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      Abril de 2013      
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01/04/2013
    

TURMA DECIDE QUE ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DEPENDE APENAS DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
02/04/2013
    

MINISTRA ESCLARECE DECISÃO SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS DA PF
02/04/2013
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TCDF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS SOB A RUBRICA "PARCELA INDIVIDUAL PERMANENTE". TETO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPDFT. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
02/04/2013
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20130020041135 - APROVEITAMENTO DE PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO EXTINTO CEAJUR NOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO DF.
03/04/2013
    

PAI QUE ERA CURADOR DO FILHO TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE
Publicação: 03/04/2013
Decreto nº 34.255/13
04/04/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 515 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
Publicação: 04/04/2013
Decreto nº 34.258/13
05/04/2013
    

RIOPREVIDÊNCIA CORTA 6.092 PENSÕES IRREGULARES DE ‘FILHAS SOLTEIRAS’
05/04/2013
    

NOVO EDITAL NÃO PODE MUDAR CÁLCULO DE NOTA PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO
09/04/2013
    

DEFINIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA PARA APLICAÇÃO DE TETO TEM REPERCUSSÃO GERAL
10/04/2013
    

MPDFT ENTRA COM AÇÃO PARA QUE SAÚDE CONVOQUE NOMEADOS EM CONCURSO
10/04/2013
    

MILITAR TEM DIREITO DE ATUAR COMO PROFESSOR
10/04/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 699 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
10/04/2013
    

SUSPENSA DECISÃO DO CNMP SOBRE PRESCRIÇÃO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
11/04/2013
    

PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA CONSEGUE ASSUMIR CARGO PÚBLICO EM VAGA DE DEFICIENTE
12/04/2013
    

DF NÃO PODE SUSPENDER GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS
12/04/2013
    

MINISTRO DIZ QUE GOVERNO FEDERAL NÃO APOIA DESAPOSENTADORIA
12/04/2013
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Publicação: 12/04/2013
Decreto nº 34.276/13
16/04/2013
    

SEXTA TURMA MANTÉM DECISÃO QUE DIVIDIU PENSÃO POR MORTE ENTRE EX-COMPANHEIRAS SIMULTÂNEAS
16/04/2013
    

SEPARAÇÃO DO TETO
16/04/2013
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TENENTE CAPELÃO DA POLÍCIA MILITAR. REQUISITO. CANDIDATO CRISTÃO. OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. LIBERDADE DE CRENÇA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ESTADO LAICO. CRITÉRIOS DE PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVÊNIÊNCIA. JUÍZO RESGUARDADO À ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. DEBATE. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POPULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
16/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. PROMOÇÃO DE MILITARES DO CBMDF. POSSÍVEL ILEGALIDADE DO DECRETO N.º 31.855/10, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIDO 89 DA LEI N.º 12.086/09. OITIVA DO JURISDICIONADO E DA CASA MILITAR.
16/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) AOS OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 88 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. IMPOSSIBILIDADE.
18/04/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 700 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
18/04/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 516 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
19/04/2013
    

PRESIDENTE DO STF CASSA LIMINAR QUE SUSPENDEU DIVULGAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE JUÍZES DO TJDFT
24/04/2013
    

TEMPO EM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAIS CONTA COMO ESPECIAL
24/04/2013
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, D DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
24/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS VÍCIOS EM AGREGAÇÕES DE OFICIAIS DO CBMDF, OBJETIVANDO A ABERTURA DE VAGAS PARA PROMOÇÕES. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.
25/04/2013
    

SEGEP INSTRUI ÓRGÃOS FEDERAIS SOBRE ADESÃO DE SERVIDORES À FUNPRESP-EXE
25/04/2013
    

PARA PRIMEIRA TURMA, CRIAÇÃO DE VAGA NÃO DÁ DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA
25/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 2º DA EMENDA Nº 61/2012 À LODF. APROVEITAMENTO DOS ATUAIS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DETERMINAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE APRESENTE ESCLARECIMENTOS AO TRIBUNAL.
Publicação: 25/04/2013
Lei nº 12.804/13
Publicação: 25/04/2013
Lei nº 12.803/13
26/04/2013
    

APOSENTADO RENUNCIA AO BENEFÍCIO PARA UTILIZAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM NOVA CONTAGEM
30/04/2013
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO EM CARREIRA POLICIAL
30/04/2013
    

COM EXCESSO DE CORONÉIS E POUCAS VAGAS, 36 OFICIAIS RECEBEM DA PM SEM TER FUNÇÃO
30/04/2013
    

ADMINISTRATIVO. MÉDICOS. DESVIO DE FUNÇÃO.
30/04/2013
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. PLEITO POSTERIOR. VEDAÇÃO EXPLÍCITA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
01/04/2013
    

TURMA DECIDE QUE ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DEPENDE APENAS DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do Distrito Federal contra uma servidora da área médica que acumula cargo de enfermeira e auxiliar de enfermagem e trabalha mais de 60 horas semanais. De acordo com a turma, para acumulação lícita de cargo basta apenas a comprovação de compatibilidade de horários, pois inexiste previsão legal que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada trabalho.

A autora ajuizou mandado de segurança depois de ser intimada pela Secretaria de Saúde a limitar sua carga horária de trabalho para 60 horas semanais, com base na decisão do TCDF nº 2.975/2008. Alegou na ação, que a determinação da autoridade coatora fere seu direito líquido e certo à acumulação dos cargos em questão, na forma assegurada pela Constituição Federal no art. 37, XVI, c.

Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública DF concordou com os argumentos da autora e concedeu a segurança. Segundo o magistrado, “a decisão do TCDF não tem o condão de se sobrepor ao disposto na Constituição Federal e na Lei.”

O DF recorreu defendendo a inexistência do direito líquido e certo da autora. Alegou questões relativas à qualidade e condições dignas de vida e apontou excesso na jornada de 64 horas semanais por ela exercida.

O relator do recurso afirmou em seu voto: “A questão da qualidade e condições dignas de vida não pode servir de fundamento para impedir que um profissional assuma a carga horária de trabalho que julga poder cumprir. Igualmente, não se pode presumir, sem qualquer comprovação neste sentido, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora, que vem cumprindo sua jornada de trabalho sem que a Administração traga dados consistentes de execução ineficiente do trabalho. O texto constitucional exige somente a compatibilidade de horários e não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, razão por que se afigura sem propósito a imposição deste limite pela Administração Pública, como já decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 26085/DF)”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20110111761242
TJDFT
02/04/2013
    

MINISTRA ESCLARECE DECISÃO SOBRE VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSOS DA PF

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia atendeu a um pedido da União no Recurso Extraordinário (RE) 676335 e esclareceu alguns pontos sobre sua decisão pela obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal. Ao impor tal obrigatoriedade, a ministra aplicou jurisprudência do STF no sentido de que a destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física obedece ao artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal.

Em seu despacho, a relatora destacou que os esclarecimentos são em relação ao modo pelo qual se garantiria o direito de acesso aos cargos públicos pelas pessoas com deficiência e a compatibilidade de eventuais condições especiais dos candidatos com as funções a serem exercidas pelos que vierem a ser aprovados, nesse caso, pela Polícia Federal.

Segundo a relatora, é preciso levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado.

Porém, ela asseverou que a alegação de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial “é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”.

Por essa razão, afirmou que não é possível admitir “abstrata e aprioristicamente” que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos oferecidos nesses concursos, mas reconheceu que os cargos oferecidos pelos concursos da Polícia Federal não podem ser desempenhados por pessoas com limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem.

Tipos de limitação

“A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”, afirmou a ministra. De acordo com ela, “o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo”. E por isso existe a possibilidade de os candidatos com deficiência que os torne incapacitados para atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público.

Todavia, ela ressaltou que as razões dessa exclusão deverão estar pautadas pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social. Conforme destacou, caberá à Administração Pública, por meio dos órgãos competentes para avaliar e resolver as questões do concurso, avaliar as limitações físicas ou psicológicas dos candidatos deficientes que efetivamente comprometam o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso.

Ela ainda ressaltou que a Constituição determina a possibilidade de se ter acesso aos cargos públicos, cujo desempenho não fique comprometido pela limitação do candidato e o objetivo dessa regra é impedir a discriminação. Mas também é certo, segundo a ministra, que não é possível que alguém impossibilitado de exercer as funções do cargo seja admitido ou aprovado em concurso em detrimento do interesse público. “Fosse esse o caso se teria o interesse particular sobrepondo-se ao interesse público, o que não é admissível”, afirmou ao lembrar que o cargo público não pode ser inutilizado ou mal desempenhado por limites do servidor público.

Por fim, a ministra esclareceu que a banca examinadora responsável pelo concurso poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilitem do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiverem concorrendo.
STF
02/04/2013
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TCDF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS SOB A RUBRICA "PARCELA INDIVIDUAL PERMANENTE". TETO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPDFT. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Por expressa previsão no art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, as parcelas decorrentes de vantagens pessoais, como quintos e décimos, encontram-se abrangidas pelo limite remuneratório aplicável aos servidores públicos.

2. O fato de a vantagem pessoal ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores antes da vigência da citada Emenda Constitucional não impede o abatimento dos valores que superam o teto remuneratório, pois não há direito adquirido a regime jurídico. Tampouco configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O constituinte derivado, ao acrescentar à Carta Magna limites de remuneração para os servidores públicos, optou, expressamente, por mitigar tal garantia em favor do interesse público.

3. Recursos conhecidos e não providos, rejeitadas as preliminares.
TJDFT - Acórdão n. 665396, 20080111375224APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 02/04/2013
02/04/2013
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20130020041135 - APROVEITAMENTO DE PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO EXTINTO CEAJUR NOS SERVIÇOS JURÍDICOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO DF.

Aproveitamento de Procuradores de Assistência Judiciária do extinto CEAJUR nos serviços jurídicos das autarquias e fundações do DF.

Permissão para que esses servidores, que prestam “assistência judiciária” à população carente, passem a exercer a “representação judicial e a consultoria jurídica” de autarquias e fundações do DF, atribuições privativas da Procuradoria do Distrito Federal, ex-vi do artigo 10, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do § 6º do artigo 2º da Emenda à LODF nº 61/2012, e Decreto nº 34.139/2013.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20130020041135
03/04/2013
    

PAI QUE ERA CURADOR DO FILHO TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador. A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.

O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para o qual o pai jamais poderia ser reconhecido como dependente do filho, pois o curador não pode usar os recursos do curatelado em seu proveito próprio, devendo apenas administrá-los.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, o fato de o pai ter sido nomeado curador provisório no processo de interdição de seu falecido filho não tem o efeito de afastar seu direito à pensão por morte, desde que cumpridas todas as condições impostas pelas regras previdenciárias.

Renda intocável

O filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus proventos ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai requereu a pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai procurou a Justiça, alegando que ele e sua mulher, embora recebessem suas próprias aposentadorias, também usavam o benefício do filho para suprir as necessidades da casa.

Na primeira instância, o pedido foi atendido. O INSS recorreu e o TRF4 reformou a sentença, afastando o pagamento da pensão por morte. Para o tribunal regional, “os bens, rendas e proventos do curatelado são sagrados, indisponíveis e intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e nunca à do curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o dever legal de prestar contas”.

O TRF4 considerou “jurídica e eticamente infundada” a alegação do pai de que dependia economicamente do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o TRF4 não levou em conta sua condição de dependente previdenciário, mas apenas a circunstância de exercer a curatela.

Dependência

Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.

Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.

O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em relação ao falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no processo.

A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria não há a restrição imposta pelo TRF4, “não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
STJ
Publicação: 03/04/2013
Decreto nº 34.255/13

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
04/04/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 515 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.

É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO.

É devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. Esse é o entendimento do STJ sobre o disposto no art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.261.686-RS, DJe 3/10/2011, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442-PR, DJe 4/10/2010. AgRg no AREsp 238.740-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.

O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO MÉDICA, DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.

Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.

É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.
STJ
Publicação: 04/04/2013
Decreto nº 34.258/13

Aprova o Regimento Interno da Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal, e dá outras providências.
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05/04/2013
    

RIOPREVIDÊNCIA CORTA 6.092 PENSÕES IRREGULARES DE ‘FILHAS SOLTEIRAS’

Beneficiárias não se recadastraram no órgão, que identificou pagamentos indevidos após reportagens do iG. Mais 3.461 pensionistas devem perder seus vencimentos

O RioPrevidência cortou 6.092 pensões de “filhas solteiras”, em fevereiro e março de 2013. O iG revelou, em uma série de reportagens, que muitas filhas de servidores mortos recebem o benefício embora sejam casadas de fato , o que é irregular. A suspensão das pensões representará economia de cerca de R$ 100 milhões por ano, segundo o órgão previdenciário do Estado.

O cancelamento é fruto de um recadastramento do instituto com 30.239 pensionistas na categoria filhas maiores e solteiras, com o objetivo de coibir fraudes e pagamentos indevidos. O trabalho foi iniciado em junho de 2012, após as matérias do iG .

Das 6.092 pensões suspensas nos dois últimos meses, 5.726 (94%) são de titulares que não compareceram ao órgão para assinar termo de compromisso em que declaram, “sob as penas da lei”, se vivem em união estável; outras 366 são pensionistas que admitiram no documento viver maritalmente – o que interrompe o direito ao benefício, de acordo com a Procuradoria do Estado. Seus vencimentos foram cortados após processo administrativo, segundo o instituto.

Como elas, outras 3.461 mulheres reconheceram viver em união estável, e devem perder os vencimentos nos próximos meses.

No Estado do Rio, as “filhas solteiras” representam cerca de um terço do total de 93.395 pensionistas, ao custo de R$ 34,4 milhões mensais, ou R$ 447 milhões por ano – e R$ 2,235 bilhões em cinco anos. O RioPrevidência também é responsável por 142 mil aposentados.

“Filhas solteiras" com até cinco filhos com um companheiro

O iG revelou o caso da dentista Márcia Couto, filha de desembargador morto em 1982, que recebia R$ 43 mil mensais , em duas pensões, apesar de ter sido casada no religioso e de ter dois filhos com o mesmo companheiro. Dois dias após a reportagem, a Justiça cancelou o pagamento, em sentença de 1º grau . Em janeiro, porém, o desembargador Pedro Saraiva, da 10ª Câmara Cível, devolveu a pensão a Márcia .

As autoridades desconfiam que muitas mulheres, como ela, formam família mas evitam se casar oficialmente, com o único objetivo de não perder a pensão.

Segundo a lei 285/79, o matrimônio “é causa extintiva do recebimento de pensão por filha solteira”. O expediente é visto como uma “fraude à lei” pela Procuradoria do Estado. Originário do tempo em que mulheres não estavam no mercado de trabalho, o benefício almeja a subsistência e a proteção financeira da filha de funcionário morto até que comece a trabalhar ou se case.

De acordo com o RioPrevidência, 7.500 (25%) das 30.239 pensionistas “filhas solteiras” têm mais de um filho com o mesmo companheiro, forte indício de que vivem ou viveram em união estável. Em ofício ao Ministério Público – que apura o caso – , o presidente do instituto, Gustavo de Oliveira Barbosa, afirmou que “muitas das pensionistas que negaram a existência de união estável possuem mais de um filho com a mesma pessoa (chegando a casos de 5 ou mais filhos com a mesma pessoa)”.

Ao iG , o Gustavo Barbosa afirmou que “o brasileiro tem a visão de que pensão é herança” . “Qualquer pensão indevida gera desembolso do RioPrevidência e tira dinheiro para o pagamento de outros beneficiários”, disse.

Até maio de 2012, o RioPrevidência já tinha cortado 1.100 pensões de filhas solteiras que haviam se recusado a assinar o termo, com economia de R$ 93 milhões anuais, segundo o órgão. Essa situação representava 55% das 2 mil pensões cortadas, em 2011 e 2012, conforme a assessoria.

Outras ações de auditoria de benefícios realizadas pelo RioPrevidência, sem contar com a suspensão das filhas maiores, geraram economia anual de R$ 112 milhões para o fundo, de acordo com a assessoria do RioPrevidência.

Termo de compromisso alerta que prestar informação falsa é crime

O termo de compromisso do RioPrevidência alerta que “a prestação de informações falsas configura ‘crime’ de ‘falsidade ideológica’ no Código Penal” e transcreve o artigo 299, sublinhando a pena de “reclusão de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”. O documento informa ainda que o RioPrevidência poderá “buscar conferir a verdade das declarações prestadas, inclusive com a remessa de dados ao Ministério Público para apurar a prática de eventuais crimes contra a autarquia”.

O RioPrevidência dá duas opções à pensionista:

( ) Não vivo nem vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com cônjuge ou companheiro (a); ou

( ) Vivo ou vivi, desde a habilitação como pensionista, em relação de matrimônio ou de união estável com (nome) ______________ que durou de ______ até ________.
Último Segundo
05/04/2013
    

NOVO EDITAL NÃO PODE MUDAR CÁLCULO DE NOTA PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO

Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.

Mudança de regras

Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia (CSMP/RO).

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.

Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da realização das provas.

Segurança jurídica

Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.

A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”.
STJ
09/04/2013
    

DEFINIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA PARA APLICAÇÃO DE TETO TEM REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 675978, no qual se discute qual deve ser a base remuneratória recebida por servidores públicos para fins de incidência do redutor do teto constitucional.

No caso dos autos, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo questionam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que não reconheceu o pleito de que o redutor sobre seus proventos deveria ser calculado apenas a partir de seus vencimentos líquidos, já abatidos o imposto de renda e os descontos previdenciários, e não a partir de seus vencimentos brutos.

Os recorrentes sustentam que o acórdão do TJ-SP contraria o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. De acordo com aquele dispositivo, salários, proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, recebidas cumulativamente ou não por servidores dos Executivos estaduais, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie” do governador do estado.

Segundo eles, a expressão “em espécie” significa o valor efetivamente recebido, isto é, o valor líquido de suas aposentadorias e pensões. Por isso, a Secretaria Estadual da Fazenda estaria aplicando de forma equivocada o cômputo de seus vencimentos, ao considerar o salário bruto menos redutor, quando o correto – segundo os recorrentes – seria calcular, inicialmente, os descontos previdenciários e o imposto de renda sobre os vencimentos integrais e, apenas então, se o resultado ainda superasse o subsídio do governador, aplicar o redutor salarial para adequá-lo ao subteto.

Repercussão

Ao defender o reconhecimento de repercussão geral suscitado pela matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário Virtual que “o tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutir diretamente no regime remuneratório dos servidores públicos, ter impacto significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003”.

Ela lembrou que já existem em tramitação, na Suprema Corte, outros REs com repercussão geral reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida da inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que se discute a incidência do teto em parcelas de aposentadorias recebidas cumulativamente, e 602043, que trata da aplicabilidade do teto à soma das remunerações de dois cargos de médico.

No recurso em discussão, entretanto, conforme a ministra, o questionamento distingue-se dos demais, porque a matéria não se relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas, mas especificamente quanto ao que é tido como base remuneratória para aplicação do teto.
STF
10/04/2013
    

MPDFT ENTRA COM AÇÃO PARA QUE SAÚDE CONVOQUE NOMEADOS EM CONCURSO

Déficit de especialistas de saúde pode chegar a 708 cargos. Prazo para que os candidatos aprovados no último concurso sejam nomeados vence dia 17 de abril

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra o DF para que sejam nomeados maior número de fisioterapeutas, psicólogos, farmacêuticos bioquímicos (área de laboratório) aprovados no último concurso da Secretaria de Saúde do DF (SES-DF). Para os autores da ação, há, para essas especialidades, um déficit de cargos vagos. A ACP foi ajuizada, dia 2 de abril, pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus), e pela 2ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais (Proep).

Segundo os promotores de Justiça, além da carência expressiva de especialistas nessas áreas, há uma série de fatores que autorizam a contratação imediata dos candidatos: previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 (LDO), disponibilidade financeira, candidatos aprovados, prejuízo ao exercício do direito à saúde, em razão da falta de oferta de serviços essenciais à saúde, além do risco de o concurso público ter sua validade expirada – fato que ocorrerá no dia 17 de abril.

“Há reconhecida necessidade de mais servidores de saúde destas especialidades e margem para as contratações, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal”, enfatizou a titular da 2ª Prosus, Marisa Isar. “Além disso, a Secretaria tem sistematicamente comprometido recursos financeiros com o pagamento de um número elevado de horas extras em caráter permanente e ordinário, o que não é permitido por lei”, completou.

Carência

Na ação, os promotores de Justiça alertam, ainda, para a carência completa de Residências Terapêuticas no DF e para a falta de Centros de Atendimento Psicossocial (Caps), onde, neste caso, é indispensável a presença de psicólogos. “O déficit desses especialistas é reiteradamente apresentado pela Secretaria de Saúde como justificativa para a falta de implementação de políticas ou programas na área de saúde pública, ou da insuficiência quanto à oferta de diversos serviços, como é o caso dos Caps”, alegam os membros do MPDFT. A promotora de Justiça Cleonice Varalda lembra ainda que há uma enorme carência de psicólogos nos presídios para atender os detentos que precisam de atendimento.

No caso dos psicólogos, os promotores de Justiça afirmam que há pelo menos 100 cargos vagos. Na área de fisioterapia, a quantidade é maior ainda: 300. Para a especialidade de farmacêutico bioquímico, apesar de já terem sido nomeados 73 profissionais, o MPDFT pleiteia a convocação imediata de pelo menos 122 pessoas. “Queremos assegurar a nomeação dos candidatos aprovados nessas especialidades até o dia 17 de abril e em número suficiente para substituir as vacâncias ocorridas desde que foi dada publicidade ao Edital do concurso, bem como para dispensar o serviço extraordinário, que é muito oneroso aos cofres públicos e que não se justifica, em face da existência de candidatos aprovados e cargos vagos”, completou a promotora da 2ª Prosus.
MPDFT
10/04/2013
    

MILITAR TEM DIREITO DE ATUAR COMO PROFESSOR

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação, interposta por militar, contra sentença que negou a segurança ao impetrante para que sua exoneração do cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, no Colégio Militar de Brasília, fosse sustada. A exoneração se deu com base no entendimento de que, pertencendo aos quadros da reserva, o militar não poderia acumular os proventos de sua aposentadoria de professor.

O impetrante apela a esta Corte alegando que a “sentença fustigada foi omissa ao não ter apreciado os argumentos relativos à nulidade da exoneração, pela ausência de prévio procedimento administrativo que a pudesse autorizar, bem assim por não ter enfrentado os argumentos relativos à impossibilidade de exoneração do servidor estável – como ele era -, se não pelas hipóteses descritas no art. 34 da Lei nº 8.112/90.”

O recorrente afirma ainda “a nulidade do ato que o exonerou, por não ter se pautado pela observância do devido processo legal, já que levado a efeito sem nenhuma atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa” e que “desde seu ingresso como professor até sua exoneração, passaram-se mais de cinco anos, aplicando-se, por esta razão, a regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.874/99.”

Após analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença. “(...) reconheço o direito à acumulação pretendida exatamente em razão da ressalva contida no art. 37, XIV, “b”, da CF/88, visto que o cargo militar por ele ocupado quando em atividade pode, sim, ser considerado como técnico ou científico, uma vez que, na condição de militar imigrante de uma das carreiras do oficialato, o autor foi submetido a procedimento seletivo e de treinamento específicos para o desempenho das atividades castrenses compatíveis com as suas aptidões”, avaliou a magistrada.

A relatora acrescentou que, já estando o impetrante na condição de militar de reserva remunerada quando foi admitido no cargo de Professor do Ensino Básico e Médio Federal, não há razão para se arguir que a acumulação não é admitida, já que a própria Constituição estabeleceu as condições para que o cargo civil pudesse ser ocupado.

Desta forma, segundo a magistrada, “a vedação imposta pela Administração, data vênia, colide frontalmente com a dicção do mencionado art. 42, II, da Constituição de 1988, realçando também este fato a incorreção do ato inquinado como coator.”

“Diante do exposto, dou provimento à apelação e assim declaro a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o impetrante do cargo ocupado no Colégio Militar de Brasília, determinando, como consequência, que, comprovada taxativamente a sua incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo que ocupava, deverá ser ele aposentado por invalidez, com efeitos administrativos e financeiros contados da data em que levada a efeito a sua exoneração, permitindo-se a cobrança nesta mandamental das parcelas devidas a partir da impetração”,decidiu a relatora.

A Turma seguiu, por maioria, o voto da relatora.

Processo n.º: 0037364-11.2009.4.01.3400/DF

Data da decisão: 27/02/2013
Data de publicação: 26/03/2013
TRF
10/04/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 699 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

ECT: despedida de empregado e motivação - 7

Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998) Audio

ECT: despedida de empregado e motivação - 8

Preliminarmente, rejeitou-se questão de ordem, formulada da tribuna, no sentido de que o feito fosse julgado em conjunto com o RE 655283/DF, com repercussão geral reconhecida, uma vez que este trataria de despedida motivada em razão da aposentadoria do empregado — tema que se confundiria com o ora em apreço, motivo pelo qual haveria suposta vinculação entre os casos. Reputou-se que as situações seriam, na verdade, distintas. Ademais, reconhecida a repercussão geral naquele extraordinário, não haveria prejuízo. No mérito, prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator. Salientou que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), confirmara o seu caráter de prestadora de serviços públicos, e declarara recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 9

Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus quadros. Ressaltou que o fato de a CLT não prever realização de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das referidas empresas significaria existir mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta, sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos empregados da recorrente o regime celetista no que diz respeito à demissão.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 10

Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio de certame público seria garantir a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 11

Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam “dupla garantia” contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 12

Ao frisar a equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a alegação de que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação, por configurar ato inteiramente discricionário e não vinculado, e que a empresa teria plena liberdade de escolha no que se refere ao seu conteúdo, destinatário, modo de realização e, ainda, à sua conveniência e oportunidade. Justificou que a natureza vinculada ou discricionária do ato administrativo seria irrelevante para a obrigatoriedade da motivação da decisão. Além disso, o que configuraria a exigibilidade da motivação no caso concreto não seria a discussão sobre o espaço para o emprego de juízo de oportunidade pela Administração, mas o conteúdo da decisão e os valores que ela envolveria. Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

ECT: despedida de empregado e motivação - 13

O Min. Teori Zavascki destacou que a espécie seria de provimento parcial do extraordinário, e não desprovimento, conforme o Relator teria explicitado na parte dispositiva de seu voto, proferido em assentada anterior. Sucede que a Corte estaria a afastar a estabilidade, nos termos do art. 41 da CF, mas também a exigir demissão motivada. Por outro lado, negar provimento ao recurso significaria manter o acórdão recorrido, que sufragaria a estabilidade. No ponto, o relator reajustou seu voto. Vencidos, parcialmente, os Ministros Eros Grau, que negava provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que o provia. O Min. Marco Aurélio aduzia que o contrato de trabalho, na espécie, seria de direito privado e regido pela CLT. Não se poderia falar em terceiro e novo sistema. Isso seria corroborado pelo art. 173, II, da CF, a firmar sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, já que a ECT prestaria atividade econômica. Ao fim, rejeitou-se questão de ordem, suscitada da Tribuna, no sentido de que os efeitos da decisão fossem modulados. Deliberou-se que o tema poderia ser oportunamente aventado em sede de embargos de declaração.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

AG. REG. NO RE N. 709.535-SP
RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CARGO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público. Precedentes.
II - A verificação da natureza do cargo de diretor de escola demanda a análise da Lei Complementar Estadual 836/1997, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.
III - A existência de precedentes firmados por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no apelo extremo possibilita o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
IV - Agravo regimental improvido.

MS N. 26.424-DF
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
Mandado de segurança. Acórdãos do Tribunal de Contas da União. Conselho de fiscalização profissional. Concurso público. Observância do art. 37, II, da constituição federal.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere natureza autárquica aos conselhos de fiscalização profissional, fazendo sobre eles incidir a exigência do concurso público para a contratação de seus servidores. Precedente: RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux.
2. No caso, o processo de seleção realizado pelo impetrante atendeu aos requisitos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Processo de seleção cujo edital foi amplamente divulgado, contendo critérios objetivos para definir os candidatos aprovados e suas respectivas classificações.
3. Mandado de segurança concedido.
*noticiado no Informativo 695
STF
10/04/2013
    

SUSPENSA DECISÃO DO CNMP SOBRE PRESCRIÇÃO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 31889, impetrado pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), suspendendo, em relação aos associados dessa entidade, os efeitos de decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no sentido de que a contagem do prazo prescricional para fins de conversão, em pecúnia, do período de licença-prêmio não usufruída conta-se da data da aposentadoria, e não da data do reconhecimento administrativo de tal direito.

A liminar, que terá validade até julgamento de mérito do MS pela Suprema Corte, vai no mesmo sentido de requerimento administrativo encaminhado pela AMPDFT à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para que fosse determinada a conversão da licença-prêmio não usufruída de seus membros aposentados, considerando-se como termo inicial da prescrição a data do reconhecimento administrativo do direito (1º de outubro de 2007), e não a data da aposentadoria.

Alegações

A AMPDFT lembra que tal pedido levou em conta orientação administrativa do próprio STF que, em 15 de fevereiro de 2012, ao julgar processo administrativo, considerou a data do reconhecimento administrativo, pelo órgão, como o termo inicial para a contagem prescricional. No caso do STF, a data do reconhecimento foi dia 21 de setembro de 2011. Já no caso do Ministério Público da União, conforme lembra a entidade, a data do reconhecimento administrativo, pelo CNMP, do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia ocorreu em 1º de outubro de 2007.

A entidade lembra que seu pedido foi deferido, tendo o procurador-geral em exercício determinado, de ofício, em 31 de agosto de 2012, “a revisão de todos os casos de membros do Ministério Público que se aposentaram sem a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio não gozados e não considerados necessariamente em dobro para fins de aposentadoria”.

Tal decisão, entretanto, foi obstada pelo CNMP que, em sessão realizada em 11 de dezembro passado, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional, para fins de conversão do período de licença-prêmio em pecúnia, deve ser contada da data da aposentadoria, e não da data do reconhecimento administrativo.

A associação sustenta que a decisão do CNMP “fere de morte o direito líquido e certo dos associados da impetrante, que têm direito a perceber as parcelas devidas, tendo em vista que o pedido administrativo e revisão de ofício do entendimento, por parte do procurador-geral de Justiça em exercício, ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos, considerando-se o dia 1º de outubro de 2007”.

Decisão

Ao conceder a medida liminar, o ministro Celso de Mello destacou que a deliberação do CNMP conflita com o entendimento do próprio Supremo, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo as quais o termo inicial da prescrição do direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data em que se deu o reconhecimento administrativo desse direito.

Em sua decisão, o ministro considerou que, em análise liminar, a deliberação do CNMP não parece razoável, porquanto inviabilizou o próprio exercício do direito por parte dos servidores que já estavam aposentados há mais de cinco anos da data de 1º de outubro de 2007, bem como daqueles que se desligaram anteriormente do MP.

O ministro entendeu, ainda, que a deliberação questionada do CNMP criou instabilidade e incerteza, colocando em risco o postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé e pela confiança do cidadão”.

Por fim, ele levou em conta, em sua decisão, que a remuneração funcional e respectivas vantagens pecuniárias percebidas por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas revestem-se de caráter alimentar. Assim, em seu entendimento, a decisão do CNMP expõe os associados da AMPDFT ao risco de privá-los de valores essenciais à sua própria subsistência.
STF
11/04/2013
    

PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA CONSEGUE ASSUMIR CARGO PÚBLICO EM VAGA DE DEFICIENTE

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria

O relator afirmou que a aptidão física – exigência legal para a posse do concursado – está relacionada ao exercício do cargo, e não há, nos autos, prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija grandes esforços físicos, incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.
STJ
12/04/2013
    

DF NÃO PODE SUSPENDER GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a restituir a uma servidora pública os valores relativos a gratificações indevidamente descontadas de seu contracheque durante o gozo de licença e férias. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal dos Juizados manteve a sentença impugnada.

De acordo com os autos, a autora é servidora da Secretaria de Saúde do DF e teve descontado de seu contracheque os valores referentes às Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificações por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no período em que gozou férias e licenças, entre outros afastamentos legais.

Em contestação, o réu alega que as referidas gratificações de Ações Básicas têm natureza transitória e excepcional, não podendo ser consideradas vantagens de natureza permanente, motivo pelo qual não integram o conceito de remuneração. Sustenta, ainda, que o pagamento das gratificações em comento depende do preenchimento de determinadas condições especiais, possuindo natureza propter laborem, razão pela qual a autora não faz jus a elas, por não estar efetivamente trabalhando durante o período de seus afastamentos.

Ao analisar o feito, o juiz explica que aos servidores do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90, conforme autoriza a Lei Distrital nº 197/91, art. 5º. "Sob essa ótica, na dicção do artigo 102 da Lei 8.112/90, o afastamento do servidor em razão de férias e licenças, e outros afastamentos, exemplo do afastamento para o tratamento da própria saúde, é considerado como sendo de efetivo exercício".

Dessa forma, tendo em vista que, nos termos da legislação citada, as situações de afastamento da servidora são consideradas como de efetivo exercício, o julgador entende que não subsistem as alegações do DF a justificar a supressão de tais gratificações - "o que implicaria enriquecimento sem causa da Administração, postura condenável, que não guarda conformidade com a moralidade administrativa, além de afrontar o princípio da legalidade", afirma o magistrado.

Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a se abster de efetuar descontos ou suspender o pagamento das Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) da autora, nos períodos de afastamentos legais, licenças e férias da mesma, tal como determina o artigo 102, da Lei n. 8.112/1990. Condenou-o, ainda, a restituir os valores indevidamente descontados a esses títulos, incidindo sobre eles correção monetária e juros de mora.

Processo: 2010.01.1.211951-2
TJDFT
12/04/2013
    

MINISTRO DIZ QUE GOVERNO FEDERAL NÃO APOIA DESAPOSENTADORIA

Senado aprovou projeto que dá direito a trabalhador a optar por benefício.
Para Gilberto Carvalho, lei causaria ´repercussão´ nos cofres públicos.

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, disse nesta sexta-feira (12) que o governo federal não apoia o projeto aprovado nesta semana por comissão do Senado Federal que permite a desaposentadoria.

Nesta quarta (10), a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou projeto de lei que dá direito ao trabalhador optar pela desaposentadoria, dispositivo que permite ao aposentado que voltar a trabalhar atualizar o valor da aposentadoria acrescentando ao benefício os anos de contribuição no novo emprego.

“O governo não está apoiando. É preciso deixar bem claro isso, nós não temos como apoiar essa medida pela repercussão que ela tem nos cofres da Previdência. Então a posição do governo é de não apoiar a evolução dessa votação no Congresso”, afirmou o ministro.

Nesta quinta-feira (11), a ministra responsável pela articulação do governo com o Congresso Nacional, Ideli Salvatti, disse que os parlamentares não podem aprovar propostas que aumentem os gastos sem indicar a fonte de receita.

O texto foi aprovado em caráter terminativo na comissão, o que significa que não precisará passar pelo plenário do Senado, a não ser que algum parlamentar apresente recurso. Depois do Senado, a matéria precisa tramitar na Câmara dos Deputados para virar lei.

Carvalho disse que qualquer medida que onere os cofre e, em especial, a Previdência, demanda da parte do governo “um cuidado muito grande”. Para o ministro, é preciso ter “responsabilidade num tempo difícil como esse”.

Como funciona

A desaposentadoria, na prática, reverte a redução do benefício gerada pelo fator previdenciário, criado em 1999. O fator é uma regra que reduz o valor da aposentadoria para quem parou de trabalhar mais cedo. Ele leva em conta o tempo de contribuição de cada segurado, sua idade quando pediu o benefício, e a expectativa de vida.

Com isso, quanto mais novo o trabalhador e menor seu tempo de contribuição, menor é o benefício recebido. Por isso, se o aposentado continua a trabalhar, aumenta seu tempo de contribuição e sua idade, tornando o fator previdenciário, em geral, mais favorável, e aumentando o valor do benefício.

Segundo especialistas ouvidos pelo G1, maior será o aumento do benefício, com a desaposentadoria, quanto mais velho for o beneficiário, quanto mais tempo ele estiver aposentado e maior tiver sido a contribuição para o INSS após a aposentadoria.
G1
12/04/2013
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ainda que o autor não tenha juntado aos autos prova de manifestação de desistência do pedido de inclusão na cota compulsória, sua inclusão na lista de reserva remunerada na forma ex officio deixou de observar o disposto no artigo 8º do Decreto Distrital nº 26.465/05, pois não contava o recorrente com trinta anos de serviço.

2. O descumprimento de condição legal impõe a declaração de nulidade da portaria e o conseqüente retorno do autor à atividade, sem que se reconheça o tempo que ficou inerte como de efetivo serviço.

3. Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários.
TJDFT - Acórdão n. 668353, 20120111551032ACJ
Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 12/04/2013
Publicação: 12/04/2013
Decreto nº 34.276/13

Regulamenta a Lei 4990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artio 5°, no inciso II do paragráfo 3º do artigo 37 e no paragráfo 2 do artigo 216, todos da Constituição Federal de 1988.
Clique aqui para ler o inteiro teor
16/04/2013
    

SEXTA TURMA MANTÉM DECISÃO QUE DIVIDIU PENSÃO POR MORTE ENTRE EX-COMPANHEIRAS SIMULTÂNEAS

Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.

Recurso insuficiente

O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
STJ
16/04/2013
    

SEPARAÇÃO DO TETO

Médicos servidores da rede pública de saúde do DF lotaram o auditório do sindicato para entender melhor a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a separação do teto salarial por cada um dos vínculos. Na ocasião, o assessor jurídico Luiz Felipe Buaiz relatou toda a história do processo cível, que culminou na decisão da segunda turma do STJ.

Seis mil médicos

"Já havia decisões individuais, porém esta, por ter sido uma representação de cerca de seis mil médicos, pode abrir um precedente importante", explicou. Buaiz também disse que é provável que a ação, por se tratar de um assunto que se refere à Constituição, deve ser alvo de recurso e “subir” para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Dois vínculos com o GDF

Foi destacado que esta decisão se aplica ao caso específico dos médicos com dois vínculos no GDF. Não abrange os contratos de trabalho federais ou de outras unidades da Federação. Os médicos que quiserem entrar com ações judiciais individuais podem fazê-lo. O sindicato havia recomendado que não se fizesse isso, enquanto as decisões estavam sendo desfavoráveis. Agora, os ventos mudaram e as chances de se obter vitória são reais.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/04/2013
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TENENTE CAPELÃO DA POLÍCIA MILITAR. REQUISITO. CANDIDATO CRISTÃO. OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. LIBERDADE DE CRENÇA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ESTADO LAICO. CRITÉRIOS DE PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVÊNIÊNCIA. JUÍZO RESGUARDADO À ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. DEBATE. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POPULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Consubstancia pressuposto da ação popular a subsistência de ato ilegal praticado pelo administrador público passível de encerrar lesão ao erário, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural - Lei nº 4.717/65, art. 1º; CF, art. 5º, LXXIII -, pois, traduzindo instrumento democrático de controle da legalidade da atuação administrativa pelo cidadão, está volvida exclusivamente ao controle de legalidade dos atos administrativos, não autorizando debate sobre a oportunidade e conveniência da atuação administrativa.

2. A opção do administrador pelo provimento de cargo de capelão militar de corporação militar por cidadão provido de formação cristã não encerra violação à liberdade de crença ou de consciência nem afeta a natureza laica do estado, traduzindo simples opção pelo oferecimento de assistência à liberdade aos integrantes da corporação que professem crença religiosa coadunada com a realidade de que a maioria substancial da população brasileira é cristã, coadunando-se a opção com os regramentos insertos no artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

3. Consubstanciando a opção pelos critérios de preenchimento do cargo oferecido - Tenente Capelão da Polícia Militar do Distrito Federal - manifestação da discricionariedade assegurada ao administrador pautada por critérios de oportunidade e conveniência, não encerrando nenhuma ilegalidade nem vulneração à Constituição Federal, a ação popular não traduz o instrumento adequado para seu questionamento ou invalidação, notadamente quando o almejado com o provimento do cargo oferecido encontra respaldo na Constituição Federal, que resguarda ao estado oferecer assistência religiosa em entidades civis e militares de internação compulsória (CF, art. 5º, VII).

4. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 668575, 20060111179964RMO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 16/04/2013
16/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. PROMOÇÃO DE MILITARES DO CBMDF. POSSÍVEL ILEGALIDADE DO DECRETO N.º 31.855/10, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIDO 89 DA LEI N.º 12.086/09. OITIVA DO JURISDICIONADO E DA CASA MILITAR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da Representação n.º 03/2012–MF e anexos (fls. 1/38), oriunda do Ministério Público junto ao TCDF, acerca de possíveis irregularidades no processamento de promoções de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, do resultado de inspeção realizada pela Sefipe naquela Corporação, com vistas à obtenção de informações a respeito, dos documentos de fls. 45/69, bem como dos documentos que compõem o volume anexo (obtidos por força da inspeção); II – diante da iminente possibilidade de se considerar parcialmente procedente a representação aludida no item anterior, no sentido de que o Decreto n.º 31.855/2010 contraria o art. 89 da Lei n.º 12.086/09, determinar que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, preventivamente, se abstenha de praticar qualquer ato de promoção dos militares da Corporação com base na referida norma (Decreto nº 31.855/2010); III – conceder a oportunidade de o Comandante-Geral do CBMDF e o Chefe da Casa Militar do Distrito Federal manifestarem-se, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto às conclusões alcançadas no feito acerca da ilegalidade do Decreto nº 31.855/2010, que poderiam ocasionar, inclusive, conforme venha a deliberar esta Corte posteriormente, o desfazimento das promoções efetivadas com base na referida norma; IV – determinar ao CBMDF que, também no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao TCDF, se já tiver sido proferido, o parecer da PGDF no Processo Administrativo n.º 053.000.048/2012, que trata do mesmo tema dos autos em exame; V – autorizar: 1) o envio de cópia do relatório/voto do Relator às autoridades mencionadas no item III, para a adoção das providências cabíveis; 2) o retorno dos autos à SEFIPE, para os devidos fins.
Processo nº 14423/2012 - Decisão nº 1434/2013
16/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) AOS OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 88 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar procedente a Representação nº 02/2013-CF (fls. 02/05), oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; II – ter por indevida qualquer concessão ou majoração de ATS com base no art. 88 da LC nº 840/2011 relativamente aos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; III – dar ciência desta decisão à autora da representação; IV - autorizar o arquivamento dos autos.
Processo nº 4371/2013 - Decisão nº 1486/2013
18/04/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 700 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

AG. REG. NO MI N. 4.842-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Autoridade administrativa não necessita de decisão em mandado de injunção em favor de servidor público para simples verificação se ele preenche, ou não, os requisitos necessários para a aposentadoria especial (art. 57 da Lei n. 8.213/1991).
2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NO MI N. 5.045-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO.
1. Constituem pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pelo Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Precedentes.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STF
18/04/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 516 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA PENSÃO POR MORTE NO CASO DE HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE.

No caso de concessão integral da pensão por morte de servidor público, a posterior habilitação, que inclua novo dependente, produz efeitos a partir da data de seu requerimento na via administrativa. Presume-se que nessa data tenha ocorrido a ciência da Administração sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício, o que se infere da análise das regras contidas nos arts. 215, 218 e 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990. REsp 1.348.823-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO PORTADOR DE CADIOPATIA GRAVE NÃO APOSENTADO.

O portador de cardiopatia grave não tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus vencimentos no caso em que, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria por invalidez, opte por continuar trabalhando. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 exige, para que se reconheça o direito à isenção, a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali elencadas. Inexiste, portanto, previsão legal expressa da situação em análise como hipótese de exclusão do crédito tributário, o que se exige em face da regra contida no art. 150, § 6º, da CF. Ademais, o art. 111, II, do CTN determina que seja interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Ressalte-se, ainda, que não se caracteriza qualquer ofensa ao princípio da isonomia em face da comparação da situação do indivíduo aposentado com o que esteja em atividade. Com efeito, há de ser observada a finalidade do benefício, que é diminuir o sacrifício dos definitivamente aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Por fim, deve-se considerar que a parte final do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, ao estabelecer que haverá isenção do imposto de renda "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma", tem por objetivo apenas afastar o risco de tratamento diferenciado entre os inativos. Assim, não são isentos os rendimentos auferidos pelo contribuinte não aposentado em razão de sua atividade, ainda que se trate de pessoa portadora de uma das moléstias ali referidas. RMS 31.637-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/2/2013.
STJ
19/04/2013
    

PRESIDENTE DO STF CASSA LIMINAR QUE SUSPENDEU DIVULGAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE JUÍZES DO TJDFT

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 689) formulado pela União e suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que autorizou a divulgação dos subsídios dos magistrados sem a sua identificação nominal. “A Lei 12.527/2011 [Lei de Acesso à Informação] consagrou, de maneira inequívoca, uma visão ampliadora do direito à informação, a qual não permite falar na possibilidade de restrições de acesso diversas das que já estão consagradas na Constituição e no próprio texto legal”, afirmou o ministro.

Na origem, o caso iniciou com um mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) contra ato do presidente do TJDFT, que determinou a divulgação pública e individualizada dos subsídios dos juízes ativos e inativos daquele Tribunal. A liminar foi inicialmente indeferida pelo relator do processo naquela corte e, ao examinar agravo regimental interposto contra essa decisão monocrática, o conselho especial do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, destacando que a divulgação dos subsídios poderia ser feita sem que o nome dos agentes públicos constasse dos registros. O argumento adotado foi o de que a Lei de Acesso à Informação não prevê a divulgação de nomes, determinação que constaria apenas do regulamento da lei.

Ao recorrer ao STF, a União sustentou que a liminar representa lesão à ordem pública e contraria a orientação do Estado brasileiro no sentido de ampliar o acesso à informação pública, e citou antecedentes do STF nesse sentido. Lembrou ainda que a decisão tem “nítido efeito multiplicador”, que estimularia demandas semelhantes que permitiriam contornar os dispositivos legais já em vigor mediante recurso ao Poder Judiciário.

O pedido considerou também que a divulgação dos subsídios se baseia no princípio da publicidade e no direito de acesso à informação, previstos nos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII; 37, caput; e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República. O acesso aos subsídios não interessaria apenas ao destinatário da verba, mas à coletividade, que contribui com impostos para tornar disponíveis os recursos destinados aos salários.

Decisão

Ao decidir o pedido de suspensão da liminar, o ministro Joaquim Barbosa afastou a tese do TJDFT de que a divulgação dos nomes violaria a intimidade dos agentes públicos e não estaria prevista na lei, mas determinada por meio de ato regulamentar que teria extrapolado seu conteúdo. “Parece inequívoco que essa conclusão só pode ser alcançada mediante interpretação restritiva do texto da lei, em tudo contrária ao regramento constitucional da matéria”, afirmou.

O presidente do Supremo ressaltou que a conclusão do TJDFT diverge, ainda, das deliberações do STF no sentido de que a Lei de Acesso à Informação atende aos princípios constitucionais da publicidade e do direito ao amplo acesso à informação. “Vale observar que em nenhuma passagem a Constituição ou a lei vedam a divulgação dos nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração”, destacou o ministro.

“No que concerne ao resguardo da intimidade, as decisões desta Corte têm assentado que o vínculo funcional com o poder público pressupõe restrição à compreensão daquela garantia em termos absolutos, uma vez que o ingresso no serviço público traz consigo a sujeição a um regime jurídico próprio, no qual se insere o encargo de respeitar de forma ampla o princípio da publicidade, inclusive no que se refere aos detalhes de sua condição remuneratória”, concluiu.
STF
24/04/2013
    

TEMPO EM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAIS CONTA COMO ESPECIAL

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o tempo no qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, anterior a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conta como especial para aposentadoria. O colegiado consolidou a tese durante a última sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17/4), em Brasília. A questão foi debatida durante a análise de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí, no Paraná, no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982.

Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607.

Habitualidade e permanência

O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido.

A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão.

Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto.

Processo 5002734-80.2012.4.04.7011
Conselho da Justiça Federal
24/04/2013
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, D DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ficou estabelecido nos autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô, Servidor Público. Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por conseqüência, ser demonstrada por qualquer outro meio de prova.

2. Nos termos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte a pessoa designada que viva na dependência econômica do Servidor, até 21 anos.

3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensão por morte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes.

4. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão.

5. Preenchidos os requisitos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovada a menoridade e a dependência econômica, é de rigor o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo Servidor Público falecido em proveito dos netos, que anteriormente eram mantidos pelo avô por meio de pensão alimentícia.

6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
STJ - AgRg no REsp 1362822/PE - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0009519-0
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/04/2013
24/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS VÍCIOS EM AGREGAÇÕES DE OFICIAIS DO CBMDF, OBJETIVANDO A ABERTURA DE VAGAS PARA PROMOÇÕES. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 021/2013 - MF e anexos (fls. 132/153), oriundo do Ministério Público junto ao TCDF, da lavra da Procuradora Márcia Farias, dando conta de possíveis vícios em agregações de coronéis e majores do CBMDF, com vistas à criação de mais vagas para promoções; II – cautelarmente, uma vez que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo pela demora, com iminente risco de dano ao erário, determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que se abstenha de praticar quaisquer atos de promoção relacionados a oficiais do CBMDF, até ulterior pronunciamento desta Corte de Contas; III – conceder a oportunidade de o Comandante-Geral do CBMDF e o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao fato narrado no Ofício nº 021/2013 – MF; IV – autorizar: 1) o envio de cópia do relatório/voto do Relator, desta decisão, bem como dos documentos de fls. 130/154 às autoridades mencionadas no item III, para a adoção das providências cabíveis; 2) o retorno dos autos à SEFIPE, para os devidos fins.
Processo nº 14423/2012 - Decisão nº 1582/2013
25/04/2013
    

SEGEP INSTRUI ÓRGÃOS FEDERAIS SOBRE ADESÃO DE SERVIDORES À FUNPRESP-EXE

Servidores públicos que tomaram posse a partir de 4 de fevereiro deste ano já estão sob vigência do novo regime de previdência complementar

Brasília, 25/4/2013 – A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (Segep/MP) publicou hoje no Diário Oficial da União orientação os órgãos e entidades do Executivo sobre os procedimentos que deverão ser tomados para efetivar a participação de servidores públicos no novo regime de previdência gerido pela Funpresp-exe, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo.

De acordo com a Orientação Normativa nº 9, ministérios, autarquias e fundações deverão informar aos servidores, especialmente os que estão ingressando agora, da existência e do funcionamento do novo regime de previdência complementar.

Os novos servidores serão informados já no momento da posse no cargo, por meio do Termo de Oferta do Plano Funpresp. A adesão será efetivada por meio do formulário "Requerimento de Inscrição", a ser entregue ao servidor pelo órgão ou entidade, e preenchido pelos interessados.

Além de darem ciência da nova modalidade de previdência, esclarecer dúvidas e oferecer inscrição no Plano de Benefícios da Funpresp-exe, os órgãos do governo deverão dar encaminhamento das propostas de adesão à entidade. Ficam incumbidos, também, de todos os demais atos operacionais decorrentes da participação dos servidores no novo modelo de aposentadoria.

Os servidores públicos que tomaram posse a partir de 4 de fevereiro deste ano já estão sob a vigência do novo regime de previdência complementar. Aqueles que optarem por participar do plano receberão os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS calculado até o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fixado hoje em R$ 4.159; e um benefício previdenciário complementar, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, pela Funpresp-exe.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
25/04/2013
    

PARA PRIMEIRA TURMA, CRIAÇÃO DE VAGA NÃO DÁ DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso.

No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.

“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.

“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.

Irregularidade comprovada

O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.
STJ
25/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 2º DA EMENDA Nº 61/2012 À LODF. APROVEITAMENTO DOS ATUAIS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DETERMINAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE APRESENTE ESCLARECIMENTOS AO TRIBUNAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da representação oferecida por cidadão, às fls. 137/142, admitindo-a, e dos documentos anexos, às fls. 143/146, para ulterior análise de mérito juntamente com a Representação nº 34/2012 – DA; b) dos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público, às fls. 152/242 e 244/330, para melhor exame da matéria tratada nos autos; II – determinar à Defensoria Pública do DF que, no prazo de 30 dias, apresente os esclarecimentos necessários acerca: a) da representação recebida nesta Corte de Contas, às fls. 137/142; b) das questões levantadas pelo Ministério Público, em seu parecer, em especial as contidas no § 16, informando, ainda, se os Núcleos de Assistência Judiciária do DF foram ou não afetados e/ou fechados, em decorrência da “perda dos optantes” a que se refere a ELO nº 61/12; III – dar conhecimento desta decisão ao signatário da representação de fls. 137/142; IV – autorizar o encaminhamento de cópia da representação de fls. 137/142 e do Parecer nº 258/2013-DA à Defensoria Pública do DF, para atendimento das medidas solicitadas; V – autorizar a SEFIPE, desde logo, a realizar, caso necessário, inspeção na Defensoria Pública do DF, e no órgão jurisdicionado mais que se fizer preciso, com vistas a apurar os fatos constantes dos autos. Vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo acolhimento da instrução.
Processo nº 30976/2012 - Decisão nº 1666/2013
Publicação: 25/04/2013
Lei nº 12.804/13

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, 10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 25/04/2013
Lei nº 12.803/13

Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei no 8.674, de 6 de julho de 1993.
Clique aqui para ler o inteiro teor
26/04/2013
    

APOSENTADO RENUNCIA AO BENEFÍCIO PARA UTILIZAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM NOVA CONTAGEM

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu pedido de cidadão que pretendia renunciar à aposentadoria e somar o tempo de trabalho ao período que laborou após a aposentadoria para obter benefício mais vantajoso.

Em apelação, o INSS alega que “desde a sua edição, a Lei nº 8.213/91 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida”.

Afirma ainda que a pretensão de utilização de tempo de trabalho posterior à aposentação para concessão de benefício mais vantajoso, renunciando ao benefício anterior é contrária à ordem democrática e vedada pela Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença: “(...) sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia para fins de aproveitamento de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, avaliou a magistrada.

Porém, “devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, todavia, na falta deste, o termo inicial será contado a partir da citação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria”, desta forma, “na hipótese, os efeitos financeiros serão contados a partir da impetração”, determinou a magistrada.

E finalizou: “adiro ao entendimento deste Tribunal que seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial e, portanto, passível de renúncia (STJ, AgRg no REsp 1.055.431/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2009)”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.

Processo nº: 0003699-94.2011.4.01.3800
TRF
30/04/2013
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO EM CARREIRA POLICIAL

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.

No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.

De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
STF
30/04/2013
    

COM EXCESSO DE CORONÉIS E POUCAS VAGAS, 36 OFICIAIS RECEBEM DA PM SEM TER FUNÇÃO

Comando atual tenta diminuir distorções criadas em gestões passadas, com excesso de promoções ao último posto. Há 122 profissionais para apenas 74 funções. Sem cargo custam R$ 7,1 milhões por ano aos cofres públicos

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro paga o salário para 36 coronéis que não têm comando, chefia ou função definida na corporação. O problema acontece porque há apenas 74 funções destinadas a oficiais do último posto, e 122 militares nessa posição.

Assim, alguns dos profissionais mais experientes da instituição deixam de ser aproveitados – pela hierarquia militar, não podem desempenhar atividades destinadas a patentes inferiores, como comando de batalhão, por exemplo.

De acordo com a assessoria de comunicação da PM, um coronel recebe, em média, vencimentos de R$ 15.166,79 (bruto), ou R$ 9.677,58 (líquido). Tomando-se esse valor como base, os sem função custam cerca de R$ 7,1 milhões por ano aos cofres públicos.

De acordo com a corporação, dos 122 coronéis, 36 estão “aguardando inatividade”, ou seja, sem função; há 56 funções efetivas de confiança (comandos Intermediários, diretorias, chefias, coordenadorias); 12 estão em órgãos externos (como Secretaria de Segurança e Casa Civil, por exemplo); os 18 restantes integram o Quadro de Oficiais de Saúde e a Capelania.

PM diz que “não há ociosidade”

Segundo a assessoria de comunicação da PM, “não há, no entanto, ociosidade dos coronéis que não ocupam funções de chefia na administração ou na área operacional”. “Os coronéis lotados na Diretoria Geral de Pessoal, sem função, são escalados como juízes militares na Auditoria de Justiça Militar (AJMERJ), e também como presidentes de procedimentos apuratórios e Inquéritos Policial Militar (IPMs), como oficiais de sobreaviso e de supervisão, em escalas especiais de plantão.”

Na prática, porém, essa atuação é eventual e não ocupa o profissional em tempo integral.

Para chegar ao último posto, um oficial leva entre 26 e 29 anos de carreira, desde a entrada na Academia D. João 6º, como cadete, primeira formação dos futuros líderes da corporação (os postos são, pela hierarquia, de forma descrescente: coronel; tenente-coronel; major; capitão, primeiro-tenente; segundo-tenente; aspirante).

O processo de treinamento é constante, padrão nas forças militares. Ao longo da vida, para ascender a coronel, é preciso concluir o Curso Superior de Polícia Militar, que capacita oficiais superiores a funções de comando, chefia e direção; e, antes, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), que habilita oficiais intermediários a assessorar o Estado-Maior.

Uma vez coronel, o militar pode ficar no máximo quatro anos, ou até completar 30 anos de atividade. Segundo a PM, o número de oficiais no posto tem relação com os 45,5 mil integrantes da corporação – a previsão para 2016 é que se chegue a 60 mil.

O iG apurou que parte desse problema se deve ao excesso de promoções em gestões passadas, em especial a última, de Mário Sérgio Brito Duarte – o atual comandante é o coronel Erir Ribeiro Costa Filho. O próprio Mário Sérgio era um coronel “moderno”, recém-promovido ao último posto. Por esse motivo, com sua escolha, chegou a haver um princípio de rebelião, que levou um grupo de coronéis mais “antigos” a ir para a reserva, em protesto. A gestão de Mário Sérgio foi marcada, assim, pela ascensão do oficialato mais jovem ao comando.

A questão é que houve muitas promoções. Outra mudança no governo Sérgio Cabral que impactou foi a diminuição do interstício (tempo mínimo de permanência em uma patente) para avançar nos postos.

Comando atual busca reduzir distorções freando promoções

O atual comando busca, agora, diminuir essas distorções, freando as promoções ao último posto. Espera-se, assim, que em algum tempo se consiga igualar o número de coronéis ao de funções, tendo, no máximo, 75 oficiais no último degrau da instituição.

Como exemplo da nova filosofia, apenas 12 (28,5%) de 42 vagas inicialmente previstas para promoções a coronel em dezembro (14) e abril (28), foram autorizadas – oito em dezembro e quatro este mês.

Outra medida do comando foi a lei 6.351/12, de novembro de 2012. Antes, abria-se nova vaga quando um coronel completava três anos no posto, o que poderia elevar em até 25% o número. Desde então, a vaga só é aberta quando algum sai efetivamente da corporação, ao completar quatro anos, se tiver 30 anos de serviço.

Ainda deve levar algum tempo para a PM chegar à meta de igualar oficiais e funções e funcionar como em uma empresa privada, onde só há promoções quando existem vagas. É preciso esperar a aposentadoria dos atuais oficiais superiores, o que varia a cada ano. Segundo a corporação, 24 foram para a reserva em 2012, 16 em 2011, 50 em 2010 e 25 em 2009. Em 2013, apenas 13 coronéis sairão dos quadros.
Último Segundo
30/04/2013
    

ADMINISTRATIVO. MÉDICOS. DESVIO DE FUNÇÃO.

A unificação temporária de escalas de trabalho de médicos pediatras e neonatologistas, visando suprir falta de profissionais desta área no hospital, não significa desvio de função. Agravo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 672471, 20130020066489AGI
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 30/04/2013
30/04/2013
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. PLEITO POSTERIOR. VEDAÇÃO EXPLÍCITA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Ainda sobeja vigorante no sistema processual a regra segundo a qual as sentenças que condenam a Fazenda Pública estão sujeitas a reexame necessário, emergindo dessa premissa que as situações que encerram a elisão dessa previsão consubstanciam exceções, devendo ser interpretadas restritivamente, donde deriva a apreensão de que somente a condenação em valor certo não excedente a 60 salários mínimos ou quando o direito controvertido também esteja delimitado de forma precisa dentro desse patamar legitimam a alforria do julgado singular de reexame necessário, não compreendendo a elisão a sentença ilíquida e a assimilação do valor da causa como apto a legitimar a apuração da expressão do direito vindicado (CPC, art. 475, § 2º).

2. A apreensão de que a matéria devolvida a reexame pelo apelo fora deduzida na contestação e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do devolvera a exame.

3. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ao passo que a conexão não traduz regramento destinado à delimitação ou alteração da competência, se qualificando como regra de direcionamento processual destinada a otimizar a prestação jurisdicional e prevenir a prolação de decisões conflitantes, ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, a despeito de içarem como causa de pedir a mesma decisão administrativa por meio da qual restara suspenso o pagamento de vantagens pessoais incorporadas por servidor público, nem se vislumbrando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes resolvendo lides diversas, não se descortina a litispendência nem vínculo conectivo apto a legitimar a reunião de demandas diversas em fluxo.

4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.

5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados.

6. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, resultando que, em tendo sido a ação aviada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que o benefício percebido por servidor público restara suprimido pelo órgão empregador, quando a pretensão então germinara, o implemento da prescrição resta elidido.

7. Conquanto a assimilação do regime jurídico dos servidores públicos federais como estatuto jurídico dos servidores locais emirja de previsão e determinação legais, a aplicação da legislação federal aos servidores locais deve ser pautada pelas especificidades locais e pelos princípios e paradigmas incorporados pelo legislador originário, resultando que o contido no instrumento legal incorporado seja modulado mediante construção interpretativa ponderada destinada a resguardar sua aplicação aos servidores locais de conformidade com a origem e destinação do que nela está estabelecido e com os enunciados principiológicos que encartara.

8. O estatuto jurídico dos servidores públicos federais incorporara a reciprocidade de contagem de tempo de serviço de forma mitigada, afastando a consideração do tempo de serviço prestado às outras entidades federativas para todos os efeitos legais e assinalando que somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, I), determinando que essa regra, traduzindo verdadeiro princípio, deve ser interpretada de acordo com a circunstância de que, ao ser aplicada ao servidor público local, obviamente o tempo de serviço prestado aos outros entes federados somente poderá ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

9. Se a regra que vige no âmbito do serviço público federal é no sentido de que o tempo de serviço público prestado a outras entidades federativas somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ao ser transportada e aplicada ao servidor público local deve, de forma a serem preservadas a coerência e estabilidade do sistema jurídico traduzido no regime jurídico dos servidores públicos locais, ser aplicada de acordo com sua origem e destinação e com sua exata tradução, tornando juridicamente inviável que o tempo de serviço prestado a outros entes federados seja considerado para fins de incorporação de quintos ou outras vantagens pecuniárias, notadamente quando formulado o pleito volvido à incorporação da vantagem após a explícita elisão da vantagem do travejamento legal (Lei Distrital nº 1.864/98).

10. A formulação da ação com lastro nos parâmetros defendidos pela parte autora como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em dedução contra texto expresso de lei, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.

11. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 672725, 20110110440170APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 30/04/2013