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      Janeiro de 2013      
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Publicação: 03/01/2013
Decreto n º 34.100/13
Publicação: 10/01/2013
Lei nº 5.013/13
Publicação: 10/01/2013
Lei nº 5.012/13
15/01/2013
    

PAPEL DO JUDICIÁRIO NA REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
15/01/2013
    

PMS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS NÃO TÊM DIREITO A ISONOMIA SALARIAL COM POLICIAIS DO DF
16/01/2013
    

STF JULGARÁ POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES CIVIL E MILITAR DE MÉDICO
17/01/2013
    

ADVOGADOS COMPROVAM INEFICÁCIA DE CASAMENTO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS
17/01/2013
    

AGENTES E ESCRIVÃES DA POLÍCIA FEDERAL TÊM CARREIRA DIFERENTE DA CARREIRA DE DELEGADO FEDERAL
21/01/2013
    

MÉDICOS FALTOSOS NA MIRA DO MINISTÉRIO
22/01/2013
    

TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO
23/01/2013
    

UNIÃO PODERÁ SER OBRIGADA A DIVULGAR NA INTERNET RECEITAS E GASTOS COM CONCURSOS
23/01/2013
    

APROVADOS EM CADASTRO RESERVA TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO SE HOUVER VAGAS, DECIDE STJ
24/01/2013
    

CRIAÇÃO DE VAGA GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA
28/01/2013
    

FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
28/01/2013
    

CARGA HORÁRIA
28/01/2013
    

INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO PODE IR ALÉM DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS
28/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA ÁREA DE PESSOAL DA SES/DF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COM JORNADAS DE 80 HORAS SEMANAIS. POSSÍVEL PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVENTUAL PAGAMENTO IRREGULAR DA GCET E DA GAMU. IRREGULARIDADES NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE SAÚDE. EXAME DOS TEMAS EM OUTROS FEITOS JÁ EM CURSO NO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.
28/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 2º DA EMENDA Nº 61/2012 À LODF. APROVEITAMENTO DOS ATUAIS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DEFERIMENTO DE CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CASSAÇÃO DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO PODER EXECUTIVO.
29/01/2013
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO. RECONHECIMENTO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
29/01/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
29/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) A SERVIDORES COMISSIONADOS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. CAUTELAR. INDEFERIMENTO, EM FACE DA NÃO CONSTATAÇÃO DE CASOS CONCRETOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEFIPE PARA ANÁLISE.
29/01/2013
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20120020263704 - TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CARREIRA GESTÃO FAZENDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI DISTRITAL Nº 4.958, DE 01/11/2012.
31/01/2013
    

STJ DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA EXONERADA POR ABANDONO DE CARGO
Publicação: 03/01/2013
Decreto n º 34.100/13

Fixa o teto de remuneração ou subsídio da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 10/01/2013
Lei nº 5.013/13

Altera dispositivos da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 10/01/2013
Lei nº 5.012/13

Altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
15/01/2013
    

PAPEL DO JUDICIÁRIO NA REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 701511, interposto pelo município de Leme (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu a mora do Executivo municipal e determinou ao prefeito o envio, no prazo de 30 dias, de projeto de lei que vise a dar cumprimento ao direito constitucional dos servidores à revisão anual de salários ou subsídios.

Em sua decisão, tomada no julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, o TJ-SP apoiou-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF), que assegura a revisão geral anual, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, aos servidores públicos. Como a prefeitura não tomou iniciativa de encaminhar ao legislativo municipal projeto de lei nesse sentido, a entidade dos servidores recorreu à Justiça, alegando omissão.

A prefeitura de Leme interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido pelo TJ, motivo por que o município interpôs o ARE à Suprema Corte. No recurso, alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional, argumentando que a decisão do TJ-SP afrontou competência privativa do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do projeto de lei.

No mérito, alega ofensa ao artigo 37, inciso X, da CF, argumentando que a ordem judicial a ela imposta invade a competência privativa do Executivo municipal, ao qual cabe, de forma privativa, enviar projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais.

Repercussão

Ao propor ao Plenário Virtual o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, sustentou que “a controvérsia posta a desate avulta-se relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social, com relevantes efeitos nas esferas do Legislativo, Judiciário e Executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao papel do Poder Judiciário na concretização do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo”. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: ARE 701511
STF
15/01/2013
    

PMS DOS ANTIGOS TERRITÓRIOS NÃO TÊM DIREITO A ISONOMIA SALARIAL COM POLICIAIS DO DF

Os policiais militares dos antigos territórios do país não fazem jus às mesmas vantagens dos PMs do Distrito Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um mandado de segurança impetrado por um grupo de policiais militares do ex-território do Amapá contra o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, o ministro Jorge Mussi.

No mandado de segurança ao STJ, a defesa afirmou que a Lei 10.486/02 estabeleceu que os policiais militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-territórios teriam equiparação à remuneração aos do Distrito Federal. Também alegou que era devido o pagamento da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), instituída pela Lei 10.874/05 e da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), reajustada pela Lei 11.757/08.

Segundo a defesa, essas vantagens representariam quase 50% da remuneração. Já o ministro do Planejamento alegou que não seria parte legitima na ação e que as gratificações pleiteadas são exclusivas para os policiais militares do DF.

Inicialmente, o ministro Jorge Mussi considerou que o ministro do Planejamento pode ser parte em ação movida por servidor dos extintos territórios para o pagamento de gratificações. No mérito, o relator considerou que o artigo 65 da Lei 10.486 equiparou os pagamentos dos servidores militares dos antigos territórios aos do DF apenas no que se refere aos benefícios previstos na própria lei.

Por outro lado, prosseguiu o ministro Mussi, as leis tratando da GCEF e da VPE dispõem expressamente que essa vantagens são exclusivas para os servidores militares do DF, sem mencionar os dos territórios. Ele acrescentou que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal proíbe que o Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, posição adotada em diversos precedentes do STJ.
STJ
16/01/2013
    

STF JULGARÁ POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES CIVIL E MILITAR DE MÉDICO

O tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658999, no qual a União contesta decisão que concedeu à viúva de um médico o direito ao recebimento de duas pensões, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A matéria constitucional discutida é a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil.

Na ação ordinária, ajuizada na Justiça Federal em Florianópolis (SC), a viúva informou que o marido, falecido em 1994, ocupara um cargo de médico do Ministério do Exército e outro do Ministério da Saúde, e recebia proventos de aposentadoria pelos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em novembro de 2002, decisão do Tribunal de Contas da União proibiu a acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. Ela então buscou na Justiça o restabelecimento das duas pensões.

Na decisão que manteve o deferimento do pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a acumulação dos cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu “em total conformidade com o texto constitucional”, não havendo, portanto, impedimento à acumulação de pensões. Observou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que é permitida a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.

Ao recorrer ao STF, a União contesta este fundamento. Sustenta que os dois proventos de aposentadoria recebidos pelo médico se inserem no regime de previdência do artigo 40 da Constituição da República, que trata tanto da aposentadoria civil quanto da militar (tecnicamente denominada reforma), e alega que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 veda a acumulação.

Na manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, observa que a decisão do TRF-4 baseou-se em jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, porém anterior à EC 20/98. “A Corte possui precedentes sobre a acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência, mas não há entendimento pacificado sobre a percepção de proventos civis com proventos militares”, assinalou.

Para o ministro, o tema constitucional tratado no recurso é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. “As aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras de transição abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento do STF”, concluiu.

O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte

Processo relacionado: RE 658999
STF
17/01/2013
    

ADVOGADOS COMPROVAM INEFICÁCIA DE CASAMENTO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a nulidade de casamento realizado exclusivamente para fins previdenciários. Os advogados da União comprovaram que seria indevida a concessão pela União de pensão por morte a viúvo de ex-servidora da Justiça Federal na Paraíba.

A Procuradoria da União no Estado da Paraíba (PU/PB) propôs ação para suspender o casamento, ocorrido em 2005, uma vez que a ex-servidora tinha 78 anos e estava acometida de Mal de Alzheimer, sem qualquer capacidade de consentimento, conforme atestado por laudos médicos. Por outro lado, o marido, 52 anos mais novo, se encontrava com 26 anos de idade, o que sugere a existência de união meramente formal, pois, segundo a Procuradoria, o matrimônio foi efetuado apenas para obter vantagem com o recebimento de pensão vitalícia.

De acordo com a Procuradoria, mesmo com o matrimônio, a servidora, falecida em 2009, havia assinado procuração pública a outra pessoa que residia com ela. Esse fato demonstra a ausência da mútua assistência em relação ao esposo, que não comprovou que o casal possui vida em comum, o que configura a hipótese de falta de eficácia do casamento, de acordo com o Código Civil.

Além disso, os advogados da União ressaltaram que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em qualquer sistema que confirmasse que levavam uma vida juntos. "Não há duvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/90", destacou a defesa da União.

A sentença de 1ª instância acatou os argumentos da AGU e julgou procedente o pedido, tornando sem efeito o casamento para fins exclusivamente previdenciários e desobrigando a União do dever de conceder pensão por morte ao réu.

O autor ainda apresentou recurso de apelação, entretanto, conforme constou no processo, ao ler a sentença, se convenceu dos seus fundamentos jurídicos e informou que não desejaria dar prosseguimento ao recurso. A desistência da apelação foi homologada por decisão judicial e o processo transitou em julgado.

A PU/PB é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0000510-26.2010.4.05.8200 - 3ª Vara - Seção Judiciária da Paraíba.
AGU
17/01/2013
    

AGENTES E ESCRIVÃES DA POLÍCIA FEDERAL TÊM CARREIRA DIFERENTE DA CARREIRA DE DELEGADO FEDERAL

A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por agentes e escrivães da Polícia Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigar a União Federal a fazer suas matrículas em curso de formação profissional de delegado de Polícia Federal para que possam ser promovidos a este cargo, caso concluam o curso com aproveitamento.

Em apelação a esta Corte, os impetrantes alegam que são policiais federais que, por força da DL 2.320/1987, recepcionado pela Constituição Federal, fazem jus à progressão funcional, desde que habilitados em curso de treinamento profissional, pois se tratará de carreira única.

Sustentam ainda que o artigo 37, II, da Constituição Federal permite essa forma de provimento de cargo, desde que interpretado em conjunto com os artigos 39 e 144 da mesma Constituição, sendo a hipótese de promoção e não ascensão funcional. Afirmam, invocando precedentes do STJ, que é possível o provimento derivado de cargo público desde que integrante da carreira em que se insere o servidor.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “Os cargos ocupados pelos policiais são na realidade integrantes de carreiras distintas, de forma que o provimento se dá mediante aprovação em concurso público”, avaliou a magistrada.

A juíza citou ainda a Súmula n. 685 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou, segundo a magistrada: “com o advento da nova Constituição Federal, passou-se a exigir, mui acertadamente, a aprovação em concurso público, como ato-condição, para toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público.” (MS 7.411/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 10.08.2005, DJ 06.02.2006, p. 192)

Desta forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo n.º: 137652420014013400
TRF
21/01/2013
    

MÉDICOS FALTOSOS NA MIRA DO MINISTÉRIO

Cartilhas com orientações serão distribuídas a estados e municípios

O Ministério da Saúde editou um protocolo para ajudar as secretarias estaduais e municipais a controlar o comparecimento dos médicos ao trabalho. O documento contém recomendações sobre o que fazer em diversas situações, desde os casos em que o médico falta ao serviço sem avisar até as ações que o hospital deve tomar para substituir um profissional que justificou sua ausência ou até mesmo encaminhar o caso para o Ministério Público.

A medida foi anunciada duas semanas após a morte da menina Adrielly dos Santos Vieira, de 10 anos. Ela foi atingida por uma bala perdida na véspera de Natal no Rio de Janeiro e foi levada ao Hospital Municipal Salgado Filho. Lá, ela levou cerca de oito horas para ser atendida porque o neurocirurgião Adão Orlando Crespo Gonçalves faltou ao plantão. Em 30 de dezembro ela teve morte cerebral e, cinco dias depois, faleceu.

Ontem, o neurocirurgião Francisco Doutel Andrade admitiu, em depoimento na Delegacia Fazendária (Delfaz), que fazia os plantões do neurocirurgião Adão Orlando Crespo Gonçalves, no Hospital Salgado Filho. Para a delegada Izabela Rodrigues Santoni, que investiga a suspeita de crime contra a administração pública, Doutel afirmou que, durante dois anos, recebera o salário integral - em torno de R$ 4,5 mil - de Adão Gonçalves para substituí-lo. Tal prática era comum até setembro, quando o neurocirurgião Carlos Augusto Borges, que dividiu o plantão com Adão, se aposentou pelo município.

A Delfaz descobriu um esquema fraudulento no Salgado Filho, no qual o neurocirurgião Adão Gonçalves não comparecia ao serviço e mandava um substituto em seu lugar. Izabela Santoni ouviu ontem Doutel e Borges. Adão, que já foi indiciado por omissão de socorro por faltar o plantão de Natal, quando a menina Adrielly Santos, de 10 anos, teve que esperar oito horas por atendimento no hospital, não compareceu à delegacia. Tampouco o chefe de equipe Ênio Lopes, que também era esperado. Vários médicos contaram em depoimento que nunca viram Adão Gonçalves no Hospital Salgado Filho.

As orientações do Ministério da Saúde foram dispostas num organograma, que apresenta o passo a passo do que deve ser feito. O organograma também traz orientações sobre o que fazer caso o médico trabalhe em um hospital administrado por organização social (OS), organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) ou entidades filantrópicas.

- Esse protocolo vai orientar os secretários municipais e estaduais na melhor forma de apurar as eventuais ausências injustificadas dos profissionais - afirmou o diretor do Departamento Nacional de Auditorias (Denasus) do Ministério da Saúde, Adalberto Fulgêncio.

Apesar da iniciativa, o ministério diz que não dispõe de dados sobre médicos que faltam ao serviço no Brasil.
Globo.com
22/01/2013
    

TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO

O Tribunal de Contas do DF reconheceu que o tempo de serviço prestado por servidores da Polícia Civil lotados na Secretaria de Segurança Pública ou em outro órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do DF, é considerado estritamente policial para todos os fins, inclusive os previstos na LC 51/85. O presidente do Sinpol-DF, Ciro de Freitas, comemorou o resultado e disse que a diretoria da entidade continuará atuando junto ao órgão para que reconheça todas as atividades exercidas por policiais civis como estritamente policiais. “A atividade de risco é correlata ao cargo de policial, temos muitos servidores lotados em assessoria ou inteligência e que não sofrem risco iminente, mas isso não significa que deixa de contribuir para a investigação policial ou para a atividade de polícia judiciária”, afirma o presidente.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
23/01/2013
    

UNIÃO PODERÁ SER OBRIGADA A DIVULGAR NA INTERNET RECEITAS E GASTOS COM CONCURSOS

A Câmara analisa proposta que obriga os órgãos e entidades da União a divulgar demonstrativo contábil de receitas e despesas em concursos públicos. A medida está prevista no Projeto de Lei 4528/12, do deputado Júlio Campos (DEM-MT).

Pela proposta, a divulgação deverá ser feita pela internet. Um regulamento do Executivo deverá determinar qual o prazo para publicação desses dados e por quanto tempo eles estarão disponíveis ao público.

“Apesar dos expressivos montantes de recursos envolvidos, os órgãos e entidades da administração pública não costumam divulgar demonstrativos que comprovem a efetiva aplicação da receita decorrente do pagamento das taxas de inscrição. Essas informações são de evidente interesse geral”, argumentou Campos.

Pena

De acordo com o PL 4528/12, a autoridade responsável pelo órgão ou pela entidade que descumprir a nova regra estará sujeita a penas previstas nos casos de improbidade administrativa (Lei 8429/92), como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Tramitação

O projeto, que foi apensando ao PL 3641/08, tramita em caráter conclusivo e passa pela análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-4528/2012
Agência Câmara
23/01/2013
    

APROVADOS EM CADASTRO RESERVA TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO SE HOUVER VAGAS, DECIDE STJ

Candidatos de concursos públicos aprovados em cadastro reserva têm direito à nomeação no cargo desde que haja vagas disponíveis dentro do prazo de validade do concurso. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resulta de uma mudança no entendimento da Corte.

A Segunda Turma do Tribunal analisou o recurso de um candidato à Polícia Militar da Bahia que foi aprovado fora do número de vagas. Ele alegava ter direito a tomar posse porque novas posições foram abertas durante o tempo de vigência do concurso.

Em decisão individual do dia 20 de setembro, o relator do processo, ministro Castro Meira, reforçou a jurisprudência vigente até então, negando o recurso. Ele alegou que cabe apenas à Administração decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas.

Um novo recurso levou o caso para julgamento na Segunda Turma do STJ, e após ajuste no voto do relator, os ministros aceitaram o recurso por unanimidade. O grupo entendeu que a Administração Pública não pode se distanciar dos objetivos do edital na hora de convocar os candidatos, ainda que aprovados inicialmente fora do número de vagas.

Para os ministros, o uso do cadastro de reserva sem regras específicas está frustrando a ideia do concurso público, que é promover o acesso a cargos por meio do mérito. Segundo o ministro Mauro Campbell, que apresentou voto decisivo para o novo entendimento do STJ, cabe à Administração Pública ter o total controle sobre seu quadro de pessoal para evitar abertura de vagas desnecessárias.

Embora não tenha efeito vinculante, a decisão deve influenciar o julgamento de outros processos sobre o mesmo tema. O entendimento da Segunda Turma do STJ é um avanço em relação à outro processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2011. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que a Administração Pública é obrigada a nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Agência Brasil
24/01/2013
    

CRIAÇÃO DE VAGA GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

Exceção à regra

A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

Entenda o caso

Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
STJ
28/01/2013
    

FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Boa notícia para os servidores públicos. O Ministério do Trabalho e Emprego publicou Instrução Normativa 1, tornando sem efeito a cobrança de contribuição sindical de servidores públicos instituída em setembro de 2008. Para quem não se lembra, a cobrança foi objeto de críticas das entidades que representam servidores públicos e de questionamentos jurídicos sobre a competência do MTE para determinar a medida e sobre a legalidade que envolve a questão.

Sem aval

Além disso, no Congresso Nacional tramita um projeto para anular a cobrança. Pareceres da Consultoria-Geral da União (CGU) e da Advogacia-Geral da União (AGU) colocaram fim às dúvidas, levando o MTE a tornar sem efeito a norma. Porém, a instrução não fala nada sobre devolução do que foi cobrado até agora.

Polêmica desde o início

A contribuição sindical dos servidores públicos virou polêmica assim que foi instituída. Não há consenso, sequer, entre as entidades que representam o funcionalismo sobre a legalidade da cobrança. Enquanto entidades como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) sempre foram contra a obrigatoriedade da contribuição, outras, como a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), defenderam a sua cobrança.

Servidor do GDF também paga

No caso dos servidores do GDF, a Secretaria de Administração Pública (Seap) deu início à cobrança da contribuição sindical em julho do ano passado, após ser intimado pela Justiça, em favor da CSPB. Foi descontado 5% da remuneração de um dia de trabalho de todos os servidores civis da administração pública, com exceção de aposentados e pensionistas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/01/2013
    

CARGA HORÁRIA

Flavio Dino, presidente da Embratur, conseguiu na Justiça Federal uma liminar obrigando a Anvisa a estabelecer um limite de carga horária para os médicos. O juiz Francisco Cunha determinou que a agência edite uma resolução fixando um limite para as jornadas de trabalho permitidas à categoria. A lei atual só vale para médicos com vínculo empregatício e servidores públicos, mas não abrange prestadores de serviço.

A briga de Dino começou no ano passado: seu filho, Marcelo, de treze anos, morreu no Hospital Santa Lúcia, em Brasília, onde foi internado em razão de uma crise de asma. À polícia, a médica que o assistiu afirmou que, no dia da morte de Marcelo, estava no batente havia 23 horas. Para se ter ideia, na Inglaterra um cirurgião não pode trabalhar mais de 48 horas semanais.
Veja
28/01/2013
    

INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO PODE IR ALÉM DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência

A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.
STJ
28/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA ÁREA DE PESSOAL DA SES/DF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COM JORNADAS DE 80 HORAS SEMANAIS. POSSÍVEL PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVENTUAL PAGAMENTO IRREGULAR DA GCET E DA GAMU. IRREGULARIDADES NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE SAÚDE. EXAME DOS TEMAS EM OUTROS FEITOS JÁ EM CURSO NO TRIBUNAL. ARQUIVAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – não conhecer do expediente de fls. 1/6 como sendo representação; II – autorizar: 1) a juntada de cópia do documento de fls. 1/6 nos autos dos Processos nºs 3442/2012, 38097/07, 20733/2012 e 15282/09, com o fim de, no que couber, servir de subsídio para análise dos referidos processos; 2) o arquivamento dos autos, dando ciência desta decisão ao MPjTCDF.
Processo nº 30402/2012 - Decisão nº 178/2013
28/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 2º DA EMENDA Nº 61/2012 À LODF. APROVEITAMENTO DOS ATUAIS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DEFERIMENTO DE CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CASSAÇÃO DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO PODER EXECUTIVO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do expediente de fls. 21-27 como se recurso inominado fosse, admitindo-o nos termos do inciso I do item 2 da Decisão n.º 1347/2004; b) da Informação nº 03/2013 – SEFIPE/GAB; c) dos documentos encaminhados pelo Ministério Público junto a esta Corte, às fls. 43/50 e 74/76; d) da documentação remetida por Procurador do Distrito Federal, às fls. 51/73; II – em razão dos novos elementos carreados para os autos em sede de sustentação oral: a) cassar a Decisão Liminar n.º 83/2012 – P/AT; b) declarar a perda do objeto do recurso de fls. 21/27; III – encaminhar cópia da representação de fls. 1/4 ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal e ao Defensor Público Geral do Distrito Federal para que apresentem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, ao quanto nela suscitado; IV – cientificar as autoridades indicadas no item anterior desta decisão; V – devolver os autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para as providências de sua alçada. O Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS manteve a sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, porém, para que a matéria possa ser melhor analisada, acompanhou o Relator no que pertine à apresentação de contrarrazões por parte do Poder Executivo.
Processo nº 30976/2012 - Decisão nº 138/2013
29/01/2013
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO. RECONHECIMENTO DE ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A pretensão consistente na modificação do fundamento do ato concessório de aposentadoria por invalidez, baseada no reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo Autor e a moléstia que ensejou a sua aposentadoria, já negado pela Administração Pública, a fim de que o benefício previdenciário referido seja pago com proventos integrais, não constitui relação de trato sucessivo, mas o próprio fundo de direito.

2 - Na linha do entendimento jurisprudencial do egrégio STJ, A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo de cinco anos da data do ato de aposentadoria. (AgRg no REsp 1179857/SP). Precedentes.

Apelação Cível desprovida.
TJDFT - Acórdão n. 648291, 20080110378083APC
Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 28/01/2013
29/01/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.

1 - A Lei nº 8.112/90 (art. 98), outrora aplicada no âmbito do Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei Distrital nº 197/91, assegura ao servidor público estudante a possibilidade de exercício do cargo em horário especial. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura aos servidores públicos civis do Distrito Federal, autarquias e fundações que frequentem curso de ensino superior a concessão de horário especial.

2 - A concessão do horário especial, entretanto, está condicionada à existência de compatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade da compensação do horário no órgão em que estiver lotado o servidor, respeitada integralmente a jornada semanal de trabalho.

3 - Peculiaridades do caso em que o servidor público ocupa cargo de Médico da Família e Comunidade, que deve ser exercido em horários específicos, e pretende cursar residência médica em horários que impossibilitam a compensação do horário de trabalho e o próprio exercício do cargo, o que evidencia a ausência dos requisitos legais, não fazendo jus, portanto, à concessão do horário especial.
Apelação Cível provida.
TJDFT - Acórdão n. 648360, 20100110966242APC
Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI
5ª Turma Cível
DJ de 28/01/2013
29/01/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) A SERVIDORES COMISSIONADOS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. CAUTELAR. INDEFERIMENTO, EM FACE DA NÃO CONSTATAÇÃO DE CASOS CONCRETOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEFIPE PARA ANÁLISE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da Representação 02/2013 – CF (fls. 02/05); II – indeferir a cautelar requerida, uma vez que não se encontra presente o requisito do periculum in mora, dando ciência desta deliberação à representante; III – autorizar a devolução dos autos à Sefipe, para a adoção das providência de sua alçada.
Processo nº 7371/2013 - Decisão nº 220/2013
29/01/2013
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20120020263704 - TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CARREIRA GESTÃO FAZENDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI DISTRITAL Nº 4.958, DE 01/11/2012.

Transposição funcional de servidores da Carreira Administração Pública para a Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, sem prévia aprovação em concurso público. Inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei distrital nº 4.958, de 01/11/2012.

Análise, pelo TCDF, no Processo nº 1612/03.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20120020263704
31/01/2013
    

STJ DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA EXONERADA POR ABANDONO DE CARGO

Constatada pela própria administração a prescrição da pretensão punitiva do Estado, é ilegítima a exoneração de ofício de servidor, sem o devido processo administrativo, como punição por suposto abandono do cargo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a reintegração de uma servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União (CGU).

A servidora foi exonerada do cargo de técnico de finanças e controle, por abandono de cargo, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do ministro chefe da CGU. Relata que lhe foi concedido um pedido de licença incentivada sem vencimentos, prevista pela Medida Provisória 2.174-28/01, pelo período de três anos, em março de 2001. Renovou o pedido por mais três anos, em 2004, e manifestou o desejo de voltar ao serviço em outubro de 2010.

A servidora alega que solicitou a renovação de sua licença incentivada sem remuneração, e entendeu que, diante do silêncio da administração, esta havia sido deferida tacitamente. Em relação ao período remanescente, entre 2007 e 2010, a impetrante assevera que não houve a intenção de abandonar o serviço e solicitou a conversão do período de afastamento em licença para tratamento de assuntos particulares, também sem vencimentos.

Exoneração ex officio

A assessoria jurídica do órgão reconheceu o decurso do prazo prescricional de cinco anos para aplicar a penalidade de demissão, mas recomendou a exoneração ex officio da servidora por entender que o cargo ficou vacante.

De acordo com o artigo 142, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição para os casos em que a infração é punível com demissão é de cinco anos, a partir de quando o fato se tornou conhecido pela administração, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar.

A Primeira Seção considerou que o ato de exoneração da impetrante infringiu o princípio da legalidade. Isso porque o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex officio do cargo efetivo: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido.

“A lei não pode ser adaptada ao talante da administração para resolver situação decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado ao caso dentro do prazo prescricional”, destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

Acrescentou, ainda, que não houve instauração de prévio processo administrativo disciplinar, em evidente afronta ao devido processo legal garantido constitucionalmente. Dessa forma, a Seção determinou a reintegração da servidora ao cargo de técnico de finanças e controle, com o ressarcimento de todas as vantagens desde a data em que foram distribuídos os autos no STJ.

O relator esclareceu que seu voto não analisou a possibilidade de demissão da servidora, mas apenas o cumprimento da legislação quanto à possibilidade de exoneração de ofício, que foi o tema apresentado no mandado de segurança.
STJ