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      Março de 2013      
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01/03/2013
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS
01/03/2013
    

RELATOR ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE INSALUBRIDADE DE RUÍDOS
05/03/2013
    

PONTO ELETRÔNICO DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA ENTRAM EM OPERAÇÃO
07/03/2013
    

CANDIDATA GESTANTE CONSEGUE ADIAR EXAMES FÍSICOS EM CONCURSO PÚBLICO
07/03/2013
    

MÉDICOS DO SENADO SÃO CEDIDOS PARA A SAÚDE DO DF
07/03/2013
    

MAGISTRATURA. QUINTOS ADQUIRIDOS EM REGIME JURÍDICO DIVERSO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO PREVISTA NA LOMAN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
07/03/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS EM CARGOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. SEGURANÇA DENEGADA.
07/03/2013
    

MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDAÇÃO DADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.
11/03/2013
    

MÉDICA USA DEDO DE SILICONE PARA MARCAR PONTO DE COLEGAS
12/03/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 695 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
12/03/2013
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO DO MILITAR OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº. 10.486/02. RECURSO IMPROVIDO.
12/03/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
12/03/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. PENSÃO MILITAR A DEPENDENTES. LEI 10.486/02.
12/03/2013
    

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI N. 4.584/2011. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VPNI PAGA AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
14/03/2013
    

SERVIDOR FEDERAL PODE TER PERDAS COM FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
14/03/2013
    

REQUERIMENTO FORMULADO POR SERVIDOR. ALCANCE DA DECISÃO Nº 6611/10, ADOTADA NO PROCESSO Nº 10623/10. PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS, EM FACE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 40 DA CRFB. PONDERAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SUBSTITUIÇÃO DE PERÍODO PARA FINS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO JÁ UTILIZADA PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS.
15/03/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM APOSENTADA DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Publicação: 15/03/2013
Decreto nº 34.213/13
20/03/2013
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. BENEFICIÁRIOS. ORDEM DE PRIORIDADE. VIÚVA. FILHA MAIOR. MESMO LEITO.
21/03/2013
    

PLENÁRIO: EMPRESA PÚBLICA TEM DE JUSTIFICAR DISPENSA DE EMPREGADO
21/03/2013
    

CONQUISTA NA JUSTIÇA
21/03/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 514 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE
21/03/2013
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Nº 20130110143066 - ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO MÉDICO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADAS COM CARGA HORÁRIA ACUMULADA DE 80 HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA PELO SINDMÉDICO/DF.
25/03/2013
    

DEFICIENTE VISUAL GARANTE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
25/03/2013
    

JUDICIÁRIO PODE REPARAR DANO CAUSADO A CANDIDATO POR ERRO MATERIAL EM CORREÇÃO DE PROVA
25/03/2013
    

LICENÇA PARA ACOMPANHAR
25/03/2013
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO
25/03/2013
    

NAS FÉRIAS TAMBÉM
25/03/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CESSÃO DE SERVIDORES DA PCDF PARA O DETRAN/DF. POSSÍVEL EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR COMISSIONADO. INSPEÇÃO. RESULTADOS. DETERMINAÇÕES E ALERTAS À PCDF. DETERMINAÇÕES E OITIVA DO DETRAN/DF.
25/03/2013
    

DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLDF. TÉCNICO LEGISLATIVO, CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO. INPEÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ADIN Nº 2008.00.2.005549-3. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO INCISO III DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO CLDF Nº 229/07. INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE AUXILIAR DE SEGURANÇA EM ASSESSOR DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEIS ATOS PRATICADOS COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO IMPUGNADO.
25/03/2013
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA FEDERAL. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DOS DOIS VÍNCULOS NA ATIVIDADE, EM ESPECIAL NOS TRÊS ANOS ANTERIORES À INATIVAÇÃO NO CARGO DISTRITAL.
25/03/2013
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Nº 20120111888968 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, DE LICENÇAS OU DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
26/03/2013
    

MPDFT QUESTIONA MUTIRÕES DE CIRURGIA
Publicação: 26/03/2013
Lei Complementar nº 862/2013
27/03/2013
    

CJF REGULAMENTA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INJUNÇÃO SOBRE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
27/03/2013
    

GESTORES DE RH SÃO ORIENTADOS A SUSPENDER PENSÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
Publicação: 27/03/2013
Decreto nº 34.239/13
01/03/2013
    

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

“Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, observou o ministro.
STJ
01/03/2013
    

RELATOR ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE INSALUBRIDADE DE RUÍDOS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, por constatar divergência com a jurisprudência do STJ.

A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo.

A TNU considerou que a partir de março de 1997 deve ser contado como especial o tempo de trabalho da pessoa exposta a ruídos acima de 85 decibéis, “por força da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Precedente

Porém, segundo o INSS, esse entendimento divergiu da jurisprudência do STJ. O instituto citou precedente do Tribunal no qual se afirma que, após a edição do Decreto 2.171, em 1997, o nível de ruído considerado prejudicial passou a ser de 90 decibéis, permanecendo assim até 2003, quando o Decreto 4.882 reduziu o limite para 85.

Diante disso, o ministro determinou o processamento do incidente de uniformização, nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01. Conforme a Resolução 10/07 do STJ, que disciplina esse procedimento, foram expedidos ofícios aos presidentes das turmas recursais e da TNU comunicando o processamento do incidente e solicitando informações.

Os interessados terão 30 dias para se manifestar, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ.
STJ
05/03/2013
    

PONTO ELETRÔNICO DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA ENTRAM EM OPERAÇÃO

Trinta e duas máquinas farão o controle da carga horária dos servidores.
Hospital de Base é o primeiro da rede pública a adotar o sistema.

Trinta e dois terminais de ponto eletrônico instalados no Hospital de Base do Distrito Federal começaram a funcionar nesta segunda-feira (4). A medida é uma tentativa da Secretaria de Saúde de controlar com maior rigor a carga horária dos funcionários do hospital.

O Hospital de Base foi o primeiro da rede pública a adotar o sistema de ponto eletrônico. Mais de três mil servidores, incluindo médicos, passam a ter os horários de entrada e de saída monitorados.

A presidente do Sindicato dos Servidores da Saúde (SindSaúde), Marli Rodrigues, afirmou que os terminais de ponto eletrônico deveriam cumprir a portaria do Ministério do Trabalho que determina a impressão de comprovantes para os funcionários. Marli disse que entrará na Justiça para garantir o direito.
G1
07/03/2013
    

CANDIDATA GESTANTE CONSEGUE ADIAR EXAMES FÍSICOS EM CONCURSO PÚBLICO

Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame.

No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção.

Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.

Razoabilidade

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital.

Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.

Tratamento diferenciado

O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.

Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.

Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.
STJ
07/03/2013
    

MÉDICOS DO SENADO SÃO CEDIDOS PARA A SAÚDE DO DF

Os 28 profissionais vão para o Hospital de Base e HRan

Acordo de cooperação técnica que viabiliza a permuta de 28 médicos para a Saúde do Distrito Federal (DF) foi assinado nessa quarta-feira (6) pelo governador, Agnelo Queiroz, e pelo presidente do Senado, Renan Calheiros. Médicos que trabalhavam no ambulatório do Senado em diversas especialidades, como clínicos, neurologistas, psiquiatras e cardiologistas, reforçarão o atendimento no HBDF (Hospital de Base do DF) e no HRAN (Hospital Regional da Asa Norte).

De acordo com Agnelo, a medida vai beneficiar a população do DF.

— São profissionais muito qualificados que, com certeza, irão melhorar a saúde pública na nossa região.

Em contra partida, a Secretaria de Saúde do DF está cedendo o mesmo número de profissionais das áreas de gestão pública, informática, manutenção predial e planejamento estratégico para trabalharem no Senado.

O salário dos médicos cedidos à Secretaria de Saúde continuará sendo pago pelo Senado, sem reduções, e o GDF (Governo do Distrito Federal) pagará os vencimentos dos técnicos que ceder. A permuta não trará despesas extras para nenhuma das partes.

Segundo Renan Calheiros, esse acordo é uma medida importante que visa contribuir com o reforço no atendimento na capital do país, além de viabilizar economia nos gastos do órgão.

— Todos os servidores do Senado têm plano de saúde, portanto, o ambulatório médico era, na prática, uma redundância.

A assinatura do termo faz parte de uma série de medidas administrativas anunciadas para modernizar o Senado, reduzir custos e dar mais transparência à instituição. Entre as reformas está a extinção do serviço médico do Senado, mantidas apenas as consultas de urgência.
R7
07/03/2013
    

MAGISTRATURA. QUINTOS ADQUIRIDOS EM REGIME JURÍDICO DIVERSO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO PREVISTA NA LOMAN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. Conquanto existam precedentes desta Corte reconhecendo a incorporação da parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, chamada de quintos, na remuneração dos magistrados, a jurisprudência mais recente da Terceira Seção adotou o entendimento do Pretório Excelso, no sentido de que é indevida a concessão de vantagens aos magistrados diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 35/1993 - LOMAN, não havendo direito adquirido à regime jurídico do servidor público federal que ingressa nos quadros da magistratura.

2. Precedente: AgRg na AR 4.085/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 27/06/2011)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no AgRg no REsp 838475/RS
Relatora: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/03/2013
07/03/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS EM CARGOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A vedação de acumular proventos está consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmando que Constituição Federal não permite a acumulação simultânea de dois cargos públicos, seja na atividade ou na inatividade.

2. O artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98 buscou garantir tão somente o direito adquirido daqueles que, percebendo proventos da aposentadoria, reingressaram no serviço público antes da reforma previdenciária.

3. O direito subjetivo do servidor público, em caso de acumulação dos proventos oriundos da nova aposentadoria no cargo pelo qual reingressou no serviço público, deve ser interpretado restritivamente, pois constitui exceção à regra constitucional. A interpretação extensiva do artigo 11 da referida Emenda Constitucional fere a regra da proibição de acumulação de cargos.

4. Segurança denegada.
TJDFT - Acórdão n.657109, 20120020199355MSG
Relator: GEORGE LOPES LEITE
Conselho Especial
Publicado no DJE: 01/03/2013
07/03/2013
    

MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDAÇÃO DADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1º, LODF. MORA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/1991.

O art. 5º, LXXI, da Constituição previu a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

O direito à aposentadoria especial está reconhecido tanto no âmbito celetista quanto no estatutário. A Constituição Federal. art. 40, § 4º,. e a Lei 8.112/90. art. 186, § 2º. prevêem a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos portadores de necessidades especiais, embora necessitem de lei complementar, ainda não editada.

Prevê o §1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal a necessidade de regulamentação das exceções aos casos do caput.

Em razão da competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social e da inércia da União em estabelecer as normas gerais, cabe ao Distrito Federal exercer a competência legislativa plena, editando normas gerais e específicas sobre o tema (art. 24, XII e § 3º, CF).

Tendo em vista a patente mora legislativa, porquanto inexistente a regulamentação do art. 41, §1º da LODF, é medida que se impõe a aplicação da Lei n.º 8.213/1991 aos servidores públicos do DF, sendo devida a análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial pela Administração, nos termos da Lei n. 8.213/91.

Ordem parcialmente concedida.
TJDFT - Acórdão n.658476, 20120020139420MDI
Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Conselho Especial
Publicado no DJE: 05/03/2013
11/03/2013
    

MÉDICA USA DEDO DE SILICONE PARA MARCAR PONTO DE COLEGAS

Uma médica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) de Ferraz de Vasconcelos (SP) foi flagrada, no domingo (10), marcando o ponto para colegas utilizando dedos de silicone. Thauane Nunes Ferreira, detida no período da manhã na delegacia da cidade pela Guarda Municipal, foi liberada por volta das 18h30, com habeas corpus apresentado por seu advogado.

Ela validava o ponto digital biométrico de comparecimento de seis profissionais, entre médicos e enfermeiros, com as próteses feitas de silicone. Thauane vai responder por falsificação de documento público.

Após denúncia anônima, foram colocadas câmeras de monitoramento no prédio do Samu e realizada a ação da Guarda Civil. Ao ser indagada, já na delegacia, a médica informou que fazia os registros seguindo ordens do diretor do Samu municipal, Jorge Cury.

O prefeito de Ferraz de Vasconcelos, Acir Filló, concederá, na tarde desta segunda-feira, entrevista coletiva junto com o secretário de Saúde, Juracy Ferreira da Silva, e o secretário de Governo, Adair Loredo, para informar as providências administrativas que serão tomadas em relação ao caso.
O Estado de São Paulo
12/03/2013
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 695 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 7

O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie — v. Informativo 617. Observou, inicialmente, não se estar, no caso, diante de questão de direito intertemporal, mas da preservação do direito adquirido em face de novas circunstâncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da Súmula do STF, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Asseverou que, cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício. Explicitou, no ponto, que a modificação posterior nas circunstâncias de fato não suprimiria o direito já incorporado ao patrimônio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501) Audio

Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benefício - 8

Reputou que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia prejudicá-lo. Esclareceu que, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benefício mensal desde já e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. Não faria sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunstâncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jurídico perfeito, por não se tratar, na hipótese, de inovação legislativa.
RE 630501/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 21.2.2013. (RE-630501)

Concurso público e conteúdo programático do edital

A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdãos do TCU que teriam determinado ao impetrante, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS, a dispensa de servidores admitidos por concurso público. Na espécie, a Corte de Contas concluíra que o edital se revestira de subjetividade, ao prever etapa classificatória em que os candidatos seriam avaliados em seus curricula vitae via quesitos pontuáveis, a saber, experiência, qualificação técnica e capacidade de comunicação. Entendeu-se, em síntese, que, ao contrário do que decidido pelo TCU, o certame não teria se revestido de critérios subjetivos. Destacou-se que o edital especificara, em termos objetivos, os critérios de avaliação e pontuação que vincularam a comissão responsável pela seleção pública. Asseverou-se que teriam sido atendidos os critérios de impessoalidade, objetividade e isonomia. MS 26424/DF, Min. Dias Toffoli, 19.2.2013. (MS-26424)

MS N. 28.700-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PENSÕES – ACUMULAÇÃO – ORIGENS DIVERSAS – ANISTIA. A pensão decorrente de anistia, presente ato institucional, ganha contornos indenizatórios, podendo ser recebida com outra fruto de vínculo jurídico mantido pelo falecido com o Estado.
*noticiado no Informativo 686

MS N. 30.221-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADES NO CONTROLE DE HORÁRIO E FREQUÊNCIA DE SERVIDORES. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO GESTOR PÚBLICO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTA OMISSÃO CULPOSA NO ACOMPANHAMENTO DA EFICIÊNCIA DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
STF
12/03/2013
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EXCLUSÃO DO MILITAR OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº. 10.486/02. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista que a exclusão do militar das fileiras da Corporação ocorreu após o advento da Lei nº. 10.486/02, que não mais admite a morte ficta como fato gerador de pensão militar, correta se mostra a decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante, diante da ausência de demonstração da verossimilhança de suas alegações.

2. Agravo improvido.
TJDFT - Acórdão n. 658449, 20120020175978AGI
Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
4ª Turma Cível
DJ de 08/03/2013
12/03/2013
    

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A revisão de aposentadoria sem prévia intimação do interessado não configura violação ao devido processo legal administrativo, ante a aplicação, in casu, do princípio da simetria, estampado no Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do STF.

2. O prazo para a Administração anular o ato sujeito a registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal começa a fluir da data em que o processo foi encaminhado ao Tribunal, nos termos do art. 178, § 4º, da Lei Complementar Distrital nº 840/11. Não tendo transcorrido cinco anos a partir da citada data, há que ser rejeitada a alegação de decadência do direito da Administração de revisar o valor da pensão da impetrante.

3. Ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.820/01, em que se fundamentava o pagamento do valor anteriormente pago pela Administração Pública, é lícita a revisão da pensão devida à impetrante, inexistindo, portanto, o direito líquido e certo de manutenção do valor pretérito.

4. Segurança denegada.
TJDFT - Acórdão n. 658361, 20120020175262MSG
Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Conselho Especial
DJ de 05/03/2013
12/03/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. PENSÃO MILITAR A DEPENDENTES. LEI 10.486/02.

A Lei n. 10.486/2002 - que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis n. 3.765/60 e n. 6.880/80 - assegurou ao militar com mais de 10 anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, mediante a contribuição de 1,5% da remuneração ou dos proventos, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/60, dentre eles, a pensão militar deixada aos herdeiros (e não aos dependentes).

Recurso conhecido e não provido. Maioria. Vencida a Relatora.
TJDFT - Acórdão n. 658670, 20110111190473APC
Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 06/03/2013
12/03/2013
    

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI N. 4.584/2011. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VPNI PAGA AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que importa aumento de despesa não previsto.

2. A vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias ou para efeito de remuneração de pessoal do serviço público é vedada pelo art. 19, inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

3. Tendo em conta a natureza alimentar do reajuste instituído e a presunção de boa-fé daqueles que o perceberam, há que se empregar efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.

4. Servidor público não possui direito adquirido a preservar fórmula de reajuste, pois não existe direito adquirido a regime jurídico.

5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei distrital n. 4.584/2011, todavia, nesta parte, permanecerá o efeito ex tunc, haja vista o não alcance do quorum, conforme art. 27 da Lei n. 9.868/99.
TJDFT - Acórdão n. 659169, 20120020236365ADI
Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Conselho Especial
DJ de 07/03/2013
14/03/2013
    

SERVIDOR FEDERAL PODE TER PERDAS COM FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os servidores federais que ganharem acima do teto do INSS (R$ 4.159) e contribuírem para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-EXE) poderão ter perdas na comparação entre os valores do salário de ativo e da aposentadoria. Com base em projeções feitas no simulador da Funpresp, lançado esta semana, foram constatadas perdas de até 22,2%. Essa redução é vista no caso de uma funcionária que entrar na União aos 25 anos e tiver um salário de R$ 6.500.

O simulador mostra os valores do desconto mensal e da renda complementar bruta (sem o desconto dos impostos), para as três opções de alíquotas de contribuição que o governo federal criou: 7,5%, 8% e 8,5%, sempre sobre a parcela do salário que exceder o teto do INSS.

O simulador é aberto e mesmo quem não é servidor pode usá-lo. É preciso fornecer informações como nome, CPF, sexo, data de nascimento e tempo de serviço nos setores público ou privado. A consulta pode ser feita pelo site www.funpresp-exe.com.br, no link “Simulador de adesão”.

Para os novos servidores federais que ganharem até o teto da Previdência Social, não há mudança: eles continuam contribuindo com 11% sobre o salário total, a fim de terem direito à aposentadoria. Essa regra vale para todos que entraram até 4 de fevereiro.


Extra
14/03/2013
    

REQUERIMENTO FORMULADO POR SERVIDOR. ALCANCE DA DECISÃO Nº 6611/10, ADOTADA NO PROCESSO Nº 10623/10. PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS, EM FACE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 40 DA CRFB. PONDERAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SUBSTITUIÇÃO DE PERÍODO PARA FINS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO JÁ UTILIZADA PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, decidiu: I – não conhecer do requerimento formulado pelo Sr. Eloadir David Galvão, sem prejuízo de, conforme preliminar levantada, determinar à Sefipe que promova em outro processo estudos acerca do tema discutido nos autos; II – dar conhecimento ao interessado do teor desta decisão; III – autorizar o arquivamento dos autos. Os Conselheiros RENATO RAINHA e ANILCÉIA MACHADO deixaram de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 21900/2012 - Decisão nº 910/2013
15/03/2013
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM APOSENTADA DA EXTINTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora narra ter sido admitida na função de Auxiliar de Enfermagem pela extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, sob o regime celetista. Com o advento da Lei Distrital nº 119/90, tornou-se subordinada ao regime estatutário. Aposentou-se proporcionalmente em 23/7/1983 com proventos proporcionais 28/30 avos. Sustenta que a Administração errou na contagem do seu tempo de serviço para fins de aposentadoria, uma vez que não foi computado o período em que, como celetista, trabalhou em condições insalubres, condição esta reconhecida posteriormente. Pretende a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não utilizadas.

2. Não ocorreu a prescrição porque o reconhecimento administrativo ocorreu em 14/8/2009 e a ação foi proposta em março de 2012, portanto dentro do prazo quinquenal.
3. A servidora adquiriu o direito de usufruir da licença prêmio, contudo, não o fez durante a atividade. Preenchidos os requisitos da concessão da licença, cabível a sua conversão em pecúnia.

4. O princípio da legalidade não constitui óbice a que a servidora converta em pecúnia o direito adquirido à licença prêmio não gozada e nem contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública e lesão ao princípio da moralidade.

5. NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencido o recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Acórdão lavrado conforme o art. 46, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
TJDFT - Acórdão n. 660926, 20120110301160ACJ
Relator JOÃO FISCHER
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 13/03/2013
Publicação: 15/03/2013
Decreto nº 34.213/13

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
20/03/2013
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. BENEFICIÁRIOS. ORDEM DE PRIORIDADE. VIÚVA. FILHA MAIOR. MESMO LEITO.

I. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade prevista no art. 7º da Lei nº. 3.765/60.

II. A filha do militar falecido somente tem direito à percepção da pensão em concorrência com a viúva caso esta não seja sua genitora. Sendo filha do mesmo leito, apenas terá direito à pensão quando do falecimento da mãe (artigos 7º, I, a, e 9º, §2º, da Lei nº. 3.765/60).

III. A pensão militar é devida à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, desde que perceba pensão alimentícia (art. 7º, I, c, da Lei nº. 3.765/60).

IV. Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - Acórdão n. 661992, 20100111370254APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 19/03/2013
21/03/2013
    

PLENÁRIO: EMPRESA PÚBLICA TEM DE JUSTIFICAR DISPENSA DE EMPREGADO

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O caso

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.

O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.

Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.

Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.

A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
STF
21/03/2013
    

CONQUISTA NA JUSTIÇA

O SindMédico-DF obteve na Justiça uma vitória em favor dos médicos que atuam na Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e na Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) em relação à aplicação da recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal para que fosse limitada em 60 horas a jornada total de trabalho para os servidores do Governo do Distrito Federal.

A 4ª turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) concedeu liminar com antecipação de tutela recursal, ou seja, com efeito de aplicação imediata da decisão do juiz, antes da apreciação do mérito da ação judicial proposta. Em suma, a aplicação da recomendação está suspensa e quem tem contrato de 40 horas semanais em cada um dos órgãos pode continuar trabalhando normalmente.

Conforme explicação do presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) emitiu parecer jurídico claro e bastante direto ao apontar que a acumulação de duas jornadas de 40 horas para servidores com dois vínculos públicos de trabalho legais é lícita, mediante o princípio constitucional da compatibilidade de horários. O procurador Marcos Cristiano Carinhanha Castro afirmou que não existe guarida na jurisprudência para a limitação em 60 horas da carga horária.

O SindMédico-DF trabalhou aguerridamente para que o texto da Lei Complementar 840/2011, que estabeleceu o regime jurídico dos servidores do DF, não trouxesse essa limitação e conseguiu isso. “Tentamos inserir o limite em 80 horas, mas diante de um impasse criado, tivemos a ajuda do deputado Dr. Michel para que também não se limitasse em 60. Cabe a cada órgão regulamentar o assunto dentro de sua estrutura”, explica Gutemberg.

O sindicato também procurou entendimento com a Secretaria de Saúde e obteve do secretário adjunto, Elias Fernando Miziara, o compromisso de enviar cada processo de retratação para avaliação da Procuradoria-Geral antes de tomar a medida recomendada pelo TCDF, que enviou o parecer sobre o assunto à Gerência de Assuntos Constitucionais para que o entendimento da casa passe a ter eficácia normativa, pacificando o desacordo com o TCDF.

O parecer da PGDF está disponível no sistema de consultas on-line de pareceres da PGDF sob o número 1.891/2012.
SindMédico-DF
21/03/2013
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 514 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA SEFIPE

DIREITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO PODER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Não é possível a redução dos valores dos quintos incorporados por servidor público quando do exercício de função comissionada em Poder da União diverso do de origem sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos respectivos Poderes. A Lei n. 8.911/1994, em seu art. 10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores efetivos da União, das autarquias e fundações públicas regidos pela Lei n. 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União. Nesse contexto, o STJ entende que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da função efetivamente exercida. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.159.467-DF, DJe 25/5/2011, e AgRg no REsp 942.868-DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.230.532-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

Se um servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da sua inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Precedentes citados: AgRg no AREsp 185.117-BA, DJe 25/9/2012, e AgRg no RMS 22.246-ES, DJe 18/4/2012. AgRg no AREsp 255.215-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DEC. N. 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

Não é possível a atribuição de efeitos retroativos ao Dec. n. 4.882/2003 para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial. Até a edição do Dec. n. 2.171/1997, era considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial passou a ser superior a 90 decibéis. A partir do Dec. n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Nesse contexto, deve-se aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, em observância ao princípio do tempus regit actum, não havendo como se atribuir, para isso, retroatividade à nova norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LINDB. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.263.023-SC, DJe 24/5/2012, e AgRg no REsp 1.146.243-RS, DJe 12/3/2012. REsp 1.355.702-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.

Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras. A incidência decorre do fato de que o adicional de horas extras integra o conceito de remuneração. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.474-PE, DJe 17/9/2012, e AgRg no AREsp 69.958-DF, DJe 20/6/2012. AgRg no REsp 1.222.246-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/12/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.

Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
STJ
21/03/2013
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Nº 20130110143066 - ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PERITO MÉDICO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. JORNADAS COM CARGA HORÁRIA ACUMULADA DE 80 HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA PELO SINDMÉDICO/DF.

Acumulação de cargos. Perito Médico da Polícia Civil do Distrito Federal e Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Jornadas com carga horária acumulada de 80 horas semanais. Ação de conhecimento proposta pelo SindMédico/DF.

Antecipação de tutela em AGI "para garantir aos servidores substituídos que continuem acumulando os cargos de profissionais de saúde, desde que compatíveis, sem limitação da jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais. "

Despacho de 20/02/2013
Antoninho Lopes
Desembargador Relator
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20130110143066
25/03/2013
    

DEFICIENTE VISUAL GARANTE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o prazo para a perícia médica porque não viu a convocação.

Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.

Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.

A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.

O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

Alternativas

O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema.

A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração pública.

O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF.
STJ
25/03/2013
    

JUDICIÁRIO PODE REPARAR DANO CAUSADO A CANDIDATO POR ERRO MATERIAL EM CORREÇÃO DE PROVA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Tratamento desigual

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.

Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.
STJ
25/03/2013
    

LICENÇA PARA ACOMPANHAR

A Câmara Legislativa aprovou o Projeto de Lei Complementar 56/2012, do Executivo, que altera a Lei Complementar 840/2011, permitindo que os servidores públicos distritais possam tirar licença médica para acompanhamento de tratamento de saúde de parentes. O texto aprovado segue para sanção do governador Agnelo Queiroz. Atualmente, a licença só é concedida para acompanhamento de dependentes econômicos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
25/03/2013
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO

O presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho, acompanhado do secretário-geral, Emmanuel Cícero Cardoso, e do secretário de Assuntos Políticos, Carlos Fernando, esteve no Hospital Regional do Gama (HRG), na tarde desta segunda-feira, 18, para protocolizar solicitação de abertura de processo administrativo contra a servidora Abgair de Fátima da Silva.

Servidora administrativa, Abgair é uma das supervisoras do HRG e exorbitou de suas atribuições em relação a um pediatra plantonista, que se encontrava em crise hipertensiva na noite da quinta-feira, 14. Diante das queixas da lentidão no atendimento, em vez de acalmar as pessoas que aguardavam o atendimento, foi à 14ª Delegacia de Polícia do Gama, registrar ocorrência por suposta omissão de socorro por parte do médico.

“A servidora adotou medida descabida e incompatível com seu papel. Esse é mais um dos problemas causados pela falta de médicos: não existe chefia de plantão. Colocam-se funcionários administrativos para desempenhar funções para as quais não estão habilitados”, aponta Gutemberg.

A pediatria do HRG funciona desfalcada. Plantões que deviam contar com quatro pediatras têm apenas dois e até mesmo um único profissional. Os médicos sentem-se intimidados diante de frequentes agressões e tumultos. Os diretores do sindicato conversaram com o coordenador geral, Robson Umbelino Brito e com o diretor de Atenção à Saúde, João Batista Monteiro Tajra, sobre as condições de trabalho na unidade de saúde.

Também estiveram com os policiais militares e com as supervisoras que estavam no plantão, informando-as do pedido de abertura de procedimento administrativo. Os próprios policiais informaram que a pediatria é o setor que mais demanda atenção e que o trabalho deles ali tem sido o de acalmar a multidão quando os ânimos se exaltam.

Depois disso, Gutemberg e os demais se dirigiram à 14ª Delegacia de Polícia, onde foram recebidos pelo delegado titular, Osmar Mendonça de Souza. A intenção era sensibilizar o policial para a situação crítica que se vive no hospital. O delegado afirmou que tem procurado filtrar as queixas que chegam ao balcão da 14ª D.P. e que a maioria das queixas apresentadas são improcedentes. "Uma coisa é haver demora no atendimento, outra é ocorrer dano a quem se apresenta como vítima".

O SindMédico-DF vai pedir audiência com o secretário de Segurança Pública, Sandro Avelar, para discutir a insegurança nos hospitais e a sensibilização das polícias para a realidade nos hospitais. “A relação entre médicos e pacientes não pode se tornar assunto corriqueiro de balcão de delegacia”, enfatiza Gutemberg.
SindMédico-DF
25/03/2013
    

NAS FÉRIAS TAMBÉM

Decisão interlocutória do juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, do Tribunal de Justiça do DF, obriga o GDF a pagar os adicionais de insalubridade aos seus servidores mesmo durante os períodos de férias e licença. Segundo o processo, o GDF vem deixando de pagar, o que não apenas impacta na remuneração dos servidores como também na contagem de tempo para aposentadoria. A Advocacia Riedel conseguiu essa decisão favorável ao Sindicato dos Médicos do DF. Mas, atenção: a decisão se aplica a todos os servidores locais.

Exercício laboral

De acordo com a decisão, o gozo de férias, de licenças ou de afastamentos previstos na Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF, constitui efetivo exercício laboral do servidor, não sendo feita a supressão, a qualquer título, de adicionais ou de gratificações percebidas pelo servidor durante o afastamento do local de trabalho quando decorrente das férias.

Dano irreparável

Ainda segundo a decisão, “de igual modo, mostra-se patente o perigo de dano irreparável, porquanto o desconto de adicionais e de gratificações, máxime quando não efetuada notificação prévia do servidor“.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
25/03/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CESSÃO DE SERVIDORES DA PCDF PARA O DETRAN/DF. POSSÍVEL EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR COMISSIONADO. INSPEÇÃO. RESULTADOS. DETERMINAÇÕES E ALERTAS À PCDF. DETERMINAÇÕES E OITIVA DO DETRAN/DF.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do resultado da inspeção realizada no DETRAN/DF, em atendimento ao que estabeleceu a Decisão nº 4.641/2012; II - considerar procedente a Representação nº015/2012-DA, no tocante à irregularidade do exercício de cargo comissionado no DETRAN/DF por servidores da PCDF sem a devida formalização da cessão; III - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que, no prazo de 60 dias, adote as medidas necessárias à formalização da cessão dos servidores Fernando Antônio de Oliveira – agente de polícia, Itamar Domingos Guimarães – delegado de polícia e Wilson Xavier de Camargo Filho – perito criminal, os quais encontram-se exercendo cargo comissionado no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promovendo o devido registro nos assentamentos funcionais desses servidores, o que será objeto de verificação em futura auditoria; IV - alertar a Polícia Civil do Distrito Federal de que: a) no tocante às cessões de servidores dessa Corporação, elas devem ser instruídas de acordo com o regime jurídico a que estão submetidos esses servidores (Leis nºs 4.878/65, 8.112/90 e alterações ocorridas na área federal), como definiu a Decisão nº 6.868/06; b) os afastamentos para exercício em outro órgão ou entidade devem ser registrados nos assentamentos funcionais do servidor, inclusive no sistema SIAPE, e mantido rigoroso controle, uma vez que somente pode ser computado como estritamente policial o tempo efetivamente prestado em atividade dessa natureza ou considerado como tal; V - determinar ao Departamento de Trânsito do DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe ao TCDF: a) o comprovante que o servidor de Matrícula nº 00.741-2 efetivamente compensou o horário especial que lhe foi deferido, para que frequentasse curso superior de graduação; b) documentos que comprovem a regularização de servidores da Polícia Civil do DF cedidos para ocupar cargos comissionados na estrutura administrativa do DETRAN/DF, assunto disciplinado pela Lei nº 8.112/90, como assim o definiu a Decisão nº 6.868/2006; c) justificativas para a prática da advocacia por parte do servidor Robson Luiz Rodrigues Teixeira, ocupante de cargo comissionado de direção, supostamente contrariando o previsto no art. 28, inciso III, da Lei nº 8.906/94; d) comprovante da nomeação do servidor de Matrícula nº 67.320-X, para exercer cargo em comissão na estrutura administrativa do DETRAN/DF; VI - autorizar a remessa de cópia da instrução e do parecer ministerial à Polícia Civil e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Processo nº 17953/2012 - Decisão nº 1053/2013
25/03/2013
    

DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CLDF. TÉCNICO LEGISLATIVO, CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO. INPEÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ADIN Nº 2008.00.2.005549-3. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO INCISO III DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO CLDF Nº 229/07. INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE AUXILIAR DE SEGURANÇA EM ASSESSOR DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEIS ATOS PRATICADOS COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO IMPUGNADO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 289/2011 - GP, de 8/9/2011(fls. 250), que encaminhou o Parecer nº 269/2011 (fls. 251/253) produzido pela Procuradoria – Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerando cumprida a diligência determinada no item III da Decisão nº 46/2011 (fls. 245); b) dos documentos juntados às fls.254/305; II – pela manutenção do entendimento de que o art. 16 da Resolução nº 232/2007 – CLDF, que transformou, na estrutura da Câmara Legislativa do DF, 27 (vinte e sete) cargos de Auxiliar de Segurança, criados pelo inciso III do art. 6º da Resolução nº 229, de 2007 – CLDF, em cargos de Assessor de Segurança, perdeu validade por falta de objeto, tendo em vista a decisão proferida na ADI nº 2008.00.2.005549-3, de que trata o Acórdão nº 385687; III – dar conhecimento desta decisão ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para a adoção das medidas que entenderem pertinentes com relação ao presente entendimento; IV – determinar à SEFIPE a realização de inspeção na CLDF, com vistas a verificar a prática de atos decorrentes do item II anterior.
Processo nº 17873/2010 - Decisão nº 1027/2013
25/03/2013
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA FEDERAL. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DOS DOIS VÍNCULOS NA ATIVIDADE, EM ESPECIAL NOS TRÊS ANOS ANTERIORES À INATIVAÇÃO NO CARGO DISTRITAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – determinar diligência à Secretaria de Estado de Saúde do DF, para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências: a) trazer aos autos documentos que revelem as grades horárias nessa Secretaria e no Ministério da Saúde, bem como a data inicial em que o servidor passou a exercer 40 h naquele Ministério, que comprovem a viabilidade de compatibilizar o trabalho nos dois vínculos, na atividade, principalmente nos 3 últimos anos antes da aposentação, alertando de que, no caso de ficar evidente a impossibilidade do cumprimento da carga horária de 40 horas nos dois cargos e, portanto, a ilicitude da acumulação, vislumbra-se a possibilidade de reduzir os proventos da aposentadoria para os valores correspondentes à carga horária de 20h; b) caso as licenças-prêmio tenham sido consideradas para concessão de abono de permanência e, posteriormente, convertidas em pecúnia, providenciar o levantamento dos valores recebidos em decorrência da referida conversão, para fins de ressarcimento ao erário, pois a possibilidade de conversão em pecúnia consiste em que a licença-prêmio não tenha sido usufruída ou contada para quaisquer outros efeitos (Decisões nºs 1.152/2005 e 255/2010); II – autorizar o retorno dos autos apensos à jurisdicionada, para atendimento das medidas determinadas.
Processo nº 15331/2010 - Decisão nº 1026/2013
25/03/2013
    

TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Nº 20120111888968 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, DE LICENÇAS OU DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.

Antecipação de tutela. Possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias, de licenças ou de afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/11.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Examino a antecipação de tutela postulada.

É certo que o artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida desde que presentes os requisitos ali elencados.

Nesse contexto, incumbe-nos apreciar a aventada subsunção dos fatos narrados na exordial às condições previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil.

A prova inequívoca, capaz de gerar no julgador o convencimento quanto à verossimilhança das alegações, exigência inarredável do artigo referido, encontra-se evidenciada no caso dos autos.

Com efeito, o gozo de férias, de licenças ou de afastamentos previstos na Lei Complementar 840/2011 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF -, constitui efetivo exercício laboral do servidor, consoante reza o caput do art. 165 do referido diploma legal, não sendo lícita a supressão, a qualquer título, de adicionais ou de gratificações percebidas pelo servidor durante o afastamento do local de trabalho quando decorrente das causas epigrafadas.

De igual modo, mostra-se patente o perigo de dano irreparável, porquanto o desconto de adicionais e de gratificações, máxime quando não efetuada notificação prévia do servidor, importa a desestabilização do orçamento familiar.

De mais a mais, mister consignar que não incidem as vedações previstas nas Lei 9.494/97, haja vista que não se trata, tecnicamente, de aumento ou de concessão de vantagens, mas tão somente de restabelecimento de situação fática anterior.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela vindicada para determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de descontar os valores a título de adicional de insalubridade/periculosidade, ou de gratificações, nos períodos de exercício de férias, de afastamentos e de licenças (art. 165, da LC 840/2011) dos substituídos do autor até ulterior pronunciamento judicial.

Intime-se o DF para imediato cumprimento. Expeça-se mandado.

No mais, a matéria questionada é eminentemente jurídica, a dispensar incursão em dilação probatória.

Dessa forma, uma vez preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença.

Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 15h45.

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito
TJDFT - 1ª INSTÂNCIA - Processo: 20120111888968
26/03/2013
    

MPDFT QUESTIONA MUTIRÕES DE CIRURGIA

Órgão é favorável à prática dos mutirões, mas solicita que os pagamentos não sejam via RPA

Devido ao grande número de denúncias sobre irregularidades no planejamento e na execução de mutirões de cirurgias, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) pediu à Secretaria de Saúde do DF (SES/DF) a abstenção de pagamento ilegal dos serviços. De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), os valores contratados são superiores à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), o que prejudica os cofres públicos. Além disso, a Prosus recomenda que o pagamento dos médicos não seja feito via recibo de pagamento autônomo (RPA). O ofício foi encaminhado no dia 26 de fevereiro.

No documento, o MPDFT solicita ainda explicação de ordem legal que justifique os pagamentos via RPA. “Esses contratos descumprem a natureza estatutária dos servidores, no caso, os médicos da rede pública. Queremos documentos basilares e elementares para a correta fiscalização do dinheiro público e da eficiência dos mutirões”, explica o promotor de Justiça Jairo Bisol.

Para o promotor, a possível interrupção dos mutirões pela SES/DF não está ligada à recomendação do MPDFT. Segundo ele, os médicos decidiram não realizar mais os serviços porque não estariam recebendo por eles. “Tendo em vista que a Administração é regida pelo princípio da legalidade, o Ministério Público não pode aceitar, sob risco de prevaricar na sua função de fiscal, nem a SES/DF deveria admitir que os pagamentos de serviços prestados fossem realizados de maneira contrária à lei, no caso RPA”, alega.

Favorável aos mutirões

Bisol pondera, entretanto, que o MPDFT não é contrário à realização dos mutirões. “O fim recente dos mutirões não é resultado da recomendação, já que a Promotoria é favorável à prática. Afinal, trata-se de uma prestação de ações e de serviços de saúde que traduzem o direito da população”, completa. De acordo com ele, as recomendações feitas à Secretaria de Saúde ocorreram duas semanas após a decisão dos médicos em não mais realizar os serviços.

Além disso, o MPDFT também questiona como a Secretaria de Saúde consegue realizar cirurgias em regime de mutirão, já que alega falta de anestesiologistas, salas cirúrgicas, equipamentos e leitos de unidade de terapia intensiva (UTI).
MPDFT
Publicação: 26/03/2013
Lei Complementar nº 862/2013

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
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27/03/2013
    

CJF REGULAMENTA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INJUNÇÃO SOBRE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.

A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.

A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011.
Conselho da Justiça Federal
27/03/2013
    

GESTORES DE RH SÃO ORIENTADOS A SUSPENDER PENSÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO

Os órgãos e entidades de recursos humanos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec foram orientados a adotar providências, a partir deste mês, visando à suspensão dos benefícios de pensão em desacordo com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1998.

Foram alcançadas por essa norma as pensões civis estatutárias concedidas a beneficiário indicado pelo servidor público nas seguintes situações: pessoa designada com mais de 60 anos ou inválida, filho emancipado e não inválido, irmão emancipado e não inválido, menor sob guarda e pessoa designada até 21 anos ou inválida.

Conforme a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 7/2013, a suspensão dos benefícios nessas categorias será aplicada somente aos casos decorrentes de óbitos ocorridos após 11 de dezembro de 2003.

A medida não valerá para as pensões instituídas por falecimentos ocorridos no período de 28 de novembro de 1998 a 11 de dezembro de 2003. Por duas razões:

– data de publicação da Portaria/MPS nº 402 que disciplina a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (12 de dezembro de 2008) e por força da Lei nº 9784/99, que determina que a Administração Pública perde o direito de anular atos administrativos praticados há mais de cinco anos.

Para dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela ON nº 7, os órgãos de Recursos Humanos dos ministérios, autarquias e fundações darão início aos procedimentos administrativos que irão culminar na suspensão dos pagamentos dos benefícios. Em todos os processos dessa natureza serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Publicação: 27/03/2013
Decreto nº 34.239/13

Delega ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal a competência que especifica.
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