26/11/2013
PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS TANTO PARA O GDF QUANTO PARA OS SERVIDORES.
EMENTA: Estudos especiais sobre os procedimentos a serem adotados quanto à apuração de valores
pagos ou devidos a servidores aposentados e a pensionistas, conforme determinação contida na
Decisão nº 934/2004, proferida nos autos do Processo nº 7257/94.
DECISÃO Nº 6657/2006
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o
parecer do Ministério Público, decidiu: I - acolher os procedimentos já adotados pela Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do
Distrito Federal, em que os valores correspondentes a ajustes financeiros eram compensados
independentemente do prazo prescricional, por se mostrarem razoáveis ante o ordenamento jurídico
vigente; II - orientar os órgãos jurisdicionados, nos futuros ajustes financeiros que venham a ser
realizados envolvendo concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para: a) observar o prazo
prescricional de cinco anos, tanto a favor do Distrito Federal, quanto a favor dos respectivos
beneficiários, desde que não seja constatada má-fé por parte dos servidores ou pensionistas,
porquanto, neste caso, não ocorrerá a prescrição dos créditos da Fazenda Pública, tendo em vista o
que dispõe o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal; b) adotar, como marco prescricional, a
manifestação do interessado ou do Distrito Federal, quanto a correções e modificações
implementadas em pagamentos de proventos e pensões, ou a data de surgimento do direito, nos
casos em que a Administração esteja obrigada a agir de ofício em favor do administrado. Decidiu,
mais, acolhendo proposição da Conselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o
relatório/voto do Relator (Anexo II).
Presidiu a Sessão o Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. Votaram os Conselheiros
RONALDO COSTA COUTO, MARLI VINHADELI, JORGE CAETANO, ÁVILA E SILVA, RENATO
RAINHA e ANILCÉIA MACHADO. Participou o representante do MPjTCDF Procurador
e-DOC 20C9D041
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DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Auditor PAIVA MARTINS.
SALA DAS SESSÕES, 05 DE DEZEMBRO DE 2006
e-DOC 20C9D041
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Processo nº 746/2004 - Decisão nº 6657/2006