da efetivação da demissão, o processo tramitou por vários anos, bem como houve o oferecimento de defesa e a interposição de recurso, a alegada nulidade deve ser rechaçada.

5. Segurança denegada. Unânime.

TJDFT - Acórdão n. 637006, 20120020109427MSG
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
Conselho Especial
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. CONCEITO DE FAMÍLIA. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA VIDA E BEM ESTAR DO IDOSO. NORMAS COGENTES DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003).

1. As alegações da autora são verossímeis, com demonstração de justo receio de dano irreparável, ante a idade avançada e o estado de saúde de sua genitora.

2. A licença postulada não é privilégio, mas instrumento de proteção à família com política de gestão de recursos humanos, que deve ser observada e respeitada pela Administração Estatal.

3. A questão da dependência econômica, para fins tributários, não pode servir de esteio para a alteração do conceito de família, nem para afastar a obrigação de amparo ao idoso prevista na Constituição da República e no Estatuto do Idoso.

4. Estatuto do Idoso é norma cogente de aplicação obrigatória pelos entes federados, determinando, no art. 3º, que o Estado assegure a efetivação do direito à vida e à saúde do idoso. Dignidade da pessoa humana alçada à condição de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito pelo constituinte originário.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar ao agravado que se abstenha de lançar faltas no prontuário da agravante pelo período em que comprovou estar acompanhando sua genitora, bem como para que se abstenha de efetuar qualquer desconto em folha de pagamento, até o julgamento definitivo do mérito da ação ordinária.

(Observação SEFIPE: vide art. 283 da LC nº 840/2011)
TJDFT - Acórdão n. 637475, 20120020140158DVJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 29/11/2012
03/12/2012
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. ILEGALIDADE DE EXCLUSÃO DO IRMÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Aceitar a exclusão do irmão como pessoa da família para fins de concessão de licença do servidor público somente sob o argumento de que não consta na declaração de imposto de renda como dependente é violar o princípio da dignidade da pessoa humana ao privar o servidor de cuidar de seus entes no momento de fragilidade, ante uma doença atestada.

2. Agravo conhecido e provido.

(Observação SEFIPE: vide art. 283 da LC nº 840/2011)
TJDFT - Acórdão n. 637758, 20120020171307DVJ
Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 30/11/2012
04/12/2012
    

SUSPENSA DECISÃO QUE ANULOU ADMISSÃO EM "EMPREGOS EM COMISSÃO" NA CAESB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar formulado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) na Reclamação (RCL) 14347, suspendendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que anulou a admissão de trabalhadores que ocupavam “empregos em comissão” naquela empresa, sob o argumento de que tais cargos não foram previamente criados em lei específica.

Na ação, a Caesb contesta a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito – uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de anular as admissões. Alega violação de decisão tomada pela Suprema Corte em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.

Naquele feito, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) impugnam a introdução, pelo artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF). Prevê esse dispositivo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos municípios”.

Em abril de 2006, o Plenário do STF referendou liminar deferida pelo presidente da Corte, em fevereiro de 2005. Naquela decisão, foi suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Na RCL agora ajuizada, a Caesb, uma sociedade de economia mista controlada pelo governo do Distrito Federal, alega que as contratações contestadas são de caráter jurídico-administrativo, o que atrairia, conforme entendimento da Suprema Corte na liminar concedida na ADI 3395, a competência da Justiça comum para análise do feito. Cita, neste contexto, vários outros precedentes, todos eles tomados na esteira da liminar concedida na ADI 3395.

Liminar

Ao conceder a liminar na Reclamação agora ajuizada pela Caesb, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que há “dúvida razoável quanto à subsunção fática do caso ao entendimento firmado na ADI 3395”. Por outro lado, ressaltou não se comprometer com a tese de mérito exposta na ação civil pública. Mas disse que considera “ser prudente a suspensão do julgado reclamado, sobretudo em face da possibilidade de demissões iminentes, haja vista a declaração de nulidade dos contratos de trabalho dos ocupantes de ‘emprego em comissão’ da Caesb”.

O ministro ressaltou que se reserva o direito de analisar mais detidamente a matéria após a oitiva do procurador-geral da República, quando o processo estará melhor aparelhado para isso.
STF
04/12/2012
    

SUSPENSA DECISÃO QUE AUTORIZOU SALÁRIOS ACIMA DO TETO NO TCM-SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que restabeleceu o pagamento dos salários integrais de um grupo de 168 servidores do Tribunal de Contas do Município (TCM-SP) com vencimentos acima do teto constitucional. A decisão do ministro foi dada na Suspensão de Liminar (SL) 655, ajuizada pelo TCM-SP.

O TJ-SP concedeu mandado de segurança impetrado pelos servidores contra ato do presidente do TCM que determinou a aplicação da regra do teto constitucional (adotando como valor máximo R$ 24.117,62, correspondente ao subsídio de prefeito) a partir de fevereiro deste ano. Em agosto, o Órgão Especial daquele tribunal determinou restabelecimento do pagamento dos valores integrais e a devolução dos descontos até então efetuados.

Por meio da SL 655, o TCM recorreu ao STF para limitar os salários ao teto, sustentando sua constitucionalidade. O órgão alegou que a regra do teto existe há mais de nove anos, e sua aplicação a partir de 2012 “não foi suficiente para surpreender os servidores interessados”, que continuariam a receber R$ 24 mil mensais, “quantia suficiente à subsistência humana”.

Afirmou ainda que o pagamento determinado pelo TJ “viola o princípio da moralidade”. Além do desembolso mensal de R$ 1 milhão, que, segundo o ministro Joaquim Barbosa “pode afetar sensivelmente a programação orçamentária do TCM-SP e do próprio Município de São Paulo”, a liminar concedida pelo Judiciário estadual exige o pagamento de aproximadamente R$ 11 milhões relativos aos descontos já efetuados.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Joaquim Barbosa observou que, além do impacto orçamentário da decisão estadual, “a ordem social também é colocada em risco pelo pagamento aparentemente indevido de quantias que se sabe dissonantes do que permite a Constituição”. Ele ressaltou que, devido a seu papel auxiliar na proteção do erário e da eficiência pública, “espera-se dos Tribunais de Contas e de seus servidores estrita aderência à regra da legalidade”, e o descumprimento do teto retira do TCM-SP “a legitimidade para exigir dos gestores públicos a observância às regras do Direito Financeiro, como o bom cuidado com os recursos públicos”.

O relator considerou “improvável” que a aplicação do teto coloque os servidores em estado de penúria, e lembrou que, se forem bem sucedidos no julgamento do mérito do caso, poderão reaver do município os valores devidos, “segundo o devido processo legal”.
STF
06/12/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 509 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.

O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei n. 20.910/1932, para que servidor público exija direito, reconhecido administrativamente, ao pagamento de valores devidos a ele pela Administração Pública é a data do reconhecimento administrativo da dívida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do débito implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido. Precedentes citados: AgRg no AREsp 50.172-DF, DJe 13/4/2012 e AgRg no Ag 1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010. AgRg no AgRg no AREsp 51.586-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR EX-CELETISTA REINTEGRADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA.

É possível o aproveitamento, para fins de incorporação de quintos, do tempo de serviço cumprido, sob o regime celetista, por ex-empregado reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da extinção da empresa pública em que trabalhava. Em consideração ao art. 100 da Lei n. 8.112/1990, o STJ fixou o entendimento de que o tempo de serviço cumprido sob o regime celetista, em momento anterior, por servidor público, é contado para efeito de incorporação de quintos. Entretanto, a análise dos julgados que passaram a afirmar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço celetista parece revelar, à primeira vista, que somente teriam sido alcançados os agentes públicos que tiveram o vínculo celetista transformado em estatutário, e que prestavam serviço na Administração direta da União Federal, nos Territórios, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. De modo diverso, a referida interpretação jurisprudencial também deve beneficiar o ex-empregado que tenha sido reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da extinção da empresa pública em que trabalhava sob o vínculo celetista, tendo em vista, sobretudo, o princípio da isonomia; afinal, se ele passou a ostentar o vínculo estatutário, não há razão ou lógica que lhe impeça o aproveitamento do tempo antes laborado sob o regime celetista, tal como aqueles que experimentaram a transformação do vínculo celetista em estatutário. Ademais, não há como negar que as Empresas Públicas integram a estrutura da Administração, embora não estejam previstas no art. 243 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: REsp 1.254.456-PE, DJe 2/5/2012, e AgRg no REsp 906.980-DF, DJe 9/5/2012. REsp 1.288.380-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOENÇA GRAVE NÃO ESPECIFICADA NO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.

O servidor público federal acometido por doença grave que enseje a sua incapacitação para o exercício das atividades inerentes ao cargo que detenha deve ser aposentado com proventos integrais, e não proporcionais, mesmo que a enfermidade que o acometa não esteja especificada no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. A jurisprudência recente do STJ orienta-se no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes citados: AgRg no AREsp 179.447-RS, DJe 20/8/2012, e AgRg no REsp 1.294.095-GO, DJe 2/4/2012. REsp 1.322.927-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
STJ
06/12/2012
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTES DE APTIDÃO FÍSICA E EXAMES BIOMÉTRICOS. CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. IGUALDADE NA AVALIAÇÃO FÍSICA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. INDICAÇÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. MOMENTO DA INSURGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto.

2. A realização de testes de capacidade física e exames biométricos aos candidatos portadores de necessidades especiais, regularmente previstas no edital, não causa nenhuma estranheza, tampouco se desconforta com o legalmente emoldurado ou com os princípios informativos que regem a administração. Não há se falar, portanto, em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade do procedimento.

3. Admitir, ainda que por excepcionalidade, a flexibilização das normas do certame, sem fundamentos relevantes, para admitir que candidato prossiga no certame, significa grave ofensa à isonomia e impessoalidade que são princípios informativos do concurso público, mais ainda a inegável subversão do certame pela regressa das fases.

4. Não se conformando com as regras do edital, lídimo seria que o candidato provocasse tais questionamentos no momento em que toma conhecimento das regras editalícias, ou seja, por ocasião da publicação da lei interna do certame e não apenas quando da convocação para o teste de aptidão física.

5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.

TJDFT - Acórdão n. 638692, 20120020206282AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 05/12/2012
07/12/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 689 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

TCU: contraditório e ordem judicial

A 1ª Turma, ao superar preliminar de ilegitimidade passiva do TCU, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra julgado daquela Corte de contas que determinara a suspensão do pagamento de benefícios, bem assim a restituição dos valores indevidos. Na situação em comento, a juíza obtivera, via liminar, o direito à percepção de auxílio-alimentação, cujos efeitos perduraram durante anos, até o STJ assentar a ilegalidade do referido pagamento. Enfatizou-se que cassação ou revogação de ato administrativo benéfico deveria ser precedida de oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No entanto, não existiria, no caso, ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação, porque o direito à percepção dessa verba fora reconhecido, a título precário, pelo Poder Judiciário, observado o devido processo legal. Frisou-se que as medidas cautelares seriam destituídas de cunho definitivo (CPC, art. 273, § 4º), cuja responsabilidade pelos seus danos seria objetiva, conforme dispõem os artigos 273, § 3º (“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: ... § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A”), e 475-O, I, ambos do CPC (“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”). Reputou-se desnecessária, na espécie, a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário, haja vista que o devido processo legal fora observado no âmbito do próprio processo judicial. Afastou-se, ainda, a alegação de boa-fé da impetrante, porque teria ciência do caráter incerto do provimento jurisdicional, condicionado à confirmação do término do julgamento. Por fim, proclamou-se que, consoante jurisprudência, seria exaustiva a enumeração das vantagens remuneratórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura.
MS 29247/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (MS-29247)

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 694.450-PE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 686.664-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ALUSIVA À NATUREZA JURÍDICA DA “FUNÇÃO COMISSIONADA”, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia alusiva à natureza jurídica da “função comissionada”, para fins de incorporação à remuneração de servidor público, não enseja a abertura da via extraordinária.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

AG. REG. NO RE N. 697.154-AM
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Concurso público. Estrangeiro. Naturalização. Art. 12, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. Posse em cargo público efetivo. Possibilidade. Portaria do Ministro da Justiça que reconhece a naturalização. Expediente de natureza meramente formal com efeitos retroativos à data do requerimento da naturalização. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF
10/12/2012
    

ACUMULAÇÃO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pode ser acumulado o recebimento da aposentadoria por invalidez com o benefício de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O tema será analisado em Recurso Extraordinário (RE 687813) que teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.

No processo, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contesta decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez, disposta na Lei 8.213/91 (que trata sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), com o auxílio suplementar.

O aposentado defendeu o caráter vitalício e irrevogável do auxílio porque este lhe estaria sendo concedido desde 1982, antes da edição de norma que vedou a acumulação. Somente em 2005 o segurado obteve sua aposentadoria por invalidez.

A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente. Entretanto, o segurado conseguiu acumular o recebimento dos benefícios por decisão da Primeira Turma Recursal. O colegiado entendeu que o segurado passou a receber o auxílio suplementar antes do advento da norma que impediu a acumulação desse benefício com a aposentadoria, a Medida Provisória (MP) 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

“Restou claro que o segurado, antes do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, já gozava do auxílio suplementar, de modo que tem ele direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que naquela época inexistia tal vedação”, afirma a decisão da Turma Recursal.

O INSS, por outro lado, argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. Como o segurado passou a receber sua aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a proibição de acumulação de benefícios criada em 1997, ele não poderia continuar a receber o auxílio suplementar.

Legislação

Em 1991, a Lei 8.213 estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários que, segundo a decisão da Primeira Turma Recursal, resultou na extinção do auxílio suplementar, que teria sido incorporado pelo auxílio-acidente. Em 1997, a Lei 9.528 alterou o artigo 86 da Lei 8.213, passando a impedir a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, “sem dúvida há repercussão geral sobre a aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal no caso, cujo debate transcende a seara subjetiva”.

Processo relacionado: RE 687813
STF
10/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. INDEVIDO O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. INICIATIVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERTENCE AO PRÓPRIO RESIDENTE, NA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. (CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO). RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O recorrente, ocupante do cargo de médico do Distrito Federal, pretende o cômputo do tempo em que atuou como médico residente na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. O d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que a iniciativa de contribuir com o Regime Geral da Previdência Social pertence, por lei, ao próprio médico residente, na categoria de autônomo. Ao Distrito Federal caberia apenas o pagamento da bolsa de estudos e do percentual de 8% (oito por cento), a título de compensação pelo pagamento da contribuição previdenciária pelo residente. Inexistiria, assim, direito ao cômputo do tempo de serviço. Quanto ao pedido eventual, de indenização pelo não recolhimento da contribuição previdenciária, o d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que o recorrente não comprovou suas alegações.

O recorrente narra que a obrigação de recolher e repassar a contribuição previdenciária pertence ao Distrito Federal. Sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença, ao argumento de que o recorrido deveria ser intimado para juntar as fichas financeiras aptas a demonstrar a ausência de repasse dos recolhimentos previdenciários.

Não assiste razão ao recorrente. O destinatário da prova é o Juiz, sendo livre para formar o seu convencimento, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Sendo a finalidade da prova convencer o julgador, uma vez formado seu convencimento, o magistrado está apto a julgar o pedido, como se deu no caso dos autos.

A residência médica, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.932/1981, constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, portanto não se considera como tempo de serviço.

O § 1º do art. 4º da referida Lei estabelece que o médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, o popularmente conhecido como trabalhador autônomo, aquele que desenvolve suas atividades por contra própria, assumindo os riscos de sua atividade econômica.

O pedido eventual, de indenização pelo montante de contribuição previdenciária não recolhida à época, também não merece prosperar. Primeiro, porque, como visto, a obrigação de contribuir com a previdência compete ao próprio residente. Segundo, porque, caso o recorrente alegasse que o Distrito Federal não efetuou o pagamento do percentual de 8% (oito por cento), a título de compensação pelo pagamento da contribuição previdenciária pelo residente, como exigido pela legislação à época (conforme redação original do art. 4º da Lei n. 6.932/1981), e pretendesse ser indenizado, deveria ter instruído a petição inicial com os documentos necessários, nos termos do art. 283, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - Acórdão n. 640077, 20120110334092ACJ
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 07/12/2012
10/12/2012
    

CONSULTA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORES VINCULADOS À ESPECIALIDADE POLICIAL LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I) conhecer da consulta formulada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II) esclarecer ao consulente que:

a) tendo em vista o disposto no art. 60 da LODF, combinado com o constante da Resolução nº 223/2006 – CLDF, os ocupantes da categoria de Agente de Polícia Legislativa do cargo Técnico Legislativo da carreira Legislativa, que exercem efetivamente as atribuições dessa categoria profissional, a envolver perigo ou risco permanente à integridade física e psicológica do servidor, fazem jus às disposições do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85;

b) o inciso II do art. 1º da LC nº 51/85 é incompatível com a Constituição Federal, conforme posicionamento dessa Corte de Contas, adotado na Decisão nº 465/96 (Processo nº 3.827/89);

III) dar conhecimento ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal desta deliberação;

IV) autorizar o arquivamento do processo.
Processo nº 10282/2012 - Decisão nº 6311/2012
10/12/2012
    

REPRESENTAÇÃO. MPC. PRECARIEDADE DO SETOR JURÍDICO DE AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES COMISSIONADOS. INCUMBÊNCIA DA PRG/DF. DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO GOVERNADOR E À CLDF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do documento e dos anexos encaminhados às fls. 246/259, em atendimento ao item II da Decisão nº 3.524/12; b) do documento às fls. 168/245; II – considerar procedente a Representação nº 11/2012-CF; III – determinar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que tome providências no sentido de promover a defesa da Administração Pública, notadamente no caso que se refere o SLU/DF, nos termos do art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, encaminhando ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o relato das medidas adotadas; IV – dar conhecimento à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal sobre a situação precária do setor jurídico das autarquias no Distrito Federal, haja vista a dificuldade da PGDF na assunção da totalidade do contencioso das autarquias, a insuficiência/inexistência de quadro jurídico próprio de advogados nesses entes e a quantidade expressiva de processos judiciais, haja vista a tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 47/12 e a possibilidade de determinar a avocação de defesa de entidade da Administração Indireta, consoante o art. 4º, inciso XXV, do Decreto nº 22.789/02; V – autorizar: a) a ciência desta deliberação à representante; b) a remessa de cópia da Representação e da deliberação citada no item anterior ao Governador do Distrito Federal e à Câmara Legislativa Distrito Federal; c) a devolução dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os devidos fins.
Processo nº 7472/2012 - Decisão nº 6323/2012
10/12/2012
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO-MÉDICO COM MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADA DE 80 HORAS SEMANAIS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INSPEÇÃO. PROCESSO Nº 3442/12. CONCLUSÃO DA AUDITORIA. NECESSIDADE DE MAIOR CONTROLE DAS ESCALAS DE PLANTÕES E ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA REGULAMENTAR JORNADAS SUPERIORES A 12 HORAS DE SERVIÇO. ARQUIVAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos juntados às fls. 539/552; II – ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 2.581/12; III – determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que: a) dê fiel cumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº 26/98 – DGPC, de 17/09/1998, baixada pelo Diretor-Geral da PCDF, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 21/09/1998, especialmente no tocante às escalas de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, bem como ao registro, nas folhas de ponto, do horário de entrada e saída do servidor do trabalho; b) providencie, se ainda não o fez, norma regulamentadora relativa ao exercício de outras jornadas prolongadas de trabalho, tais como as de 12 horas, 16 horas e 18 horas, praticadas nesse órgão, conforme visualizado na inspeção tratada no Processo nº 3442/12-TCDF, e outras porventura existentes; IV – autorizar o arquivamento do processo em exame.
Processo nº 26624/2009 - Decisão nº 6344/2012
10/12/2012
    

CONSULTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.862/06. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PELA SUBSECRETARIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DA STC. ESCLARECIMENTOS QUANTO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS VINCULADAS AO CARGO ORIGINAL. EXCLUSÃO DAQUELAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO "PROPTER LABOREM" OU "PROPTER LOCALE". ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS TRABALHOS E DEVOLUÇÃO DOS SERVIDORES AOS ÓRGÃOES DE ORIGEM.

O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base nos arts. 73 e 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do Relator, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – tomar conhecimento da presente consulta; II – quanto à preliminar levantada pelo Conselheiro Ronaldo Costa Couto, deliberar no sentido de que a LC nº 840/11 não revogou nem modificou a Lei nº 3.862/06, razão pela qual a requisição disciplinada na Lei nº 3.862/06 conserva a natureza de requisição, sem prazo determinado; III – esclarecer à Secretaria de Estado de Transparência e Controle que: a) em decorrência da natureza especial da Lei nº 3.862/06, há garantia de manutenção das vantagens pessoais e das vantagens permanentes vinculadas à especialidade, ao cargo ou à carreira, percebidas no momento da requisição ou criadas posteriormente, que sejam de caráter geral, extensível a todos os ocupantes da especialidade, do cargo ou da carreira; b) por conseguinte, o caráter especial da Lei nº 3.862/06 não autoriza o pagamento de vantagens cujos requisitos de percepção, pela própria natureza das parcelas, estão vinculados a circunstâncias especiais, seja pelo local de trabalho, seja pela natureza da atividade; IV – considerando a dependência da requisição de servidores verificada na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, a necessidade de continuidade dos trabalhos desenvolvidos nessa unidade e a obrigatoriedade de se aplicar adequadamente a Lei nº 3.862/06, conforme apontado nos autos, admitir o período de transição de cento e oitenta dias para a completa adequação da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle aos termos da Lei nº 3.862/06, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à estruturação da citada unidade, mediante a lotação de pessoal efetivo vinculado à própria Secretaria de Estado de Transparência e Controle; V – autorizar o retorno dos autos à Sefipe, para os devidos fins.
Processo nº 9610/2012 - Decisão nº 6329/2012
10/12/2012
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM OUTRO VÍNCULO, SEM AVERBAÇÃO DO PERÍODO CORRESPONDENTE. INSTRUÇÃO PELA POSSIBILIDADE, TENDO EM CONTA ANALOGIA COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.112/90. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA OITIVA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DA POSSÍVEL EXCLUSÃO DAS PARCELAS IRREGULARES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) comprove, mediante a juntada de documentos que achar pertinentes, a efetiva compatibilidade de horários entre os cargos acumulados na ativa pelo servidor Oséas Melo de Holanda; b) notifique o servidor Oséas Melo de Holanda para que, também no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente contrarrazões acerca da irregular incorporação de vantagem pessoal, acompanhadas de elementos subsidiários que julgar pertinentes, com vistas à manutenção da aposentadoria nos moldes deferidos pela jurisdicionada.
Processo nº 9640/2011 - Decisão nº 6461/2012
10/12/2012
    

PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. BENEFÍCIO LEGADO POR MILITAR OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 36, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ITEM I.D DA DECISÃO Nº 728/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 1398/03. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NAQUELE DECISUM. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA QUE ACUMULA PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA PELO EX-CÔNJUGE. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I) ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 1.612/2012; II) considerar legal, para fins de registro, a concessão inicial, nos termos do ato de fl. 45 do Processo PMDF nº 054.001.379/2009, retificado pelo item II (parte inicial) do ato de fls. 77/78 desse mesmo feito, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão de fl. 79 também dos citados autos será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; III) determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação edite ato alterando a parte final do item II do ato de fls. 77/78 do Processo PMDF nº 054.001.379/2009, que retificou o ato de fl. 60 desse mesmo feito, com a finalidade de: a) incluir na fundamentação legal da revisão o parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 10.486/2002; b) consignar que a proporção de 1/5 (um quinto) do benefício pensional em análise destina-se a cada um dos seguintes beneficiários: Rita de Sousa Paiva de Oliveira, Raynara Paiva de Oliveira, Levi Paiva de Oliveira, Elisabete Oliveira dos Anjos e Luiz Carlos Bastos e Oliveira, a contar de 05.10.2009, data do protocolo do requerimento do último pensionista. Vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro PAULO TADEU.
Processo nº 31773/2011 - Decisão nº 6441/2012
Publicação: 10/12/2012
Lei nº 12.740/12

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Clique aqui para ler o inteiro teor
11/12/2012
    

EXIGÊNCIA DO TESTE DE BARRA FIXA PARA MULHERES EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Por unanimidade, a 6.ª Turma negou provimento a recurso proposto por candidata reprovada no teste de barra fixa dinâmica para o concurso de agente da Polícia Federal. A recorrente apelou a este Tribunal contra sentença da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou liminar objetivando a participação da candidata em todas as etapas subsequentes do concurso.

A candidata alega, entre outros argumentos, haver sido reprovada no teste de barra dinâmica realizado no dia 24 de junho deste ano, prova que, segundo ela, “fere a isonomia entre homens e mulheres, mostrando-se desproporcional e discriminatória para as concorrentes do sexo feminino, por não possuírem o mesmo vigor físico que os homens, o que lhes acarreta enorme prejuízo”.

Sustenta também que a obrigatoriedade do referido teste viola os princípios que regem a Administração Pública, em especial a legalidade, moralidade e razoabilidade, pelo que requer sua reinserção na lista de aprovados, para que lhe seja possibilitada a participação nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação.

Os argumentos apresentados pela candidata não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany. “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à Administração Pública estabelecer quais os critérios necessários para aferição da capacidade física dos candidatos. Estando o estabelecimento de tais critérios dentro da atividade discricionária da Administração, não há como o Judiciário intervir quanto ao tema, sob pena de usurpação de Poder”, explicou o magistrado em seu voto.

O relator citou precedentes do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “não é razoável candidata reprovada em prova física repetir a mesma, bem como prosseguir no certame, pois a exigência da prova, teste dinâmico em barra fixa, é legal. A Instrução Normativa que rege o certame é isonômica e pautada no princípio da legalidade, sendo aplicável indistintamente a todos os candidatos. Afigura-se, ao contrário, razoável sua exigência, tendo em vista o bom preparo físico de que devem gozar os integrantes das carreiras da Polícia Federal”.

Processo n.º 0032944-55.2012.4.01.0000/DF
TRF
11/12/2012
    

RECURSO DISCUTE APLICAÇÃO DA EC 20/98 A CARREIRAS ESCALONADAS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado em Recurso Extraordinário (RE 662423) no qual o Estado de Santa Catarina questiona decisão que autorizou a aposentadoria de membro do Ministério Público local no cargo de procurador de Justiça exercido por menos de cinco anos. Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a matéria diz respeito à correta aplicação das regras relativas à aposentadoria de integrantes de carreiras públicas escalonadas em classes, como a do Ministério Público, implementadas depois da vigência da Emenda Constitucional 20/98, que passou a exigir cinco anos de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria (artigo 8º, inciso II).

No caso em questão, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) negou o pedido de aposentadoria de procurador de Justiça, formulado em 2003, com o fundamento de que ele teria assumido o cargo em setembro de 1999 – depois, portanto, da edição da EC 20/98. Para a Corte de Contas, embora o procurador tivesse tempo de serviço suficiente para se aposentar segundo a regra anterior, a aposentadoria não poderia se dar naquele cargo, no qual fora investido após a emenda, e sim no anterior, de promotor de Justiça.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina impetrou mandado de segurança contra ato do TCE-SC sustentando que o fato de o procurador já ter completado os requisitos antes da vigência da EC 20 lhe asseguraria a possibilidade imediata de obtenção da aposentadoria e o direito de receber proventos da inatividade exatamente nos padrões remuneratórios recebidos em atividade. Para o MP, o requisito do prazo de cinco anos no cargo “deve ser traduzido, pelas peculiaridades e a natureza do cargo, como aquele decorrente do exercício efetivo na carreira do Ministério Público, independentemente de eventuais promoções ou remoções”.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu a ordem, por unanimidade, com o entendimento de que o servidor público tem direito à aposentadoria, a qualquer tempo, contanto que, até a data da publicação da EC 20/98, tenha completado os requisitos para a obtenção do benefício. Nessa hipótese, os proventos devem ser calculados conforme as normas vigentes à época em que foram satisfeitos os requisitos.

Ainda segundo o TJ-SC, os cargos dos representantes do Ministério Público integram uma carreira dividida em classes, cujo grau máximo é justamente o de procurador de Justiça. A EC 20/98, ao se referir a cargos, estaria, portanto, tratando de cargos isolados para os quais a única forma de provimento é a originária, e não a promoção entre classes de uma mesma carreira.

No recurso extraordinário ao STF, o Estado de Santa Catarina sustenta que a promoção constituiria provimento derivado de cargo público, e, por isso, o cargo anteriormente ocupado (promotor de Justiça) seria diverso daquele para o qual foi promovido já na vigência da EC 20/98. Por isso, ele deveria ter permanecido por pelo menos cinco anos como procurador de Justiça para poder se aposentar com os proventos correspondentes.

“A questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que podem se deparar com demandas semelhantes”, assinalou o ministro Dias Toffoli ao apresentar o tema ao Plenário Virtual do STF. “Por essa razão, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos, fato a justificar a manifestação pela existência da repercussão geral da matéria”.
STF
13/12/2012
    

ADIS QUESTIONAM REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AP 470

O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais pedem que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência), sob alegação de que a matéria foi aprovada mediante compra de votos de parlamentares que eram liderados por réus condenados pela Corte na Ação Penal (AP) 470. As três ADIs foram distribuídas à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

PSOL

Na ADI 4889, o PSOL afirma que os 108 parlamentares que votaram a favor da reforma sob orientação dos líderes partidários Valdemar Costa Neto, Roberto Jefferson e Pedro Henry não o fizeram representando o povo, mas sim seus próprios interesses. Por isso, no entender do partido, estão comprometidos princípios da representação popular e da moralidade.

“No referido julgamento [AP 470], restou assentado por essa egrégia Corte, que houve um esquema criminoso de compra de apoio político para o governo no Congresso, tendo sido comprovado o recebimento pelos deputados federais (à época) acima arrolados, de valores para que pudessem votar de acordo com a orientação do governo. Por sua vez, ficou provado que esse esquema de compra de apoio político para o governo no Congresso ocorreu na mesma época da votação da PEC 40/2003, de autoria do Poder Executivo, que foi transformada na Emenda Constitucional 41/2003”, afirma o PSOL.

“Pode uma norma ser considerada constitucional quando a Suprema Corte reconheceu que líderes de bancadas, que representaram 108 votos, receberam dinheiro para aprovar uma Emenda Constitucional?”, indaga. Na ADI, o PSOL apresenta dados numéricos relativos aos mapas de votação da Reforma da Previdência para mostrar que a PEC foi aprovada em primeiro turno com 358 votos favoráveis, 126 contrários e 9 abstenções.

“Assim, os 108 votos obtidos dos partidos cujos líderes foram condenados por corrupção passiva na Ação Penal 470, por terem recebido dinheiro em troca de votar a favor dos interesses do governo, se revelaram essenciais para a aprovação da PEC 40/2003, no primeiro turno de votação. Vale dizer: sem que houvesse a orientação pela aprovação, feita pelos líderes do PP, do PTB e do bloco PL/PSL, todos eles condenados por venda de votos nas deliberações da Câmara dos Deputados no esquema criminoso denominado mensalão, a PEC 40/2003 não teria sido aprovada, e não teria se transformado na Emenda Constitucional 41, de 2003”, salienta.

Segundo o PSOL, todos os parlamentares do bloco composto pelo PL e PSL (38 deputados federais), sob a liderança de Valdemar Costa Neto, votaram de forma unânime a favor da PEC 40/2003. No PTB, cujo líder era Roberto Jefferson, 39 dos 47 deputados votaram favoravelmente à proposta, o que representou 82,97% da bancada, segundo levantamento apresentado pelo PSOL na ADI. Já no PP, à época liderado por Pedro Henry, o voto “sim” à PEC foi dado por 70,45% da bancada, o que corresponde a 31 deputados, de acordo com o mesmo levantamento.

Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)

Na ADI 4888, com pedido de liminar, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona os artigos 1º e 4º da Emenda Constitucional 41/2003. A entidade alega a invalidade do processo legislativo de formação e votação da emenda em função da “ambiência e contexto criminoso de compra e venda de apoio político e de votos” e, consequentemente, da caracterização de “vício de decoro parlamentar”.

Segundo a CSPB, os dois artigos impugnados introduziram “situações ofensivas ao princípio constitucional da segurança jurídica”, ao direito adquirido e à irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou pensões, ao instituir a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas e a aplicação de um redutor de 30% nas pensões.

Tais alterações seriam inválidas, sustenta a confederação, diante do contexto da sua aprovação, após o reconhecimento pelo STF, no julgamento da AP 470, da existência de “um esquema organizado pelo PT [Partido dos Trabalhadores] para ampliar a base de apoio ao governo da época no parlamento nacional”.

Adepol

Na ADI 4887, também com pedido de liminar, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) busca a impugnação da totalidade da EC 41/2003 e das alterações nela inseridas pela EC 47/2005. Os delegados sustentam que os fatos revelados “na rumorosa Ação Penal 470” atestaram a existência de “uma negociação criminosa para a aprovação de diversas matérias no Congresso Nacional”. Dentre as proposições aprovadas estaria a EC 41.

Ao apontar a inconstitucionalidade formal e material da emenda de 2003 (e da emenda que a alterou em 2005), a associação sustenta que as normas foram introduzidas no texto constitucional mediante vício de decoro parlamentar, violando os princípios da moralidade e do devido processo legal.
STF
13/12/2012
    

MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF, NOMEADA E EMPOSSADA DIAS ANTES DE DAR À LUZ. EXIGÊNCIA, PARA FINS DE EXERCÍCIO, DE RENÚNCIA AO GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE. ILEGALIDADE.

1. A garantia da prioridade absoluta (CF, art. 227) impede qualquer discriminação administrativa ao pleno exercício do direito a que faz jus a impetrante, especialmente porque devem ser prestigiados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, constituindo este último direito social expressamente tutelado pelo texto constitucional (CF, art. 6º).

2. No caso, a impetrante, ao ostentar a condição de servidora pública do Distrito Federal, faz jus ao direito à licença maternidade e à computação deste período na contagem de seu tempo de serviço.

3. Segurança concedida; rejeitadas as preliminares. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 640696, 20120020145403MSG
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Conselho Especial
DJ de 12/12/2012
13/12/2012
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A Lei n. 12.016/09 estabelece, em seu art. 7º, inciso III, os requisitos para que o ato que deu ensejo à impetração da ação mandamental seja sobrestado até que a questão seja definitivamente dirimida.

2. No caso dos autos, o impetrante, não preencheu o requisito referente à relevante fundamentação para o deferimento da liminar, porquanto não se afigura legal a pretensão de cumular dois cargos de auxiliar de saúde (Técnico em Gesso), notadamente por não se tratar de cargo privativo de profissional da saúde, e, ainda, de profissão regulamentada.

3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
TJDFT - Acórdão n. 640847, 20120020125998AGI
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 12/12/2012
13/12/2012
    

CONSULTA. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. RECONHECIMENTO, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL, DE TODAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTIGO 4º DA LEI Nº 2.997/02). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUE AFASTAVA A CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO EM FUNÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS, QUE NÃO IMPLICAVAM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pelo Exmº. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em face do atendimento dos requisitos legais e regulamentares, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II - responder à jurisdicionada que, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade/proporcionalidade, eficiência e hierarquia, o tempo de serviço prestado por servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou em outro órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, cuja composição encontra-se definida no art. 4º da Lei nº 2.997/02, é considerado estritamente policial para todos os fins, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 51/85; III - determinar o encaminhamento à autoridade consulente de cópia desta decisão; IV - enviar à Polícia Civil do Distrito Federal cópia desta decisão, por ser assunto afeto à Instituição; V - autorizar o arquivamento do processo. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo II).
Processo nº 13036/2012 - Decisão nº 6558/2012
Publicação: 13/12/2012
Lei nº 4.990/12

Abre Regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
14/12/2012
    

RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO, MESMO ANTES DA EC 20, NÃO DÁ DIREITO A DUAS APOSENTADORIAS

É vedada a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998 – criada pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Esse entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No mesmo ano em que se aposentou, um procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de juiz.

Impedido de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos, ele impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação. O tribunal negou a segurança.

Direito adquirido

No recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois, de acordo com ele, ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.

O ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o artigo 11 da EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.

“Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.

Fora das exceções

De acordo com o ministro, o caso julgado não está inserido no rol de exceções da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.

Para o relator, a pretensão do aposentado não é legítima, pois “essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”, concluiu.
STJ
18/12/2012
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 690 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

TCU e decadência administrativa

O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança impetrado contra julgado do TCU. Este, ao apreciar a legalidade, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria, determinara a glosa dos proventos considerada a incorporação da Unidade de Referência de Preços - URP concernente ao mês de fevereiro/89, no total de 26,05%, bem assim a restituição dos valores pagos durante a pendência do julgamento de eventuais recursos. Alegava-se decadência administrativa, além de nulidade por ofensa aos princípios da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da boa-fé, da razoabilidade, da moralidade e da separação dos Poderes. Arguia-se que se trataria de valor percebido há mais de 17 anos assegurado por título judicial. Por fim, assinalava-se a inobservância ao disposto na Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). O Colegiado consignou que o contraditório requereria, a teor do disposto no art. 5º, LV, da CF, litígio ou acusação não alcançando os atos alusivos ao registro de aposentadoria. Ademais, reputou-se inexistir coisa julgada presente a situação de inativo.
MS 28604/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2012. (MS-28604)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 655.265-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA (PRÁTICA FORENSE) DE 3 (TRÊS) ANOS. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO. EDITAL DO CONCURSO OMISSO QUANTO À DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO SUSPENSO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


RMS N. 28.911-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. DECADÊNCIA. 2. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 3. DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO DE VALIDADE E SOBRE A PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 4. NÃO OCORÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

TCU e decadência administrativa (Transcrições)
MS 30830 AgR/DF*

RELATOR: Min. Dias Toffoli

Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão inicial de pensão julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Ausência de comprovação do exame de legalidade pelo TCU da concessão da aposentadoria do servidor falecido. Não ocorrência de violação do princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido.
1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.
2. Ainda que pudesse subsistir a argumentação da impetrante de que o exame de legalidade realizado pela Corte de Contas recaiu sobre situação consolidada desde 1996, relativa à aposentadoria de seu falecido marido, não foram apresentados fatos e provas concretos de que o cálculo da aposentadoria concedida ao marido da recorrente tivesse sido considerado legal pelo TCU.
3. Submetida que está a administração pública ao princípio da legalidade, havendo previsão normativa, não há óbice a que o Tribunal de Contas da União - na qualidade de órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 71, III, da Constituição Federal - aprecie a correspondência do ato de concessão inicial de pensão com o regime legal vigente na data em que veio a óbito o instituidor do benefício. Precedentes.
4. A presumida boa-fé estende-se apenas até o julgamento da legalidade pelo órgão responsável. Violação do princípio da segurança jurídica não configurada, tendo em vista que a pensão foi instituída em 2005 e, logo em 2008, foi considerada ilegal, tendo sido negado o seu registro.
5. Agravo regimental não provido.

Relatório: Cuida-se de agravo regimental em mandado de segurança interposto por **, em face do Presidente do Tribunal de Contas da União, contra decisão monocrática com que neguei seguimento à espécie, cujo inteiro teor está abaixo reproduzido:

“Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ** contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de desconstituir os efeitos do Acórdão nº 1839/2008 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, proferido nos autos do processo administrativo TC nº 009.993/2007-7, o qual indeferiu o registro do benefício de pensão de que é beneficiária.
Narra a impetrante que, no ano de 2008, o TCU julgou ilegal a pensão instituída em favor da impetrante, determinando a redução do valor até então pago, pelo fato de que ‘os proventos estavam calculados incorretamente, sendo efetuado o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e do Adicional de Padrão Judiciário (APJ) com base no valor básico da FC e não com referência ao vencimento do último padrão do cargo de Analista Judiciário’.
Sustenta, em síntese, que a determinação de redução do cálculo do valor da pensão recebida pela impetrante viola o instituto da decadência administrativa, inscrito no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento do Adicional de Padrão Judiciário e da Gratificação de Atividade Judiciária nos proventos de aposentadoria teve início em 1996, e a manifestação da Administração quanto à matéria veio à lume somente em 2008.
Alega ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo a situação fático-jurídica do cálculo do benefício se consolidado com o decorrer do tempo, e aduz ser imprópria a devolução dos valores recebidos pela pensionista, de forma retroativa, diante de sua boa-fé.
O objetivo da impetrante é, portanto, restabelecer o pagamento do valor integral da pensão e impedir qualquer desconto em folha de pagamento à título de restituição ao Erário de quantias percebidas em decorrência da boa-fé.
Em decisão de 6 de dezembro de 2011, indeferi a liminar pleiteada.
Devidamente intimada, sobrevieram as informações da autoridade coatora, cuja ementa segue:

‘1. Não incidência da decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em face de sua inaplicabilidade aos processos por meio dos quais o TCU exerce a sua competência constitucional de controle externo, consoante asseverado, por unanimidade, pelo Plenário do STF no MS 24.859-DF.
2. Ainda que se aplicasse o art. 54 da Lei 9.784/99, o ato de pensão foi encaminhado ao TCU em 26/4/2005 e a decisão pela sua ilegalidade foi editada em 24/6/2008, dentro, portanto, do prazo de 5 anos fixado na referida lei.
3. Ilegalidade do ato de pensão. Nos termos da Lei, os coeficientes da APJ (1,10) e da GAJ (2,00) deveriam incidir sobre o último padrão do cargo de Analista Judiciário, conforme expressa disposição legal, e não sobre o valor base da FC.
4. Necessidade de restituição dos valores percebidos após a primeira decisão do TCU que afirmou a ilegalidade da vantagem. ‘À luz do princípio da legalidade, não subsistem os pagamentos precários e efêmeros ocorridos em virtude de aposentadoria que veio a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, incumbindo ao servidor devolver as importâncias recebidas. Verbete da Súmula do Tribunal de Contas da União a ser observado com reserva, no que revela a manutenção das parcelas percebidas com boa-fé”. Precedente do STF.’

A União requereu seu ingresso no feito.
A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de ingresso no feito formulado pela União.
Postula a impetrante, com o ajuizamento deste mandamus, a ‘anulação do Acórdão nº 1839/2008 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União proferido nos autos do processo administrativo TC nº 009.993/2007-7, restabelecendo o pagamento do valor integral da pensão”, além de “determinar ao Impetrado que se abstenha cobrar qualquer desconto em folha de pagamento da Impetrante, a título de restituição ao Erário, em decorrência da boa-fé’.
O TCU, em 2008, negou o registro do benefício de pensão por morte recebido pela ora impetrante em virtude do falecimento de **, em 2005, por considerar ilegal o ‘pagamento da parcela ‘diferença de pessoal 10.475/2002’, indevidamente incluída nos proventos da Interessada, uma vez que ela resulta do cálculo das parcelas Adicional do Padrão Judiciário – APJ e Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ realizado em desacordo com o art. 14 da Lei 9.421/1996’.
O entendimento esposado no juízo cautelar deve ser ratificado em sua inteireza. Conforme exposto na decisão liminar:

‘Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, inciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. Cito precedente:

‘Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU’ (MS nº 24.781/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2011, grifei).’

Dessa forma, no julgamento do MS nº 24.781/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Plenário desta Suprema Corte, (i) reafirmando jurisprudência pacificada de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica ao TCU no julgamento da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria e (ii) defendendo posicionamento anterior, que avançou no entendimento quanto à obrigatoriedade de se garantir ao administrado o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos dessa natureza, esclareceu que prescinde da participação do administrado quando o julgamento ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, iniciada a contagem a partir da data de entrada do processo de registro da aposentadoria no TCU.
Cito precedente anterior, no sentido de ser inaplicável à Corte de Contas da União o prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99) entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria ou pensão e o seu registro pelo TCU:

‘ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. EM 19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA’ (MS nº 25.697/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 5/3/10).

No presente caso, por se tratar de registro inicial do benefício de pensão, não há se falar em ocorrência de decadência administrativa. E, ressalte-se, ainda, que foi garantido à impetrante o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, entendo não haver violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé. A concessão de aposentadoria/pensão é um ato complexo e depende de apreciação pelo Tribunal de Contas da União para que tenha eficácia. Essa apreciação ocorreu dentro de um prazo razoável e sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Quer fazer crer a impetrante que a decisão do TCU teve o intuito de rever base de cálculo da aposentadoria de seu falecido marido, que já estaria consolidada. Ocorre que, conforme apreciado na liminar ‘na peça vestibular, não foram apresentados fundamentos para afirmar a legalidade da base de cálculo da pensão na forma em que o instituidor do benefício vinha percebendo seus proventos’. E ainda:

‘Submetida que está a administração pública ao princípio da legalidade, havendo previsão normativa, não há óbice que o Tribunal de Contas da União - na qualidade de órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 71, III, da Constituição Federal - aprecie a correspondência do ato de concessão inicial de pensão com o regime legal vigente na data em que veio a óbito o instituidor do benefício.
Ressalto, ademais, que não há prova nos autos de que a alteração nos fundamentos legais do ato de concessão inicial de aposentadoria de ** tenha sido submetida a apreciação do TCU e devidamente registrada.’

Nessa conformidade, entendo não haver ilegalidade no exame de concessão de pensão à impetrante realizado pelo Tribunal de Contas da União.
Ademais, conforme assentado no Acórdão do TCU 1839/2008, o cálculo do benefício teria sido realizado em desconformidade com a lei, o que, segundo a jurisprudência dessa Suprema Corte, autoriza a redução dos proventos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Cito precedentes:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO 17 DO ADCT/88. 1. O Decreto estadual n. 26.233/86, editado anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual que disciplinava carreira diversa — a dos Procurados do Estado de São Paulo. 2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores. Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais [Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento’ RE nº 411.327/SP-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 24/5/2005, grifei).

‘MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada’ (MS nº 25.552/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2008, grifei).

Por fim, não subsiste o argumento relativo à boa-fé para afastar o desconto de valores pretéritos recebidos no período em que vigorou o efeito suspensivo do recurso administrativo na Corte de Contas.
A presumida boa-fé estende-se apenas até o julgamento da legalidade pelo órgão responsável. Embora o entendimento da Corte de Contas tenha o condão de produzir efeitos somente a partir do ano de 2011, pois suspensos seus efeitos em razão da interposição de recursos administrativos, a decisão que negou registro à concessão de pensão à impetrante foi proferida em 2009.
No Acórdão nº 1839/2008 do TCU, consta expressamente a ressalva de que a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não eximiria a interessada de devolver os valores recebidos após sua notificação, no caso de o entendimento não ser reformado. Transcrevo:

‘9.5.3. dar ciência à interessada de que efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desses recursos’

Como bem asseverou a douta Procuradoria-Geral da República:

‘O Tribunal de Contas da União, reconhecendo a boa-fé da impetrante até o momento da notificação do primeiro pronunciamento a respeito da ilegalidade do ato de aposentação/pensionamento, dispensou a restituição dos valores percebidos (aplicação do Enunciado nº 249 do TCU), ressalvando, todavia, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não eximiria a devolução das importâncias pagas indevidamente, na hipótese de desprovimento do recurso.
É certo que a concessão da aposentadoria/pensão pela Administração produz efeitos desde logo, todavia o pagamento dos proventos são provisórios, haja vista que o ato concessivo está condicionado ao registro pelo Tribunal de Contas. Assim, tendo o impetrante tomado ciência da decisão do TCU quanto à ilegalidade da aposentadoria/pensão, o benefício deixou de ser apenas precário, passando, também, a afigurar-se indevido.
Logo, o termo inicial a ser observado para a devolução dos valores recebidos pelo impetrante é a data da notificação da primeira decisão do Tribunal de Contas que considerar ilegal a aposentadoria’.

Forçoso reconhecer, assim, a ausência do direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Ante o exposto, na linha da jurisprudência da Corte, nego seguimento ao presente mandado de segurança, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF” (fls. 174/189).

A agravante alega que houve afronta ao instituto da decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o acórdão questionado, relativo à aposentadoria de seu falecido marido, teria deixado de considerar

“o longo transcurso de tempo entre o momento em que se iniciou o pagamento do Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) nos proventos do instituidor (1996) e a manifestação da Administração em sentido contrário (2008)”.

Defende que, na pior das hipóteses, a decadência deveria ser contada a partir da data de edição da Lei nº 9.784/99, ou seja, a Administração poderia rever a validade da aposentadoria concedida até fevereiro de 2004.
Argumenta que o ato lesivo impugnado viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Em suas razões, sustenta:

“Assim, a determinação de ressarcimento ao erário, na medida em que confere efeitos pretéritos a ato administrativo, fere o princípio da segurança jurídica, que está situado entre as garantias fundamentais do Estado de Direito. Portanto, frente à passagem do tempo e a necessidade de garantir segurança às relações jurídicas, deve-se afastar qualquer efeito retroativo ao Ato, impedindo-se a restituição de valores percebidos de boa-fé pela Agravante.
(...)
Eis o ponto principal: não há como se afastar a configuração da boa-fé por parte da Agravante ao perceber os valores, tendo em vista, por um lado, o lapso temporal entre o início do pagamento e a determinação de restituição ao erário e, por outro, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo combinada a existência de dúvida quanto à interpretação do tema.”

Ao final, requer o conhecimento do seu recurso e o seu provimento, de modo que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reforme a decisão e conceda integralmente a segurança.
É o relatório.

Voto: O objetivo do presente mandado de segurança é

“determinar ao Impetrado a anulação [do] Acórdão nº 1839/2008 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União proferido nos autos do processo administrativo TC nº 009.993/2007-7, restabelecendo o pagamento do valor integral da pensão”.

Preliminarmente, no caso aqui apresentado, trata-se de registro inicial de concessão de pensão.
O primeiro fundamento sustentado pela agravante na peça recursal foi a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois teria ocorrido a decadência do direito da Administração de rever o ato concessivo da pensão. Para corroborar a tese, alega que a decisão recaiu sobre parcela da aposentadoria concedida ao seu falecido marido, situação consolidada desde 1996.
Consigno, desde já, que não tem razão a agravante. Cito parte da decisão agravada:

“O TCU, em 2008, negou o registro do benefício de pensão por morte recebido pela ora impetrante em virtude do falecimento de **, em 2005, por considerar ilegal o ‘pagamento da parcela ‘diferença de pessoal 10.475/2002’, indevidamente incluída nos proventos da Interessada, uma vez que ela resulta do cálculo das parcelas Adicional do Padrão Judiciário – APJ e Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ realizado em desacordo com o art. 14 da Lei 9.421/1996’.
O entendimento esposado no juízo cautelar deve ser ratificado em sua inteireza. Conforme exposto na decisão liminar:

‘Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, inciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. Cito precedente:

‘Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU’ (MS nº 24.781/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2011, grifei).”

Dessa forma, no julgamento do MS nº 24.781/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Plenário desta Suprema Corte, (i) reafirmando jurisprudência pacificada de que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica ao TCU no julgamento da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria e (ii) defendendo posicionamento anterior, que avançou no entendimento quanto à obrigatoriedade de se garantir ao administrado o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos dessa natureza, esclareceu que prescinde da participação do administrado quando o julgamento ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, iniciada a contagem a partir da data de entrada do processo de registro da aposentadoria no TCU.”

Está claro, na decisão, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que, ao Tribunal de Contas da União, quando da apreciação da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Contudo, durante o julgamento do MS nº 24.781/DF, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, para que o interessado não ficasse totalmente à mercê da vontade da Administração, entendeu-se por bem garantir a sua participação nos procedimentos que ultrapassassem o período de 5 (cinco) anos em tramitação na Corte de Contas.
Ressalte-se que, no caso concreto, o procedimento no âmbito do TCU não ultrapassou os cinco anos de tramitação, tendo sido assegurada a ampla defesa e o contraditório à recorrente.
Sobre a alegação de que a decisão atacou situação já consolidada da aposentadoria do falecido marido da agravante, reitero os fundamentos de minha decisão monocrática:

“Quer fazer crer a impetrante que a decisão do TCU teve o intuito de rever base de cálculo da aposentadoria de seu falecido marido, que já estaria consolidada. Ocorre que, conforme apreciado na liminar ‘na peça vestibular, não foram apresentados fundamentos para afirmar a legalidade da base de cálculo da pensão na forma em que o instituidor do benefício vinha percebendo seus proventos’. E ainda:

‘Submetida que está a administração pública ao princípio da legalidade, havendo previsão normativa, não há óbice que o Tribunal de Contas da União - na qualidade de órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 71, III, da Constituição Federal - aprecie a correspondência do ato de concessão inicial de pensão com o regime legal vigente na data em que veio a óbito o instituidor do benefício.
Ressalto, ademais, que não há prova nos autos de que a alteração nos fundamentos legais do ato de concessão inicial de aposentadoria de ** tenha sido submetida a apreciação do TCU e devidamente registrada.’

Nessa conformidade, entendo não haver ilegalidade no exame de concessão de pensão à impetrante realizado pelo Tribunal de Contas da União.”

Ainda que pudesse subsistir a argumentação da impetrante de que o exame de legalidade realizado pela Corte de Contas recaiu sobre situação consolidada desde 1996, deixo expressamente registrado que não foram apresentados fatos e provas concretos de que o cálculo da aposentadoria concedida ao marido da recorrente tivesse sido considerado legal pelo TCU.
Reforce-se que o acórdão vergastado consignou que a aposentadoria concedida ao Sr. ** foi calculada em desacordo com o art. 14 da Lei nº 9.421/96, o que, como já exposto na decisão monocrática, autoriza a redução dos proventos, situação pacificada pela jurisprudência da Suprema Corte:

“Ademais, conforme assentado no Acórdão do TCU 1839/2008, o cálculo do benefício teria sido realizado em desconformidade com a lei, o que, segundo a jurisprudência dessa Suprema Corte, autoriza a redução dos proventos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Cito precedentes:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ARTIGO 17 DO ADCT/88. 1. O Decreto estadual n. 26.233/86, editado anteriormente à Constituição de 1988, estabeleceu vinculação vedada de vencimentos ao promover a extensão aos Procuradores Autárquicos de vantagens remuneratórias previstas em lei complementar estadual que disciplinava carreira diversa — a dos Procurados do Estado de São Paulo. 2. Não há qualquer vício na supressão, por meio de decreto, de parcelas remuneratórias ilegalmente pagas a servidores. Consoante dispõe o Enunciado n. 473 da Súmula desta Corte, a Administração, no exercício de sua autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais [Precedentes]. Como se isso não bastasse, a Constituição de 1988, no artigo 17 do ADCT, expressamente permitiu a supressão de verbas remuneratórias quando percebidas em desacordo com o texto constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE nº 411.327/SP-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 24/5/2005, grifei).

‘MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada’ (MS nº 25.552/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2008, grifei).”

Sobre a alegada boa-fé da impetrante, repito os fundamentos constantes da decisão monocrática:

“Por fim, não subsiste o argumento relativo à boa-fé para afastar o desconto de valores pretéritos recebidos no período em que vigorou o efeito suspensivo do recurso administrativo na Corte de Contas.
A presumida boa-fé estende-se apenas até o julgamento da legalidade pelo órgão responsável. Embora o entendimento da Corte de Contas tenha o condão de produzir efeitos somente a partir do ano de 2011, pois suspensos seus efeitos em razão da interposição de recursos administrativos, a decisão que negou registro à concessão de pensão à impetrante foi proferida em 2009.
No Acórdão nº 1839/2008 do TCU, consta expressamente a ressalva de que a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não eximiria a interessada de devolver os valores recebidos após sua notificação, no caso de o entendimento não ser reformado.”

Por fim, a violação do princípio da segurança jurídica não resta configurada. A pensão foi instituída em 2005 e, logo em 2008, foi considerada ilegal, tendo sido negado o seu registro. Não houve demora do TCU no exame da legalidade. É importante ressaltar, uma vez mais, que o ato de concessão inicial de pensão é precário, dependendo do registro da Corte de Contas.
Portanto, entendo não haver ilegalidade na atuação do TCU.
Mantenho, destarte, o entendimento firmado no julgamento monocrático.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
STF
18/12/2012
    

BRASILEIRA CONTRATADA POR MISSÃO DIPLOMÁTICA CONSEGUE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA EFETIVA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique, Alemanha, o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Ela havia impetrado mandado de segurança contra o ministro das Relações Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria.

A funcionária, brasileira nata que atuou no consulado desde junho de 1976, na função de auxiliar administrativa, afirmou que atendia as exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a transformação do emprego em cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime previdenciário brasileiro nem no alemão.

Já o ministro das Relações Exteriores alegou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o reenquadramento como servidor sem prévia aprovação em concurso público. Também afirmou que as relações empregatícias entre auxiliares contratados no exterior e a administração pública federal são submetidas à lei do país onde se dá o trabalho.

Mudanças na legislação

O relator do processo, ministro Og Fernandes, observou que as leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de exercício na promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram estabilidade especial. O ministro relator explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em cargos públicos os empregos públicos com contrato por tempo indeterminado na administração direta, autárquica e fundacional.

O ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o artigo 67 da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o auxiliar será regido pela “legislação que lhe for aplicável” e, na alteração seguinte, pela “legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”.

A Lei 8.028 trocou a expressão “legislação brasileira” por "legislação que lhe for aplicável", mas a Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares locais do âmbito de incidência da lei brasileira.

Reenquadramento

Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. “A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator, mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.

Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial.
STJ
19/12/2012
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 510 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Os servidores do quadro do Ministério da Fazenda não têm direito ao recebimento cumulativo da Gratificação de Atividade – GAE com o vencimento básico estabelecido pela Lei n. 11.907/2009. A referida lei determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1º/7/2008 e estabeleceu que a nova remuneração não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE, para evitar pagamento em duplicidade dos valores referentes à gratificação já incorporada ao novo vencimento (art. 311). Ademais, a supressão do pagamento da GAE a partir de 29/8/2008 (art. 254, I, a da Lei n. 11.907/2009) não produziu nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração dos servidores, pois já em 1º/7/2008 a gratificação deixou de ser paga como adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores. Precedentes citados: REsp 1.306.871-RS, DJe 23/5/2012, e AgRg no REsp 1.301.046-PR, DJe 24/4/2012. REsp 1.343.065-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com o termo a quo a contar da vigência da MP. Até o advento da MP n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997) não havia previsão normativa de prazo decadencial da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), publicada em 28/6/1997, ficou estabelecido ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Portanto, até 27/6/1997 – dia anterior à publicação da referida MP –, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997). Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. Ademais, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial. Portanto, a lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). Precedentes citados: REsp 1.303.988-PE, DJe 21/3/2012, e AgRg no AREsp 103.845-SC, DJe 1º/8/2012. REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.

O prazo decadencial para a Administração Pública rever o direito ao recebimento de Gratificação Especial de Localidade – GEL renova-se continuamente. Dispunha o art. 17 da Lei n. 8.270/1991 que “será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias”. Conforme entendimento do STJ, referida gratificação somente é devida aos servidores que exercem suas funções nas localidades taxativamente enumeradas no Dec. n. 493/1992. Dessa forma, trata-se de vantagem propter laborem, devida apenas enquanto subsistentes as circunstâncias elencadas na norma que a instituiu. Assim, em se tratando de discussão a respeito do pagamento de gratificação devida pelo exercício de determinada atividade, a relação jurídica se mostra de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial para a Administração rever o ato renova-se continuamente. Registre-se que, nem mesmo a Lei n. 9.527/1997, ao extinguir a referida gratificação e transformá-la em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, retirou-lhe a natureza propter laborem. Precedente citado: RMS 21.894-RS, DJe 10/3/2008. REsp 1.322.321-PR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei. Precedentes citados: REsp 1.078.640-ES, DJe 23/3/2010, e REsp 1.040.254-CE, DJe 2/2/2010. AgRg no REsp 1.191.497-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO RPPS. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N. 20/1998.

Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, ainda que o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda. O art. 11 da EC n. 20/1998 preservou a situação dos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação, de forma a permitir a percepção tanto dos proventos da aposentadoria como dos vencimentos do novo cargo público. Entretanto, o servidor nessa situação, a partir do momento em que se aposenta novamente, não pode acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido. Precedentes citados do STF: AgRg no MS 28.711-DF, DJ 21/9/2012, e RE 584.388-SC, DJ 27/9/2011; e do STJ: AgRg no RMS 15.686-PR, DJe 18/4/2012, e RMS 13.835-PR, DJe 12/5/2008. RMS 32.756-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.
STJ
20/12/2012
    

AGU DEFENDE NO SUPREMO QUE PEDIDO DE APOSENTADORIA DEVE SER INICIADO JUNTO AO INSS E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concedeu benefício previdenciário a trabalhadora rural mesmo sem a interessada apresentar requisitos que justificassem o acionamento da Justiça e sem apresentar antes o pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A demanda foi ajuizada por segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra o INSS requerendo benefício de aposentadoria por idade. A Justiça havia extinto o processo sem resolução de mérito devido ausência de interesse da autora. O TRF1, porém, reformou a decisão e concedeu o beneficio, considerando desnecessário o pedido pela via administrativa junto ao INSS.

Na peça, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), o órgão da AGU sustentou a necessidade de intervenção da União na ação já que a solução da questão pode se projetar para outras instâncias administrativas federais, em relação aos serviços de recursos humanos como um todo, gerando impactos negativos aos cofres públicos.

A Secretaria afirmou que não houve, no caso, sequer o conhecimento por parte do INSS sobre o requerimento de aposentadoria, não configurando, portanto, ameaça ao direito da parte, já que não houve negativa ou concessão na seara administrativa.

O órgão da AGU destacou, ainda, que o benefício poderia, muitas vezes, ser concedido de modo muito mais célere e menos oneroso se requerido primeiramente perante a entidade previdenciária.

Por fim, os representantes da AGU reforçaram que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou negar originariamente benefícios previdenciários, mas sim solucionar conflitos, o que só ocorre em caso de injusta negação do benefício pela Administração.

Segundo o órgão, o próprio STF já tem entendimento de que a Constituição não prevê o esgotamento de todas as instâncias administrativas como condição de acesso ao Judiciário. Segundo eles, o texto constitucional exige que seja demonstrada a existência perante a Justiça de grave lesão ou ameaça ao direito do beneficiário para que ela possa agir nesses casos.

O caso segue sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: Recurso Extraordinário nº 631.240 - STF.
AGU
20/12/2012
    

REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu configurada a repercussão geral na questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário (RE) 655283, no qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a União questionam decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso são, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação.

Na origem, foi deferido pedido formulado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios (FAACO), em mandado de segurança, para determinar a reintegração à ECT de seus associados dispensados após a aposentadoria voluntária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em recurso de apelação, manteve a concessão da ordem com base em precedentes do STF, no sentido de que a aposentadoria voluntária não implica a extinção automática do vínculo empregatício.

No recurso interposto ao Supremo, a ECT afirma que a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, pois o assunto discutido tem natureza trabalhista, e defende seu direito de dispensar os empregados sem necessidade de motivação. Para a empresa, embora a aposentadoria espontânea não encerre automaticamente o contrato de trabalho, a extinção deste é necessária em razão dos efeitos danosos da acumulação de proventos e vencimentos. Além disso, alega que os empregados envolvidos não têm direito à estabilidade, não cabendo, portanto, a reintegração.

Do ponto de vista da repercussão geral, tanto a ECT quanto a União afirmam que a decisão do TRF-1 é contrária à jurisprudência do STF sobre a matéria, observando que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1770 e 1721, a Corte firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de funcionários dispensados em razão de aposentadoria espontânea.

O relator do RE 655283, ministro Marco Aurélio, entendeu configurada a repercussão geral. “Cumpre definir, sob o ângulo constitucional, as controvérsias retratadas pelas partes, quer presente a competência, quer considerada a matéria de fundo”, assinalou, ao submeter a matéria ao exame do Plenário Virtual, que confirmou seu entendimento.

Processo relacionado: RE 655283
STF
20/12/2012
    

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO JULGADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXAME DE LEGALIDADE PELO TCU DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR FALECIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.

2. Ainda que pudesse subsistir a argumentação da impetrante de que o exame de legalidade realizado pela Corte de Contas recaiu sobre situação consolidada desde 1996, relativa à aposentadoria de seu falecido marido, não foram apresentados fatos e provas concretos de que o cálculo da aposentadoria concedida ao marido da recorrente tivesse sido considerado legal pelo TCU.

3. Submetida que está a administração pública ao princípio da legalidade, havendo previsão normativa, não há óbice a que o Tribunal de Contas da União - na qualidade de órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional e no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 71, III, da Constituição Federal - aprecie a correspondência do ato de concessão inicial de pensão com o regime legal vigente na data em que veio a óbito o instituidor do benefício. Precedentes.

4. A presumida boa-fé estende-se apenas até o julgamento da legalidade pelo órgão responsável. Violação do princípio da segurança jurídica não configurada, tendo em vista que a pensão foi instituída em 2005 e, logo em 2008, foi considerada ilegal, tendo sido negado o seu registro.

5. Agravo regimental não provido.
STF - MS 30830 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe 244, de 13/12/2012
20/12/2012
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O art. 11 da EC n.º 20/98 autorizou a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses já autorizadas constitucionalmente, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes da EC n.º 20/98.

2. Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Assim, ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/98, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional.

3. Assim, a Emenda Constitucional n.º 20/98 vedou a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Precedentes do STF e do STJ.

4. No caso, o impetrante aposentou-se como procurador judicial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no ano de 1995 e nesse mesmo ano reingressou no serviço público, no cargo de juiz de direito, cargo no qual veio a se aposentar compulsoriamente após a EC 20/98. Portanto, não é legítima sua pretensão de cumular dois proventos de aposentadoria ligados ao regime do art. 40 da CF/88, ainda que o reingresso no serviço público tenha se dado antes da EC n.º 20/98. Essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito nem o direito adquirido.

5. Recurso ordinário não provido.
STJ - RMS 32756/PE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0130268-6
Relator: Ministro CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 06/12/2012
20/12/2012
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - CANDIDATO PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME - EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Apenas o Governador do Distrito Federal tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito líquido e certo do candidato impetrante à nomeação e posse em concurso público distrital, à medida que é competência privativa do Chefe do Executivo Local a prática de atos administrativos alusivos à nomeação de servidores na esfera da Administração Pública Direta do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Nos termos de precedente deste egrégio Conselho Especial, Embora possa parecer que o Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, se refira apenas aos deficientes físicos com deformidades nos membros superiores e inferiores, na interpretação da norma, deve-se atentar para sua finalidade, que é assegurar aos portadores de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos e inserção no mercado de trabalho. Justifica-se, portanto, a reserva de vagas aos portadores de anemia falciforme, que apresentam considerável redução na capacidade laborativa, de modo a oportunizar-lhes o ingresso no serviço público. (Acórdão 340506, 20080020061081MSG, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, Conselho Especial, DJ 13/02/2009 p. 30)

3. Segurança concedida para determinar a nomeação e posse do candidato impetrante.
TJDFT - Acórdão n. 643153, 20120020171934MSG
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Conselho Especial
DJ de 19/12/2012
Publicação: 26/12/2012
Decreto nº 7.872/12

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
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Publicação: 26/12/2012
Lei nº 5.006/12

Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e dá outras providências.
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Publicação: 27/12/2012
Lei nº 5.007/12

Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.
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Publicação: 27/12/2012
Lei nº 5.008/12

Reestrutura as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
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Publicação: 28/12/2012
Decreto nº 7.875/12

Altera o Decreto no 6.583, de 29 de setembro de 2008, que promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
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Publicação: 31/12/2012
Lei nº 12.771/12

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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