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      Novembro de 2013      
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04/11/2013
    

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12. INSTITUIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PENSÃO. PARIDADE. ART. 190 DA LEI 8112/90. DECISÃO Nº 4148/13.
18/11/2013
    

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO PARA FREQUENTAR CURSO.
22/11/2013
    

POLICIAL MILITAR. MORTE FICTA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (PROPORCIONAL OU INTEGRAL). INSUBSISTENTE O ITEM II, B, DA DECISÃO 7629/09 QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO.
26/11/2013
    

PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS TANTO PARA O GDF QUANTO PARA OS SERVIDORES.
04/11/2013
    

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12. INSTITUIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PENSÃO. PARIDADE. ART. 190 DA LEI 8112/90. DECISÃO Nº 4148/13.

DECISÃO Nº 4148/2013

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - no sentido de que:
a) os efeitos da EC nº 70/2012 não alcançam os servidores aposentados nas modalidades de aposentadoria compulsória ou voluntária, ocorridas antes da EC nº 70/2012, mesmo que tenham sido beneficiados pelo art. 190 da Lei nº 8.112/90 ou pelo § 9º do art. 18 da Lei Complementar nº769/08;

b) os efeitos das cogentes revisões de pensão decorrentes da EC nº70/2012 devem ser a contar de 29.03.2012, data da promulgação dessa emenda;

c) o fundamento legal das revisões a que se refere o item anterior é o art. 6º-A da EC nº 41/03, c/c o art. 2º da EC nº 70/2012, atentando-se para o fato de que não é necessário excluir ou alterar os dispositivos legais das concessões originais;

d) para reajustar as pensões concedidas anteriormente à
EC nº 70/2012 e que são derivadas de aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.03, deve-se levar em conta a mesma sistemática adotada para as pensões deferidas com fulcro no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05, que foi estabelecida no subitem 2 do item III da Decisão nº 719/2012 (Processo nº 32138/05) desta maneira:
“quando for recalcular pensões concedidas com base no art. 3º da EC nº 47/05, em decorrência da modificação na remuneração dos servidores em atividade(desde que não relativa à eventual parcela que não se aplica aos pensionistas), deve estabelecer-se que o índice de reajuste garantido aos ativos seja aplicado diretamente sobre o valor do benefício pensional”;

II - alertar a todos os jurisdicionados de que, desde 25.09.2012 (data-limite para as revisões de que trata o art. 2º da EC nº 70/2012), não se justifica a aplicação das disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal nas aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.03; III - determinar a todos os jurisdicionados que, se for o caso, e-DOC 85BF85C5 Proc 19417/2012 quando da conformação dos proventos oriundos das aposentadorias de que trata o item anterior, adotem a regra prevista do art. 5º da ON/MPOG nº06/2012.
Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, a instrução, o parecer do Ministério Público junto à Corte e o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO.
Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA,
ANILCÉIA MACHADO, PAULO TADEU e PAIVA MARTINS. Participou a
representante do MPjTCDF Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA
PEREIRA.
SALA DAS SESSÕES, 03 de Setembro de 2013
Processo nº 19417/2012 - Decisão nº 4148/13
18/11/2013
    

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO PARA FREQUENTAR CURSO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter como cumprida a determinação objeto do Despacho Singular nº 201/10-MV; II - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 14475/2010 - Decisão nº 1763/2011
22/11/2013
    

POLICIAL MILITAR. MORTE FICTA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (PROPORCIONAL OU INTEGRAL). INSUBSISTENTE O ITEM II, B, DA DECISÃO 7629/09 QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento das providências
adotadas pela Corporação para restabelecer o pagamento da pensão militar, que guarda conformidade com a
decisão judicial transitada em julgado, que lhes deu causa (inciso I da Decisão nº 7.629/09; II. ter por
insubsistente o inciso II, alínea “b”, da Decisão nº 7.629/09, por conflitar com decisão judicial com trânsito em
julgado; III. considerar regular, para fins de registro, a concessão em exame; IV. recomendar à 4ª ICE que envide
esforços no sentido de que passe a observar procedimento que leve à uniformização de jurisprudência na referida
questão. Parcialmente vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que, no tocante ao item III, votou apenas pela
regularidade da concessão.
Processo nº 17429/2013 - Decisão nº 4355/2010
26/11/2013
    

PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS TANTO PARA O GDF QUANTO PARA OS SERVIDORES.

EMENTA: Estudos especiais sobre os procedimentos a serem adotados quanto à apuração de valores
pagos ou devidos a servidores aposentados e a pensionistas, conforme determinação contida na
Decisão nº 934/2004, proferida nos autos do Processo nº 7257/94.
DECISÃO Nº 6657/2006
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o
parecer do Ministério Público, decidiu: I - acolher os procedimentos já adotados pela Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do
Distrito Federal, em que os valores correspondentes a ajustes financeiros eram compensados
independentemente do prazo prescricional, por se mostrarem razoáveis ante o ordenamento jurídico
vigente; II - orientar os órgãos jurisdicionados, nos futuros ajustes financeiros que venham a ser
realizados envolvendo concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para: a) observar o prazo
prescricional de cinco anos, tanto a favor do Distrito Federal, quanto a favor dos respectivos
beneficiários, desde que não seja constatada má-fé por parte dos servidores ou pensionistas,
porquanto, neste caso, não ocorrerá a prescrição dos créditos da Fazenda Pública, tendo em vista o
que dispõe o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal; b) adotar, como marco prescricional, a
manifestação do interessado ou do Distrito Federal, quanto a correções e modificações
implementadas em pagamentos de proventos e pensões, ou a data de surgimento do direito, nos
casos em que a Administração esteja obrigada a agir de ofício em favor do administrado. Decidiu,
mais, acolhendo proposição da Conselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o
relatório/voto do Relator (Anexo II).
Presidiu a Sessão o Presidente, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE. Votaram os Conselheiros
RONALDO COSTA COUTO, MARLI VINHADELI, JORGE CAETANO, ÁVILA E SILVA, RENATO
RAINHA e ANILCÉIA MACHADO. Participou o representante do MPjTCDF Procurador
e-DOC 20C9D041
Este arquivo representa documento físico e não o substitui
DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. Ausente o Auditor PAIVA MARTINS.
SALA DAS SESSÕES, 05 DE DEZEMBRO DE 2006
e-DOC 20C9D041
Este arquivo
Processo nº 746/2004 - Decisão nº 6657/2006